Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18907/24.8T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: USUCAPIÃO
DETENTOR
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Nº do Documento: RP2026060818907/24.8T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Contendo o processo todos os elementos necessários à prolação de saneador-sentença deve ser de imediato proferida decisão.
II - O conhecimento de mérito prévio à produção de prova, desde que garanta a justa e equilibrada composição do litígio, não põe em causa o direito ao processo equitativo.
III - Para que possa operar a usucapião é necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía - o detentor há de tornar diretamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de atuar como titular do direito.
IV - O direito ao diferimento da desocupação funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel após a extinção do arrendamento.
V - Não assiste ao mero detentor do imóvel, não arrendatário, o direito ao diferimento de desocupação, sendo este meio de tutela apenas aplicável no âmbito do arrendamento para habitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 18907/24.8T8PRT-B.P1

Sumário
(…)

Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.º adjunto: José Nuno Duarte
2.ªa adjunta: Maria de Fátima Andrade

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
“A... Unipessoal, Lda.” intentou ação declarativa de condenação contra AA.
Pede:
- que se declare que é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 1.º/st, destinada a habitação, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na ..., da União de freguesias ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...;
- que se condene o R. a restituir-lha livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
- que se condene o R. a pagar-lhe indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel, calculada nos termos do art.º 609.º/2 do Código de Processo Civil;
- que se condene o R. a pagar-lhe as quantias vincendas até à efetiva restituição da fração livre e devoluta de pessoas e bens;
- que se condene o R. ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fração.
Alega que é dona e legítima proprietária da fração, ocupando-a o R. sem título.
O R. contestou, invocando a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva por se mostrar desacompanhado da sua companheira e abuso do direito.
Deduziu reconvenção em que pediu que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio e a reconvinda condenada a reconhecê-lo.
Sem prescindir, pediu que a desocupação do imóvel fosse diferida por prazo não inferior a 12 meses.
A A. replicou pugnando pelo desatendimento das exceções e pela improcedência da reconvenção.
Em sede de audiência prévia, o tribunal admitiu a reconvenção e desatendeu as exceções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
Mais fez constar: compulsados os autos, entende o Tribunal que os mesmos contêm já elementos documentais suficientes para que o Tribunal possa proferir decisão de mérito quanto aos pedidos vertidos nas alíneas a) e d) do pedido consignado na Petição Inicial.
Assim, e de forma a que a decisão a proferir não constitua uma decisão surpresa, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 3.º do CPC, determina-se a notificação de ambas as partes para se pronunciarem a este respeito no prazo legal de 10 dias, após o que será elaborada decisão referente a estes dois pedidos.
Nessa decisão será também elaborado despacho saneador relativamente às questões de facto que houver ainda a dirimir em sede de audiência de julgamento.
O tribunal veio a retificar a indicação das alíneas para a) e b).
Foi proferida decisão que julgou procedente o pedido da A., declarando-se que é dona e legítima proprietária da fração identificada, condenando-se o R. a restituí-la livre e devoluta de pessoas e bens, no prazo de 30 dias. O pedido reconvencional foi julgado improcedente, absolvendo-se a A. do mesmo.
Os autos prosseguiram os seus termos para conhecimento do pedido de indemnização formulado pela A.
*
Inconformado, o R. interpôs o presente recurso, que subiu em separado e com efeito devolutivo, rematando com as conclusões que em seguida se reproduzem.
1ª - O objeto desta ação é o pedido do reconhecimento da propriedade e o pedido de restituição da posse da casa que é morada de família do Recorrente (e do seu agregado familiar) há mais de 30 anos a esta parte.
2ª - O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida em 23/02/2026, que decidiu parcialmente da Ação Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Comum, intentada pela Autora contra o ora Recorrente, tendo julgado improcedentes as nulidades alegadas pelo Recorrente, e bem assim a Reconvenção, e ordenando a entrega em 30 dias, não deferindo o Diferimento de Desocupação da Casa de Morada de Família.
3ª - Desde logo, a Sentença recorrida, padece de excesso de pronúncia, por ter conhecido de questões, que não podia, sem a produção de outra prova, conhecer.
4ª - Esta Sentença é nula, também pelo efeito surpresa e pela violação do exercício do princípio do contraditório e das legítimas expetativas do R., uma vez que, conheceu de matéria diferente da que havia sido comunicada em Audiência Prévia. A Sentença é também nula, porque violou o princípio do contraditório, tendo decidido e julgado improcedente o Pedido Reconvencional e o Pedido de Diferimento de Desocupação, sem o R. ter tido prévio conhecimento e oportunidade de defesa.
5ª - A interpretação acolhida, pelo Tribunal recorrido, de decidir o Pedido Reconvencional, sem ter dado oportunidade de Defesa, viola os mais elementares direitos constitucionais e denega o Direito de Acesso à Justiça e aos Tribunais, para mais de um Réu que tem 24% de Incapacidade para o Trabalho, tendo Incapacidade de 100%, para o exercício da profissão habitual (IPATH).
6ª - Os pedidos que o Tribunal entendeu poder decidir de imediato foram:
“(…) Nestes termos e nos melhores de direito que o Exmo. Tribunal doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência: declarar-se a Autora, como dona e legitima proprietária da fração identificada no presente articulado.(…)
d) Condenar-se o Réu ao pagamento das quantias vincendas até à efetiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens; (…)”.
Tendo também conhecido da Reconvenção.
Nos autos, foi já admitido liminarmente o pedido reconvencional deduzido pelo R., que configura o reconhecimento de um direito contrário ao que aqui é invocado pela A.,
Pelo que, o conhecimento imediato dos dois pedidos constantes da P.I. e que supra se encontram referidos, retiram a utilidade jurídica da reconvenção do R., pelo que, não devem ser decididos antes da produção de prova, com a sujeição ao princípio do contraditório e com base no principio da imediação e da oralidade, o que será feito em audiência de julgamento, sendo esta necessária e essencial para que o tribunal possa conhecer de todos os pedidos consignados na P.I. e bem assim, do pedido reconvencional.
7ª - O conhecimento imediato dos pedidos constantes das alíneas a) e d), configura uma nulidade insanável, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos se encontram expressamente impugnados, tornando-se necessária a produção de outros meios de prova, e a eventual decisão imediata está ferida de inconstitucionalidade, por não garantir amplamente e de forma plena o princípio da imediação, o principio do contraditório e não respeitar todas as garantias de defesa do R., constitucionalmente consagradas e inerentes a um estado de direito democrático.
8ª - De facto, a ação é configurada pela A. como “(…) Ação Declarativa de Condenação sob a Forma de Processo Ordinário(…)” - cfr. consta da P.I. A A. alega na sua P.I., ser dona e legítima proprietária da fração identificada nessa P.I. Pedindo, que tal seja declarado pelo tribunal.
9ª - O R., na sua Contestação, impugna todos os factos, com exceção da matéria de Direito, e bem assim os documentos juntos pela A., alegando que a propriedade da fração não pertence à A., mas sim, ao R. e bem assim à sua companheira, BB, tudo como melhor consta na Contestação com reconvenção, quer por razões de economia processual o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10ª - Alega o R. em reconvenção, o que para facilitar a análise aqui se deixa consignado:
“(…)
DA RECONVENÇÃO
O Reconvinte, dá aqui por razões de economia processual, integralmente reproduzida a matéria e todos os factos constantes dos artigos supra da sua Contestação.
O ora Reconvinte e a sua companheira BB, são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela Letra “B”, destinada a habitação, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na ..., da União de freguesias ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..., constituída por Casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com uma área total de 196º m2, área coberta de 98m2 e área descoberta de 98m2, tendo esta Aquisição sido registada no dia 15/01/1998, conforme Informação emitida pela Conservatória do Registo Predial, no dia 06/12/2024 - citº doc. nº 1.
O R. há mais de 30 anos que vive com a BB, em comunhão se mesa, leito e habitação, em condições análogas às dos conjugues.
Tendo desse relacionamento em união de facto nascido três filhos, atualmente de maior idade, mas dois deles ainda residindo com os progenitores, na casa, que é morada de família, e que é reclamada nestes autos.
O Reconvinte é legítimo possuidor e proprietário do bem imóvel objeto dos presentes Autos
Explica-se:
A referida fração autónoma foi adquirida a 15-01-1998 pelo Reconvinte, portanto, há mais de 25/30 anos, para constituir a casa de morada de família do R., da sua companheira, na altura, e dos seus três filhos menores, tendo na altura a fração ficada registada em nome daquela que na altura era a sua companheira, sendo que desde então o Reconvinte sempre viveu na casa, sendo que para tal obteve o Reconvinte crédito bancário junto do Banco 1..., tendo as prestações sido pagas pelo Reconvinte.
Assim, o prédio em questão (fração “B”) é propriedade do Reconvinte, veio à sua posse por compra e venda.
Há mais de 25/30 anos, o ora Reconvinte entrou na posse da sua habitação, constituída por Casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com uma área total de 196º m2, área coberta de 98m2 e área descoberta de 98m2, objeto dos presentes autos.
Quanto à referida Fração “B” o Reconvinte tem usufruído o dito prédio, com ânimo de quem exercia direito próprio, sendo reconhecido como dono, por toda a gente.
Sempre o Reconvinte e os seus antepossuidores, cuja posse podem juntar à sua, estiveram na posse do referido Imóvel há mais de 15, 20, 25, 30 e mais anos.
Utilizando-o, limpando-o e transformando-o, procedendo às reparações necessárias ao longo do tempo, nomeadamente, pintando as paredes, realizando obras de conservação e cuidando da habitação como sua.
Sendo considerado por todos como seu dono e legítimo proprietário.
O que faz e fez, como os seus antepossuidores fizeram, à vista de toda a gente, de forma pública, de modo a que tais atos pudessem e possam ser vistos e conhecidos por quaisquer interessados, sem oposição de ninguém, sem violência, intimidação, ameaça ou força de qualquer espécie, pelo que, pacificamente, sem interrupção, nem nome próprio e na convicção de estar a exercer direito próprio, exclusivo e pleno e de não estar a lesar direito alheio de qualquer espécie e seja de quem for.
Sendo que, essa posse pacífica, pública e de boa fé, se mantém atualmente, atos praticados à vista de todos e sem oposição de ninguém.
Pelo que, sempre o R., adquiriu a fração “B” pela via de usucapião, que, agora judicialmente, também se alega e invoca para todos os devidos e legais efeitos.
O Reconvinte, por si e seus ante-possuidores, detém a propriedade e a posse do bem suprarreferido, administrando e ordenando a execução e pagamento das obras e despesas de conservação, e explorando o referido bem, pagando os respetivos impostos, tudo de forma ininterrupta, pacífica e de boa fé, de forma pública, à vista de todos e sem oposição de ninguém.
Há mais de 25/30 anos que o Reconvinte usa a fração “B” com a intenção e convicção de que a mesma lhe pertencia.
Há mais de 25/30 anos, que o Reconvinte paga as obras, tendo aí despendido, ao longo dos anos, quantia não inferior a 20.000,00 €.
Nos anos seguintes, sempre o Reconvinte, que detinha a propriedade e posse da referida fração autónoma, fração “B”, pagou a limpeza e obras, até à presente data.
Na verdade, o Reconvinte é por todos considerado o legítimo proprietário e possuidor, desde a data da Aquisição (15/01/98). O R. realizou contratos de fornecimento de bens e serviços, luz, água, gaz, telefone e outros, sempre aí tendo residido a título próprio e permanente.
Pagou o Reconvinte as obras referentes à fachada, tendo o próprio procedido à pintura das paredes no interior da habitação.
O ora Reconvinte sempre foi convocado ao longo dos anos, para as Assembleias de Condóminos, sempre esteve presente e pagou as quotas como proprietário da fração “B”.
Sempre utilizou a referida fração diária e continuamente como casa de morada da família, dormindo, almoçando, lanchando, jantando, guardando os seus bens no interior e passando momentos de lazer na mesma.
O Reconvinte, está de boa-fé e reclama o seu direito de propriedade sobre a fração “B” da qual a Reconvinda se arroga proprietária nos autos.
Dadas as enunciadas características de tal posse, para além de outros títulos, também adquiriu o identificado prédio, por usucapião, o que aqui se invoca, com todas as consequências legais.
O Reconvinte beneficia, ainda, da presunção da propriedade, também fundada na posse, artº 1268, nº 1, do C.C.
O Reconvinte adquiriu licitamente a fração “B” do seu ante proprietário, integrou na sua posse, pagou os Impostos e as obras, sempre como seu proprietário, à vista de toda a gente, e de boa-fé, sem oposição de ninguém e na convicção de estar a exercer o direito de propriedade.
É o Reconvinte que detém o domínio sobre a Fração “B”, advindo da sua aquisição originária, tendo adquirido o direito de propriedade sobre a coisa. Como já supra se expôs, a casa era propriedade do Reconvinte e da companheira, mas, devido a questões pessoais, o registo de propriedade apenas foi efetuado no nome da companheira.
Sucede que, apenas por mero lapso se compreende que a Reconvinda se arrogue proprietária da mencionada fração, sendo que na presente data a fração “B” está na posse e é propriedade do Reconvinte.
Pretende a Reconvinda que o Reconvinte seja a privado de usar a sua habitação, sendo que tal iria causar danos sérios e graves na esfera jurídica do Reconvinte, uma vez que esta é a casa de morada de família do Reconvinte na qual o mesmo já habita há mais de 25/30 anos, não possuindo o Reconvinte qualquer outra habitação para onde possa ir viver.
Consequentemente, deve a Reconvinda, ser condenada a reconhecer que a fração autónoma objeto dos presentes autos é propriedade do Reconvinte.
O Reconvinte considera provados os factos por si articulados, propondo-se fazer prova dos factos impugnados e/ou controvertidos.
A Reconvenção é legítima, porque enquadra-se no âmbito do disposto no art.º 266, nº 1 e nº 2, als. a) e b), do C.P.C.
Porquanto, o pedido do Reconvinte emerge do objeto do processo, que serve de causa à ação, devendo a Reconvenção ser julgada procedente, por provada, com todas as legais consequências, mormente o reconhecimento do Direito de Propriedade a favor do Reconvinte, sendo a A. condenada a reconhecê-lo.(…)”
No pedido reconvencional, pede o R.:
“(…) c) Deve ser julgada procedente, por provada, a Reconvenção deduzida, tudo com as legais consequências;
d) Sendo reconhecida a propriedade do R. sobre o prédio urbano, objeto dos presentes autos e a Reconvinda condenada a reconhecê-lo, tudo com as legais consequências;(…)”
11ª - Assim, o R., além de impugnar, o direito de dona e legitima proprietária, que a A. se arroga, alega que esse direito de propriedade lhe pertence a si e à sua companheira, alegando todos os atos de aquisição da posse e propriedade da referida fração, tudo como melhor consta na sua Contestação/Reconvenção cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12ª - Ora, não se pode conhecer do pedido das alíneas a) e d) da A., porque este é contrário ao direito do R., que o mesmo se propõe a provar, sob pena de inutilidade da reconvenção legalmente admitida nos autos.
13ª - Acresce que:
É consabido, que o Registo de Propriedade, alegadamente inscrito a favor da A., apenas e só configura, uma presunção, e não uma certeza absoluta. Pelo que, não existem, na nossa modesta opinião, factos provados, que determinem de imediato o conhecimento do mérito da ação, devendo o tribunal, configurar o despacho saneador de forma abrangente a todas as possibilidades e/ou decisões de direito, passíveis de serem aplicáveis aos factos, que devem ser dados como provados ou não provados, após a audiência de discussão e julgamento, com respeito do princípio do contraditório, da oralidade e da imediação, analisando toda a prova, de forma conjunta, com base no principio da livre apreciação da prova, de forma vinculada e com base nas regras da experiência comum e devidamente fundamentada.
14ª - Acresce que, reiteram-se aqui todas as exceções alegadas na Contestação, que, por razões de economia processual, aqui se reiteram e dão por reproduzidas. Cremos que, não estão provados factos suficientes, para que o Tribunal possa conhecer, os dois pedidos formulados pela A. nas alíneas a) e d), devendo os autos prosseguir, para a produção de prova, uma vez que, os factos alegados pela A. se encontram expressa e especificamente impugnados.
15ª - É, neste sentido, a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, entre ela:
“(…) I - Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito.
II - Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa (…)” cfr. Acórdão do TRC, em 05-04-2022, in www.dgsi.pt.
16ª - Salvo o devido respeito, o R. opõe-se, expressamente, que o Tribunal conheça de imediato do mérito da ação, quanto aos dois pedidos consignados nas alíneas a) e d) da P.I., sem a produção dos meios de prova, indicados tempestivamente pelas partes, mormente o R., quanto à sua Contestação e Pedido Reconvencional. Acresce que, a Reconvenção do Réu, já foi liminarmente admitida por estar de acordo com o art.º 266, nº 2, do C.P.C. A Reconvenção do Réu preenche os requisitos descritos nas alíneas do art.º 266, nº 2, do C.P.C., para a admissibilidade da Reconvenção.
17ª - Nomeadamente o facto jurídico do qual emerge o pedido do Réu é aquele que serve de fundamento à ação (art.º 266, nº 2, al. a), do C.P.C.). Está demonstrada a ligação entre os factos que estão na base da alegada violação do direito de propriedade invocado pela A. e aqueles que fundamentam o pedido Reconvencional. Por este motivo, existe identidade da causa de pedir necessária para aplicação do art.º 266, nº 2, al. a), do C.P.C. A questão nem se levanta quanto às outras alíneas do art.º 266, nº 2, do C.P.C.
18ª - Desta forma, a Reconvenção já foi liminarmente admitida, sujeitando-se ao regime do art.º 186, nº 2, do C.P.C.
19ª - Na verdade, quanto à Reconvenção deduzida pelo R., no pedido reconvencional, o R., pede o Reconhecimento do direito de propriedade sobre a fração autónoma, objeto dos presentes autos e a condenação da reconvinda/autora, a reconhecer que a fração autónoma é propriedade do R., tudo com as legais consequências.
20ª - Por se concluir que se verifica, entre os pedidos reconvencionais e os pedidos principais (isto é, os pedidos efetuados pela A.), os elementos de conexão mencionados no artº 266, do C.P.C., foi a mesma legalmente admitida.
21ª - Assim, estamos a falar da residência própria e permanente do R., sua morada de família e bem assim, do seu agregado familiar, sendo que o R., sofre de incapacidade permanente parcial para o exercício da sua profissão, e bem assim, de incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua atividade habitual, pelo que em Reconvenção, na mera hipótese académica, de não proceder o pedido reconvencional, se requereu o diferimento de desocupação, que o Tribunal indeferiu, sem a prévia audição do Recorrente.
22ª - Na douta Sentença da qual se recorre, considerou o tribunal a quo que não se verificava a arguida exceção de ineptidão da petição inicial, ora o Recorrente não se conforma com tal decisão, sendo que na sua modesta opinião, a Petição Inicial é inepta, devendo tal ser declarado com todos os efeitos legais, mormente a absolvição do Recorrente da instância.
23ª - Sucede que na Petição Inicial a A., ora Recorrida, tenta cumular pedidos diferentes de tipos de ações também diferentes. Intitula a A. a sua douta P.I de “Ação Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Comum”, no entanto, pretende a produção de efeito que advêm não só desse tipo de ação como também efeitos característicos resultantes de uma Ação de Restituição de Posse, e bem assim, da ação de condenação ao pagamento de alegadas rendas vencidas, vincendas e ainda no Despejo efetivo da Morada de Família do R. há mais de 30 anos.
24ª - Não menciona a A., ora Recorrida desde que período seriam devidas essas rendas que alega serem os danos que lhe foram causados pelo Réu, sendo que não é sequer seguro que conseguisse a A. arrendar o mencionado prédio, desconhecendo-se em absoluto o valor comercial e/ou rendas.
25ª - Os factos que servem de fundamento à ação devem ser descritos de forma clara, para serem suscetíveis de apreciação, aquando ou se o R., ora Recorrente, deduzir Oposição, artºs 5 e 552º. ambos do CPC.
26ª - Assim sendo, verifica-se na P.I. uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que no pedido a A., peticiona danos no valor de 650,00€, correspondentes ao valor da última renda fixada, e ainda indemnização no valor de 5.200,00 €, para a presente ação e até à entrega efetiva do imóvel, alegando em sede de causa de pedir que a atuação do Réu lhe causou prejuízos mensais no valor de 650,00€, desconhecendo-se o valor da renda e/ou valor comercial.
27ª - Acresce que, a A. não alega, na Petição Inicial, factos concretos claros e definidos que consubstanciem a causa de pedir e os pedidos. Assim, forçoso é concluir que a falta de alegação de todos os factos integradores da causa de pedir e a contradições entre os pedidos e/ou entre os pedidos e a causa de pedir, o que tem como consequência a ineptidão da P.I, e a nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º1 e na a) do n.º 2 do artigo 186º, do CPC.
28ª - Verifica-se na P.I. uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo esta derivada da ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado e pela ausência da alegação dos elementos essenciais. Deste modo, por omissão na P.I, de elementos essenciais, por existir contradição entre o pedido e a causa de pedir e por não haver alegação e prova dos factos constitutivos do direito de que a Recorrida se arroga, deve ser julgado inepta a P.I.
29ª - A Sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação, por não ter atentado nos documentos juntos, que configuram prova documental, relevando a versão do A. em detrimento da versão do ora Recorrente, assim sendo, a Sentença recorrida, por falta de fundamento legal, deve ser revogada e/ou substituída por outra, que julgue procedente, por provado, o Diferimento de Desocupação do Imóvel, por prazo que se entenda razoável, para obter alojamento junto das Instituições, prazo nunca inferior a 12 meses.
30ª - O que configura omissão de pronúncia - al. b), do nº 1, do art.º 615, do C.P.C., que urge corrigir.
31ª- A nulidade cometida, afeta os interesses legítimos do ora Recorrente, uma vez que, o impede de interpor o competente Recurso, para o Tribunal Superior, a fim de ver apreciada a sua pretensão.
32ª- A sentença recorrida, salvo o devido respeito, deixou-se de pronunciar sobre questões essências para a decisão de mérito, porque diziam respeito ao pedido e à causa de pedir, o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
33ª- A decisão recorrida é também nula, porquanto não especifica, de forma suficiente e fundamentadamente, os fundamentos de factos e de direito que justificam a decisão.
34ª- Acresce que os fundamentos constantes da decisão feriram os interesses e as legítimas expectativas do Recorrente, ao ser Despejado de imediato duma casa, que é a sua morada de família há mais de 30 anos, salvo o devido respeito, tornam a mesma ininteligível.
35ª- Pelo que a sentença é nula nos termos do art.º 615º do CPC, o que deve ser declarado com todas as consequências legais.
36ª - O Recorrente, está incapacitado para o trabalho (com IPP e IPATH), auferindo de subsídio social, não tendo capacidade económica, para arrendar outra habitação, tendo requerido o Diferimento de Desocupação por questões humanitárias e de clemência inerentes a qualquer ser humano.
37ª - O Réu vive em união de facto, assim sendo, o prédio, objeto da presente ação, constitui casa de morada de família do R., e da presente ação não pode resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
38ª - Pelo que, devem ser julgadas procedentes as exceções alegadas, e, bem assim, a Reconvenção, com as legais consequências.
39ª - Na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, a Sentença recorrida violou o disposto no art.º 864, do C.P.C., pois não decidiu de acordo com o princípio da legalidade, nem com razões de humanidade, assim como não atentou no facto de o Recorrente, não ter qualquer outra habitação, pessoa de idade avançada e de frágil saúde com doenças crónicas, também ter no locado a sua casa morada de família, nem atentou o facto de o Recorrente, não ter capacidade económica para proceder ao pagamento das rendas em atraso ou arrendar uma outra casa, devido a se encontrar incapacitado para o trabalho, auferindo uma pequena pensão (inferior ao ordenado mínimo nacional).
40ª - Nos termos da e) do art.º 577.º do C.P.C. a ilegitimidade de algumas das partes constitui uma exceção dilatória, nos termos do n.º 2 do art.º 576.º do C.P.C, “As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”, posto isto, dever o Réu ser absolvido da instância. Devendo tal exceção de ilegitimidade ser declarada com todas as conformidades, mormente a absolvição do R. da instância, artºs 30º; 278º nº1 a) e d) do C.P.C.
41ª - Exceção de ilegitimidade que deveria de ter sido reconhecida pelo tribunal a quo, e que aqui expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais, devendo esta ser declarada, com todas as legais consequências, mormente a Absolvição do Réu da instância, artºs 30 e 278, ambos do C.P.C.
42ª - Nos presentes autos, deu a A. entrada de P.I. na qual alega ser a proprietária do prédio, objeto dos presentes autos, no qual o Réu sempre viveu, alegando que informou o Réu de que era a nova proprietária do prédio e que não consentia que o mesmo continuasse a habitar no mencionado prédio.
43ª - No entanto, na verdade, o Réu jamais foi informado (o que consta da prova documental), por qualquer via, de que a A. era nova proprietária do prédio no qual sempre habitou, não tendo este qualquer conhecimento dessa mencionada situação, sendo que do mesmo modo, jamais recebeu o Réu qualquer comunicação no sentido de que não poderia continuar a habitar no prédio onde sempre habitou, que é a sua morada de família há mais de 30 anos, comunicação esta que por si só seria de estranhar para o Réu, porque tal como mencionado in supra, os mesmo desconhecia por completo que o seu prédio havia sido vendido a um terceiro, aqui Recorrido.
44ª- Assim sendo, foi com estupefação que o Réu foi citado no âmbito da presente ação, aliás apenas com Citação para contestar e a análise da P.I., tomou o Réu conhecimento de que a A. se arrogava proprietária da fração autónoma na qual o Réu sempre viveu.
45ª- Sendo que apenas nesse momento, tomou, o Réu, também conhecimento de que a A. além de se arrogar proprietária da fração autónoma na qual sempre residiu, não dava o seu consentimento para que o mesmo continuasse a habitar nela.
46Não compreende o Réu o motivo pelo qual a A. recorreu de imediato à via judicial sem previamente o ter contacto de forma a resolveram a situação pela via extrajudicial, na verdade, na humilde opinião do Réu a A. agiu de má-fé, porquanto poderia, previamente a ter recorrido à via judicial, comunicado ao mesmo que era a nova proprietária do prédio no qual este sempre habitou e que pretendia que o mesmo entregasse o prédio livre de pessoas e bens.
