Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
488/08.1TBVPA.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ALEGADOS
JUÍZOS CONCLUSIVOS
QUESTÕES DE DIREITO
Nº do Documento: RP20131007488/08.1TBVPA.P1
Data do Acordão: 10/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 646º, Nº 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA VERSÃO ANTERIOR A L. 41/2003, DE 26 DE JUNHO
Sumário: Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos. Neste sentido, a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 488/08.1TBVPA.P1

Recorrente/ré – B…, Companhia de Seguros, S.A.
Recorridos (recorrentes subordinados) /autores – C… e D…, por si e em representação dos filhos menores E… e F…; G…; H… e I….
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Pereira Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Civil do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Relatório
1.1 – O processo na 1.ª instância
C… e D…, por si e em representação dos filhos menores E… e F…; G…; H… e I… instauram a presente ação e, demandando a ré B…, Companhia de Seguros, S.A., pediram a sua condenação:
A – A pagar à autora C… a indemnização global de 52.724,03€ (cinquenta e dois mil setecentos e vinte e quatro euros e três cêntimos), pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, e ainda, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nas quantias que vierem a ser apuradas em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a sua liquidação e até efetivo e integral pagamento tudo com base no acidente de viação sofrido e nas lesões e sequelas a melhor apurar em relatório de exame médico-legal a requisitar ao Gabinete Médico-legal de Vila Real;
B – A pagar ao autor D… de 7.550,00€ (sete mil quinhentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, e ainda na quantia a título de depósito do veículo sinistrado, a determinar em execução de sentença;
C – A pagar à menor E…, a quantia global de 5.000,00€ (cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
D – A pagar ao menor F…, a quantia global de 6.000,00€ (seis mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
E – A pagar ao autor G…, a quantia global de 7.500,00 0€ (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
F – Serem os autores G…, C…, H… e I… declarados os únicos e universais herdeiros de J…;
G – A pagar aos autores G…, C…, H… e I…, pela morte da J…, a quantia global de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela falecida e pela perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
H – A pagar a cada um dos autores C…, H… e I…, a quantia de 15.000€, num total de 45.000€ (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
I – A pagar ao autor G… a quantia global de 22.476,23€ (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e seis euros e vinte três cêntimos), a título de indemnização por danos morais e danos patrimoniais, pela morte da J…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Os autores, fundamentando as pretensões deduzidas, vieram alegar a ocorrência de um acidente de viação, que consideram culposamente provocado pelo condutor do veículo seguro na demandada, e discriminam os danos que dele resultaram. Mais concretamente, (em especial quanto ao acidente) vieram dizer, ora em síntese:
- No dia 20.11.05, pelas 19H45, na EN n.º ., no concelho de Vila Pouca de Aguiar, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, Ford …, de matrícula ..-..-DB, e o pesado de passageiros, Utic/Leyland, modelo …, com matrícula OM-..-... No momento do embate, o ligeiro de passageiros era conduzido por C… e seguiam como passageiros G…, J…, F… e E….
- Ao Km 42,350, no …, encontrava-se imobilizado, em consequência de avaria mecânica, o veículo OM-..-.., que ocupava a hemi-faixa direita, também no sentido Vila Real/Vila Pouca de Aguiar, sem que tivesse as luzes avisadoras de perigo ligadas. O autocarro parou na via às 19H12 e esteve sem sinalização durante mais de meia hora, sem que tivesse sido removido da via, apenas tendo sido retirado em consequência do embate.
- As condições de visibilidade para quem circulasse na referida via encontravam-se diminuídas pelo facto de estar a chover, ser noite cerrada e a via não ser servida por rede de eletricidade pública ou outra qualquer iluminação. Nestas circunstâncias o veículo ..-..-DB foi embater no autocarro.
- Do embate resultaram danos no veículo e, além disso, veio a falecer a cônjuge do autor G…, bem como vieram as restantes pessoas que nele seguiam a sofrer vários danos e lesões.

A seguradora contestou (fls. 90 e ss.). Defende que foi a condutora do veículo no qual os autores circulavam quem, "porque imprimia ao veículo uma velocidade não inferior a 90 Km/hora – manifestamente excessiva em face das condições atmosféricas e da via – e conduzia completamente distraída, não logrou imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente", dando causa ao acidente. Quanto aos danos, considera exageradas as indemnizações pretendidas.

O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido cível, peticionando o pagamento da quantia de 6.438,26 euros, a título de subsídio de morte e pensões de sobrevivência no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2009, bem como o pagamento das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, acrescida dos juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

A seguradora contestou o pedido do ISS, IP (fls. 127), aduzindo as razões que já haviam fundamentado a sua oposição à pretensão dos demandantes.

Foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da causa. Elaborou-se a especificação e o questionário, foram admitidas as provas e teve lugar a audiência de julgamento. Respondeu-se à matéria constante da Base Instrutória e, conclusos os autos, foi proferida decisão final que assim sentenciou:
"Julga-se parcialmente procedente a presente ação, e, consequentemente:
a) Declaram-se os autores G…, C…, H… e I… os únicos e universais herdeiros de J…;
Condena-se a ré, B…, Companhia de Seguro, S. A., a:
b) Pagar à autora C…, a indemnização global de €48.787,16 (quarenta e oito mil setecentos e oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos), pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
c) Pagar ao autor D… a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
d) Pagar à menor E…, a quantia global de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
e) Pagar ao menor F…, a quantia global de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
f) Pagar aos habilitados C…, H… e I… do autor G…, a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
g) Pagar em partes iguais aos autores G… (entretanto tendo como habilitados C…, H… e I…), C…, H… e I…, pela morte da J…, a quantia global de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela falecida e pela perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
h) Pagar a cada um dos autores C…, H… e I…, a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), num total de 37.500€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais com a morte da J…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
i) Pagar aos habilitados C…, H… e I… do Autor e falecido G…, a quantia de €16.865,00 (dezasseis mil oitocentos e sessenta e cinco euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e danos patrimoniais, pela morte da J…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
j) Pagar ao Instituto da Segurança Social, IP a quantia de €5.876,15 (cinco mil oitocentos e setenta e seis euros e e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
l) Julga-se improcedente o remanescente dos pedidos e deles se absolve a ré".

1.2 – Dos recursos:
Inconformada, a seguradora veio apelar. Questiona a culpa (pois entende que deve ser repartida com a condutora do veículo onde seguiam os autores) e o momento a partir do qual devem ser contados os juros respeitantes às indemnizações devidas a título de danos não patrimoniais e a danos patrimoniais futuros. Formula as seguintes Conclusões:
I - A matéria de facto dada como provada encerra insuficiências factuais e contradições que não permitem se perceba exata e precisamente qual foi a dinâmica do acidente de viação sub judice,
II – Pois, não só não apurou o local preciso em que o triângulo de sinalização de perigo fora colocado pelo condutor do pesado,
III - Como igualmente não apurou as concretas condições de visibilidade de que a autora desfrutava.
IV – Nas concretas condições de circulação apuradas – as que se não apuraram não relevam! - a autora deveria circular com as luzes de máximos ligadas.
V – Circunstância que sempre lhe teria permitido avistar numa extensão não inferior a 100 metros o concreto traçado retilíneo da via e os obstáculos eventuais nela existentes.
VI - Designada e principalmente o veículo seguro, um autocarro de passageiros munido de refletores em toda a largura da sua traseira e a uma altura do solo não superior a 0,40 metros.
VII – Por essas razões, era-lhe completamente exigível avistar o veículo seguro a tempo de evitar o embate.
VIII – Sendo ainda certo que igualmente tinha o dever de reduzir especialmente a velocidade.
IX – Agiu, assim, a autora com imperícia e falta de cuidado, pelo que deverá ser responsabilizada em proporção não inferior a 40% pela ocorrência do acidente.
X - A indemnização por danos não patrimoniais é sempre uma decisão atualizadora: o quantum respetivo, não estando previamente balizado, só é achado com referência ao momento concreto da decisão. Tal como é necessariamente atualizadora a decisão que arbitra o montante da reparação pelos danos patrimoniais futuros por força da IPG, visto que ele é calculado segundo os dados e variáveis que o julgador considera adequados ao tempo da decisão, designadamente no que se refere às possibilidade de progressão na carreira e salarial, seja quanto à evolução das taxas de juros e da inflação.
XI – Ao decidir como decidiu, a sentença violou o disposto nos artigos 646.º n.º 4 do CPC, e 487.º, 566º, 570º e 805º do Código Civil.

Os autores respondem à apelação da ré e defendem a manutenção da sentença. E apelam, em recurso subordinado e subsidiariamente (a expressão é nossa) uma vez que – e citamos - "caso o recurso da apelante seja dado como procedente, deve a sentença, na parte ora recorrida, ser substituída por outra que declare em relação aos recorrentes, a ação procedente nos termos descritos no ponto 51 das conclusões". Formulam as seguintes conclusões, nas contra-alegações e no recurso subordinado, respetivamente:
A – Contra-alegações
1 - A apelante cinge as suas alegações aos seguintes pontos: 1 – Que o comportamento da condutora do veículo DB impõe que se lhe atribua parte da culpa na produção do acidente. 2 – Que os juros de mora só se deverão vencer a partir da decisão condenatória.
2 – Existe ilicitude e nexo de imputação do facto ao agente, ou seja, da infração e da culpa, bem como nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, entre a conduta do segurado e os danos causados.
3 – A ilicitude é sempre algo contrário ao direito. Integram-na, por isso, todos e quaisquer atos ou omissões, que violem disposições da lei, do interesse e ordens públicas, ou normativos destinados a proteger interesses de terceiros.
4 – Da matéria dada como provada, resulta que o veículo OM violou o disposto nos artºs 50º, nº 2, a), 63º, nº 3, a) e nº 4, 80º, nº 2 e 88º, nº 2, b), do C. da Estrada, sendo que o condutor violou as citadas disposições e respetivas normas imperativas, preenchendo o requisito da ilicitude.
5 – É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, artº 487º, nº 1.
6 – A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência que é de aferir em abstrato pela diligência de um bom pai de família, como dispõe o artº 487º, nº 2.
7 – Todo o condutor medianamente informado deve saber e tem a obrigação disso, que deve ter especial atenção em sinalizar o veículo quando o deixa estacionado na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização de luzes ou de perigo, tanto mais que era noite e chovia, pelo que ao ofender estes princípios de diligência, o condutor do OM-..-.. agiu com culpa exclusiva.
8 - Verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, ora ré, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora autores, artº 804º.
9 - Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, porquanto nos termos do artº 805º, nº 1 o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido interpelado judicialmente para cumprir, o que conjugado com o disposto no artº 662º, nº 2, b), do C. P. Civil, será a partir da citação".
10 – As expressões - As condições de visibilidade para quem circulasse na referida via encontravam-se diminuídas, e - não colocou o triângulo avisador de perigo a uma distância que permitisse alertar os restantes utentes da via para a existência daquele obstáculo, são factos e não valorizações de factos.
11 – É pacifico já na jurisprudência que expressões como "velocidade moderada" e "boa visibilidade", que os apelados utilizaram com o seu sentido comum, como traduzindo factos, ou eventos do mundo real, os quais já estão na linguagem corrente como conceitos de facto.
12 - A «culpa» do condutor é um «conceito de facto», quando encarada sob o aspeto da censura do comportamento do agente revelador de inconsideração, imperícia, negligência.
13 - Resulta à exaustão da matéria provada que o autocarro estava paralelo ao eixo da via.
14 - Atravessado na faixa de rodagem, não significa, mais que estava a ocupar a faixa de rodagem, a hemifaixa direita, no sentido Vila Real/Vila Pouca de Aguiar, é de linguagem corrente que ter uma coisa atravessada no caminho é ter uma coisa que impede a passagem, uma coisa à frente do caminho a seguir.
15 – Tal facto não pode ser dissociado da matéria constante dos pontos 9) e 15) da matéria provada.
16 - Contrariamente ao alegado pela apelante, é possível percecionar com rigor e segurança o que quis dizer o tribunal quando deu como provado tal imobilização atravessada, sendo certo que tal facto é meramente instrumental, pois a restante matéria fáctica é suficiente par percecionar o acidente e para determinar a culpa na sua produção.
17 - As respostas dadas pelo tribunal "a quo" não incidiram sobre questões de direito.
18 - Ficaram demonstradas as seguintes violações por parte do condutor do veículo seguro na apelante, que deram origem a autos de contraordenação, O artº 50, nº 2, a), do C. da Estrada; O artº 63º, nº 3, a); O artº 80º e artº 88º, nº 2, b).
19 - O acidente de viação está muito bem explicado, porquanto ficou provado que ao Km 42,350 da via, no …, encontrava-se imobilizado, em consequência de avaria mecânica, o veículo de matrícula OM-..-.., que ocupava a hemifaixa direita, também no sentido Vila Real/Vila Pouca de Aguiar.
20 - E ficou também provado que o veículo OM-..-.. encontrava-se imobilizado, a ocupar a via destinada ao trânsito sentido Vila Real/Vila Pouca de Aguiar, sem que tivesse as luzes avisadoras de perigo ligadas.
21 - Por outro lado, está também dado como provado, que o condutor do veículo OM-..-.. não colocou o triângulo avisador de perigo a uma distância que permitisse alertar os restantes utentes da via para a existência daquele obstáculo, e que o condutor do veículo OM-..-.. estava consciente do perigo que o autocarro representava para os demais utentes e dispunha dos meios para a sua sinalização, bem como que o condutor do autocarro conhecia o local, o traçado da estrada, sabia que estava a chover, que era de noite e não havia iluminação e que apenas restava o espaço livre referido em 33).
22 - O acidente está explicado à exaustão, bem como está demonstrada a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na apelante, na produção do acidente.
23 - Os factos estão devidamente concretizados, são evidentes e esclarecedores, bastando atentar no relatório elaborado pela GNR.
24 – Não existe qualquer necessidade de repetição da produção de prova, pelo que devem improceder, também nesta parte, as alegações da apelante.
25 - A apelante quem vem, agora, com asserções, - A autora tinha a obrigação - A autora tinha o dever - Só se conduzisse distraída - O que lhe teria proporcionado visibilidade - O que tornaria impossível que não avistasse - Reduzir especialmente a velocidade.
26 - É a Ré quem vem com asserções não demonstradas, invocando matéria não alegada ou dada como provado ou não provada.
27 - Da matéria dada como provada resulta evidente que o veículo seguro não estava visível à noite, e que a autora conduzia de acordo com as limitações impostas pelo código da estrada, e que seguia numa marcha adequada para as condições da via e para as condições meteorológicas.
28 - Falecem as alegações da apelante quanto à determinação da culpa na ocorrência do acidente, procurando vir agora alegar uma repartição das culpas, com base em matéria não alegada nem provada, cfr. investigação levada a cabo pela GNR, que aqui, para que não restem duvidas, se dá por reproduzida.
29 - A sentença não violou o disposto nos artigos 566.º n.º 2 do CC e 663.º do CPC, quando condenou a recorrente em juros a contar da citação.
30 - Não se pode descurar, como bem refere o Tribunal "a quo" que no presente caso se verificou um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor,
31 - Ficou dado como provado que: 23) Em virtude do embate, por diversas vezes, o autor se deslocou às instalações da Ré, a fim de tentar resolver esta situação. 24) E teve de se deslocar ao escritório do seu Mandatário, sito em Vila Pouca de Aguiar, para tentar a resolução extrajudicial do presente litígio. 25) A decisão da Ré de não assumir a responsabilidade pelo acidente, provocou chatices, arrelias e noites mal dormidas ao Autor. 51) A autora solicitou junto da Ré, em 30 de janeiro de 2006, a convocação para exame nos serviços clínicos de ortopedia da Ré, porque tinha necessidade urgente de ser submetida a intervenção cirúrgica ao pé esquerdo. 52) Uma vez que a ré insistia em não assumir as suas responsabilidades, a Autora procedeu à marcação da cirurgia para o dia 10 de julho de 2006, na K…, no Porto, sendo que a intervenção iria ocorrer no bloco operatório do Hospital … no Porto.
32 - Ficou demonstrado que a ré se constituiu em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Apelado., artº 804º.
33 - Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
34 – Nos termos do artº 805º, nº 1 o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido interpelado judicialmente para cumprir, o que conjugado com o disposto no artº 662º, nº 2, b), do C. P. Civil, será a partir da citação.
35 – Desta forma, e contrariamente ao que pretende concluir nas suas, aliás doutas, alegações de recurso não exibe a apelante qualquer fundamento de facto ou de direito que implique decisão diversa da tomada pelo Tribunal "a quo".
36 - A apreciação que o Tribunal faz do presente caso não está em contradição com a factualidade dada como provada.
37 - Assim, a douta sentença recorrida não enferma de deficiente indagação dos factos e as suas conclusões não estão em contradição com a fundamentação, pelo que o Tribunal «a quo» deveria, pois, ter concluído pela condenação da ré, aqui apelante, no pedido.
38 - Não houve, pois, errada aplicação da lei substantiva e processual e não existiu qualquer violação das normas legais aplicáveis, nomeadamente o preceituado nos artigos 668º e 669º entre outros do C.P. Civil e seus basilares princípios.
39 - Pelo que a decisão do Tribunal “a quo” contrariamente ao alegado, não violou nesta parte o preceituado nos artigos 483º, 505º e 570º do Código Civil, pois tendo em conta os factos que foram dados como provados e a gravidade das lesões sofridas pelos apelados, não enferma de deficiente indagação dos factos e as suas conclusões não estão em contradição com a fundamentação.
B – RECURSO SUBORDINADO
40 - A apelante entende que a sentença terá violado o disposto nos artigos 566.º n.º 2 do CC e 663.º do CPC, quando condenou a recorrente em juros a contas da citação, pois os juros só se deveriam contabilizar a partir da condenação, seja no que respeita às indemnizações destinadas a ressarcir todos os danos não patrimoniais, seja no que respeita às destinadas a ressarcir o dano patrimonial futuro.
41 – O Tribunal, ao decidir o valor da indemnização justa em determinado momento, mediante a condenação na correção devida, ou seja os juros, ao ser retirada essa correção, a indemnização deixaria de ser justa.
42 - Parece de meridiana clareza que, na parte decisória, o tribunal julgou procedente o pedido, tendo considerado que o valor que acresceria ao do montante de juros seria parte do valor indemnizatório.
43 – E de facto, a ser dado como procedente nesta parte o recurso da apelante, a questão terá de passar pela interpretação da sentença condenatória.
44 – As regras de interpretação, sobre a declaração negocial, são também válidas para a interpretação de uma sentença.
45 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal possa deduzir (artigo 236.° n° 1 do C. Civil).
46 – Resulta, assim, não ser razoável entender-se, que retirando o valor dos juros desde a citação, tal montante seria o que o tribunal achou como justa indemnização.
47 - Quando na sentença se refere que se julga procedente o pedido dos autores, acrescidos de juros desde a citação, qualquer pessoa, colocada na posição dos apelados, depreenderia que o tribunal considerou tais juros como fazendo parte integrante do valor da indemnização, que só assim, corresponderia aos reais danos causados pelo segurado da apelante.
48 - Respigando o que fica dito, tem pois de concluir-se que, caso seja procedente o recurso da apelante, nesta parte, sempre devem ser alterados os valores indemnizatórios, por forma a conterem o valor dos juros, única forma de que os valores tenham sido atualizados.
49 - As correções ou o preenchimento dos vazios das decisões terão de fazer-se de modo a prevalecer o conteúdo e sentido objetivo do que haveria ser decidido e não o foi, por lapso ou omissão.
50 - O tribunal e os seus operadores só servirão os cidadãos que a eles recorrem se, respeitando embora os limites constitucionais a que estão obrigados (sob pena de se transformar a justiça em individualismo anárquico), não ficarem manietados e reféns de subterfúgios formais e conceptuais, deixando de dar relevo aos interesses em debate e, principalmente, aos valores em equação e à realidade das situações, muito na dependência dos factos que, efetivamente, são evidenciados em tribunal.
51 - Assim, sempre deve a sentença ser alterada, nos seguintes termos b) Pagar à Autora C…, a indemnização global de 57.651,72€, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. c) Pagar ao Autor D… a quantia de 1.181,70€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. d) Pagar à menor E…, a quantia global de 2.954,25€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. e) Pagar ao menor F…, a quantia global de 2.954,25€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; f) Pagar aos habilitados C…, H… e I… do Autor G…, a quantia de 5.908,49 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; g) Pagar em partes iguais aos Autores G… (entretanto tendo como habilitados C…, H… e I…), C…, H… e I…, pela morte da J…, a quantia global de 70.901,92€, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela falecida e pela perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; h) Pagar a cada um dos Autores C…, H… e I…, a quantia de €14.771,23, num total de 44.313,70€, a título de indemnização por danos não patrimoniais com a morte da J…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; i) Pagar aos habilitados C…, H… e I… do Autor e falecido G…, a quantia de 19.929,35€, a título de indemnização por danos não patrimoniais e danos patrimoniais, pela morte da J…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
52 - Assim, caso o recurso seja dado como procedente, não podem os ora recorrentes conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal “a quo”, pois, salvo o devido respeito, entendem que, com base nos elementos constantes dos autos e os valores indemnizatórios devem ser os descritos supra, pois de outra forma não seriam corretamente aplicadas as regras de determinação do quantum indemnizatório.
53 - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, artº 562º, é o que se designa pelo princípio da reparação "in pristinum".
54 - A obrigação de indemnização só existe, no entanto, em relação aos danos que os lesados provavelmente não teriam sofrido se não fosse a lesão, artº 563º. É o que se chama de causalidade adequada. Quer dizer que o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo, indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto se registarem - Cfr. Prof. A. Varela, "Das Obrigações em Geral" 1ª ed., 651 e 659.
55 - Quanto à fixação do montante indemnizatório por estes danos a lei remete para juízos de equidade, haja culpa ou dolo, artº 496º, nº 3, tendo em atenção os fatores referidos no artº 494º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
56 - Assim, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, artº 564º, nº 1. É o que se designa por danos emergentes e lucros cessantes. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito estabelece que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
57 - A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, artº 566º, nº 1.
58 - Assim, as indemnizações arbitradas pelo tribunal “a quo”, sem que nas mesmas seja incorporado o montante de juros, violariam os normativos legais aplicáveis, nomeadamente o disposto nos artigos artº 566º, nº 2., artº 566º, nº 1, artº 564º, nº 1, artº 496º, nº 3, artº 494º, artº 563º e artº 562º do Código Civil.
59 - Com a decisão proferida, alterada nos termos pretendidos pela apelante, o Tribunal cometeria erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violaria o disposto nos artigos 264º, 511º, 515º, 661º e 664º do Código de Processo Civil.
60 - Além disso, levaria a erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no nº 2 do artigo 659º do C.P.C.
61 - Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser, nesta parte, caso seja dado como procedente o recurso da apelante, substituída por outra que declare em relação aos apelados a ação procedente na totalidade, devendo os valores da indemnização ser os supra descritos, dado que haveria, caso contrário, nítida contradição entre a decisão proferida sobre a matéria de facto e a decisão final, pelo que a sentença violaria o disposto no artigo 668º, 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal “a quo” está obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664º do C.P.C.).

