Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041326 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FALTA DE CAPACETE CONCORRÊNCIA DE CULPAS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200804290821582 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 272 - FLS 118. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se tendo provado que a falta de capacete foi a única causa das lesões que determinaram a morte do lesado, mas antes uma causa que concorreu com outras causas (violência do embate e violência com que o lesado foi projectado para o solo), e inexistindo factos provados que permitissem aferir, com rigor, o grau de concorrência de cada uma dessas causas, justifica-se que seja atribuída a cada uma idêntica percentagem de concorrência. II - O montante de € 50.000,00 é ainda o valor indemnizatório de referência que vem sendo fixado pela generalidade da jurisprudência para indemnizar a lesão do direito à vida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1582/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./03.4TBGDM Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correm termos no ..º Juízo Cível da comarca de Gondomar com n.º …./03.4TBGDM, B………. e esposa C………., residentes em Gondomar, demandaram o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede em Lisboa, D………. e E………., ambos residente em ………., Gondomar, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 184.276,68€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Fundamentam esta sua pretensão em acidente ocorrido no dia 12-05-2002, pelas 22,40 horas, ao km 19,600 da EN …, causado pelo despiste do veículo motorizado com a matrícula ..-..-GC, que era conduzido pelo demandado E………., sem que estivesse legalmente habilitado a conduzi-lo, e transportava a sua filha F………., de 26 anos de idade, a qual, em consequência desse despiste, sofreu lesões que lhe causaram a morte; que o referido veículo motorizado pertencia ao demandado D………., o qual não tinha seguro válido de responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo, assim justificando a demanda do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; que com a morte dessa sua filha sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que computam do seguinte modo: a) 70.000€ pela perda do direito à vida daquela sua filha; b) 12.500€ pelo sofrimento físico e moral que a vítima padeceu desde o momento do acidente até à sua morte, ocorrida 36 horas depois; c) 50.000€ pelo sofrimento moral dos demandantes com a perda da filha; d) 1.776,68€ de encargos com o funeral da vítima; e) 50.000€ por danos patrimoniais futuros. Regularmente citados todos os Réus, apenas contestaram o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e o E………. . O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL impugnou por desconhecimento a versão narrada sobre o acidente e a extensão e categoria dos danos que os demandantes alegaram ter sofrido, considerando, no entanto, manifestamente exagerada a determinação de alguns desses danos, pela sua desconformidade com a realidade e a jurisprudência, e invocando a franquia prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, no tocante aos danos patrimoniais. O réu E………., invocou a excepção prevista no artigo 72.º do Código de Processo Penal, que disse obstar à propositura desta acção fora do processo criminal, requerendo, nessa base, a sua absolvição da instância; e por impugnação, alegou que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor de um outro veículo que circulava atrás do veículo por si conduzido, que a morte da F………. só ocorreu porque esta não levava capacete protector, e que esta era transportado pela sua insistência em querer andar de mota. Concluindo pela improcedência da acção. Os autores ainda replicaram à matéria da excepção invocada por este último Réu, concluindo pela sua improcedência. No despacho saneador, foi decidida e julgada improcedente a excepção dilatória invocada pelo réu E………. . Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à fixação da base instrutória, que não sofreram reclamação. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou solidariamente os três Réus a pagarem aos Autores: 1) a quantia de 888,44€ a título de metade do valor das despesas que os Autores suportaram com o funeral da sua filhas F………., deduzida da franquia de 299,28€ quanto ao Fundo de Garantia Automóvel; 2) metade do valor que os Autores poderiam exigir da sua filha F………. a título de alimentos, com o limite de 50.000€, cuja liquidação relegou para execução de sentença; 3) a quantia global de 37.500€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral reembolso. 2. Dessa sentença recorreram os Autores e os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e E………. . Todavia, o recurso apresentado pelo Fundo de Garantia Automóvel foi julgado deserto, por falta de alegações, por despacho a fls. 350, entretanto transitado. 2.1. Os Autores apresentaram alegações, que concluíram do seguinte modo: 1º. O vertido no artigo 16.º da contestação e, bem assim, o vertido em 61.º da Base Instrutória é manifestamente conclusivo e nunca factual como seria correcto, consistindo aquele mesmo quesito na interrogativa de uma conclusão formulada, o que contraria o vertido nos artigos 508.º, n.º 1, e 511.º do CPC; 2º. Em sede de resposta (ponto 41 da matéria provada) não temos um facto material na verdadeira acepção do seu conceito mas, uma dedução, uma conclusão o que se não pode admitir pois não é compatível com o conceito de matéria de facto, 3º. Por outro lado, em momento algum o R. alegou qualquer factualidade relativa a esta questão e que se possa incluir na Matéria Assente ou sequer traduzir num quesito a incluir na Base Instrutória. 4º. Deve ser eliminado o quesito n.º 61 da BI e, consequentemente, o ponto 41 da matéria provada, por tal não corresponder a um facto material mas a uma mera conclusão. 5º. Não pode ser atribuída à vítima qualquer parcela de responsabilidade porquanto inexiste provado nos autos qualquer nexo causal entre as lesões e o uso do capacete por parte da vítima e, nessa mesma medida não deve ser efectuada qualquer diminuição nos valores indemnizatórios devidos pelos RR. aos Autores. Sem prescindir, 6º. Ainda que se considere que a filha dos AA terá contribuído para a ocorrência da sua própria morte, salvo melhor opinião, nunca tal quota de responsabilidade deverá ultrapassar os 10%. 7º. A culpa na ocorrência do sinistro em nada se deveu a qualquer conduta por parte da vítima que se limitou a ser passageira transportada sendo que, o sinistro ocorreu por culpaexc1usiva do R. E………., na altura condutor do veículo onde se fazia transportar a filha dos AA. o qual para além do mais não se encontrava habilitado legalmente para conduzir o veículo. Mais se diga que o R. E………. despoletou o acidente pela sua própria imperícia permitindo que o veículo saísse da estrada acabando por embater numa guia de valeta que ladeava a estrada. 8º. Não fosse a imperícia do R., tal sinistro não ocorreria sendo certo que, não resultou provado nos autos qualquer facto que pudesse aferir de mau funcionamento do veículo ou qualquer outro que pudesse atenuar a responsabilidade do condutor para além de que a filha dos AA. foi projectada a uma distância de 14 metros onde acabou por embater violentamente no chão. 9º. A título de direito à vida, o Tribunal recorrido decidiu fixar o valor indemnizatório em 50.000€, o que se considera manifestamente insuficiente, devendo o mesmo ser alterado para o valor peticionado de 70.000€, na esteira do decidido em caso em tudo semelhante pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça que ali decidiu atribuir a quantia de 75.000€ pelo mesmo dano. Cfr. ac. do STJ de 19/05/2005, no processo 935/05 da 1.ª Secção, em in www.stj.pt. 10º. Tendo em conta a matéria que resultou provada, consideram os AA. que a decisão proferida referente a danos morais da própria vítima deve ser revogada substituindo-se por outra que contemple o ressarcimento da falecida F………. pelo sofrimento ocorrido entre o momento do acidente e a hora da sua morte em indemnização nunca inferior a 12.500€. 11º. Atento o especial sofrimento dos AA em virtude do falecimento da sua filha, ocorrido em razão do sinistro dos autos, deve ser arbitrada a cada um deles uma indemnização a título de danos não patrimoniais, a quantia de 25.000€ e, nessa medida, deve ser alterada a douta sentença ora recorrida. 12º. A douta sentença proferida e ora recorrida viola o disposto nos artigos 508.º-A, n.º 1, e 511.º, ambos do CPC, entre outros e, o disposto nos artigos 483.º, 496.º, 562.º, 564.º, 566.º, todos do CC, entre outros. 2.2. O Réu F………. extraiu das suas alegações as conclusões seguintes: 1º. A responsabilidade do Réu E………. deve ser excluída porque a F………. de livre vontade escolheu ser conduzida naquele motociclo, exigindo mesmo andar nele e sem capacete de protecção, rejeitando colocar o mesmo, concorreu ou produziu mesmo o seu próprio dano. 2º. Os Relatórios Médico-Legais de Autópsia revelam que a F………. sofreu lesão crânio-encefálica devido a queda no solo sem capacete de protecção, foi este a causa e o efeito da morte da F………., documento esse constante dos autos, fazendo prova documental. 3º. A vítima produziu mesmo o seu próprio dano ao querer andar de motociclo sem capacete, o dano causado, a morte foi motivada pela falta de capacete de protecção, por isso a responsabilidade do condutor deverá ser excluída ou pelo menos minimizada ao abrigo do art. 570.º, n.º 1 e n.º 2. 4º. Da decisão a quo foi decretado ½ do valor que os autores poderiam exigir da F………. a título de alimentos a fixar em decisão ulterior com o limite de 50.000€, neste tocante deve ser considerada nula a douta sentença que decreta tal decisão ao abrigo do art. 668.º, n.º 1, alínea c), dado que os quesitos 46, 47 e 48 da base instrutória na sua resposta foram não provados, sendo assim o direito a alimentos foi negado, os quesitos que pressupunham o direito a alimentos foram todos negados, quando na sentença foi conferido direito a alimentos, isto é uma violação, está-se a violar a lei e o art. 668.º, n.º 1, al. c), que não permite que haja contradição entre os fundamentos que serviram de base à sentença, portanto a sentença nesta parte deve ser declarada nula, sem produzir qualquer efeito. 5º. Os fundamentos da Base Instrutória na sua resposta estão em oposição com a decisão a quo, estamos perante uma causa de nulidade da sentença, por isso, deve a sentença ser nula na parte que confere aos Autores ½ do valor que os Autores poderiam exigir a F………. a título de alimentos a fixar em decisão ulterior com o limite de 50.000€, não se pode conferir um direito quando os pressupostos que poderiam conferir esses direito foram dados como não provados. 6º. Os quesitos 46, 47 e 48 da Base Instrutória não se provaram, por isso não se pode conferir um direito a alimentos, mesmo que relegado para decisão ulterior, esse direito tem que ser negado e para tal a sentença tem que ser declarada nula nessa parte ou esse direito tem que ser negado aos autores por não haver fundamento para lhes conferir tal direito por violar frontalmente a lei, os fundamentos da lei, a verdade material. 7º. A douta sentença condenou os Réus nas despesas do funeral, a pagar aos autores a quantia de 888,44€ a título de ½ do valor das despesas de funeral da F………., porque os Autores invocaram que essa despesa foi por eles paga, o que não corresponde à verdade. Assim e compulsados os autos verificamos que a folhas 155 se constata que as despesas do funeral foram pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e não suportadas pelos Autores, portanto, nada é devido aos autores a título de despesas de funeral. 2.3. Cada um dos recorrentes também apresentou contra-alegações sobre o recurso da respectiva parte contrária, defendendo a sua improcedência. Os Autores suscitam ainda, como questão prévia, o não conhecimento do recurso do Réu E………., porque as suas alegações “são deficientes”. 3. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso. Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, as questões a resolver são as seguintes: a) Da apelação dos Autores: 1) Anulação dos quesitos n.º 61 e 62 e das respostas que lhes foram dadas, por conterem matéria conclusiva, com a consequente alteração da decisão que, com base nessas respostas, repartiu a culpa pelas lesões sofridas pela vítima entre esta e o condutor na proporção de 50%. 2) Não sendo atendível a alteração requerida anteriormente, que seja revisto o grau de concorrência para as lesões sofridas pela vítima, de modo que a esta não seja atribuído mais de 10%. 3) Fixação de indemnização pelo dano correspondente ao sofrimento físico e moral da vítima entre o momento do acidente e a sua morte, que o tribunal recorrido não fixou; 4) Aumento dos valores indemnizatórios relativos à perda do direito à vida e ao dano moral sofrido pelos Autores com a perda da sua filha para o montante peticionado na p.i.; b) Da apelação do Réu: 1) Exclusão da responsabilidade do Réu pela morte da F………. e atribuição a esta da culpa exclusiva pela sua morte; 2) Nulidade da sentença na parte em que atribui indemnização aos Autores a título de alimentos em contrário do que resultou dos factos provados; 3) Alteração da sentença na parte em que condenou o Réu na pagar metade dos encargos com o funeral da F………., que diz ter sido pago pelo Centro Nacional de Pensões, e não pelos Autores. c) Para além dessas questões que respeitam ao mérito das apelações, os Autores suscitaram ainda a questão prévia do não conhecimento do recurso do Réu por considerarem as suas alegações deficientes. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II 4. No tribunal recorrido foram julgados provados os factos seguintes: 1) A F………. nasceu a 12 de Agosto de 1975, sendo filha dos autores B………. e C………. . 2) A F………. faleceu às 12h05m do dia 14 de Maio de 2002. 3) A F………. era beneficiária da segurança social com o nº ……… . 4) A F………. celebrou casamento católico com G……….. a 12 de Julho de 1997, dissolvido por divórcio declarado por decisão de 21 de Março de 2002. 5) O réu E………. é titular de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B. 6) No dia 12 de Maio de 2002, cerca das 22h40 m, na estrada nacional nº …, ao km 19.600, no ………., ………., ocorreu o despiste do veículo motorizado de matrícula ..-..-GC, “Honda ……….”. 7) O veículo referido em 6) pertencia ao réu D………. . 8) O veículo referido em 6) era, nas circunstâncias de tempo e lugar aí referidas, conduzido pelo réu E………. . 9) O réu E………., nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6), não se encontrava habilitado a conduzir veículos com cilindrada superior a 50 cc. 10) O veículo referido em 6) possuía cerca de 900 cc. 11) A F………. era transportada no veículo referido em 6). 12) Antes do despiste referido em 6), o réu E………. e a F………. circulavam na estrada nacional n.º …, no sentido ………. – ………. . 13) No local, a estrada nacional n.º … configura uma acentuada curva à esquerda, atendo o sentido de marcha referido em 12), e é dividida por um traço longitudinal contínuo. 14) A via tinha cerca de 7,20 metros de largura, é em alcatrão e o piso estava em bom estado. 15) O tempo estava bom. 16) A velocidade máxima permitida no local é de 70 km/h. 17) O réu E………. não foi capaz de descrever a curva referida em 13), embatendo numa guia da valeta que ladeava a estrada. 18) Na sequência do embate do motociclo em que seguia, a F………. foi cuspida para a frente, acabando por cair no solo metros à frente. 19) Não circulava nenhum veículo em sentido contrário ao do motociclo de matrícula ..-..-GC. 20) O veículo de matrícula ..-..-GC não possuía, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6), qualquer seguro de circulação automóvel válido e eficaz. 21) O facto referido em 2) foi provocado pelas lesões sofridas pela F………. em consequência da violência do embate e da queda no solo acima referidas. 22) A F………. não tinha nenhum filho. 23) A F………. era alegre e cheia de vida, nunca tendo sofrido qualquer doença ou acidente. 24) A F………. era pessoa sempre pronta a ajudar os amigos e os autores. 25) Era a única rapariga descendente dos autores, que estes muito estimavam. 26) Era pessoa de muitos amigos, os quais muito a estimavam. 27) O desaparecimento da F………. deixou um vazio profundo na vida dos autores. 28) Os autores tinham orgulho na sua filha F………. . 29) A F………. auxiliava os autores, a estes entregando parte do seu salário. 30) A F………. dedicava tempo aos autores. 31) O falecimento da F………. causou um profundo sofrimento aos autores. 32) Por força do falecimento da sua filha F………., a autora C………. recebeu tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, apresentando estado depressivo-ansioso reactivo. 33) Os autores despenderam a quantia de € 1.776,88 no funeral da F………. . 34) O autor B………. encontra-se reformado, em 2002 recebendo de pensão de reforma a quantia mensal de € 215,39. 35) A autora C………. desempenha tarefas de serviço doméstico para terceiros, auferindo quantia cujo concreto valor não foi possível apurar. 36) O outro filho dos autores neste momento encontra-se desempregado. 37) A F………. trabalhava há cerca de 10 anos (tomando como referência a data do óbito), à data do acidente auferindo a quantia mensal líquida de € 510,30. 38) A F………. caiu metros à frente do local onde embateu o motociclo onde seguia. 39) O réu E………. e a falecida F………. vinham de uma festa. 40) No momento do acidente, o réu E………. e a falecida F………. circulavam sem capacete de protecção. 41) A circunstância de circular sem capacete de protecção pelo menos contribuiu para a verificação das lesões que determinaram o falecimento da F………. . 42) O réu E………. e a falecida F………., na data da verificação do acidente em causa nos autos, eram namorados. 43) A falecida F………. vivia no rés-do-chão de uma moradia onde também habitavam os autores. III 5. A apelação dos Autores visa quer a decisão proferida sobre a matéria de facto, quer a decisão de direito. Relativamente à primeira, insurgem-se contra a formulação dos quesitos n.º 61 e 62 da base instrutória e contra as respostas dadas a esses dois quesitos, porque, segundo dizem, contêm matéria conclusiva. E, por isso, pretendem que tais respostas sejam anuladas e, em consequência disso, que se altere a decisão de direito no sentido de atribuir ao condutor do veículo motorizado a culpa exclusiva pelas lesões sofridas pela vítima, causais da sua morte. Quanto à decisão de direito pretendem que, se for mantida a matéria de facto constante das respostas àqueles dois quesitos, que seja revisto o grau de concorrência para as lesões sofridas pela vítima, de modo que a esta não seja atribuído mais de 10%, que seja fixada indemnização pelo dano correspondente ao sofrimento físico e moral da vítima entre o momento do acidente e a sua morte, que o tribunal recorrido não fixou, e que se aumentem os valores da indemnização pelo direito à vida e pelo dano moral próprio dos Autores com a perda da sua filha. 5.1. Quanto à matéria dos quesitos n.º 61 e 62 da base instrutória. Estes dois quesitos estão formulados do seguinte modo: n.º 60: «O Réu E………. e a F………. circulavam sem capacete, e isso pela insistência da F………. em querer andar de mota?» n.º 61: «Foi o facto de a F………. circular sem capacete que determinou o facto referido na al. B)?» (o facto referido na al. B) para que se remete é a morte da F……….). Como os próprios recorrentes reconhecem, estes factos foram extraídos do artigo n.º 16 da contestação do Réu E………., em que alegou que “a morte da vítima deveu-se a virem sem capacete, e isso pela insistência da vítima em querer andar de mota”. Àqueles dois quesitos, o tribunal recorrido respondeu nos seguintes termos: n.º 60: «provado que, no momento do acidente, o réu E………. e a falecida F………. circulavam sem capacete de protecção». n.º 61: «provado que a circunstância de circular sem capacete de protecção pelo menos contribuiu para a verificação das lesões que determinaram o falecimento da F……….». Ora, a questão que os recorrentes suscitam acerca destes dois quesitos é claramente improcedente por duas razões: A primeira, porque de modo algum se pode aceitar o entendimento de que a matéria contida nestes dois quesitos é conclusiva. Com efeito, a lei não contém nenhuma definição do que é «matéria de facto» e «matéria de direito» para efeitos de fixação da base instrutória a que alude o art. 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nem enuncia qualquer critério a que deva atender-se na sua delimitação prática. Ao longo dos tempos sempre existiu alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o que é «matéria de facto» e «matéria de direito», a qual, todavia, assenta mais em dificuldades de ordem prática do que de ordem conceptual (cfr. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 389-397, e ARTUR ANSELMO DE CASTRO, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, p. 265-272). As últimas reformas processuais, designadamente a partir de 1995 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12), têm tendido a diluir essa linha de fronteira, como consequência da crescente assimilação pela linguagem comum de termos e expressões próprias do Direito e que envolvem verdadeiros conceitos jurídicos (ex. propriedade, arrendamento, renda, empreitada, preço, dívida, proveito comum, casamento, divórcio). Por isso, vem sendo aceite o princípio de que a linha de separação entre matéria de facto e matéria de direito não pode assumir-se com natureza fixa, antes depende, em maior ou menor medida, do objecto da causa e da estrutura das normas jurídicas aplicáveis. De modo que “o que é facto ou juízo de facto num caso poderá ser direito ou juízo de direito noutro” (cfr. os acs. desta Relação de 27-09-1994, CJ/XIX-1994/4/200, e de 04-12-2007, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0725986). Segundo os autores acima citados, será matéria de facto tudo quanto respeita a ocorrências da vida real, materiais e concretas, tal como ao estado, qualidade ou situação de pessoas e coisas. Depois, se o apuramento daquelas realidades se efectiva à margem da aplicação directa da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos no domínio da matéria de facto. Já será questão de direito, tudo o que respeite a interpretação e aplicação da lei, isto é, tudo quanto imponha o recurso a uma disposição legal para encontrar a interpretação das expressões utilizadas na lei (cfr. ac. do STJ de 22-02-1995, na CJ-STJ/III-1995/T1/279). Ora, em relação à matéria contida nos dois quesitos aqui em causa, não existe, sequer, a menor razão para suscitar a dúvida de que contêm apenas factos materiais e concretas, meras ocorrências da vida real, com relevância para a decisão da causa. Afirmar que alguém “circulava num veículo motorizado sem capacete de protecção” traduz um comportamento concreto de uma pessoa num determinado momento e situação concreta, e, portanto, refere-se a uma ocorrência da vida real, e não a um conceito jurídico ou que envolva uma conclusão jurídica. Alegar que a falta do capacete se deveu a “insistência da própria pessoa” traduz o facto que justifica o motivo da falta do capacete. E dizer que “foi por causa da falta do capacete de protecção que esse pessoa sofreu as lesões que lhe causaram a morte”, traduz o facto que estabelece o nexo de causalidade entre a conduta relativa à falta do capacete e o resultado danoso. E, portanto, matéria de facto. É que a lei impõe, tanto para os condutores como para os passageiros de motociclos e ciclomotores, o uso de capacete de protecção na cabeça (art. 82.