Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS PRORROGAÇÃO DEBATE JUDICIAL | ||
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Nº do Documento: | RP202507101606/20.7T8VCD-F.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A necessidade de adequação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais por forma a manter a sua atualidade não pode alcançar-se por via da contínua judicialização da intervenção, com constante alteração das medidas ou sua reponderação. II - Assim, pelos períodos em que tal medida estiver em vigor, e sem prejuízo da obrigatoriedade da sua revisão nos termos e prazos previstos no artigo 62.º da LPCJP, deve a sua execução ser acompanhada pelas entidades a que o legislador atribuiu competência, tendo as mesmas alguma margem de discricionariedade quanto à atuação a adotar no âmbito da medida fixada e do plano que presidiu à sua aplicação. III - A prorrogação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais com alteração dos termos dos convívios do menor com o progenitor com quem não reside dentro da evolução desses convívios já prevista no plano inicial não equivale à substituição da medida. IV - Pelo que, para esse efeito, não é obrigatória a realização de debate judicial, nos termos do disposto no artigo 114.º da LPCJP. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo número 1605/20.7T8VCD-D, Juízo de Família e Menores .... Recorrentes e recorridos: AA e BB
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Carlos Gil Segunda adjunta: Teresa Pinto da Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
* II - O recurso: É deste despacho que recorrem: 1 - O pai do menor arguindo a sua nulidade e pretendendo a sua revogação. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: (…) * 2 – A mãe do menor, arguindo a nulidade do despacho e pedindo a sua revogação, alegou da forma que sumariou nas seguintes conclusões: (…) * Por despacho de 20-05-2025 foi indeferida a apreciação da arguição de nulidade do despacho recorrido pelo recorrente, por a decisão comportar recurso ordinário. * O recorrido apresentou contra-alegações em 29-05-2025, pugnando pela improcedência do recurso da progenitora. * O Ministério Público apresentou contra-alegações em 18-06-2025, defendendo a confirmação do despacho recorrido. * Os recursos foram admitidos por despacho de 19-06-2025, a subirem de imediato, por apenso e com efeito devolutivo.
III – Questões a resolver: Em face das conclusões dos recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver: 1. a nulidade do despacho recorrido por falta de realização de debate judicial; 2. a nulidade do despacho por se tratar de decisão-surpresa, ou por falta de fundamentação de facto e de direito, omissão de pronúncia e/ou ininteligibilidade; caso improceda qualquer dessas vias de arguição de nulidade, 3. a necessidade/oportunidade de produção da prova requerida pelo pai a 16-04-2025; caso seja de manter o despacho que indeferiu tais meios de prova, 4. a alteração da matéria de facto quanto aos pontos 6, 27, 35 e 38 dos factos provados. 5. a medida de proteção a aplicar, aferindo: i – se se justifica a sua alteração, nomeadamente por via da fixação da residência do menor com a sua mãe ou de residência alternada com ambos os progenitores; ii – se deve ser mantida a medida aplicada, e, nesse caso, iii- se deve manter-se o alargamento dos convívios do menor com a mãe e em que termos. * IV – Fundamentação: Além do que resulta do relatório supra, são ainda relevantes os seguintes factos resultantes do histórico processual: * Foram os seguintes os factos julgados provados pelo Tribunal a quo: 1. As necessidades básicas de saúde, higiene, educação, alimentação e habitação estão acauteladas. 2. O CC mostra-se mais comunicativo e sociável. 3. Apresenta dificuldades na disciplina de língua portuguesa e um ritmo lento de trabalho, mas tem registado melhorias. 4. Está a ser acompanhado, desde junho de 2024, em psiquiatria da infância na ULS .../.... Foi diagnosticado com PHDA e medicado para a mesma. 5. Inicialmente o pai esteve relutante, mas acabou por aceitar a proposta de administração terapêutica relativamente ao diagnóstico efetuado e mencionado em 4), tendo sido reportada uma melhoria dos comportamentos e das aprendizagens. 6. Atualmente, o pai refere que já não está a administrar qualquer medicação, por considerar não haver necessidade. 7. O CC está desde 06/06/2024, em acompanhamento psicológico na clínica ‘B...’, tendo realizado sete consultas com periodicidade quinzenal. 8. A psicóloga da clínica, assim como a psicóloga que o avaliou na ULS consideram essencial a toma da medicação para o ajudar não só no contexto escolar, mas também na interação com os pares e contexto de visitas com a progenitora. 9. O CC manifestou, desde a primeira abordagem, o desejo de voltar a contactar com a mãe. 10. As visitas entre a progenitora e o CC ocorrem semanalmente, às 4.ª feiras, das 18:00 às 19:30 horas. 11. Das 10 visitas supervisionadas até ao momento realizadas e mencionadas no relatório de execução da medida é visível a afetividade e proximidade entre a mãe e o CC, que gosta de estar com ela e com a família alargada, nomeadamente os primos, não revelando em nenhum momento sentir medo ou receio desses convívios. 12. A progenitora continua a mostrar dificuldade em controlar os momentos de maior crise/descontrolo que o CC assume, sobretudo quando usa tecnologia. 13. Simultaneamente a progenitora, tem dificuldades em aceitar as orientações das técnicas no que respeita a estratégias de diminuição da exposição a écrans, sendo que numa das últimas visitas, o CC acabou por pontapear a mãe enquanto esta o calçava, demonstrando muitas dificuldades em lidar com a frustração e regular os seus limites face às regras. 14. O pai mantém o entendimento de que as visitas à progenitora desestabilizam emocionalmente o CC e prejudicam o seu sucesso escolar, de que a criança continua a ter medo da mãe e apenas aceita as visitas por causa dos videojogos que sabe que pode jogar em casa dela, dizendo que não há qualquer beneficio na manutenção da vinculação materna ou família alargada e pretende ver reduzido o tempo de duração das visitas. 15. No período de Natal, com muitas reservas, o progenitor aceitou que o CC convivesse com a mãe e família materna, mas apenas entre as 13:00 e as 15:30 horas do dia 25/12/2024, verbalizando posteriormente que não devia ter aceite e que apenas o fez porque se sentiu pressionado pelo CAFAP, o que acabou por admitir em sede de diligência judicial. 16. Foi solicitado ao progenitor que autorizasse a presença do CC no lanche de aniversário da tia materna, com quem o CC tem uma boa relação, no dia 18/01/2025, pelas 16:30 horas, na casa desta, sendo que, o progenitor não foi sensível e não autorizou, situação que reiterou em sede judicial aquando da sua tomada de declarações, dizendo que tinha outro compromisso apesar de não concretizar qual. 17. A progenitora entende que só pode conseguir uma reaproximação física e emocional se for aumentado o tempo e a periodicidade das visitas. Entende que devia ter acesso ao diagnóstico clínico e poder conversar com a psicóloga que acompanha o CC para receber as orientações sobre formas de atuar que estão a ser apenas transmitidas ao pai, situação que foi do entendimento das Srsª técnicas ouvidas pelo Tribunal. 18. Os avós maternos referem que a progenitora está a cumprir com as consultas médicas e toma da medicação, mas acusam desgaste com o processo e dificuldades em perceber o que se pretende deles, na medida em que o progenitor do CC não confia neles e não permite que o neto esteja com a mãe sob a sua supervisão. 19. O progenitor à data da sua audição em Tribunal continua a aguardar o encaminhamento psicológico pelo SNS, referindo ter solicitado o mesmo à sua médica de família, situação que corroborou perante o Tribunal aquando das suas declarações. 20. A progenitora voltou a residir na sua habitação, já não estando a viver com os seus pais, pretendendo que as visitas passem a ocorrer em sua casa, alegando ter melhores condições para tal, o que foi corroborado pelas Srªs técnicas ouvidas pelo Tribunal. 21. A equipa técnica do CAFAP entende que o CC beneficiaria com o alargamento das visitas maternas, ainda que com a salvaguarda da restrição de uso de videojogos e com o compromisso de a progenitora seguir todas as orientações do CAFAP. 22. A perícia de psicologia forense ao CC concluiu que este alude a ambos os progenitores com afeto positivo, mas tem uma perceção de responsabilidade sobre a decisão de fixação da residência que lhe foi transmitida pela progenitora com verbalizações desajustadas que são altamente promotoras de sentimentos de tristeza e intensa ansiedade, gerando instabilidade psicológica; verbalizando confusão e medo relativos aos convívios com a progenitora, na sequência do episódio de ‘rapto’. 23. A perícia de psicologia forense ao progenitor concluiu que o mesmo não evidencia sintomatologia psicopatológica com significância clínica, nem características de personalidade com especial impacto negativo no exercício do papel parental, mas denota dificuldades na assertividade e autoafirmação, assim como sentimentos de ansiedade e de tristeza associados às dinâmicas em causa; é aconselhado que o mesmo beneficie de apoio psicoterapêutico de forma a auxiliá-lo na gestão emocional e psíquica das suas vivências. 24. A perícia de psicologia forense à progenitora concluiu que a mesma não evidencia insight quanto à repercussão das suas condutas na estabilidade emocional e psíquica do CC. 25. A perícia de psiquiatria forense concluiu pela hipótese diagnóstica de Perturbação Afetiva Bipolar, podendo-se inferir pela incapacidade para, de forma autónoma e sem supervisão, cuidar de um menor. 26. O progenitor à data da elaboração do relatório de execução ainda não havia iniciado o acompanhamento psicológico, alegando ter solicitado o encaminhamento à médica de família e continuar a aguardar; 27. O progenitor continua sem compreender que a terapêutica medicamentosa e o acompanhamento psicológico regular não são uma obrigação, mas são essenciais para a promoção da estabilidade emocional do CC; 28. O progenitor continua sem compreender a importância que a mãe e família alargada materna representam para o desenvolvimento e completude emocional do CC; 29. A progenitora não permite o acesso aos dados clínicos, para se aferir da presença nas consultas de psiquiatria e na administração mensal da medicação injetável em contexto hospitalar; 30. A progenitora deixou de fixar residência em casa dos seus progenitores; 31. A progenitora não está a cumprir com as orientações da equipa técnica do CAFAP no que respeita ao acesso ao CC aos videojogos. 32. O CC apresenta indicadores sugestivos de Perturbação de Autismo nível I, sendo importante realizar avaliação que permita confirmar, ou infirmar, as suspeitas e atuar em conformidade com o diagnóstico. 33. As profissionais do CAFAP que acompanham o agregado familiar e supervisionam as visitas, assim como o Sr. Professor Doutor II entendem que o CC beneficia de conviver mais tempo com a progenitora. Questionados sobre os comportamentos desajustados e desregulados que o mesmo adota, sobretudo no final das visitas, que decorrem após utilização de videojogos, consideram que está de acordo com o habitual em crianças com PHDA e com perturbação de autismo, sendo possível treino parental no uso de tecnologias. 34. Tais profissionais também reforçaram a importância da terapêutica medicamentosa para o controlo de impulsos e melhor gestão de frustração. 35. Não foi possível concluir pela existência de uma relação direta entre o convívio com a progenitora e os referidos comportamentos desajustados. 36. A informação clínica do Dr. JJ, junta em 20-03-2025, é no sentido de poder ser repetida a toma de metilfenidato ao almoço e ao lanche, se houver queixas, na medida em que o efeito da medicação é de 4 horas, mas o progenitor está a administrar a medicação apenas ao pequeno-almoço. 37. A progenitora tem comparecido a todas as consultas de psiquiatria, cumpre a terapêutica delineada e encontra-se clinicamente estabilizada, mantendo crítica para a necessidade de tratamento. 38. Não existe qualquer pedido de consulta de psicologia no Centro Hospitalar .../... relativo ao progenitor. * 1. A nulidade do despacho recorrido por falta de realização de debate judicial; Entende o recorrente/pai que a decisão recorrida alterou a medida de promoção e proteção aplicada, pelo que teria que ter sido realizado debate judicial, nos termos do artigo 114.º da Lei 147/99 de 1 de setembro (adiante LPCJP). Defende que o alargamento das visitas do menor à sua mãe - visitas essas a realizar agora sem supervisão e em habitação onde a mesma se encontra a residir sozinha - alteram de forma substancial a medida que vigorava, de apoio junto do pai, entendendo mesmo que há lapso de escrita na decisão quando refere a medida de apoio junto dos pais (por entender que vigora medida de apoio junto do pai). As medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35.º, número 1 da LPCJP são taxativas, entre elas se contando a de apoio junto dos pais. Tal medida, nos termos do número 3 do referido preceito, deve ser executada no meio natural de vida. Está definida no artigo 39.º do mesmo diploma como sendo destinada a “proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.” A medida em vigor nos autos é, desde a sua primeira aplicação em 16-02-2024 (ponto 9 do relatório) a de apoio junto dos pais. Nunca outra foi aplicada ao menor, apenas tendo sido modificada - depois da fixação da residência do menor com o pai no apenso E em 30-04-2024 - a forma de execução dessa medida, passando o sujeito objeto de apoio a ser apenas o pai, por despacho de 07-05-2024 (ponto 24 do relatório), desde logo se estabelecendo um plano de convívios semanais com a mãe, com a duração de uma hora e meia e no espaço PEF em ... (pontos 27 e 28 do relatório). Tal situação voltou a alterar-se após internamento da mãe do menor, tendo-se suspendido provisoriamente os convívios com a mãe em 25-06-2024 (ponto 38 do relatório). Posteriormente, por decisão decorrente de acordo entre os progenitores obtido em 17-10-2024 (ponto 55 do relatório), foi mantida a medida de apoio junto dos pais, nos exatos termos propostos pelo Instituto de Segurança Social, Instituto Público de que resultava nomeadamente, e no que aqui releva convocar, que o menor teria convívios com a mãe acompanhadas pelo CAFAP, em gabinete e posteriormente, “mediante a reação da criança” em casa dos avós do menor devendo essas “visitas decorrer com a presença dos avós e da técnica do CAFAP”. Ficou ali consignado que “(A) periodicidade das visitas ou forma de funcionamento das mesmas poderão ser alterados/ajustados em função do interesse da criança e da sua evolução, com consenso entre os progenitores e devidamente comunicado aos autos.” Nos termos do disposto nos artigos 6.º a 8.º do DL 12/2008 de 17 de janeiro, a execução das medidas de promoção e proteção obedece a um plano de intervenção elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, sendo tal plano executado pelos centros distritais da segurança social, que devem acompanhar e monitorizar tal plano e avaliar a sua revisão ou cessação. No caso, como é o dos autos, de medida destinada ao apoio psicopedagógico, o artigo 11º do referido Diploma prevê que a mesma “consiste numa intervenção de natureza psicológica e pedagógica que tenha em conta as diferentes etapas de desenvolvimento da criança ou do jovem e o respectivo contexto familiar e que vise, nomeadamente: a) Promover o desenvolvimento integral da criança ou do jovem e contribuir para a construção da sua identidade pessoal; b) Identificar necessidades especiais; c) Desenvolver potencialidades e capacidades através de técnicas de intervenção adequada, nomeadamente de natureza psicológica, pedagógica e social; d) Desenvolver processos de intervenção cognitivo-comportamental que visem o bem-estar, a satisfação e a aquisição de competências pessoais e sociais; e) Promover actividades específicas de formação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar o jovem a situar-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formação, como no das actividades profissionais, favorecendo a sua inserção profissional; f) Promover a construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar; g) Orientar o agregado familiar nas suas atitudes para com a criança ou jovem.” Como resulta do ponto 14 dos factos acima selecionados (os que resultam do histórico processual dos apensos), em 30 de abril de 2024 a residência do menor foi fixada com o pai, tendo-se ali decidido que “o regime de visitas e contactos entre a progenitora e o CC será estabelecido com a intervenção do CAFAP e nos moldes que vierem a ser fixados por tal entidade em colaboração próxima com o EMAT.” Da definição legal dos fins da medida de apoio junto dos pais resulta que a mesma visa intervir no meio natural de vida do menor, adequando-se de forma contínua a esse meio, ao desenvolvimento/crescimento do menor e à evolução das relações que o mesmo estabelece com os seus pais/cuidadores e às contingências da vida destes. Como não podia deixar de ser, aliás, pois se trata, como todas[1], de medida de execução algo prolongada, destinada a afastar um menor de uma situação de risco - que se crê ser temporária e reversível -, pelo que deve ir sendo adequada à real situação que em cada momento é vivida pelo menor. Nos termos do artigo 4.