Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6577/24.8T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: EXECUÇÃO SUMÁRIA
ACTOS DE AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PAGAMENTO INDEVIDO
LITIGÂNCIA COM MÁ FÉ
EXEQUENTE
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Nº do Documento: RP202609246577/24.8T8MAI.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um agente de execução não profere despachos, nem os seus actos são passíveis de extinguir a instância quando se encontra ainda pendente um recurso judicial.
II - O pagamento efectuado por este na pendência desse recurso não pode considerar-se coberto por qualquer caso julgado.
III - Age como litigante de ma fé a exequente que: sabendo da instauração de um processo de revitalização opta por instaurar uma injunção; sabendo da aprovação do plano de recuperação opta por instaurar esta execução; que no decurso da mesma obteve o pagamento da quantia exequenda sabendo que foi interposto recurso e nada comunicando; se nos termos da apelação, onde se determina que a mesma questão fosse apreciada oficiosamente nada argumenta sobre esse caso julgado; e que, por fim, interpõe uma reclamação com o fundamento que a data desse pagamento é distinta, sabendo que qualquer mesmo á luz dessa o pagamento foi sempre efectuado antes do trânsito e apreciação oficiosa da questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 6577/24.8T8MAI.P1

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Sumário:

(…)


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1. Relatório

A... - Sociedade de Advogados, Sp, Rl, com sede na Avenida ..., Lisboa propôs em, 15/07/2024, contra B..., com sede na Rua ..., Trofa Requerimento de injunção, ao qual foi atribuído força executiva (em 25/10/2024) pedindo o pagamento de 4.612,50 EUR, acrescido de juros de mora, relativo à prestação de serviços jurídicos. Alega que prestou serviços jurídicos ao executado, tendo sido emitida fatura no valor de 4.612,50 EUR, vencida em 15/09/2023.

Após instaurou a presente execução que deu entrada em 06/12/2024.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido efetuada, em 28/01/2025, a penhora do

saldo de duas contas bancárias, uma com o saldo de 561,35 EUR e outra com o valor de 801,27 EUR.

Em 26/03/2025 foi efetuada a penhora de crédito que o executado detém sobre o Município ..., até ao valor de 6.061,10 EUR.

Por comunicação de 28/03/2025, foi pedido, pelo agente de execução, o levantamento da penhoras do saldo bancário no valor de 561,35 EUR.

Em 27/03/2025, o executado apresentou requerimento onde alega que requereu processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º ... no Juiz 5 do Juízo de Comércio de Santo Tirso, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto; . foi aprovado e homologado o plano apresentado pelo executado, por sentença transitada em julgado em 23/09/2024; a fatura que deu azo à injunção que sustenta a presente execução tem como data de vencimento 15/09/2023, sendo que o processo especial de revitalização deu entrada a 01/03/2024. Pediu assim que, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do C. I. R. E. se julgue extinta a execução.

O exequente opôs-se, alegando que: . tendo sido julgados extemporâneos os embargos de executado, está precludido o direito em o executado deduzir nova oposição; . a fórmula executória data de outubro de 2014, não estando abrangido pelo processo de revitalização.

O tribunal indeferiu o requerido, aduzindo que: . os fundamentos de facto e de direito invocados pelo executado haviam já sido invocados pelo mesmo nos embargos de executado que correm termos pelo apenso A); . por despacho proferido em 12/03/2025, nesse apenso A), os embargos de executado foram liminarmente indeferidos por manifesta extemporaneidade; . por isso, o presente requerimento consubstancia uns novos embargos de executado encapotados, que deram entrada em juízo após o termo do respetivo prazo legal em requerimento avulso;

Interposto recurso (ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo) desse despacho em 9.10.25 foi proferido acórdão que confirmou a decisão recorrida.

Nesse aresto, mais foi decidido e sumariado que foi proferido acórdão no apenso C) Sendo indeferidos embargos de executado por serem extemporâneos, as questões aí suscitadas que sejam de conhecimento oficioso podem ser apreciadas na execução, ao abrigo do disposto no artigo 734.º, n.º 1, do C. P. C..”

No seu requerimento já referido datado de 27 de Março de 2025, com a Ref.ª 51831148 o executado pretendia que se determine a extinção da execução e o levantamento de todas as penhoras, nos termos do disposto no art. 17º-F, nº 11, do C.I.R.E.

Esse requerimento foi indeferido por despacho do tribunal a quo datado de 14.5.25.

Em 20.5.2025, ou seja, antes até do trânsito do despacho e de ser interposto e fixado o efeito do recurso (despacho de 10.9.25), no qual foi requerido que o mesmo fosse suspensivo, o Sr. Agente de Execução notificou os intervenientes nos seguintes termos: “Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário do executado, de que a presente execução se encontra extinta pelo pagamento coercivo, nos termos do disposto no artigo 849.º do Código do Processo Civil (CPC)”.

Nos autos principais e em 11.6.25 foi proferido despacho que determinou a extinção da execução e determinou o levantamento das penhoras efectuadas.

Inconformada com esse despacho veio a exequente interpor recurso o qual foi admitido nos seguintes termos de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto nos arts. 644º, nº 1, a), 645º, nº 1, a) e 647º, nº 2, ex vi art. 853º, nº 2, b) e nº 4, “a contrario”, do Código de Processo Civil.

Foi proferida decisão sumária que confirmou o mesmo.

Inconformada veio a apelante reclamar para a conferência, conforme restante teor se dá por integralmente reproduzido, alegando, em suma, que: aA decisão proferida incorre em erro na interpretação dos factos e ainda erro na interpretação da norma concretamente aplicável. E, que, o pagamento foi efetuado apenas em 4 de junho de 2025, e não em 20 de maio de 2025.

Foi proferido despacho que acionou o contraditório quanto à possível condenação da apelante como litigante de má fé.

Esta respondeu, como consta do requerimento de 29.6.26, cujo teor se dá por reproduzido, alegando que não se verifica nenhum dos pressupostos legalmente tipificados.


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2.1. Foram apresentadas as seguintes alegações, nas quais se concluiu que:

1 - Foi a Recorrente notificada da sentença proferida, após a extinção da ação por pagamento integral da quantia exequenda, que determina “(…) Rejeito o requerimento executivo e em consequência, declaro extinta a execução e determino o levantamento das penhoras efectuadas (…)”.

2 - Sucede que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é legalmente inadmissível por violar frontalmente o disposto no artigo 628.º, 723.º e 734.º todos do Código de Processo Civil.

3 - O Tribunal a quo omite diversos atos ocorridos e que determinam, sem mais, a ilegalidade da sentença proferida.

4 - Pois que, o Recorrido foi regularmente citado para deduzir no, prazo de 20 dias, embargos e/ou deduzir o incidente de oposição à penhora.

5 - Sucede que, os embargos apresentados foram julgados extemporâneos, tendo o Tribunal a quo decidido, e bem, “(…) Indefiro liminarmente os presentes embargos de executado por manifesta extemporaneidade (…)”

6 - Posteriormente, e na medida em que a penhora de saldos bancários se revelava manifestamente insuficiente para a garantia do crédito exequendo, o Senhor Agente de Execução procedeu à penhora do crédito que o Recorrido detinha sobre a Câmara Municipal ..., no valor de € 6.061,10 (seis mil e sessenta e um euros e dez cêntimos), para garantia da quantia exequenda e legais acréscimos no valor total de € 6.700,00 (seis mil e setecentos euros)

7 - Sendo que, o Recorrido, regularmente notificado da penhora realizada, veio, em 10-04-2025, apresentar incidente de oposição à penhora.

