Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2261/26.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: EXECUÇÃO ENTREGA LOCADO
ARTIGO 864º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
REQUISITOS
INCIDENTE DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP202609102261/26.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O regime de diferimento da desocupação previsto no artigo 864.º do Cód. Proc. Civil aplica-se precisamente quando o contrato de arrendamento para habitação já cessou e está em execução a obrigação de restituição do imóvel, pelo que já não ser arrendatário será um requisito essencial para a aplicação do regime previsto no art. 864.º do Cód. Proc. Civil, e não para a sua não aplicação.
II - É de confirmar a decisão de indeferimento liminar do incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação se a factualidade alegada como fundamento do pedido de diferimento da desocupação se apresenta insuscetível de preencher qualquer uma das hipóteses legais das als. a) e b) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2261/26.6T8PRT.P1
***








Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:




I - Relatório

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA, BB, CC e DD instauraram execução para entrega de coisa certa contra os executados EE e FF, peticionando a entrega coerciva de imóvel que havia sido dado de arrendamento aos executados para a sua habitação, tendo como título executivo sentença homologatória de transação celebrada em ação de despejo para ver reconhecida a cessação do contrato de arrendamento por oposição do senhorio à renovação.
Na petição inicial da ação de despejo na qual foi proferida a sentença homologatória que constitui o título executivo foi alegado, no que aqui releva, ter o contrato de arrendamento urbano destinado a habitação celebrado com os aí réus e aqui executados cessado por oposição dos senhorios à renovação do contrato, com efeitos a partir de 31-12-2023, não tendo os réus procedido à entrega do locado e nele permanecendo a habitar.
Foram deduzidos os seguintes pedidos:
«(…) [D]deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e consequentemente:
1) Ser declarado judicialmente resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 31 de Dezembro de 2011 por caducidade;
2) Ser os Réus condenados a despejar imediatamente o prédio em causa, como consequência da resolução do contrato de arrendamento;
3) Ser os Réus condenados a entregar aos Autores o local arrendado totalmente livre e desocupado de pessoas, coisas e animais.
4) Ser os Réus condenados a pagar aos AA. a título de indemnização, o valor da renda convencionada, até ao momento da restituição, sendo esta elevada para o dobro uma vez que os locatários se constituíram em mora. (…)».

A transação efetuada na ação homologada pela sentença que constitui o título executivo, tem, no que aqui releva, o seguinte teor:
«Cláusula 1.ª
A Autora GG, as intervenientes principais BB, DD e CC, por um lado, e os Réus EE e FF, por outro, reconhecem a celebração de contrato de arrendamento válido e eficaz e que o mesmo tem vindo a ser pontualmente cumprido pelos Réus.
Cláusula 2.ª
Os Réus comprometem-se a entregar o locado, livre de pessoas e bens, no próximo dia 31/12/2025, data em que impreterivelmente cessa o contrato de arrendamento. (…)».

Em 10-03-2026 a executada FF deduziu incidente de diferimento da desocupação do imóvel, peticionando a concessão do diferimento da desocupação por um período de 5 (cinco) meses.
Alegou como fundamento de tal pedido que se encontra “atualmente numa situação de desemprego e carência económica extrema”, que o “seu agregado familiar é composto pela própria e pelo seu marido, EE”, que “tem envidado esforços ativos na procura de alternativa habitacional, tendo inclusive uma candidatura ativa junto da Domus Social (Câmara Municipal do Porto), sob o n.º ...03, a aguardar atribuição de habitação social”, mas “a escassez de oferta pública e os elevados preços do mercado privado de arrendamento têm impedido a obtenção de uma casa compatível com os seus parcos rendimentos”, pelo que a “desocupação imediata, sem que a habitação social lhe seja atribuída, colocará a Requerente e o seu marido numa situação de sem-abrigo, o que constitui uma razão social imperiosa e um atentado ao direito constitucional à habitação”, impondo-se, nos termos do art. 864.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, o diferimento da entrega.
Os exequentes opuseram-se, defendendo, em síntese:
- Dever ser indeferido, por inadmissibilidade, o incidente de diferimento da desocupação previsto no artigo 864.º do Cód. Proc. Civil, por a) ser prematuro, por apresentado antes da citação dos executados para a ação executiva, violando a norma prevista no n.º 1 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil; b) faltar aos executados a qualidade de arrendatários, por as partes terem reconhecido na transação homologada por sentença que o contrato de arrendamento caducou, o que obsta à aplicação do instituto do diferimento da desocupação.
- Ainda que assim se não entenda, dever ser julgado improcedente o incidente, por a) atendendo ao título executivo - sentença homologatória de transação pela qual os executados se obrigaram a entregar o imóvel até 31 de dezembro de 2025 -, não poderem os direitos das partes assim aí definidos ser colocados em causa, por meio de recurso ao incidente de diferimento para prolongar a ocupação para além do prazo acordado; b) existir violação da boa fé e abuso de direito ao pretenderem os executados adiar o cumprimento da obrigação assumida na transação celebrada.
Impugnaram ainda a factualidade alegada e os documentos juntos com o pedido de diferimento de desocupação.

