Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18736/25.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR EMBARGO OBRA NOVA
INÍCIO CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE
TEATRO PÚBLICO
SAÍDAS EMERGÊNCIA
LIMITES PROPRIEDADE
LOGRADOURO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2026092418736/25.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A formulação de um recurso subordinado exige a formulação de conclusões, sem as quais o mesmo deve ser rejeitado.
II - A apreciação do recurso sobre a matéria de facto pressupõe a necessidade e utilidade processual dessa matéria.
III - O prazo de caducidade para interposição do embargo de obra nova pressupõe o efectivo conhecimento da mesma e não a mera comunicação de que no dia seguinte esta se irá iniciar.
IV - A demonstração dos limites da propriedade, numa providência de embargo de obra nova, basta-se com uma apreciação sumária da situação através de um procedimento simplificado e rápido que permita afirmar uma probabilidade séria dos mesmos.
V - Nunca podem ser qualificadas como de escassa importância, as obras que podem afectar de forma séria uma saída de emergência de um teatro, em funcionamento, com espectáculos públicos assistidos por centenas de pessoas.
VI - A faculdade do art. 1349º, do CC não impede a instauração de um embargo de obra nova, já que os requisitos dessa norma permitem apenas a sua utilização em caso de oposição, através do procedimento de suprimento de consentimento.
VII - Não pode ser procedente um pedido de suspensão de “quaisquer outras (obras) que ofendam o direito de propriedade da Requerente”, porque, além do mais, constitui um pedido genérico formulado de forma ilegal e constituiu uma reacção a obras indeterminadas e nem sequer iniciadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 18736/25.1T8PRT.P1

Sumário

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A..., LDA., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...21, com sede na Rua ..., ..., ... Porto, vem intentar contra B..., S.A., com o número único de matrícula e de pessoa colectiva ...42, com sede na Avenida ..., ..., Loja ..., ... Porto, o presente procedimento cautelar especificado de Embargo de Obra Nova, nos termos do qual pediu: que seja decretada a suspensão imediata da realização das obras acima descritas bem como de quaisquer outras que ofendam o direito de propriedade da Requerente, com a notificação da Requerida enquanto dono da obra ou, na sua falta, do encarregado ou de quem o substitua, para as não continuar ou realizar. Mais se requer seja a Requerida condenada, a título de em sanção pecuniária compulsória, no pagamento de € 1.000 (mil euros) por cada acto de violação do direito de propriedade da Requerente sobre o seu prédio, em que a Requerida, directa ou indirectamente, incorra.

Foi dispensa a audição da requerida e foi produzida a prova indicada pela requerente, finda a qual foi proferida despacho final que decidiu a suspensão imediata da realização das obras descritas nos factos provados - artº 35º - bem como de quaisquer outras que ofendam o direito de propriedade da Requerente, com a notificação da Requerida enquanto dono da obra ou, na sua falta, do encarregado ou de quem o substitua, para as não continuar ou realizar, mediante prévia prestação de caução que foi prestada.

Citada a parte contrária, vieram deduzir oposição como requeridas B..., S.A. (doravante abreviadamente designada “B...”), e C..., LDA pedindo:

Deve a Requerida B... ser considerada parte ilegítima na presente providência e, em consequência, ser absolvida da instância, ordenando-se, também em consequência o levantamento do presente embargo, Subsidariamente

b) a intervenção principal espontânea da ora Requerida, C...;

c) Deve a presente providência cautelar ser considerada improcedente por falta dos seus pressupostos e por não provada e, em consequência, serem as Requeridas absolvidas do pedido, ordenando-se o levantamento do embargo;

d) Caso assim se não entenda, deverá ser autorizada a continuação da obra mediante entrega de caução que o Tribunal entenda fixar.

Foi admitido o incidente de intervenção espontânea.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas e foi proferida decisão sobre o objecto da oposição, nos termos da qual foi decidido julgar procedente a oposição apresentada e, consequentemente, ordenar o levantamento do embargo de obra nova decretado no âmbito dos presentes autos.

Inconformado veio a requerente interpor recurso o qual foi admitido nos seguintes termos: o recurso interposto pela requerida/ recorrente, o qual é de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo que o recurso da decisão que, nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CPC, reduz ou revoga providência cautelar anteriormente decretada não tem efeito suspensivo.

Foi decidido fixar a caução em €1.141.855,12, valor esse objecto de reclamação que foi extinta, sem apreciação do mérito da mesma.


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2.1. A requerente alegou, concluindo que:

1.ª - O presente recurso é interposto da douta sentença de 30.03.2026, que julgou procedente a oposição apresentada e, consequentemente, ordenou o levantamento do embargo de obra nova que havia sido decretado por decisão de 20 de Novembro de 2025, através da qual o Tribunal determinara a suspensão imediata dos trabalhos que estavam a ser realizados no imóvel pertencente à Requerente e de quaisquer outros que ofendessem o direito de propriedade da mesma Requerente.

2.ª - Na decisão inicialmente proferida, o Tribunal a quo julgou verificados os pressupostos do decretamento do embargo de obra nova, concretamente que estava a ser realizada obra que ofendia o direito de propriedade da Requerente.

3.ª - Na sequência do contraditório da Requerida e da Interveniente Principal (“Recorridas” ou “Requeridas”) e da produção da prova por estas indicada, foi proferida nova sentença, ora sob recurso, na qual o Tribunal a quo, não julgando, de forma alguma, que não estivesse a ser realizada uma obra, trabalho ou serviço novo que ofende o direito da Requerente, concluiu pela caducidade do direito da Recorrente de requerer o embargo.

4.ª - De acordo com a sentença recorrida, o conhecimento relevante para efeitos do disposto no artigo 397.º, n.º 1, do C.P.C. teria ocorrido pelo menos desde 23 de Maio de 2025, por ser a data em que a Requerente “soube que o seu direito tinha começado a ser posto em perigo, ou seja em que teve conhecimento de factos reveladores da ameaça que a obra nova apresentava para o seu direito, na sua perspectiva”.

5.ª - No entender da Recorrente, o Tribunal a quo, na nova sentença que proferiu, avaliou de forma errada a prova produzida, o que o levou a fazer um errado julgamento quanto a determinados pontos da matéria de facto com relevância para a decisão proferida, e fez também uma incorrecta interpretação quer dos factos já considerados como provados quer da norma do n.º 1 do artigo 397.º do Código de Processo Civil.

6.ª - No que respeita à decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente entende que alguns pontos de facto da sentença devem ser alterados e que outros factos, que resultaram da prova produzida, devem ser aditados ou considerados na decisão.

7.ª - Na impugnação da matéria de facto e no que respeita à prova gravada, a Recorrente valer-se-á dos seguintes depoimentos: (…)

8.ª - De acordo com os meios de prova e fundamentos indicados e identificados nas presentes alegações, devem ser alterados os pontos de facto das alíneas a), b) e e), passando a ter a seguinte redacção: a) Na visita realizada no dia 19.05.2025 foi solicitada pelo Engenheiro AA uma visita ao local com a presença do Senhor BB, legal representante da Requerente. b) No dia 20.05.2025, a Requerida enviou e-mail do seguinte teor: “Caro AA, No seguimento dos meus telefonemas e da visita de ontem [19.05.2025] ao nosso edifício da Rua ..., e independentemente da nova visita agendada para a próxima quinta-feira às 14 solicitada hoje de manhã informo que temos necessidade de avançar com os trabalhos amanhã, de modo a não comprometer o planeamento dos trabalhos em curso. Conforme vos tivemos oportunidade de explicar, pretendemos demolir cerca de 40 cm da lateral direita da ombreira da porta atual substituindo a mesma por uma placa OSB que irá ficar fechada com um cadeado - ver imagem abaixo. O alargamento do vão atualmente existente tem como objetivo permitir o acesso de uma máquina ao piso - 3 dos nossos edifícios, de modo a realizarmos sondagens ao terreno existente. Caso se venha a constatar essa necessidade, responsabilizam-nos por repor as condições atuais. Agradecemos a vossa informação logo que possível, de modo a não comprometer o andamento dos trabalhos”. Tendo o Engenheiro AA respondido da seguinte forma: “Caro, CC, No seguimento do seu e-mail, que agradeço, entendo a sua premência, mas não há autorização para avançarem até esclarecermos algumas questões nossas. Mantenha a solicitação da sua disponibilidade para a visita na quinta-feira, às 14.”

e) A Requerida procedeu ao alargamento em 40 (quarenta) centímetros da dita porta de acesso ao logradouro e piso -3 dos edifícios da Requerida, tendo-se ali depositado os materiais e máquinas.

9.ª - Também de acordo com os meios de prova e fundamentos indicados e identificados nas presentes alegações, deve ser eliminada a alínea d) dos factos aditados.

10.ª - Ainda de acordo com os meios de prova e fundamentos indicados e identificados nas presentes alegações, devem ser aditados ou considerados na decisão os seguintes factos que resultaram da prova produzida e se entende serem relevantes: “A obra descrita no e-mail de 20.05.2025 não foi realizada ou iniciada no dia seguinte.” “No dia 21.05.2025, a Requerida enviou e-mail do seguinte teor: No seguimento da minha anterior comunicação, confirmo a disponibilidade para a visita de quinta-feira [22.05.2025], às 14 horas, a qual encaramos no espírito que desde sempre nos transmitiram de não colocar constrangimentos ao desenvolvimento da obra licenciada”. “No dia 22.05.2025, a obra ainda não tinha sido realizada.”

11.ª - Com a alegação dos factos que foram aditados à matéria de facto sob as alíneas a) a e), as Recorridas tiveram como propósito fazer o Tribunal supor que a Recorrente teve conhecimento de que a obra de alargamento de uma porta do seu imóvel, através da destruição parcial de uma parede, iria ser realizada pelas Recorridas, independentemente do consentimento da proprietária, sendo que o Tribunal chegou mesmo a dar um passo em frente, acusando a Recorrente de ter tido “pleno conhecimento da obra, e do seu andamento, tendo-lhe sido anunciado com clareza os trabalhos a realizar e a sua data”(?).

12.ª - Do teor das comunicações trocadas entre as partes, que constam do documento n.º 7 junto com a Oposição - e que a prova testemunhal apresentada não é idónea a contrariar, como se expôs nas alegações - resulta evidente que, em Maio de 2025, ambas as partes estavam cientes ou convictas de que a realização da obra em causa carecia, como não podia deixar de ser, da autorização ou consentimento da Requerente.

13.ª - E que a Recorrente não teve conhecimento de “andamento” nenhum nem de qualquer “data” (seja ela qual for, o que se desconhece por não ter resultado da prova) decorre dos factos provados n.ºs 34 e 35 e da alegação das próprias Recorridas de que o alargamento da porta foi possível constatar “na data da referida inspecção judicial (24.09.2025)”, ou seja, 30 dias antes da instauração do procedimento cautelar.

