Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11896/23.8T8PRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA SILVA
Descritores: DIREITO RECURSO
ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO
PERDA DO DIREITO A RECORRER
Nº do Documento: RP2026091011896/23.8T8PRT-F.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA (DESPACHO RECLAMADO MANTIDO)
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Quem detiver legitimidade para recorrer mas pratique, depois da decisão judicial visada, facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, do qual decorra, na visão objectiva de qualquer leigo medianamente inteligente e estranho ao conflito, a aceitação tácita da decisão judicial, perde o direito de recorrer, não sendo admissível o recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 11896/23.8T8PRT-F.P1

Reclamação para a conferência apresentada a 1.07.2026 pela progenitora AA:

Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
(…)
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:
Veio a progenitora requerida, AA, reclamar para a conferência da decisão da relatora proferida em 19.06.2026, requerendo o prosseguimento do processo com a admissão e o conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
- não se pode concluir que tenha existido qualquer aceitação da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 632.º do Código de Processo Civil.
- a alegada “aceitação”, mencionada no relatório da Segurança Social, traduz uma posição meramente provisória, instrumental e condicionada, expressamente limitada até à conclusão das avaliações em curso.
- tal posição foi assumida em contexto técnico e extraprocessual, não
revestindo as garantias próprias de um ato processual formal de aceitação da decisão ou de renúncia ao direito de recurso.
- acresce que a Recorrente jamais declarou, em juízo, de forma expressa e inequívoca, prescindir do recurso interposto ou aceitar a decisão recorrida.
- ora, a aceitação relevante para efeitos do artigo 632.º do Código de
Processo Civil exige um comportamento claro, inequívoco e objetivamente incompatível com a vontade de recorrer, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.
- por outro lado, a decisão recorrida assume natureza provisória e cautelar, visando acautelar uma situação transitória até à produção de prova pericial.
- assim, a manutenção temporária do regime, por razões pragmáticas e no superior interesse da menor, não implica qualquer concordância com a sua legalidade ou adequação.
- do mesmo modo, o acordo quanto ao alargamento do período de visitas, alcançado em sede de conferência de pais, constitui um ajustamento pontual e circunstancial, não representando qualquer aceitação global do regime fixado.
- Consequentemente, a utilidade do recurso mantém-se integralmente,
porquanto está em causa a apreciação da legalidade e proporcionalidade de uma decisão que:
- alterou significativamente o regime de residência da menor;
- limitou o exercício das responsabilidades parentais da Recorrente;
- e impôs um regime de convívios supervisionados.
- trata-se de matéria de elevada sensibilidade e relevância, impondo uma apreciação jurisdicional efetiva.
- a interpretação que conduz à não apreciação do recurso com fundamento numa alegada aceitação informal, provisória e condicionada colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado.
- não se verificam, pois, os pressupostos legais de aceitação da decisão recorrida, nem qualquer inutilidade superveniente da lide.
- pelo contrário, subsiste interesse processual atual e relevante na
apreciação do recurso interposto.
O progenitor veio pronunciar-se, pugnando pela improcedência da reclamação apresentada e pela manutenção da decisão reclamada.
O Patrono da Criança e o Ministério Público nada disseram.
Cumpre decidir.

II - Objecto da reclamação:
Face aos fundamentos da reclamação, cumpre apreciar se ocorreu aceitação, pela progenitora, da decisão recorrida e se a decisão reclamada viola o “princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado”.

III - Fundamentação de facto e motivação:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da reclamação em apreço:
1 - Por decisão de 09.01.2026 proferida nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais com o nº 11896/23.8T8PRT-C, foi provisoriamente alterado o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais a que se encontrava sujeita a criança BB, filha de CC e de AA, residente com a progenitora, nos seguintes termos:
“visando acautelar a possibilidade de ocorrência de dano físico e emocional da menor, determino uma alteração ao regime provisório já estabelecido e, até que esteja concluída a avaliação solicitada ao INML e da situação da menor, determino que a menor BB passe a residir com seu progenitor.
As visitas da criança BB a sua mãe serão supervisionadas e efetuadas no CAFAP.”
2 - A 14.01.2026, a progenitora deduziu oposição, ao abrigo do disposto no art. 28º, nº 5, al b) do RGPTC, à decidida alteração do regime provisório, pedindo “a reversão imediata da decisão provisória proferida, com o restabelecimento do regime que vigorava anteriormente à sua alteração, designadamente quanto à residência da menor e ao exercício das responsabilidades parentais, por ser a que melhor salvaguarda a estabilidade emocional, o vínculo afetivo e o superior interesse da menor”.
3 - O progenitor opôs-se a tal pretensão, pugnando pela manutenção do despacho em questão.
4 - Por decisão proferida em 24.02.2026, que se debruçou sobre a oposição referida em 3), foi decidido manter “a decisão já proferida, até que seja apresentado o relatório de avaliação psiquiátrica solicitado”.
5 - Conforme consta do relatório da Segurança Social remetido a juízo a 3.03.2026, elaborado a 25.02.2026, “AA, por sua vez, concorda com a decisão em vigor, ou seja, residência da filha junto do pai e convívios em CAFAP, apenas até à conclusão das avaliações em curso, pretendendo posteriormente que seja fixado um regime de residência partilhada, sendo o exercício das responsabilidades parentais, no que reporta às decisões de particular importância da vida da filha, exercido por ambos os progenitores.”
6 - Na conferência de pais realizada a 19.05.2026, “os pais concordam e aceitam no alargamento dos horário da visita no CAFAP em 30 minutos nos dias já estabelecidos”, tendo ficado determinado que “A progenitora estará com a criança em visitas supervisionadas no CAFAP, nos moldes já determinados nos autos, aumentando-se o tempo de cada visita em 30 minutos.”
7 - A 18.03.2026, a progenitora interpôs recurso da decisão referida em 4), pedindo a revogação da mesma - na medida em que manteve a residência da menor junto do progenitor e fixou convívios maternos supervisionados - e a substituição do mesmo por outro que restabeleça o regime anterior, visando o regresso da criança ao lar materno.
8 - O recurso referido em 7) veio a ser admitido, na primeira instância, como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, por despacho de 30.04.2026.
9 - Por decisão da relatora proferida a 19.06.2026, foi, ao abrigo do art. 652º, nº 1 alínea h) do CPC, julgado findo o recurso referido em 7), por não haver que conhecer do seu objecto.
10 - Consta da decisão reclamada, referida em 9):
“Apreciando, dir-se-á desde logo que a decisão recorrida fixou um regime provisório temporalmente circunscrito, para vigorar até que seja apresentado o relatório de avaliação psiquiátrica solicitado, o que deixa destituída de sentido a posição ora sustentada pela progenitora, ao opor-se à extinção do recurso em virtude de ter manifestado uma aceitação “expressamente limitada até à conclusão das avaliações em curso”.
Ao manifestar-se desta forma, a progenitora reconhece que aceitou a vigência do regime provisório fixado até à ocorrência do evento fixado como termo, ou seja, “até que seja apresentado o relatório de avaliação psiquiátrica solicitado”, conforme expressamente decorre dos termos do despacho de 24.02.2026, objecto de recurso.
Por outro lado, embora o declarado pela progenitora aos Técnicos de Segurança Social em 25.02.2026 (antes da interposição do recurso) não tenha ocorrido em diligência judicial, já o acontecido na conferência de pais realizada a 19.05.2026, com a celebração do acordo ali alcançado, tem por pressuposto necessário a aceitação do regime provisório anteriormente fixado (com a abrangência temporal nele fixado).
Face aos concretos termos do regime provisório fixado, a junção aos autos da avaliação em falta implicará a revisão do regime fixado, podendo então ser mantido ou então em nova decisão que se debruce sobre tal questão, uma vez que o regime provisório em vigor foi instituído “até que seja apresentado o relatório de avaliação psiquiátrica solicitado”.
Conclui-se do exposto que, não obstante o entendimento mais recentemente veiculado pela progenitora no requerimento que antecede, a conduta anteriormente desenvolvida pela mesma, na sequência da prolação do despacho recorrido, implica e revela inequívoca aceitação do mesmo - com a abrangência temporal que nele se encontra fixada - nos termos previstos no art. 632º, nº 2 e 3 do CPC, o que obsta à admissão do recurso.
Pelo exposto, ao abrigo do art. 652º, nº 1 alínea h) do CPC, julgo findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto.
Custas pela apelante - art. 527º do CPC.
Notifique”.
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Não sendo relevantes para a apreciação da reclamação quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto da prova documental com a posição sustentada pelas partes.
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IV - Fundamentação de direito:
Existe fundamento de reclamação de uma decisão do relator quando, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, a parte se sinta prejudicada por qualquer decisão proferida por aquele.
