Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1077/25.1T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ART. 38.º DO DL 43 335
ARBITRAGEM NECESSÁRIA
REQUISITOS
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADES DO PROCESSO DE ARBITRAGEM
EFEITOS
INTERPRETAÇÃO ACTUALISTA
Nº do Documento: RP202609241077/25.1T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 38 do DL 43 335, o pedido de arbitragem necessária pode ser formulado sem que as obras estejam concluídas.
II - Essa norma não é violadora de qualquer direito constitucional das partes, nem necessita de uma interpretação actualista pela qual tenha de ser requerida por acordo.
III - O princípio da autonomia do procedimento arbitral, não permite que numa acção autónoma sejam invocadas questões procedimentais desse processo que são reguladas, em exclusivo, por esse tribunal arbitral, salvo recurso final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.1077/25.1T8VFR.P1

Sumário:

(…)


*

1. Relatório
AA e BB, com os respectivos maridos intentam a presente acção declarativa de condenação contra REN- Rede Elétrica Nacional, S.A pedindo devem ser indemnizadas pelos prejuízos sofridos, pela desvalorização substancial do valor do seu prédio e dos danos e lucros futuros que deixaram de poder obter, tudo como supra se alegada, por força da passagem da LMAT da REN pelo prédio das AA., condenando-se a Ré a pagar às Autoras a quantia global de 1.500.000,00€
Veio a Ré excepcionar a inadmissibilidade do meio processual usado alegando, em síntese, que requereu, à luz do disposto no artigo 38 do DL 43 335 de 19 de Novembro de 1960, junto da DGEG, a realização de arbitragem, a fim de fixar o valor da indemnização pela obra de infra-estrutura de transporte de energia eléctrica no prédio dos Autores, sendo que, nos termos de tal preceito, tal requerimento impede a propositura de acção nos tribunais competentes.

Responderam os Autores, que não foram notificadas do pedido de arbitragem, o pedido de arbitragem só produz efeitos após a conclusão das obras, o que é inadmissível, o processo arbitral só se considera encetado quando recebido pelo demandado e o objecto da acção e eventual pedido de arbitragem não coincidem, caso já tenha ocorrido vistoria caducou a possibilidade de ser pedida a arbitragem, constituindo um abuso do direito tal pedido.

Na sequência de notificação feita pelo Tribunal, a Ré veio responder que o artigo 38.º do DL 43 335/1960 exige apenas que um dos interessados requeira a arbitragem, não impondo qualquer formalidade adicional de comunicação à contraparte para que o pedido produza efeitos.
A menção à conclusão das obras não configura naturalmente uma condição suspensiva, mas sim uma etapa meramente procedimental.
Requereu perante a DGEG realização de arbitragem de forma atempada e antes mesmo da conclusão dos trabalhos da linha de modo a permitir que as démarches a levar a cabo pela DGEG na constituição da comissão arbitral pudessem ir decorrendo, tendo em vista a realização dos trabalhos de avaliação pelos árbitros o mais rapidamente possível após a conclusão da obra.
A vistoria da linha para efeitos da emissão da licença de exploração foi requerida perante a DGEG no passado mês de Agosto, inexistindo, por conseguinte, qualquer caducidade do direito da Ré em requerer a arbitragem.
Não procede a interpretação actualista invocada pelas AA., porquanto uma tal interpretação não pode ser usada para desvirtuar o regime especial do DL 43 335, que tem natureza própria e não se confunde com a arbitragem voluntária (convencionada) regulada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro. Com efeito, o artigo 38º, § 2º, do DL 43 335 não exige a constituição imediata do tribunal arbitral, mas tão somente o requerimento à DGEG, que desencadeia o processo e os efeitos impeditivos de dirimir o litígio, em paralelo, junto dos tribunais judiciais.
A alegação de abuso de direito pelas AA. é pois absolutamente infundada. A Ré propôs uma indemnização, comunicou as obras e requereu arbitragem como previsto legalmente, inexistindo qualquer actuação dissimulada ou ardilosa.

Oficiou-se à DGEG solicitando diversos elementos, que foram juntos.

Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção e, por via disso, absolveu a ré da presente instância.

Inconformados vieram as AA interpor recurso que foi admitido como de apelação com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.


*

2.1. As apelantes alegaram, concluindo, conforme teor integral se dá por reproduzido e se resume nos seguintes termos:

1. devem ser considerados provados os seguintes factos (…)

2ª- E não se considera provado o ponto 3. da decisão (…)

8ª- Inexistia antes dessa data, 26.05.2025, um pedido eficaz e válido deduzido pela REN a pedir arbitragem pelo não podia ser considerado provado o ponto 3. Da sentença, que tenha sido rececionado documento válido e eficaz a requerer a arbitragem antes de 19.03.2025

20ª-Ora, o pedido de arbitragem que a Ré alega só seria encetado com pedido prévio de vistoria após a conclusão das obras.

21ª-Assim, à data da instauração desta ação, mesmo na versão da Ré, não tinha produzido efeitos o pela Ré alegado, não estava encetada a constituição do tribunal arbitral, o qual até ao presente não foi constituído, como se diz supra.

22ª- Ao pedido a requerer a arbitragem quer se entenda como negócio jurídico unilateral ou um ato jurídico aplicam-se as normas do negócio jurídico ex vi art.295 do CC e tal tipo de atos não pode ter condições, são atos incondicionáveis.

23ª- E a consequência da aposição de uma tal condição nesse ato jurídico implica, pelo princípio da incindibilidade, a nulidade do ato, por aplicação dos art.271º e 294º do CC, inexistindo assim requerimento válido e eficaz a pedir a arbitragem.

24ª-Mas mesmo, se se considerasse admissível, o que não se concebe, tal condição aposta nas manifestações da Ré, então estaríamos perante ato jurídico sob condição, nos termos do art.270 do CC. aplicável ex vi art.295 CC.

25ª-E assim, se se admitisse como válida a condição, o que não se concebe, então, estando sujeito a condição o manifestado pela Ré para requerer a arbitragem, só quando verificada a circunstância externa - conclusão dos trabalhos - incerta quanto ao prazo, da qual a declarante faz depender a sua vontade, só após comunicação de forma expressa da verificação da condição é que tal requerimento produziria efeitos jurídicos.

26ª- Quando a ação foi instaurada e a Ré foi citada, não existia pendente um pedido efetivo de arbitragem, não estava sequer encetado e muito menos constituído o tribunal arbitral, jamais foram as AA. notificadas de pedido de constituição de arbitragem ou do tribunal arbitral, sendo a ação é anterior a um pedido de arbitragem válido e eficaz com a consequência legal de ser já inadmissível a arbitragem, ex vi art.38º, §2 da referida lei.

28ª- Portanto, não se verifica a exceção invocada o que se impetra seja declarado, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal “a quo” e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

29ª- A teleologia da norma do art.38 do Decreto-Lei nº43335 de 19 de novembro de 1960, numa altura em que o Estado era quem tinha a exploração exclusiva da energia elétrica, era evitar a litispendência de procedimentos destinados a decidir o valor da indemnização e para tanto pôs na disponibilidade das partes fazerem a opção pela via da arbitragem ou pela via judicial, dizendo a norma “desde que o requeira” não distinguindo a formulação do pedido em qualquer das vias.

30ª-Passaram mais de 60 anos sobre a vigência de tal lei especial, e ocorreu, entretanto, uma nova ordem jurídica com a Constituição da República Portuguesa em vigor desde 25 de abril de 1976, pelo que se impõe uma interpretação atualista da lei, de acordo com a CRP de 1976 e a nova ordem jurídica, a qual passou a integrar, e conforme os critérios de interpretação da lei plasmados no art.9º do CC.

31ª- Assim, de acordo com os princípios hodiernos de justiça, como o princípio do contraditório, a proibição do desaforo de processos por mero ato formal, com respaldo constitucional, mormente art.32º da CRP, e uma interpretação atualista da norma do art.38 do Decreto-Lei nº43335 de 19 de novembro de 1960, o requerimento da Ré para DGEG a pedir a arbitragem só pode ser interpretado como destinado a que seja constituído um Tribunal Arbitral.

32ª- E, sendo assim, tal tem de seguir as regras atuais da Nova Ordem Juridica pós-1976 a qual ab-rogou os preceitos legais do passado em confronto com os princípios instituídos pelo estado de direito do novo quadro constitucional.

33ª- Assim, temos por ab-rogada uma mera interpretação literal do art.38º referido tendo de se interpretar a norma, por interpretação atualista, de acordo com o novo quadro jurídico-constitucional e legal.

34ª- Por isso, ao Tribunal arbitral tido em vista nessa norma e de acordo com a interpretação supra, aplica-se o disposto nos art.1136 a 1139 do CPC, cotejadas com o DL259/2009 e por força de remissão feita pelo CPC, é aplicável a Lei 63/2011 de 14 dezembro, Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).

35ª- O que significa que o processo arbitral só é encetado na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado, cfr. art.33º, nº1 da LAV e o demandado é citado para se defender de acordo com o princípio da igualdade de partes e do contraditório, art.30º ibidem.

36ª- Ergo, hodiernamente, o estatuído no art.38º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de novembro de 1960 tem de ser interpretado no sentido de que o requerimento de uma das partes a pedir a arbitragem, o que corresponde a um Tribunal Arbitral, só produz efeitos com a citação do demandado.

37ª- Não estava constituído o Tribunal Arbitral previsto na lei especial à data da instauração da ação destes autos, nem sequer prova de que tivesse sido encetada a sua constituição, de acordo com a interpretação atualista que se impetra.

38ª- Assim, inexistia e inexiste constituído Tribunal arbitral, pelo que não se verifica a invocada exceção, devendo ser proferida decisão a revogar a decisão do tribunal “a quo” e ordenando o prosseguimento da ação.

39ª- O objeto da ação abrange também como causa de pedir e pedido a responsabilidade civil por factos lícitos, como nela se alega, tem um objeto amplo alicerçado em causa de pedir complexa e pedido em consonância com tal amplitude pelo que inexiste coincidência total entre o objeto desta ação e eventual pedido de arbitragem ao abrigo do art.37º do DL 43335, pois também está em causa a violação do direito de propriedade das AA, (art.1344 CC).

40ª- O que dá lugar a indemnização pelos danos causados à propriedade das AA. nos temos da responsabilidade civil por factos lícitos quer por via da lei especial referida quer pelas regras gerais do direito civil, no caso, do direito de propriedade e a que se aplicam as regras dos art.562 e ss CC, conforme invocado na P.I.

41ª- Pelo que, não se verifica a coincidência de causa de pedir e pedido, nos termos que resultam da P.I., entre esta causa de pedir complexa e a causa de pedir mais estrita de pedido de arbitragem ao abrigo do art.38 da referida lei.

42ª- Logo, não pode operar a exceção dilatória deduzida pela Ré de alegado uso inapropriado de meio processual pois inexiste coincidência entre de causa de pedir e pedido deduzidos na ação e o pressuposto da coincidência de causa de pedir e pedido ao abrigo do art.38º referido, devendo a ação prosseguir para julgamento.

43ª- Dos factos supra enunciados como provados, do seu cotejo com a ação instaurada pelas AA. em 19.03.2025, surpreende-se uma atuação da Ré que, representa uma atuação ardilosa e totalmente a ocultas das AA. pela qual a Ré procurou obter duas prerrogativas inconciliáveis: uma, caso as AA. não demandassem, entretanto, a Ré, esta mantinha-se silente e o procedimento de arbitragem não era encetado; caso as AA. demandassem a Ré, como fizeram, invocaria a Ré ter requerido a arbitragem, como fez nesta ação, procurando assim impedir a ação judicial por parte das AA.

44ª- Esta atuação da Ré não pode ser admitida pois visou impedir que, se as AA. intentassem ação judicial, pudesse invocar, como fez, ter requerido o procedimento arbitral, para excluir, assim, o direito constitucional de as AA. demandarem diretamente para o Tribunal judicial, abolindo assim, a Ré, com a sua atuação, essa prerrogativa.