14.ª - Este facto contraria de frente a afirmação feita no artigo 129.º da Oposição de que “Ficou claro que a Requerente bem sabia, pelo menos desde 20.05.2025, que a obra de ampliação da porta de acesso ao logradouro seria executada muito brevemente e que a partir dessa data se faria passar por essa porta materiais e equipamentos para o logradouro, ocupando-o”.

15.ª - De facto, não combina - é mesmo frontalmente contraditório - que no dia 20 a Requerente soubesse da iminência e inelutabilidade da realização da obra e, no dia seguinte, lhe estivesse a ser pedido para não criar constrangimentos!

16.ª - Segundo o Tribunal a quo, o facto relevante para efeitos do início da contagem do prazo de 30 dias para requerer o embargo não seria a visita ao local feita em Setembro de 2025 na qual a Requerente tomou efectivo conhecimento das obras já então realizadas, mas sim um outro, de Maio de 2025, no qual lhe tinha sido “anunciado com clareza os trabalhos a realizar e a sua data”.

17.ª - No entender da Requerente, o Tribunal a quo errou ao considerar que se retira da prova produzida que a Recorrente foi informada de que a obra de alargamento de uma porta no seu prédio, com parcial demolição da parede, teria sido realizada no dia 23.05.2025, ou em outro dia qualquer próximo ou distante desse.

18.ª - Mas ainda que tal fosse o caso, que tal tivesse sido anunciado pela Requerida, sempre o Tribunal incorreu em erro na aplicação da norma do artigo 397.º, n.º 1, do C.P.C., por não tomar como relevante a data em que a Requerente teve efectivo conhecimento da realização da obra que ofende o seu direito.

19.ª - Na verdade, e tal como se viu em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, a Recorrente não tinha razões para assumir, antes de ter visitado o seu prédio no quadro da inspecção judicial realizada em Novembro de 2025, que haviam sido efectivamente iniciadas obras ofensivas do seu direito de propriedade, pelo que não tem fundamento a decisão de julgar caducado o direito de embargar essas obras.

20.ª - Da leitura de algumas das passagens da sentença resulta que o Tribunal a quo considerou mesmo possível, em face da prova produzida, extrair a conclusão de que a Recorrente conhecia a efectiva realização da obra de alargamento da porta do seu prédio e de ocupação do logradouro e que sabia que ela tinha sido realizada em 23 de Maio de 2025.

21.ª - Quando o que se apurou com segurança foi que: no email de 20.05.2025, o engenheiro da obra nem sequer comunica à Recorrente que vai realizar o alargamento abertura da porta, mas apenas informa que precisam de o fazer e solicita que a Recorrente se pronuncie sobre esse propósito, tendo esta, através de AA, recusado tal autorização; no dia 22.05.2025, na reunião e visita ao local, não estava alargada a porta e também não foi dada autorização pela Recorrente para a realização da sobredita obra; Posteriormente a essa data, nada foi comunicado pelas Recorridas à Recorrente relativamente à efectiva realização da obra de alargamento da porta e ocupação do logradouro; a Recorrente não voltou a visitar o prédio do Teatro ... (por lhe ser vedado o acesso pelo respectivo inquilino) até 24 de Setembro de 2025, data em que teve oportunidade de o fazer no âmbito de uma inspecção judicial, tendo então podido verificar a realização da obra de alargamento da porta e ocupação do logradouro.

22.ª - Conforme se julga ser entendimento absolutamente pacífico, não basta, para ser requerido o embargo de obra nova, que esteja prevista ou mesmo anunciada a realização futura de uma obra, antes se exigindo que a mesma já se tenha iniciado.

23.ª - Por conseguinte, a mera transmissão à Recorrente, por um engenheiro do empreiteiro, de que este precisava de alargar a porta de acesso do logradouro do prédio da Requerente à escada de emergência, feita em 20.05.2025, não justificava nem podia constituir fundamento para o recurso ao embargo de obra nova, porque não havia ainda qualquer obra para embargar.

24.ª - Só perante o conhecimento de que estavam efectivamente em curso de execução as obras ilícitas no prédio da Requerente, o que ocorreu em 24.09.2025 - quando foi realizada a inspecção judicial no quadro de um outro procedimento cautelar intentado contra o inquilino - é que esta podia reagir, como reagiu, através do presente embargo.

25.ª - As Recorridas pretendem fazer crer que, no email de 20.05.2025, o engenheiro CC não pediu autorização para alargar a porta mas teria antes comunicado que o iria fazer.

26.ª - Já se viu que não é assim: desse e-mail e do que foi enviado no dia seguinte resulta que, em Maio de 2025, a Requerida entendia que a realização da obra, que implicava a demolição ou destruição parcial de uma parede de prédio alheio, carecia do consentimento da proprietária, concedido directamente, uma vez que essa permissão não poderia obtida com o recurso à via judicial por não ser aplicável o artigo 1349.º do Código Civil.

27.ª - Daí decorre necessariamente que a Recorrente podia ter conhecimento da intenção do empreiteiro de alargar a porta, e de que este até o queria fazer em data próxima, mas já não que ela pudesse ter ficado convencida de que a realização dessa obra iria mesmo avante, pois o que é verdade é que a Recorrente tinha expressamente recusado consentir na sua realização, e, ainda menos, que ela teve conhecimento de que a porta foi alargada.

28.ª - Conforme é defendido, senão unanimemente, pelo menos de forma esmagadora na jurisprudência, o embargo supõe o efectivo início da obra que viola o direito do requerente não sendo possível embargar um mero anúncio do propósito de realização de uma obra ofensiva da propriedade.

29.ª - O que é demonstrado pela realidade evidente de que o Tribunal só pode suspender o que já está em curso, e não o que está meramente projectado ou anunciado e ainda não se iniciou.

30.ª - Assinala-se que nos acórdãos mencionados na douta sentença não se prescinde nunca do efectivo conhecimento do início da obra para que possa ser requerido o embargo, apenas se acrescentando que esse início de realização da obra relevará por ser indício seguro de que a obra lesiva vai ser levada avante.

31.ª - Aliás, a menção que nesses acórdãos se faz à relevância do conhecimento não só do início da obra mas também que esta ameaça o direito do requerente é algo que, na economia dessas decisões, reverte a favor do requerente, na medida em que nelas se considera que o início da contagem do prazo de caducidade só se dá quando ambos os requisitos estejam preenchidos: que haja uma obra já iniciada e que o requerente se aperceba que essa obra indicia com segurança que o direito do requerente é ou vai ser ofendido.

32.ª - Ou seja, o que a jurisprudência faz é reportar o início da contagem do prazo não ao mero conhecimento do início da obra mas sim ao conhecimento de um facto complexo que compreende não só o início dos trabalhos mas também que estes ofendem o direito do requerente.

33.ª - O que vale por dizer que admite existirem situações em que não basta o conhecimento efectivo do início dos trabalhos, se este não revelar com suficiente clareza a ofensa do direito.

34.ª - O que a jurisprudência não diz, contrariamente ao que parece defender-se na sentença recorrida, é que basta o conhecimento da ameaça de realização da obra para que se possa considerar que o requerente conhece a obra ofensiva do deu direito.

35.ª - Ora, na situação em análise, é indisputável que o referido facto complexo só se pode considerar conhecido quando a Recorrente teve a possibilidade de visitar o seu prédio e de verificar que já tinham sido realizadas as obras descritas no facto provado n.º 35, que são obras que ofendem o seu direito de propriedade e que demonstram que está em curso a execução do projecto das Recorridas a que se refere o facto provado n.º 17 que importa a prática dos actos descritos nos factos provados contidos no n.º 25, também eles ofensivos do direito de propriedade da Recorrente.

36.ª - Anteriormente, e nomeadamente quando foi recebido o email de 20.05.2025 ou quando foi realizada a reunião de 22.05.2025, não existia ainda obra alguma já iniciada que fosse ofensiva do direito da Recorrente, nomeadamente não tinha sido realizado o alargamento da porta de acesso e ocupação do logradouro do prédio da Requerente.

37.ª - Verifica-se, assim, que a douta decisão recorrida errou na aplicação que fez da norma do artigo 397.º, n.º 1, do C.P.C., a qual não se basta com o mero anúncio do propósito de realização da obra capaz de ofender o direito da Requerente e não prescinde do efectivo início da mesma.

38.ª - Consequentemente, quando foi requerido o decretamento do embargo, nos 30 dias seguintes ao efectivo conhecimento do início da obra, não havia caducado o direito da Requerente.


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2.2. A interveniente e requerida contra-alegaram, conforme teor se dá por integralmente reproduzido vindo ainda ampliar o âmbito do recurso, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas:

Nas suas contra-alegações (pág 12 e segs), efectua um resumo da decisão recorrida (3 páginas); defende que no seu recurso existe a CONFISSÃO DA RECORRENTE QUE TORNA INÚTIL O PRESENTE RECURSO; defende depois que o recurso sobre a matéria de facto não deve ser admitido (pág. 20 e segs); defende ainda que o recurso da matéria de facto e a apelação deve improceder (até pág.50).

De pág 51 a 82 “pretende a título subsidiário, nos termos e para os efeitos do art.º 636ºº n.º 1 e 2 do CPC e caso este Venerando tribunal viesse a considerar que a caducidade determinada se não verificava, o que não se espera, sempre será de referir que nunca o presente embargo poderia proceder”.

No decurso dessa parte do recurso não efectua quaisquer conclusões e termina pedindo que “nestes termos, deve a matéria de facto dada por assente ser alterada no sentido de onde consta o logradouro da Requerida, passar a constar apenas o logradouro nomeadamente art. 6º, 7º, 10º, 25º, 35º, 36º e 37º e, consequentemente, ser o presente embargo considerado improcedente o que se espera”.


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3. questões a decidir

1. Em primeiro lugar determinar se a ampliação do objecto do recurso a título subsidiário pode ou não ser admitida nos termos como foi efectuada.

2. Depois, se é necessário ou não apreciar o recurso da matéria de facto a fim de decidir o objecto da apelação, averiguando se for necessário se este deve ou não ser admitido.

3. Por fim, apreciar se os factos provados permitem ou não afirmar o decurso do prazo de caducidade fixando o mesmo em Setembro de 2025

4. Se for necessário, apreciar as restantes questões não apreciadas pela decisão recorrida nos termos da regra do art. 665º, n1º, do CPC (regra da substituição).


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Por mera cautela cumpre salientar que a suposta confissão efectuada no articulado da apelante diz respeito a uma comunicação, não efectivo conhecimento da realização da obra nessa data. Logo, a mesma não pode ter os efeitos (inutilidade) que as apeladas pretendem.

1. Da admissibilidade da ampliação formulada pela apelada e interveniente espontânea

Vieram estas ampliar subsidariamente a apelação sem que tenham formulado qualquer conclusão ou sequer usado essa palavra de forma directa ou indirecta[1].

Ora, o ónus contido no art. 639 e segs do C.P.C., é aplicável à ampliação do recurso ainda que a título subsidiário.

Desde logo porque as conclusões desempenham função semelhante à do pedido numa acção declarativa, delimitando o thema decidendum. Nesta medida, o tribunal de recurso só se pode ocupar daquelas questões invocadas nas alegações e que foram incluídas nas conclusões, que neste caso foram completamente omitidas.

Depois, porque o mecanismo que as apeladas usaram (art. 636º, nº2, do CPC) implica também a formulação clara de conclusões porque “concretiza o princípio do pedido do art. 3.º do Código de Processo Civil, ao exigir que o recorrido requeira o alargamento do objecto do recurso”[2].

Por isso, tem sido consensual entre nós que “o recorrido, ao requerer a ampliação do objecto de recurso, tem de concluir as suas alegações, com uma síntese conclusiva, das quais resultem as questões de direito ou de facto que coloca à reapreciação do tribunal, sob pena de rejeição liminar da ampliação requerida, por aplicação do disposto no art.º 641.º, n.º 2, al. b), do C.P.C..”[3]

Note-se aliás que não estamos aqui perante a situação de mera reprodução das alegações que materialmente não constituem uma conclusão, mas sim do completo esquecimento das apeladas que nem sequer tentaram formular qualquer síntese da sua pretensão.

Teremos de notar, por fim, que a constitucionalidade desta norma, nesta interpretação já foi sindicada pelo TC[4] e que a falta absoluta da mesma não é sequer passível de suprimento e, por isso, de qualquer convite à correcção.[5]

Impõe-se assim o indeferimento do requerimento de ampliação, artigo 641.º, n.ºs 2, alínea b) e 5, do CPC sem prejuízo de serem apreciadas as questões, se necessário nos termos da regra da substituição.


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2. Da necessidade de apreciação do recurso sobre a matéria de facto

A apelante pretende a alteração de alguns pontos da matéria de facto, os quais passam por exemplo pela reprodução de documentos já juntos aos autos e cujo teor não foi impugnado pelas partes, bem como

Porém, os factos indiciados são mais do que suficientes para a procedência da pretensão da parte, pelo que toda essa factualidade terá de ser qualificada como inútil para a boa decisão do incidente.

Sendo, assim e como afirma, entre vários, o Ac do STJ de 29.9.2020, nº 129/10.7TBVNC.G1.S2 (Jorge Dias), “Se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos”.

Indefere-se, pois, o pedido formulado pela requerente de reapreciação e adição de matéria de facto, ficando prejudicada a oposição ao mesmo.


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3. Do procedimento de obra nova e da sua caducidade concreta

Dispõe o art. 397º, do Código de Processo Civil, que “aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento desse facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente”.

O embargo de obra nova caracteriza-se por ser uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, na medida em que através da mesma se pretende obter a estabilização da situação de facto até que seja resolvido o litígio na acção principal, sendo que com a mesma visa obter a tutela especificamente de direitos de conteúdo material ligados aos direitos reais ou a direitos equiparados, por via duma obra em curso.

Por isso, a providência cautelar de embargo de obra nova, pressupõe, por um lado, que a obra se tenha iniciado, e, por outro, que esta ainda não tenha terminado.

Para que esta providência cautelar possa ser decretada, é assim necessário que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos

1) deve estar em causa uma obra, um trabalho ou um serviço;

2) essa obra, trabalho ou serviço devem estar em curso;

3) essa obra, trabalho ou serviço devem ser novos;

4) da obra, trabalho ou serviço deve resultar a ofensa de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse;

5) deve existir um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo;


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4. Da caducidade

Pretende, neste caso a apelada que já tinham decorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 397º, do CPC.

As providências cautelares fornecem uma composição provisória que resulta que de corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal de que são dependentes.

Pressupõe, neste caso definir uma regulação provisória, sustando uma obra em terreno que se pressupõe alheio.

Por isso, face ao elemento literal quer a essa teleologia da norma, a nossa jurisprudência é consensual em salientar que apenas o conhecimento efectivo do início da obra é relevante.

Nestes termos “o facto cujo conhecimento marca a contagem inicial do prazo para requerer o embargo de obra nova será o do início de construção, em termos que façam concluir com grande probabilidade que a obra potencialmente lesiva será concretizada, atendendo-se a um sentido abrangente e lato de obra, de forma a compreender qualquer trabalho ou serviço novo que seja ofensivo de um direito real ou pessoal de gozo ou da posse e cause ou ameace causar prejuízo”[6].

“Não significando início de trabalhos, os preparativos feitos para os executar, ou a feitura dos projectos técnicos de que depende tal realização [7]”.

O Ac da RP de 26.6.25, nº 2407/23 (Paulo Teixeira)[8] decidiu um caso em que existiam meros trabalhos de terraplanagem num terreno considerando que os mesmos, note-se, eram já parte da construção a realizar porque afetavam já a morfologia do terreno. Situação, bem diferente, pois, do presente caso em que foi comunicado que a obra se ia iniciar.

