Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1014/23.8T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
TRÍPLICE IDENTIDADE
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP202601161014/23.8T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem uma tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, do Código de Processo Civil).
II - Não se verificando a referida tríplice identidade, não se preenchem as exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado.
III - A causa de pedir nas ações reais é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 581º, nº 4, primeira parte do segundo período, do Código de Processo Civil).
IV - A apreciação da causa de pedir para efeitos do preenchimento das exceções dilatórias da litispendência e do caso julgado é meramente formal, não tendo de ser aferida do ponto de vista do mérito, ou seja, verificar da efetiva aptidão da causa de pedir invocada para constituir ou transmitir o direito real invocado.
V - Não há identidade de causa de pedir se num processo é invocada a usucapião para sustentar as pretensões formuladas e noutro é invocado um foral de D. Dinis, de 9 de março de 1308 para sustentar pretensões similares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1014/23.8T8PVZ-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1014/23.8T8PVZ-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 18 de junho de 2023 com referência ao Tribunal da Póvoa de Varzim[1], Comarca do Porto, Comunidade do Baldio da Praia de Aver-o-Mar instaurou ação declarativa sob forma comum, de que estes autos foram extraídos, contra[2]:

1. AA;

2. BB;

3. CC;

4. DD;

5. EE;

6. FF;

7. GG;

8. HH;

9. II;

10. JJ;

11. KK;

12. LL;

13. MM;

14. NN;

15. OO;

16. PP;

17. QQ;

18. RR;

19. SS;

20. TT;

21. UU;

22. VV;

23. WW;

24. XX;

25. YY;

26. ZZ;

27. AAA;

28. BBB[3];

29. CCC[4];

30. Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

A autora formulou contra os réus, a final, os seguintes pedidos de condenação:

a)- a reconhecer que à comunidade A, da freguesia de Aver-o-Mar pertence, em propriedade comum, a praia de Aver-o-Mar, em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da Sopete e estádio do Varzim, até junto da Capela de Santo André

b)- a verem declarada nula a sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR DDD.

c) - A verem declarados nulos todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia.

d) – a verem cancelados os respetivos registos prediais;

e) – a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava, antes da obra edificada na referida parcela.

f) – Os RR EEE a demolirem, à sua custa, as edificações que nela construíram. E que a Ré C.M. licenciou.

g) – E solidariamente, todos ao RR, em indemnização a comunidade Autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

Em 28 de junho de 2023 foi proferido o seguinte despacho:

Uma vez que não é alegada qualquer situação de urgência na propositura da presente acção, e tendo em conta o disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea q), do Regime Aplicável aos Baldios e aos Demais Meios de Produção Comunitário, aprovado pela Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, notifique a autora para, em quinze dias, juntar aos autos a deliberação da assembleia de compartes que legitima a propositura da presente acção, sob cominação de ponderação de indeferimento liminar.

Em 30 de junho de 2023, a autora veio juntar aos autos cópia da ata nº 1, de 27 de julho de 2012, da assembleia de compartes da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias de Aver-o-Mar e da qual resulta ter sido aprovada por unanimidade dos presentes o ponto 2 da ordem de trabalhos, relativo à intervenção principal da comunidade na ação de reivindicação do baldio pendente no 2º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim, processo nº 2154/07.6TBPVZ.

Em 17 de julho de 2023 foi proferido o seguinte despacho:

A autora propôs a presente acção representada pelo respectivo conselho directivo.

Nos termos do art. 24.º, n.º 1, alínea q), do Regime Aplicável aos Baldios e aos Demais Meios de Produção Comunitários (RABDMPC), aprovado pela Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, compete à assembleia de compartes deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários.

O recurso a juízo pelo conselho directivo sem esta autorização é apenas legalmente possível nos casos de urgência, que não é invocada na petição inicial, e sempre sujeito a ratificação posterior da assembleia, como decorre do art. 29.º, n.º 1, alínea h), do RABDMPC.

Em cumprimento desta disposição legal vem a autora juntar uma deliberação do ano de 2012 para intervir em acção diversa da presente, que o tribunal não poderá julgar suficiente.

A assembleia autoriza a propositura de concretas acções, sobre concretas usurpações dos baldios, contra pessoas concretas. Estes elementos são necessariamente condicionantes da deliberação do recurso a juízo nuns casos e de recusa de tal deliberação noutros.

Uma deliberação com mais de dez anos, em vista a uma concreta acção judicial, não pode ser havida como conferindo uma autorização genérica ao conselho directivo para propor todas as acções que considere convenientes por período de tempo indeterminado, até porque os mandatos dos conselhos directivos têm duração muito inferior a dez anos, como decorre do art. 17.º, n.º 2, do RABDMPC, e o decaimento em cada concreta acção pode implicar o pagamento de custas, nos termos do art. 16.º, n.º 6, do mesmo diploma.