º, n.º 2, do Código da Estrada, versão dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01, em vigor à data do acidente). Por isso, num acidente como o descrito nestes autos, releva sempre apurar, ao nível da matéria de facto, e para correcta aplicação dos preceitos dos artigos 494.º e 570.º do Código Civil, se o passageiro transportado no veículo motorizado, que veio a sofrer lesões na cabeça e/ou a falecer em consequência de acidente ocorrido com esse ciclomotor, levava ou não capacete de protecção. O que nos reconduz à segunda razão: a da relevância destes factos para a decisão. O n.º 1 do art. 511.º do Código de Processo Civil impõe que seja seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”. Ora, é inquestionável a relevância destes factos para a decisão de direito desta causa concreta, tendo em vista apurar a concorrência da culpa da vítima para a produção ou agravamento das lesões que sofreu e, portanto, para a dimensão dos danos que os Autores alegam e para a fixação dos quantitativos indemnizatórios. Não é, pois, susceptível do menor juízo de censura a inclusão destes factos na base instrutória. Como não são susceptíveis de censura, na base deste fundamento, as respostas dadas a esses quesitos que, aliás, foram de cariz restritivo relativamente ao conteúdo dos quesitos. 5.2. Entendem os recorrentes que, mesmo a manter-se esta factualidade, o grau de concorrência da vítima, resultante da falta de capacete de protecção na cabeça, para as lesões que sofreu no acidente e lhe causaram a morte, não deve ir além de 10%. Esta questão identifica-se com a que é apresentada pelo recorrente E………., que, contrariamente, defende que a sua responsabilidade na morte da F………. deve ser totalmente excluída e atribuída por inteiro a esta. Há, assim, vantagens na apreciação conjunta das duas versões, que se reconduzem à apreciação do grau de concorrência de cada um nas lesões sofridas pela F………. e que lhe determinaram a morte. O primeiro esclarecimento que importa fazer é que a concorrência de culpas que aqui está em causa não se reporta à produção do acidente, à culpa no despiste da motorizada. Reporta-se apenas às lesões crâneo-encefálicas que a F………. sofreu na cabeça e foram causais da sua morte. Deste modo, não faz o menor sentido a alegação dos Autores que a reportam “à ocorrência do sinistro”. Neste âmbito, ou seja, quanto à culpa pelo acidente, a sentença atribui-a apenas ao condutor do motociclo (o Réu E……….), com o fundamento de que “não foi capaz de descrever a … curva, embatendo numa guia da valeta que ladeava a estrada”, assim lhe imputando a violação do “dever geral de diligência consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Código da Estrada”. Portanto, sem qualquer parcela de concorrência por parte da F………. . A concorrência da F………. coloca-se apenas relativamente às lesões crâneo-encefálicas que sofreu na cabeça, por causa de não levar o capacete de protecção que a lei lhe impunha que levasse. E que tem relevância para efeitos de fixação da indemnização, nos termos previstos nos arts. 494.º e 570.º do Código Civil. Como refere o ac. do STJ de 15-05-85 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 037804), para efeitos do disposto no art. 570.º do Código Civil, mais do que a culpa na produção do acidente, “é de ter em conta a eficiência causal da conduta de cada concorrente para a produção dos danos”. Neste âmbito, alega o Réu E………. que a morte da F………. se deveu “sobretudo ao facto de que no momento do embate esta não utilizava capacete de protecção … sendo isto revelador através dos exames médicos que se seguiram, nomeadamente do relatório da autópsia, que (concluiu que) a vitima sofreu graves lesões traumáticas crânio-encefálicas”. É verdade que o relatório da autópsia concluiu que a morte da F………. foi causada pelas “lesões traumáticas crânio-encefálicas” que sofreu em consequência do acidente, mas não diz que essas lesões foram causadas pela falta do capacete (nem lhe competia dizer, como é óbvio, por se tratar de matéria da competência do julgador), mas “por traumatismo violento de natureza contundente” (fls. 24). Isto quer dizer que as conclusões do relatório são apenas um importante elemento de ponderação para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da passageira atinente à falta do capacete de protecção na cabeça e as lesões crâneo-encefálicas que foram causa da usa morte. Que é o facto que consta do quesito n.º 61. Mas para além do teor do relatório da autópsia, há que também dar relevância a outros aspectos da prova atinentes à violência do embate e às circunstâncias em que a passageira foi projectada para o chão. O facto constante do quesito n.º 61, extraído da alegação deste recorrente, imputava exclusivamente àquela conduta ilícita da passageira (falta do capacete de protecção na cabeça) a causa das lesões determinantes da sua morte. E se esse facto tivesse sido julgado integralmente provado era aceitável que o condutor pudesse ser desresponsabilizado da morte da passageira ou responsabilizado em percentagem diminuta. Só que a resposta que foi dada a este quesito é de âmbito restritivo: apenas foi considerado provado que “a circunstância de circular sem capacete de protecção pelo menos contribuiu para a verificação das lesões que determinaram o falecimento da F……….”