O tribunal a quo indeferiu o incidente de diferimento da desocupação, nos seguintes termos:
«Os executados vieram requerer o deferimento da desocupação do locado.
Os exequentes opuseram-se a tal.
Cumpre decidir.
Dispõe o artº864º, do C.P.C. no que ao caso interessa:
“ 1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o
prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.”
O título executivo é um a sentença homologatória de transacção, proferida em 11.03.2025 (há mais de um ano) sendo que os executados ali expressamente reconheceram que o contrato de arrendamento caducava em 31.12.2025 e se comprometeram a entregar o locado nessa data.
Tendo o contrato caducado, significa que os executados não assumem mais a qualidade de arrendatárias e beneficiaram já de um prazo razoável que lhes permitia encontrar uma habitação alternativa.
Pelo exposto, entendo não se verificarem os pressupostos a que se refere o artº 864º, do C.P.C e, em consequência, indefiro o incidente de deferimento da desocupação.
D.N.».

Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

1. A Recorrente, Ex arrendatária do imóvel sito na Rua ..., Porto, tem legitimidade substantiva para requerer o diferimento da desocupação ao abrigo do artigo 864.º do CPC, porquanto este preceito abrange o imóvel que esteve arrendado para habitação ao executado (Ac. TRP 23.09.2024, proc. 2450/24.8T8LOU.P1).
2. O despacho recorrido enferma de erro de direito ao indeferir o incidente com base na perda da qualidade de arrendatário, em contradição com o entendimento do próprio Tribunal da Relação do Porto.
3. O co-executado EE é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade de 75% -- superior ao limiar de 60% previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 864.º do CPC --, o que constitui fundamento autónomo e tipificado de deferimento do incidente, que o Tribunal a quo ignorou por completo.
4. O artigo 864.º, n.º 2, do CPC impõe ao Tribunal a ponderação de critérios humanistas, incluindo expressamente o estado de saúde dos executados, critérios que o despacho recorrido ignorou por completo.
5. A Recorrente não beneficiou da audição das testemunhas tempestivamente arroladas, em violação do artigo 864.º, n.º 1, do CPC e do artigo 20.º da CRP (Ac. TC n.º 223/2018).
6. O despacho recorrido viola ainda o artigo 65.º, n.º 1, da CRP, que vincula os Tribunais a interpretar os mecanismos processuais de forma compatível com o direito fundamental à habitação.
7. Em consequência, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que:
(a) reconheça a legitimidade dos Executados para deduzir o incidente;
(b) determine a audição das testemunhas arroladas; e
(c) aprecie o mérito do incidente com ponderação de todos os critérios legais e, verificando que o co-executado é portador de incapacidade superior a 60% nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 864.º do CPC, conceda o diferimento pelo período de 5 (cinco) meses, com a inerente intervenção do Fundo de Socorro Social ao abrigo do artigo 864.º, n.º 3, do CPC.