Nos termos do art. 29.º, n.º 1, do CPC, se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.

A solução legal é assim clara. Será declarada suspensa a instância, com determinação de prazo para obtenção da deliberação em falta.


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Pelo exposto decide-se declarar suspensa a instância até ser obtida deliberação da assembleia de compartes para propositura da presente acção, efeito para o qual se fixa o prazo de três meses.

Em 31 de julho de 2023, a autora veio requerer a junção aos autos da ata nº 3 da assembleia de compartes da assembleia de compartes da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias de Aver-o-Mar realizada no dia 29 de julho de 2023, tendo o ponto 2 da ordem de trabalhos o tema “Ações de reivindicação e outras, no interesse do baldio”, figurando na ata o seguinte:

Posto o segundo ponto em votação, pedida e concedida a palavra ao senhor Presidente do Conselho Diretivo, por este foi informado que, no uso dos poderes conferidos na assembleia geral de 2012, passou já nova procuração forense, para novas ações de reivindicação do baldio, já em curso.

Passando à votação, foi deliberado, por unanimidade, confirmar os mesmos poderes, ao Presidente do Conselho Diretivo, senhor FFF, para ações de reivindicação do baldio e todas as acções e providências que o advogado julgue adequadas e no interesse do baldio.

Em 07 de setembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho:

Como decorre do despacho de 17/07/2023 a deliberação da assembleia de compartes habilitante à propositura da presente acção deve ser concreta, sobre concretas usurpações do baldio, contra pessoas concretas. Estes elementos são necessariamente condicionantes da deliberação do recurso a juízo nuns casos e de recusa de tal deliberação noutros.

A deliberação junta é uma autorização genérica ao conselho directivo para propor todas as acções que considere convenientes por período de tempo indeterminado, sem qualquer especificação, que não corresponde ao solicitado no despacho em causa.

Pelo exposto, mantém-se suspensa a instância, nos termos do despacho de 17/07/2023.

Em 11 de setembro de 2023, a autora veio requerer a junção aos autos da ata nº 4 da assembleia de compartes da assembleia de compartes da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias de Aver-o-Mar realizada no dia 09 de setembro de 2023, tendo a alínea b) da ordem de trabalhos o tema “esclarecimento da deliberação de 29 de julho, sobre acções de reivindicação do baldio” e constando da ata sobre esse assunto o seguinte:

Ponto b) – Exposto o que se pretende explicitado na deliberação de julho – foi aprovado por unanimidade que, na deliberada aprovação de ações de reivindicação do baldio, estão incluídas todas as ações a propor, ou já propostas, contra os herdeiros de GGG, os herdeiros de HH, BBB e esposa, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, A... Lª, HHH e esposa e todos os incertos, de impossível identificação. Pretendem todos que se consigne que não vêm [sic] motivo aceitável, para discriminação, em razão das pessoas que, na sua quase totalidade, não conhecem e nem podem conhecer, na sua maior parte, como os inúmeros incertos, que vão caindo nas ratoeiras, postas no baldio da praia, pelos vorazes especuladores, até junto das águas do mar”.

Em 14 de setembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho:

É do meu conhecimento funcional que se encontra pendente neste Juízo, a acção declarativa com processo ordinário n.º 2154/07.6TBPVZ, em que foi já proferida sentença em primeira instância [[5]], e que aparentemente apresenta uma parcial coincidência com a presente ao nível dos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Considerando, junte aos autos certidão dessa sentença, e notifique a autora para, querendo, se pronunciar a respeito em dez dias.

Junta aos autos a certidão solicitada, a autora pronunciou-se no sentido de não haver identidade de causas de pedir e de pedidos e de apenas haver parcial coincidência de réus.

Em 24 de outubro de 2023 foi proferido o seguinte despacho:

1. Da incompetência em razão da matéria na demanda da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim

Os autores peticionam nomeadamente no que a esta ré concerne a sua condenação em “indemnização à comunidade autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação”.

Em sustentação alega que esta ré licenciou obras e construiu infraestruturas numa área de praia que reputa baldio, e aí também licenciou loteamentos e edificações vários, sem suporte documental adequado, permitiu edificações com licenciamento caducado (cfr. arts. 47.º a 50.º da petição).

Nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (...) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo.

Este ponto na definição da competência dos tribunais administrativos alargou a sua área por comparação com a legislação anterior. O anterior ETAF apelava à distinção entre responsabilidade por actos de gestão pública, cuja competência cabia aos tribunais administrativos, e responsabilidade por actos de gestão privada, que eram remetidos aos tribunais comuns. Na nova regulamentação, esta distinção deixa de ser a fronteira de competência. A competência da jurisdição administrativa estender-se-á assim a todas as demandas de pessoas colectivas públicas por responsabilidade extracontratual, com as limitações a seguir explicitadas.

