Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20110523668/10.0TTVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o despedimento ocorrido em 2009, o processo apropriado para o impugnar é o processo comum previsto nos arts. 51.º e ss. do CPT, ainda que o mesmo tenha sido instaurado depois de 1 de Janeiro de 2010. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº668/10.0TTVNF.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 920 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1389 Dr. Machado da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… apresentou no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em 29.10.2010, formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do Decreto-Lei nº295/2009 de 13.10 – diploma que alterou o C. do Processo de Trabalho – onde declara que se opõe ao despedimento promovido pela sua entidade patronal, C…, Lda., despedimento ocorrido em 10.11.2009, requerendo seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo. Com o dito formulário a trabalhadora juntou uma carta, datada de 9.11.2009, onde a sua entidade patronal lhe comunica o despedimento com invocação de justa causa.A Mma. Juíza a quo designou dia para uma audiência de partes e ordenou a notificação da trabalhadora e a citação da empregadora para os termos previstos no artigo 98º-F, nº2 do C. do Processo do Trabalho e com a advertência das cominações previstas nos artigos 98º-G e 98º-H do mesmo diploma legal. A Mma. Juiza a quo proferiu, na data designada para a audiência de partes, o seguinte despacho: (…) “ Consta do requerimento apresentado pela trabalhadora que o despedimento que a mesma foi objecto terá ocorrido em 10.11.2009. Tem sido entendimento deste Tribunal, que a titular mantém, que o processo especial criado pelo Decreto-Lei 295/09 de 13.10 apenas pode ser utilizado para despedimentos ocorridos após a entrada em vigor da referida lei, ou seja, após 1.1.2010. Com efeito, foram criadas nesta nova forma de processo normas relevantes quanto à caducidade do direito de acção que não podem, naturalmente, ter efeitos retroactivos. Entende assim o Tribunal que se verifica erro na forma do processo pois que poderia e deveria ter sido utilizado a forma de processo comum prevista neste diploma. Nos termos do art.98º, al. I, nº3 do actual Código Processo Trabalho o Tribunal decide assim absolver da instância o empregador, informando o trabalhador que tem dois meses para propor acção de processo comum, nos termos do art.327º, nº3 do C. Civil” (…) A trabalhadora veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por acórdão que ordene o prosseguimento do processo segundo os termos previstos nos artigos 98º-B a 98º-P do novo C. do Processo do Trabalho, concluindo nos seguintes termos: 1. É de aplicar a nova forma processual (novo código de processo) a todas as acções que tenham início em 2010. 2. O artigo 387º do C. do Trabalho não deve ser afastado no caso dos despedimentos anteriores a 1.1.2010. 3. A não ser no caso do prazo de 60 dias, devido à salvaguarda do artigo 7º da Lei que aprova a revisão do C. do Trabalho, no seu artigo 5º, al. b). 4. A lei substantiva não limita a forma processual de reagir ao despedimento. 5. A lei processual em vigor tem de ser aplicada a todas as novas acções. 6. Ao caso concreto aplica-se o processo especial em detrimento do comum. 7. Foram violadas as normas dos artigos 98º-B do C. do Processo do Trabalho, artigo 6º do diploma que aprova o CPT e ainda o artigo 387º do C. do Trabalho e 7º da Lei que aprova a revisão do C. do Trabalho e ainda 48º, nº3 do CPT. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos, o processo foi inscrito em tabela para julgamento e este foi adiado por falta de vencimento. Cumpre decidir. * * * Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade importa aqui consignar.II * * * Questão a apreciar.III Da aplicação ao caso da nova acção de impugnação de despedimento. Tendo em conta o teor do despacho recorrido verificamos que a Mma. Juiz a quo considerou que ao caso não é aplicável a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B e seguintes do C. P. Trabalho revisto, na medida em que o despedimento da trabalhadora ocorreu antes de 1.1.2010. A apelante discorda. A questão não é de fácil resolução. Contudo sobre a mesma já esta Secção Social se pronunciou (acórdão proferido no processo 213/10.7TTBRG.P1 cujo relator foi o aqui 1ºadjunto). Tal posição é aqui plenamente sufragada igualmente pela relatora (e que originou a posição vencedora, por maioria, no presente acórdão, o que aliás já aconteceu em outro processo, com o nº85/10.TTVNG.P1). E atendendo que no acórdão proferido no processo 213/10.TTBRG.P1 a questão em apreço foi tratada de forma exaustiva e com toda a clareza limitar-nos-emos a aqui reproduzir, na parte que interessa, a solução adoptada. No acórdão proferido no processo 213/10.7TTBRG.P1 diz-se o seguinte: (…) “ Tendo o A. sido despedido - por escrito - em 2009 e proposto a acção em 2010, coloca-se a questão de saber se a pretensão deve ser actuada através de processo especial ou através de processo comum, previstos no CPT2010, respectivamente, Art.