. Isto quer dizer que a falta do capacete não foi a única causa das lesões que determinaram a morte da passageira, mas uma causa que concorreu com outras causas, em que se incluem a violência do embate do motociclo e a violência com que a passageira foi projectada para o solo (cfr. respostas dadas aos quesitos n.º 14, 15, 16 e 20). É razoável admitir que se a passageira usasse o capacete de protecção na cabeça, embora tivesse sofrido ferimentos, esses ferimentos não lhe teriam causado a morte. Mas, esta conclusão é apenas especulativa, não tem suporte factual. E inexistindo factos provados que permitissem aferir com alguma objectividade e rigor o grau de concorrência de cada uma daquelas causas na morte da F………., a idêntica relevância que tiveram na produção das lesões causais da morte impõe, ou pelo menos justifica, que lhes seja atribuída idêntica percentagem de concorrência. Como se concluiu na sentença recorrida, de modo consistentemente fundamentado. A esta argumentação de razoabilidade e de equilíbrio os recorrente não opõem nenhum argumento mais razoável e mais aceitável. Pelo contrário, apenas invocam argumentos de conveniência, que devem rejeitar-se. Deste modo, mantém-se a graduação da concorrência do condutor e da vítima, nas lesões que determinaram a morte desta, na percentagem de 50% para cada um, fixada na sentença recorrida. 5.3. Quanto a danos, os Autores pretendem que lhes seja fixada indemnização pelo dano correspondente ao sofrimento físico e moral da vítima entre o momento do acidente e a sua morte e que sejam aumentados os valores fixados para compensar o direito à vida e o dano moral próprio sofrido com a perda da filha. Das normas constantes dos arts. 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil decorre que a obrigação de indemnizar baseada na responsabilidade civil por facto ilícito compreende todos os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Aqui se incluindo, pois, os danos pela lesão do direito à vida e à integridade física, tutelados pela Constituição (arts. 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1) e pela lei civil (art. 70.º do Código Civil). No caso de morte da vítima, dispõe o n.º 3 do art. 496.º do Código Civil que serão atendidos no montante da indemnização a fixar quer os danos sofridos pela própria vitima, quer os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização a que alude o n.º 2 do mesmo artigo. Em que se incluem os pais da vítima, se esta não era casada nem tinha descendentes, como é aqui o caso. Perante este regime normativo, a doutrina e a jurisprudência entendem, de forma que reputamos consensual, que, a par da indemnização pela perda do direito à vida, também há que indemnizar o dano correspondente ao sofrimento físico e moral da vítima no período que mediou entre o momento da lesão e o momento da morte, bem como o dano correspondente ao sofrimento moral dos próprios familiares com direito àquela indemnização. Entendimento que, aliás, a sentença recorrida também reconhece e perfilha. O que se passa é que, no tocante ao sofrimento da vítima entre o momento do acidente e a sua morte, a sentença recorrida concluiu que não havia lugar à fixação de indemnização porque nenhum facto se provou de que resultasse esse dano, remetendo para as respostas negativas dadas aos quesitos n.º 27 a 31 da base instrutória. A indemnização a fixar por este dano há-de traduzir o quantum doloris, físico e moral, sofrido pela vítima, entre o momento da lesão e o momento da morte. Relevando, pois, todos os factos que se relacionam com a natureza e a intensidade da lesão corporal, a região do corpo lesionada, o grau de sofrimento físico que as lesões provocaram, o estado de consciência da vítima em relação à gravidade e à intensidade dolorosa das lesões e todos os aspectos relativos ao estado emocional da vítima perante as lesões e a eventualidade da morte. Neste caso, os factos provados apenas revelam que o acidente ocorreu às 22,40 horas do dia 12-05-2002 e a morte da vítima ocorreu às 12,05 horas do dia 14-05-2002. Assim, entre o momento do acidente e a sua morte a F………. sobreviveu por mais 1 dia 13 horas e 25 minutos (e não dois dias, como exageradamente dizem os recorrentes). Em que condições sobreviveu é que nada se sabe. Também quanto à violência e à natureza das lesões sofridas só se sabe que foi cuspida para a frente, caindo no solo alguns metros à frente do lugar do embate, e sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas. O que leva a questionar se o estado traumático da vítima lhe permitia sentir dores, aperceber-se do estado de gravidade em que estava e da eventualidade da sua morte. Tanto o direito à vida como o direito à integridade física comportam duas dimensões: uma dimensão abstracta, que tem que ver com a própria natureza do direito em si e tem por base o princípio supremo da dignidade da pessoa humana, que é igual para todas as pessoas; e uma dimensão concreta que respeita ao modo e à qualidade de vida de cada um, nas suas diversas perspectivas: individual, social, familiar, afectiva, económica. Estas duas dimensões relevam e devem ser tomadas em conta para efeitos indemnizatórios, em caso de lesão desses direitos. São os aspectos que caracterizam o modo e a qualidade de vida em concreto de cada um que impõem, ou pelo menos justificam, a diferenciação dos montantes indemnizatórios a fixar pela lesão de tais direitos (cfr. os acs. do STJ de 25/03/2004, na CJ-STJ/2004/I/140, e de 28-09-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B2737). Assim, independentemente do grau de sofrimento físico e moral que a vítima possa ter sentido, mas que se desconhece, existiu uma efectiva lesão do seu direito à integridade física, cuja gravidade deve ser aferida na proporção da natureza e da intensidade das lesões concretamente sofridas, e que merece ser indemnizada (art. 496.