Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3786/20.2T8OAZ-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
CARTA RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA
Nº do Documento: RP202601163786/20.2T8OAZ-A.P2
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A presunção de que a citação postal através de expediente recebido por terceira pessoa chegou ao conhecimento do citando, nos termos do nº 2 do art. 236º do CPC anterior, aplicável ao processo de injunção, depende de essa pessoa se encontrar na residência do citando ou no respectivo local de trabalho; e, em qualquer caso, desde que tal pessoa declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
II - A contrario, tal presunção não funciona se se apurar que essa pessoa se encontrava em local que há anos deixou de constituir a residência do citando, sem que se conheça por que razão ela ali se encontrava e em que condições poderá ter garantido a entrega, ao citando, da carta de citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 3786/20.2T8OAZ-A.P2
Tribunal Judicial da Comarca da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2

REL. N.º 1003
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Patrícia Cordeiro da Costa
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO
AA, executado nos autos de execução sumária apensos, veio deduzir os presentes embargos de executado contra BB, ali exequente, alegando jamais ter sido citado para o procedimento injuntivo de onde sobreveio o título dado à execução, não tendo tido oportunidade de contestar naqueles autos. Arguiu ainda a prescrição do direito do exequente, bem como que sempre pagou os serviços que lhe foram prestados, que terminaram em fevereiro de 1998. Concluiu pelo arquivamento da execução.
A embargante/exequente contestou, alegando que a citação foi válida e pedindo a improcedência das alegadas exceções de nulidade por falta de citação e de prescrição do seu direito. Mais impugnou o alegado pelo embargante, defendendo que as facturas invocadas na injunção são devidas.
Realizou-se audiência prévia, e foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que conclui por “julgar os presentes embargos deduzidos totalmente procedentes, por provados, pela verificação do vício de falta de notificação a que alude o artº 188º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil e, em consequência, declarar-se nulo todo o processado desde a citação na ação declarativa, inclusive, e, por conseguinte, a sentença dada à execução, extinguindo-se a execução.”
Consequentemente, ficou prejudicada a apreciação das excepções de prescrição e pagamento, que o embargante também arguira.
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Desta sentença, veio interpor recurso a embargada BB que o terminou formulando as seguintes conclusões
“29º (numeração constante do articulado) Como supra se evidenciou e, sucintamente, no âmago da relação material controvertida está uma dívida, com origem numa prestação de serviços, cujo título executivo se alcançou através de um procedimento injuntivo, ao qual foi atribuído o n.º ..., não tendo sido deduzida oposição.
30º Um dos argumentos invocados em sede de Embargos, e com particular relevo para o desfecho da causa foi a nulidade da citação da Injunção, alegando, para o efeito, o Embargante que, à data em que foi remetida a citação, não tinha residência na morada para a qual foi remetida a correspondência.
31º E esta foi a questão primordial sobre a qual se debruçou o Tribunal A Quo, para proferir a sua decisão final, não tendo apreciado as demais questões. Tendo dado como provado no ponto 9) da matéria de facto:
“9. O executado não teve conhecimento da injunção (Cfr. Artºs. 9º a 12º do título da nulidade da citação da injunção da petição e Artºs. 1º do título de oposição.)
32º Sendo certo que o Tribunal a Quo, fundamentou este facto, com base nas motivações infra, o seguinte, e cita-se: “Ora, no caso em apreço, o embargante também prestou depoimento de parte, mas não confessou qualquer matéria desfavorável. No que concerne à assinatura do AR, não encontra explicação para a cunhada o ter assinado, pois nunca lá residiu, nem o embargante vivia lá há, pelo menos, 4 anos. Não obstante esta assinatura da cunhada do AR, certo é que subsiste a séria dúvida que o executado tenha recebido a notificação através desta cunhada, pois da documentação anexa aos embargos, comprova-se também a tese deste executado, nomeadamente a data da cessação da atividade e a mudança da sua residência, não sendo possível comprovar a entrega da notificação ao executado.
33º Ora, a prova produzida, com especial ênfase na Audiência de Discussão e Julgamento, jamais se poderá enquadrar nas conclusões apresentadas e nos factos dados como provados pelo Tribunal A Quo, sobretudo, o facto 9).
34º Uma vez que, pela reprodução da prova gravada, nomeadamente, do depoimento de parte do Sr. AA, entre os minutos 13´50 e 17´45, é nítido que:
1) O Depoente se esforçou para omitir o laço familiar que detém com a responsável pela assinatura do AR da citação do processo injuntivo -Conforme Minutos: 5´43/15´49/16´00/16´12/16´35/16´38/16´45/17´30/17´38/17´40/17´42
Minuto 15´43 - Mandatário da Embargada: “Esta senhora, CC, diz-lhe alguma coisa?”
Minuto 15´49 Resposta do Depoente: “CC …Não, não me lembro desse nome não… sou sincero, já nem me lembro do nome da senhoria.”
Minuto 16´00 - Mandatário da Embargada: “Estou-lhe a perguntar isso porque é um documento que está nos autos e é um AR, que está aqui, assinado, por isso é que lhe pergunto se o senhor conhece este nome”
Minuto 16´12 - Resposta do Depoente: “Não conheço esse nome.”
Minuto 16´25: Mandatário da Embargada: “Olhe, como é que se chama a sua esposa?”
Minuto 16´26 - Resposta do Depoente: “DD”
Minuto 16´28 - Mandatário da Embargada: “quê?”
Minuto 16´29 -Resposta do Depoente: “DD. DD”
Minuto 16´35 - Mandatário da Embargada: “Tem a certeza que não sabe quem é esta senhora que lhe acabei de dizer?”
Minuto 16´38 - Resposta do Depoente: “Não. CC …”
Minuto 16´45 - Mandatário da Embargada: “Meritíssima Juiz em face das declarações do Depoente eu ia requerer a junção ao Tribunal de uma certidão de nascimento porque a senhora é irmã da esposa do depoente, queria juntar a certidão para comprovar exatamente isso.”
Minuto 17´04 – Exma. Sra. Juiz: “CC?”
Minuto 17´18 – Exma. Sra. Juiz “O que eu percebi que o Sr. Dr. perguntou é CC.”
Minuto 17´20 -Mandatário da Embargada: “Não. CC, é a senhora do AR.”
Minuto 17´30 - Mandatário da Embargada: “O nome que está no AR é este: CC.”
Minuto 17´38 Resposta do Depoente: “Ah essa senhora é minha cunhada, sim senhora.”
Minuto 17´40 -Mandatário da Embargada: “Então conhece esta senhora, é sua cunhada?”
Minuto 17´42 Resposta do Depoente: “Sim, sim. “
2) Tendo, claramente, ficado nervoso quando, face à negação, se protestou juntar certidão de nascimento que comprovava esse laço familiar, tendo, apenas nesse momento, admitido conhecer a senhora responsável por assinar a citação, aproveitando-se da confusão da Exma. Sra. Juiz quanto ao sobrenome da D. CC;
3) E a prova disso é que, quando questionado, o Sr. AA diz que não conhece nenhuma CC (o sobrenome nunca foi repetido ou mencionado pelo depoente), conforme minuto 15´49.
Mais,
35º Quando o Tribunal A Quo profere o seguinte nas motivações da sentença, e cita-se: “No que concerne à assinatura do AR, não encontra explicação para a cunhada o ter assinado, pois nunca lá residiu...”
36º Ora, a correspondência, remetida com aviso de receção para uma determinada residência, ditam as regras da experiência comum, que só pode ser assinada por quem abrir a porta ou por quem lá estiver. Ou seja, só foi possível à senhora CC, cunhada do citado, assinar o aviso de receção porque estava na residência para o qual foi endereçada a correspondência, caso contrário, jamais a poderia ter assinado. É uma questão de lógica e senso comum.
37º Prosseguindo com a audição prova gravada, ainda no que respeita ao depoimento de parte do Embargante, entre os minutos 28´00 e 33´01, extrai-se que:
1) Está assinalado pelo Sr. Carteiro o campo do AR, em que o recetor assume o compromisso de entregar a citação ao executado;
Minuto 28´00 – Exma. Sra. Juiz: “De facto estou aqui a ver, e tem um AR dirigido ao senhor AA, Rua ..., diz que não se recorda do número, ..., Espinho e depois tem “Este aviso deve ser assinado por pessoa a quem for entregue a citação e que se comprometeu a entrega-la ao destinatário” e uma cruzinha. Isto já foi em 04.04.2000, tem 25 anos e foi assinado por CC.”
2) O bilhete de identidade da D. CC está apontado, nomeadamente, número, data e local de emissão;
Minuto 30´46 – Mandatário da Embargada: “Para além do mais Meritíssima, o que eu lhe digo Sr. AA é que tem ali também o número do bilhete de identidade”
Minuto 30´56 – Exma. Sra. Juiz – “Tem o número do bilhete de identidade da sua cunhada, a data e a emissão, Lisboa”
Minuto 31´05 – Mandatário da Embargada: “Não encontra explicação?”
Minuto 31´06 - Resposta do Depoente: “Não”
3) O Depoente é espontâneo quando contesta a questão dirigida pelo Mandatário da Embargada e profere “A morada que está ali é minha”, referindo-se à morada para a qual foi dirigida a citação;
Minuto 32´32 – Mandatário da Embargada: “O que é importante aqui para os autos. Aquela morada era a SUA à data?”
Minuto 32´35 – Resposta do Depoente: “A morada que está ali é minha”
38º Com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, os Sr. Carteiros não adivinham números de bilhetes de identidade, nomes completos, datas de validade ou emissão. O Depoente foi propositadamente omisso, porque alguém residia naquela habitação, ou o Embargante ou a cunhada, caso contrário, o aviso de receção não tinha sido entregue, assinado e o recetor identificado através de bilhete de identidade, com a expressa menção de ter o dever de entregar a citação ao destinatário.
39º A partir do momento em que o aviso de receção é assinado por um familiar do executado, a sua credibilidade cai absolutamente por terra, para além de trazer ao executado uma vantagem sem precedentes: na medida em que o citado pode ter acesso ao conteúdo do documento e ainda pode decidir se responde ou não responde, se interessa ou não interessa, limitando-se posteriormente a alegar que não teve conhecimento.
40º A este propósito, consagra Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 1996/09.2TBCSC-C. L1-2, a jurisprudência que:
“ A citação efetuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do ato, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dele teve oportuno conhecimento, considerando-se a citação efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. Artigo 238º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 230º, n.º 1 do CPC de 2013.
Prossegue o douto acórdão a quo:
“II - Verificando-se que foi remetida carta para a citação dirigida para o domicílio do executado, que foi rececionada por terceiro, não ocorreu falta de citação, não tendo o ato sido omitido, nem se verificando qualquer das demais situações que determinaria tal falta.
III – Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detetando-se que o aviso de receção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citado, haverá que remeter carta registada ao citado, nos termos das prescrições legais (cfr. 241º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 233º do CPC de 2013. (sublinhado nosso).
V – O não cumprimento do preceituado no mencionado normativo do artigo 233º do CPC de 2013 (correspondente ao artigo 241º do procedente CPC), quando seja legalmente imposto, ou o seu deficiente cumprimento, (como a remessa de missiva para morada diversa da do executado), não gera falta de citação (prevista no art. 187º al. a), 188º,n,º 1 a), b) ou e) e 189º do CPC em vigor, correspondente aos artigos 194º al. a), 195º, n,º 1 e a) ou e) e 196º do procedente CPC.” -
Ainda no que respeita ao supracitado acórdão:
“VI - A nulidade da citação (a que alude o artigo 191º, n.º 1 e 2 do CPC de 2013, 198º, n.º 1 e 2 do precedente CPC), com tal fundamento, é apenas arguível pelo citado, dentro do prazo indicado para oferecer a sua contestação, dependendo a procedência dessa nulidade, da alegação e prova pelo citando que a carta destinada à citação não lhe foi oportunamente entregue pelo terceiro que a rececionou e que, por isso, por motivo que não lhe é imputável, não teve conhecimento da citação…”
41º Ora, a este respeito, a simples negação por parte do Executado/Embargante (Minuto 31´15), quanto à não receção, não faz prova em contrário, uma vez que o mesmo tem um natural interesse no desfecho da causa.
42º Já a advertência de entrega ao destinatário está documentada no próprio AR e foi constatada na própria Audiência de Julgamento, no depoimento de parte do Embargante (Minuto 28´00).
43º Por tudo quanto exposto, e ao contrário do proferido pelo Tribunal A Quo, o Embargante não logrou ilidir a presunção estabelecida no artigo 230º, n. º1 do Código Processo Civil, devendo a citação em causa ser tida por efetuada ainda na em terceira pessoa, diversa do citando. E, como tal, jamais poderia ser dado como provado o ponto 9) da fundamentação de facto.
44º Por maioria de razão, não sendo dado como provado o facto 9), jamais a conclusão de Direito poderia ser a tomada, no sentido de verificação do vicio de falta de notificação a que alude o artigo 188º, n.º 1. e) do Código de Processo Civil e, por consequência, jamais poderiam ser os Embargos deduzidos totalmente procedentes.
45º Por tudo quanto exposto, deve a Sentença A Quo ser revertida, não se dando como provado o facto 9).
Nestes termos e nos demais de direito que v.exa. doutamente suprirá deve o presente recurso:
- ser julgado totalmente procedente, revertendo-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, dando como não provado o facto 9) e, por consequência, ser julgada como não verificada a excepção prevista no artigo 188º, n.º 1, e) do cpc, considerando-se o executado citado e os embargos improcedentes;
- agindo dessa forma, farão v.exas., inteira e sã justiça.”
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, cumprindo apreciá-lo.
É certo que as conclusões formuladas pela recorrente padecem de grave deficiência, de uma quase inaptidão para cumprirem o ónus processual que lhe é fixada: a concretização das questões a decidir.
Com efeito, em vez de dar cumprimento ao disposto no art. 639º do CPC, especificando as questões a apreciar e em função das quais a sua diferente solução justifica uma alteração do decidido, a apelante limitou-se a repetir o conteúdo das precedentes alegações, onde nem faltou a repetição da transcrição das declarações de parte do embargante, nem citação jurisprudencial, que de todo não devem ter lugar nesse segmento do recurso.
Em qualquer caso, porque a simplicidade da questão permite descortinar as questões a decidir, não se justifica dar à apelante, através de um convite ao aperfeiçoamento (cfr. nº 3 do art. 639º do CPC), uma nova oportunidade para fazer correctamente o que deveria ter feito.
Por conseguinte, como acima se referiu, passar-se-á imediatamente à apreciação do objecto do recurso.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Neste caso, a questão a resolver traduz-se na alteração da avaliação do facto descrito sob o item 9º dos factos provados, onde foi enunciada a conclusão de que “O executado não teve conhecimento da injunção”.
Sendo caso disso, haverão de extrair-se as inerentes consequências para o eventual prosseguimento dos autos de embargos.
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A análise das questões colocadas implica que se ponderem os factos ajuizados na decisão recorrida. Diz-se ali:
Com interesse para a decisão em apreço, provaram-se os seguintes factos:
“1. Em 27.03.2003 foi proposto um requerimento de injunção contra o ora oponente, vindo a ser atribuída força executiva àquele requerimento, por falta de oposição, em 06.05.2003, tendo sido oferecido à ação executiva apensa como título executivo.
2. Na referida injunção, foi indicada como morada do oponente AA a “Rua ...; ... – Espinho; ... Espinho”.
3. Consta dos autos notificação e AR endereçados ao oponente para a referida morada, tendo o AR sido assinado por “CC”, documentos juntos aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4. A requerente do procedimento injuntivo – Unifisco -, um gabinete de contabilidade, prestou serviços ao aqui oponente, durante o período em que este explorou um estabelecimento comercial.
5. O Executado explorou o estabelecimento em causa, um café, até ao final de fevereiro de 1998.
6. Durante o mês de fevereiro de 1998, o Executado deixou a sua habitação em ... e passou a residir em ....
7. Após esta data adquiriu uma residência em Ovar, e
8. Como não conseguiu pagar a prestação, entregou o imóvel ao banco e regressou ao domicílio em ..., tudo antes de 2003.
9. O executado não teve conhecimento da injunção.
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Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos.”
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O regime processual respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto encontra-se fixado pelo art. 640º do CPC, que, nas als. do respectivo nº 1 exige rigor, quer quanto à indicação da factualidade a discutir, quer quanto ao sentido pretendido para a decisão, quer quanto aos meios de prova que, nos termos do recurso, justificam a alteração.
No recurso em apreço, a apelante afirma discordar do juízo subjacente à afirmação do facto descrito no item 9º dos factos provados, o qual, assumindo uma natureza conclusiva, enuncia assertivamente que o executado não teve conhecimento da injunção de onde procedeu o título dado à execução.
Pretende, pois, que se exclua esse elemento de entre os factos provados, o que equivaleria à negação do pressuposto essencial da decisão recorrida, constituído pelo reconhecimento de uma situação de falta de citação motivadora da nulidade de todo o processado ulterior à apresentação do requerimento injuntivo.
Sustentando a sua pretensão, a apelante invoca os elementos documentais relativos ao acto de citação ocorrido, operado por carta registada com A.R, remetida e recebida numa morada que fora do requerido e por uma cunhada sua. bem como o teor das declarações de parte do próprio embargado que interpreta de forma a concluir que ele há-de ter tido conhecimento da citação ou, pelo menos, que não se pode admitir que não o tivesse tido.
Verifica-se, assim, o cumprimento do regime processual estabelecido no art. 640º cit., nada havendo que obsta a que se aprecie o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
Em qualquer caso, é útil recordar aqui um contexto factual que não se mostra impugnado:
- o crédito exequendo reporta-se a serviços de contabilidade prestados ao exequente, que explorava um café, até ao final de Fevereiro de 1998;
- o procedimento injuntivo iniciou-se em 27.03.2003;
- a notificação do requerido foi operada por carta registada com A.R. remetida para a morada Rua ...; ... – Espinho e o respectivo A.R. foi assinado por CC, cunhada do requerido;
- o requerido deixou de ter essa morada em Fevereiro de 1998 e passou a residir em ...; comprou uma residência em Ovar e deixou-a, voltando a residir em ..., antes de 2003.
Perante este conjunto de circunstâncias, que não é controvertido, afirmou o tribunal: “Pese embora ser parte nos autos, o embargante prestou declarações com autenticidade e humildade, contextualizando a relação profissional que teve com a primitiva credora - vincando que sempre teve a morada atualizada e à data do procedimento injuntivo não residia da aludida morada. (…)
No que concerne à assinatura do AR, não encontra explicação para a cunhada o ter assinado, pois nunca lá residiu, nem o embargante vivia lá há, pelo menos, 4 anos.
Não obstante esta assinatura da cunhada do AR, certo é que subsiste a séria dúvida que o executado tenha recebido a notificação através desta cunhada, pois da documentação anexa aos embargos, comprova-se também a tese deste executado, nomeadamente a data da cessação da atividade e a mudança da sua residência, não sendo possível comprovar a entrega da notificação ao executado.”
A embargada, não pondo em causa a factualidade anteriormente referida, sustenta que a mesma não é apta a afastar a presunção de que o requerido tenha sido efectiva e validamente notificado para os termos do processo de injunção, presunção essa que decorre do regime legal aplicável ao caso.
Com relevância para o caso, dispõe o nº 2 do art. 12º do regime jurídico da injunção aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01 de Setembro: “2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.”
Ao tempo do acto, dispunham os nºs 2 a 4 do CPC então vigente, necessariamente aplicável à sua apreciação:
“2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.”
Como se extrai da regra citada, designadamente do seu nº 2, a presunção de que o acto de citação (designado por notificação no processo injuntivo) operado por via postal, no caso em que a cata é comprovadamente entregue a outra pessoa só funciona desde que se verifiquem os pressupostos ali fixados: desde que essa pessoa que se encontre na residência do citando; ou desde que se encontre no respectivo local de trabalho; e, em qualquer caso, desde que tal pessoa declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Só estando preenchidos tais pressupostos, isto é, só se tendo por certo que a carta foi remetida para a residência ou para o local de trabalho do citando é que é de presumir que a terceira pessoa que nesse local a recebeu a deverá ter entregue, com toda a probabilidade e atempadamente, ao citando (cfr. Ac. do TRL de 3/12/2013, proc. nº 6664/09.2YYLSB-A.L1-7, Relator: Maria do Rosário Morgado).
No caso, para que tal presunção houvesse de funcionar, caberia ter sido apurado que a morada da Rua ..., ..., Espinho, constituía a residência do citando ou o seu local de trabalho. Porém, em termos não controvertidos, provou-se coisa diferente: que o requerido já ali não residia desde Fevereiro de 1998 (a notificação ocorreu em 2003), tendo entretanto residido em ... e Ovar.
É certo que se apurou que foi uma cunhada sua que, na morada de ..., Espinho, recebeu a carta que lhe era dirigida. Porém, nos termos da regra citada, tal facto, só por si, não é apto a justificar a presunção de que, de seguida, com toda a probabilidade e prontamente, a tenha entregue ao requerido, que ali não morava.
Por outro lado, das declarações de parte prestadas pelo próprio requerido, ora apelado, apesar de titubeantes quanto à admissão de que a subscritora do aviso de recepção era sua cunhada – o que se pode interpretar como vontade sua em não colaborar no apuramento de um facto por ele admitido como eventualmente desfavorável à sua versão – não se pode especular com um mínimo de razoabilidade que, só por ser sua cunhada e se encontrar numa casa em que ele, cinco anos antes residia, mas sem se ter apurado a que propósito ali se encontrava ou que tipo de relacionamento manteria, ao tempo, com o requerido, lhe iria entregar prontamente o expediente postal recebido.
Em suma, tais declarações não são aptas a estabelecer um pressuposto alternativo aos fixados pelo próprio legislador: o de que a morada onde a carta foi recebida por terceiro constituísse a residência ou o local de trabalho do citando.
Resta afirmar que, nas circunstâncias do caso, não pode invocar-se, em favor da tese da apelante, a solução decretada no acórdão do TRL que citou (proc. n.º 1996/09.2TBCSC-C.L1-2), pois que ali se mostra verificado precisamente um dos pressupostos que aqui falha: na situação ali ajuizada, foi estabelecido que a citação postal foi remetida para o domicílio do executado e aí foi recebida por terceira pessoa. Diferentemente, na situação sub judice, apurou-se que o expediente postal foi remetido para local que não era residência do citado.
Como última nota, e sendo certo que tal questão não se mostra suscitada sequer no recurso, dir-se-á apenas que nem se pode colocar a hipótese de a morada de destino da carta de notificação ter sido remetida para um domicilio contratualmente convencionado, pois que tal solução legal apenas foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, ou seja, com vigência ulterior ao termo dos serviços que alegadamente motivaram a emissão das facturas em cobrança.
Assim, por todo o exposto, não pode proceder a pretensão da apelante quer quanto à alteração do item 9º do rol dos factos provados, nem, subsequentemente, quanto à reversão da decisão que, identificando uma falta de citação, decretou a nulidade de todo o processado ulterior à apresentação do requerimento injuntivo, nos termos dos arts. 187º, a) e 188º, nº 1, al a) do actual CPC.
Resta rejeitar o provimento do presente recurso, na confirmação integral da decisão recorrida.
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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento do presente recurso de apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Porto, 16/1/2026
Rui Moreira
Artur Dionísio Oliveira
Patrícia Costa