ºs 98.º-B e ss. ou 49.º e 51.º e ss. pois, sendo acolhido o primeiro termo da alternativa, o meio processual próprio é o requerimento formulário e sendo acolhido o segundo, o meio processual próprio é a petição inicial. Vejamos. “... Desde o Livro Branco das Relações Laborais, passando pelo acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, até ao Cód. do Trabalho de 2009 [CT2009] e sem esquecer, quer a lei de autorização de alteração do Cód. Proc. do Trabalho [CPT2010], quer o proémio do Decreto-Lei pelo qual este código foi alterado, que existiu o propósito claro de criar uma acção, com processo especial, de impugnação do despedimento individual, efectuado por escrito, com o objectivo de fazer corresponder a tramitação de tal acção - de impugnação do despedimento - às regras sobre o ónus da prova da justa causa e isto no seguimento das alterações propostas para a simplificação do procedimento. Tal desiderato consta do LBRL, ponto 4.2.1, pág. 110. No entanto, o sentido da alteração é mais vasto, como logo se verifica no ponto 4.2.3., pág. 111, na redacção proposta para substituir o disposto no Art.º 435.º do Cód. do Trabalho de 2003, donde resulta que o prazo de caducidade de propositura da acção será reduzido de 1 ano para 60 dias, a contar da recepção da comunicação do despedimento. Só que, assim, para além de se reduzir drasticamente o prazo de caducidade da acção, está-se também a restringir o número de casos em que o despedimento é impugnado através desta acção, pois ela apenas abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, por outro lado, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalhador não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador. Ora, a necessidade de criação de tal acção de impugnação do despedimento, visando adequar a tramitação do respectivo processo às regras sobre o ónus da prova da justa causa, resultou das alterações propostas para a simplificação do procedimento disciplinar, as quais arrancaram da consideração de que a instrução, neste levada a cabo, de nada serviria, na medida em que, tratando-se de processo interno à empresa, toda a prova sempre teria de ser repetida em Tribunal, de forma contenciosa. Tal desvalorização do procedimento levou o LBRL a propôr : - Quer o fim da obrigatoriedade da instrução, pelo que o empregador apenas procede às diligências de prova requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, se assim o entender, salvo tratando-se de trabalhadoras protegidas – grávidas, puérperas ou lactantes – [o trabalhador em gozo de licença parental ainda não entrava no elenco dos trabalhadores protegidos] e, mesmo nestes casos, a omissão das diligências de prova não conduz à invalidade do procedimento, como acontecia no CT2003, mas à sua mera irregularidade; - Quer a obrigatoriedade de sobrestar na decisão de despedir, durante 5 dias úteis, se o empregador tiver decidido não proceder à instrução, isto é, tendo decidido não inquirir as testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa ou proceder a outras diligências requeridas na mesma peça, recebida esta ou depois da junção do parecer a que haja lugar, o empregador tem de observar um prazo de reflexão de 5 dias úteis, só podendo decidir da ocorrência de justa causa depois de exaurido tal prazo. Trata-se, de algum modo, do retorno à solução consagrada em três versões da lei dos despedimentos . Tais propostas obtiveram consagração legal no CT2009, a primeira no Art.º 356.º, n.º 1, que dispõe Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa e a segunda, no Art.º 357.º, n.º 3, que dispõe, Se o empregador optar por não realizar as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, a decisão só pode ser tomada depois de decorridos cinco dias úteis após a recepção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores, ou o decurso do prazo para o efeito ou, caso não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, após a recepção da resposta à nota de culpa ou o decurso do prazo para este efeito. No entanto, o CT2009, para além de manter a figura da invalidade do procedimento, como acontecia no CT2003, criou a figura nova da irregularidade do procedimento, quando o empregador não observa o prazo de reflexão de 5 dias úteis e quando não procede às diligências de instrução no caso de trabalhores protegidos – grávidas, puérperas ou lactantes e trabalhadores em gozo de licença parental – como se vê do disposto no Art.º 356.º, que dispõe: 2 — Se o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou a trabalhador no gozo de licença parental, o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito. 3 — Quando haja lugar à instrução requerida pelo trabalhador, o empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total. E no Art.