º da LPCJP os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção dos menores em perigo são, entre outros, o do interesse superior do menor, da intervenção mínima, da proporcionalidade e atualidade, da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), prevalência da família e primado das relações psicológicas profundas. O desiderato de reverenciar a estes princípios apenas é alcançável se, em cada momento, se puder adaptar a execução da medida à concreta situação que a criança ou jovem esteja a viver. Não pode a medida ser estática quando o desenvolvimento do mesmo e a sua vida (como também a dos seus pais ou outros familiares) são realidades dinâmicas e, como o caso demonstra à saciedade, complexas. A necessidade de adequação da medida por forma a manter a sua atualidade, não pode alcançar-se por via da contínua intervenção judicial, com constante alteração das medidas ou sua reponderação. Assim, pelos períodos em que a medida estiver em vigor, e sem prejuízo da obrigatoriedade da sua revisão nos termos e prazos previstos no artigo 62.º da LPCJP, deve a execução da medida ser acompanhada pelas entidades a que o legislador atribuiu competência, tendo as mesmas alguma margem de discricionariedade quanto à atuação a adotar no âmbito da medida fixada. Também quando são revistas as medidas, a alteração de algumas das estratégias em que se desdobra o seu plano de execução não equivale à substituição da medida aplicada, que pode manter-se, apenas evoluindo quanto a determinados pontos da sua execução, por forma a melhorá-la, conduzindo-a ao seu objetivo final, que é o da sua cessação por via do afastamento da situação de perigo. O que, no caso da medida de apoio junto dos pais, passará pela constituição ou reatamento das competências parentais e de uma relação positiva do menor com os seus progenitores, que permita que sejam estes a assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento. Ora, a alteração contra a qual se insurge o recorrente/pai, não é, claramente da medida aplicada, que permanece a mesma, mas a do regime de convívios com a mãe que, como estava já estabelecido pela decisão proferida no apenso E (que alterou o regime de exercício das responsabilidades parentais), seriam a fixar pelo CAFAP em colaboração co o EMAT. Mais, o Instituto de Segurança Social, Instituto Público propôs - e foi essa proposta que foi acolhida aquando da fixação da medida de apoio junto dos pais -, uma progressiva aproximação do menor à mãe, a avaliar em função da evolução do acompanhamento e com vista a que os convívios passassem a ser efetuados na residência dos avós maternos. A alteração dos momentos e a forma (não supervisionada) dos convívios (dentro do que está estipulado quanto ao regime de responsabilidades parentais e do que estava já previsto na medida aplicada e em vigor) não se equipara, a qualquer título, à substituição da medida de promoção e proteção aplicada, que permanece a mesma: a de apoio junto dos pais. Ora, nos termos dos artigos 62.º, número 3 e 114.º, número 5 da LPCJP, apenas quando o Tribunal pondere a substituição da medida de promoção e proteção ou a prorrogação da medida de colocação, deve ser realizado debate judicial. A prorrogação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com alteração dos termos dos convívios do menor com o progenitor com quem não reside dentro da já prevista evolução desses convívios, não equivale à substituição da medida. Pelo que, para esse efeito, não é obrigatória a realização de debate judicial, nos termos do disposto no artigo 114.º da LPCJP. Não foi, assim, postergada qualquer formalidade legal, nomeadamente por omissão de realização de diligência obrigatória, improcedendo a primeira via argumentativa do recorrente/pai. * 2. A nulidade do despacho por se tratar de decisão-surpresa, ou por falta de fundamentação de facto e de direito, omissão de pronúncia e/ou ininteligibilidade. Dificilmente se compreende a argumentação do recorrente/pai no sentido de que a decisão de prorrogação da medida com alteração dos pontos sugeridos pelo Instituto de Segurança Social, Instituto Público (e que o Ministério Público acompanhou), se trata de uma decisão-surpresa. De todo o histórico processual acima sumariado, em particular dos seus pontos 55 (acordo dos pais quanto à medida a aplicar em 17-10-2024, com duração de seis meses e revisão em três), 57 (relatório de acompanhamento elaborado pelo Instituto de Segurança Social, Instituto Público em 26-02-2025), 58 e 59 (audição e pronúncia dos pais para se pronunciarem sobre a revisão da medida), 60 a 67 e 70 (produção de prova requerida e oficiosamente determinada) e 68 (nova audição dos pais sobre a medida a aplicar e pronúncia dos mesmos por remissão para as posições já defendidas em articulado) decorre que era expectável para qualquer das partes que o Tribunal se viria a pronunciar não só sobre a revisão da medida, como, mais do que isso, era absolutamente improvável que a decisão a proferir fosse de substituição ou cessação da medida. Desde o relatório de acompanhamento junto aos autos em 26-02-2025 que as partes sabiam que estava proposta a alteração do regime de convívios com a mãe nos termos que vieram a ser fixados. Sobre isso foram ouvidos, e tiveram ocasião e prazo para requerer a produção de prova - o que a mãe e o Ministério Público fizeram -, bem como para estarem presentes e intervirem na audiência contraditória de inquirição e audição dos pais que teve lugar em 10-04-2025. É, pois, salvo o devido respeito, absolutamente insustentável a tese de que a decisão proferida é uma decisão-surpresa que violou o direito ao contraditório e com que as partes não pudessem contar. Não foi, assim, violado o disposto no artigo 3º, número 3 do Código de Processo Civil. * A recorrente/mãe, por sua vez, convoca quase todo o catálogo de nulidades da sentença previsto no artigo 615.º do Código de Processo Civil para sustentar a sua pretensão de ver declarada nula a decisão recorrida. Ora, como resulta evidente da leitura do seu argumentário, o que a recorrente pretende é censurar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, de que discorda, mostrando, contudo, tê-la compreendido devidamente e revelando saber quais os seus fundamentos de facto e de direito, de que diverge de forma detalhada, fundamentando as razões da sua oposição. Quanto à alegada falta de fundamentação de facto da decisão, a própria recorrente/mãe reconhece que os factos que serviram de sustentação à decisão são os que a Mmª juíza elencou sob a epígrafe “realidade apurada”, afirmando depois que, quanto à fundamentação da prorrogação da medida, o Tribunal se sustentou em “critérios vagos / indeterminados como “o superior interesse da criança” e a necessidade de “apurar da evolução de ambos os progenitores”. É certo que conceitos como o do interesse superior da criança e outros como os princípios orientadores da intervenção já acima referidos, são conceitos indeterminados. Estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária[2], em que, nos termos do artigo 987.º, do Código de Processo Civil “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”. Como em todas as decisões relativas a processos desta natureza - sobretudo quando está em causa a escolha da medida de proteção a adotar -, não se está perante uma decisão que apele a critérios de pura legalidade, com apelo a uma fundamentação de índole essencialmente técnico-jurídica. Os critérios de oportunidade adotados como fundamento da medida aplicada são aqueles que melhor devem ser justificados na decisão. E, no caso, o Tribunal a quo, além de referir as normas jurídicas a aplicar, justificou de forma suficiente a sua decisão, tendo feito uma ponderação dos factos que apurou (e elencou de forma exaustiva). A fundamentação do despacho recorrido é clara e a recorrente/mãe demonstrou tê-la compreendido, o que se revela na forma como detalhadamente a ela se opõe, rebatendo cada um dos seus fundamentos. O facto de o Tribunal a quo não ter valorado da forma pretendida pela apelante alguns dos elementos de prova juntos aos autos tampouco se traduz em omissão de pronúncia. A decisão recorrida pronunciou-se sobre aquilo que era o seu objeto: a revisão da medida a aplicar para proteção do menor CC. A mera alegação, conclusiva, de que os factos provados estão em oposição com o que foi decidido não é argumento que possa sustentar a arguição de uma nulidade por omissão de pronúncia. Apenas revela a discordância da recorrente quanto ao sentido da decisão. Pelo que é absolutamente infundada a arguição de falta de fundamentação, obscuridade ou omissão de pronúncia do despacho recorrido, não se encontrando verificadas as estatuições das alíneas b), c) ou d) do artigo 615.