45ª- Prova disso é o facto de não terem as AA. sido notificadas do alegado pela Ré e só com esta ação judicial é que a Ré “dá à luz “alegado pedido de arbitragem.

46ª- Ora, o uso de um direito tem sempre como limite os princípios da boa-fé e os ditames que estão ínsitos no instituto do Abuso de Direito, não se permitindo o uso do direito como um ato solerte, antecipado e formal, sem fundamento substantivo, animado pela intenção de impedir as AA. de optarem pela escolha da jurisdição e realizando um autêntico desaforamento prévio da causa.


*

2.2. A apelada alegou, cujo restante teor se dá por reproduzido, concluindo em suma que: (…)

13.ª O artigo 38.º, § 2.º, do Decreto-Lei 43 335 não exige, para produção do efeito impeditivo, despacho liminar da DGEG, constituição imediata da comissão arbitral, notificação prévia da contraparte, nem conclusão do iter administrativo, bastando a apresentação do requerimento a solicitar a arbitragem;

14.ª É, por isso, juridicamente irrelevante que a DGEG haja posteriormente solicitado elementos complementares ou a demonstração de poderes de representação, porquanto tais vicissitudes se integram na tramitação e regularização do procedimento já iniciado;

15.ª Igualmente improcede a alegação de invalidade do requerimento arbitral fundada na falta de poderes do seu subscritor, pois a própria DGEG tratou o requerimento como ato imputável à Recorrida, admitindo a sua instrução e regularização, sem que a lei exija qualquer formalismo acrescido para operar o efeito previsto no artigo 38.º, § 2.º do DL 43 335;

16.ª A menção, aposta no requerimento, a arbitragem “a realizar após a conclusão dos trabalhos” não traduz condição suspensiva, nem afasta a imediata produção do efeito impeditivo, constituindo mero apontamento procedimental relativo ao momento adequado para avaliação integral dos prejuízos;

17.ª Não procede a tentativa dos Recorrentes de afastar a aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 43 335 mediante reconfiguração do pedido sob a veste de responsabilidade civil ou violação do direito de propriedade, pois o objeto material do litígio coincide integralmente com o objeto da arbitragem: a fixação da indemnização devida pelos efeitos da servidão administrativa;

18.ª A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado, de forma reiterada, que o requerimento de arbitragem apresentado ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 43 335 impede a propositura de ação judicial posterior com o mesmo objeto e que a violação dessa regra gera exceção dilatória determinante da absolvição da instância;

19.ª Também não assiste razão aos Recorrentes quando pretendem reconduzir a arbitragem prevista no Decreto-Lei n.º 43 335 ao regime da arbitragem voluntária regulada pela Lei n.º 63/2011, porquanto está em causa uma arbitragem legal especial, de matriz própria, que se estrutura em função do interesse público subjacente à constituição de servidões administrativas para implantação de linhas elétricas;

20.ª A interpretação acolhida na sentença recorrida não enferma de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do artigo 20.º da Constituição, uma vez que das decisões arbitrais cabe sempre recurso para os tribunais judiciais, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 43 335, ficando plenamente assegurado o controlo jurisdicional;

21.ª A arbitragem prevista naquele regime especial, uma vez acionada por um dos interessados antes da pendência de ação judicial sobre o mesmo objeto, torna-se obrigatória para ambas as partes, sem prejuízo do subsequente acesso ao tribunal estadual por via recursiva;

22.ª É igualmente infundada a alegação de abuso de direito por parte da Recorrida, porquanto esta informou os Recorrentes da implantação da linha, comunicou a necessidade da servidão, propôs indemnização e recorreu ao mecanismo legal especialmente previsto para a fixação do respetivo valor;

23.ª Não se verifica, pois, qualquer atuação contraditória, ardilosa ou ofensiva da boa-fé, mas apenas o exercício legítimo de um direito processual previsto na lei e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

24.ª Em consequência, deve ser integralmente mantida a decisão recorrida que julgou verificada a exceção inominada de inadmissibilidade da ação e absolveu a Recorrida da instância;

25.ª Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida em todos os seus precisos termos, com as legais consequências.