º 389.º, n.º 2 que dispõe: No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 356.º, ou a inobservância do prazo referido no n.º 3 do artigo 357.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º. Ora, se para a generalidade dos trabalhadores é facultativa a instrução do respectivo procedimento disciplinar e se, mesmo relativamente àqueles em que ela é obrigatória, a sua omissão não gera a invalidade do procedimento, mas a sua mera irregularidade, [com a consequência de que está excluída a reintegração na empresa, prevista no CT2003 e a indemnização de antiguidade é reduzida a metade], a necessidade de cumprir o ónus da prova relativamente à justa causa na acção de impugnação do despedimento, por parte do empregador, acentua-se. Na verdade, como já se referiu, o trabalhador não tem qualquer ónus a cumprir, relativamente ao despedimento, pois ele foi-lhe comunicado, por escrito, pelo empregador, mas este, não tendo procedido à instrução, quer por ter exercido a faculdade legal, no caso da generalidade dos trabalhadores, quer por ter omitido as diligências de prova, no caso dos trabalhadores protegidos – grávidas, puérperas ou lactantes e trabalhador em gozo de licença parental – tem necessidade de fazer a prova da justa causa do despedimento. É neste enquadramento que surge a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial. Na verdade, dispõe a propósito o Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009: O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses – cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT2009. E, no desenvolvimento de tal norma - o Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009 - no plano processual, pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, foi o Governo autorizado a, nomeadamente: n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação. Por outro lado, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT2010, “Nestes casos [do processo especial], a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT...” e “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.” Assim, sendo o despedimento declarado por escrito pelo empregador, a acção de impugnação segue os trâmites do processo especial e nos outros casos – por exemplo, despedimento declarado pelo empregador, mas verbalmente, cessação de contrato em que as partes divergem sobre a sua qualificação como contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou se a forma de cessação foi o despedimento ou a caducidade de contrato a termo – segue a tramitação do processo comum. Daí que não seja a existência de procedimento disciplinar que marque a diferença, pois será de observar o processo especial nas hipóteses em que o empregador declarou o despedimento por escrito, mas não elaborou o procedimento e será de observar o processo comum nos casos em que, apesar de ter elaborado o procedimento prévio, o empregador comunicou o despedimento verbalmente ou adoptou uma conduta que possa ser entendida como correspondendo a um despedimento individual. Cre[io]mos que isto acontece como corolário do que anteriormente se referiu: o processo especial está pensado para as situações em que o trabalhador não tem, relativamente ao despedimento em si, qualquer ónus da prova para cumprir. Ao contrário, acentua-se a necessidade de criar os meios processuais que possibilitem ao empregador a prova da justa causa do despedimento, face à desvalorização do procedimento disciplinar, em que a instrução é, por via de regra, facultativa, sem necessidade de fundamentação da respectiva decisão e, quando obrigatória, a sua omissão não conduz à invalidade do procedimento, mas à sua mera irregularidade...” Por outro lado, o problema da aplicação da lei no tempo está a dividir, quer a doutrina, quer a jurisprudência. “…O quadro normativo que serve de fundamento à divisão de opiniões é o seguinte: Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro: As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. Art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro: O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010... Face a tais normas, entendem alguns que, ocorra o despedimento em 2009 ou depois, desde que comunicado por escrito, sendo o processo especial de aplicação imediata, é ele que deverá ser aplicado. Alegam, para tanto, que tal decorre do princípio de que a lei adjectiva é de aplicação imediata, o qual só pode ser derrogado por vontade do legislador, o qual não estabeleceu qualquer restrição, que os prazos de caducidade e de prescrição não são de conhecimento oficioso, que tendo ocorrido o despedimento em 2009, até ao fim de Fevereiro de 2010 o trabalhador sempre teria dois prazos para actuar e que, sendo o despedimento decretado em 2009 e sendo a acção proposta em 2010, através do processo especial, este não é um meio processual manifestamente impróprio mas, se o juiz vier a considerar o contrário, sempre poderá absolver o empregador da instância e informar o trabalhador do prazo que lhe resta para intentar a acção de processo comum. Entendem outros que, regendo o CPT2010 todas as acções intentadas depois de 2010-01-01, os casos dos despedimentos decretados em 2009 devem ser actuados através do processo comum, tendo o prazo de caducidade de um ano para o fazer. Tal decorrerá do regime transitório constante do Art.