No caso vertente, verifica-se que, para fundamentar a reclamação, a progenitora alega, em suma, que “não se pode concluir que tenha existido qualquer aceitação da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 632.º do Código de Processo Civil”, uma vez que “a alegada “aceitação”, mencionada no relatório da Segurança Social, traduz uma posição meramente provisória, instrumental e condicionada, expressamente limitada até à conclusão das avaliações em curso”, sendo que “tal posição foi assumida em contexto técnico e extraprocessual, não revestindo as garantias próprias de um ato processual formal de aceitação da decisão ou de renúncia ao direito de recurso”.
Na perspectiva da reclamante, “ a aceitação relevante para efeitos do artigo 632.º do Código de Processo Civil exige um comportamento claro, inequívoco e objetivamente incompatível com a vontade de recorrer, o que manifestamente não se verifica no caso concreto”, sendo que, assumindo a decisão recorrida “natureza provisória e cautelar, visando acautelar uma situação transitória até à produção de prova pericial”, “a manutenção temporária do regime, por razões pragmáticas e no superior interesse da menor, não implica qualquer concordância com a sua legalidade ou adequação”.
Sustenta ainda que “o acordo quanto ao alargamento do período de visitas, alcançado em sede de conferência de pais, constitui um ajustamento pontual e circunstancial, não representando qualquer aceitação global do regime fixado”, e que, “consequentemente, a utilidade do recurso mantém-se integralmente, porquanto está em causa a apreciação da legalidade e proporcionalidade de uma decisão que:
- alterou significativamente o regime de residência da menor;
- limitou o exercício das responsabilidades parentais da Recorrente;
- e impôs um regime de convívios supervisionados”.
No que toca à perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso, dispõe o art. 632º do CPC, que é lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes (nº 1); que não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida e que a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; que a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (nº 2 e 3).
Decorre assim das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do citado preceito legal quenão pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida, aceitação esta que pode ser tácita, derivando em tal caso “da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”.
Tal como sucede, no plano substantivo, com as declarações tácitas a que alude o art. 217º do CC, também no plano adjectivo a aceitação tácita da decisão recorrida implica a renúncia (tácita) ao direito de recurso.
Assim, quem detiver legitimidade para recorrer mas pratique, depois da decisão judicial, facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, do qual decorra, na visão objectiva de qualquer leigo medianamente inteligente e estranho ao conflito, a aceitação tácita da decisão judicial, perde o direito de recorrer, não sendo admissível o recurso.
Será de concluir, de acordo com critérios de normalidade, que, ao manifestar perante os técnicos incumbidos de acompanhar a execução da decisão em causa a sua concordância com o novo regime instituído até ao termo da fase das avaliações periciais, sem qualquer reserva quanto à intenção de recorrer, se está perante comportamento da progenitora vencida que revela aceitação tácita da decisão judicial, com concomitante perda do direito de dela recorrer, na medida em que demonstrou acatar a decisão em discussão.
Tal comportamento, que redunda na perda do direito de recorrer por revelar inequívoca incompatibilidade com a vontade de recurso, surte reforçado quando, posteriormente, também sem qualquer reserva quanto à intenção de recorrer, a progenitora celebra, em juízo, acordo visando alargar os tempos de convívios supervisionados entre a criança e a mãe, instituídos na decisão em questão, sendo pressuposto de tal regime de convívios a provisória fixação da residência da criança com o pai.
Por outro lado, ao manifestar, em sede de recurso e de reclamação contra a decisão da relatora, que a aceitação verbalizada pela progenitora perante os técnicos e posteriormente revelada através da celebração do dito acordo relativo aos tempos de convívios supervisionados configura “posição meramente provisória, instrumental e condicionada, expressamente limitada até à conclusão das avaliações em curso”, a ora reclamante também vai ao encontro, ou seja, no mesmo sentido, da decisão recorrida, na medida em que instituiu um regime provisório cuja vigência foi temporalmente circunscrita e balizada, “até que seja apresentado o relatório de avaliação psiquiátrica solicitado”.
Verifica-se assim que, mesmo em sede de reclamação contra a decisão da relatora, a posição da progenitora revela aceitação do regime provisório instituído com a limitação temporal que nele se encontra expressamente prevista.
Decorre ainda do exposto que a decisão reclamada não afronta o “princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado” na medida em que se limita a extrair do comportamento concludente da progenitora as respectivas consequências, consistentes no acatamento da decisão recorrida e aceitação tácita da mesma até ao termo das avaliações periciais em curso, conforme também expressamente decorre dos fundamentos da reclamação em apreço.
Em suma, decorre do exposto que, para além de não ter sido “prejudicada” pela decisão proferida pela relatora, ora objecto de reclamação, não assiste razão à progenitora, na reclamação apresentada contra tal decisão, a qual merece a concordância do Tribunal Colectivo.
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V - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada contra a decisão proferida pela relatora nos termos do art. 652º, nº 1, alínea h) do CPC e, em consequência, em confirmar e manter a decisão reclamada.

Custas do incidente de reclamação a suportar pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 (uma e meia) UC, atenta a extensão de processado a que deu causa - art. 527º do CPC e 7º do RCP.

Notifique.

Porto, 10.09.2026
Fátima Silva
Ana Luísa Loureiro
João Venade