Os recursos foram recebidos nos termos legais (fls. 588). Tendo-se considerado (fls. 592) que o objeto do recurso principal – e, consequentemente, do subordinado – não implica a reapreciação da prova produzida e envolve apenas duas questões jurídicas, nos termos do artigo 657 do NCPC foram dispensados os Vistos. Cumpra apreciar a apelação da ré e – sendo o caso – o recurso subordinado apresentado pelos autores.

1.3 – Objeto dos recursos:
Definido pelas conclusões dos apelantes o objeto dos recursos é o seguinte:
1.3.1 – Recurso da ré:
1.3.1.1 – Se a matéria de facto dada como provada viola o disposto no artigo 664, n.º 4 do CPC.
1.3.1.2 – Se a culpa na produção do acidente deve ser repartida entre os condutores de ambos os veículos.
1.3.1.3 – Se os juros, nas indemnizações relativas aos danos não patrimoniais e aos danos patrimoniais futuros, são devidos (apenas) desde a sua fixação (sentença) e não desde a citação.

1.3.2 – Recurso subordinado dos autores:
1.3.2.1 – Se (questão prévia) é de conhecer o objeto do recurso subordinado.
1.3.2.2 – Sendo-o, se os juros são devidos nos precisos termos sentenciados ou, se o não forem, devem incorporar as quantias indemnizatórias fixadas.

2 – Fundamentação:
2.1 – Fundamentação de facto:
Nesta sede, previamente à fixação dos factos a considerar, apreciamos a questão 1.3.1.1A natureza de alguns dos "factos" fixados pela 1.ª instância e a violação do disposto no artigo 646, n.º 4 do CPC (na versão anterior à Lei 41/2013).

A recorrente (seguradora) não impugna a decisão sobre a matéria de facto no sentido estrito de pretender que este tribunal de recurso reaprecie a prova, mas o que vem dizer é que alguns dos "factos" não são factos e que, por isso, nos termos do artigo 646, n.º 4 do CPC não podem ser considerados, ou seja, as respostas dadas à base instrutória de onde os mesmos derivam devem ter-se por não escritas.

Com efeito, assim sendo, e como se retirava interpretativamente daquele preceito ("têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes") o direito aplicar-se-á a um conjunto de factos (confessados, aceites, documentados ou resultado das respostas à base instrutória) que não tenham a natureza de questões de direito e que sejam realidades demonstráveis e não juízos valorativos.

O preceito que citámos foi eliminado com o novo Código de Processo Civil (NCPC), a Lei 41/2013. No entanto, mesmo aplicando imediatamente o novo diploma, como entendemos ser o caso, o princípio subjacente ao preceito não desapareceu e, de certo modo, continua a vincar-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só mesmo os factos interessam.

Neste sentido, o artigo 607, n.º 4 do NCPC diz-nos que "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência".

No domínio do CPC, na elaboração do acórdão seguia-se o preceituado, na parte aplicável, nos artigos 659 a 665 (artigo 713, n.º 2 do CPC) e, por isso, tinha de tomar-se em conta, na fundamentação do acórdão, "os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer" (659, n.º 3 do CPC). Agora, com o NCPC, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607 a 612 (artigo 663, n.º 2 do NCPC) e, por isso, o já antes citado artigo 607, n.º 4.

O que pretendemos dizer – e concluir – é que a questão suscitada pela recorrente resolve-se nos mesmos termos no domínio da lei processual que vigorou até 31.08.2013 ou aplicando o novo diploma adjetivo: antes como agora, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos[1].
Não é fácil, muitas vezes, distinguir matéria de facto de matéria de direito e, quanto à primeira, se estamos perante uma conclusão ou um puro facto. Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.

Com as considerações anteriores, vejamos se a recorrente tem razão quando reclama da inclusão na matéria de facto fixada (em resultado das respostas dadas à base instrutória) de juízos, considerações ou conclusões que, por não revestirem a real natureza de factos, naquela não deviam ser incluídos.

Estão em causa os pontos 17 e 33 da matéria de facto fixada (resultantes de respostas positivas a perguntas com o mesmo conteúdo), concretamente "As condições de visibilidade para quem circulasse na referida via encontravam-se diminuídas pelo facto de estar a chover, ser noite cerrada e a via não ser servida por rede de eletricidade pública ou outra qualquer iluminação" (ponto 17) e "O condutor do veículo OM-..-.. não colocou o triângulo avisador de perigo a uma distância que permitisse alertar os restantes utentes da via para a existência daquele obstáculo" (ponto 30).

Quanto ao ponto 17., a ré insurge-se contra a conclusão que diz que "as condições da via encontravam-se diminuídas", mas não faz referência ao porquê dessa mesma conclusão, que o ponto 17 evidencia: diminuídas porque (pelo facto!) de chover, ser noite cerrada, e não haver iluminação". A conclusão revela-se, no texto e contexto da afirmação, tão manifesta, que seria retirada por qualquer pessoa. Sem embargo, os factos constam da própria resposta e só a eles atenderemos. Em conformidade, eliminando a conclusão (diminuída) o ponto 17. passa a ter a seguinte redação: "As condições de visibilidade para quem circulasse na referida via caracterizavam-se por estar a chover, ser noite cerrada e a via não ser servida por rede de eletricidade pública ou outra qualquer iluminação".

Quanto ao ponto 30., devemos concordar com a recorrente. "Uma distância que permitisse alertar os restantes utentes da via" só poderia ser a distância legalmente imposta, pois é de aceitar que o Código da Estrada impõe um comportamento positivo com vista a afastar a produção de um resultado danoso, ou seja, considera uma determinada distância de aviso porque a toma como necessária e suficiente à finalidade desse mesmo aviso. Mas este é um juízo normativo que, na sua afirmação de facto deve traduzir-se num determinado número de metros. O que importava saber é a que metros foi colocado o triângulo avisador para, depois, se poder concluir, ou não, que foi adequadamente colocado, colocado de molde a poder alertar os utentes da via para a existência do obstáculo. Em conformidade, dando por não escrita a respetiva resposta, elimina-se o ponto 30 da matéria de facto.

Em conformidade, a matéria de facto a considerar é a fixada na 1.ª instância, com eliminação do ponto 30. e alteração do ponto 17, nos termos antes decididos.

Assim, a sentença recorrida deu como assente a matéria de facto que transcrevemos, já alterada nos termos anteriormente referidos:
1 - No dia 20 de novembro de 2005, pelas 19.45 horas, na Estrada Nacional n.º ., na área da freguesia …, concelho de Vila Pouca de Aguiar, ocorreu um embate, em que foram intervenientes um veículo ligeiro de passageiros, da marca Ford, modelo …, de matrícula ..-..-DB, e o veículo pesado de passageiros, marca Utic/Leyland, modelo …, com a matrícula OM-..-...
2 - No momento do embate, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Ford, modelo …, matrícula ..-..-DB, era conduzido por C….
3 - O veículo pesado de passageiros, marca Utic/Leyland, modelo …, matrícula OM-..-.. pertence a L…, Lda., com sede no …, ….-… Chaves e era conduzido por M…, motorista e trabalhador ao serviço daquela sociedade, sendo que no dia do embate efetuava a carreira regular entre o Peso da Régua e Chaves.
4 - Seguiam como passageiros no ..-..-DB: - G…, filho de H… e de N…, nascido em 2-11-1935, no …, freguesia …, Vila Pouca de Aguiar, viúvo, reformado, pai de C…; - J…, casada, reformada, filha de O… e de P…, mãe de C…; - F…, solteiro, nascido a 15-09-1998, filho de D… e de C… e – E…, solteira, nascida a 27-03-1992, filha de D… e de C….
5 – G… contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, o qual foi dissolvido por óbito do cônjuge, J…, falecida em 21-11-2005.
6 - Desse casamento nasceram C…, I… e H….
7 – C… nasceu a 3 de maio de 1967.
8 - No dia 20 de novembro de 2005, pelas 19.40 horas, C…, seguia ao volante do veículo de matrícula ..-..-DB, pela hemi-faixa direita da EN ., atento o sentido em que seguia, ou seja, Vila Real - Vila Pouca de Aguiar.
9 - Ao Km 42,350 da referida via, no …, encontrava-se imobilizado, em consequência de avaria mecânica, o veículo de matrícula OM-..-.., que ocupava a hemifaixa direita, também no sentido Vila Real/Vila Pouca de Aguiar.
10 - A IPAC emitiu documento em 27-05-2009, donde consta, além do mais: «Nome: Q…, SA (…) Matrícula: ..-..-DB Ano 1993.12 Km 53953 Data/hora: 2004.12.30 15:39 (…) Código 840 Designação Chapa Matrícula: Materi deform, s/arestas vivas, deteriorados – Traseira (…) Aprovado Próxima inspeção até 2005.12.31 (…)».
11 - O local do embate (EN n.º .) configura uma reta prolongada em patamar, tendo em conta o sentido Vila Real/Chaves, situada fora de localidade, composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separadas por linha longitudinal descontínua (Marca M2), sendo a largura da faixa de rodagem de 6,70 metros.
12 - No referido local, o pavimento era betuminoso, em regular estado de conservação, estando, na data do embate, molhado em virtude da chuva que se fazia sentir.
13 - As margens são contíguas ao patamar da via, de largura de cerca de 30 cms, verificando-se a existência de uma área agrícola em ambos os lados da faixa de rodagem.
14 - No local do embate existe sinalização horizontal, composta por uma linha descontínua divisória de sentidos de trânsito (Marca M2), e linhas guia delimitadoras das vias de circulação (MarcaM19), não existindo sinalização vertical.
15 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na alínea 8), na faixa de rodagem destinada ao trânsito sentido Vila Real/Vila Pouca de Aguiar encontrava-se imobilizado o OM-..-.., a ocupar a via destinada ao trânsito sentido Vila Real / Vila Pouca de Aguiar, sem que tivesse as luzes avisadoras de perigo ligadas.
16 - O autocarro de matrícula OM-..-.. parou na via às 19:12 horas e esteve sem sinalização durante mais de meia hora, sem que tivesse sido removido da via, apenas tendo sido retirado em consequência do embate.
17 - As condições de visibilidade para quem circulasse na referida via caracterizavam-se por estar a chover, ser noite cerrada e a via não ser servida por rede de eletricidade pública ou outra qualquer iluminação[2].
18 - A ré celebrou com a L…, Lda. contrato de seguro, titulado pela apólice nº ………….., referente ao veículo de matrícula OM-..-...
19 - O veículo ligeiro de passageiros, da marca Ford, modelo …, ficou destruído, sendo o seu arranjo inviável.
20 - Ambas as partes laterais, direita e esquerda, do ..-..-DB ficaram danificadas em virtude do embate, incluindo guarda-lamas, de trás, tejadilho, para-brisas, direção, portas, e outros componentes.
21 - A coluna de suporte do tejadilho foi cortada, quer do lado esquerdo, quer do lado direito do veículo.
22 - A parte frontal do ..-..-DB ficou destruída, nomeadamente o para-choques, capot, radiador, luzes sinalizadoras, sistema de refrigeração, motor, e diversos outros componentes.
23 - Em virtude do embate, por diversas vezes, o autor se deslocou às instalações da ré, a fim de tentar resolver esta situação.
24 - E teve de se deslocar ao escritório do seu Mandatário, sito em Vila Pouca de Aguiar, para tentar a resolução extrajudicial do presente litígio.
25 - A decisão da ré de não assumir a responsabilidade pelo acidente, provocou chatices, arrelias e noites mal dormidas ao autor.
26) O autor G… suportou despesas de funeral do seu cônjuge, no valor de €1.427,23.
27 - Em consequência do acidente e morte do seu cônjuge, o autor G… teve de suportar despesas com deslocações ao Hospital, fato para a defunta, aquisição de roupas escuras e deslocações ao Ministério Público, tudo no valor de €1.000,00.
28 - O veículo de matrícula ..-..-DB pertencia a D…, residente no …, em Vila Pouca de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar.
29 - O veículo de matrícula ..-..-DB, não tinha quaisquer estragos anteriores ao embate referido em 1) e apresentava todos os pneumáticos em boas condições para a circulação rodoviária, com profundidade dos relevos superior a 1,6 milímetros (mm) e com desgaste uniforme[3].
31 - O condutor do veículo OM-..-.. estava consciente do perigo que o autocarro representava para os demais utentes e dispunha dos meios para a sua sinalização.
32 – C… circulava a cerca de 50 Km/hora, quando se deparou com a localização do referido autocarro atravessado na sua faixa de rodagem.
33 - Restando de espaço livre (atento o posicionamento do OM-..-..), cerca de 1,30 metros de faixa de rodagem, destinada à circulação de veículos no sentido Vila Real – Vila Pouca de Aguiar.
34 - Mas não conseguiu evitar o embate com a parte traseira do lado esquerdo do autocarro OM-..-...
35 - O condutor do autocarro conhecia o local, o traçado da estrada, sabia que estava a chover, que era de noite e não havia iluminação e que apenas restava o espaço livre referido em 33).
36 - Após a imobilização do veículo OM-..-.. (autocarro) o condutor do veículo procedeu ao transbordo dos passageiros, findo o qual se afastou do local.
37 - A presença do veículo OM-..-.. estava também sinalizada pelas placas refletoras localizadas no para-choques traseiro da viatura, em toda a sua largura e a não mais de 40 cm do solo.
38 - Imediatamente após a ocorrência do embate a autora C… foi transportada pela ambulância do INEM, tendo-lhe sido prestados no local os primeiros socorros.
39 - Foi de seguida transportada para o Hospital Distrital de Vila Real, onde foi assistida, aí recebendo tratamento.
40 - Apresentava dores torácicas e no tornozelo esquerdo, tendo efetuado Rx ao tornozelo e ao esterno, que à data não apresentaram sinais de fratura.
41 - A autora C… ficou internada em observação no 20 de novembro de 2005 no Hospital Distrital de Vila Real, tendo tido alta no dia 21 de novembro de 2005, saindo de cadeira de rodas.
42 - Mas a autora continuou a sentir fortes dores no tornozelo o que a impossibilitava de se deslocar, fazendo-o em cadeira de rodas, tendo por isso feito exames complementares de diagnóstico.
43 - Em 6 de dezembro de 2005, a autora foi a uma consulta com o Dr. S…, porque apresentava queixas de dispneia, dores no pé esquerdo e dores torácicas, porquanto o diagnóstico feito no Hospital de Vila Real não foi completo.
44 - Em 6 de dezembro de 2005, a autora fez Rx que apresentou fratura de 3 costelas à esquerda e fez Rx do pé esquerdo que não apresentou fratura.
45 - A autora sentia dores no pé esquerdo e muita dificuldade na marcha, pelo que o referido Dr. S… lhe pediu que realizasse uma TAC, o qual a encaminhou para a consulta externa de ortopedia do Hospital de Vila Real, sem quaisquer resultados práticos, aconselhando-a a «deixar-se andar assim, para ver que resultados obtinha», sem nada fazerem para a curar.
46 - A autora realizou a TAC do pé esquerdo em 18 de janeiro de 2006, apresentando traços de fratura da vertente externa do osso navicular do pé esquerdo, e ainda traço de fratura da vertente interna do osso astragalo com destacamento de pequeno fragmento ósseo.
47 - Para determinação das lesões a Autora, em 12 de maio de 2006, realizou uma ressonância magnética ao pé esquerdo, apresentando fratura com achatamento do navicular, discreto traço de fratura parcialmente consolidada na vertente interna do astragalo, sem arrancamento ósseo, áreas de contusão óssea envolvendo o astragalo, o calcâneo e os cuneiformes, além do navicular; ligeiro derrame articular tíbio-társico e sub-talar, e estiramento do ligamento calcâneo-navicular.
48 - A autora foi a uma consulta com o Dr. T…, na K…, no Porto, porquanto mantinha queixas à marcha, tendo dificuldades em se deslocar e manter de pé, resultante das lesões melhor descritas na ressonância magnética junta como doc. 4.
49 - Tendo pago a quantia de €70,00.
50 - Na referida consulta foi-lhe aconselhada a realização de uma intervenção cirúrgica ao pé esquerdo, a fim de debelar as lesões que apresentava, tendo sido sugeridas várias datas para a realização da mesma.
51 - A autora solicitou junto da ré, em 30 de janeiro de 2006, a convocação para exame nos serviços clínicos de ortopedia da ré, porque tinha necessidade urgente de ser submetida a intervenção cirúrgica ao pé esquerdo.
52 - Uma vez que a ré insistia em não assumir as suas responsabilidades, a Autora procedeu à marcação da cirurgia para o dia 10 de julho de 2006, na K…, no Porto, sendo que a intervenção iria ocorrer no bloco operatório do Hospital … no Porto.
53 - Assim, a autora foi submetida a artrodese do astrágalocuneana no Hospital … - Porto em 10 de julho de 2006.
54 - Em virtude da operação esteve internada no Hospital … no Porto de dia 10 de julho de 2006 a 12 de julho de 2006.
55 - A autora despendeu a quantia de €1.361,54 para pagamento ao Hospital … no Porto, referente aos serviços de internamento, bloco operatório e consumíveis, e €12,96 referente a exame complementar Rx ao pé esquerdo.
56 - A autora despendeu a quantia de €3.400,00 para pagamento dos honorários da equipa médica que realizou a operação, liderada pelo Dr. T….
57 - As lesões sofridas pela autora C… em consequência do descrito acidente, acarretaram para a mesma período de doença, desde a data do acidente até data da alta médica, tendo andado de canadianas após a intervenção cirúrgica.
58 - Em janeiro de 2007, teve de ser submetida a nova cirurgia para extração dos «ferros» que lhe haviam metido no pé.
59 - Ficará portadora de sequelas com caráter permanente, passíveis de valorização médico-legal, através da atribuição do valor de Incapacidade Permanente Parcial, pois ficou com o pé esquerdo limitado na sua capacidade de mobilidade, tendo dores na marcha e na corrida.
60 - Na altura do acidente a autora viveu em situação de desânimo, ficando nervosa por não se poder movimentar normalmente, refletindo-se esse estado na relação com a família e os amigos.
61 - Sofre dores de caráter permanente, agravadas com as mudanças climatéricas e se permanecer de pé, durante algum tempo consecutivo, chegando mesmo a «inchar».
62 - Sente-se insegura, receando inclusive efetuar certas atividades, pois atormenta-a o medo de, a qualquer momento, só com o pé direito, não conseguir efetuar as mais elementares tarefas, já que o esquerdo lhe provoca dores, manifestando dificuldades em subir e descer escadas e caminhar, não pode correr, nadar, dançar e pular.
63 - O seu dia a dia ficou reduzido e limitado para sempre, a sua profissão de produtora agrícola, as suas atividades quotidianas, como levantar objetos, andar, correr e tudo o que envolva a utilização do pé esquerdo.
64 - Está reduzida na sua capacidade profissional.
65 - Apresenta linhas de sutura (cicatrizes), que a desfeiam, no pé esquerdo, bem como cicatrizes no joelho esquerdo, donde foi retirado um «enxerto» para o pé, aquando da intervenção cirúrgica.
66 - A autora sofreu imensas dores no embate e a partir do acidente, além da angústia de ter perdido sensibilidade no pé esquerdo.
67 - Teve também de se sujeitar a vários tratamentos médicos, com o correspondente período de internamento, dores fortes e prolongadas, que ainda hoje se mantêm, limitações, incómodos, e perda da alegria, do gosto de viver.
68 - A autora padece, para toda a sua vida futura, de uma Incapacidade Permanente Parcial ou Total Geral, e de uma Incapacidade Permanente Parcial ou total Profissional, que se quantifica em 13%, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, acrescido de 2% de danos futuros.
69 - A autora C… despendeu ainda dinheiro em tratamentos, nomeadamente em consultas médicas, em exames auxiliares de diagnóstico, na elaboração de relatórios médicos, em consequência das lesões e sequelas sofridas, no montante não apurado mas inferior a €1.000.
70 - Teve também de efetuar deslocações ao Porto, às consultas e ao hospital para ser operada, tendo de percorrer uma distância de 200 Km em cada deslocação, despendendo montante não apurado mas inferior a €1.000,00.
71 - Teve a autora de pagar a quantia de €40,90 ao Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, em virtude do episódio de urgência.
72 - A autora devido às lesões sofridas teve 254 dias de incapacidade temporária absoluta geral e profissional.
73 - O veículo do autor, tendo ficado impossibilitado de se locomover, teve de ser rebocado para uma oficina.
74 - Desde a data do acidente (20 de novembro de 2005), que o ..-..-DB ficou depositado na U…, de V…, sita no …, em ….
75 - O autor necessita de automóvel para efetuar as suas deslocações a diversas localidades do concelho de Vila Pouca de Aguiar, como sejam …, …, …, …, …, e outras, que distam mais de 5 Km da sua localidade de residência.
76 - Imediatamente após a ocorrência do acidente de viação, no 20 de novembro de 2005, E… foi transportada para o Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, aí tendo sido observada e diagnosticada.
77 - Foi de seguida transferida para o Hospital Distrital de Vila Real, onde foi assistida, aí recebendo tratamento, apresentando escoriação na face direita, ferido inciso no 4º dedo da mão esquerda a nível da articulação interfalângica, tendo-se procedido a limpeza, desinfeção, penso e teve alta nesse mesmo dia.
78 - As sequelas que E… apresenta resultaram do embate sofrido, como causa direta, necessária e imediata.
79 - Pelo que está excluída a pré-existência do dano ou de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.
80 – E… sofreu dores, quer na sequência direta do embate, quer posteriormente, além da angústia que o seu estado lhe provocava, que ainda hoje lhe provocam angústia e receio de andar de automóvel.
81 – E… viu a sua avó falecer, bem como toda a família ferida e em sofrimento, e todo o aparato de bombeiros e polícia, temendo pela sua vida e segurança.
82 - Imediatamente após a ocorrência do acidente de viação, no 20 de novembro de 2005, F… foi transportado para o Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar.
83 - Foi de seguida transferido para o Hospital Distrital de Vila Real, onde foi assistido, aí recebendo tratamento, apresentando ferida inciso-contusa, longitudinal a nível da face postero-esquerda da calote craniana, com suturas, teve alta nesse mesmo dia.
84 - No 21 de novembro de 2005, F… foi transportado para o Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, aí tendo sido observado e diagnosticado, tendo efetuado Rx para diagnóstico das lesões.
85 - As sequelas que F… apresenta resultaram, como causa direta, imediata e necessária, do embate sofrido.
86 - Estando excluída a pré-existência do dano ou de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.
87 – F… sofreu dores, quer na sequência direta do embate, quer posteriormente, tendo sido suturado com pontos na região craniana.
88 – F… viu a sua avó falecer, bem como toda a família ferida e em sofrimento, e todo o aparato de bombeiros e polícia, temendo pela sua vida e segurança.
89 - Imediatamente após a ocorrência do embate (20 de novembro de 2005), G… foi transportado para o Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, aí tendo sido observado e diagnosticado.
90 - Foi de seguida transferido para o Hospital Distrital de Vila Real, onde foi assistido, aí recebendo tratamento, apresentando traumatismo da região dorsolombar, com fratura das costelas, e teve alta nesse mesmo dia.
91 - As sequelas que o G… apresenta resultaram do embate sofrido, como causa direta, imediata e necessária do mesmo.
92 - Pelo que está excluída a pré-existência do dano ou de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.
93 - O autor G… sofreu dores, quer na sequência direta do embate, quer posteriormente.
94 - O autor viu J… falecer, bem como toda a família ferida e em sofrimento, e todo o aparato de bombeiros e polícia, temendo pela sua vida e segurança.
95 - Em consequência do embate J… foi imediatamente transportada ao Hospital Distrital de Vila Real e, logo de seguida, dado o seu estado grave de saúde, foi transferida para o Hospital … no Porto.
96 - Do embate resultaram lesões politraumáticas, que foram causa direta, imediata e necessária da morte da J….
97 - A morte da J… ficou a dever-se às lesões traumáticas, descritas no relatório de autópsia e que foram causa direta e necessária da morte.
98 - Sofreu a J… as lesões constantes de relatório de autópsia, nomeadamente: «Infiltração sanguínea da aponevrose epicraniana na metade direita da região frontal. Fratura cominutiva do testo da órbita direita, com infiltração sanguínea dos traços de fratura. Hematoma sub-dural sobre hemisfério cerebral direito; Múltiplos focos de contusão nos lobos frontais e temporais e no tronco cerebral. Presença de sangue nos ventrículos laterais e quatro ventrículos. Fratura cominutiva, com infiltração sanguínea, dos arcos costais médios das primeiras à sétima costelas do hemitórax direito e da sexta à nona costelas do hemitórax esquerdo».
99 – J… era uma pessoa saudável, apesar da avançada idade.
100 - Era uma mulher alegre, feliz, jovial, calma e bem disposta.
101 - Além disso, nutria por G…, grande amor, carinho e afeto, acompanhando-o no lar.
102 - A vítima era indispensável ao autor, quer do ponto de vista do equilíbrio afetivo, já que ela era a mulher da vida daquele, com o qual casou por amor e no qual assentava um projeto de vida que desde muito cedo concebeu, e que passava pela constituição de uma família, de um lar conjugal forte, com filhos, e netos, como os supra referidos menores.
103 - Antes de falecer, a vítima sentiu dores físicas muito intensas e uma amargura e angústia indescritíveis, por se ver irremediavelmente à beira da morte, uma vez que a sua morte não foi instantânea, sendo que a mesma foi transportada ao Hospital Distrital de Vila Real e daqui ao Hospital ….
104 – J… foi uma esposa e mãe exemplar pelo que os autores sofrem com o seu desaparecimento, que lhes causou profunda dor.
105 - Entre a vítima e o marido existia um ambiente conjugal de amor e solidariedade, um relacionamento carinhoso e afetivo.
106 – G… ficou na mais profunda tristeza, sentindo enorme desgosto, saudade, sofrimento.
107 – G… requereu ao ISS/CNP as prestações por morte devidas pelo falecimento de J….
108 - E, em consequência, o ISS/CNP pagou a G… as quantias referidas no doc. de fls. 119, no montante global de €6.438,26, sendo €562,11 a título de subsídio por morte e €5.876,15 de pensões de sobrevivência no período de 2005-12 a 2009-02.
109 - O valor atual da pensão mensal é de €134,77.

2.2 – Aplicação do direito
1.3.1.2 Se a culpa na produção do acidente deve ser repartida entre os condutores de ambos os veículos.
Entende a recorrente que o condutor do autocarro não foi único responsável (culpado) pelo acidente que causou danos aos autores. Considera que devia haver uma repartição de culpas entre o aludido condutor e a autora que conduzia o veículo ligeiro que veio a embater no autocarro, e que a esta condutora devia ser atribuída uma percentagem de culpa de, pelo menos, 40%.

A sentença recorrida, a propósito da culpa/responsabilidade pelo acidente aqui em causa, disse o que ora se sintetiza:
"O artº 50, nº 2, a), do C. da Estrada estabelece ser proibido o estacionamento fora das localidades de noite, nas faixas de rodagem. O artº 63º, nº 3, a), estatui que os condutores devem usar as luzes referidas no nº 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento, em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via. N.º 4 – Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo. Estabelece-se ainda no artº 80º, nº 2 (imobilização forçada por avaria ou acidente) que enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar. Por sua vez o artº 88º, nº 2, b), estatui que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 10m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos. No caso sub judice foi dado por provado que (…). Do exposto, resulta que o veículo OM-..-.. violou o disposto nos art.ºs 50º, nº 2, a), 63º, nº 3, a) e nº 4, 80º, nº 2 e 88º, nº 2, b), do C. da Estrada. Assim, é fácil concluir, como, aliás, se conclui, que o condutor do veículo OM violou as citadas disposições e respetivas normas imperativas, preenchendo o requisito da ilicitude. E quanto à culpa? É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, artº 487º, nº 1. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência que é de aferir em abstrato pela diligência de um bom pai de família, como dispõe o artº 487º, nº 2. Não interessa a diligência que o lesante costuma usar. Interessa, sim, compará-la com a diligência do homem médio, do ponto de vista deontológico que é um padrão ideal, isento de defeitos de atuação tão frequentes no homem comum - cfr. neste sentido entre outros Oliveira Matos, in Acidentes de Viação, pág. 339. Por outras palavras, é o nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto jurídico ilícito à vontade do agente, ou seja, a atuação deficiente, censurável, reprovável, abstraindo da pessoa do destinatário do dever violado - cfr., entre outros Prof. A. Varela, Rev. Legislação e Jurisprudência ano 102º/60. Ora, na condução de veículos automóveis deve o agente usar o cuidado, a serenidade e presença de espírito de um condutor hábil - cfr. Ennecerus-Nipperday, apud B.M.J. 68/45. Todo o condutor medianamente informado deve saber e tem a obrigação disso, que deve ter especial atenção em sinalizar o veículo quando o deixa estacionado na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização de luzes ou de perigo, tanto mais que era noite e chovia. Assim, o condutor do veículo OM-..-.., ao não ter tomado tal atitude, teve simultaneamente um comportamento negligente e de inconsideração. Negligente na medida que demonstrou uma falta de cuidado em prever o que devia ser previsto ou em tomar precauções para evitar resultados antijurídicos. Inconsideração porque demonstrou falta de atenção devida e falta de cuidado imposto pelos deveres gerais que como condutor deve ter. Ao ofender estes princípios de diligência, o condutor do veículo OM-..-.. agiu com culpa exclusiva".

Apreciemos.

Comecemos por referir um facto que foi dado como provado e que a recorrente não discute: "3 - O veículo pesado de passageiros, marca Utic/Leyland, modelo …, matrícula OM-..-.. pertence a L…, Lda., com sede no …, ….-… Chaves e era conduzido por M…, motorista e trabalhador ao serviço daquela sociedade, sendo que no dia do embate efetuava a carreira regular entre o Peso da Régua e Chaves". Acrescentemos o que se diz na sentença recorrida, a propósito da prova da culpa, sublinhando a segunda parte da frase: "É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, artº 487º, nº 1".

No caso presente, o condutor do autocarro era trabalhador (motorista) da proprietária do veículo pesado de passageiros, os autores invocam expressamente (na petição) a relação de comissão e a sentença não deixa de dizer (como se citou) que ao lesado incumbe provar a culpa, salvo se houver presunção. Essa presunção existe: artigo 503, n.º 3 do Código Civil (CC). Dito de outro modo, o condutor do autocarro, responde pelos danos causados, "salvo se provar que não houve culpa da sua parte".

Claro que as considerações anteriores se revelam inócuas quando se prova a culpa concreta, pois esta ditará a responsabilidade, exclusiva ou repartida, de quem vem a ser considerado "efetivamente" culpado. Mas têm o sentido, pelo menos, de realçar que qualquer non liquetse reflete no presumível culpado. Assim, quando se elimina o "facto" relativo à colocação do sinal de perigo, daí não resulta, ao contrário do que parece defender a recorrente, um benefício probatório para o condutor do autocarro: era ele (leia-se, a seguradora) quem tinha que provar que colocou o sinal de aviso, e em distância regulamentar.

Dito de outro modo, os factos considerados na decisão sob recurso afirmam a culpa do condutor do autocarro e, mesmo que nenhum houvesse, essa culpa continuava a existir, porque presumida.

Mas a questão relevante ao recurso é a de saber se também a condutora do ligeiro agiu com culpa e se, causalmente, também contribuiu para o sinistro.

Ora, relidas as conclusões da recorrente, não vemos que à condutora do ligeiro seja imputada uma única contravenção ou, o mesmo é dizer, um qualquer comportamento ilícito. A recorrente, no entanto, diz que se a mesma condutora circulasse com as luzes em máximos poderia avistar o pesado de passageiros a uma distância de 100 metros, até porque este tinha refletores e, por isso, "era-lhe completamente exigível avistar o veículo seguro a tempo de evitar o embate".

O que nos dizem os factos apurados, no entanto, não condiz com a hipótese – é disso que se trata -, avançada pela recorrente. Ficou provado, isso sim e apenas:
- No dia 20.11.05, pelas 19H40, C… seguia ao volante do DB, pela hemi-faixa direita da EN 2, atento o sentido Vila Real - Vila Pouca de Aguiar. Ao Km 42,350 da via, encontrava-se imobilizado, em consequência de avaria mecânica, o veículo OM, que ocupava a hemifaixa direita, também no sentido Vila Real/Vila Pouca de Aguiar. O local do embate configura uma reta prolongada em patamar, tendo em conta o sentido Vila Real/Chaves, situada fora de localidade, composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separadas por linha longitudinal descontínua, sendo a largura da faixa de rodagem de 6,70 metros. Na faixa de rodagem destinada ao trânsito Vila Real/Vila Pouca de Aguiar encontrava-se imobilizado o OM a ocupar a via destinada ao trânsito, sem que tivesse as luzes avisadoras de perigo ligadas. O autocarro OM-..-.. parou na via às 19:12 horas e esteve sem sinalização durante mais de meia hora, sem que tivesse sido removido da via. As condições de visibilidade para quem circulasse na referida via caracterizavam-se por estar a chover, ser noite cerrada e a via não ser servida por rede de eletricidade pública ou outra qualquer iluminação. O condutor do OM estava consciente do perigo que o autocarro representava para os demais utentes e dispunha dos meios para a sua sinalização. C… circulava a cerca de 50 Km/hora, quando se deparou com a localização do referido autocarro atravessado na sua faixa de rodagem. Restando de espaço livre (atento o posicionamento do OM), cerca de 1,30 metros de faixa de rodagem, destinada à circulação de veículos no sentido Vila Real – Vila Pouca de Aguiar. Mas não conseguiu evitar o embate com a parte traseira do lado esquerdo do autocarro OM. O condutor do autocarro conhecia o local, o traçado da estrada, sabia que estava a chover, que era de noite e não havia iluminação e que apenas restava o espaço livre referido. Após a imobilização do veículo OM-..-.. (autocarro) o condutor do veículo procedeu ao transbordo dos passageiros, findo o qual se afastou do local. A presença do veículo OM-..-.. estava também sinalizada pelas placas refletoras localizadas no para-choques traseiro da viatura, em toda a sua largura e a não mais de 40 cm do solo.

Ou seja, olhando a matéria de facto, não sabemos sequer se a condutora do ligeiro seguia com as luzes em médios, em máximos, em mínimos, ou acesas. Também não sabemos a que distância era visível o autocarro (não sabemos o tamanho da reta…). Perante isto, alegar a recorrente que a condutora (se seguisse com as luzes em máximos) podia ver o autocarro a 100 metros, e devia (e podia) parar a tempo, e também, por isso mesmo, que é responsável pelo acidente, é apenas usar circunstâncias de facto que se alegam, mas não resultam do julgamento. E concluir que a condutora do ligeiro é responsável porque… não parou a tempo é, com todo o respeito, ignorar tudo quanto se apurou. Importa dizer que os factos revelam um comportamento claramente culposo do condutor do autocarro que ocupava a via de trânsito há mais de meia hora, deixando dela apenas 1,30 m livres, de noite e sem iluminação.

Com todo o respeito por melhor saber, mas por tudo quanto os factos efetivamente revelam, o condutor do pesado OM é o único culpado e responsável pelo acidente que se aprecia.

1.3.1.3Se os juros, nas indemnizações relativas aos danos não patrimoniais e aos danos patrimoniais futuros, são devidos (apenas) desde a sua fixação (sentença) e não desde a citação.

E, nesta questão, caso a mesma procedesse (total ou parcialmente), importaria apreciar o recurso subordinado dos autores (ou seja, 1.3.2.2Se os juros, não sendo devidos nos termos sentenciados ou, se o não forem, devem incorporar as quantias indemnizatórias fixadas).

Importa, no entanto, apreciar em primeiro lugar a questão que colocámos como questão prévia e que se identificou em 1.3.2.1, ou seja, se deve ser conhecido (independentemente da sorte que tenha a apelação da seguradora) o recurso "subordinado" ou, dito de outro modo, se ele é admissível. A questão deve conhecer-se previamente, precisamente por entendermos que a sua inadmissibilidade é independente da sorte da apelação principal, ou seja, que ele, ao ser eventual, não pode ser conhecido, pois não é admissível.

Vejamos.

A questão aqui relevante é a de saber se os montantes fixados a título de danos sofridos (ou alguns deles, mais concretamente os não patrimoniais) vencem juros desde a citação, como estipulou o dispositivo da sentença, ou desde a data da sentença, como defende a recorrente. A esta pretensão da recorrente, que é uma pretensão revogatória (a seguradora pretende que se contem os juros desde momento posterior àquele que foi considerado na 1.ª instância e, nesse sentido, que se modifique o decidido), os recorridos responderam ao recurso. Mas, mais que isso, interpuseram recurso subordinado, neste sentido: se for dada razão à seguradora, importa reformular os montantes indemnizatórios.

Naturalmente que a apreciação do recurso da seguradora não deixa de considerar a argumentação dos recorridos, uma vez que responderam a esse recurso, desde logo na questão dos juros. Mas o que pretendem os recorridos, em recurso eventual – e por isso lhe chamámos assim[4] – é a alteração da decisão caso proceda o recurso principal. Só que, a alteração que pretendem não é da decisão recorrida, mas da futura decisão da Relação: se a decisão da Relação for de determinada maneira, então há que decidir ainda de outra, e diversa.

No fundo, os recorridos recorrem de uma eventualidade e para o mesmo Tribunal que eventualmente venha a concretizar essa eventualidade.

Ora, tem legitimidade para recorre quem seja parte principal na causa (sem prejuízo das pessoas direta e efetivemente prejudicadas pela decisão ou do terceiro incapaz) e tenha ficado vencido – artigo 680 do CPC e artigo 631 do NCPC. Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo, neste caso, o recurso ser independente ou subordinado. O recurso subordinado depende do principal e, por isso, é admissível independentemente do valor da sucumbência (artigo 682 do CPC e 633 do NCPC). O recurso principal e o recurso subordinado implicam, como decorre, o vencimento, condição de legitimidade do recorrente. O recorrido, é certo, pode ainda pedir a ampliação do âmbito do recurso, como decorre do artigo 684-A do CPC e do artigo 636 do NCPC. Essa possibilidade ocorre, "no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa" e o tribunal de recurso passará, então, a conhecer do fundamento em que a parte recorrida (vencedora) decaiu, desde que tal seja requerido, "mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação".

Concluindo, a parte só pode recorrer "na parte" em que ficou vencida. O recorrido pode, ainda, pedir a ampliação do objeto do recurso quanto a qualquer fundamento em que decaiu, aí subsidiária e cautelarmente. Mas quanto a qualquer fundamento que decaiu… no tribunal recorrido, não no tribunal para o qual recorre. Dito de outro modo, que decaiu e não que (eventualmente) decairá. E esta conclusão não é minimamente afastada pela "regra de substituição ao tribunal recorrido" (artigo 715 do CPC e artigo 665 do NCPC) que ocorre quando o tribunal recorrido deixa de conhecer, por prejudicadas, determinadas questões.
Em suma, o recurso subordinado interposto pelos recorridos revela-se um recurso subsidiário, pressupondo uma alteração da decisão nesta instância e não um vencimento no tribunal recorrido. De certo modo, os recorridos antecipam um eventual vencimento, mas recorrem, nessa eventualidade, para o mesmo tribunal que proferirá a decisão em que, eventualmente, ficarão vencidos. Ora, parece-nos consensual que esse recurso só pode (e em abstrato, não cuidando agora dos seus requisitos concretos) ser interposto para o tribunal superior a este tribunal da Relação.

Em suma, porque não é admissível o recurso interposto pelos recorridos, não conheceremos do seu objeto (identificado em 1.3.2.2).

As custas, nesta parte, ficam a cargo dos recorridos (recorrentes subordinados).

Prosseguindo, apreciemos a questão identificada em1.3.1.3.
Como já se viu anteriormente, o dispositivo da sentença recorrida condena a ré no pagamento de determinados valores indemnizatórios, acrescidos, todos eles, dos juros, sendo estes devidos, de acordo com essa condenação, desde a data da citação.

Na fundamentação da sentença fixam-se os quantitativos indemnizatórios com escassas referências temporais. Citamos, nomeadamente:
"De salientar que o Tribunal considerou ser de atender à data do acidente para efeitos de danos futuros e não indemnizar ou fixar qualquer valor a título de incapacidade permanente geral, porquanto nada resulta da factualidade provada que a A. C… tivesse perdido qualquer montante a título de vencimento";
"Autor E…. Danos não patrimoniais (…) Assim, será de fixar a título de danos não patrimoniais o montante de €2.500,00";
"Autor menor F…. Danos não patrimoniais (…). Assim, será de fixar a título de danos não patrimoniais o montante de €2.500,00";
Autor G…. Danos não patrimoniais peticionados (…)
Assim, será de fixar, equitativamente, a título de danos não patrimoniais, o montante de €5.000,00";
"Está provado que a falecida era, respetivamente esposa e mãe dos aludidos AA, além disso, nutria por G…, grande amor, carinho e afeto, acompanhando-o no lar, G… ficou na mais profunda tristeza, sentindo enorme desgosto, saudade, sofrimento. Assim, será de fixar o montante de €15.000,00 ao A. G… e de €12.500,00 a cada um dos AA. C…, H… e I…";
"Assim, será de fixar equitativamente o montante de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela falecida J…. Quanto ao dano da morte o Tribunal considera ser de fixar o valor de €40.000,00".

E a propósito dos juros diz-se o seguinte, apenas: "Verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, ora Ré, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora AA., artº 804º. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artº 805º, nº 1 o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido interpelado judicialmente para cumprir, o que conjugado com o disposto no artº 662º, nº 2, b), do C. P. Civil, será a partir da citação".

A pretensão recursória da apelante abrange, no que aos juros respeita, quer os danos não patrimoniais quer os danos patrimoniais futuros. Defende, quer quanto a uns, quer quanto a outros, que "o quantum respetivo, não estando previamente balizado, só é achado com referência ao momento concreto da decisão". Os recorridos, por sua vez, respondendo ao recurso, salientam que "verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, ora ré, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados; tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, o que conjugado com o disposto no artº 662º, nº 2, b), do C. P. Civil, será a partir da citação; a sentença não violou o disposto nos artigos 566.º n.º 2 do CC e 663.º do CPC, quando condenou a recorrente em juros a contar da citação; não se pode descurar, como bem refere o Tribunal "a quo" que no presente caso se verificou um retardamento da prestação; contrariamente ao que pretende concluir nas suas alegações, não exibe a apelante qualquer fundamento de facto ou de direito que implique decisão diversa da tomada pelo Tribunal".

Comecemos por distinguir os danos patrimoniais futuros dos danos não patrimoniais fixados na sentença recorrida. Quanto aos primeiros, a decisão sob recurso esclarece o seu sentido, quando os fixa relativamente à autora C…,[5]: única recorrida que está em causa, já que é a única que deles beneficia: "(…) está provado que: - O seu dia a dia ficou reduzido e limitado para sempre, a sua profissão de produtora agrícola, as suas atividades quotidianas, como levantar objetos, andar, correr e tudo o que envolva a utilização do pé esquerdo; - Está reduzida na sua capacidade profissional; - A autora padece, para toda a sua vida futura, de uma Incapacidade Permanente Parcial ou Total Geral, e de uma Incapacidade Permanente Parcial ou total Profissional, que se quantifica em 13%, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, acrescido de 2% de danos futuros; Considerando que a A. C… tinha 38 anos de idade na data do acidente, tal significa que ainda teria uma vida ativa até, pelo menos, os 70 anos de idade. Assim, considerando o salário mínimo na data do acidente (€426,00) a A., atenta a IPP de 15% (13%+2%), fica com uma capacidade de ganho anual diminuída de €894,60 (€426,00 x 14 meses = 5.964,00 x 15%), o que na vida ativa corresponde a menos €28.627,20 (€894,60 x 32 anos). Nesta indemnização há a referir que se terá de ter em atenção a taxa anual de crescimento da prestação a pagar decorrente da inflação e dos ganhos de produtividade. No entanto, há que ter em atenção que o lesado vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em frações anuais, podendo-o aplicar em aplicações financeiras (….) Este Tribunal entende que a indemnização a encontrar não estará sujeita a fórmulas exatas, como acima já foi dito, mas dependente da apreciação concreta dos casos, pelo que, atentas todas razões aduzidas, designadamente o período de tempo que o A. teria que aguardar para receber a totalidade do capital, será de descontar no máximo o montante de 20%, logo o valor líquido a fixar, a este título, será o de €22.901,76. Face ao exposto e em conformidade com as considerações elaboradas, reconhecer-se-á à A. C… uma indemnização global no montante de €48.787,16, correspondente aos danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes e futuros sofridos pela aludida A. De salientar que o Tribunal considerou ser de atender à data do acidente para efeitos de danos futuros e não indemnizar ou fixar qualquer valor a título de incapacidade permanente geral, porquanto nada resulta da factualidade provada que a A. tivesse perdido qualquer montante a título de vencimento".

Assim, quanto a estes danos patrimoniais, a decisão ponderou diversas circunstâncias (como a idade e a retribuição mínima mensal garantida) das quais decorre que não foi feita a atualização, ao momento da sentença, do valor indemnizatório calculado. E, além disso, a mesma decisão refere expressamente o momento que pondera, ou seja, a data a que atende, concretamente a data do acidente. Não estando em causa no recurso os valores fixados a título indemnizatório, mas apenas o momento a partir do qual se devem contar os juros, parece-nos claro que, nestes danos, nada há a alterar, pois mostra-se corretamente decidido que os mesmos sejam devidos desde a citação da ré.

Importa, por isso, apurar desde quando são devidos os juros que incidem sobre os danos não patrimoniais.

Já se avançou que a decisão sob censura não é clara ou, pelo menos, não é completamente esclarecedora quanto ao momento que ponderou para calcular a indemnização correspondente a estes danos não patrimoniais. Se, por um lado, como se viu, afirma a ocasião do acidente como momento relevante para o cálculo dos danos patrimoniais futuros e só o faz quanto a estes (podendo levar à conclusão que a omissão de semelhante referência quanto a outros danos, e concretamente quanto os não patrimoniais indicia que ponderou outro momento relevante[7]), não deixa de afirmar, a propósito dos juros, que quem se constitui em mora está obrigado à reparação dos danos causados e nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora, ou seja, a partir da interpelação (podendo indiciar, ainda que precariamente[8], que se ponderou a data de citação como ocasião relevante para início de contagem dos juros que incidem sobre todas as quantias fixadas).

Assim, partindo da constatação da falta de clareza dos fundamentos da sentença sobre o momento ponderado para o cálculo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, mas verificando que o dispositivo dessa decisão condena ao pagamento de juros, em todos os valores fixados, desde a data da citação, apreciemos a pretensão da ré, ainda que apenas quanto, agora, aos danos não patrimoniais.

A obrigação de indemnização tem como primeira finalidade a remoção do dano causado (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, pág. 726). Por isso, prescreve o artigo 562 do CC que "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". A via prioritária para repor a situação que existiria, não houvesse ocorrido o dano, é a via da reconstituição natural, como decorre do artigo 566, n.º 1 do CC (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8.ª edição, Almedina, 1994, pág. 921)[9]. Como, quase sempre, não é possível (material ou juridicamente) a reconstituição natural, na maioria dos casos, a indemnização é fixada em dinheiro e o montante que se encontrará deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566, n.º 2, do CC), ou seja, a diferença estabelece-se "entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento" Antunes Varela, Das Obrigações… cit., pág. 925).

Os danos não patrimoniais, acrescente-se, pela sua própria natureza, não são passíveis de reconstituição natural e nem sequer, em rigor, são indemnizáveis, mas pecuniariamente compensáveis. A dificuldade de determinação do seu montante (uma das críticas à reparação destes danos) "pode ser superada pela natureza compensatória e, eventualmente punitiva da responsabilidade civil" (Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações – Apontamentos, Programa 2010/2011, AAFDL, Lisboa, 2011, pág. 111). A compensação arbitrada nestes casos não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, do plano espiritual ou moral, mas uma satisfação dada ao lesado para minorar o seu sofrimento.

No caso presente, os danos não patrimoniais têm diversas origens e respeitam aos diversos autores (e habilitados). Não se discute, porém, o montante fixado na 1.ª instância, onde se entendeu (e bem) que os mesmos mereciam a tutela do direito e se encontraram diversas quantias para os compensarem.

A questão é, como se adiantou, a de saber desde quando são devidos os juros sobre essas quantias.

O artigo 805, n.º 3, do CC dispõe que "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora nos termos da primeira parte deste número" e esta norma revela, salvo melhor entendimento, que o termo inicial da contagem de juros moratórios, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, é, em regra, a citação do obrigado para a ação. E, a propósito, importa ainda ter presente o acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2002 (DR. 146, Série I-A, de 27.06.02), no qual se dispõe: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação".

Como se disse, a decisão recorrida não é clara no sentido de as diversas compensações arbitradas a título de danos morais terem sido atualizadas por referência ao momento da prolação da decisão, como impõe o artigo 566, n.º 2 do CC[10], como não o é em relação a qualquer outra ocasião temporal.Em casos semelhantes, e se bem vemos, não tem sido integralmente uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Já se entendeu que:
- "Conforme resulta do próprio texto da sentença proferida na 1ª instância, o juiz limitou-se a declarar considerar suficiente e equitativa a atribuição ao recorrido da compensação, sem qualquer referência a atualização, e condenou a recorrente no pagamento de juros de mora desde a data da sua citação. Perante este quadro, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o juiz da 1ª instância se limitou a calcular a indemnização à luz do artigo 496º, n.º 3, do Código Civil, à margem de qualquer operação de atualização. Assim, não há presunção natural com base na qual se possa inferir que o juiz da 1ª instância haja procedido à atualização da compensação por danos não patrimoniais (…) a função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento, aferida, segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de maio, deste Tribunal, sob a envolvência de atualização correspondente à depreciação da moeda. Tendo em conta que o juiz da 1ª instância, no âmbito da sentença, não procedeu ao cálculo da compensação devida pela recorrente ao recorrido por danos não patrimoniais por via de qualquer operação de atualização, ao condenar a primeira a pagar ao segundo juros moratórios à taxa legal desde a data da citação limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805º, n.º 3, segunda parte, e 806º, n.º 1, ambos do Código Civil (Ac. de 26-02-2004, Relator Salvador da Costa, dgsi);
- "Na interpretação deste acórdão uniformizador tem vindo a ser entendido no Supremo que: - embora não seja exigível, para se concluir ter havido a atualização em causa, que se faça menção expressa nesse sentido, é, no entanto, necessário que transpareça do teor da decisão que a indemnização foi atualizada, designadamente e, por exemplo, com a alusão aos fenómenos da taxa da inflação ou da desvalorização ou correção monetárias, ou ao tempo transcorrido desde a propositura da ação; - se a atualização não transparecer do teor da decisão, os juros moratórios deverão ser contabilizados desde a citação, sem que se distinga, para tal efeito, entre danos não patrimoniais e as demais diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e suscetíveis, portanto, de cálculo atualizado constante do n.º 2 do artigo 566 do Código Civil" (Acórdão de 26.02.2004, Relator Ferreira Girão, dgsi)[11];
- "O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, assenta na ideia de uma decisão atualizadora da indemnização lato sensu em razão da inflação ocorrida entre ela e o momento do evento danoso. Como nem o tribunal da primeira instância, nem o acórdão reclamado se refere, no cálculo da compensação por danos não patrimoniais à data da sentença proferida na primeira instância, devem os juros de mora ser contados desde a citação" (Acórdão de 25.10.2007, Relator Salvador da Costa, dgsi).

No entanto, em data mais recente, já decidiu o Supremo o seguinte:
"De acordo o n.º 3 do artº 805º do C. Civil, nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou risco, a regra é a de que o devedor se constitui em mora desde a citação. Trata-se de normativo que visou compensar a demora na fixação das indemnizações, com a consequente desvalorização monetária, tendo em conta que, tratando-se de obrigações ilíquidas, a mora só poderia existir a partir da decisão. Tudo isto ocorreu, quando a jurisprudência ainda não tinha admitido o princípio da atualização do montante do dano liquidado. No entanto, se o juiz procede a essa atualização, a concessão de juros moratórios desde a citação, significará uma duplicação no ressarcimento, o que contraria o critério da diferença do artº 566º nº 2.Assim, em casos em que, pela via da atualização, seja concedida a reparação integral dos danos até à decisão atualizadora, a aplicação literal do nº 3 do artº 805º terá de ser afastada. Este entendimento foi consagrado por acórdão uniformizador deste Supremo – 4/2000, de 09.05.02, DR I Série-A de 27.06.02 – que estabeleceu a seguinte norma interpretativa: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1 também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação. No caso em apreço, nada foi dito na primeira decisão condenatória – a da Relação – sobre o conteúdo a atualização das indemnizações. De qualquer modo, estranho seria que, sendo os montantes dos danos futuros e dos não patrimoniais fixados com o recurso à equidade, o julgador não tivesse feito apelo a critérios atuais. Acresce que a confirmação por este STJ dos valores determinados em 2ª instância dependeu de um critério atualizado.O que tudo nos leva a ter de considerar como tendo sido feita a atualização desses montantes na decisão em causa" (Acórdão de 9.10.2008, Relator Bettencourt de Faria, dgsi)[12].

Entendemos o seguinte: em primeiro lugar, a lei é muito clara ao estabelecer o princípio da atualização no artigo 566, n.º 2 do CC e essa determinação é processualmente acolhida no artigo 663, n.º 1 do CPC quanto à relevância atual da situação existente (artigo 611, n.º 1 do NCPC). Em segundo lugar, embora a decisão sob censura, como se disse, não clarifique o momento correspondente ao termo inicial dos juros, faz referência, em vários pontos e para alguns dos autores, a danos (sofrimento, dores…) para toda a vida e, por isso, necessariamente atuais e a danos sofridos, "quer na sequência do embate, quer posteriormente". Em terceiro lugar, a quantia compensatória arbitrada é, ressalvando o dano morte e o dano não patrimonial que a precedeu, inferior aos valores peticionados pelos autores.

Por tudo, afigura-se-nos lícito concluir que essa compensação foi atualizada com referência à data da sentença condenatória.

Mas um outro argumento nos parece decisivo, e esse argumento transparece do último dos acórdãos citados, quando refere: "estranho seria que, sendo os montantes dos danos futuros e dos não patrimoniais fixados com o recurso à equidade, o julgador não tivesse feito apelo a critérios atuais". Este elemento de estranheza revela o que temos por assente ser "a ordem natural das coisas". Quando o juiz declara, logo após o pensar, que este sofrimento, estas dores, estas angústias "valem tanto" (correspondem compensatoriamente a tanto), pergunta-se "quanto" e não "quando", raciocina com a atualidade da vida e os valores atuais da jurisprudência para casos semelhantes. Na apreciação dos danos não patrimoniais, o juiz reporta-se, necessariamente, ao momento em que profere a decisão (como lhe diz, aliás, o artigo 566, n.º 2 do CC), não entrando em conta com este ou aquele índice, mas sim com os critérios de equidade, sempre reportados àquele momento. É isso o que normalmente ocorre. E é isso que permite presumir (pensamos que legitimamente, pois de acordo com as regras de experiência comum), que a compensação foi atualizada, ou seja, se nada se diz em contrário, reportou-se o dano ao momento da decisão. Estranho seria, com efeito, que o julgador, sem claramente o dizer, estivesse a reportar a compensação de uns danos, retroactivamente, para o momento do acidente, outros para a ocasião da morte de um dos ocupantes do veículo e/ou, todos eles, para a ocasião em que a responsável foi citada.

Em suma, consideramos que os danos não patrimoniais constantes da sentença são danos atualizados e, por isso, contrariamente ao que se refere no dispositivo e ao que defendem os recorridos, os juros que sobre os mesmos incidem são devidos apenas desde a prolação da sentença, ou seja, desde 2.04.2013.

A Portaria 291/2003, de 08.04, em vigor desde 1.05.03, fixou a taxa supletiva dos juros de mora em 4 %, pelo que é esta a taxa a que hão de ser contados os juros de mora, sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas que venham a vigorar aos juros corridos na vigência desses novos normativos.

Assim, nesta parte, procede parcialmente o recurso.

As custas da apelação levam em conta o decaimento.

3 – Sumário (da responsabilidade do relator):
1 - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos. Neste sentido, a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado.
2 – Se nada se retira da fundamentação da sentença em sentido contrário, os juros de mora sobre as quantias que compensam os danos não patrimoniais, atento o dever de atualização contido no artigo 566, n.º 2 do CC, são devidos desde a prolação da sentença e não desde a citação.

4 – Decisão:
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em não conhecer do objeto do recurso subordinado interposto pelos recorridos e em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré e, em conformidade, no mais mantendo o decidido, revogar e substituir a sentença da 1.ª instância quanto ao momento a partir do qual se contam os juros moratórios devidos sobre os valores correspondentes à compensação dos danos não patrimoniais. Assim, o dispositivo da sentença passa a ser do seguinte teor:
"Julga-se parcialmente procedente a presente ação, e, consequentemente:
a) Declaram-se os autores G…, C…, H… e I… os únicos e universais herdeiros de J…;
Condena-se a Ré, B…, Companhia de Seguro, SA, a:
b) Pagar à autora C…, a indemnização global respeitante a danos patrimoniais de €28.787,16 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento e ainda, à mesma autora, a quantia de €20.000,00€ (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença (2.04.2013) e até efetivo e integral pagamento.
c) Pagar ao autor D… a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
d) Pagar a E…, a quantia global de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença (2.04.2013) e até efetivo e integral pagamento.
e) Pagar a F…, a quantia global de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença (2.04.2013) e até efetivo e integral pagamento.
f) Pagar aos habilitados C…, H… e I… do Autor G…, a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença (2.04.2013) e até efetivo e integral pagamento.
g) Pagar em partes iguais aos autores G… (entretanto tendo como habilitados C…, H… e I…), C…, H… e I..., pela morte da J…, a quantia global de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela falecida e pela perda do direito à vida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença (2.04.2013) e até efetivo e integral pagamento.
h) Pagar a cada um dos autores C…, H… e I…, a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos) euros, num total de €37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais com a morte da J…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da prolação da sentença (2.04.2013) e até efetivo e integral pagamento.
i) Pagar aos habilitados C…, H… e I… do autor e falecido G…, a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela morte de J…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença (2.04.2013) e até efetivo e integral pagamento e ainda a quantia de €1.865,22 (mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, pela morte da J…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
j) Pagar ao Instituto da Segurança Social, IP a quantia de €5.876,15 (cinco mil oitocentos e setenta e seis euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
l) Julga-se improcedente o remanescente dos pedidos e deles se absolve a ré".

Custas do recurso subordinado a cargo dos autores.

Custas da apelação a cargo de recorrente e recorridos, na proporção, respetivamente de 11/12 e 1/12.

Porto, 7.10.2013
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Carlos Pereira Gil
Carlos Manuel Marques Querido
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[1] É certo que a nossa afirmação é feita num tempo ainda muito prematuro, para se ter uma cabal perceção das mudanças operadas pela NCPC e, em especial, sobre o real significado do que virá a ser o conteúdo do "despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova" (artigo 596, n.º 1 do NCPC). Temos como certo que os chamados "temas de prova" virão a ser muito mais um caminho distintivo entre factos relevantes e factos instrumentais do que a consagração da possibilidade de se enunciarem juízos valorativos ou matéria conclusiva, ao arrepio do que até agora se admitia como objeto de discussão da causa (cf. Fernando Negrão, Paulo Rios de Oliveira e Nélia Monte Cid, Novo Código de Processo Civil Comentado, Quid Juris, 2013, págs. 257/260 e a citação aí feita do Parecer do Conselho Superior da Magistratura). Sem embargo de qualquer que venha a ser a melhor interpretação desta novidade processual, a questão, no entanto, atenta a data da elaboração da base instrutória e da fixação da matéria de facto, não se reflete na apreciação deste recurso.
[2] Alterado.
[3] Ponto 30 (eliminado) - O condutor do veículo OM-78-58 não colocou o triângulo avisador de perigo a uma distância que permitisse alertar os restantes utentes da via para a existência daquele obstáculo.
[4] Distinguindo mesmo das situações que podiam ser subsumíveis no que se admite ser um recurso subsidiário. Mesmo este, se admissível, "fora do campo do recurso subordinado" e "interposto a título principal" – António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 78.
[5] Depois de ter fixado os danos não patrimoniais a ela respeitantes (20.000,00€) e, bem assim os "danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes)". Quanto a estes últimos, refere: "(…) Assim, terá a A. a C… a receber, a título de danos patrimoniais, a quantia de €5.885,40, sendo que o Tribunal considerou ser de fixar, equitativamente, em 50% o montante referido a título de deslocações e tratamentos".
[6] Sublinhados nossos.
[7] Note-se, no entanto, que, além dos danos patrimoniais futuros e dos danos não patrimoniais estão também em causa na sentença danos emergentes e lucros cessantes (na expressão da própria sentença) relativamente aos quais a recorrente não questiona minimamente que os juros devidos o sejam desde a data da citação.
[8] Dizemos precariamente (aplicando a palavra à potencialidade interpretativa da expressão usada na sentença) porque o artigo 806 do CC distingue justamente as obrigações pecuniárias, propriamente ditas das obrigações de indemnização, permitindo até que nestas – e não naquelas – possa exigir-se juros superior ao legal.
[9] O autor salienta, mesmo a propósito da reconstituição natural (e no que nos parece corresponder, também aqui, a uma ideia de atualização) que a lei "manda reconstituir, não a situação anterior à lesão, mas a situação hipotética) que existiria, se não fora o facto determinante da responsabilidade".
[10] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, págs. 583/584),a atualização deveria fazer-se por referência ao momento de encerramento da discussão na primeira instância, pois "sendo a indemnização liquidada por via judicial, a data mais recente a que a lei manda atender será" essa, atento o disposto no "artigo 663.º, n.º 1 do Código de Processo Civil". O segundo daqueles autores (Das Obrigações… cit., pág. 925, nota (1) justifica a mesma conclusão, "visto se tratar essencialmente de facto". Não cremos que a questão da atualização seja uma questão de facto, sequer essencialmente, mas a eventual divergência (entre encerramento da discussão e prolação da sentença) aparecerá doravante claramente esbatida, uma vez que o novo Código de Processo Civil deixou de separar a ocasião da fixação da matéria de facto da ocasião da prolação da sentença. E, ainda assim, mesmo Pires de Lima e Antunes Varela (agora no Volume II do Código Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1986, a pág. 59) referem: "Quanto às obrigações de indemnização (…). Dir-se-á que, em bom rigor, de acordo com o espírito da lei (arts. 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 2), o lesante condenado deveria ser considerado em mora e sujeito ao regime prescrito no artigo 806.º desde a data do encerramento da discussão e não apenas desde a data da prolação da sentença, visto ser naquele preciso momento que é calculado o montante do dano. Mas parece que não se deve ir tão longe, em obediência à ideia de culpa subjacente à figura da mora".
[11] Neste acórdão, no entanto, dá-se como expressamente assente (o que não sucede no caso em apreciação) que "É, portanto, a própria decisão que - expressamente - esclarece não ter havido lugar, em alguma das instâncias, a qualquer atualização das parcelas indemnizatórias fixadas a favor das autoras, ora recorridas, pois que os respetivos cálculos tiveram como referência os valores indicados na petição inicial".
[12] O acórdão, subscrito por cinco conselheiros, tem um voto de vencido (Conselheiro Santos Bernardino), mas que não versa sobre a questão, aqui relevante, dos juros moratórios. O sumário do acórdão, na parte que aqui importa diz o seguinte: "VIII – As indemnizações calculadas com base na equidade têm de ser entendidas, salvo expressa menção em contrário, como atualizadas, pelo que vencem juros a partir da primeira decisão condenatória".