E, o Ac da RP de 16.1.26, nº 1048/25.8T8PVZ-A.P1 (Isabel Ferreira), desta secção frisou que “O momento relevante para o início da contagem do prazo para efectuar o embargo de obra nova é aquele em que o lesado verifica a ocorrência de danos no seu direito ou que existe o perigo de virem a ocorrer esses danos, por força da obra iniciada “.[9]

In casu, porém, nada disso aconteceu.

Bem pelo contrário a factualidade provada[10] demonstra apenas que foi comunicada a “intenção” ou projecto de aumentar a abertura numa porta, num momento em que nenhuma obra existia ou se tinha ainda iniciado.

Deste modo, essa factualidade é irrelevante para efeitos de caducidade do procedimento, pois, não consiste numa obra, mas na mera intenção, ou projecto de realização da mesma.

De tal modo que, o facto seguinte nem sequer demonstra o efetivo conhecimento dessas obras, nessa data, pela requerente.[11] Assim sendo, parece seguro que o único conhecimento efectivo relevante é o que consta dos factos nºs 33, 34 e 35, nos seguintes termos: “No âmbito desse processo, foi realizada em 24 de Setembro de 2025 uma inspecção judicial na qual estiveram presentes representantes da Requerente. 34.ºNessa circunstância, verificou a Requerente que a Requerida se encontra já a executar obras de construção e demolição em áreas pertencentes ao prédio da Requerente”.

Sendo assim é evidente que os factos indiciados não permitem concluir que a requerente tenha tido conhecimento efectivo conhecimento do inicio de qualquer obra concreta.

Se dúvidas houvesse bastaria salientar que, caso a requerente intenta-se a providência nessa data com base apenas nessa informação de que iria ser iniciada uma obra, correria o risco efectivo de ver a sua pretensão negada agora com o argumento de que se tratava de um mero projecto e que a obra efectivamente ainda não se tinha iniciado.

É, pois, integralmente procedente a argumentação da apelante, pelo que a decisão relativa à caducidade não se pode manter devendo ser revogada


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5. É, pois, necessário, apreciar as inúmeras questões não apreciadas pela decisão recorrida nos termos do art. 665º, n1º, do CPC.

As questões processuais foram já apreciadas de forma sucinta[12], mas que transitou em julgado, pelo que não poderão ser novamente apreciadas.

As únicas questões relevantes que as requeridas e intervenientes invocam são as seguintes:

1) As obras cujo embargo foi requerido, ou não revestem a natureza de obras, ou aquando da apresentação do embargo estavam terminadas;

2) A Recorrente não deu cumprimento ao ónus de prova a que está vinculado, de demonstrar, ainda que indiciariamente, a propriedade do logradouro.

3) da aplicabilidade do Artigo 1349 do CC.


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5.1. Da comprovação dos limites da propriedade

A summaria cognitio é uma das características das providências cautelares, significando que nelas se faz uma apreciação sumária da situação através de um procedimento simplificado e rápido.

Daí resulta, pois, que o grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente se basta com a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado, requerendo-se apenas uma mera justificação.

É isso que se qualifica como a mera aparência do direito (fumus boni juris).

Ora, no caso presente parece evidente, pelo prisma de um jurista médio que a requerente mais do que demonstrou os limites da sua propriedade.

Desde logo, dos factos 1 a 6 resulta a demonstração a aquisição derivada e originária do imóvel em causa.

Depois, demonstrou ainda por documento a área do mesmo por planta (facto nº 12).

De tal modo, que por documento demonstrou que a própria entidade camarária “a aguardar que seja esclarecida a situação de sobreposição de áreas, identificada no processo de licenciamento P/...55/16/CMP, em curso DMGU, relativamente ao prédio confinante com a Rua ... e à implantação atual do prédio no qual funciona o Teatro ...”.

E que, “mais teve a Requerente conhecimento de que foi aberto um processo de fiscalização, com o n.º P/...03/11/CMP, requerido pelo DMF, no qual foi assinalada, em 24.08.2022, a sobreposição de áreas por comparação com o processo de licenciamento P/...55/16/CMP relativamente aos limites do Prédio do Teatro ...”.

Ou seja, dos factos indiciados resulta demonstrada a elevada possibilidade de o local onde as obras foram realizadas pertencerem ao imóvel da requerente.

Diga-se ainda, que a própria conduta da requerida fortalece essa conclusão.

Se assim não fosse não se percebe porque razão a mesma se sentiria obrigada a informar que ia iniciar obras, pelo menos, na referida porta, nem porque foi concedido acesso (no âmbito de um procedimento cautelar) a fim de efectuar o levantamento cadastral do imóvel.

Podemos, portanto concluir que, por certo a requerente ainda não demonstrou os limites efectivos do seu imóvel, mas já demonstrou a efectiva possibilidade dos mesmos abarcarem o logradouro e os locais onde as restantes construções vão ser efectuadas.

Não esqueçamos que no âmbito dos procedimentos, como salienta Rita Lynce Faria[13], estes são decretados tendo em vista, em regra e fundamentalmente para acautelar os riscos de demora da acção pressupondo que esta venha a ser decidida e seja julgada favoravelmente ao requerente do procedimento.

E, se for necessário, teremos de notar a força de precedente, sobre a mesma questão (linhas divisórias entre prédios) do Ac do STJ de 9.9.2008, nº 08A2023 (Moreira Alves), que decidiu “Estando alegada a titularidade do direito de propriedade ameaçado, a contiguidade dos prédios, a linha divisória entre os prédios confinantes, os sinais materiais, que na óptica dos requerentes, justificam a linha divisória proposta, (…) é de concluir que os requerentes alegam factualidade, que a provar-se sumariamente, justifica e fundamenta o receio de lesão do direito de propriedade a que se arrogam”.