º 7.º, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que dispõem que o regime estabelecido no CT2009 não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, nomeadamente, tratando-se de prazos de caducidade e de prescrição e de procedimentos para a cessação do contrato de trabalho. O processo especial estaria assim reservado para as acções intentadas depois de 2010-01-01, desde que o despedimento tenha sido comunicado por escrito ao trabalhador em data também posterior, assim se entendendo a razão pela qual o legislador deferiu para a referida data a entrada em vigor das disposições relativas ao procedimento para despedimento individual. Ora, pensando nas considerações feitas no início acerca do escopo do legislador quando criou o processo especial, talvez se possa dar algum contributo para o debate que está instalado. O processo legislativo, digamos assim, iniciado com o LBRL pretendeu tornar facultativa a instrução ou, nos casos de obrigatoriedade, diminuir as consequências da sua omissão, criando a figura da irregularidade procedimental, na ideia de que a prova produzida no procedimento de pouco ou nada valia frente à necessidade de a repetir contenciosamente em juízo. Criou, entâo, um processo célere, em que o despedimento está declarado por escrito, não tendo o trabalhador de fazer a prova de tal, por estar inequivocamente declarado, mas tendo o empregador uma espécie de ónus acrescido de prova, a efectuar no processo especial, pois não procedeu a instrução no procedimento. As normas do CT2009, a esta matéria respeitantes, não entraram em vigor em 2009-02-17, mas em 2010-01-01, ao par do CPT2010, para que o processo especial pudesse cumprir o seu desiderato, sendo todas as outras situações actuadas através do processo comum, como diz o preâmbulo do diploma que reformou o CPT2010. É isso que explica a razão pela qual o Art.º 12.º, n.º 5 da Lei que aprovou o CT2009 determina que a revogação dos Art.ºs 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, 436.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1 do CT2003 produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do CPT e que o Art.º 14.º, n.º 1 da mesma Lei disponha que os Art.ºs 356.º, n.ºs 1, 3 e 4, 358.º, 382.º, 387.º, 388.º, 389.º, n.º 2 e 391.º, n.º 1 entram em vigor na data do início de vigência da legislação que proceda à revisão do CPT, tudo relacionado com o Art.º 98.º-C do CPT2010, cujo n.º 1 começa, dispondo: “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho…”. De facto, pretendendo-se com a criação do processo especial actuar de forma diversa o cumprimento do ónus da prova em função das alterações introduzidas no procedimento, ao nível da instrução, não faria sentido lançar mão do processo especial num caso em que a justa causa tivesse sido apurada em procedimento em que a instrução fosse obrigatória e determinasse [apenas] a respectiva invalidade, como sucedia no CT2003. A harmonização levada a cabo entre o regime substantivo e processual, fazendo entrar em vigor na mesma data e em bloco os preceitos respectivos de ambos os diplomas, poderá significar que a acção com processo especial é de aplicar apenas aos despedimentos ocorridos desde 2010-01-01, sendo os restantes actuados pelo processo comum [do CPT2010, embora]." – fim de citação. In casu, tendo o despedimento ocorrido em 2009, no culminar de procedimento disciplinar em que a instrução era obrigatória, nenhuma razão existe para a aplicação do processo especial, pois em relação a ele não se coloca qualquer ónus acrescido de prova para o empregador. Ao contrário, é de aplicar o processo comum, tal como sucederia se o A. tivesse intentado a acção em 2009, só que agora é de aplicar o CPT2010, por a acção ter sido proposta em 2010 e a lei processual ser de aplicação imediata. Assim, o Tribunal a quo, em vez de ter ordenado o arquivamento dos autos por considerar que a petição inicial traduz erro na forma de processo, deveria ter aceite o articulado oferecido pelo A. e ordenado o prosseguimento dos actos processuais correspondentes ao processo comum previsto no CPT2010. Não o tendo feito e embora com o devido respeito por diferente opinião, deve o despacho ser revogado, em conformidade. Procedem, destarte, as conclusões do recurso. (Fim de citação). Acresce que no mesmo sentido são os acórdãos da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos 320/10.6TTLSB.L1-4, 93/10.4TTLSB.L1-4 e 397/10.4TTLSB.L1-4 em www.djsi.pt. Em suma: tendo o despedimento ocorrido em 2009 ao caso é aplicável o processo comum previsto no Còdigo de Processo do Trabalho revisto (artigos 51º e seguintes). A trabalhadora não instaurou a acção nos termos dos artigos 51º e seguintes do Código do Processo de Trabalho. Por outro lado, o requerimento apresentado pela trabalhadora não contém os elementos que caraterizam a petição inicial, a significar que nada se aproveita sendo todo o processado nulo. Assim, e pelos fundamentos expostos, não merece a decisão recorrida qualquer reparo. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas a cargo da apelante.* * * Porto, 23.5.2011Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa José Carlos Dinis Machado da Silva (Vencido conforme declaração que anexo) _______________ Declaração de vencimento: A única discordância centra-se na recusa de aplicação da nova acção de impugnação ao despedimento em apreço. Vejamos. A nova acção de impugnação está prevista no Código do Trabalho, (doravante designado por NCT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, concretamente no art. 387º, nºs 1 e 2, estabelecendo: «1- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte». Tendo este NCT entrado em vigor no dia 17.02.2009, o art. 14º, nº 1, da citada Lei nº 7/09, estabeleceu que o artigo 387.º só entrava em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho. Tal revisão do Código de Processo do Trabalho ocorreu com a publicação do DL nº 295/2009, de 13.10, nele se introduzindo nos artigos 98.º-B a 98.º-P a nova acção de impugnação do despedimento. Nos termos do art. 9º, nº 1, este diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sendo que o art. 6º, sob a epígrafe «aplicação no tempo» estabelece que «as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor». Assim, a apreciação da regularidade e licitude do despedimento passou a ser feita através da nova acção de impugnação prevista nos citados arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT. No caso, a trabalhador, ora Recorrente, foi despedida pela empregadora, ora Recorrida, em 10 de Novembro de 2009 e opôs-se a esse despedimento através de requerimento de suspensão do despedimento que apresentou em 29 de Outubro de 2010. Ora, diz o nº 1 do art. 12º do CC que «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular». Estabelece-se ali o princípio da não retroactividade da lei, a menos que tal eficácia retroactiva lhe tenha sido atribuída. Mesmo assim, ressalvam-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Na 1ª parte do nº 2 do art. 12º previnem-se, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Quando estes estão em causa, aplica-se, em caso de dúvida, a lei vigente à data da prática do acto. Na 2ª parte daquele nº 2, estabelece-se o princípio da aplicação da lei nova quando esta dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas e for indiferente o facto que lhes deu origem – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, 18-19. O nº 2 do art. 12º do CC refere-se à lei substantiva, pois que é esta que rege as relações jurídicas e os factos que lhes dão causa. Para as normas processuais, na ausência de normas transitórias, vigora o princípio geral do nº 1 do mesmo normativo: a aplicação imediata, mas não retroactiva, da lei. Princípio esse que se mostra aplicado no art. 142º do CPC, que estabelece: a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados (nº 1) e a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta (nº 2). O princípio da aplicação imediata da lei processual encontra a sua justificação na natureza publicística e instrumental do processo e no princípio, implícito no comum das leis, de que estas só regem para o futuro – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 42. A lei processual é assim de aplicação imediata, a não ser que a lei nova diga expressamente o contrário. Apenas há que respeitar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior. Quando se diz no art. 6º do DL nº 295/2009 que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, está-se apenas a reproduzir a regra geral da aplicação imediata, não retroactiva, da lei, quer substantiva, quer adjectiva, consagrada no nº 1 do art. 12º do CC. Entendemos, assim, que essa aplicação imediata não pode deixar de se reportar também à própria lei substantiva, ou seja, abrangendo os despedimentos ocorridos antes da entrada em vigor do novo CPT e, mais evidente, ainda, os despedimentos ocorridos após a sua entrada em vigor. A este propósito, pode ler-se no preâmbulo do DL nº 295/2009 – constituindo um elemento auxiliar de sua interpretação – que «para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual». Pelas razões expostas, entendemos que o regime dos arts. 98.º-B a 98.º-P do CPT se aplica também ao despedimento ocorrido antes da sua entrada em vigor, como sucede no caso em apreço. José Carlos Dinis Machado da Silva |