Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120574
Nº Convencional: JTRP00032283
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
DÍVIDA COMERCIAL
CRÉDITO ILÍQUIDO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP200105290120574
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 739/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N2 C N3.
CCOM888 ART102 §3.
CPC95 ART661 N2.
PORT 262/99 DE 1999/04/12.
Sumário: I - Se o credor, autor, não alegou nem provou o prazo do vencimento da obrigação titulada na factura referida na petição inicial, só com a interpelação judicial é que o devedor se constitui em mora.
II - Mas enquanto o valor do crédito cujo pagamento o autor reclama não for apurado, o réu, devedor, não pode cumprir nem incorre ainda em mora, justificando-se então a relegação da liquidação para execução de sentença.
III - Sendo a autora uma empresa comercial e titular de um crédito comercial, desde Agosto de 1999, a taxa de juro aplicável é de 12% ao ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: