Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2267/13.5TMPRT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIOR DE 25 ANOS
LEGITIMIDADE ATIVA
Nº do Documento: RP202507102267/13.5TMPRT-J.P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art.º989.º, n.º3, do CPC, o progenitor requerente exerce um direito próprio, novo e distinto, que não é sucedâneo do direito de alimentos ao filho maior, conferindo-lhe legitimidade processual para instaurar a ação judicial correspondente.
II - Essa acção não visa alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, igualmente a comparticipar nas despesas de saúde.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação - Proc.2267/13.5TMPRT-J.P1

Apelante: AA

Apelado: BB


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.[1]

AA intentou a presente acção, que designou como alteração do exercício das responsabilidades parentais relativas, contra BB.

Pede:

- “que o pagamento da renda de outra casa de morada de família se mantenha a cargo do progenitor, tal como desde a separação sempre aconteceu”;

- que o requerido pague a metade das despesas respeitantes à filha CC que até ao dia de 31 de dezembro de 2024 ascendem a € 613,74;

- “que as despesas escolares e de saúde com a filha de 15 anos CC continuem a ser pagas a meias conforme acordado entre ambos os progenitores”;

- “que mantenha o pagamento do seguro de saúde da entidade patronal do progenitor para ambas as filhas.”

Para o efeito alega, em síntese, que em 17-04-2024 o requerido vendeu o imóvel que constitui a casa de morada de família do ex-casal e suas filhas e que não cumpre o acordo quanto ao pagamento de despesas da filha menor.

Acrescenta que a filha maior tem problemas de saúde e necessita do seguro de saúde que o Requerido deixou de lhe proporcionar.


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Foram convocadas as partes para conferência (art.42º/6 do RGPTC), não se logrando nela qualquer acordo, nela se tomando declarações aos progenitores.

Não se obtendo acordo foram os autos com vista ao MP, tendo promovido o seguinte:

«AA veio requerer Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais contra BB, na qualidade de representante legal das suas filhas, CC, nascida em ../../2009 (15 anos) e DD, nascida em ../../1999 (25 anos).

Relativamente à DD, sendo esta maior de 18 anos, está habilitada a reger as suas pessoas e a dispor dos seus bens – cfr. artigos 122.º e 130.º do Código Civil., pelo que, o Ministério Público não tem competência para intervir nos autos, pelo que nada se promove.

No que concerne à menor CC, alega incumprimento do regime fixado, peticionando o pagamento de metade das despesas, que não documentou, de consulta de Psicologia, explicações, visita de Estudo, aquisição de um computador e uma fatura de farmácia, sendo a comparticipação no valor de 656,05 €.

Relativamente ao regime de RERP em vigor relativamente à menor, resulta dos autos que a última alteração foi efetuada 08.02.2022, por sentença homologatória de acordo (apenso F).

Resulta desta que apenas foi previsto o pagamento de uma pensão de alimentos mensal e respetiva atualização, nada tendo acordado quanto à comparticipação de despesas, pelo que, nesta parte, se promove que o pedido seja improcedente.



Peticiona, ainda, a requerente, que o pagamento da renda de outra casa de morada de família se mantenha a cargo do progenitor, como desde a separação sempre aconteceu. Ora, tal pedido não pode ser apreciado em ação de alteração de RERP, o qual tem por objeto alterar o regime de RERP, quanto à guarda, convívios ou prestação de alimentos, sempre que o acordo ou a decisão final que regulou as responsabilidades parentais não sejam cumpridos por ambos os progenitores ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, cfr. o artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC.

Nestes termos, promovo também a improcedência deste pedido.»


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Notificados os progenitores da promoção, nada alegaram.


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Foi de seguida proferida sentença, intercalarmente se decidindo nela pela ilegitimidade da progenitora requerente em relação ao pedido feito a benefício da sua filha maior, DD[2], e decidindo-se a final:

«Nestes termos, decide-se julgar infundado os pedidos e desnecessária a alteração formulada neste processo e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos.»


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Inconformada com a referida sentença, a requerente/progenitora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:

1.ª Ambas as filhas têm graves problemas de saúde.

2.ª Desde a separação que o progenitor sempre assumiu a responsabilidade pelo pagamento do seguro de saúde de ambas as filhas.

3.ª Os graves problemas de saúde das filhas DD e CC encontram-se já devidamente documentados nos Relatórios Médicos constantes dos autos.

4.ª Porém, o progenitor resolveu cortar o seguro de saúde de ambas as filhas.

5.ª Este caso concreto arrasta-se há anos com faltas e incumprimentos sucessivos do pai, só solucionados pela força do Tribunal.

6.ª Neste sentido, por intervenção do Tribunal, mas só por imposição do Tribunal é que o progenitor repôs o seguro de saúde para a filha CC menor de idade.

7.ª Conforme atestado de Junta Médica em anexo n.º 1, à filha DD de 25 anos de idade foi diagnosticado um Linfoma (Cancro ) do qual já lhe advém 40 por cento de incapacidade permanente.

8.ª O tratamento do Linfoma exige tratamentos e cuidados médicos especiais e dispendiosos para os quais se tona necessária a reposição do seguro de saúde por parte do pai como ficou ficado estabelecido após a separação.

9.ª A mãe através dos trabalhos domésticos que faz em residências particulares não obtém rendimentos suficientes para fazer face a tais despesas.

10.ª O progenitor tem vencimento certo e recebe cerca de 1800 euros mensais e não tem outros filhos.

11.ª A filha maior a cargo da mãe, encontra-se, por enquanto, sem emprego e sem capacidade para ter um emprego por necessitar de fazer tratamentos especiais e com um grau de deficiência de 40% conforme documento n.º 1 que foi junto à Acção de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais que dá origem ao presente Recurso.

12.ª O pai resolveu cortar o seguro de saúde à filha maior (DD) que necessita de tratamentos de saúde caros e a mãe ficou sozinha a suportar todas asdespesasde saúde desta filha de ambos.

13.ª Não parece razoável nem justo nem equitativo que a mãe tenha de suportar sozinha todas as despesas de saúde da filha maior de idade portadora de deficiência (cancro ) - uma vez que a mãe que vive com dificuldades económicas.

14.ª A mãe está a suportar todas as despesas de saúde com a filha maior DD, nomeadamente quanto aos tratamentos especiais de que por enquanto necessita, ou seja, a mãe está a suportar a sua metade e a metade do progenitor em falta.

15.ª Perante estas circunstancias a questão que urge responder é: - a mãe tem ou não legitimidade para representar a filha maior que, por esta se encontrar com um grave problema de saúde não possui meios de garantir o seu sustento nem de pagar os seus tratamentos de saúde ?

16.ª Em nosso modesto entendimento, o n.º 3 aditado ao Artigo 989.º do Código de Processo Civil veio oferecer a resposta: Com efeito, o n.º 3 que foi aditado ao Artigo 989.º do CPC veio introduzir a possibilidade de o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de sustento e saúde da filha maior exigir do outro progenitor a comparticipação em tais despesas.

17.ª Sucede que, em matéria de legitimidade da mãe, a Douta Decisão do Tribunal a quo veio impor o seguinte: “ Ora, tendo a DD 25 anos à data da propositura da presente ação, a Requerente não tem legitimidade para a representar.”

18.ª Em consequência desta decisão, face ao grave problema de saúde desta filha que por enquanto não pode pagar os tratamentos especiais de que necessita - a mãe tem que suportar sozinha totalidade dos tratamentos da filha DD.

19.ª Porém, salvo melhor opinião, para além de o n.º 3 do artigo 989.º do Cód. Processo Civil, ter introduzido a possibilidade de a mãe que assume a título principal o encargo de pagar as despesas de saúde e sustento da filha maior exigir do outro progenitor a comparticipação em tais despesas, o presente caso necessita de amparo do Direito e sobretudo da Justiça como modo da mãe poder obter uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos constitucionalmente previstos no artigo 20.º da nossa Constituição da República.

20.ª Por outro lado, com o devido respeito que é muito - a legitimidade da mãe na presente Acção perante a filha maior DD - não foi alegada nem invocada em razão dos alimentos educacionais, mas sim em razão do seu grau de deficiência e do seu grave problema de saúde.

21.ª Assim, sobre a questão da legitimidade da mãe relativamente à filha DD maior de idade, parece poder concluir-se que - em razão do seu grave problema de saúde e do seu grau de deficiência - o Tribunal a quo não se pronunciou.

22.ª Quanto ao facto superveniente cumpre esclarecer que em 12 de julho de 2024, o pai aceitou que a pensão de alimentos relativa à CC não ficou bem especificada no acordo de 28-06-2024 (conforme documento n.º 6 junto com a Acção de Alteração das Responsabilidades Parentais ).

23.ª Conforme ponto 27 desta Acção:

E como chegamos a acordo em que as despesas da CC inerentes à saúde e escola (tudo que esteja relacionado exclusivamente com ela) será a partir de agora a dividir pelos dois, concordamos assim sem haver a necessidade de ir a tribunal.

Quando houver lugar a pagamento todas as despesas serão enviadas na totalidade via email e a seguir fazendo a divisão por dois.

24.ª Deste modo, na sequência dos sucessivos emails trocados posteriormente ao acordo homologado em 28-06-2024, os progenitores, no dia 12 de julho de 2024, chegaram a acordo e contrataram entre eles por escrito a seguinte especificação: “ as despesas da CC inerentes à saúde e escola (tudo que esteja relacionado exclusivamente com ela) será a partir de agora a dividir pelos dois “

25.ª Por conseguinte, salvo melhor opinião, este acordo a que chegaram os progenitores constitui um facto superveniente que, só por si, justifica a sua regularização processual, ou seja, este facto superveniente justifica a respectiva alteração do regime que havia ficado anteriormente estabelecido.

Pede-se:

Deste modo, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, deve assim a Douta Sentença ser revogada e ser decretada nova Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais determinando:

- Que se mantenha a cargo do pai o pagamento do seguro de saúde para a filha maior DD;

- Que as despesas escolares e de saúde respeitantes à filha menor CC sejam pagas a meias conforme foi acordado, posteriormente, entre ambos os progenitores;

- Que o pagamento da renda de outra casa de morada de família se mantenha a cargo do progenitor, tal como desde a separação sempre aconteceu.

- Caso assim se não entenda, que seja revogada a Douta Decisão impugnada e ordenado o prosseguimento dos autos para ser proferida uma Sentença Justa e Equitativa, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.


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O requerido /progenitor contra-alegou concluindo:

1ª – Salvo o devido respeito, o presente recurso é destituído de qualquer fundamento legal, a Douta Sentença recorrida não é susceptível de qualquer reparo e faz a correcta e justa aplicação do direito.

2ª – A Requerente veio requerer uma alteração da regulação das responsabilidades parentais, o que resulta do seu Requerimento Inicial onde invoca o artigo 42º do RGPTC;

3ª – Começa por solicitar a Requerente que o pagamento de renda de outra casa de morada de família se mantenha a cargo do Progenitor como alegadamente sucede desde a separação, verificando-se desde logo que o pagamento de uma renda não tem cabimento legal no âmbito da presente acção;

4ª – Acresce que uma alteração pressupõe um incumprimento dos progenitores, que não existe, e uma alteração das circunstâncias, que nem sequer foram invocadas, porque não existem, verificando-se assim que este pedido é manifestamente infundado e sem qualquer suporte legal, pelo que decidiu bem o Tribunal “a quo”.

5ª – A Requerente mais pretende que o Requerido pague um conjunto de despesas, sendo este aspecto um suposto incumprimento ao regime estabelecido, incidente que aquela mistura com a alteração pretendida.

6ª – Verificado o regime estabelecido, conforme alíneas a) a d) que constam da Douta Sentença, o progenitor não está vinculado nem obrigado ao pagamento de qualquer dessas despesas, por isso o mesmo incidente foi bem julgado manifestamente improcedente pelo Tribunal “a quo”.

7ª – A Requerente pretende ainda mais que as despesas em questão continuem a ser pagas conforme alegadamente acordado. Já se encontra assente que não consta do regime estabelecido qualquer acordo nesse sentido, por isso que também não faz sentido a “manutenção” do que não está em vigor no regime estabelecido.

8ª - Pretende por último a Requerente que se mantenha o pagamento do seguro de saúde para ambas as Filhas por parte do Progenitor, sendo que este encontra-se vinculado a pagar o mesmo seguro à Filha menor, o que se encontra a cumprir, pelo que este aspecto, salvo devido respeito, é um não assunto nesta parte.

9ª – Não faz qualquer sentido o Progenitor passar a pagar um seguro de saúde para a Filha maior, uma vez que a Requerente confessou que a Filha é na verdade maior, a mesma tem mais de 25 anos de idade.

Desde logo se verifica a ilegitimidade da Requerente para a representar, como bem Decidiu o Tribunal “a quo”. Mesmo que assim se não entendesse, a Requerente não invocou nomeadamente que o processo de educação ou formação profissional da Filha Maior não está concluído, e que a mesma Filha Maior não está em condições de suportar encargos com o seu sustento.

10ª – Não se verificam quaisquer dos requisitos previstos no artigo 42º do RGPTC, por um lado, nomeadamente alteração de circunstâncias posteriores ao momento em que o regime foi estabelecido, e por outro, não se verifica qualquer Incumprimento ao Regime estabelecido e em vigor, pelo que foram assim bem julgados infundados pelo Tribunal “a quo” os pedidos formulados pela Requerente.

11ª – Termos em que não faz qualquer sentido o presente recurso, sendo este destituído de qualquer fundamento, mantendo Vossas Excelências a Douta Sentença recorrida, será efectuada Justiça.


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O MP apresentou igualmente contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão.


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II.

A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

a. CC, nascida em ../../2009, é filha da Requerente e do Requerido.

b. Por acordo homologado por sentença proferida em 14 de maio de 2014 no processo principal, foi fixado que:

c. “DD e CC ficarão a residir com a progenitora com quem já vivem.”

d. “Relativamente a alimentos (…) o progenitor contribuirá de ora em diante, e dos bens comuns do casal, a pagar as prestações relativas ao empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel que foi a casa morada família, e onde a progenitora até aquele momento, continuará a residir com as filhas.

e. O progenitor contribuirá ainda com o pagamento de um seguro de saúde da sua entidade patronal para as suas filhas.”

f. Por acordo homologado por sentença proferida em 8 de fevereiro de 2022, no processo 2267/13.5TMPRT-F, foi alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a DD, nascida em ../../1999 e CC, nascida em ../../2009, tendo-se previsto que:

g. O progenitor pagará, mensalmente, a título de alimentos €175,00 a cada menor (num total de € 350,00), que entregará à mãe através de qualquer meio idóneo documentado, até ao dia 8 do mês a que respeitar.

h. O montante acima mencionado será atualizado anualmente em janeiro, de acordo com a evolução positiva do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativo ao ano anterior, com início no ano de 2023.

i. Até à conclusão da adjudicação/venda do imóvel que foi casa morada de família e sua entrega nos autos de inventário, o progenitor manterá o pagamento da pensão de alimentos nos exatos termos fixados na sentença homologatória do acordo de responsabilidades parentais celebrado pelos progenitores no processo de divórcio, que constitui processo principal, proferida em 16/05/2014, e que consta de fls. 77 desse processo. Se porventura as prestações relativas ao empréstimo bancário referente ao aludido acordo de fls. 77 entretanto passarem a ser de valor inferior ao valor da soma das prestações devidas às filhas em cada mês, o pai entregará a diferença à progenitora.

j. A progenitora compromete-se a enviar ao progenitor comprovativo da frequência escolar da filha maior DD no prazo de 10 dias, remetendo comprovativo anualmente até a mesma completar a sua formação académica.

k. Por acordo homologado por sentença proferida em 28-06-2024, no apenso I, foi fixado que:

l. “ O pai obriga-se a retomar o pagamento do prémio do seguro de saúde com efeitos a 01/07/2024 em relação à filha mais nova CC”


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III.

É consabido que resulta dos artº635º, n.ºs3 a 5 e 639º, n.ºs1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[3], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:

a. - legitimidade da requerente progenitora para peticionar a manutenção do pagamento do seguro de saúde pela sua entidade patronal para DD, filha que tem em comum com o Requerido;

b.- verificação de facto superveniente que funde a alteração do regime das responsabilidade parentais em relação à filha de ambos CC e quanto aos alimentos.


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a. - legitimidade da requerente progenitora para peticionar a manutenção do pagamento do seguro de saúde pela sua entidade patronal para DD, filha que tem em comum com o Requerido.Conclusões 1.º - 21.º.

Decidiu a propósito o tribunal a quo:

«Em primeiro lugar a Requerente formula um pedido relativamente a DD, filha que tem em comum com o Requerido: que o progenitor promova a manutenção do pagamento do seguro de saúde pela sua entidade patronal.

Resulta da certidão de nascimento de DD, junta aos processo de divórcio, que constitui o processo principal, que esta nasceu em ../../1999, pelo que completou 25 anos em ../../2024. Ora, tendo a DD 25 anos à data da propositura da presente ação, a Requerente não tem legitimidade para a representar.

A prestação de alimentos fixada a favor desta durante a menoridade, que contemplava a manutenção/pagamento pelo progenitor de um caducou quando completou 25, nos termos do disposto no art. 1905º/2 do CC, a contrario, naquele. Ainda que continue a subsistir o direito a alimentos educacionais, nos termos previstos no art. 1880.º, por a formação profissional do filho ainda não estar concluída, o que não vem alegado no caso em apreço, o(a) filho(a) tem o ónus de propor ação destinada à renovação da pensão, com base no art. 1880.º do CC.

Assim, julgo verifica a exceção dilatória de ilegitimidade da Requerente no que concerne ao pedido formulado relativamente à filha maior, o que implica a absolvição do Requerido da respetiva instância - art. 278º/1, d), 576º/1 e 2 e corpo do art. 577º, todos do CPC.»

Vejamos.

Estipula o art.º 1879.º, n.º1 do CC que «[c]ompete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.»

Reza o art.º1879.º do CC que «[o]s pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

Por seu turno o art.º1880.º do CC dispõe que «[s]e, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.»

Relacionado com este preceito conforma-se o art.º1905.º, n.º2, do mesmo diploma, estabelecendo que «[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

Assim, nos termos deste preceito, resulta incontornável que a pensão de alimentos já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade mantém-se para quem tiver menos de 25 anos.

Estando a formação concluída antes dos 25 anos, ou porque foi voluntariamente interrompida, igualmente revelando-se irrazoável exigir a continuação da obrigação, «é ao progenitor vinculado à prestação alimentícia que cabe requerer a sua cessação (…).[4]

É, pois, cristalina a conclusão de que com os 25 anos do beneficiário, o obrigado à prestação alimentícia deixa-o de ser, nessa medida se podendo afirmar correcta a decisão posta em crise.

Já o n.º3 do art.º989.º, do CPC, estipulando que «[o] progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores», institui uma norma de direito substantivo de que poderia a recorrente, como de facto o faz no âmbito deste recurso, apelar.

Este n.º3, consagrando uma norma de direito substantivo, consagra uma espécie de direito de regresso, eventualmente sub-rogação legal (são várias as soluções propugnadas)[5], de um progenitor sobre o outro relativamente a despesas pagas a filhos maiores que não possam sustentar-se quanto a si próprios.

Refere-se, por conseguinte, ao direito de um progenitor que assume o encargo financeiro principal do sustento e educação de um filho maior de idade, que não possa prover a sua própria subsistência, de exigir ao outro progenitor o pagamento de uma comparticipação. [6]

«Explica-nos J. H. Delgado de Carvalho que o nº 3 do art. 989 do C.P.C. contempla uma possibilidade alternativa à inércia do filho maior, permitindo ao progenitor que assume, a título principal, o encargo de suportar as despesas desse filho maior que não pode sustentar-se, a possibilidade de exigir do outro progenitor a comparticipação nessas despesas, através do que designa por “ação para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional de filho maior ou emancipado”.

Neste caso, e segundo o referido autor, o progenitor requerente exerce um direito próprio, novo e distinto, que não é sucedâneo do direito de alimentos ao filho maior ou emancipado, conferindo-lhe legitimidade processual para instaurar a ação judicial correspondente (ao abrigo dos arts. 45 a 47 do RGPTC ex vi do nº 3 do art. 989 do C.P.C.) e a respetiva execução que correrá por apenso.

Por conseguinte, a indicada ação especial prevista no art. 898, nº 3, do C.P.C., não visa alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, o que vale por dizer que pode ser instaurada quer exista processo anterior no qual tenha sido estabelecido o regime de alimentos devidos a menor, quer não exista tal processo (….).

Sobre o mesmo procedimento previsto no nº 3 do art. 989 do C.P.C. também se defende que, quer se trate da figura da sub-rogação legal antecipatória ou da substituição processual, a titularidade do direito pertence ao filho maior de idade, exercendo o progenitor um direito do filho e em nome deste. Nesse caso, a lei reconhece ao progenitor uma legitimidade indireta.»[7]

Ora, no caso em apreço, a questão que obstaculiza a demanda do requerido e ao abrigo do art.º989.º, n.º3, do CPC emerge desde logo do facto da DD ter mais de 25 anos.

Tivesse a DD menos de 25 anos poderia a sua mãe, em nome próprio, como progenitora convivente com direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, accionar o seu pai nos termos do citado art.º 989.º, n.º3, do CPC.

Nesse caso poderia «[o]progenitor não convivente demandado (…) opor-se (defesa por exceção) à comparticipação com base nos mesmos fundamentos que servem para formular o pedido de cessação ou de alteração da prestação de alimentos fixada para o período da menoridade do filho (cfr. art. 1905.o, n.o 2, do CCiv), isto é, pode alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho se encontra concluído à data da propositura da ação ou foi livremente interrompido por este ou, ainda, se fizer prova da irrazoabilidade da partilha das despesas[8]

Tendo mais de 25 anos, está impedida da requerente progenitora de, ao abrigo do citado preceito, accionar o requerido.

Querendo, teria de ser a própria DD a fazê-lo, de resto como se afirma na decisão: «Ainda que continue a subsistir o direito a alimentos educacionais, nos termos previstos no art. 1880.º, por a formação profissional do filho ainda não estar concluída, o que não vem alegado no caso em apreço, o(a) filho(a) tem o ónus de propor ação destinada à renovação da pensão, com base no art. 1880.º do CC.»