º, número 1 do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por via da remissão do artigo 613.º, número 3 do mesmo Diploma. * 3. A necessidade/oportunidade de produção da prova requerida pelo pai a 16-04-2025; Como já acima se afirmou aquando do conhecimento da primeira questão a resolver, desde o relatório de acompanhamento junto aos autos em 26-02-2025 que as partes sabiam que estava proposta a alteração do regime de convívios com a mãe nos termos que vieram a ser fixados. Sobre isso foram ouvidos os progenitores e tiveram ocasião e prazo para requerer a produção de prova - que a mãe e o Ministério Público fizeram -, bem como para estarem presentes e intervirem na audiência contraditória de inquirição e audição dos pais que teve lugar em 10-04-2025. Apenas depois dessa diligência de produção de prova - em que esteve presente e representado por advogado e em que declarou manter a posição assumida no requerimento de 13-03-2025 -, e só depois da pronúncia do Ministério Público sobre a medida a adotar, o apelante/pai veio requerer, em 16-04-2025, a produção de três meios de prova, nos seguintes termos: “AA, progenitor nos autos em referência, vem requerer a V. Exª. se digne admitir a junção aos mesmos autos do documento que este acompanha, comprovativo de haver pedido em 17 de outubro de 2024 o seu acompanhamento na especialidade clínica em causa. Além disso, afigura-se ao progenitor que poderão ser relevantes, para além dos relatórios finais já juntos aos autos e elaborados pelas técnicas do CAFAP que acompanham o presente processo, os relatórios individuais elaborados pelas mesmas técnicas referentes a cada uma das visitas às casas dos progenitores e em que contactaram com o menor, pelo que se requer se notifiquem as técnicas do CAFAP para procederem a tal junção, se assim se entender por conveniente. Finalmente, foi também pela psicóloga que acompanha o menor, Drª FF, elaborado um relatório referente à última consulta efetuada com o mesmo, consulta essa em 3 do corrente mês de abril, que se afigura poder ser pertinente para os presentes autos, pelo que se requer se digne V. Exª. notificar a mesma para proceder à sua junção, igualmente se assim se ver por conveniente.” Juntou email por si enviado em 17 de outubro de 2024 ao seu médico de família a solicitar acompanhamento em psicoterapia. Não explicitou a razão da não apresentação do relatório da psicóloga do seu filho, não alegando qualquer razão que justificasse não poder ser ele mesmo a apresentá-lo. E nem do seu requerimento ou de qualquer elemento dos autos resulta que tenham sido elaborados relatórios individuais de cada convívio do menor com a mãe/pai ou de cada visita a casa destes pelas técnicas do CAFAP, que foram ouvidas na diligência de 10 de abril de 2025, sem que, nesse momento, tenha sido solicitado às mesmas a junção desses “relatórios” ou perguntado sobre a sua existência. Tendo o recorrente estado representado por advogado nessa diligência terá tido ensejo de pedir que as mesmas descrevessem essas visitas. Se o não fez sibi imputet. O primeiro anexo ao relatório do Instituto de Segurança Social, Instituto Público a 26-02-2025 é exatamente do CAFAP e ali são descritas com alguma minúcia as interações do menor durante os convívios com a sua mãe, ali se podendo ler nomeadamente que: “a progenitora apesar de ser muito carinhosa, atenta e paciente com o filho, não consegue controlar os momentos de descontrole/crises da criança, provocados pelo uso e abuso de tecnologia. Apesar de todo o trabalho de sensibilização realizado pela equipa, das estratégias transmitidas quanto à necessidade de se limitar e até abolir os vídeo jogos das visitas, esta escuda-se sempre no argumento do tempo limitado da mesma e de estar impedida ou não ter acesso ao trabalho efetuado pela psicóloga que acompanha o CC, às estratégias que são transmitidas apenas ao progenitor e à indefinição do diagnóstico clínico da criança. Concretizando, no primeiro encontro a progenitora ofereceu-lhe um Ipad e no Natal uma PLaystation 5, além de ter sempre acesso aos jogos do telemóvel da mãe. Efetivamente o CC tem uma obsessão por videojogos e, quando não consegue atingir os níveis pretendidos ou é impedido de jogar, torna-se bastante violento verbal e até fisicamente. Nestes momentos, insulta aos gritos a progenitora de “burra, má, estúpida, chata”, dá-lhe pontapés, emite sons (grunhidos), pontapeia tudo o que encontra pela frente, fecha-se dentro do seu quarto, tendo inclusive a dada altura tentado forçar a porta de entrada de casa para sair. Porém, esta encontra-se fechada às chaves e na posse de uma das técnicas presentes. Ameaça ainda, “se não me deixas jogar, não volto mais a esta casa!”. Face a este comportamento, a progenitora tenta carinhosamente e com muita paciência acalmar o filho, dando-lhe tempo e espaço para se acalmar e estabilizar, acabando invariavelmente por lhe fazer a vontade e deixá-lo novamente jogar. Quando tal sucede, a criança acalma-se ficando mais próxima da mãe. Embora esteja completamente focado no jogo, permite algum contato físico com a mãe e, ocasionalmente, dialoga sobre o jogo e quais os objetivos a atingir e trata-a por “mamã”. Outra dificuldade que esta obsessão do CC levanta, traduz-se no reiterado incumprimento do horário de saída da visita, que se prolonga sempre por mais ou menos trinta minutos, tendo inclusive, na visita dia 31 de dezembro, estendido por mais 1h.30m. Neste dia, a criança chegou a pedir ao progenitor para ficar a almoçar em casa da mãe, mas não foi autorizado. Em duas ocasiões a ajuda da avó materna foi a eficaz e assertiva. No final de uma visita, o CC cismou que tinha de levar o IPAD para casa do pai. À saída e já na rua, na presença dos pais, começou a correr pela rua e atravessá-la sem olhar, indiferente aos perigos a que se expunha. Os pais tentaram em vão alcança-lo, pelo que foi necessário recorrer à ajuda da avó que conseguiu apanhá-lo, cerca de 40 minutos após o horário de saída. No entanto, para conseguir que fosse embora com o pai, foi-lhe permitido levar o IPAD com o compromisso de o devolver na visita seguinte. Em outra visita e, face à recusa da criança em ir embora, foi necessário que a avó pegasse no CC o colo, agitado, contrariado e a espernear, e o entregasse ao pai, ainda descalço.”. A descrição das visitas feita no referido relatório parece-nos bastante a que o Tribunal forme a sua convicção sobre a dinâmica das mesmas, não se revelando necessário maior detalhe. Não está, assim, de todo justificado pelo requerente o interesse na junção de documentos por terceiro, nos termos do artigo 432.º, do Código de Processo Civil. Nem foi alegada qualquer razão para a tardia produção de prova depois de já ter sido realizada diligência com esse fim e de as partes se terem pronunciado (pais e Ministério Público) sobre a medida a aplicar em face da prova produzida. A revisão da medida estava aprazada para 17-01-2025 (três meses após a decisão de 17-10-2024). Apenas em 26-02-2025 foi junto aos autos o relatório de acompanhamento da medida em que se sugeriram já as alterações ao regime dos convívios de que discorda o recorrente e em que já lhe foram imputadas algumas condutas de que o mesmo se defende em sede recursória e sobre as quais se pronunciou expressamente no seu requerimento de 13-03-2025, no prazo que lhe foi facultado à luz do disposto no artigo 84.º da LPCJP. Ali alegou, por exemplo, que já havia solicitado a marcação de consulta de psicologia (artigo 25 desse requerimento), não tendo curado de provar essa alegação, como só veio a fazer em 16-04-2025. Bem como se pronunciou, em 13-03-2025, sobre os convívios do menor com a sua mãe, descrevendo-os como prejudiciais àquele e sobre o acompanhamento psicológico do menor, sem, contudo, requerer a produção de qualquer meio de prova. Ora, nos termos do disposto no artigo 986.º, do Código de Processo Civil aos processos de jurisdição voluntária (como é este em face do disposto no artigo 100º da LPCJP), aplicam-se as disposições dos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil, obrigando o artigo 293º, número 1 a que as partes apresentem ou requeiram produção de prova quando apresentem os seus articulados. A mesma regra resulta do artigo 114.