8 - Sucede que, apreciando todos os argumentos aduzidos pelo Recorrido, o Tribunal a quo veio a julgar “(…) Pelo exposto: A) Indefiro liminarmente os presentes embargos de executado (encapotados), por extemporaneidade dos mesmos; B) Indefiro liminarmente a presente oposição à penhora por ser manifestamente improcedente (…)”.

9 - Todas estas decisões proferidas pelo Tribunal a quo, transitaram em julgado, pois que, o Recorrido apenas apresentou recurso da decisão proferida quanto à arguição da nulidade.

10 - O Senhor Agente de Execução, em 20-05-2025 procedeu à extinção da execução, com elaboração da respetiva nota discriminativa e justificativa de honorários.

11 - Ato que foi regularmente notificado ao Recorrido, e do qual o Recorrido não reclamou nos termos do disposto no artigo 723.º do CPC, motivo pelo qual, tal decisão transitou em julgado.

12 - Estando consolidada processualmente a extinção dos autos, em 04-06-2025, foi efetuada a transferência para a Recorrente dos valores penhorados com vista à satisfação da quantia exequenda.

13 - Tendo assim ocorrido a transmissão dos bens penhorados.

14 - Em 24 de novembro de 2025, veio o Recorrido apresentar requerimento ad hoc, aduzindo os mesmos argumentos já que tinham sido apresentados nos embargos e no incidente, sustentando a sua legitimidade processual no disposto no artigo 734.º do CPC.

15 - O Tribunal a quo profere a decisão aqui em crise com invocando igualmente o disposto no artigo 734.º do CPC.

16 - Contudo, incorre em manifesto erro interpretativo, pois que, dispõe o artigo 734.º, n.º 1 do CPC que “(…) O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo (…)”.

17 - Também este conhecimento oficioso - in casu suscitado pelo Recorrido - está temporalmente limitado - até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.

18 - Conforme resultado documentalmente demonstrado nos autos, a transmissão ocorreu com a entrega à Recorrente do produto da penhora para satisfação do crédito exequendo.

19 - Atento o supra exposto, a decisão proferida viola o disposto nos artigos 628.º, 723.º e 734.º todos do Código de Processo Civil o que determinará, como se crê, a sua revogação por este Venerando Tribunal.


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2.2. Não foram apresentadas contra-alegações

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3. Questões a decidir

1. Determinar se “a decisão do Sr. agente de execução” (sobre a extinção da execução) transitou em julgado.

2. Determinar depois se as questões objecto do despacho recorrido poderiam ou não ser objecto de apreciação oficiosa.


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4. Motivação de facto

Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede ao qual se aditam os seguintes factos:

1. Em 1 de Março de 2024, a ora executada requereu o processo especial de revitalização que, sob o nº ..., correu termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso (cfr. certidão junta aos autos);

2. No 15 de Março de 2024 foi nomeado administrador judicial provisório;

3. A exequente não reclamou crédito nesse processo.

4.(pelo contrário) o requerimento de injunção da requerente deu entrada no Balcão Nacional de Injunções no dia 15 de Julho de 2024.

3. Nesse processo, por sentença proferida no dia 3 de Setembro de 2024, transitada em julgado no dia 23 de Setembro de 2024, foi homologado o plano de revitalização (cfr. certidão junta aos autos);

4. Que previa que o pagamento das dívidas aos credores em 150 (cento e cinquenta) prestações, decorrido o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de revitalização (certidão junta aos autos);

5. A presente execução sumária para pagamento de quantia certa deu entrada no dia 29 de Novembro de 2024, a através da mesma a exequente pretende que sejam efectuadas as diligências necessárias à obtenção da quantia exequenda no valor de € 5.616,56 (cinco mil e seiscentos e dezasseis euros e cinquenta e seis cêntimos) (cfr. requerimento executivo);

6. Nos presentes autos procedeu-se à penhora de contas bancárias e de um crédito da executada perante o Município ....

7. Em 27/03/2025, o executado apresentou requerimento onde alega que requereu processo especial de revitalização.

8. O Sr. agente de execução procedeu ao pagamento da quantia exequenda e enviou um email com o seguinte teor às partes: “Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário do executado, de que a presente execução se encontra extinta pelo pagamento coercivo, nos termos do disposto no artigo 849.º do Código do Processo Civil (CPC)”.

9. A decisão final desse requerimento foi realizada após interposição de recurso pelo Ac da RP proferido em 9.10.25 e transitado em data posterior.

10. A data da decisão recorrida cujo objecto era os Embargos de Executado (2013) é de 12.3.25

11. Em 4.5.25 o Sr. Agente de execução enviou a seguinte comunicação “AA, Agente de Execução no processo supra identificado, declara que vai proceder-se à transferência/pagamento do valor supra indicado, mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado. Este documento não é comprovativo de realização de transferência, mas tão só como documento de suporte prévio a realização da transferência.

12. O recurso da decisão referida em 10) foi interposto em 11.6.25

13. Esse recurso foi admitido em 10.9.25.

14. Em 9.10.25 foi proferido Ac da RP, que confirmou a decisão referida e 10), cujo primeiro ponto do sumário foi “Sendo indeferidos embargos de executado por serem extemporâneos, as questões aí suscitadas que sejam de conhecimento oficioso podem ser apreciadas na execução, ao abrigo do disposto no artigo 734.º, n.º 1, do C. P. C.”.


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5. Motivação Jurídica

1. Da existência de uma sentença/despacho de execução elaborado pelo Sr. agente de execução, “cujos efeitos se consolidaram nos autos após trânsito deste”.

Pretende a apelante que o despacho recorrido é ilegal porque a instância teria sido previamente extinta através de um “despacho” do Sr. Agente de execução que transitou e por isso produziu efeitos.

Idêntica argumentação foi lavrada por este no seu requerimento/exposição ao juiz da causa.[1]

1.1. Da natureza dos actos do Sr. Agente de execução

Em primeiro lugar é com surpresa que se admite defensável que o Agente de execução profira despachos ou sentenças que transitem em julgado.

Decorre do art. 808º, nº1, do CPC que “1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte”.

O agente de execução é, sem dúvida, um auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade publica no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais.

Mas o seu estatuto é um conjunto de factores de um profissional liberal com funções, antes atribuídas a funcionários judiciais,[2] sempre sob o controlo do juiz, tanto mais que exige um incidente próprio para reclamação dos Actos Executivos e Impugnação de Decisões do Agente de Execução (art. 723º, n1º, do CPC).

Em regra, pois, efectua operações meramente materiais, ou, em casos delimitados, processuais sob “controlo do juiz”.

Note-se, portanto que nunca faria parte da competência do Sr. Agente declarar extinta esta instância, mas neste caso, apenas, proceder à operação material de pagamento, ficando, porém, responsável pelo cumprimento ilícito dessa actividade.

Ora, no caso presente a questão do pagamento da quantia exequenda nunca poderia ser decidida pelo Sr. agente, porque o seu objecto era de conhecimento oficioso (falta de título executivo) e, como veremos, estava ainda em apreciação na instância de recurso.

2.2. Da extinção da instância executiva

Teremos, aliás de notar, que uma das inovações da reforma da acção executiva foi precisamente a inexistência da sentença de extinção de instância, adoptando-se antes uma extinção automática, na sequência de comunicação electrónica do agente de execução, sem intervenção do juiz.

Decorre do preambulo do Dl 226/08 de 20.11 que “o papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas. Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria” (nosso sublinhado).

Existe, portanto sob controlo judicial, uma mera operação de comunicação da extinção que assim não assume qualquer natureza de despacho.[3]


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2.3. Do caso concreto

Por fim, sempre teremos de notar que a operação do Sr. agente de execução, mais do que ilegal terá de ser qualificada como manifestamente inexistente.

Na verdade, como decorre dos factos provados, na data em que foram efectuados os pagamentos já a executada tinha apresentado um requerimento no qual pedia a extinção da execução.

O despacho que apreciou esse requerimento foi proferido 14.5.25, logo ainda nem sequer tinha transitado quando unilateralmente foi efectuado esse pagamento.

O recurso foi admitido em 10.9.25 (cerca de 4 meses após a resposta extinção) e o Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 9.10.25.

Portanto, o que a apelante pretende é que essa decisão ilegal desrespeitou o suposto caso julgado de um acto do Sr. agente de execução, processualmente inexistente, porque proferido sem respeito pelos pressupostos que condicionam o pagamento da quantia exequenda.

Teremos, porém, de concluir que a suposta extinção da instância sempre seria ilegal e que o seu objecto (pagamento indevido) era não apenas objecto do recurso interposto, como matéria de conhecimento oficioso que implica, essa sim a extinção da instância (art.º 725.º, n.º 4 do CPC).

Logo, teremos de concluir que a comunicação (não despacho ou sentença do Sr. agente) não pode produzir quaisquer efeitos de estabilização da lide, porque o seu objecto ainda estava em discussão num requerimento da parte.

2. Da possibilidade do despacho recorrido ter apreciado as questões oficiosamente

Pretende a apelante que tendo sido rejeitada a oposição à execução estaria vedado ao tribunal a quo apreciar a violação, por si, das normas referentes aos efeitos da medida de revitalização.

Parece que a apelante não leu devidamente o Ac da RP de 9.10.25, proferido no apenso c), que transitou em julgado e, por isso, vincula as partes dos autos nos termos do art. 620º, do CPC.

Aí foi motivado que: “Assim, o tribunal teria de apreciar o requerimento, não só porque a possibilidade de suscitar a questão não estava precludida pois não se formou caso julgado como podia estar em causa uma causa de extinção da execução de conhecimento oficioso, sempre possível de analisar ao abrigo do artigo 734.º, n.º 1, do C. P. C. (O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.). No caso, o executado alega que há um plano de revitalização, homologado por sentença transitada em 23/09/2024 e, tendo a execução dado entrada em 06/12/024, estava em causa a apreciação de matéria que, potencialmente, poderia conduzir ao indeferimento liminar da execução por falta de um pressuposto processual - impossibilidade legal de se intentar a execução ou insuficiência de título, por exemplo, como infra mencionaremos -. Assim, o indeferimento do suscitado pelo executado por aquele fundamento não foi, na nossa perspetiva, correto”.

Ora, no caso não se vislumbra que tenha sido efectuado qualquer acto de transmissão de bens (conforme por manifesto lapso foi alegado), pelo que o conhecimento dessa questão não apenas é legal, como tempestivo e como se limita a cumprir o já determinado pelo referido Aresto que formou caso julgado formal nos autos.

Sempre se dirá que é evidente e notório a propriedade dessa decisão, pois, “ se o tribunal, no caso, soubesse que a executada tinha sido alvo de um plano de revitalização devidamente homologado e concluísse que a lei impunha a extinção da execução, mesmo que o executado não o tivesse alegado, teria que julgar extinta a execução”.[4]

Improcede, portanto, esta questão.


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3. Da data do pagamento

Mais uma vez, nesta questão a apelante pretende criar um jogo de sombras de algo que é simples e evidente para qualquer interveniente.

Na data em que foram efectuados os pagamentos o despacho que rejeitou os embargos de executado ainda não tinha sido rejeitado e, por isso, os pagamentos foram efectuados antes do trânsito em julgado do mesmo.

Não se compreende, pois, a tentativa da apelante em invocar uma data que em nada altera essa realidade comprovada (diga-se, com a simples tramitação processual, tanto mais que nenhuma data foi sequer oposta na factualidade provada.


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4. Da litigância com má fé

A apelante é uma sociedade de advogados com organização elaborada e complexa que, aliás, prestou serviços forenses à executada, os quais são a causa da obrigação exequenda.

O seu dever de cuidado deveria, pois, ser mais intenso, já que a mesma não pode afirmar que desconhecia a existência do processo de revitalização (e apesar disso intentou o processo de injunção), nem a aprovação do plano de recuperação (e apesar disso decide intentar a presente execução).

Esses factos deram causa à extinção da execução por serem ilegais e, assim, a apelante ter excutido uma obrigação inexigível. Estranho seria que qualquer credor, possa ignorar a pendência de processos universais, ou intentar acções autónomas em vez de reclamar os seus créditos, obtendo assim um tratamento,mais favorável que os restantes credores.

Esse seu comportamento antes deste apenso já foi apreciado, na vertente do abuso de direito, pelo Ac da RP proferido, nos seguintes termos:

“ Ora, se é certo que o exequente intenta uma execução sem ter reclamado o seu crédito (algo que resulta do documento junto em 27/03/2025 - certidão, páginas 3 a 5 -), e que podia conhecer a homologação do plano face à sua publicação no Diário da República, não é possível concluir que a sua atuação viole ostensivamente as regras da boa-fé para que se possa condená-lo por um eventual abuso de direito processual, ainda que integrado no instituto da litigância de má-fé (artigo 542.º, n.º 2, do C. P. C.)”.

Note-se que aqui não se concluiu que a sua actuação seja conforme e adequada, mas apenas que não se pode concluir ser “ostensiva”.

Depois, disso, porém, nesta acção, a exequente, retomou e agravou esta forma de actuação processual:

- aceitou os pagamentos efectuados apesar de saber que o despacho que rejeitou os embargos de executado ainda não tinha transitado, sem que note-se nada informa-se sobre a pretensa existência de caso julgado.

- manteve esses valores na sua conta apesar de saber que o recurso tinha sido admitido e que os tinha recebido sem prestar caução.

- continuou essa atitude quando o acórdão final desse apenso foi proferido apesar deste determinar que a questão deveria ser apreciada oficiosamente

- E, depois, de ser notificada finalmente da decisão, que concluiu pela ilegalidade desde o inicio da sua pretensão, veio recorrer desse despacho pugnando pela existência de caso julgado através desse mesmo pagamento.

Ou seja, nestes autos a apelante não apenas omitiu durante meses a existência de um pagamento ilegal, como, aparentemente descobriu que este se podia transformar em “despacho transitado em julgado”, impeditivo de ser admitido um recurso e proferido um acórdão da relação.

Não se compreende, pois, como essa interpretação, a ser legítima não foi exposta tempestivamente nos autos.

Menos se percebe como a apelante pode invocar na sua reclamação que o facto dos pagamentos terem sido realizados em Maio altera o enquadramento jurídico de qualquer decisão, já que o fundamento da mesma sempre foi o facto do pagamento ter sido realizado quando a decisão final não tinha transitado sem a prestação de qualquer caução.

É, pois, manifesto, evidente e indiscutível que a apelante quis manter um pagamento que sabe ter sido efectuado com violação de normas legais e para tal alega factos que sabe serem irrelevantes ou desconformes com a realidade (por exemplo, que tenha sido proferido qualquer despacho de extinção pelo Sr. Agente de Execução).

Essa não é, como resulta da restante tramitação a primeira conduta desconforme com os normais deveres dos litigantes e, por isso, a sua sanção não pode ser omitida sob pena de a apelante repetir condutas dessa mesma natureza.

Logo, está preenchida a previsão do art. 452º do CPC, nas suas quatro modalidades

I - deduzir pretensão/oposição, cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar - nº 2, a] (é o caso neste caso da inexistência de qualquer despacho);

II - alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa - nº 2, b]; (nunca se comunicou o pagamento efectuado sem prestação de caução, antes da data do trânsito)

III - praticar omissão grave do dever de cooperação - nº 2, c], 7º e 8º, nº CPC (como foi o facto de não ter então suscitado esse argumento nas suas alegações do recurso do acórdão, agora iegal).