Ora, nesta fase, e tendo em conta os factos indiciados, a questão dos limites dessa propriedade satisfazem, de forma suficiente, os requisitos cautelares.

5.2. Da natureza das obras

Pretendem as apelantes que as obras assumem escassa importância e por isso nunca deveriam ter sido objecto de embargos.

Salvo o devido respeito não possuem qualquer razão.

Desde logo, as requeridas omitem que as mesmas podem afectar um dos teatros históricos desta cidade, o qual se encontra em funcionamento com capacidade para acolher centenas de pessoas.

E que, está demonstrado que “Tais obras poderão vir a comprometer a segurança pública pela eliminação ou alteração das saídas de emergência e a eliminar ou, pelo menos, prejudicar de forma notória a possibilidade de circulação à volta do prédio”.

Sendo que uma delas é “Alteração de uma porta de acesso do logradouro do prédio da Requerente à escada de emergência a poente do mesmo, também pertencente ao prédio da Requerente”.

Ora, se o efeito dessa pequena obra pode originar o impedimento de funcionamento de uma saída de emergência desse teatro é evidente que nunca podemos estar perante uma obra de “escassa” importância e relevância.

Bem pelo contrário, na ponderação do conflito de interesses a sociedade, através deste tribunal, teria sempre de dar prevalência aos bens pessoais das centenas de espectadores que podem vir a precisar de usar essa saída de emergência.

Nessa matéria o art. 335º, do CC é claro ao dispor que devem sempre prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais face aos valores patrimoniais.

Pelo que, teremos de concluir que a obra de ampliação de uma porta terá escassa importância para as requeridas, mas terá de ser qualificada como relevante e importante para todos os cidadãos que usarem esse teatro, o qual está em funcionamento.[14]

5.2.2. Da finalização das obras

Esta pretensão das requeridas diz respeito apenas ao alargamento da abertura da porta.

Mas, como é evidente o ónus da prova dessa realidade cabe às mesmas (art. 342º, do CC). Ora, dos factos alegados e indiciados não resulta demonstrado que essa obra esteja efectivamente acabada. Diga-se aliás que, se esta visa provisoriamente permitir a entrada de materiais sempre teria de ser resposta a um estado diferente do actual.

5.2.3 Da aplicação do art. 1349º, do CC

Esta norma dispõe que o dono de um prédio tem de consentir a colocação de andaimes, materiais e outras estruturas no edifício se tal for indispensável para a construção ou reparação de prédio contíguo.

Teremos, desde logo de notar que a mesma não permite, pois, a ocupação de logradouros para depositar materiais, tanto mais que a epígrafe da norma é “Passagem forçada momentânea”.

Acresce que, certamente por lapso se esqueceram as requeridas de alegar e demonstrar que afinal tenham colocado andaimes ou que essa sua actuação seja a única forma de realizar a obra em causa.

Ou seja, o ónus da prova dos pressupostos para aplicação desta norma cabe às requeridas e é evidente que nada alegaram e demonstraram.

Por fim, sempre diremos que a expressão (tem de consentir) nunca pode significar que a propriedade pode ser invadida, mas apenas que pode ser instaurado um processo para suprimento desse consentimento [15].

6. Restantes questões constantes da oposição

Pediram as requerentes que “Caso assim se não entenda, deverá ser autorizada a continuação da obra mediante entrega de caução que o Tribunal entenda fixar”.

No caso presente a caução para atribuição de efeito suspensivo ao recurso da requerente foi fixado num valor exorbitante[16]. Não vemos, porém como poderão agora as requeridas pretender que a sua “caução” deve ser diferente desta, tendo em conta a identidade das obras a realizar com as obras que eram objecto desse recurso.

Logo, teremos de considerar que a caução já foi processualmente fixada “em €1.141.855,12, através de depósito bancário”, caberá às requeridas prestá-la se assim desejarem e enunciar as obras em causa.

2. Pretendem as apelantes “que (existe) a extravagante desproporcionalidade entre o inexistente prejuízo que possa advir da continuação da obra para a Requerente e o gigantesco prejuízo que resulta para a Requerida da sua paralisação (cfr. artigos 374.º e 401.º do CPC).

Conforme já se referiu está em causa o suporte de uma escada de emergência de um dos principais teatros desta cidade.

Pelo que deve sempre ser dada prevalência à segurança dos utentes do mesmo, tendo em conta o risco potencial de serem causados graves danos pessoais caso a mesma, por diminuição da sua sustentabilidade desabar pela aglomeração de uma pequena multidão.

Deste modo, compreenderão as requeridas que, por mera aplicação do principio da precaução[17] devem ser eliminados fontes de perigo que, aliás, não existiam antes da intervenção/obras das requeridas.

Isto é não estamos aqui a analisar uma mera obra, mas sim uma obra que pode causar danos graves e salientes num local caracterizado por uma grande aglomeração de perigos.

Por isso, como salienta FARIA COSTA[18], do ponto de vista criminal, a propósito do perigo: “o dever de cuidado, resultante das legis artis, que recaiu sobre o cirurgião que intervém em uma intervenção delicadíssima não tem a mesma intensidade que aquele outro dever de cuidado a que o enfermeiro está sujeito quando muda um penso curativo. Objectivamente o dever de cuidado não se perfila, pois, com a mesma intensidade em todos os casos”.