Os exequentes apresentaram resposta às alegações, defendendo a improcedência do recurso, nos termos das seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido é correto na sua fundamentação e no resultado, devendo ser confirmado por este Tribunal da Relação do Porto.
2. Os Executados perderam a qualidade de arrendatários em 31.12.2025, por força de transação judicial homologada por sentença, à qual eles próprios aderiram de forma livre e expressa, tendo assumido a obrigação de entrega do imóvel naquela data.
3. O artigo 864.º do CPC pressupõe a qualidade de arrendatário ou, no limite, de ex-arrendatário em incumprimento do dever pós-contratual de desocupação - qualidade que os Executados não detêm nos termos admissíveis para o efeito, dado o prazo negociado de que beneficiaram e o comportamento que assumiram.
4. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.09.2024 (proc. 2450/24.8T8LOU.P1) invocado pelos Recorrentes não é aplicável ao caso dos autos, por as situações não serem estruturalmente idênticas, existindo diferença fundamental no facto de os Executados terem já beneficiado de um prazo negociado de diferimento.
5. Sendo o incidente inadmissível, não há lugar a apreciação dos critérios do artigo 864.º, n.º 2, do CPC, designadamente o estado de saúde do co-executado, tornando-se irrelevante para o efeito a invocação da alínea b) desse preceito.
(…)
7. A atuação dos Executados configura abuso do direito processual e violação da boa-fé, traduzindo-se num típico venire contra factum proprium, vedado pelo artigo 334.º do Código Civil.
8. As Exequentes concederam já, de livre vontade, um prazo de desocupação superior ao legalmente previsto no artigo 865.º, n.º 4, do CPC, tendo-se assim cumprido amplamente os objetivos humanitários subjacentes ao regime dos artigos 863.º e seguintes do CPC.
9. A alegada violação do direito a audiência de testemunhas não procede, porquanto o indeferimento liminar por inadmissibilidade torna inútil qualquer produção de prova sobre o mérito do incidente.

Foi proferido despacho de admissão do recurso, como apelação, com efeito suspensivo, a subir imediatamente e nos próprios autos.

Após os vistos legais, cumpre decidir.



II - Objeto do recurso

A questão suscitada pela apelante, face às conclusões das alegações de recurso, consiste em saber se existe erro na decisão de indeferimento do incidente de diferimento de desocupação do locado.

III - Fundamentação

De facto

A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a descrita no relatório que antecede.



Análise dos factos e aplicação da lei

1. Fundamentos do recurso

A decisão apelada indeferiu o requerimento de diferimento da desocupação do imóvel cuja entrega coerciva é peticionada na execução por não estarem verificados os pressupostos do art. 864.º do Cód. Proc. Civil.
Fundamentou tal decisão nos seguintes termos:
1.º) - Os executados não são arrendatários, requisito essencial para a aplicação do regime previsto no art. 864.º do Cód. Proc. Civil, por terem deixado de ter essa qualidade por dos termos da transação homologada por sentença resultar ter o contrato de arrendamento ‘caducado' em 31-12-2025;
2.º) - Os executados, face aos termos da transação, já beneficiaram de prazo razoável que lhes permitia encontrar uma habitação alternativa.

A apelante pretende a revogação de tal decisão com os seguintes fundamentos:
- O art. 864.º do Cód. Proc. Civil aplica-se aos ex-arrendatários do imóvel cuja entrega coerciva é peticionada na execução, como é o caso da executada;
- Alegando que o co-executado é portador de incapacidade de 75%, epilepsia não controlada com crises de perda de consciência, lesão expansiva cerebral em acompanhamento neurocirúrgico, AVC com sequelas motoras, e neoplasia do cólon operada em vigilância, o que constitui, só por si, circunstância que impedia o Tribunal de indeferir liminarmente o incidente, obrigando o tribunal a ponderar o estado de saúde e condições económicas dos executados nos termos determinados no art. 864.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, independentemente do preenchimento das suas als. a) e b), tendo a decisão apelada violado esta disposição legal.
- A provar-se o preenchimento do requisito da al. b) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil, tinha que ser deferido o incidente;
- A decisão apelada violou o art. 864.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil e o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, por impedir a apelante de produzir a prova testemunhal arrolada;
- A decisão apelada violou o art. 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao não interpretar o art. 864.º do Cód. Proc. Civil de forma compatível com o direito fundamental à habitação.