º, número 1 da LPCJP relativa às situações em que se realize debate judicial, ou seja, e nomeadamente, quando esteja em causa a cessação ou substituição da medida aplicada. Não se vê, pois, qualquer fundamento legal para que o requerimento de prova tardiamente apresentando pelo recorrente no âmbito da tramitação da revisão da medida aplicada tivesse que ser deferido. Sem prejuízo do dever conferido ao tribunal de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só são de admitir as provas que o juiz considere necessárias, aqui se apelando novamente a critérios de oportunidade, como decorre do disposto no artigo 986.º, número 2 do Código de Processo Civil. Ora, no caso, em face dos meios de prova requeridos e da prova já produzida, não se antolhava como necessária a produção de prova requerida, sobretudo tendo em conta a decisão que veio a ser proferida foi de prorrogação da medida já em vigor com meras alterações no regime de execução das quais a mais significativa foi de alargamento dos convívios com a mãe. Pelo que não há por que revogar o decidido quanto ao referido requerimento de produção de prova. * 4. A impugnação da matéria de facto. O recorrente/pai pretende que se eliminem dos factos provados as alíneas 6, 27, 35 e 38, que têm o seguinte teor: “6. Atualmente, o pai refere que já não está a administrar qualquer medicação, por considerar não haver necessidade”; “27. O progenitor continua sem compreender que a terapêutica medicamentosa e o acompanhamento psicológico regular não são uma obrigação, mas são essenciais para a promoção da estabilidade emocional do CC”. “35. Não foi possível concluir pela existência de uma relação direta entre o convívio com a progenitora e os referidos comportamentos desajustados.”; “38. Não existe qualquer pedido de consulta de psicologia no Centro Hospitalar .../... relativo ao progenitor.”. Para sustentar a alteração da referida decisão de facto o recorrente alega apenas o seguinte: “Existem documentos nos autos que demonstram a razão de o recorrente ter omitido a toda a gente a toma da medicação, sugestão dada pelo próprio pedopsiquiatra que acompanha o menor”. Nesta afirmação pretende sustentar a eliminação das alíneas 6. e 27.. “Não se vislumbram nos autos documentos que permitam chegar à conclusão constante deste item”, referindo-se ao que foi dado por provado sob a alínea 35. Quanto à alínea 38, o recorrente afirma apenas que “Existe documento nos autos que demonstra o pedido feito nesse sentido por parte do recorrente”. A questão a decidir convoca a aplicação do artigo 640º, número 1 do Código de Processo Civil que estatui quais as obrigações do recorrente que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto. É o seguinte o seu teor: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” O recorrente não cumpriu o ónus de indicar os meios de prova que impunham decisão diversa, referindo genericamente “documentos” que ora existem ora “não se vislumbram”, mas não indica quais sejam. Pelo que na falta de indicação dos concretos documentos a que se refere para impugnar o teor das alíneas 6, 27 e 38, terá de ser rejeitada a impugnação da matéria de facto quanto a tais alíneas. Acresce que muito embora a recorrente/mãe tenha requerido a gravação da prova produzida na diligência de 10-04-2025, a mesma foi indeferida sem que qualquer das partes tenha recorrido dessa decisão. Ora, também o facto de não estar gravada a prova produzida no âmbito do incidente e revisão da medida de promoção e proteção não permitiria a reapreciação da decisão de facto, pois não tem este Tribunal acesso a toda a prova produzida[3]. De todo o modo, e como resulta do teor do relatório supra e do elenco dos factos provados que foram tidos por relevantes para a decisão sob recurso, serão tidos em conta para a apreciação do mérito das pretensões dos recorrentes outros factos, resultantes do processado, além dos elencados na decisão recorrida. Ora, a propósito da alegada falta de fundamento para a prova da alínea 35, resulta do relatório (ponto 67) que as técnicas do CAFAP, ouvidas na referida diligência, e como resulta da súmula da mesma que resulta da ata, afirmaram que: “o CC chega normalmente bem-disposto para as visitas com a progenitora, mas sempre com Ipad, tablets, etc, o que lhe prende muito a atenção. A progenitora é paciente e carinhosa para o menor. O menor não consegue largar os equipamentos tecnológicos, só pousa os mesmos para ir à casa de banho. A progenitora vem muitas vezes preparada com actividades para fazer com o CC, como por exemplo leitura, etc, mas não consegue, por falta de condições físicas onde as visitas se realizam. Durante a visita tudo corre bem, mas no final desta existem alguns problemas porque a criança fica alterada e começa aos "berros", "gritos" e "empurra" a mãe, é uma situação surreal e que o menor tem dificuldade em acalmar apesar da progenitora o tentar, sendo uma mãe cuidadora. Mais referem que não é a presença da mãe que desestabiliza o menor.”. Assim, é manifesto que pelo menos este meio de prova suportaria o teor do facto provado sob a alínea 35. E o recorrente não indicou qualquer outro de sentido contrário. Revela ainda o relatório do Instituto de Segurança Social, Instituto Público junto 26-02-2025 que: “Até ao presente momento, foram realizadas 10 visitas supervisionadas. Do acompanhamento e supervisão efetuada, assistimos a momentos de afetividade e proximidade entre mãe e filho (a fazer legos, lanchar, conversar). O CC aparenta gostar de estar com a mãe e restante família materna, nomeadamente com os primos, não tendo em nenhuma altura/situação demonstrado medo ou receio desta. Inclusive, testemunhamos ocasiões em que verbalizou querer ficar mais tempo em casa da mãe, no seu quarto, a brincar com os primos, madrinha e com os gatos.” Acresce ainda salientar que a saúde mental do menor com um diagnóstico ainda pendente e todo o conflito parental a que foi sujeito desde tenra idade são bastante para explicar os seus comportamentos, que não podem, como parece pretender o recorrente, atribuir-se apenas aos convívios com a progenitora. É esse o entendimento das técnicas do CAFAP, da psicóloga que acompanha o menor e do médico II, como resulta da alínea 33 dos factos provados. Pelo que não tem o recorrente razão nem na afirmação de que não há documentos que suportem o teor (que reconhecemos ser conclusivo) da alínea 35, pois eles existem nos autos e corroboram outros meios de prova no mesmo sentido. Quanto à questão da toma de medicação pelo menor e da suposta oposição do pai a tal via terapêutica, a redação das alíneas 6, 27 e 36 dos factos provados tem de ser concatenada, o que infra se fará, no momento oportuno, sendo que das três alíneas não resulta, de facto, que o progenitor do CC recuse a administração da medicação e nem que não tenha em consideração a sua utilidade, mas apenas que a questiona e que a segue de forma adaptada às necessidades como, aliás, resulta da prescrição dada por provada sob a alínea 36. Daí não resulta, todavia, a infirmação do que foi julgado provado nas alíneas 6 (que o pai declarou que já não estava a administrar qualquer medicação”) e 27 (que o mesmo não a vê como uma obrigação nem como “essencial” à promoção da estabilidade emocional do CC). Se o documento a que o recorrente se queria referir quando afirmou existir nos autos prova documental em sentido oposto é a declaração do médico prescritor, junta aos autos a 20-03-2025, também ele não serviria como fundamento à alteração dessas alíneas, pois o que dela resulta é apenas que o pai foi aconselhado a não transmitir que o menor estava a ser medicado a terceiros que pudessem avaliar o impacto da mesma (como o seu professor), o que não contraria o facto, provado, de o pai ter declarado que o menor não estava tomar a medicação. Finalmente quando à inexistência de pedido de consulta de psicologia para o recorrente no Centro Hospitalar .../..., se o mesmo, ao impugnar tal facto, pretendia referir-se ao documento que juntou aos autos apenas em 16-04-2025, assinala-se que dele apenas resulta que o mesmo pediu ao seu médico de família o encaminhamento para psicoterapia em 17 de outubro de 2024, por email, com uma única insistência a 14 de abril de 2025. E já não que tal pedido tenha sido efetivamente feito ao Centro Hospitalar referido na alínea 38 ou, sequer, formulado em contexto de consulta, como deve ser feita qualquer solicitação desse teor que se queira efetivamente ver deferida, pelo que do referido documento não resulta fundamento bastante para alterar o teor da referida alínea. E outro documento/meio de prova de sentido contrário não se divisa e nem o recorrente o identifica, como já se disse. Por tudo o exposto, improcede a pretendida alteração da matéria de facto. * 5. A fixação da medida de proteção a aplicar. Por razões de precedência lógica e de clareza na exposição, será apreciado o mérito da decisão tendo presentes as pretensões de alteração da mesma que ambos os recorrentes defendem. Será, assim, apreciado: i- se se justifica a sua alteração, nomeadamente por via da fixação da residência do menor com a sua mãe ou de residência alternada com ambos os progenitores; ou, assim não se concluindo, ii – se deve ser mantida a medida aplicada, e, nesse caso, iii- se deve manter-se ou alterar-se o alargamento dos convívios do menor com a mãe e em que termos. Antes de mais cumpre referir que não obstante não se ter substituído a medida aplicada se entende que a decisão proferida é suscetível de recurso, nos termos do artigo 123º, número 1 da LPCJP por se tratar de uma medida que se pronuncia sobre a aplicação de uma medida de promoção e proteção e o seu respetivo regime de execução. Começaremos por conhecer das pretensões expressas pela recorrente/mãe (deduzidas de forma subsidiária), uma vez que se as mesmas forem procedentes fica prejudicada a do recorrente/pai. Ora, a recorrente pretende que se fixe a residência do menor consigo. Ou, assim não se entendendo, que a mesma seja fixada com ambos os progenitores, de forma alternada. Já acima se salientou que ocorreu, no apenso E, uma alteração do regime das responsabilidades parentais, tendo ali sido atribuída a guarda do menor ao pai e com ele foi fixada a sua residência, por decisão de 30-04-2024, confirmada por acórdão deste tribunal de 17-07-2024. Foi ali estipulado, com trânsito em julgado, um regime de convívios com a mãe a estabelecer com a intervenção do CAFAP e nos moldes que vieram a ser fixados por tal entidade. Trata-se de possibilidade prevista no artigo 40.º, número 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. É certo que esse regime de exercício das responsabilidades parentais pode ser alterado, nomeadamente no que tange às visitas ao progenitor com quem o menor não resida, nos termos do artigo 42.º do mesmo diploma legal. Tal alteração, contudo, não pode ser alcançada por via de alteração da medida aplicada no âmbito do processo de promoção e proteção, devendo, antes, seguir a tramitação própria do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. A medida de promoção e proteção aplicada nos autos está, como não podia deixar de ser, em consonância com o que foi decidido em 30 de abril de 2024 no apenso E, relativamente ao regime de exercício das responsabilidades parentais. As pretensões da recorrente vão além da medida de proteção aplicada ao menor, visando uma alteração total daquele regime, por via do qual a guarda do CC foi atribuída apenas ao pai, com quem o menor ficou a residir em exclusivo. Pelo que não pode proceder o recurso da apelante/mãe por a pretensão nele expressa extravasar o âmbito da decisão a proferir no presente apenso de promoção e proteção. A pretensão ora formulada pela mãe é, aliás, a mesma que deduziu no apenso C, de alteração da regulação das responsabilidades parentais, e nesse apenso foi decidida a suspensão da instância por se ter entendido que o processo de promoção e proteção do menor era prejudicial àquele incidente. Tal decisão, de 10-02-2024, foi reiterada em 22-05-2025 por despacho, como resulta dos pontos 10 e 11 do resumo do histórico processual dos apensos acima elaborado. Sempre se dirá, todavia e ainda, que os factos apurados e tidos em conta pelo Tribunal a quo e ainda os que resultam do histórico do processado que se sumariou acima, também imporiam decisão diversa da pretendida pela apelante. A progenitora padece de doença psiquiátrica, em tratamento, que motivou já vários episódios de exposição do menor a grave conflito parental, nomeadamente a uma fuga com o menor que levou à aplicação de medida de coação e à instauração de inquérito contra si. Nos convívios com o filho a mãe continua a revelar dificuldade em regular os comportamentos daquele, nomeadamente no que respeita ao controlo das emoções e ao uso de videojogos. Provou-se mesmo que “A progenitora não está a cumprir com as orientações da equipa técnica do CAFAP no que respeita ao acesso ao CC aos videojogos”. A mãe passou a residir com os avós maternos do menor - segundo ela em cave adaptada para o efeito -, tendo sido nesse pressuposto que foi obtido o acordo dos pais de 17-10-2024 para a revisão da medida de promoção e proteção. Entretanto, mudou por sua iniciativa de residência, passando novamente a residir sozinha, como resulta dos factos provados. Revela o relatório de 26-02-2025 que as visitas do menor já passaram mesmo a ser executadas em casa da mãe. De facto, a fls. 7 desse relatório é expressamente referido que: “Até ao presente momento, foram realizadas 10 visitas supervisionadas. Do acompanhamento e supervisão efetuada, assistimos a momentos de afetividade e proximidade entre mãe e filho (a fazer legos, lanchar, conversar). O CC aparenta gostar de estar com a mãe e restante família materna, nomeadamente com os primos, não tendo em nenhuma altura/situação demonstrado medo ou receio desta. Inclusive, testemunhamos ocasiões em que verbalizou querer ficar mais tempo em casa da mãe, no seu quarto, a brincar com os primos, madrinha e com os gatos.” Não resulta dos autos qualquer elemento de facto que permita concluir, como pretende a mãe, que tem já a capacidade emocional e de organização para residir sozinha com o menor seja em Lisboa, como manifestou várias vezes pretender ao longo do processado (onde não tem qualquer apoio da família materna do menor), na sua casa na ... ou em casa dos seus pais, que, segundo declarações da avó materna, se ausentam por períodos de tempo para .... É certo que se provou que a apelante tem cumprido as indicações terapêuticas do seu psiquiatra, continuando a ser acompanhada em consultas. Também se provou que o menor demonstra manter um vínculo afetivo positivo com a sua mãe, gostando de estar com ela e pretendendo passar mais tempo com a mesma. E não resulta evidenciado que os vários comportamentos do menor que continuam a suscitar preocupação sejam motivados pelos convívios com a mãe. A sua própria saúde mental, com um diagnóstico ainda pendente e todo o conflito parental a que foi sujeito desde tenra idade são bastantes, aliás, para explicar algumas das suas dificuldades. É esse o entendimento das técnicas do CAFAP, da psicóloga que acompanha o menor e do médico II, como resulta da alínea 33 dos factos provados. Certo é também que não pode pretender-se que a mãe consiga alterar a sua relação com o menor, assumindo comportamentos mais impositivos e conseguindo estabelecer a normal e desejável relação de autoridade e assumir maior responsabilidade perante o menor enquanto se mantiverem os convívios vigiados, semanais e de curta duração, que têm vindo a ocorrer. É desejável e até essencial que tal situação evolua. Todavia, nenhum elemento de prova se produziu sobre as condições de autonomia da mãe em habitação própria para se encarregar da educação e acompanhamento do menor sem supervisão. Pelo contrário, resulta do relatório junto a 26-02-2025, que em ocasiões em que o menor ficou extremamente exaltado, motivado pela interrupção dos videojogos, tentou fugir de casa, e chegou a correr, na rua, à saída, não tendo os pais conseguido alcançá-lo, tendo em várias ocasiões sido a avó materna a conseguir acalmar o menor. Ficou nomeadamente provado, na alínea 31 dos factos tidos em conta pelo Tribunal a quo que a “progenitora não está a cumprir com as orientações da equipa técnica do CAFAP no que respeita ao acesso ao CC aos videojogos”. E da perícia de psiquiatria forense realizada à mãe, resulta que a mesma sofre de “Perturbação Afetiva Bipolar, podendo-se inferir pela incapacidade para, de forma autónoma e sem supervisão, cuidar de um menor.” (alínea 25 dos factos provados). Pelo que não se vê qualquer fundamento de facto que pudesse conduzir à conclusão de que a residência exclusiva com a sua mãe, ou alternada, se revelasse benéfica ao menor. Tampouco o que ficou provado remete, como pretende a recorrente/mãe, para a conclusão de que o pai não reúne condições para continuar a assegurar a guarda do menor. Ao contrário do que a apelante sustenta, não resulta provado qualquer facto de que possa concluir-se que o mesmo está a praticar “alienação parental”, sendo justificados os receios do progenitor relativamente aos convívios com a mãe, dadas as situações pregressas e recentes de conflito, fuga da mesma com o seu filho e do seu internamento psiquiátrico e, também, a atual incapacidade da mesma para regular o comportamento do menor durante as visitas sem a intervenção de terceiros. Quanto ao alegado não cumprimento das indicações terapêuticas relativas à toma da medicação fica a dúvida sobre se a mesma foi, de facto recusada/interrompida pelo progenitor, como parece, numa leitura menos atenta, resultar da alínea 6 dos factos provados, ou se, pelo contrário, como resulta da alínea 36, apenas está a administrar a medicação uma vez ao dia. Neste caso, como ficou provado, tal não se traduz em incumprimento do prescrito, já que o médico prescritor indica que a toma da medicação “pode ser repetida (…) se houver queixas”. A mera existência de dúvidas ou reticência do pai quanto à toma de medicação (metilfenidato) também não é reveladora de falta de cuidado ou alguma incapacidade parental do progenitor. Relembre-se que o CC já teve dois diagnósticos possíveis, ambos “em avaliação”, nenhum deles tendo sido fechado, e desconhecendo-se ainda qual deles, se algum, será definitivo (do ponto 5 do relatório resulta a referência a um “possível diagnostico de Perturbação de Hiperatividade e Défice de Atenção e perturbação de oposição” e do ponto 60 resulta estar em curso avaliação com vista a confirmar ou infirmar o diagnóstico de perturbação de autismo de nível 1). A toma de metilfenidato, sendo embora prescrita por médico, não é uma terapêutica que possa ser imposta aos progenitores sem que estes também sejam envolvidos nessa decisão, sobretudo quando a avaliação diagnóstica do menor ainda está em curso. O questionamento sobre a melhor estratégia a adotar em quadros como o que apresenta o menor CC, nomeadamente sobre as vantagens e desvantagens de uma intervenção medicamentosa, não revela incúria ou falta de capacidade parental. Pelo contrário, tal questionamento é saudável e desejável, devendo as estratégias a seguir (sempre multidisciplinares) ser continuamente avaliadas e repensadas, em colaboração próxima entre os profissionais de saúde e os familiares que têm a guarda do menor e que sabem, quotidianamente, qual a sua forma de reagir e os métodos de regulação dos seus comportamentos que se revelam ineficientes ou bem sucedidas. Isso mesmo está expressamente referido no relatório elaborado pela psicóloga do menor que está junto a 26-02-2025, em anexo ao relatório do Instituto de Segurança Social, Instituto Público, ali se podendo ler “A intervenção farmacológica poderá ajudar a diminuir o impacto desses défices, mas terá de ser uma decisão da família e do médico que acompanha a criança”. E da informação, junta na mesma data, da clínica Altamente, onde o menor também é acompanhado por psicóloga, consta que “O pai tem tido uma participação ativa neste processo, é preocupado e demonstra interesse pelo processo terapêutico do filho.”. De todo o modo, repetimo-nos, não está provado que o pai do menor não esteja a ministrar tal medicação, tendo inclusivamente demonstrado que foi por indicação do médico que não deu conhecimento de que o menor estava já a tomá-la, como resulta da informação prestada em 20-03-2025 pela ULS ..., referida no ponto 63 do relatório supra. A afirmação, no ponto 27 dos factos provados, de que “O progenitor continua sem compreender que a terapêutica medicamentosa e o acompanhamento psicológico regular não são uma obrigação, mas são essenciais para a promoção da estabilidade emocional do CC”, é, desde logo, conclusiva. De todo o modo dela não resulta que o pai, ainda que sem concordar acriticamente com a prescrição médica, não esteja a segui-la. Acresce que dos demais factos provados decorre não só que a toma da medicação foi iniciada, como que o menor está a ser seguido em consultas quinzenais de psicologia (pontos 7 e 36 dos factos provados). Em anexo ao relatório do Instituto de Segurança Social, Instituto Público junto a 26-02-2025 encontra-se ainda informação escolar que dá conta de que o pai “é bastante interessado e procura sempre inteirar-se do progresso do seu filho. Tem a preocupação que o CC venha com a higiene bem feita e com a roupa bem cuidada e limpa.” Assim, nada de concreto se tendo provado que desabone quanto à atribuição da guarda e da residência do menor ao seu pai, também por essa via não haveria qualquer fundamento para a alteração do regime das responsabilidades parentais pretendida pela apelante/mãe. * Quanto ao recurso do pai do menor bem se compreendem os receios do recorrente quanto a visitas não supervisionadas do menor à mãe, pelas razões acima já vindas de analisar e relativas ao quadro psiquiátrico da progenitora e à incapacidade que a mesma revela, por ora, de regular os comportamentos do menor e de seguir as recomendações quanto ao uso excessivo de videojogos por este. Relembre-se que há pouco mais de um ano a mesma fugiu com o menor do gabinete onde estavam a ser realizadas as visitas, aproveitando a saída momentânea da técnica. Se é certo que a progenitora tem seguido a sua terapêutica e está, por isso, clinicamente estabilizada, tal não impediu que o menor tenha tentado fugir de uma das visitas à mãe em casa dos avós maternos, o que apenas foi evitado porque a técnica que acompanhava tal convívio tinha consigo a chave da porta da entrada. Da já acima referida súmula dos convívios do menor com sua mãe que o CAFAP elaborou (e constitui anexo ao relatório do Instituto de Segurança Social, Instituto Público junto a 26-02-2025), resulta que a presença da técnica e da avó materna foram necessárias para evitar a escalada do comportamento rebelde e desafiador do menor, a sua fuga e também para permitir que o mesmo fosse entregue ao pai no final desses convívios. A mãe, sabendo embora do comportamento obsessivo do menor relativamente a videojogos ofereceu-lhe um “ipad” no primeiro encontro e, logo de seguida, no natal, uma “Playstation”. Neste quadro, dizíamos, compreendem-se os receios evidenciados pelo progenitor quanto à fixação de visitas não supervisionadas em casa da mãe. Por outro lado, e como também acima já se afirmou, a evolução da relação do menor com aquela e o ensejo para que ela evolua para uma atitude de maior controlo e responsabilidade, assumindo o seu papel de educadora, não serão alcançáveis enquanto os convívios continuarem a ser apenas de uma hora e meia por semana e supervisionados por uma técnica. A existência de um vínculo afetivo do menor com a sua mãe é de manter e aprofundar. Estando sempre presente alguém alheio à família e sendo os convívios muito espaçados e de curta duração será impossível alcançar esse objetivo. Pela banda da mãe, por sua vez, não é exigível que a mesma se comporte como tal, assumindo uma postura mais assertiva e dominante na educação do menor, quando tem com ele escassos momentos de convívio semanal na presença de pessoa estranha à família e associada por ela e pelo menor à situação de conflito judicial em curso. Ora, como já se afirmou, os objetivos da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais com vista ao apoio psicopedagógico são os de: a) Promover o desenvolvimento integral da criança ou do jovem e contribuir para a construção da sua identidade pessoal; b) Identificar necessidades especiais; c) Desenvolver potencialidades e capacidades através de técnicas de intervenção adequada, nomeadamente de natureza psicológica, pedagógica e social; d) Desenvolver processos de intervenção cognitivo-comportamental que visem o bem-estar, a satisfação e a aquisição de competências pessoais e sociais; e) Promover actividades específicas de formação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar o jovem a situar-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formação, como no das actividades profissionais, favorecendo a sua inserção profissional; f) Promover a construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar; g) Orientar o agregado familiar nas suas atitudes para com a criança ou jovem.” – cfr. artigo 11º do DL 11/2008 de 17 de janeiro. O artigo 16.º do mesmo Diploma, epigrafado de “finalidades”, revela o propósito do legislador de que tal medida leve em conta “a situação de perigo que determinou a sua aplicação e o nível das competências parentais ou da capacidade protetora do outro familiar ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da medida”. Ali se estatui, ainda que “A execução da medida de apoio junto dos pais deve ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte destes das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e suas consequências e à conveniente satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança. 3 - A execução da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada no sentido do acompanhamento afectivo, responsável e securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afectivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.” . No número 5 do referido preceito salienta-se que deve ser tida em conta a capacidade dos pais para remover qualquer situação de perigo (que neste momento a mãe do menor ainda não revela lograr sem apoio), a disponibilidade para colaborar nas ações constantes no plano de intervenção (que a mãe do menor também não conseguiu ainda alcançar quanto ao uso de videojogos) e a relação de afetividade recíproca entre o menor e, no caso, a sua mãe. Ponderando a parca evolução da autonomia da mãe para assegurar o afastamento do menor de situações de perigo e para regular o seu comportamento, mas tendo também em conta que tal se deve às especificidades comportamentais decorrentes da perturbação de que o menor é portador e tendo em conta a relevância dos laços afetivos que entre ambos devem ser sedimentados e aprofundados, entende-se que é justificado e equilibrado o aumento do número de convívios semanais do menor com a mãe. Bem como será essencial que tais momentos sejam usufruídos por ambos em contexto familiar, sem a presença de técnicas e na habitação da mãe ou dos avós maternos (meio natural de vida que o legislador quer privilegiar na aplicação desta medida como resulta do artigo 3º, do DL12/2008) Todavia, em face do atual quadro de incapacidade da mãe para, sem a intervenção de terceiros, regular o comportamento do menor e para afastar qualquer perigo de fuga ou mesmo para impedir o uso obsessivo e contínuo de videojogos, entende-se que tais convívios apenas devem ser permitidos, por ora, quando esteja presente outro elemento da família materna, no caso a sua avó, que já revelou ser capaz de acalmar o menor e que deverá responsabilizar-se, desde a entrega até à saída do mesmo (a supervisionar pelas técnicas responsáveis, como já estabelecido) pela segurança e bem-estar do CC, monitorizando a sua interação com a progenitora e auxiliando a mesma de modo a que tais convívios possam ser profícuos e atinjam o fim a que se destinam: de aprofundamento dos laços afetivos entre filho e mãe e de melhoria das competências parentais desta última. Assim se assegurará, no atual quadro fáctico e tendo em conta que a evolução da situação deve ser paulatina e assentar em pressupostos seguros, o interesse superior do menor que é erigido pelo legislador como critério preponderante a atender para a escolha da medida de proteção a aplicar – artigo 4º a) da LPCJP[4]. O “superior interesse da criança”, enquanto fundamento das decisões como a que os autos convoca, é conceito indeterminado que deve, na sua concretização, garantir que a solução encontrada– muitas vezes longe da ideal -, seja a que “(…) melhores garantias dê de assegurar o desenvolvimento físico e psíquico do menor, do seu bem-estar, a sua segurança e a formação da sua personalidade”[5]. No caso, quer a mãe quer o menor têm manifestado comportamentos de risco provenientes de perturbações psiquiátricas ou de desenvolvimento que não permitem que se avance por ora, para a fixação de um regime de visitas livre de qualquer supervisão, pois daí decorre manifesto risco para o menor, sendo claramente detetáveis, pelo menos, os riscos de fuga do mesmo e de agravamento de um comportamento aditivo/obsessivo no uso de videojogos. A grande conflitualidade entre os pais tem sido ela mesma um dos preponderantes fatores de risco no desenvolvimento do menor e nenhum dos progenitores revelou, desde a aplicação da medida, uma evolução na capacidade e diálogo com o outro ou de construção de soluções negociadas entre ambos. Essa via seria claramente a preferível, desde logo porque o menor CC perceberia uma atuação concertada e harmónica dos seus pais que assim lhe demonstrariam essa capacidade de o erigirem como elemento central das suas opções e decisões. Assim não sendo possível, mantém-se a necessidade de prorrogação da medida aplicada de apoio junto dos pais, nos termos fixados pelo Tribunal a quo, com as alterações fixadas quanto à sua execução, nomeadamente as relativas ao aumento dos convívios com a mãe que são objeto do recurso do pai. É absolutamente necessário que o menor e a mãe aprofundem as suas relações, aprendendo aquelas novas estratégias que permitam a assunção de maior presença na educação do seu filho e fomentando-se a criação de vínculos afetivos mais fortes que permitam ao CC sentir segurança e apoio na presença da sua mãe. Não sendo, contudo, de descurar as preocupações do pai quanto aos riscos que tais convívios alargados e não vigiados comportam, cumpre encontrar uma solução que diminua os riscos que ainda se verificam em face da atual incapacidade da mãe para assegurar sozinha o bem-estar do menor. Essa solução é claramente apontada pelos factos apurados e pelo teor dos relatórios do Instituto de Segurança Social, Instituto Público e do CAFAP: a da intervenção da avó materna que já várias vezes se revelou providencial no âmbito das visitas à mãe, logrando acalmar o menor e assegurar a sua entrega ao pai. Assim, dando parcial provimento ao recurso do mesmo, deverão tais convívios do menor com a mãe - de, no mínimo, quatro horas semanais, em horário a fixar entre os progenitores e as técnicas responsáveis pela supervisão das entregas e recolhas do menor -, ser acompanhados pela presença da avó materna, que para tanto deve revelar disponibilidade e que deverá responsabilizar-se pelo cumprimento das indicações do CAFAP durante a permanência do menor com a sua progenitora. A circunstância de tais convívios terem de contar com a presença da avó materna e a de as recolhas e entregas do menor serem necessariamente supervisionadas pelas técnicas do CAFAP impede que se imponha que ocorram necessariamente ao sábado ou noutro dia pré determinado, devendo, antes, os mesmos ser agendados pelas referidas técnicas depois de apuradas as disponibilidades dos demais intervenientes e ponderadas as suas. Tal solução permite alcançar o desiderato pretendido pelo Tribunal a quo, que se acompanha, de aumento dos convívios do menor com a sua mãe, no seu ambiente familiar e sem a presença de pessoas estranhas à família, reduzindo, do mesmo passo, os riscos que tais visitas comportariam sem a presença de um terceiro elemento capaz de fazer executar as estratégias impostas e de impor o cumprimento do estabelecido. Tudo sem prejuízo de alteração[6] desse regime se e quando se revelar necessário, nomeadamente por via da substituição do familiar a quem incumba supervisionar tais visitas, a ponderar em função da evolução da relação entre a mãe e o menor e da disponibilidade da família materna. No mais, muito embora o recorrente defenda a revogação da decisão por entender infundadas todas as alterações introduzidas ao regime de execução da medida de apoio junto dos pais, o mesmo nada alegou com a virtualidade de fundamentar tal pretensão, pelo que a decisão recorrida será mantida. * Tendo a recorrente decaído em todas as suas pretensões recursórias e tendo sido dado apenas provimento parcial ao recurso do apelante, as custas do recurso daquela serão a suportar pela própria e as relativas ao recurso do pai, devem ser suportadas por ambas as partes, fixando-se o decaimento em 50% para cada uma delas, tudo nos termos do previsto no artigo 527º do Código de Processo Civil. * V – Decisão: Julga-se improcedente a apelação da recorrente/mãe e parcialmente procedente a apelação do recorrente/pai, revogando a decisão recorrida nos seguintes termos: Os contactos do CC com a progenitora continuarão a decorrer às 4.ª feiras, mas serão alargados, também, para um outro dia, semanalmente e em períodos não inferiores a quatro horas seguidas, com supervisão nos momentos de entrega e recolha, em moldes a acordar/articular entre o CAFAP, a Sra. Técnica Coordenadora de Caso do ISS e os progenitores, devendo a avó materna estar presente durante toda a duração dos convívios com a mãe, para assegurar o cumprimento das orientações do CAFAP e evitar o risco de fuga do menor. No mais, mantém-se o decidido. Custas do recurso da apelante a suportar pela mesma e as do recurso do apelante a suportar por ambos, na proporção de metade.
Porto, 10-07-2025 Ana Olívia Loureiro Carlos Gil Teresa Pinto da Silva __________________________ |