º, n.º 1, do Código Civil). Deste modo, tendo em conta o tipo de lesões efectivamente sofridas pela F………. (lesões traumáticas crânio-encefálicas) e o curto espaço de tempo que sobreviveu (1 dia 13 horas e 25 minutos), tem-se por adequada a quantia de 8.000€ para compensar, com autonomia, este dano. No que respeita à indemnização pela lesão do direito à vida da F………. e pelo sofrimento moral dos seus pais, aqui Autores, o tribunal fixou-os nos montantes de 50.000€ o primeiro e de 12.500€ para cada um dos Autores. Os recorrentes pretendem que o dano pela lesão do direito à vida seja aumentado para 70.000€ e o dano moral próprio dos Autores para 25.000€ para cada um. Não encontramos, porém, justificação nos factos provados para aumentar os valores fixados. No que respeita à lesão do direito à vida, se é verdade que a vítima era ainda uma jovem (tinha 26 anos, ia fazer 27 dentro de 3 meses), alegre, saudável e estimada pelos amigos e pela família parental, é também verdade que aparentava alguma instabilidade emocional (veja-se a sua insistência em viajar com o Réu E………. no motociclo sem capacete), familiar (tinha acabado de sair de um casamento que durara apenas 5 anos – casou em 12-07-1997 e divorciou-se em 21-03-2002), e económica (auferia o salário mensal de apenas 510,30€). Acresce que o montante de 50.000€ é ainda o valor indemnizatório de referência que, mesmo actualmente, vem sendo fixado pela generalidade da jurisprudência portuguesa, de que se citam como exemplos o ac. do STJ de 22-04-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B742) e o ac. desta Relação de 06-04-2005 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0510742). E se é verdade que num ou noutro caso vêm sendo fixados valores superiores, tal resulta das circunstâncias concretas da vida de cada um, a que já fizemos referência, mas que aqui não se contêm nos factos provados. E, além disso, trata-se de um dano que já ocorreu em 2002, em que os valores então fixados eram bem inferiores. Quanto ao dano moral próprio dos Autores, não se questionando a intensidade do seu sofrimento, importa lembrar que a vítima já não integrava o seu agregado familiar desde o ano de 1997, e, não obstante morar no mesmo prédio, vivia em casa própria e tinha vida autónoma e separada dos Autores. Não se justifica, pois, alterar os montantes fixados por estes danos. De tudo o exposto resulta que ao montante da indemnização já fixada aos Autores acresce mais 4.000€, correspondente a 50% do montante indemnizatório fixado pela lesão do direito à integridade física da vítima. 6. Quanto à apelação do Réu E………., para além da questão já apreciada supra sobre o seu grau de concorrência para a morte da F………., suscita ainda a apreciação das duas questões seguintes: 1) Nulidade da sentença na parte em que atribui indemnização aos Autores a título de alimentos em contrário do que resultou dos factos provados; 2) Alteração da sentença na parte em que condenou o Réu a pagar metade dos encargos com o funeral da F………., que diz ter sido pago pelo Centro Nacional de Pensões, e não pelos Autores. Os Autores invocaram que a apelação do Réu não deveria ser conhecida porque as suas alegações são deficientes. Ora, não se vê por que motivo as alegações do Réu deveriam considerar-se deficientes. Como flui do disposto no n.º 1 do art. 690.º do Código de Processo Civil, as alegações constituem os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida e terão que terminar pela formulação de uma síntese, que são as conclusões. Em relação à estrutura destas alegações, a lei não estabelece nenhuma forma específica para a sua apresentação. Nem sequer impõe que sejam apresentadas sob a forma articulada. Apenas no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a lei impõe a observância dos ónus de especificação a que aludem os nºs 1 e 2 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil. E a inobservância desses ónus constitui causa de deficiência das alegações, que pode levar à sua rejeição (cfr. ac. desta Relação de 25-09-2006, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0654155). Já no que respeita à formulação das conclusões a lei impõe a observância de alguns requisitos, que constam dos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º do Código de Processo Civil: 1) hão-de constituir uma verdadeira sínteses das alegações (e não reproduzir as alegações, como tantas vezes sucede), que há-de abranger todas as questões desenvolvidas nas alegações mas sem as exceder; 2) e devem indicar, no tocante à impugnação da decisão de direito: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Ora, só a inobservância dos ónus de especificação a que alude o art. 690.º-A do Código de Processo Civil é que dá lugar à rejeição do recurso, assim obstando ao seu conhecimento. As deficiências que possam ocorrer nas conclusões já não são motivo de rejeição imediata do recurso, mas dão lugar ao convite à sua correcção e/ou aperfeiçoamento, e só no caso de não serem corrigidas ou aperfeiçoadas é que importam o não conhecimento do recurso (art. 