2. Regime previsto no art. 864.º do Cód. Proc. Civil

Dispõe o art. 864.º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos:
Artigo 864.º
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

2.1. Qualidade de ‘arrendatário'

Parece-nos relativamente óbvio, até pela inserção sistemática desta disposição legal, que o regime previsto neste artigo 864.º do Cód. Proc. Civil tem aplicação nos casos em que está a ser executada uma entrega de um imóvel que esteve arrendado para habitação, e não de um imóvel relativamente ao qual permaneça em vigor um contrato de arrendamento para habitação.
O incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação permite diferir até ao prazo máximo de 5 meses o cumprimento coercivo da obrigação de restituição desse imóvel. Tal cumprimento coercivo dessa obrigação é o objeto da execução para entrega de coisa certa.
Daqui resulta ser pressuposto necessário e indispensável da existência dessa obrigação exequenda (obrigação de restituição pelo [ex] arrendatário do imóvel que esteve ou foi objeto mediato de um contrato de arrendamento para habitação) a prévia cessação desse contrato de arrendamento, pois é com o fim - cessação - do contrato que nasce a obrigação de entrega (restituição do locado) por parte do arrendatário, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 1081.º do Cód. Civil.
Tal extinção ou cessação do contrato de arrendamento pode ter inúmeras causas: acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei (cfr. art. 1079.º do Cód. Civil).
No caso, afigura-se-nos resultar da transação homologada pela sentença que constitui o título executivo que a causa da cessação do contrato de arrendamento para habitação foi o acordo das partes, face ao teor da cláusula 2.ª dessa transação: « Os Réus comprometem-se a entregar o locado, livre de pessoas e bens, no próximo dia 31/12/2025, data em que impreterivelmente cessa o contrato de arrendamento.»
Consideramos, assim, que já não ser arrendatário será um requisito essencial para a aplicação do regime previsto no art. 864.º do Cód. Proc. Civil, e não para a sua não aplicação.
Como é referido no sumário do Ac. deste TRP de 23-09-2024, proc. 2450/24.8T8LOU.P1, “[a]o referir-se a “arrendamento para habitação” no nº 3 do artigo 863º do Código de Processo Civil ou a “imóvel arrendado para habitação” na epígrafe do artigo 864º do Código de Processo Civil e no nº 1 deste mesmo artigo, o legislador pretendeu limitar a aplicação desses regimes jurídicos aos casos em que esteja em causa um imóvel que esteve arrendado para habitação ao executado e que este não desocupou incumprindo o dever legal pós-contratual subsequente à cessação do contrato de arrendamento.”- sublinhado nosso.
Ou seja, o “(…) executado pode pedir o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, quando existam razões sociais imperiosas, isto é, quando se demostre que o despejo imediato irá afetar gravemente a dignidade humana do executado (…), facultando-se ao requerente um prazo razoável para encontrar um alojamento alternativo. (…)” - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 298.
Não é, pois, por os executados já não serem arrendatários do imóvel cuja entrega coerciva se encontra em execução que o requerimento de diferimento de desocupação apresentado não reúne a alegação dos pressupostos previstos no art. 864.º do Cód. Proc. Civil, fundamentação que foi afirmada na decisão aqui em recurso e que se nos afigura incorreta.
Tal incorreção da fundamentação da decisão apelada não significa, no entanto, que exista erro no juízo de falta de verificação dos pressupostos do incidente de diferimento legalmente exigidos nos termos do disposto no art. 864.º do Cód. Proc. Civil, passível de justificar a pretendida revogação da decisão apelada.

2.2. Preenchimento de uma das alíneas do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil

O n.º 1 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil consagra uma cláusula geral - “razões sociais imperiosas” - que não opera automaticamente, antes exigindo a verificação de uma das circunstâncias previstas nas als. a) ou b) do n.º 2 de tal artigo.
É o que claramente resulta da parte final do corpo do n.º 2 do art. 864.º: “O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal (…), só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: (…)” - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, op. e pág. acima citadas. Em igual sentido, na jurisprudência, entre muitos outros, indicando-se apenas alguns dos mais recentes, cfr. Ac. do TRP de 23-03-2023, proc. 19545/22.5T8PRT-A.P1; Ac. do TRP de 23-09-2024, proc. 2018/23.6YLPRT.P1; Ac. do TRP de 23-09-2024, proc. 2450/24.8T8LOU.P1; Ac. do TRL de 10-07-2025, proc. 21107/24.3T8LSB-B.L1-8; Ac. do TRG de 22-01-2026, proc. 2330/23.4YLPRT.G2; Ac. do TRE de 29-01-2026, proc. 2428/23.9YLPRT.E1.
Deste modo, como é afirmado no acima referido Ac. deste TRP de 23-03-2023, proc. 19545/22.5T8PRT-A.P1, «(…) o diferimento da desocupação apenas pode ser autorizado, por razões sociais imperiosas, quando estiver demonstrada a existência de uma das seguintes situações: a) sendo a entrega pedida com fundamento na resolução por não pagamento de rendas, que a falta desse pagamento se deve a carência de meios do arrendatário; b) em qualquer situação, que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidadeigual ou superior a 60 %. Resulta também que caso se verifique uma destas situações o juiz deve diferir a desocupação, podendo para o efeito fixar um prazo até cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder. Para o efeito deverá levar em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, ponderando tudo segundo um critério de prudência. (…)».