Este será, pois, face ao objecto da obra e factos indiciados, uma situação na qual o dever do tribunal evitar perigos futuros pare terceiros e não apenas o direito de propriedade, é mais saliente.

Improcede, pois, esta questão.

3. Pretendem as requeridas que “uma ordem de suspensão de indefinidas de obras, não descritas e não medidas, que ofendam o direito de propriedade da Requerente”.

A decisão inicial determinou - “a suspensão imediata da realização das obras descritas nos factos provados - artº 35º - bem como de quaisquer outras que ofendam o direito de propriedade da Requerente”.

Essa parte final corresponde à parte final do pedido inicial efectuado pela requerente.

E, de facto, o mesmo viola o principio da determinabilidade do pedido e além do mais diz respeito a obras que, como é evidente ainda não se iniciaram, não estão sequer concretizadas e determinadas e por isso não podem fundamentar, por falta dos requisitos legais, a aplicabilidade da providência requerida. Se duvidas houvesse esse pedido constituiu uma forma de pedido genérico fora das condições do art. 556º, do CPC.

Ou seja, esse segmento do pedido deveria ter sido, segundo as fases processuais, liminarmente indeferido porque, viola o artigo 590.º, n.º 1 do CPC, gerador de absolvição da instância (art. 556º, do CPC) ou depois declarado improcedente, porque implica a protecção de obras nem sequer iniciadas.

Assiste, pois, razão nesta parte às requerentes.

4. Por fim, quanto ao tapume essa factualidade foi eliminada dos factos indiciados, sem reação da requerente.

Logo, a providência terá de ser reduzida nessa parte, pois, não estamos por parte de uma obra realizada pelas requeridas que possa ser qualificada como nova.


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7. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação procedente e por via disso, considerando inexistir caducidade quanto à instauração do procedimento, determina a suspensão das obras constantes do facto nº 35) última redação, absolvendo a requerida e interveniente dos demais pedidos formulados.


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Custas a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento que se fixa em 2/3 para a requerida e interveniente e 1/3 para a requerente.


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Porto em 24.9.26.

Paulo Duarte Teixeira

José Manuel Correia

Álvaro Monteiro

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[1] A única parte onde se usam números é a pág.51 onde mencionam “E por duas ordens de razões, como infra se procurará demonstrar e que desde já se deixam elencadas”. Ora, nem com muita bondade se pode considerar esta expressão como a formulação de qualquer síntese conclusiva.
[2] Ac do STJ de 31.3.22, nº nº 1612/17.9T8LRA.C1.S1 (Nuno Pinto Oliveira).
[3] Ac da RC de 7.11.23, nº 1203/22.2T8GRD-C1.
[4] Ac nº 27/2017, Processo n.º 875/16.
[5] Entre vários Ac da RE de 14.1.25, nº 3230/22.0T8STR.E1 (Isabel Imaginário).
[6] Ac da RL de 15.10.25, nº 3372/22.2T8LSB.L1-7 (Micaela Sousa) e RG de 12.3.26, nº 4587/25.7T8BRG.G1 (Paulo Reis).
[7] Ac da RL de 27-10-2016, processo n.º 3616/16.0T8LSB.L1-6, Ac da Rl de 19-11-2020, processo n.º 12889/20.2T8LSB.L1-2; Ac da RE de 4-06-2020, processo n.º 51/20.9T8VRS.E1; e Ac do STJ de 25-11-1998, processo n.º 98A1064.
[8] Mesmo relator.
[9] Nesse aresto, que concluiu pela existência de caducidade, a factualidade relevante era bem diferente da presente, pois, “iniciou obras de demolição do prédio”.
[10] O teor desse facto é “d) Nessa reunião, a Requerida, entre outras coisas, reiterou que, muito brevemente, logo que o empreiteiro pudesse, iria alargar a porta de acesso ao logradouro e ao piso -3 dos seus edifícios, para por ela poder fazer passar máquinas, material e colocar andaimes, algo que acabou por ocorrer no dia seguinte (dia 23.05.2025)”.
[11] Esta factualidade é “No dia 23.05.2025, conforme se informou a Requerente, procedeu-se ao alargamento em 40 (quarenta) centímetros a dita porta de acesso ao logradouro e piso -3 dos edifícios da Requerida ,tendo-se ali depositado os materiais e máquinas.” Realidade que, note-se não comporva qualquer conhecimento efectivo. E Note-se que a factualidade da oposição demonstrada comporva apenas que “se informou” da intenção de (…).
[12] A decisão recorrida considerou “a falta de pressupostos processuais- ilegitimidade da requerida, nulidade da sentença, falta de caução , falta de fundamentação para a dispensa da audição deveriam ter suscitadas em sede de recurso”.
[13] A Funcção Instrumental da Tutela Cautelar não especificada, pág. 35.
[14] Facto notório https://teatro....pt/agenda/.
[15] Ac da RG de 12.11.2015, nº 87/15.1T8EPS.G1 (Anabela Tenreiro).
[16] Questão que não faz parte do objecto deste recurso.
[17] P. Kourilsky, G. Viney, Le principe de précaution, rapport au Premier Ministre, 15 oct. 1999, Paris, Odile Jacob, 2000 ; J. -M. Favret, le principe de précaution ou la prise en compte par le droit de l'incertitude scientifique et du risque virtuel, D. 2001, pág. 3462 et segs
[18] O Perigo em Direito Penal, Coimbra, 1992, pág. 476, nota rodapé 20.