*

3. Questões a decidir

1. determinar se, no objecto do recurso, existem questões novas que não tenham sido tempestivamente suscitadas.

2. determinar depois se a factualidade provada deve ser alterada.

3. Apurar depois, quais os requisitos necessários para despoletar a estatuição do art. 38º do DL n.º 43335 nomeadamente se é necessário realizar o pedido após a conclusão dos trabalhos.

4. Averiguar se essa norma deve ou não ser interpretada de forma actualista, se assim não for se padece de inconstitucionalidade e, se por fim, existe abuso de direito na conduta da apelada.


*

1. Questão nova

O teor do requerimento das apelantes relativamente à questão objecto de recurso consta da resposta de 10.9.25, e nele nada consta sobre a validade ou invalidade da procuração outorgada pela apelada nesse processo de arbitragem.

O teor das conclusões dos arts 3 a 16 das conclusões constituiu, portanto, uma questão nova.

Ora, o sistema de recursos nacional não permite a apreciação de questões novas. Porque, “seguimos um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”[1]

Como salienta de forma uniforme e reiterada o nosso STJ[2] “As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida”.

Determina-se, pois que as questões relativas à validade da procuração constante do processo de arbitragem não sejam apreciadas nesta apelação.


*

2. Da alteração da matéria de facto

Os pontos J a L (dos factos referidos no ponto 2 das alegações) dizem respeito à questão de representação forense cuja apreciação já foi indeferida.

Depois, não se vislumbra, nem foi explicada, qual a relevância jurídica dos pontos A), E, F, G e H.

Os restantes pontos já estão contidos nos factos provados.

Por fim, o pedido de que o facto nº 3 seja considerado não provado o mesmo baseia-se “ (na) contradição do alegado pela Ré no seu requerimento de 13.10.2025 conjugado com os documentos juntos pela DGEG e atenta a inexistência de certificação pela REN um tal documento a pedir a arbitragem”.

Vejamos

O facto nº 3 é “Em 07/11/2024, a Ré enviou à Direcção Geral de Energia e Geologia a carta junta como doc. 2 com a contestação, aqui dada por reproduzida, a solicitar a arbitragem, a realizar após a conclusão dos trabalhos, para fixação da indemnização a liquidar aos Autores pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de 4324 m2 de área de protecção à linha área dupla entre a subestação ... e os apoios 88 e 89 da actual linha ..., a 400 KV, no prédio daqueles”.

Estamos, portanto por um facto demonstrado por documento.

Este foi impugnado em articulado autónomo, nos seguintes termos “Impugna-se o documento 2 junto com a Contestação porquanto é absolutamente desconhecido dos AA., jamais os AA. tiveram conhecimento ou notícia da sua existência e do seu conteúdo, sendo falso que alguma vez a Ré tivesse sequer informado os AA. de um tal requerimento, pelo que se impugna o mesmo quanto á sua existência, genuinidade, teor e conteúdo”.

Todavia nesse documento trata-se de uma comunicação da ré à DGEG - Direcção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do qual Para os devidos efeitos junto se remete um requerimento onde é solicitada a arbitragem para a fixação do valor da indemnização a atribuir à AA na qualidade de cabeça de casal da herança de CC”.

Ou seja, do facto provado 3) e desse documento não consta, nem se pode alcançar, que as apelantes tivessem sido notificadas desse facto e dele tivessem conhecimento, apenas que o mesmo consta de uma missiva enviada pela ré a uma terceira entidade oficial.

E essa entidade confirmou essa realidade, nesses mesmos, termos por oficio junto em 25.11.2025, o qual não foi impugnado pelas apelantes e que demonstra, pois, de forma a inequívoco que toda a sua pretensão de eliminação da existência desse pedido e comunicação é manifesta inverídico.

Basta dizer que nesse ofício consta:

Julga-se improcedente, pois, esse pedido, aditando-se, apenas oficiosamente aos factos provados o teor desse ofício.