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). As demais deficiências que possam ocorrer nas alegações não importam qualquer consequência para o conhecimento do recurso. Sucede que no caso das alegações do Réu, nenhuma deficiência relevante se detecta existir, incluindo ao nível das conclusões. E, aliás, não se detecta, ao nível da sua estrutura, nenhuma diferença entre as alegações do Réu e as alegações do Autor para que merecessem tratamento diferente para efeitos do seu conhecimento. Não existe, pois, motivo para não conhecer do recurso do Réu. 6.1. É óbvio que a questão do mérito das afirmações produzidas nas alegações e nas conclusões do recurso já não se coloca em termos da sua deficiência, que, como se disse, tem apenas que ver com a observância dos requisitos formais que a lei impõe, e não com a valoração do seu conteúdo. Este recorrente invoca a nulidade da sentença com o fundamento de que atribui indemnização aos Autores a título de alimentos em contrário do que resultou dos factos provados. Daí concluindo que a decisão, nesta parte, está em contradição com os fundamentos de facto que descreve e que deve observar, assim ocorrendo a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil. Ora, tal afirmação não é de todo exacta, mas tem em si alguma coerência. Não é exacta quando diz que a decisão é contrária aos factos provados. Mesmo não se provando os factos que constavam dos quesitos n.º 46, 47 e 48 da base instrutória, foi considerado provado, na resposta dada em conjunto aos quesitos n.º 34 e 45 que “a F………. auxiliava os autores, a estes entregando parte do seu salário”. E foi neste facto provado que a sentença se baseou para conceder aos Autores o direito a indemnização pela perda dos alimentos que a filha lhes proporcionava, direito que está previsto no n.º 3 do art. 495.º do Código Civil. Os factos daqueles três quesitos não provados respeitavam aos montantes que a F………. entregava aos seus pais. E foi por não se terem apurado esses montantes, bem como os factos relativos às idades dos Autores, que a sentença remeteu a fixação do montante desta indemnização para liquidação de sentença, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 661.º do Código de Processo Civil. Nenhuma contradição existe nesta parte da decisão. Onde a decisão revela incoerência é no limite de 50.000€ que estabeleceu para essa indemnização. Com efeito, o limite de 50.000€ corresponde ao valor total do pedido feito pelos Autores a título de alimentos que recebiam da filha. Ora, todas as quantias indemnizatórias a pagar aos Autores foram reduzidas a 50% dos respectivos montantes fixados, por ser essa a percentagem em que foi graduada a responsabilidade indemnizatória dos Réus. E sendo assim, esta percentagem também tem que ser observada no que respeita ao limite da indemnização pela perda dos alimentos da filha (50.000€ x 50% = 25.000€). De modo que se impõe fazer esta correcção na decisão, relativamente à indemnização que venha a ser atribuída aos Autores a título do direito a alimentos que recebiam da filha, no sentido de que os Réus pagarão aos Autores metade do valor que vier a ser liquidado, com o limite máximo de 25.000€ (e não de 50.000€). 6.2. Insurge-se ainda o Réu E………. contra a decisão que condenou os Réus a pagar metade dos encargos com o funeral da F………., alegando que consta do processo o documento de fls. 155 que confirma que as despesas do funeral foram pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e não pelos Autores. Era o quesito n.º 40 da base instrutória que se reportava a este facto, com a seguinte formulação: “Os autores despenderam a quantia de € 1.776,88 no funeral da F……….?”. O tribunal recorrido considerou provado este facto com base no teor dos documentos que constam a fls. 29 e 30, que são, respectivamente, a factura com a descriminação desses encargos e o recibo, ambos emitidos pela Agência Funerária em nome do Autor. Ora, sendo verdade que os Autores pagaram essas despesas à Agência Funerária, não é menos verdade que o documento de fls. 155, remetido pelo Instituo de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), confirma que o Centro Nacional de Pensões, integrado naquele Instituto, reembolsou os Autores dessas despesas. O que se harmoniza com o disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, que dispõe que, na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, a instituição procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado, até ao limite do valor daquele subsídio ou até seis vezes o valor da remuneração mínima do sector de actividade do beneficiário. Os Autores não impugnaram o referido documento e não negam que foram reembolsados dessa quantia. Assim, corrige-se a resposta dada ao quesito n.º 40, que passa a ser: Provado que os autores despenderam a quantia de € 1.776,88 no funeral da F………., mas foram reembolsados pelo Centro Nacional de Pensões. E com esta alteração produzida naquele facto provado, que o art. 712.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil permite realizar, impõe-se concluir que os Autores não têm direito a receber a percentagem de 50% da quantia de 1.776,88€ a título de encargos com o funeral da F………., já que foram reembolsados dessa quantia pelo Centro Nacional de Pensões. IV Por tudo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes as duas apelações e, consequentemente: 1) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou os Réus a pagar aos Autores a quantia de 888,44€ a título de ½ do valor das despesas de funeral da F………. e absolvem-se os Réus desta parte do pedido. 2) Fixa-se em 25.000€ (vinte e cinco mil euros) o limite da indemnização a pagar pelos Réus aos Autores a título do direito a alimentos, a que alude a al. b) da parte decisória da sentença, em tudo o mais se mantendo o ali decidido. 3) Condenam-se solidariamente os Réus a pagar aos Autores, para além da quantia de 37.500€ fixada na al. c) da parte decisória da sentença recorrida, mais a quantia de 4.000€ (quatro mil euros) a título de indemnização, na percentagem de 50%, pela lesão do direito à integridade física da F………. . 4) Confirma-se em tudo o mais a sentença recorrida. 5) Custas por apelantes e apelados na proporção do respectivo decaimento (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção de que beneficia o Fundo de Garantia Automóvel (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, aqui aplicável). * Relação do Porto, 29-04-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |