Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032283 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DÍVIDA COMERCIAL CRÉDITO ILÍQUIDO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP200105290120574 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 739/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N2 C N3. CCOM888 ART102 §3. CPC95 ART661 N2. PORT 262/99 DE 1999/04/12. | ||
| Sumário: | I - Se o credor, autor, não alegou nem provou o prazo do vencimento da obrigação titulada na factura referida na petição inicial, só com a interpelação judicial é que o devedor se constitui em mora. II - Mas enquanto o valor do crédito cujo pagamento o autor reclama não for apurado, o réu, devedor, não pode cumprir nem incorre ainda em mora, justificando-se então a relegação da liquidação para execução de sentença. III - Sendo a autora uma empresa comercial e titular de um crédito comercial, desde Agosto de 1999, a taxa de juro aplicável é de 12% ao ano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |