Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25/26.6YLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
ARTIGO 15.º-J
N.º6
DO NRAU
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP2026091025/26.6YLPRT.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (al. d), do nº 1, do art. 615.º), ou seja, quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Tendo o Tribunal a quo decidido não ser admissível a oposição, não podia conhecer, como não conheceu, de qualquer das questões/fundamentos invocados.
II - A defesa do arrendatário deve ser apresentada na fase declarativa do procedimento especial de despejo, nos termos previstos no art. 15.º- F do NRAU, com vista a evitar a formação do título de desocupação.
Não sendo deduzida tal oposição, ou sendo a mesma considerada como não deduzida, nomeadamente, por falta de pagamento da taxa ou da exigida caução, sendo que a lei não faz qualquer distinção entre um ou outro dos casos, forma-se o título de desocupação e já não pode haver nova oposição - art. 15.º-J, n.º 6 do NRAU.
III - O artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU, não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, ou da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Nomeadamente numa situação em que a recorrente foi regularmente notificada nos termos do artigo 15.º-D do NRAU, tendo-lhe, desse modo, sido dado conhecimento da pendência do processo, dos meios de defesa e do efeito cominatório da não dedução de oposição, conferindo-lhe o meio judicial previsto, de oposição ao requerimento de despejo, nos termos do artigo 15.º- F do NRAU, de que a mesma, aliás, usou, como entendeu, não se verifica qualquer comprometimento desproporcional das garantias de defesa e de acesso ao direito, resultantes da restrição prevista no artigo 15º-J, n.º 6 do NRAU.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 25/26.6YLPRT.P1

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

A HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE AA e a HERANÇA INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE BB, representadas pelas respetivas cabeças-de-casal e demais herdeiros, requereram procedimento especial de despejo junto do BAS - Balcão do Arrendatário e do Senhorio, contra A..., Lda. e B... Unipessoal Lda., todos melhor identificados nos autos, com fundamento na resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos do disposto no art. 1083.º, n.º 3 do Código Civil, requerendo a desocupação do locado e o pagamento de rendas vencidas e não pagas, correspondentes ao período entre outubro de 2024 e dezembro de 2025.
Previamente, por meio de cartas registadas com aviso de receção enviadas a cada uma das Requeridas, as Requerentes comunicaram a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas, solicitando a entrega do locado e o pagamento das rendas vencidas, mas as Requeridas não procederam nem ao pagamento dos valores em dívida, nem à entrega voluntária do locado.

Apenas a Requerida B... Unipessoal, Lda. veio deduzir oposição ao requerimento de despejo, na qual invoca a inaplicabilidade do art. 15.º-F n.º 5 da Lei 6/2006 de 27/02, alega que os Requerentes nunca reconheceram a B... Lda. como arrendatária, nem emitiram qualquer recibo ou documento contratual em seu nome, a inadmissibilidade do Procedimento Especial de Despejo, a inadmissibilidade do Procedimento quanto à sociedade A... Unipessoal Lda., bem como quanto à opoente, a ilegitimidade ativa e irregularidade de representação da Herança, a cumulação ilegal de pedidos, a inexistência de vínculo contratual com a Sociedade B... Unipessoal Lda., e, finalmente, o abuso de direito, concluindo nos seguintes termos:
a) Ser afastada, a título preliminar, qualquer exigência de prestação de caução;
b) Ser declarada a cumulação ilegal de pedidos;
c) Ser a sociedade A... Unipessoal Lda. absolvida da instância, por inadmissibilidade do procedimento face à insolvência declarada em 25/01/2022;
d) Ser a sociedade B... Unipessoal Lda. absolvida da instância por inadmissibilidade de procedimento face à inexistência de vínculo locatício;
e) Subsidiariamente, ser declarada a inadequação do procedimento especial de despejo;
f) Ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa e irregularidade da representação da herança;
g) Em qualquer caso, ser julgado improcedente o pedido contra a sociedade B... Lda., por inexistência de vínculo locatício e de mora válida;
h) Serem os Requerentes condenados nas custas e demais encargos legais com o processo.
Foi proferido despacho liminar (datado de 18-03-2026), no qual, concluindo-se pela não dedução de oposição por falta de pagamento da caução, e operando-se a cominação prevista no artigo 15.º-F, n.º 6, do NRAU, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-E, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal, foi determinada a comunicação da decisão ao BAS [Balcão do Arrendatário e do Senhorio], para conversão do requerimento em título para desocupação do locado e título executivo para o peticionado pagamento das rendas em atraso.
Tal decisão, por não ter sido objeto de recurso, transitou em julgado.

Em cumprimento do despacho de 14-04-2026, após requerimento das Requerentes, foi o processo remetido ao BAS [Balcão do Arrendatário e do Senhorio], para conversão do requerimento em título para desocupação do locado.

Comunicada tal decisão, veio a Requerida B... UNIPESSOAL LDA., apresentar requerimento que denominou “Oposição à execução de despejo”, alegando que “A presente oposição tem por objeto o título de desocupação formado no âmbito do Procedimento Especial de Despejo supra, referido, na sequência de despacho judicial de não admissão da oposição anteriormente deduzida pela ora oponente, com fundamento na alegada falta de prestação de caução” (…)”.
Conclui, pedindo:
“a) Declarar a inexequibilidade do título de desocupação formado nos presentes autos, por padecer de invalidade substancial decorrente dos vícios supra identificados;
b) Ordenar a imediata suspensão da diligência de desocupação do locado, bem como de quaisquer atos executivos subsequentes;
c) Determinar a remessa das partes para os meios processuais comuns, onde o litígio possa ser devidamente apreciado com respeito pelas garantias de defesa e pelo princípio do contraditório.”.
As Requerentes vieram opor-se à admissibilidade da oposição deduzida.

Nessa sequência, foi a questão apreciada pelo Tribunal, onde foi proferido despacho (datado de 28-05-2026) com o seguinte teor (na parte que para o recurso interessa):
Nos presentes autos, foi proferida decisão que, nos termos do disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 15.º-F do NRAU, considerou a oposição não deduzida.
Considerando a natureza urgente do procedimento especial de despejo (cfr. artigo 15.º, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - doravante, NRAU), o prazo para interposição de recurso é de 15 dias (cfr. artigo 638.º do Código de Processo Civil), pelo que tal decisão se mostra transitada, desde 10.04.2026.
Em 27.04.2026, veio a Requerida B... Unipessoal, Ld.ª apresentar oposição à execução.
A Requerente veio pugnar pela sua inadmissibilidade, mais peticionando a condenação daquela Requerida como litigante de má fé.
Vejamos.
O procedimento especial de despejo (PED) consiste num meio processual previsto no artigo 15.º do NRAU, que destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
Trata-se, assim, de um mecanismo que permite ao locador obter, com celeridade e de forma expedita, a desocupação do locado, com fundamento na falta de pagamento de rendas, caso o locatário não tenha reagido, no momento processual oportuno, deduzindo oposição à pretensão de despejo (e ao acessório e cumulativo pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas - a cargo do arrendatário -, caso este tenha sido deduzido).
Este mecanismo tem natureza ou carácter misto, traduzindo-se numa fase declarativa e numa fase executiva.
A primeira fase - declarativa - tem por finalidade a formação de um título de desocupação, tendo necessariamente uma natureza administrativa e uma eventual natureza judicial, caso seja apresentada oposição por parte do locatário.
Por outro lado, a segunda fase - executiva - tem por desiderato a efectivação ou concretização do despejo, bem como a coactiva obtenção do pagamento das quantias em dívida, caso estes tenham sido peticionadas.
Neste conspecto, importa atender ao disposto no artigo 15.º-J no NRAU, sob a epígrafe “Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso”:
“1 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
2 - (Revogado.)
3 - O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.” (Sublinhado nosso.)
Aqui chegados, quid iuris se, como no caso em apreço, foi proferida decisão proferida decisão que considerou a oposição não deduzida e, após, vem o Requerido apresentar oposição à execução?
Quanto a esta questão, fazemos nossas as palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2025 (processo n.º 649/24.6T8LSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt), quer por espelharem limpidamente o nosso entendimento, quer por não termos a veleidade de acreditar que, por palavras nossas, exporíamos melhor o que ali foi escrito a este propósito:
“a redacção adoptada pelo nº. 6, do artº. 15º-J, do NRAU - aprovado pela Lei nº. 06/2006, de 27/02 -, no qual se estatui que nos casos previstos no nº. 5 não há lugar a oposição
à execução, trata-se de uma opção do legislador em excluir a oposição à execução em virtude de já ter permitido que essa oposição fosse jurisdicionalmente apresentada no procedimento conducente à formação do título executivo;
tal entendimento vem sendo jurisprudencialmente considerado como constitucionalmente conforme, por ser garante bastante da plena defesa dos direitos do locatário, e ainda enquadrável na margem de discricionariedade legislativa e de conformação dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça, em virtude de tal ainda lhes proporcionar meios reais e efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente tutelados;
efectivamente, no âmbito do procedimento especial de despejo, acolitado por exigências de simplificação e celeridade pressupostas ou exigíveis pelo mercado de arrendamento, optou o legislador infraconstitucional por determinar um efeito cominatório e preclusivo à não dedução de oposição ao requerimento suscitado pelo locador;
donde a consagração do jurisprudencial entendimento de que quando o arrendatário não deduz oposição ao Procedimento Especial de Despejo, preclude-se o seu direito de oposição à subsequente execução através de embargos de executado;
assim, não tendo sido deduzida oposição, ou devendo-se considerar esta como não deduzida, o requerimento inicial de despejo é convertido em título para desocupação do locado, o qual, por força do nº. 5, do artº. 15º-J, do NRAU, constitui, também, título executivo para pagamento de quantia certa, formando-se nos termos da alínea a), do nº. 1, do artº. 15º E, do mesmo diploma, como consequência do requerimento de despejo não contestado (…)”. (Sublinhado nosso.)
Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações, ao abrigo das disposições legais citadas, por falta de fundamento legal, não se admite a oposição à execução deduzida.
*
Custas pela Requerida B... Unipessoal, Ld.ª - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
(…)
*
Não se conformando com o assim decidido, veio a Requerente B... UNIPESSOAL LDA., interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (tendo sido indeferida a fixação de efeito suspensivo ao recurso).
Formulou, a apelante, as seguintes conclusões das suas alegações:
“1- O presente recurso vem interposto do despacho de 29.05.2026, que não admitiu a oposição deduzida pela Recorrente.
2- O despacho recorrido entendeu que, por força do artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU, não há lugar a oposição à execução formada na sequência de procedimento especial de despejo.
3- Desde logo o despacho recorrido é nulo por insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.
Sem conceder,
4- A Recorrente não deduziu uma oposição à execução em sentido típico ou comum.
5- A Recorrente não se limitou a invocar pagamento, compensação, prescrição ou qualquer outro fundamento extintivo ou modificativo da obrigação exequenda.
6- A Recorrente arguiu vícios relativos à própria formação, validade e exequibilidade do título.
7- A oposição apresentada pela Recorrente no procedimento especial de despejo impugnou a própria existência da relação locatícia invocada pelo requerente.
8- Impugnou ainda a legitimidade das partes e a adequação do procedimento especial de despejo.
9- A oposição não foi apreciada no seu mérito.
10- Foi considerada não deduzida por falta de prestação de caução.
11- A decisão de 19.03.2026 não apreciou a existência do contrato de arrendamento.
12- Não apreciou a qualidade de arrendatária da Recorrente.
13- Não apreciou a legitimidade material do requerente.
14- Não apreciou a existência, liquidez ou exigibilidade das rendas peticionadas.
15- Limitou-se a aplicar a cominação prevista no artigo 15.º-F do NRAU.
16- Apesar disso, formou-se título para desocupação do locado e título executivo para pagamento de rendas.
17- O despacho recorrido recusou qualquer apreciação posterior desses vícios, invocando o artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU.
18- Tal entendimento confunde oposição à execução com arguição de invalidade ou inexequibilidade intrínseca do título.
19- O artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU não pode ser interpretado como norma de imunização absoluta do título.
20- A exclusão legal da oposição à execução não pode impedir o conhecimento de vícios relativos à formação do próprio título.
21- A jurisprudência que afasta a oposição à execução em sede de PED assenta, em regra, em situações de inércia do requerido, que não deduziu oposição.
22- No presente caso não houve inércia.
23- A Recorrente deduziu oposição.
24- A defesa foi afastada por razões formais, sem apreciação jurisdicional da questão material essencial.
25- A revogação do antigo artigo 15.º-P do NRAU eliminou o mecanismo autónomo de impugnação judicial do título para desocupação do locado.
26- O atual artigo 15.º-Q não resolve a situação dos autos, pois pressupõe decisão judicial para desocupação, não uma decisão meramente cominatória que considera a oposição não deduzida.
27- A interpretação acolhida pelo despacho recorrido conduz a que a existência da relação locatícia e da dívida nunca seja apreciada por qualquer tribunal.
28- Tal interpretação viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
29- Viola também o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da Constituição.
30- Deve ser julgada inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 15.º-E, n.º 1, alínea b), 15.º-F, n.ºs 5 e 6, e 15.º-J, n.º 6, do NRAU, no sentido de que, considerada não deduzida a oposição por falta de caução, fica definitivamente vedada qualquer apreciação jurisdicional posterior dos vícios relativos à existência da relação locaticia, à formação do título de desocupação e à constituição do título executivo para pagamento de rendas.
31- O despacho recorrido deve ser revogado.
32- Deve ser substituído por decisão que admita a apreciação dos fundamentos invocados pela Recorrente quanto à invalidade, inexequibilidade e formação do título de desocupação e do título executivo para pagamento de rendas.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a apreciação jurisdicional dos fundamentos invocados pela Recorrente quanto à invalidade, inexequibilidade e formação do título de desocupação e do título executivo para pagamento de rendas.
De qualquer forma, deve ser julgada inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 15.º-E, n.º 1, alínea b), 15.º-F, n.ºs 5 e 6, e 15.º-J, n.º 6, do NRAU, no sentido de que, considerada não deduzida a oposição por falta de caução, fica definitivamente vedada qualquer apreciação jurisdicional posterior dos vícios relativos à inexistência da relação locaticia, à invalidade da formação do título de desocupação e à constituição do título executivo para pagamento de rendas, por violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Como é de inteira e limiar Justiça!”
*
As Requeridas/apeladas apresentaram contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“I. No artigo 15.º-J, n.ºs 5 e 6, do NRAU, o legislador não fez qualquer distinção entre os casos em que tenha existido oposição ao procedimento especial de despejo e os casos em que não tenha existido (ou em que a oposição haja sido tida por não deduzida).
II. A norma é cristalina: sempre que sobrevenha sentença que ordene a desocupação do locado não há lugar a oposição à execução que dela proceda.
III. A Recorrente argui, também, a nulidade da decisão recorrida, por pretensa “omissão e pronúncia e insuficiência de fundamentação”, argumentando o seguinte: “A Recorrente invocou vícios relativos à formação do título, à inexistência da relação locatícia, à inexequibilidade substancial do título e à violação da tutela jurisdicional efetiva. O despacho recorrido não apreciou esses fundamentos. Limitou-se a afirmar a inadmissibilidade abstrata da oposição à execução, por força do artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU.”
IV. Como é evidente, para que o tribunal a quo apreciasse os alegados vícios invocados pela Recorrente, isto é, para que conhecesse do mérito da oposição, era pressuposto sine qua non que esta fosse processualmente admissível.
V. Relativamente à questão sobre a qual o tribunal a quo se pronunciou - (in)admissibilidade processual da oposição - a decisão foi cabalmente fundamentada.
VI. Se a oposição deve ou não ser admitida é uma discussão; a discussão dos fundamentos da oposição é outra, e que se encontra a jusante da primeira, sendo prejudicada caso a resposta a esta seja negativa, como ocorre no caso sub judice.
VII. No mais, o alegado pela Recorrente no ponto “C. DA INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO JURISDICIONAL DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA” diz respeito unicamente ao despacho de 18/03/2026, que se acha transitado em julgado e não é, nem pode ser, objecto do recurso.
VIII. Fosse como fosse, sempre se dirá que, naquele despacho, o tribunal se cingiu a aplicar ao caso sub judice as consequências legalmente previstas: conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado num caso em que a oposição foi tida por não deduzida.
IX. Não existe qualquer distinção entre os casos em que a parte Requerida num procedimento especial de despejo não tenha deduzido qualquer oposição e os casos em que a tenha apresentado mas esta tenha sido considerada não deduzida.
X. Nenhum dos restantes argumentos invocados pela Recorrente merece acolhimento, designadamente, quanto a alegadas ilegalidades/inconstitucionalidades do regime legal do NRAU aplicado pelo tribunal a quo. Senão vejamos:
XI. A redacção adoptada pelo nº. 6, do artº. 15º-J, do NRAU - aprovado pela Lei nº. 06/2006, de 27/02 -, no qual se estatui que nos casos previstos no nº. 5 não há lugar a oposição à execução, trata-se de uma opção do legislador em excluir a oposição à execução em virtude de já ter permitido que essa oposição fosse jurisdicionalmente apresentada no procedimento conducente à formação do título executivo;
XII. Tal entendimento vem sendo jurisprudencialmente considerado como constitucionalmente conforme, por ser garante bastante da plena defesa dos direitos do locatário, e ainda enquadrável na margem de discricionariedade legislativa e de conformação dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça, em virtude de tal ainda lhes proporcionar meios reais e efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente tutelados.
XIII. Nenhuma das normas do regime legal vindo de citar padece de qualquer inconstitucionalidade, ao contrário do alegado pela Recorrente.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.”
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a apreciar é apenas de direito e consiste em decidir se deve, ou não, ser admitida a oposição à execução de despejo, apresentada pela recorrente.
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2. Fundamentos de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.
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3. Decidindo:
3.1. Nulidade do despacho por insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, aplicável aos despachos por via do disposto no art. 613.º, n.º 3 do CPC, dispondo, no que para o caso interessa, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…).
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
No que diz respeito à falta de fundamentação, é a própria recorrente que refere que o despacho recorrido não sofre de falta de fundamentação que leve a que se considere nula nos termos do art. 615.º, nº 1, al. b) do CPC, pretendendo, contudo, ainda assim, que se considere que a mesma decisão sofre de insuficiência de fundamentação e nulidade por omissão de pronúncia.
O art. 607.º do CPC prevê, nos seus nºs 3 e 4, que o juiz deve, na sentença, discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, devendo, na fundamentação da sentença, declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; devendo o juiz, ainda, tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Por sua vez, o art. 662.º, n º 2, al. d) do CPC, dispõe que a Relação deve, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso não está sequer em causa a apreciação de provas ou a fundamentação de factos provados ou não provados.
A decisão recorrida limita-se a considerar inadmissível legalmente a oposição apresentada pela recorrente, justificando perante o que resulta dos autos e da lei, a sua decisão.
Explica o procedimento especial de despejo (PED), o seu objetivo, o respetivo processamento, e decide com base na previsão legal aplicável, concretamente, o art. 15.º-J do NRAU, que, sob a epígrafe “Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso”, dispõe que:
“1 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
(…)
5 - A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.”
Ou seja, a decisão mostra-se fundamentada, aliás, até muito bem, pelo que não ocorre qualquer nulidade por falta de fundamentação, nem sequer por fundamentação insuficiente.
Relativamente à invocada nulidade por omissão de pronúncia, diz a recorrente que invocou vícios relativos à formação do título, à inexistência da relação locatícia, à inexequibilidade substancial do título e à violação da tutela jurisdicional efetiva, fundamentos que o despacho recorrido não apreciou, limitando-se a afirmar a inadmissibilidade abstrata da oposição à execução, por força do artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU, não decidindo a questão essencial colocada pela Recorrente: saber se, apesar da proibição de oposição à execução, podiam e deviam ser conhecidos vícios relativos à própria formação do título.
Ora, afigura-se, desde logo, evidente que também não ocorre qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Tal nulidade apenas ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (al. d), do nº 1, do art. 615.º), ou seja, quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas (sublinhado nosso).
É precisamente isso que ocorre no caso, já que, antes de poder apreciar as questões que são colocadas na oposição deduzida, o tribunal tem que verificar se a oposição é admissível, sendo que, no caso de não o ser, fica prejudicado o conhecimento de quaisquer questões suscitadas, de cujo conhecimento, aliás, o Tribunal fica impedido.
No caso, tendo o Tribunal a quo decidido não ser admissível a oposição, não podia conhecer, como não conheceu, de qualquer das questões/fundamentos invocados.
Não ocorre, pois, como já adiantado, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

3.2. Erro de julgamento ou errada qualificação da oposição
Diz a recorrente que o despacho recorrido entendeu que, por força do artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU, não há lugar a oposição à execução formada na sequência de procedimento especial de despejo. Contudo, a Recorrente não deduziu uma oposição à execução em sentido típico ou comum; não se limitou a invocar pagamento, compensação, prescrição ou qualquer outro fundamento extintivo ou modificativo da obrigação exequenda; antes arguiu vícios relativos à própria formação, validade e exequibilidade do título, impugnou a própria existência da relação locatícia invocada pelo requerente; e impugnou ainda a legitimidade das partes e a adequação do procedimento especial de despejo. No entanto, tal oposição não foi apreciada no seu mérito, foi considerada não deduzida por falta de prestação de caução, e formou-se título para desocupação do locado e título executivo para pagamento de rendas.
Resulta desta alegação que a recorrente se refere à decisão de 19-03-2026, decisão que transitou em julgado, por não ter sido objeto de recurso, pelo que não pode, agora, ser reapreciada, nada mais havendo a dizer quanto ao que aí foi, ou não, decidido.
Aliás, resulta das alegações do recurso interposto que a recorrente pretende que a oposição que não foi admitida por falta de prestação de caução, seja, agora, apreciada, já que insiste nos mesmos fundamentos que aí havia invocado.
Facilmente se constata que a recorrente insiste na inexistência de apreciação da relação material controvertida.
Sucede que, como já referimos, neste recurso apenas está em causa decidir sobre a admissibilidade da oposição à execução deduzida, única questão que foi decidida no despacho recorrido.
Assim, alegar que o Tribunal a quo não apreciou a existência do contrato de arrendamento; não apreciou a qualidade de arrendatária da Recorrente; não apreciou a legitimidade material do requerente; não apreciou a existência, liquidez ou exigibilidade das rendas peticionadas, em nada releva para a decisão do recurso.
Como também não colhe a alegação de que a recorrente não deduziu uma oposição à execução em sentido próprio, já que questiona a própria validade da formação do título.
Ora, nós apenas conhecemos a oposição à execução como tal, e não qualquer outra, que não se mostra legalmente prevista.
Para além da oposição prevista no art. 15.º-F do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02), e que não foi admitida com base na falta de pagamento da exigida caução, nos termos do n.º 4 desse preceito, uma vez constituído título para desocupação do locado e pagamento das rendas, como ocorreu no caso, a lei não permite nova oposição, já que, de forma clara, o regime inserto no artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dispõe expressamente que não há lugar a oposição à execução instaurada com base no título executivo formado no procedimento especial de despejo (neste sentido, cfr. Acórdão de 07-12-2023, Tribunal da Relação de Évora, Processo 870/22.1T8MMN-A.E1).
Não podemos deixar de concordar com o que é referido a decisão recorrida, nomeadamente quando aí se cita o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-09-2025, Processo n.º 649/24.6T8LSB-A.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt), e que refere “a redacção adoptada pelo nº. 6, do artº. 15º-J, do NRAU - aprovado pela Lei nº. 06/2006, de 27/02 -, no qual se estatui que nos casos previstos no nº. 5 não há lugar a oposição à execução, trata-se de uma opção do legislador em excluir a oposição à execução em virtude de já ter permitido que essa oposição fosse jurisdicionalmente apresentada no procedimento conducente à formação do título executivo; tal entendimento vem sendo jurisprudencialmente considerado como constitucionalmente conforme, por ser garante bastante da plena defesa dos direitos do locatário, e ainda enquadrável na margem de discricionariedade legislativa e de conformação dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça, em virtude de tal ainda lhes proporcionar meios reais e efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente tutelados; efectivamente, no âmbito do procedimento especial de despejo, acolitado por exigências de simplificação e celeridade pressupostas ou exigíveis pelo mercado de arrendamento, optou o legislador infraconstitucional por determinar um efeito cominatório e preclusivo à não dedução de oposição ao requerimento suscitado pelo locador; donde a consagração do jurisprudencial entendimento de que quando o arrendatário não deduz oposição ao Procedimento Especial de Despejo, preclude-se o seu direito de oposição à subsequente execução através de embargos de executado; assim, não tendo sido deduzida oposição, ou devendo-se considerar esta como não deduzida, o requerimento inicial de despejo é convertido em título para desocupação do locado, o qual, por força do nº. 5, do artº. 15º-J, do NRAU, constitui, também, título executivo para pagamento de quantia certa, formando-se nos termos da alínea a), do nº. 1, do artº. 15º E, do mesmo diploma, como consequência do requerimento de despejo não contestado (…)”.
No mesmo sentido, quanto à questão que para o recurso interessa, decidiu o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22-06-2017, Processo 2024/15.4YLPRT-B.G1, onde se diz: “I - Perante um requerimento executivo para entrega de coisa certa, com base num Procedimento Especial de Despejo, este deverá ser efectivado nos termos do disposto no art. 15º-J e ss. do NRAU.
II - Não tendo a extinção do contrato de arrendamento sido operada pela via judicial, o incidente de embargos de executado apresentado pela Ré, ao abrigo do disposto no art. 859º do CPC, é inadmissível.
III - A oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no art. 859º e ss. do CPC.”.
Ou seja, a defesa do arrendatário deve ser apresentada na fase declarativa do procedimento especial de despejo, nos termos previstos no já citado art. 15.º- F do NRAU, com vista a evitar a formação do título de desocupação.
Não sendo deduzida tal oposição, ou sendo a mesma considerada como não deduzida, nomeadamente, por falta de pagamento da taxa ou da exigida caução, sendo que a lei não faz qualquer distinção entre um ou outro dos casos, forma-se o título de desocupação e já não pode haver nova oposição - art. 15.º-J, n.º 6 do NRAU.

3.3. (In)constitucionalidade do art. 15.º-J, n.º 6 do NRAU
Pretende a recorrente, ainda, que a interpretação acolhida pelo despacho recorrido conduz a que a existência da relação locatícia e da dívida nunca seja apreciada por qualquer tribunal, interpretação que viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da Constituição, pelo que deve ser julgada inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 15.º-E, n.º 1, alínea b), 15.º-F, n.ºs 5 e 6, e 15.º-J, n.º 6, do NRAU, no sentido de que, considerada não deduzida a oposição por falta de caução, fica definitivamente vedada qualquer apreciação jurisdicional posterior dos vícios relativos à existência da relação locaticia, à formação do título de desocupação e à constituição do título executivo para pagamento de rendas.
Mas também aqui, sem razão.
Conforme foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-01-2022, Processo 5296/21.1T8PRT-A.P1, Relator: PAULO DIAS DA SILVA:
“(…) IV- A oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no artigo 859º e ss. do CPC.
V- Não padece de inconstitucionalidade material o artigo 15º-J, 6, do NRAU, porque a restrição do direito de oposição à execução, fundada em título de desocupação instituído no PED quando o requerido nele não deduziu oposição, não representa um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação. (…)”.
No mesmo acórdão, quanto à alegação de que a interpretação do artigo 15.º-J, n.º 6 do NRAU, no sentido de proibir a dedução de oposição à execução viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, 1, da Constituição da República Portuguesa e, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor, pondo em causa o princípio do contraditório e as garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação, é citado o Acórdão de 15/12/2012, do mesmo Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2928/16.7T8PRT-B.P1, que apreciou a mesma questão e onde se defende que “Não padece de inconstitucionalidade material o artigo 15º-J, 6, do NRAU, porque a restrição do direito de oposição à execução, fundada em título de desocupação instituído no PED quando o requerido nele não deduziu oposição, não representa um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação. É ampla a liberdade do legislador infraconstitucional no que respeita ao estabelecimento de ónus, desde que asseguradas a cognoscibilidade da pendência do procedimento e as particulares cautelas na tramitação dos meios de comunicação desses ónus.”.
E mais se diz no mesmo acórdão que “a jurisprudência do Tribunal Constitucional firmou-se no sentido de que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, apenas impondo que se proporcione aos interessados o acesso a um grau de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2008, de 23/01/2008, consultável in www.tribunalconstitucional.pt.
No que respeita à regulação do procedimento especial de despejo e concretamente ao título de desocupação do locado, o legislador, atentas as exigências de simplificação e celeridade de tal procedimento, com vista à dinamização do mercado de arrendamento, e ponderados os interesses em causa, optou por estabelecer um efeito cominatório à não dedução de oposição ao requerimento de despejo, excluindo a oposição à execução.
Assim, no caso do procedimento especial de despejo, caso o arrendatário não apresente oposição ao requerimento de despejo, não pode, posteriormente em sede de execução para pagamento de quantia certa, deduzir embargos de executado.
Tal opção não viola o princípio da proibição da indefesa e garante a plena defesa dos direitos do arrendatário por permitir a discussão jurisdicional da oposição à formação do título executivo, uma vez que, notificado do requerimento especial de despejo, o arrendatário pode apresentar oposição, nos termos do artigo 15.º-F do NRAU e, neste caso, será decidida jurisdicionalmente a oposição à formação do título - cfr. artigo 15.º-H do NRAU.”.
Posto isto, num caso como o dos autos, de requerimento especial de despejo, com base na resolução do contrato de arrendamento por comunicação, o senhorio tem que alegar os factos, nomeadamente o fundamento do despejo, e provar tal fundamento, através da junção dos documentos referidos no artigo 15.º-B, n.º 2, alíneas e) e h) do NRAU (contrato de arrendamento e prova da comunicação ao arrendatário das rendas em dívida e da resolução do contrato de arrendamento e comprovativo do pagamento do imposto de selo) e formular o pedido, e, no caso de pedido de pagamento de renda, encargos ou despesa, discriminar o valor do capital e outras quantias devidas, como resulta do artigo 15.º-B, n.º 2, alíneas f) e g) do NRAU, o que tudo foi feito no caso que nos ocupa, pelo que, a recorrente foi notificada do requerimento especial de despejo, onde constam todas as informações e todos os documentos que lhe permitiram apresentar defesa através da oposição, nos termos do artigo 15.º-F do NRAU.
A solução dada a essa oposição, apenas à opoente, agora, recorrente, se ficou a dever, a qual, aliás, se conformou com essa decisão, da qual não recorreu.
Assim, apesar do objetivo de celeridade que caracteriza o procedimento especial de despejo e que justifica a opção do legislador pela exclusão da oposição à execução, não deixam de existir as necessárias garantias de acesso à tutela jurisdicional no âmbito do próprio procedimento.
Em concreto, a recorrente foi regularmente notificada nos termos do artigo 15.º-D do NRAU, tendo-lhe, desse modo, sido dado conhecimento da pendência do processo, dos meios de defesa e do efeito cominatório da não dedução de oposição.
Foi-lhe, pois, conferido o meio judicial previsto, de oposição ao requerimento de despejo, nos termos do artigo 15.º- F do NRAU, de que a mesma, aliás, usou.
O facto de a oposição não ter sido admitida, pelos fundamentos já amplamente referidos, não constitui qualquer impedimento que tenha existido de exercício da defesa, tendo sido opção da recorrente não cumprir a previsão legal.
Afigura-se, assim, que não existe, na restrição decorrente do artigo 15º-J, n.º 6 do NRAU, um qualquer comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa, nem do acesso a uma via judicial de apreciação.
Pelo exposto, conclui-se que o artigo 15.º-J, n.º 6, do NRAU, não se afigura ser inconstitucional, nomeadamente porque não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, ou da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Posto isto, improcede o recurso na sua totalidade, pelo que deve a decisão proferida ser mantida nos seus precisos termos.
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III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
Custas pela apelante - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 2026-09-10
Manuela Machado
Ana Luísa Loureiro
Francisca Mota Vieira