Nem todas as acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual em que sejam demandadas pessoas colectivas de direito público devem ser consideradas da competência do foro administrativo. A limitação deve ser encontrada no art. 1.º, n.º 1, do ETAF, que, de harmonia com o art. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (neste sentido, decidiram os Acs. do STJ de 12/02/2007, proc. n.º 07B238, e de 8/05/2007, proc. n.º 07A1004, disponíveis em www.dgsi.pt).

Relação administrativa “transporta duas dimensões caracterizadoras: 1 - as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2 - as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa - Anotada, 3.ª edição, p. 815.).

O Município da Póvoa de Varzim, de que a Câmara Municipal é um órgão, é uma pessoa colectiva de direito público, no sentido de que “desfruta, em maior ou menor extensão, o chamado ius imperii, correspondendo-lhe portanto quaisquer direitos de poder público, quaisquer funções próprias da autoridade estadual” (Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, p. 72).

O licenciamento de edificações e loteamentos, bem como a construção de infraestruturas públicas são actividades expressamente referidas a relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo.

Aqui chegados, cumpre concluir que a relação material controvertida respeitante à ré Câmara, quanto ao pedido em análise, se inscreve na competência dos tribunais administrativos.

A subsunção do pedido à supracitada norma do ETAF afasta-o da competência residual dos tribunais comuns, definida no art. 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Constata-se assim a incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, do CPC, que implica a absolvição da ré de instância quanto à parte do pedido em análise, e legitima o indeferimento liminar a respeito, nos termos 590.º, n.º 1, do CPC.


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2. Da litispendência em relação aos autos de acção declarativa, com processo ordinário n.º 2154/07.6TBPVZ

Nos presentes autos a autora demanda nomeadamente AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG, na qualidade de herdeiros de GGG, e ainda a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

Peticiona a condenação dos réus:

“a) a reconhecer que à comunidade A, da freguesia de Aver-o-Mar pertence, em propriedade comum, a praia de Aver-o-Mar, em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da Sopete e estádio do Varzim, até junto da Capela de Santo André;

b) a verem declarada nula a sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR DDD;

c) a verem declarados nulos todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia;

d) a verem cancelados os respetivos registos prediais;

e) a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava, antes da obra edificada na referida.”

Para tanto alega a utilização comunitária, desde tempos imemoriais, da praia em questão, a celebração por GGG de escritura de partilha adicional em 1970, tendo por objecto parcelas da praia em questão a que foram atribuídas as descrições prediais ...66 a ...72, possibilitando edificações nessas parcelas. A ré Câmara Municipal construiu infraestruturas urbanas na praia em questão.

Nos autos de acção declarativa com processo ordinário que neste tribunal correm termos sob o n.º 2147/07.6TBPVZ, a acção foi proposta por III e JJJ nomeadamente contra GGG.

Após falecimento dos autores iniciais, foi admitida a intervenção principal espontânea, do lado activo, de FFF e KKK, que prosseguiram na acção, do lado activo. Após falecimento de KKK foram habilitados na sua posição processual LLL, MMM, e NNN.

Após falecimento do réu GGG, foram habilitados como seus sucessores nomeadamente AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG.

Nos mesmos autos, foi julgada habilitada como cessionária a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em parcial substituição do réu GGG.

Nessa acção peticionaram os autores:

«a) declarado que às comunidades das populações da freguesia de Aver-o-Mar pertencem, em propriedade comum, as praias referidas, a que se referem as descrições prediais n.ºs ...66 a ...72, desde as piscinas da Sopete até às proximidades da Capela de Santo André, naquela freguesia;

b) declarados nulos todos os actos e negócios, designadamente os referidos neste articulado, que tiveram por objecto as referidas praias e nulos os respectivos registos na Conservatória do Registo Predial, mandando-se cancelar, nomeadamente os mencionados na alínea anterior;

c) sejam os Réus condenados a restituir os terrenos dessas praias àquelas comunidades, abstendo-se de ofender ou por qualquer modo perturbar o seu direito».

Quer os primitivos autores em tal acção, quer os posteriormente intervenientes invocaram a qualidade de compartes no baldio assim reivindicado.

Alegaram também a utilização comunitária, desde tempos imemoriais, da praia em questão, a celebração por GGG da mesma escritura de partilha em 1970, tendo por objecto parcelas da praia em questão a que foram atribuídas as descrições prediais ...66 a ...72, possibilitando edificações nessas parcelas. Foram cedidas à Câmara Municipal áreas dessas parcelas para construção de infraestruturas.

Nos termos do art. 580.º, n.º 1, do CPC, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa anterior, estando esta ainda em curso. A repetição de uma causa depende, nos termos do art. 581.º, n.º 1, do mesmo diploma, de uma tríplice identidade, entre sujeitos, pedido, e causa de pedir.

De outra parte, o n.º 2 do mesmo art. 580.º estabelece o critério interpretativo director, nesta matéria complexa, que tem suscitado discussão na doutrina. Assim, a finalidade deste instituto consiste em “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.

Quanto à identidade de sujeitos diremos com Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, volume III, p. 101) que “As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que são portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação processual”. E é precisamente assim que se deve interpretar o inciso contido no art. 580.º, n.º 2, do CPC, quando refere que a identidade dos sujeitos se afere pela sua qualidade jurídica (no mesmo sentido, decidiu o Ac. STJ, de 13/2/85, publicado no BMJ n.º 344, p. 389).

Para melhor enquadrar esta averiguação sobre a identidade de sujeitos é útil ter presentes as normas que legitimam a intervenção da autora. Dispunha o art. 4.º, n.º 2, da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, vigente à data da acção n.º 2147/07.6TBPVZ, que a declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte. O n.º 3 do mesmo artigo dispunha que as entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore. A actual Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, dispõe de forma idêntica no seu art. 6.º, n.ºs 9 e 10.

A lei atribui legitimidade aos órgãos de gestão do baldio, como é a assembleia de compartes autora, em favor da respectiva comunidade ou entidade que legitimamente o explore. Portanto, quando propõe acções em defesa do baldio, a assembleia de compartes ou um comparte individualmente considerado são portadores do mesmo interesse substancial.

Não se trata aqui de uma situação análoga à de qualquer interessado que pode peticionar a declaração de nulidade de um negócio, nos termos do art. 286.º, do CC. Aí temos uma legitimidade concorrente de titulares de relações jurídicas diversas cuja consistência prática ou jurídica pode ser afectada pela declaração de nulidade. Nem todos serão portadores do mesmo interesse substancial.

Já aqui todos se dirigem a favor da comunidade local de compartes.

Conclui-se assim pela identidade de sujeitos entre as duas acções, do lados dos autores.

Quanto aos réus AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG, na qualidade de herdeiros de GGG, e ainda a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a identidade é desproblematizada. Há identidade física das pessoas singulares e identidade jurídica do mesmo Município.

Continuamos indagando a identidade de pedido. Tal ocorre quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico. No caso concreto não há dificuldades de maior, pois é reivindicado e pedida a restituição do mesmo baldio, pede-se a declaração de nulidade da mesma partilha e actos de transmissão subsequentes, e cancelamento dos registos.

Por último, haverá que indagar sobre a repetição da causa de pedir. Cumpre verificar se as pretensões deduzidas procedem do mesmo facto jurídico.

Do supra exposto a respeito dos factos jurídicos que sustentam a pretensão emerge a identidade de causas de pedir. A utilização dos mesmos terrenos desde tempos imemoriais, a mesma usurpação das mesmas parcelas, mediante a mesma partilha e cedência para construção de infraestruturas.

Repete-se assim com alguma evidência a causa de pedir.

Verifica-se assim excepção de litispendência, que implica a absolvição destes réus da instância, com indeferimento liminar da petição inicial em relação a estes, nos termos do art. 590.º, n.º 1, do CPC.


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Pelo exposto decide-se indeferir liminarmente a petição inicial quanto aos réus AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, e Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, e absolver estes réus da instância.

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Prosseguem os autos contra os réus HH e mulher, II, JJ e mulher, KK, MM e marido, NN, OO, e marido, PP, QQ e marido, RR, SS e marido, TT, UU, VV, WW e marido, XX, YY e mulher, ZZ, AAA, e BBB e mulher, CCC.

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Considerando a informação prestada, obtenha e imprima os assentos de óbito dos réus BBB e CCC.

Em 29 de outubro de 2023, a autora veio desistir da instância do pedido deduzido na alínea g) do petitório final contra a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e requereu o prosseguimento dos autos contra os restantes réus.

Em 30 de outubro de 2023, inconformada com a decisão proferida em 24 de outubro de 2023, Comunidade do Baldio da Praia de Aver-o-Mar interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª - A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade, ou outro direito real.

2ª - São diferentes, as causas de pedir nas duas acções.

3ª- Na presente acção, causa de pedir é a concessão régia.

4ª – A usurpação, pelos RR ocupantes, é ofensa da posse da Autora.

Não pode ser modo de aquisição do direito desta.

5ª - Na acção nº 2154/07, causa de pedir é a usucapião.

6ª – Vários pedidos na presente acção, não repetem pedidos na acção 2145/07 - inexistindo identidade de pedidos.

7ª – Para que inexista litispendência, basta que falte uma das componentes identitárias de duas acções.

8ª - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 20º nºs 1 e 4, 111º nº 1 e 202º nº 2 da CRP, o artigo 581.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, em conjugação com o artigo 1316º do CC, quando interpretado no sentido de que a mera utilização de imóvel é modo legítimo de adquirir.

Em 08 de novembro de 2023, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:

A desistência da instância em relação à ré Câmara Municipal da Póvoa de Varzim tem por efeito a extinção da instância em relação a esta ré, como decorre dos arts. 277.º, alínea d), e 285.º, n.º 2, do CPC.

Este efeito foi já produzido nos autos pelo despacho de 24/10/2023, que absolveu esta ré da instância em relação a todos os pedidos, pelo que o requerimento de desistência está prejudicado por tal despacho.

A pretensão de prosseguimento dos autos contra réus que foram absolvidos da instância pelo despacho de 24/10/2023 implica a revogação desse despacho pela mesma instância que o proferiu. Uma tal pretensão não é legalmente admissível, nos termos do art. 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.


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Pelo exposto decide-se:

A) Julgar o requerimento de desistência da instância formulado pela autora prejudicado pelo despacho de 24/10/2023;

B) Indeferir a revogação de tal despacho, nos termos requeridos pela autora.


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Declaro suspensa a instância por falecimento dos réus BBB e CCC, nos termos do art. 270.º, n.º 1, do CPC.

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Autue por apenso o requerimento de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 352.º, n.º 2, do CPC.

Em 29 de novembro de 2023 o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, decidindo-se que a “citação dos réus absolvidos da instância nos termos e para os efeitos do art. 641.º, n.º 7, do CPC, será realizada conjuntamente com a do incidente de habilitação de herdeiros em apenso”.

Em 27 de dezembro de 2023, foram estes autos remetidos a este Tribunal da Relação.

Em 10 de janeiro de 2024, a Exma. Relatora a quem foram distribuídos estes autos proferiu o seguinte despacho:

A instância principal acha-se suspensa, desde 8.11.2023, por falecimento de dois dos demandados, ainda não habilitados pelos respetivos herdeiros.

Sendo assim, não estão os autos de recurso em condições de serem conhecidos, porque suspensa a instância, nos termos do art. 270.º/1 CPC.

Por outro lado, não foi cumprido o disposto no art. 641.º/7 CPC, o que se impõe.

Por conseguinte, remeta os autos à primeira instância, dando baixa por ora.

Após conclusão dos incidentes de habilitação de herdeiros de BBB e esposa CCC[6] e de EE[7], estes autos foram de novo remetidos a este Tribunal da Relação em 15 de setembro de 2025.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

Da litispendência parcial destes autos com o processo nº 2154/07.6TBPVZ que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 2, Comarca do Porto.

3. Fundamentos de facto

Os factos necessários e pertinentes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos autos de que estes foram extraídos, tendo força probatória plena nesta vertente adjetiva, a que se aditam os seguintes, com a mesma fonte probatória:

3.1

No processo agora com o nº 2154/07.6TBPVZ[8], foram formulados os seguintes pedidos no pressuposto da procedência da ação:

“a) declarado que às comunidades das populações da freguesia de Aver-o-mar pertencem, em propriedade comum, as praias referidas, a que se referem as descrições prediais n.ºs ...66 a ...72, desde as piscinas da Sopete até às proximidades da Capela de Santo André, naquela freguesia; e

b) declarados nulos todos os actos e negócios, designadamente os referidos neste articulado, que tiverem por objecto as referidas praias - e nulos os respectivos registos, na Conservatória do Registo Predial, mandando-se cancelar, nomeadamente os mencionados na alínea anterior;

c) sejam os Réus condenados a restituir os terrenos dessas praias àquelas comunidades, abstendo-se de ofender ou por qualquer modo perturbar o seu direito.”

3.2

No processo agora com o nº 2154/07.6TBPVZ, os autores alicerçaram os seus pedidos essencialmente nas seguintes alegações nos artigos 61 a 68 da petição inicial:

- “Sempre foram as populações da beira-mar, da freguesias de Averomar, que estiveram na posse comum dessas praias, a que se refere o acto de delimitação, publicado no Diário da República – doc 9, que aqui se dá como reproduzido – como ficou provado no processo nº 256/89, relativamente à descrição ...67, aí reivindicada pela 2ª Ré. (doc 11)” (artigo 61º da petição inicial);

- “Tirando delas todos os proveitos, que lhe podiam oferecer, aí secando sargaços e plantas e animais marinhos, para fertilização das suas terras. Ou para os venderem a terceiros, auferindo o produto dessas vendas. (doc 11)” (artigo 62º da petição inicial);

- “E aí arrumando os seus barcos e alfaias dos trabalhos do mar. Construindo aí, também, barracos para a sua recolha.” (artigo 63º da petição inicial);

- “E aí empilhando aqueles produtos, depois de secos.” (artigo 64º da petição inicial);

- “E tudo isto em comum, consensualmente repartindo, entre eles, áreas, que mutuamente se respeitavam e respeitam – para secagem de sargaços e outros produtos que colhem do mar.” (artigo 65º da petição inicial);

- “E deste modo em comum possuindo e gerindo todas essas praias, por todos consideradas bem comum das populações ribeirinhas da freguesia. E tudo isto desde tempos imemoriais e desde muito antes de 1864.” (artigo 66º da petição inicial);

- E ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito que a todos em comum pertence e de não lesarem direitos de outrem. Pelo que o adquiriram por usucapião e são seus legitimos donos, nos termos do artº 8º nº 2 do Decreto-Lei 468/71.” (artigo 67º da petição inicial);

- “Aqueles mesmos actos, referidos nos artºs 61º a 67º, foram praticados pelos aqui AA, moradores na freguesia de Averomar, sobre essas praias, no exercício das suas actividades piscatórias com direito ao respectivo uso e fruição como seus compartes, segundo aqueles mesmos usos e costumes de fruição comunitária” (artigo 68º da petição inicial).

3.3

Nos autos de que estes foram extraídos, foram formulados os seguintes pedidos no pressuposto da procedência da ação:

“a)- a reconhecer que à comunidade A, da freguesia de Aver-o-Mar pertence, em propriedade comum, a praia de Aver-o-Mar, em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da Sopete e estádio do Varzim, até junto da Capela de Santo André

b)- a verem declarada nula a sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR DDD.

c) - A verem declarados nulos todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia.

d) – a verem cancelados os respetivos registos prediais;

e) – a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava, antes da obra edificada na referida parcela.

f) – Os RR EEE a demolirem, à sua custa, as edificações que nela construíram. E que a Ré C.M. licenciou.

g) – E solidariamente, todos ao RR, em indemnização a comunidade Autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.”

3.4

Nos autos de que estes foram extraídos, a autora alicerçou os seus pedidos essencialmente nas seguintes alegações:

“I

A Autora, comunidade dos compartes do referido baldio, é legitima possuidora e proprietária comum da praia marítima, em toda a extensão e largura do respetivo areal - tendo como limites, a sul, o alinhamento, (poente-nascente), da parede norte das instalações que foram das Piscinas da Sopete e, a norte, a Capela de Santo André, no limite de Aver-o-Mar com ....

O baldio encontra-se omisso na respetiva matriz predial.

Porquanto,

1

Tais terrenos da praia de Aver-o-Mar vieram à posse da representada pela Autora, comunidade residente em Aver-o-Mar, por via e forma do foral de D. Dinis, de 9 de março de 1308, confirmado pelo Foral de D. Manuel I, de 1514, mediante concessão à comunidade da população da então vila da Póvoa de Varzim e seu termo, para a necessária seca do concedido argaço, colhido do mar, para que livremente dele tirassem proveito na adubação das suas terras, ou vendendo-o a outrem.

(DOCs 1, 2 e 3 . O primeiro é certidão passada pola Torre do Tombo.

Os Docs 2 e 3 – são extratos do Boletim Cultural e de revista da Ré CM, certificados por funcionário competente.).

2

Concessão confirmada, por provisão de D. João V, de 27 de janeiro de 1742, nestes termos: “... sendo a jurisdição de coutar regalia dos supremos monarcas” ...”estando os suppplicantes na posse pacifica do dito uso, pelo foral que à dita villa deu o Senhor Rei Dom Manoel de Gloriosa Memória, para que só os moradores da dita villa, com prohibição dos de fora, fossem senhores dos argaços da praia do seu termo, e tendo já alcançado a sentença que juntaram, contra a câmara da mesma vila, para não dar licença aos de fora, fossem senhores dos argaços da praia do seu termo e sendo os ditos argaços únicos adubios das suas fazendas, sem os quais não dão pão, e remédio dos mais que os tirão por ofício, para vender e comprar pão “ ….“que os supplicantes sejam conservados na posse e uso da referida praia, para dela tirarem livremente os argaços e pescaria ...” em virtude desta Provisão a que fará dar inteiro cumprimento o Coronel Dom Diogo de Sonsa….” (Os sublinhados são sempre da Autora)

(DOC 2 – a fls 84 e 85 do nº 41 do Boletim Cultural da Póvoa.)

E DOC 3 . – que é o referido extrato da Revista a “Póvoa de Varzim”, anno 2, nº 4, de 1912 e nº 7 de 1913.

3

As freguesias só foram criadas na reforma administrativa de ..... no século XIX. (DOC 1-A) – Por isso que,

4

Há mais de sete séculos, sem interrupção, a comunidade da população de Aver-o-Mar, vem utilizando a referida praia, em toda a sua extensão e largura desses areais, para a necessária seca do sargaço, em amplos estendais, e na praia guardando-o, depois de seco, em numerosas pilhas arredondadas, que cobrem com colmo, e com barracos para guarda das alfaias, nela arrumando os seus barcos e jangadas, que são os chamados cortiços, usados na apanha desse precioso adubo, para o cultivo das suas terras ou para o venderem a terceiros.

Autores citados na Revista de CM Ré, entendem que tal posse pode remontar a muitos anos antes do foral de D. Dinis.

DOC 3)

5

Feita a disposição régia a favor da população sargaceira, esta utiliza a praia do modo referido em 4, com ânimo de o fazer em comum, no uso de direito que a todos em comum pertence, à vista de toda agente, sem oposição de ninguém e não lesando direito de outrem.

6

Na praia de Aver-o-Mar, os sargaceiros continuam bem activos.”

4. Fundamentos de direito

Da litispendência parcial destes autos com o processo nº 2154/07.6TBPVZ que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 2, Comarca do Porto

A recorrente pugna pela revogação da decisão de indeferimento liminar parcial porque, na sua perspetiva, não existe identidade de causas de pedir e os pedidos apenas são parcialmente idênticos, o que obsta a que se verifique a exceção de litispendência.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 580º do Código de Processo Civil, “[a]s exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a sua repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado.”

Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem uma tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Não se verificando a referida tríplice identidade, não se preenchem as exceções dilatórias de litispendência ou de caso julgado.

A causa de pedir nas ações reais é o facto jurídico de que deriva o direito real (artigo 581º, nº 4, primeira parte do segundo período, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a recorrente não questiona a identidade subjetiva num e noutro processo[9], apenas se insurge contra a afirmação da existência de identidade de causas de pedir e de pedidos nos autos de que estes foram extraídos e no processo nº 2154/07.6TBPVZ.

No processo nº 2154/07.6TBPVZ a causa de pedir que fundamenta o pedido de reconhecimento a favor das comunidades das populações da freguesia de Aver-o-mar de que pertencem, em propriedade comum, as praias referidas, a que se referem as descrições prediais n.ºs ...66 a ...72, desde as piscinas da Sopete até às proximidades da Capela de Santo André, naquela freguesia é uma aquisição originária por usucapião (veja-se o artigo 67º da petição inicial).

Nestes autos, a causa de pedir que fundamenta o pedido de reconhecimento de que à comunidade A, da freguesia de Aver-o-Mar pertence, em propriedade comum, a praia de Aver-o-Mar, em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da Sopete e estádio do Varzim, até junto da Capela de Santo André assenta numa aquisição derivada que faz remontar ao ano de 1308 (foral de D. Dinis, de 9 de março de 1308), aquisição confirmada em 1514 e 1742.

A apreciação da causa de pedir para efeitos do preenchimento das exceções dilatórias da litispendência e do caso julgado é meramente formal, não tendo de ser aferida do ponto de vista do mérito, ou seja, verificar da efetiva aptidão da causa de pedir invocada para constituir ou transmitir o direito real invocado.

Pode assim concluir-se que a causa de pedir que serve de fundamento essencial às pretensões formuladas nos autos de que estes foram extraídos é diversa da causa de pedir deduzida no processo nº 2154/07.6TBPVZ, o que obsta a que possa operar a exceção dilatória de litispendência.

O despacho recorrido deve assim ser revogado, devendo os recorridos ser advertidos de que o prazo da contestação de cada um deles começará a correr com a notificação em primeira instância deste acórdão (artigo 569º, nº 1, do Código de Processo Civil).

O recurso é sem custas, já que não foram oferecidas contra-alegações, tirando a recorrente proveito do recurso, por isso, em princípio, responsável tributária (parte final do nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil), mas isenta, ex vi artigo 4º, nº 1, alínea x) do Regulamento das Custas Processuais.

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente a apelação interposta pela Comunidade do Baldio da Praia de Aver-o-Mar e, em consequência, em revogar o despacho recorrido proferido em 24 de outubro de 2023, no segmento impugnado[10], devendo os recorridos ser advertidos de que o prazo para contestar apenas se iniciará com a notificação deste acórdão em primeira instância.

O recurso é sem custas.


***

O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 2026/1/16.