3. Fundamentos do requerimento de diferimento da desocupação apresentado

A executada apelante fundou o requerimento de diferimento da desocupação do imóvel apresentado na alegação da seguinte factualidade:
- encontra-se “atualmente numa situação de desemprego e carência económica extrema”;
- o “seu agregado familiar é composto pela própria e pelo seu marido, EE”;
- “tem envidado esforços ativos na procura de alternativa habitacional, tendo inclusive uma candidatura ativa junto da Domus Social (Câmara Municipal do Porto), sob o n.º ...03, a aguardar atribuição de habitação social”;
- “a escassez de oferta pública e os elevados preços do mercado privado de arrendamento têm impedido a obtenção de uma casa compatível com os seus parcos rendimentos”;
- a “desocupação imediata, sem que a habitação social lhe seja atribuída, colocará a Requerente e o seu marido numa situação de sem-abrigo, o que constitui uma razão social imperiosa e um atentado ao direito constitucional à habitação”.



3.1. Necessidade de factualidade subsumível nas als. a) e/ou b) do n.º 2 do art. 864.º

Sendo pressuposto necessário e indispensável do diferimento da desocupação o preenchimento de uma das situações previstas nas als. a) e/ou b) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil, a viabilidade do requerimento de diferimento de desocupação pressupõe, obviamente, a alegação (no requerimento em que se peticiona tal diferimento) dos factos ou circunstâncias passíveis de integrarem tal previsão legal.
A carência de meios económicos como fundamento do pedido de diferimento da desocupação do locado apenas releva nos casos em que a obrigação de entrega decorre da resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, sendo tal não pagamento motivado por carência de meios do arrendatário.
Ora, no caso em análise, a cessação do contrato de arrendamento de onde emerge a obrigação de restituição do imóvel aqui em execução não se funda na resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas (não é essa a causa de pedir da ação de despejo na qual veio a ser efetuada a transação homologada pela sentença exequenda).
Deste modo, o invocado pela executada no requerimento apresentado em 10-03-2026 não é subsumível na al. a) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil.

Quanto ao fundamento previsto na al. b) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil, a executada nada alegou no requerimento em que deduziu o incidente de diferimento da desocupação passível de preencher tal previsão legal. É só nas alegações de recurso que a executada alega, pela primeira vez, ser o co-executado EE portador de “deficiência com grau comprovado de incapacidade de 75%”. Tal factualidade não foi alegada como fundamento do requerimento de diferimento da desocupação, sendo sobre a executada que recaía o ónus de tal alegação no competente requerimento em que suscitou o incidente (indeferido liminarmente pela decisão apelada).
Deste modo, não é correta a afirmação efetuada pela executada/apelante no ponto 3. das sua conclusões do recurso de que a decisão apelada “ignorou por completo” o “fundamento autónomo e tipificado de diferimento do incidente” consistente na circunstância do co-executado EE ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade de 75%: tal factualidade não foi alegada pela executada no requerimento em que suscitou o incidente, apresentado em 10-03-2026, pelo que, obviamente, não tinha nem podia ter sido considerada/apreciada na decisão apelada.
Os recursos destinam-se a obter, pelo tribunal ad quem, a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal a quo. Não tendo a exequente alegado tal factualidade como fundamento do requerimento de diferimento da desocupação do locado, mas apenas nas alegações de recurso, não foi a mesma, naturalmente, objeto de qualquer apreciação ou ponderação na decisão recorrida, nem pode ser agora considerada por este tribunal no âmbito do recurso interposto.

A factualidade alegada pela executada no requerimento de 10-03-2025 é, assim, insuscetível de preencher qualquer uma das hipóteses legais das als. a) e b) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil.