De facto, nada impede a «fixação de uma pensão a favor do filho maior ou emancipado para além da idade de 25 anos, tendo em mira a conclusão da sua formação/formação profissional, desde que preenchidos todos os requisitos específicos do art.º1880.º CC (…).

Só que, neste caso, a legitimidade activa cabe ao filho maior (….)»[9]

Invoca a recorrente que «[c]omo se pode verificar em nenhum ponto desta Acção se invoca o direito a alimentos educacionais nem a formação profissional.

Na verdade, o que se invoca nesta Acção é o facto de ter sido diagnosticado à filha maior DD um Linfoma (Tumor canceroso ) que exige tratamentos médicos específicos e dispendiosos, o qual lhe provocou para já uma incapacidade permanente de 40%, conforme documento n.º 1 junto com a Acção.»

De facto foi exactamente isso que se alegou no r.i..

Com esta alegação, vista a literalidade do artº989.º n.º3 do CPC, pareceria ainda mais comprometida a pretensão da requerente: para além da comparticipação nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, tudo o mais estaria arreado.

Não obstante, ainda que para o caso não releve vista a idade da DD, não cremos que assim ocorresse.

Como refere J.H. Delgado de Carvalho, «o n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, numa leitura apenas literal do preceito, leva à conclusão de que, na ação instaurada pelo progenitor convivente, os alimentos ficam limitados ao sustento e educação de filho maior.

Nesta interpretação, as despesas com a saúde parecem ficar excluídas da comparticipação.

Todavia, se o propósito do legislador foi o de impor a repartição do encargo de pagar as principais despesas de filho maior, deve considerar-se que as despesas relativas à saúde daquele também estão compreendidas no direito à contribuição (extensão teleológica). Aliás, uma interpretação restritiva do preceito conduziria à discriminação dos filhos maiores portadores de deficiência.

(…)»[10]

Como quer que seja, como se referiu, incluindo ou não no quadro do que seria devido ao abrigo do art.º989.º, n.º3 do CPC as despesas de saúde, vista a idade da DD, a questão não tem relevo no caso.

Em face do exposto, concluindo-se pela falta de legitimidade da progenitora requerente em acionar em nome da filha o requerido nos termos do art.º989.º, n.º3, do CPC, improcede o recurso neste segmento.


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b.- verificação de facto superveniente que funde a alteração do regime das responsabilidade parentais em relação à filha de ambos CC e quanto aos alimentos. – conclusões 22.º- 25.º

Dizer antes que tudo que, apesar de a final se pedir que o pagamento da renda de outra casa de morada de família se mantenha a cargo do progenitor, tal como desde a separação sempre aconteceu, tal «tema» não foi trazido às conclusões, sequer se faz eco do mesmo nas alegações.

Desta sorte, quanto a esta questão nada se impõe decidir.

Releva tão só o que a seguir se abordará.

Por referência a este segmento do recurso invoca a recorrente que é o seguinte o facto superveniente justificativo da alteração do regime de responsabilidades parentais sem vigor em relação à CC:

«Posteriormente, em 12 de julho de 2024, o pai aceitou que a pensão de alimentos relativa à CC não ficou bem especificada no acordo de 28-06-2024, conforme documento n.º 6 junto com a Acção de Alteração das Responsabilidades Parentais.

Por isso, posteriormente, em 12 de Julho de 2024, o pai fez um acordo com a mãe para esclarecer e solucionar esta situação da filha CC, quer em relação às despesas de saúde quer em relação às despesas escolares.

Conforme ponto 27 desta Acção:

“ E como chegamos a acordo em que as despesas da CC inerentes à saúde e escola (tudo que esteja relacionado exclusivamente com ela) será a partir de agora a dividir pelos dois, concordamos assim sem haver a necessidade de ir a tribunal. “

“ Quando houver lugar a pagamento todas as despesas serão enviadas na totalidade via email e a seguir fazendo a divisão por dois.

Deste modo, na sequência dos sucessivos emails trocados posteriormente ao acordo homologado em 28-06-2024, os progenitores, no dia 12 de julho de 2024, chegaram a acordo e contrataram entre eles por escrito a seguinte especificação:

as despesas da CC inerentes à saúde e escola (tudo que esteja relacionado exclusivamente com ela) será a partir de agora a dividir pelos dois

Por conseguinte, salvo melhor opinião, este acordo a que chegaram os progenitores constitui um facto superveniente que, só por si, justifica a sua regularização processual, ou seja, este facto superveniente justifica a respectiva alteração do regime que havia ficado anteriormente estabelecido.»

Decidiu o tribunal a propósito:

«Nesta ação, a Requerente, relativamente à filha menor, cumula duas pretensões: a de obter o que designa de alteração da regulação das responsabilidades e a de ver reconhecido o incumprimento pelo progenitor da obrigação de pagamento de despesas escolares e de saúde da filha menor e o subsequente cumprimento coercivo das mesmas. Cumula, pois, uma ação de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais com um incidente de incumprimento.

São os seguintes os factos com relevo para a decisão:

(…)

No que concerne à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais - estabelecido por acordo homologado ou por decisão judicial - apenas é possível se ocorrerem circunstâncias supervenientes que demonstrem a sua desadequação ao interesse da criança, cf. decorre do disposto no n.º 1 do art. 42 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2005.

Verificámos, assim, que são pressupostos do pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais:

- o incumprimento, por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final, o que evidencia a falência deste; ou

- a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem a alteração, o que demonstra a inadequação do regime face à realidade coeva.

Em face do disposto no nº2, do mesmo dispositivo legal, no articulado em que deduz o pedido o requerente da alteração de regime, está obrigado a expor os seus fundamentos, ainda que de modo sucinto. Ou seja, apesar de poder cumprir o ónus adjetivo de alegação consagrado nos artigos 3.º e 147.º, 1, ambos do CPC, de uma forma abreviada/resumida, o requerente não está dispensado, antes pelo contrário, de indicar a “causa petendi” da alteração de regime requerida, o que equivale a dizer que terá sempre de enunciar o facto ou factos de onde emerge o direito que pretende fazer valer.

(…)

Já o pedido de repartição pelos progenitores das despesas escolares e de saúde com a filha CC, em partes iguais, configura um pedido de alteração do regime vigente quanto a alimentos.

Para fundar este pedido, a Requerente invoca a circunstância de o aludido imóvel ter sido vendido. Ora, tal facto não é superveniente porquanto já foi considerado na alteração ao regime de regulação das responsabilidades parentais fixado, por acordo homologado por sentença proferida em 8 de fevereiro de 2022, no processo 2267/13.5TMPRT-F, onde foi alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais relativas a DD, e CC, tendo-se previsto que o progenitor, depois da conclusão da adjudicação/venda do imóvel que foi casa morada de família e sua entrega nos autos de inventário” pagará, mensalmente, a título de alimentos €175,00 a cada uma das filhas (num total de € 350,00), que entregará à mãe através de qualquer meio idóneo documentado, até ao dia 8 do mês a que respeitar. Valor esse que ficou sujeito a atualização anual, em janeiro, de acordo com a evolução positiva do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativo ao ano anterior, com início no ano de 2023. De modo que tal facto já foi tido em consideração no regime vigente. Assim, a aludida circunstância já foi contemplada aquando da fixação da prestação de alimentos a favor da filha menor, CC, que o progenitor está agora obrigado a pagar.

Face ao exposto, concluímos que não vem alegada nenhuma alteração das circunstâncias de facto contemporâneas do regime de regulação das responsabilidades vigente que justifique a alteração pedida.

Por outro lado, a progenitora – perante os factos que alegou - não tem fundamento para esta nova ação, porquanto não existe, nem foi alegado, nenhum facto que sustente um incumprimento do regime estabelecido que possa ser imputado a ambos os pais ou apenas ao progenitor, nem, como se disse, um facto superveniente que justifique a alteração do regime estabelecido, conforme acima se referiu.

A progenitora pede que se “mantenha o pagamento do seguro de saúde da entidade patronal do progenitor para ambas as filhas.” Ora, quanto à filha menor tal obrigação já resulta do acordo homologado por sentença proferida em 28-06-2024, no apenso I (e quanto à maior não tem legitimidade para formular tal pedido, como se decidiu supra).

Nestes termos, decide-se julgar infundado os pedidos e desnecessária a alteração formulada neste processo e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos.»

Dispõe o art.º 42.º, n.º 1, do RGPTC, que sempre que o acordo ou a decisão final que regulou as responsabilidades parentais não sejam cumpridos ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, proceder-se-á à alteração desse regime.

Em face deste preceito e do alegado pela recorrente, tem inteira razão o tribunal a quo, nomeadamente quando afirma a não alegação no r.i. de qualquer facto alegadamente superveniente.

Acresce que não é seguramente o que ora se alega no quadro do presente recurso, fundamento único agora conformado para suportar a pretensão e alteração do regime vigente:

«os progenitores, no dia 12 de julho de 2024, chegaram a acordo e contrataram entre eles por escrito a seguinte especificação:

«as despesas da CC inerentes à saúde e escola (tudo que esteja relacionado exclusivamente com ela) será a partir de agora a dividir pelos dois.»»

O que ora se invoca refere-se a uma alegado acordo extrajudicial que terá, pressupostamente, assentado em factos que se tinham por verificados, esses sim, virtualmente factos supervenientes.

O acordo em si mais não é que o mecanismo formal através do qual se tutelam pretensões tendo subjacente factos que as partes relevam e concordam como verificados.

Ora esses factos não estão alegados, sendo que, como se referiu, não se recorreu do segmento da decisão posta em crise quanto ao pedido de fixação da obrigação do requerido pagar «uma renda de outra casa de morada de família.»[11]

Em face do exposto, vista a manifesta fragilidade argumentativa a propósito, outrossim o rigor da decisão, não temos como não a subscrever integralmente.

Pelo exposto improcede também o recurso nesta parte.


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IV.

Pelo exposto, julga esta secção do Tribunal da Relação do Porto não provido o recurso, em consequência confirmando-se a decisão recorrida.

Custa pela recorrente sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.


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Sumário:

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Porto, 10/7/2025

Carlos Cunha Rodrigues Carvalho

Ana Luísa Gomes Loureiro

Paulo Dias da Silva




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[1] Segue-se relatório da decisão posta em crise.
[2] «Assim, julgo verifica a exceção dilatória de ilegitimidade da Requerente no que concerne ao pedido formulado relativamente à filha maior, o que implica a absolvição do Requerido da respetiva instância - art. 278º/1, d), 576º/1 e 2 e corpo do art. 577º, todos do CPC.»
[3] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC anotado, V.II, 2ª Ed., p.465 (1).
[5] «Direito a ressarcimento assente na responsabilidade civil por omissão ilícita (cfr. acórdão da Relação do Porto, 16.6.2016, processo 422/03.5TMMTS-E.P1); gestão de negócios (Daniela Pinheiro da Silva, Alimentos a Filho Maior, Almedina/Colectânea de Jurisprudência, 2020, máxime pp. 75-80); espécie de direito de regresso de um progenitor sobre o outro (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 442, nota 5), direito do progenitor convivente à comparticipação nos encargos da vida familiar, no período pós-rutura familiar, análogo ao que se encontra vertido no art.º 992.º do CPC para a contribuição do cônjuge para as despesas domésticas na pendência da vida familiar (Delgado de Carvalho, O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9, Blog do IPPC, 14.9.2015, pp. 4-6), sub-rogação legal (acórdão da Rel. de Guimarães, de 11.10.2018, processo 2343/15.2T8BCL-B.G1; citado acórdão da Rel. do Porto, de 16.6.2016, a título subsidiário), legitimidade indireta, na modalidade substitutiva, para o exercício do direito a alimentos do filho maior (Gonçalo Oliveira Magalhães “A tutela (jurisdicional) do direito a alimentos dos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional”, in Julgar On-line, março de 2018, pp. 13 e 14).» - Ac. da RL de 17.12.20, proc.373/14.8TMPDL-B.L1-2
[6] «Em termos processuais, esse direito  de regresso será exercitado por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais mesmo que esteja findo (n.º2 e parte final do n.º3; cf. art.º282-º, n.º1). Caso não esteja pendente ou não tenha corrido processo de regulação das responsabilidades parentais, cabe ao progenitor demandar o outro em processo especial com tramitação dos arts. 45.º a 47.º do RGPTC (n.º1 e parte final do n.º3; RG 17-3-18, CJ, t.III, p.304 e RE 13-7-17, 1362/16) - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC anotado, V.II, 2ª Ed., p.466 (3).
[7] Ac. da RL de 12.3.19, proc.1298/12.7TBCSC-E.L1-7
[8]J. H. Delgado de Carvalho. O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.o 122/2015, de 1/9 https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html
[9] Código Civil Anotado, Livro IV, Direito Família (Clara Sottomayor (Coord.), 2ª Ed- Almedina, p.868.
[10] Ob. cit..
[11] Decidiu-se no seguintes termos quanto a esse pedido: «No que concerne ao pedido de fixação da obrigação do requerido pagar “uma renda de outra casa de morada de família” não tem cabimento legal no âmbito da presente ação. De facto, no âmbito da regulação/alteração da regulação das responsabilidades parentais apenas podem ser fixados/alterados alimentos a favor da criança, que se tratam uma prestação que engloba tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando, e que, no caso de este ser menor, compreendem também a sua instrução e educação (art. 2003). Assim, o pedido de pagamento pelo Requerido de uma renda de casa é manifestamente improcedente.»