Carlos Gil

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Filipe César Osório

____________________________
[1] Na petição inicial identifica-se o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
[2] Os réus que se indicam de seguida são os que figuram no formulário. Na petição inicial anexa ao formulário os primeiros sete réus são demandados na qualidade de herdeiros de GGG e os restantes réus pessoas singulares na qualidade de herdeiros de HH.
[3] De acordo com certidão de óbito obtida em ../../2023, faleceu em ../../2008.
[4] De acordo com certidão de óbito obtida em ../../2023, faleceu em ../../2013.
[5] Está junta ao processo principal certidão da sentença proferida em 27 de setembro de 2021, no processo nº 2154/07.6TBPVZ e remetida em 15 de setembro de 2023. Além disso, a autora requereu a junção aos autos, em 23 de setembro de 2023, de cópia da petição inicial que deu origem ao processo nº 2154/07.6TBPVZ e por requerimento de 18 de outubro de 2023, DD, requereu a junção aos autos principais de cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17 de outubro de 2023 que julgou improcedente o recurso de revista, assim confirmando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que por sua vez havia confirmado a sentença proferida em 27 de setembro de 2021.
[6] Sentença proferida em 15 de maio de 2025 e que julgou habilitados OOO, PPP, QQQ e RRR como herdeiros de BBB e CCC. Depois do dispositivo da sentença foram exarados os seguintes despachos: “Uma vez que algumas das citações realizadas nos presentes autos de habilitação não mencionaram todas as advertências aludidas no despacho de 21/12/2023, notificam-se as partes, juntamente com o presente despacho, nos termos seguintes: A) Os habilitados e os réus em relação aos quais os autos principais prosseguiram na sequência do despacho aí proferido em 24/10/2023, para, querendo, em trinta dias, contestarem a acção principal, sob cominação de serem considerados confessados os factos alegados pela autora, salvo se algum dos restantes réus impugnar tais factos, for incapaz ou tiver sido citado editalmente, ou se os factos sustentarem pretensões indisponíveis para os réus, ou exigirem documento escrito para prova, e ainda para, querendo, responderem às alegações do recurso em tramitação no apenso 1014/23.8T8PVZ-A, também em trinta dias; B) Os réus absolvidos da instância nos autos principais na sequência do despacho aí proferido em 24/10/2023, para querendo, em trinta dias, contestarem a acção principal, sob cominação de serem considerados confessados os factos alegados pela autora, salvo se algum dos restantes réus impugnar tais factos, for incapaz ou tiver sido citado editalmente, se os factos sustentarem pretensões indisponíveis para os réus, ou exigirem documento escrito para prova, e ainda para, querendo, responderem às alegações do recurso em tramitação no apenso 1014/23.8T8PVZ-A, também em trinta dias. Com a notificação do presente despacho, junte cópia da petição inicial nos autos principais e das alegações do recurso em tramitação no apenso 1014/23.8T8PVZ-A. Mais se advertem todas as partes que os prazos supra mencionados se encontram suspensos e só iniciarão contagem após notificação da decisão do incidente de habilitação em tramitação no apenso 1014/23.8T8PVZ-D. Conclua no incidente de habilitação em tramitação no apenso 1014/23.8T8PVZ-D”.
[7] Sentença proferida em 16 de junho de 2025 e que julgou habilitados SSS, TTT, UUU e VVV como herdeiros de EE. Após o dispositivo da sentença foi proferido o seguinte despacho: “Advertem-se as partes que, com a notificação da presente decisão iniciam efectiva contagem os prazos para contestar a acção principal e para responder às alegações do recurso de apelação em separado com o n.º 1014/23.8T8PVZ-A.
[8] A ação deu entrada no então Tribunal de Círculo de Vila do Conde no dia 19 de outubro de 1993.
[9] E formalmente, do lado ativo, poderia questionar-se esta identidade. Porém, visto o critério da identidade das partes que decorre do disposto no nº 2 do artigo 581º do Código de Processo Civil e tendo em conta que as pessoas singulares que intervêm em ações em que se pretende o reconhecimento de bens comunitários agem como substitutos processuais (sobre esta figura, por todos, veja-se Manual de Processo Civil, Volume I, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, AAFDL 2022, páginas 336 e 337; positivamente, a substituição processual resulta, na atualidade, do disposto no nº 10 do artigo 6º da Lei nº 75/2017 de 16 de agosto e, à data da propositura da ação que deu origem ao processo nº 2154/07.6TBPVZ, o nº 3 do artigo 4º da Lei nº 68/93 de 04 de setembro).
[10] Recorde-se que não foi impugnado o indeferimento liminar parcial do Município da Póvoa de Varzim relativamente ao pedido formulado na alínea g) do petitório final e com fundamento em incompetência em razão da matéria.