3.2. Consequências da falta de alegação de tal factualidade - desnecessidade de prova

A falta de alegação dos factos ou circunstâncias passíveis de integrarem tal previsão legal equivale à manifesta inviabilidade do requerimento, justificando, de resto, nos termos expressamente previstos no art. 865.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, o indeferimento liminar do requerimento de diferimento da desocupação.
Daqui decorre também a falta de fundamento da arguição, efetuada pela apelante, da violação do artigo 864.º, n.º 1, do CPC e do artigo 20.º da CRP, por falta de produção de prova - audição das testemunhas arroladas.
Não sendo a factualidade alegada pela executada no requerimento em que suscitou o incidente de diferimento da desocupação do locado passível de integrar qualquer dos fundamentos previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil, é o prosseguimento do incidente, nomeadamente, para produção de prova de factualidade insuscetível de preencher a previsão legal do art. 864.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, um ato perfeitamente inútil e dilatório: daí que a própria lei preveja como consequência da alegação de factos ou circunstâncias que não se ajustam aos fundamentos previstos no art. 864.º do Cód. Proc. Civil o indeferimento liminar do petição de diferimento da desocupação, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 865.º do Cód. Proc. Civil.
Não há, assim, qualquer violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

4. Violação do art. 65.º da Constituição da República Portuguesa

Por fim, sustenta a apelante que o despacho recorrido viola ainda o artigo 65.º, n.º 1, da CRP, que vincula os Tribunais a interpretar os mecanismos processuais de forma compatível com o direito fundamental à habitação.
Esta argumentação reporta-se à fundamentação adotada pelo tribunal apelado para sustentar o não preenchimento dos pressupostos do diferimento da desocupação do locado - “os executados não assumem mais a qualidade de arrendatárias”-, já afastado nos termos referidos no ponto 2.1. desta fundamentação.
O legislador estabeleceu os pressupostos de cujo preenchimento depende o diferimento da desocupação, na devida ponderação dos interesses em jogo: o direito de propriedade do exequente e as “razões sociais imperiosas”, «(…) conceito indeterminado o que, porém, não é livre ou arbitrário. Pelo contrário, a lei densifica-o mediante critérios orientadores e, sobretudo, através de situações típicas (art. 864.º, (art. 864.º, n.º 2), que funcionam como parâmetros normativos de decisão. (…)» - cfr. Ac. deste TRP de 18-06-2026, proc. 533/26.9T8LOU-A.P1, relatado pela Ex.ma Sr.ª Juiz Desembargadora aqui 2.ª adjunta.
Daqui resulta que a proteção constitucional do direito à habitação, prevista no art. 65.º da CRP, considerada na restrição ao direito de propriedade que o regime do diferimento da desocupação aqui previsto consagra, não é afetada pelo afastamento da aplicação do regime quando não são alegados os fundamentos que justificam a sua aplicação. Assim, esta interpretação do art. 864.º do Cód. Proc. Civil - indeferimento do requerimento quando os factos alegados são insuscetíveis de preencher a previsão legal das als. a) ou b) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil - não viola a proteção constitucional do direito à habitação - neste sentido, cfr. Ac. do TRG de 22-01-2026, proc. 2330/23.4YLPRT.G2.

5. Conclusão

Não obstante a existência do erro na fundamentação da decisão de indeferimento do incidente de diferimento da desocupação do locado aqui em recurso, quando à “falta da qualidade de arrendatários dos executados”, consideramos que tal decisão é correta, por, efetivamente, nos moldes explicitados, os fundamentos alegados na petição apresentada não se ajustarem a qualquer dos fundamentos referidos no artigo 865.º do Cód. Proc. Civil.
Concluímos, pois, que não integrando o alegado pela executada no requerimento de diferimento da desocupação do imóvel de 10-03-2026 nenhum dos fundamentos previstos nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 864.º do Cód. Proc. Civil, é de manter a decisão de indeferimento apelada, ainda que com diferente fundamentação da adotada na decisão apelada.

6. Responsabilidade pelas custas

A responsabilidade pelas custas desta apelação cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido à executada/apelante.




IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.

Custas a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Notifique.


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Porto, 10/9/2026. (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro
Isabel Rebelo Ferreira
Isabel Peixoto Pereira