IV - usar o processo, ou os meios que este lhe coloca à disposição, de forma manifestamente reprovável, de modo a conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça, impedir a descoberta da verdade, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - nº 2, d]. (pelos vistos a apelante ignora ainda hoje que não deveria ter intentado o processo e recebido qualquer pagamento, sendo que procura agora invocar uma de data de pagamento distinta, omitindo que mesmo essa demonstra que esse pagamento foi efectuado antes do trânsito da decisão e, por isso, nunca poderia extinguir a instância).

A litigância de má fé deriva, além do mais da necessidade de “moralizar a lide” (Ac. do STJ de 10/05/2005, Pinto Monteiro).

E, como bem salienta Abrantes Geraldes[5] «a lei não pede a nenhuma das partes que se entregue, sem luta», mas, outro tanto, «o processo não pode ser visto como um simples meio de eliminar as pretensões da contraparte, onde tudo valha, desde os ataques surpresa, aos comportamentos capciosos, às manobras de contra-informação, ao desgaste psicológico, à instrumentalização de meios postos ao serviço de todos, às condutas leais, às meras tácticas destinadas a vencer pela fadiga».

Concluímos, portanto que neste caso a apelante deve ser condenada nos termos dessa norma.

Quanto à fixação da multa, bastará notar que o benefício a obter era superior a 6 mil euros e que a conduta da parte é, nestes autos reiterada e grave tendo obtido o título executivo já com violação dos mais elementares deveres de cuidado.

Considera-se, suficiente, proporcional e adequado fixar essa multa em 6 uc´s.


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7. Deliberação

Pelo exposto, julga-se a presente reclamação não provida e, por via disso, confirma-se a decisão sumaria, proferida.

Mais se condena a apelante como litigante de má fé, fixando-se a multa respetiva em seis uc´s..

Custas integralmente a cargo da apelante porque decaiu totalmente.

Porto, 24.9.2026
Paulo Duarte Teixeira
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Isabel Peixoto Pereira
_________________
[1] Exposição de 25.2.26, no qual termina pedindo o esclarecimento se o despacho “implica a anulação da decisão de extinção proferida pelo Agente de Execução em 20-05-2025”.
[2] Bastará referir que a responsabilidade pelos seus actos não é publica, mas privada. Ac.da RL de 16.11.2017, in www.dgsi.pt “o agente de execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto deontológico e disciplinar específico, a quem são atribuídos poderes públicos no âmbito da ação executiva, mas prevalecendo no seu estatuto a vertente liberal, não existindo responsabilidade objetiva por atos do solicitador/agente de execução, que responsabilizem o Estado (…)”. O agente de execução atua no campo privatístico, sendo a sua responsabilidade, responsabilidade civil extra-contratual por atos ilícitos, aplicando-se as normas constantes dos art.ºs 483 e segs. do C.P.C., incumbindo ao lesado o ónus de prova dos respetivos pressupostos”. Maria Olinda Garcia, in “A responsabilidade do exequente e de outros intervenientes processuais - Breves considerações”, pág. 35 “(…) o agente de execução, no cumprimento das múltiplas tarefas que a lei lhe determina (…) incorrerá também em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos todos os requisitos do artigo 483.º do CC.”.
[3] Entre os vários arestos que analisaram situações semelhantes, mas como veremos não idênticas: Ac da RG de 27.2.14, nº 467/09.1TBBRG-A.G1 (António Santos); Ac da RL de 21.11.24, nº 5445/09.8TBALM-C.L1-2 (José Castelo Branco), Ac da RG de
[4] Ac. R. P. de 13/01/2020, processo n.º 7725/15.4T8MAI.P1.
[5] Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra 1998, pág. 305.