47ª- Ora, na humilde opinião do Réu, tal atuação da A. consubstancia um claro abuso de direito, porquanto a mesma manteve-se em silêncio, nada tendo informado o Réu, para vir agora, em sede judicial, alegar o seu direito propriedade, de que se arroga, sobre o prédio onde o Réu sempre habitou, e exigir que o mesmo lhe indemnize dos danos que sofreu derivados das rendas que deixou de usufruir, estamos assim claramente perante um uso ostensivo, totalmente injustificável e reprovável de um direito por parte da A./ Recorrida, sendo, portanto, nula, a Sentença recorrida.
48ª- A sentença de que se recorre decidiu pela não admissão do pedido reconvencional, ora não pode o Recorrente, conformar-se com tal decisão porquanto, existe inegável conexão entre o pedido reconvencional e a ação.
49ª - Ora, na nossa modesta opinião, o Diferimento de Desocupação aplica-se em todos os processos em que se trate da entrega da casa de morada de família, pois, na sua essência, estão razões Humanitárias e de Clemência perante o Ser enquanto Pessoa Humana.
50ª - O R. encontra-se incapacitado para o trabalho e em virtude da idade, da saúde frágil e das poucas habilitações literárias, não consegue colocação profissional, motivos estes pelos quais tem uma parca situação financeira, tendo sido declarado insolvente, auferindo apenas uma pequena pensão, inferior ao ordenado mínimo nacional.
51ª- Não possui bens ou rendimentos que lhe permitam arrendar uma habitação, tendo em conta os valores atualmente praticados no mercado do arrendamento e não tem possibilidades sócio - económicas para suportar uma rena, sendo que para sobreviver, tem sido auxiliado por familiares e amigos que o vão auxiliando na aquisição de bens de primeira necessidade, mas que não possuem condições para o alojar ou conceder Habitação.
52ª- Não tinha o Réu qualquer conhecimento de que não fosse atualmente o proprietário do prédio urbano, objeto dos presentes autos, no qual sempre habitou, tendo sido apanhado completamente de surpresa com os presentes autos, motivos estes pelos quais, não está o Réu minimamente preparado para caso seja reconhecida a propriedade da A. sobre o mencionado prédio, ter de desocupar o mesmo de imediato.
53ª- Assim, por razões sociais imperiosas, deve ser admitida a Reconvenção e Diferida a eventual Desocupação.
54ª - Assim, discorda-se em concreto que a intenção do Legislador tenha sido apenas fixar o Diferimento de Desocupação para casos em que existe Contrato de Arrendamento, uma vez que, no caso concreto, é Decretado um verdadeiro Despejo. Não sendo a ação executiva por o A. ter optado pela ação comum.
55ª - É, neste sentido, a nossa melhor Doutrina e Jurisprudência, entre ela:
“(…) I - Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito. II - Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa (…)” cf. Acórdão do TRC, em 05-04-2022, in www.dgsi.pt.
Salvo o devido respeito, o R. opõe-se, expressamente, que o Tribunal conheça de imediato do mérito da ação, sem a produção dos meios de prova, indicados tempestivamente pelas partes. A Reconvenção do Réu, deve ser admitida por estar de acordo com o artº 266, nº 2, do C.P.C. A Reconvenção do Réu preenche os requisitos descritos nas alíneas do art.º 266, nº 2, do C.P.C., para a admissibilidade da Reconvenção. Nomeadamente o facto jurídico do qual emerge o pedido do Réu é aquele que serve de fundamento à ação (art.º 266, nº 2, al. a), do C.P.C.). Está demonstrada a ligação entre os factos que estão na base da alegada violação do direito de propriedade invocado pela A. e aqueles que fundamentam o pedido Reconvencional. Por este motivo, existe identidade da causa de pedir necessária para aplicação do art.º 266, nº 2, al. a), do C.P.C. A questão nem se levanta quanto às outras alíneas do art.º 266, nº 2, do C.P.C. Desta forma, a Reconvenção deve ser considerada admissível, sujeitando-se ao regime do artº 186, nº 2, do C.P.C. Na verdade, quanto à Reconvenção deduzida pelo Réu, o pedido reconvencional emerge dos factos jurídicos que servem de fundamento à ação, que são o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o imóvel e a violação desse mesmo direito de propriedade por parte do Réu, que aí está alegadamente a residir, sem o consentimento da A. e contra a vontade desta. O Réu vem pedir o Diferimento de Desocupação, nos termos constantes da Reconvenção, que, por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. É, pois, salvo o devido respeito, possível concluir que se verifica, entre os pedidos reconvencionais e os pedidos principais (isto é, os pedidos efetuados pela A.), os elementos de conexão mencionados no art.º 266, do C.P.C. Trata-se da morada de família do Réu, pelo que, deve ser admitida a Reconvenção, devendo os autos prosseguir, para a produção de prova sobre a insuficiência económica do R.
56ª- Assim e face aos princípios de proporcionalidade; de necessidade e de adequação, todos com consagração constitucional devem estes prevalecer, sobre quaisquer outros princípios menos fundamentais e caso venha a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o prédio urbano objeto dos presentes autos, deverá ser diferida, por prazo não inferior a 12 meses, a desocupação do imóvel, artigo 2º, artigo 18º nº 2 e artigo 17º da CRP e artigo 335º, nº1 CC e artigo 864º nº2 CPC.
57ª - De facto, o A. interpôs a presente ação, sem auscultar o Recorrente, pedindo a entrega da casa de morada de família, onde o R. reside há mais de 30 anos, assim esta ação configura de facto, uma entrega de coisa certa (Execução) ou um Despejo, devendo ser aceite o Diferimento de Desocupação, pois, não o sendo, viola o Direito à Habitação e os Princípios da Igualdade e Proporcionalidade em função do meio processual escolhido pelo A.
58ª- O diferimento de desocupação é aplicável a estes autos, nos termos do disposto nos artº.s 864 e 865 ambos do CPC, pelo que, assim por razões humanitárias, atento o facto do R. estar com graves e sérios problemas de saúde, e tendo sempre em conta a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, no caso de vir a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o mencionado prédio urbano deve ser diferida por prazo não inferior a 12 meses a eventual desocupação do imóvel por parte do Réu, a fim deste conseguir auxílio no alojamento.
59ª - O Recorrente, dá aqui por razões de economia processual, integralmente reproduzida a matéria e todos os factos constantes dos artigos da sua Contestação.
60ª - O ora Recorrente e a sua companheira BB, são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela Letra “B”, destinada a habitação, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na ..., da União de freguesias ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..., constituída por Casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com uma área total de 196º m2, área coberta de 98m2 e área descoberta de 98m2, tendo esta Aquisição sido registada no dia 15/01/1998, conforme Informação emitida pela Conservatória do Registo Predial, no dia 06/12/2024.
61ª - O R. há mais de 30 anos que vive com a BB, em comunhão de mesa, leito e habitação, em condições análogas às dos conjugues. Tendo desse relacionamento em união de facto nascido três filhos, atualmente de maior idade, mas dois deles ainda residindo com os progenitores, na casa, que é morada de família, e que é reclamada nestes autos.
62ª - O Recorrente é legítimo possuidor e proprietário do bem imóvel objeto dos presentes Autos
Explica-se:
A referida fração Autónoma foi adquirida a 15-01-1998 pelo Recorrente, portanto, há mais de 25/30 anos, para constituir a casa de morada de família do R., da sua companheira, na altura, e dos seus três filhos menores, tendo na altura a fração ficada registada em nome daquela que na altura era a sua companheira, sendo que desde então o Recorrente sempre viveu na casa, sendo que para tal obteve o Recorrente crédito bancário junto do Banco 1..., tendo as prestações sido pagas pelo Recorrente.
Assim, o prédio em questão (fração “B”) é propriedade do Recorrente, veio à sua posse por compra e venda.
63ª - Há mais de 25/30 anos, o ora Recorrente entrou na posse da sua habitação, constituída por Casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com uma área total de 196º m2, área coberta de 98m2 e área descoberta de 98m2, objeto dos presentes autos.
64ª - Quanto à referida Fração “B” o Recorrente tem usufruído o dito prédio, com ânimo de quem exercia direito próprio, sendo reconhecido como dono, por toda a gente.
65ª - Sempre o Recorrente e os seus antepossuidores, cuja posse podem juntar à sua, estiveram na posse do referido Imóvel há mais de 15, 20, 25, 30 e mais anos. Utilizando-o, limpando-o e transformando-o, procedendo às reparações necessárias ao longo do tempo, nomeadamente,
66ª - O que faz e fez, como os seus antepossuidores fizeram, à vista de toda a gente, de forma pública, de modo a que tais atos pudessem e possam ser vistos e conhecidos por quaisquer interessados, sem oposição de ninguém, sem violência, intimidação, ameaça ou força de qualquer espécie, pelo que, pacificamente, sem interrupção, nem nome próprio e na convicção de estar a exercer direito próprio, exclusivo e pleno e de não estar a lesar direito alheio de qualquer espécie e seja de quem for. Sendo que, essa posse pacífica, pública e de boa fé, se mantém atualmente, atos praticados à vista de todos e sem oposição de ninguém.
67ª - Pelo que, sempre o R., adquiriu a fração “B” pela via de usucapião, que, agora judicialmente, também se alega e invoca para todos os devidos e legais efeitos.
68ª - O Recorrente, por si e seus antepossuidores, detém a propriedade e a posse do bem suprarreferido, administrando e ordenando a execução e pagamento das obras e despesas de conservação, e explorando o referido bem, pagando os respetivos impostos, tudo de forma ininterrupta, pacífica e de boa fé, de forma pública, à vista de todos e sem oposição de ninguém. Há mais de 25/30 anos que o Recorrente usa a fração “B” com a intenção e convicção de que a mesma lhe pertencia. Há mais de 25/30 anos, que o Recorrente paga as obras, tendo aí despendido, ao longo dos anos, quantia não inferior a 20.000,00 €. Nos anos seguintes, sempre o Recorrente, que detinha a propriedade e posse da referida fração autónoma, fração “B”, pagou a limpeza e obras, até à presente data.
69ª - Na verdade, o Recorrente é por todos considerado o legítimo proprietário e possuidor, desde a data da Aquisição (15/01/98). O R. realizou contratos de fornecimento de bens e serviços, luz, água, gaz, telefone e outros, sempre aí tendo residido a título próprio e permanente. Pagou o Recorrente as obras referentes à fachada, tendo o próprio procedido à pintura das paredes no interior da habitação.
70ª - O ora Recorrente sempre foi convocado ao longo dos anos, para as Assembleias de Condóminos, sempre esteve presente e pagou as quotas como proprietário da fração “B”.
71ª - Sempre utilizou a referida fração diária e continuamente como casa de morada da família, dormindo, almoçando, lanchando, jantando, guardando os seus bens no interior e passando momentos de lazer na mesma.
72ª - O Recorrente, está de boa-fé e reclama o seu direito de propriedade sobre a fração “B” da qual a Recorrida se arroga proprietária nos autos.
73ª - Dadas as enunciadas características de tal posse, para além de outros títulos, também adquiriu o identificado prédio, por usucapião, o que aqui se invoca, com todas as consequências legais.
74ª - O Recorrente beneficia, ainda, da presunção da propriedade, também fundada na posse, artº 1268, nº 1, do C.C.
75ª - O Recorrente adquiriu licitamente a fração “B” do seu ante proprietário, integrou na sua posse, pagou os Impostos e as obras, sempre como seu proprietário, à vista de toda a gente, e de boa-fé, sem oposição de ninguém e na convicção de estar a exercer o direito de propriedade.
76ª - É o Recorrente que detém o domínio sobre a Fração “B”, advindo da sua aquisição originária, tendo adquirido o direito de propriedade sobre a coisa. Como já supra se expôs, a casa era propriedade do Recorrente e da companheira, mas, devido a questões pessoais, o registo de propriedade apenas foi efetuado no nome da companheira.
77ª - Sucede que, apenas por mero lapso se compreende que a Recorrida se arrogue proprietária da mencionada fração, sendo que na presente data a fração “B” está na posse e é propriedade do Recorrente.
78ª - Pretende a Recorrida que o Recorrente seja a privado de usar a sua habitação, sendo que tal iria causar danos sérios e graves na esfera jurídica do Recorrente, uma vez que esta é a casa de morada de família do Recorrente na qual o mesmo já habita há mais de 25/30 anos, não possuindo o Recorrente qualquer outra habitação para onde possa ir viver.
79ª - Consequentemente, deve a Recorrida, ser condenada a reconhecer que a fração autónoma objeto dos presentes autos é propriedade do Recorrente. O Recorrente considera provados os factos por si articulados, propondo-se fazer prova dos factos impugnados e/ou controvertidos. A Reconvenção é legítima, porque enquadra-se no âmbito do disposto no art.º 266, nº 1 e nº 2, als. a) e b), do C.P.C. Porquanto, o pedido do Reconvinte emerge do objeto do processo, que serve de causa à ação, devendo a Reconvenção ser julgada procedente, por provada, com todas as legais consequências, mormente o reconhecimento do Direito de Propriedade a favor do Reconvinte, sendo a A. condenada a reconhecê-lo.
SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA E DEVER DE PATROCÍNIO DO DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO
80ª - O R. encontra-se Desempregado e em virtude da idade, da saúde frágil, da supra mencionado amputação do seu pé, e das poucas habilitações literárias, não consegue colocação profissional. O Réu tem uma muito parca situação financeira, não auferindo de qualquer salário, apenas subsídio de baixa médica, com valor muito inferior ao salário mínimo nacional.
81ª - Não possui bens ou rendimentos que lhe permitam arrendar uma habitação, tendo em conta os valores atualmente praticados no mercado do arrendamento e não tem possibilidades sócio - económicas para suportar uma renda. Para sobreviver, tem sido auxiliado por familiares e amigos que o vão auxiliando na aquisição de bens de primeira necessidade. O Réu não tem ninguém que o possa acolher ou alojar, nem nenhuma Instituição que o esteja a apoiar. O Réu encontra-se de baixa médica, devido à sua saúde, em virtude da qual viu o seu pé ser amputado.
82ª - Não tinha o Réu qualquer conhecimento de que não fosse atualmente o proprietário do prédio urbano, objeto dos presentes autos, no qual sempre habitou, tendo sido apanhado completamente de surpresa com os presentes autos e não tendo ninguém que o possa acolher. Assim sendo, não está o Réu minimamente preparado para caso seja reconhecida a propriedade da A. sobre o mencionado prédio, ter de desocupar o mesmo de imediato. Assim, por razões sociais imperiosas, deve ser Diferida a eventual Desocupação
83ª - Assim e face aos princípios de proporcionalidade; de necessidade e de adequação, todos com consagração constitucional devem estes prevalecer sobre quaisquer outros princípios menos fundamentais e caso venha a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o prédio urbano objeto dos presentes autos, deverá ser diferida, por prazo não inferior a 12 meses, a desocupação do imóvel, artigo 2º, artigo 18º nº 2 e artigo 17º da CRP e artigo 335º, nº1 CC e artigo 864º nº2 CPC. O diferimento de desocupação é aplicável a estes autos, nos termos do disposto nos artº.s 864 e 865 ambos do CPC.
84ª - Assim por razões humanitárias, e tendo sempre em conta a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, no caso de vir a ser reconhecida a propriedade da A. sobre o mencionado prédio urbano deve ser diferida por prazo não inferior a 12 meses a eventual desocupação do imóvel por parte do Réu, a fim deste conseguir auxílio no alojamento.
85ª- A Sentença recorrida violou o disposto no artº 864, do C.P.C., pois não decidiu de acordo com o princípio da legalidade, nem com razões de humanidade, assim como não atentou no facto do Recorrente, pessoa de avançada idade e de frágil saúde ter no mencionado imóvel a sua casa morada de família, nem atentou o facto do Recorrente, não ter capacidade económica para arrendar uma outra casa, devido a se encontrar doente, incapaz para trabalhar.
86ª- Sendo a interpretação acolhida dos artºs 863, nº 3 e 861, nº 6, do C.P.C., inconstitucional, por violar os preceitos constitucionais, mormente o Direito à Habitação.
87ª - O Recorrente, com a incapacidade de que padece, não tem capacidade económica para arrendar uma habitação, tendo em conta os valores atualmente praticados no mercado do arrendamento e não tem possibilidades sócio- económicas para suportar uma renda, tendo por isso requerido o Diferimento de Desocupação, uma vez que, recebe uma pensão muito inferior ao ordenado mínimo nacional, estando em estado de insuficiência económica, comprovado pelo ISS, com o Deferimento do Apoio Judiciário.
88ª - A Decisão recorrida, violou, entre outros, os artºs 577; 278; 30; 576; 570; 335; 864, todos do C.P.C., e ainda, os artºs 18 e 17, da C.R.P., o que aqui se invoca, também para dar cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, proficientemente suprirão, Requer se dignem conceder provimento ao presente Recurso, revogando a douta Sentença recorrida, sendo esta substituída por outra, nos termos peticionados no presente Recurso.
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II - Questões a dirimir:
a - da ineptidão da petição inicial;
b - da ilegitimidade passiva do R. por não ter sido demandada a sua companheira;
c - da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e por ininteligibilidade;
d - da nulidade da sentença por se tratar de uma decisão surpresa, adotada em desrespeito do direito ao contraditório;
e - da nulidade da sentença por ter conhecido do pedido reconvencional sem prévia produção de prova e do direito de propriedade do R. com fundamento em usucapião;
f - se o A. age em abuso do direito por não ter tentado alcançar uma composição extra-judicial do litígio;
g - se assiste ao R. o direito a ver diferida no tempo a desocupação do imóvel.
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III - Fundamentação de facto
1 - A Autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 1.º/st, destinada a habitação, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na ..., da União de freguesias ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ... da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... - cfr. documentos juntos sob os nºs 1 e 2 da p.i..
2 - A anterior proprietária, a sociedade “B..., Lda.” com o NIPC ..., após a aquisição do referido imóvel, deparou-se com o mesmo ocupado pelo aqui Réu, sem título que o legitimasse, tendo procedido a uma notificação judicial avulsa, que originou o processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1 - cfr. doc. nº 3, junto com a p.i., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, requerendo a entrega do imóvel, no prazo de 15 dias.
3 - A notificação foi concretizada em 11/02/2023 - cfr. doc. nº 4, junto com a p.i., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
4 - A propriedade foi adquirida pela ora Autora em 12/02/2024 - cfr. doc. nº 5 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
5 - A Autora ainda não chegou a usufruir do imóvel, porquanto o mesmo se encontrava e encontra ocupado pelo Réu, apesar de informado da necessidade de entregar o imóvel.
6 - O Réu não abandonou a fração após informado, em 04/03/2024, da necessidade de entregar o mesmo devoluto à Autora, não apresentando qualquer fundamento para sua permanência na fração - cfr. doc. nº 6, junto com a p.i. cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
7 - A Autora tentou por diversas vezes contacto pessoal com o Réu com o intuito de acordar a entrega do imóvel, mas sem sucesso.
8 - Em 24 de setembro último, foi efetuada uma última tentativa para que o R. entregasse o bem, informando-o de que, com a sua conduta, estava a lesar o direito de propriedade da Autora - cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - mas o demandado permaneceu na fração da qual possui as chaves.
9 - Na fração acima descrita, foi constituída penhora, pela apresentação 2372 de 2014/07/15, a favor do “Banco 1..., S.A.”, da quantia exequenda de €130.447,87, fruto do processo executivo n.º …, que correu termos mo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar.
10 - O prédio passou, pela apresentação n.º 369 de 2016/02/25, para a propriedade do “Banco 2..., S.A.”, sendo que em 02/11/2022 (apresentação 656) foi adquirido pela B..., Lda., que, por sua vez, vendeu à Autora (apresentação 2208 de 2024/02/19).
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Foi dada como não provada a seguinte factualidade:
- O R. há mais de 30 anos que vive com BB, em comunhão se mesa, leito e habitação, em condições análogas às dos conjugues, sendo esta a casa de morada de família.
- Tendo, fruto desse relacionamento em união de facto, nascido três filhos, atualmente de maior idade, mas dois deles ainda residindo com os progenitores, na casa, que é morada de família, e que é reclamada nestes autos, que, na data da aquisição da fração autónoma objeto dos presentes autos, o R. vivia em união de facto com a sua companheira BB, assim sendo, a casa constitui casa de morada de família do R. e da sua companheira e dos seus filhos, o que vem acontecendo há mais de 30 anos.
- Foi o Réu surpreendido quando tomou conhecimento, através da P.I., de que a A. alega que já o havia contactado por carta registada, sendo que na verdade o Réu jamais foi contactado pela A.
- O R., em conjunto com a sua companheira, adquiriram a habitação no dia 15/01/1998, mas, por questões pessoais, a propriedade, apenas ficou registada no nome da sua companheira BB, sendo ambos legítimos possuidores e proprietários do bem imóvel objeto dos presentes autos, possuindo há mais de 25 anos, aí sempre residindo de forma permanente e habitual, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção legítima de serem seus legítimos proprietários e terem a posse titulada.
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IV - Fundamentação jurídica
a - Da ineptidão da petição inicial
A este propósito, expende o apelante as seguintes principais conclusões:
23.º Sucede que na Petição Inicial a A., ora Recorrida, tenta cumular pedidos diferentes de tipos de ações também diferentes. Intitula a A. a sua douta P.I de “Ação Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Comum”, no entanto, pretende a produção de efeito que advêm não só desse tipo de ação como também efeitos característicos resultantes de uma Ação de Restituição de Posse, e bem assim, da ação de condenação ao pagamento de alegadas rendas vencidas, vincendas e ainda no Despejo efetivo da Morada de Família do R. há mais de 30 anos.
24ª - Não menciona a A., ora Recorrida, desde que período seriam devidas essas rendas que alega serem os danos que lhe foram causados pelo Réu, sendo que não é sequer seguro que conseguisse a A. arrendar o mencionado prédio, desconhecendo-se em absoluto o valor comercial e/ou rendas.
25ª - Os factos que servem de fundamento à ação devem ser descritos, de forma clara, para serem suscetíveis de apreciação, aquando ou se o R., ora Recorrente, deduzir Oposição, artºs 5 e 552º, ambos do CPC.
26ª - Assim sendo, verifica-se na P.I. uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que no pedido a A., peticiona danos no valor de 650,00€, correspondentes ao valor da última renda fixada, e ainda indemnização no valor de 5.200,00 €, para a presente ação e até à entrega efetiva do imóvel, alegando em sede de causa de pedir que a atuação do Réu lhe causou prejuízos mensais no valor de 650,00€, desconhecendo-se o valor da renda e/ou valor comercial.
27ª - Acresce que, a A. não alega, na Petição Inicial, factos concretos claros e definidos que consubstanciem a causa de pedir e os pedidos. Assim, forçoso é concluir que a falta de alegação de todos os factos integradores da causa de pedir e a contradições entre os pedidos e/ou entre os pedidos e a causa de pedir, o que tem como consequência a ineptidão da P.I, e a nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º1 e na a) do n.º 2 do artigo 186º, do CPC.
28ª - Verifica-se na P.I. uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo esta derivada da ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado e pela ausência da alegação dos elementos essenciais. Deste modo, por omissão na P.I, de elementos essenciais, por existir contradição entre o pedido e a causa de pedir e por não haver alegação e prova dos factos constitutivos do direito de que a Recorrida se arroga, deve ser julgado inepta a P.I.
A A. propôs a presente ação pedindo que se reconheça que é proprietária de fração que identifica; que o R. seja condenado a restituir-lho; que se condene o R. a pagar-lhe indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel, calculada nos termos do art.º 609.º/2 do C.P.C; que se condene o R. a pagar-lhe as quantias vincendas até à efetiva restituição da fração livre e devoluta de pessoas e bens e que se condene o R. ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da fração.
De acordo com o disposto no art.º 186.º/2 do C.P.C., a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al. a), quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (al. c).
É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (art.º 186.º/1 do C.P.C.).
A nulidade do processo constitui uma exceção dilatória (art.º 577.º/b do C.P.C.).
As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (art.º 576.º/2 do C.P.C.).
Preceitua o art.º 555.º/1 do C.P.C. que o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Cumpre ponderar se há falta de causa de pedir, contradição entre o pedido e a causa de pedir e se os pedidos cumulados são substancialmente incompatíveis, o que determinaria a ineptidão da petição inicial, com a inerente nulidade do processado e absolvição do R. da instância.
A A. propôs a presente ação invocando ser dona e legítima proprietária do prédio que identifica, especificando o respetivo modo de aquisição - a compra e venda. Juntou a correspondente escritura pública. Formulou o inerente pedido de restituição. Cumulou com este pedido o de indemnização pela privação de uso e pela eventual deterioração do imóvel.
Elencou convenientemente os factos em que esteia as suas pretensões, que são aquelas logicamente decorrentes do por si alegado.
Quanto à cumulação de pedidos, visa esta a racionalização dos meios processuais. Ao permitir que a parte integre diversas pretensões numa mesma ação, evita-se a desmultiplicação de demandas, com vantagem de meios e de custos para as partes e para o sistema de justiça.
É precisamente o que ocorre na situação vertente. Não faria sentido que a A. tivesse que propor uma ação para ver reconhecido o direito de propriedade e a restituição do prédio e uma outra para ser indemnizada dos prejuízos que a invocada privação porventura lhe ocasionaram. E, ao contrário do apontado pelo apelante, não estão em causa pedidos contraditórios entre si, nem os respetivos fundamentos se opõem. O reconhecimento de um dos pedidos não implica a negação do outro. A cumulação tampouco torna o objeto do litígio complexo de tal forma que impossibilite uma apreciação consentânea com os interesses subjacentes, em prazo razoável.
Improcede a pretensão do R. de ver julgada a petição inicial inepta, com a inerente absolvição da instância.
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b - Da ilegitimidade passiva do R. por não ter sido demandada a sua companheira
Sustenta o apelante que é parte ilegítima na ação porque esta não foi também proposta contra a pessoa com quem alegou viver em união de facto.
Segundo o art.º 30.º/1/2 do C.P.C., o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse direto pela utilidade derivada da procedência da ação.
Segundo as mesmas disposições legais, o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se o interesse em contradizer pelo prejuízo que lhe advenha dessa providência.
Nos termos do n.º 3 daquele mesmo art.º e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.
Com o pressuposto processual da legitimidade visa-se garantir que as partes que estão em juízo são efetivamente aquelas que podem lucrar ou ser prejudicadas com a ação em causa.
Ao contrário dos demais pressupostos processuais legalmente definidos não significa, pois, uma qualidade do sujeito, mas uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, à questão de que determinado processo se ocupa.
Haverá, por conseguinte, ilegitimidade quando se verificar existir disparidade entre os titulares dos interesses em conflito ou das posições na relação jurídica material e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual.
Está, pois, em causa determinar quem, à face da lei, tem interesse em responder em juízo.
Para efeitos da legitimidade interessa, pois, e apenas, apurar quem são os sujeitos da relação jurídica controvertida, uma vez que apurar se a relação existe ou não existe pertence já ao âmbito do mérito da causa.
A A. nada alegou na petição inicial a propósito da circunstância de o R. viver em união de facto.
Ora a relação jurídica que serve de base à determinação da legitimidade é a relação com a configuração subjetiva que o autor - unilateralmente - lhe dá, só excecionalmente podendo ser a relação tal como ela se configurará ao tribunal após a audição das razões de uma e de outra parte.
Trata-se de dar acolhimento à tese que opôs Barbosa de Magalhães a Alberto dos Reis, a propósito do acórdão da Relação de Lisboa de 16 de janeiro de 1916, tese segundo a qual a relação jurídica controvertida será aquela que é apresentada pelo autor.
Conforme verificava Palma Carlos (cf. Antunes Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 144) frequentemente é até impossível saber se as partes são ou não os sujeitos da relação material controvertida sem que previamente se conheça do fundo da questão.
No caso concreto, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da A. e de restituição do prédio, bem como o pedido de indemnização pela privação de uso basta-se com a presença do R. apelante em juízo.
Improcede a pretensão recursória do R..
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c - Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, omissão de pronúncia e por ininteligibilidade
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/c do C.P.C. é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Com tal expressão, na sequência do que, aliás, se prevê no art.º 608.º do C.P.C., pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas e de todas as exceções de conhecimento oficioso (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª ed., 2019, p. 737, em anotação ao art.º 615.º do C.P.C.). As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. são as questões de direito.
Os vícios apontados pelo apelante não se referem a excesso. O alegado excesso prende-se com a decisão prévia à produção de prova, o que será analisado na sede própria. Tampouco está em causa omissão de pronúncia ou ininteligibilidade. O apelante insurge-se, isso sim, contra o sentido da decisão proferida em 1.ª instância - estaria neste caso em causa erro de direito, correspondente à aplicação inadequada da realidade normativa.
Lê-se no ac. do S.T.J.ç de 3-3-2021 (proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Leonor Cruz Rodrigues): há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma»).
As imputações efetuadas à sentença não consubstanciam as arguidas nulidades, antes visando o recorrente pôr em crise o conteúdo do juízo efetuado.
Assim, indeferem-se as arguidas nulidades.
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d - Da nulidade da sentença por se tratar de uma decisão surpresa, adotada em desrespeito do direito ao contraditório.
O apelante entende que a decisão recorrida pôs em causa o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo, na medida em que foi proferida decisão de mérito no despacho saneador, sem que tenha sido produzida prova.
Prevê o art.º 595.º/1/b do C.P.C. que o despacho saneador se destina a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção.
O art.º 3.º/3 do C.P.C., por seu turno, preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que é seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C.P.C..
Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil.
O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar.
Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso.
Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).
Defende ainda o apelante que a interpretação adotada a propósito da prolação de despacho saneador-sentença viola o direito a um processo equitativo. Tratar-se-ia, por isso, segundo se alcança, de uma interpretação materialmente inconstitucional.
O art.º 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
E o n.º 4 que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Vimos já, porém, que de acordo com o citado art.º 595.º/1/b do C.P.C. o legislador ordinário previu explicitamente que o processo possa findar no despacho saneador, sempre que o respetivo estado o permita.
A matéria adquirida para os autos há de comportar elementos bastantes para a prolação de um juízo seguro a propósito da matéria em causa.
Salienta o apelante que o conhecimento nesta fase processual, segundo a jurisprudência, deve ser excecional.
É incontroversa a prematuridade do conhecimento de mérito no despacho saneador na situação em que sejam controvertidos factos constitutivos de pressupostos jurídicos da ação, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Sumaria-se no ac. da Relação do Porto de 24-05-2021 (proc. 5900/20.9T8PRT-A.P1, Eugénia Cunha): I - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas. III - (…) IV - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso a um instituto convocado, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis. V - Deve, pois, o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cf. art.º 5.º do C.P.C.) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.
Em suma, é prematuro o conhecimento de mérito no despacho saneador na situação em que sejam controvertidos factos constitutivos de pressupostos jurídicos da ação segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito.
No caso concreto, porém, como em seguida se constatará, o processo continha os elementos necessários e suficientes para a prolação de saneador-sentença.
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e - Da nulidade da sentença por ter conhecido do pedido reconvencional sem prévia produção de prova e do direito de propriedade do R. com fundamento em usucapião
O apelante invocou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Alegou que o tribunal não poderia ter conhecido dos pedidos sem que antes tivesse sido produzido prova.
A objeção do recorrente ao conhecimento prévio à produção de prova prende-se com o não reconhecimento do seu direito de propriedade com fundamento em usucapião. O recorrente alega que a sentença proferida não poderia ter conhecido do pedido reconvencional sem que antes tivesse sido produzida prova dos factos conducentes à usucapião por si invocada.
Em sede de pedido reconvencional, pediu o R. que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio e a reconvinda condenada a reconhecê-lo - note-se que, em contrário daquilo que o apelante parece sugerir, pelo facto de a reconvenção ter sido admitida, não se segue que haja necessariamente lugar a produção de prova a respeito do seu teor.
O apelante esteia a sua pretensão no pressuposto de que o processo não continha os elementos bastantes para o conhecimento de mérito.
Importa, pois, ponderar se os factos tais quais foram alegados pelo R. seriam suscetíveis de conduzir ao resultado por si visado de ver reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel com fundamento em usucapião.
Analisemos a questão no que diz respeito à invocação pelo R. de aquisição originária, com recurso à usucapião.
Dispõe o art.º 1287.º do C.C. que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
É imprescindível a demonstração de uma situação de posse, como poder que se manifesta quando alguém age relativamente a um bem como titular do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo (art.º 1251.º do C.C.). Há que conjugar a materialidade da atuação (corpus) e o intuito de agir como titular de um direito real que formalmente pertence a outro sujeito (animus).
A usucapião funda-se numa situação de posse, a assim denominada posse prescricional (cf. José de Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, pp. 292). Trata-se de uma posse efetiva, de uso.
Escreveu Alberto dos Reis (R.L.J., ano 84, p. 138), (...) o direito de propriedade na ação real, por excelência, aparece, não como causa de pedir, mas como objeto da ação, como efeito jurídico que com a ação se pretende obter (...) a causa de pedir, o verdadeiro fundamento, está no ato ou facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade.
Para que se verifique a posse prescricional deverá, além do mais, decorrer durante o período de tempo estabelecido na lei para cada coisa objeto do direito de propriedade.
Segundo o art.º 1294.º do C.C., havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a - Quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b - Quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.
De acordo com o disposto no art.º 1296.º do C.C., não havendo registo do título da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé.
No caso vertente há título de aquisição e registo deste, quer dos transmitentes, quer da A..
A inversão do título da posse - a substituição da posse precária por posse em nome próprio - pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse (art.º 1265.º do C.C.).
A inversão do título da posse, a designada interversio possessionis, verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial, a mera detenção, substitui-se uma posse com os requisitos e com consequências legais. É o caso do arrendatário que se recusa a pagar as rendas, invocando que o prédio lhe passou a pertencer.
Para que possa operar a usucapião, é necessário um ato de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía. O detentor há de tornar diretamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía - quer judicial quer extrajudicialmente - a sua intenção de atuar como titular do direito (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª de. pp. 30-31.
A prova da alegação pelo R. da ocupação do prédio urbano como casa de morada de família desde 1998 é insuscetível de se traduzir, por si só, numa situação de verdadeira posse. A união de facto, em si mesma, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de um dos conviventes sobre o bem imóvel em causa e registado apenas em nome do outro.
A alegação do R. foi no sentido de ter sido da conveniência do casal que o imóvel fosse comprado e registado unicamente em nome da companheira. Tal nada revela quanto ao elemento subjetivo da posse, que exigiria a prova de que o apelante se arrogou a qualidade de contitular do direito de propriedade do prédio - diga-se que o R. se arroga mesmo a qualidade de único titular do imóvel, nada esclarecendo sobre a contitularidade da companheira, pelo menos numa primeira fase, isto é, até ao momento em que o prédio é vendido ao Banco.
A alegação do R. é antes compatível com o uso de um bem de que era proprietária a sua companheira, que o comprou e o fez registar a seu favor.
A circunstância de o R. ter porventura comparticipado nas despesas inerentes à fração é outrossim insuscetível de alterar a qualificação jurídica do bem como bem próprio da companheira. Como pessoa que vive em união de facto com a proprietária do imóvel essa utilização sempre seria insuficiente para qualificar o reconvinte como possuidor por oposição ao direito de propriedade pleno na esfera da companheira.
Assinala-se que em momento algum o R. invoca a inversão do título da posse contra a companheira, a executada no processo no âmbito do qual a propriedade do imóvel foi judicialmente transmitida.
A posse convocada pelo R., ainda que possa não se ter constituído ocultamente ou com violência, circunstâncias em que o prazo respetivo só começaria a contar-se desde a cessação da violência ou desde o momento em que a posse se tornasse pública (art.º 1297.º do C.C.), só poderia ser contabilizada a partir do momento da aquisição pelo “Banco 2...”, que vendeu à “B...”, por seu turno transmitente à A..
Diga-se ainda que o reconvinte não alega ter dado a conhecer junto de qualquer um dos adquirentes a sua intenção de atuar como titular do direito de propriedade.
Mesmo que o prazo de aquisição se contabilizasse a partir da venda em execução, não teria decorrido o lapso de tempo bastante para a usucapião. O registo da aquisição pelo “Banco 2..., S.A.” data de 25-2-2016 e o registo da aquisição pela “B...” de 19-2-2024. Como vimos, a usucapião, como forma de aquisição originária de direito real de gozo, pressupõe a prova da existência de uma situação de verdadeira posse que tenha perdurado durante um período temporal determinado: em relação a bens imóveis, 15 anos (em caso de posse de boa fé) ou de 20 anos (em caso de posse exercida de má fé).
Atento o explanado, ainda que a ação tivesse prosseguido para julgamento, a tramitação teria sido inócua. Corresponderia à prática de atos inúteis, como tais proibidos por lei (art.º 130.º do C.P.C.).
Não tendo sido alegados factos suscetíveis de conduzir ao reconhecimento do direito de propriedade do reconvinte com fundamento em usucapião, o desenlace da reconvenção não poderia deixar de ser a improcedência. Sempre sucumbiria a pretensão do apelante de ver reconhecido o seu direito de propriedade do imóvel por usucapião.
Assim, o direito ao processo equitativo, o denominado fair trial, a que se reportam os artigos 20.º/4 da Constituição, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos mostra-se convenientemente assegurado.
A interpretação adotada na sentença recorrida no sentido de poder ser desde logo proferida decisão de mérito garantiu a justa e equilibrada composição do litígio.
A pretensão da apelante deve ser desatendida.
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f - Se a A. age em abuso do direito por não ter tentado alcançar uma composição extra-judicial do litígio
Segundo o apelante, o A. teria incorrido em abuso do direito por não ter procurado alcançar uma solução consensual junto do R., sem recurso aos tribunais.
O abuso do direito é uma figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa-fé e expressamente prevista no art.º 334.º do C.P.C.. Segundo o disposto neste artigo, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Sendo as normas jurídicas gerais e abstratas, nem sempre conduzem diretamente a soluções de justiça e de equidade. É neste contexto que surge o instituto do abuso do direito, figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa-fé expressamente prevista no art.º 334.º do C.C..
Dispõe o art.º 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. A ausência.
Estando constitucionalmente garantido o direito a recorrer a tribunal, a propositura de ação sem que antes se busque uma solução não litigiosa não significa por si só que o demandante aja em abuso do direito.
Em todo o caso, do elenco de factos adquiridos para a causa, que não foram postos em crise pelo recorrente, constam os seguintes:
2 - A anterior proprietária, a sociedade “B..., Lda.” com o NIPC ..., após a aquisição do referido imóvel, deparou-se com o mesmo ocupado por o aqui Réu, sem título que o legitimasse, tendo procedido a uma notificação judicial avulsa, que originou o processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1 - cfr. doc. nº 3, junto com a p.i., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, requerendo a entrega do imóvel, no prazo de 15 dias.
5 - A Autora ainda não chegou a usufruir do imóvel, porquanto o mesmo se encontrava e encontra ocupado pelo Réu, apesar de informado da necessidade de entregar o imóvel.
6 - O Réu não abandonou a fração após informado, em 04/03/2024, da necessidade de entregar a mesma devoluta à Autora, não apresentando qualquer fundamento para sua permanência na fração - cfr. doc. nº 6, junto com a p.i. cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
7 - A Autora tentou por diversas vezes contacto pessoal com o Réu com o intuito de acordar a entrega do imóvel, mas sem sucesso.
8 - Em 24 de setembro último, foi efetuada uma última tentativa para que o R. entregasse o bem, informando-o de que, com a sua conduta, estava a lesar o direito de propriedade da Autora - cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - mas o demandado permaneceu na fração da qual possui as chaves.
Já se vê, assim, que a invocação pelo apelante de que não foi ensaiado pelo proprietário que saísse do imóvel sem o concurso da função jurisdicional não encontra arrimo factual. A pretensão de ver a sua retirada do imóvel travada por a A. agir em abuso do direito carece de fundamento.
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g - Se assiste ao R. o direito a ver diferida no tempo a desocupação do imóvel.
O apelante requer que em sede de recurso este tribunal se pronuncie favoravelmente pelo diferimento da desocupação do imóvel.
Não se acolheu a tese do R. de que é proprietário do imóvel, caso em que o diferimento não estaria sequer em causa. É incontroverso que o imóvel não foi cedido ao R. no contexto de um contrato de arrendamento. O apelante usa o imóvel enquanto mero detentor.
O propósito do legislador em retardar do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, por motivos que se prendem com a dignidade humana, visando-se salvaguardar o direito à habitação, consagrado no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa, obedece a algumas condicionantes, que não estão preenchidas no caso concreto.
Em anotação ao art.º 864.º do C.P.C., escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado - Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 308): não assiste ao mero detentor do imóvel (não arrendatário) o direito de requerer o diferimento de desocupação, e ainda que não viola o princípio da igualdade a falta de extensão do regime do diferimento da desocupação a outras ações em que se peça a restituição de posse ou a entrega judicial do prédio (Ac. do Trib. Const. N.º 465/2001)”.
O direito à habitação, direito fundamental de natureza social, consagrado no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa é programático. Não se sobrepõe aos legítimos interesses de terceiros.
Luís Menezes Leitão (in Arrendamento Urbano, 10.ª edição, Almedina, 2020, p. 223) sustenta que o pedido de diferimento de desocupação é apenas aplicável no âmbito do arrendamento para habitação e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento.
Em anotação ao art.º 864.º do CPC, escrevem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª ed. (reimpressão), Almedina, 2023, p. 893): o presente artigo limita a sua previsão aos arrendamentos para habitação e, por força do artigo 150-5 do CIRE, ao insolvente que resida habitualmente na casa.
Veja-se ainda o ac. da Relação do Porto de 24-2-2025 (proc. 6902/24.1T8PRT-A.P1, Anabela Morais), em que, além de citar extensa jurisprudência no sentido apontado, se lê: no que respeita à casa arrendada, o legislador impôs ao senhorio uma ultra vigência do contrato no pressuposto de que é esse o destino que pretende ainda dar ao imóvel e garantindo, pelo mecanismo de recurso ao Fundo de Socorro Social, o pagamento das rendas durante o período de deferimento. Trata-se, portanto, de uma compressão do direito de propriedade plenamente justificada pela necessidade de garantir o direito à habitação do inquilino que se encontra numa situação particularmente frágil, quer por razões económicas, quer de saúde (cfr. as als. a) e b) do n.º 2 do art.º 864.º). Quanto ao insolvente, a quem o legislador entendeu estender tal benefício, visa em nosso entender garantir que dispõe de um prazo razoável para resolver a sua situação de carência habitacional -o que, via de regra, atenta a natureza urgente do processo insolvencial, não ocorrerá-, sendo certo que não basta a invocação de “razões sociais imperiosas” para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do preceito. E tais pressupostos condicionantes terão de se verificar, nos termos da lei, na pessoa do insolvente (tal como ocorre com o arrendatário)». Em suma, o diferimento de desocupação previsto nos art.ºs 864.º e 865.º do CPC constitui um meio de tutela excecional, reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada (e, por força da remissão operada pelo art.º 150.º, n.º 5, do CIRE, também aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente, à massa insolvente ou ao adquirente). A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação, quer por via da analogia, quer da interpretação extensiva, a outras situações que não as especificamente previstas.
Não assiste ao apelante, mero detentor, o direito a ver diferida no tempo a desocupação do imóvel.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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As custas serão suportadas pelo apelante por ter sucumbido na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 8-6-2026
Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.º adjunto: José Nuno Duarte
2.ª adjunta: Fátima Andrade