*

4. Motivação de facto
1. Por carta datada de 30/07/2024, junta como doc. 7 com a p.i. e aqui dada por reproduzida, a Ré comunicou aos AA. que iria proceder à construção da linha de transporte de energia, propondo uma indemnização de € 40.000,00, nos termos do art.º 37.º do DL n.º 43335, de 19/11/1960;
2. Os AA. rejeitaram tal proposta;
3. Em 07/11/2024, a Ré enviou à Direcção Geral de Energia e Geologia a carta junta como doc. 2 com a contestação, aqui dada por reproduzida, a solicitar a arbitragem, a realizar após a conclusão dos trabalhos, para fixação da indemnização a liquidar aos Autores pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão de 4324 m2 de área de protecção à linha área dupla entre a subestação ... e os apoios 88 e 89 da actual linha ..., a 400 KV, no prédio daqueles;
4. Na sequência de tal requerimento, em 26/05/2025, a DGEG solicitou elementos adicionais à aqui Ré;
5. Em 08/10/2025, a Ré enviou à DGEG os elementos em falta;
6. Até Julho de 2025, a vistoria não tinha sido realizada;
7. A presente acção foi instaurada em 19/03/2025.
8. [3]A DGEG informou que

*

5. Motivação Jurídica

1. Da estatuição do art. 38º do DL n.º 43335

Esta norma dispõe que “O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados.

§ 1.º A faculdade de requerer a arbitragem cessa um ano depois da data em que tiver sido efectuada pela fiscalização do Governo a primeira vistoria das linhas referidas no artigo anterior.

§ 2.º O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto#.

O funcionamento dessa arbitragem visa dar cumprimento ao disposto no art. 37º, que dispõe “Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.

E o funcionamento dessa arbitragem é regulado nos artigos seguintes:

Art. 39.º Os árbitros serão designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

§ único. O árbitro indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos será, em regra, um funcionário dos serviços dependentes do Ministério da Economia com habilitações técnicas adequadas à natureza da arbitragem e terá direito a ajudas de custo, subsídios de marcha e transportes, a satisfazer pelas dotações próprias do orçamento daquela Direcção-Geral.

Art. 40.º Os árbitros deverão dar início aos seus trabalhos dentro de 30 dias após a sua nomeação, mas só poderão proferir a decisão depois de concluídas as obras de estabelecimento das linhas a que se refere o artigo 37.º, na parte compreendida dentro das propriedades em que se tiverem verificado os prejuízos a indemnizar.

Art. 41.º A decisão dos árbitros será dada em conferência, servindo de relator o árbitro designado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, e poderá ser tomada por maioria, mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.

Dessas normas resulta, pois, claro e evidente que:

A arbitragem pode ser requerida apartir do momento de aprovação da obra, apenas a indemnização só pode ser fixada “depois de concluídas as obras”.

E bem se compreende esse limite, pois, só após a conclusão dessas obras se saberá, com certeza, qual o grau de afectação do direito de propriedade dos interessados.
Os restantes elementos literais e sistemáticos reforçam essa conclusão.

Desde logo, o art. 40º, pressupõe precisamente que a arbitragem tenha início antes da conclusão das obras” Os árbitros deverão dar início aos seus trabalhos dentro de 30 dias após a sua nomeação, mas só poderão proferir a decisão depois de concluídas as obras de estabelecimento das linhas”.

Em segundo lugar, de acordo com o art. 38º, o único limite temporal é “A faculdade de requerer a arbitragem cessa um ano depois da data em que tiver sido efectuada pela fiscalização do Governo”.

Por fim, nos termos do mesmo art. 38º “mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto”.

Não existe, pois, qualquer elemento literal, sistemático ou teleológico que permite aplicar a limitação defendida pelos apelantes.

Bem pelo contrário, a nossa jurisprudência, ao abordar essas normas tem concluído de forma pacifica e consensual que:
1. “Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 43335 de 19.11.1960, o valor da indemnização devida ao proprietário, na falta de acordo, será determinado por arbitragem, desde que um dos interessados o requeira, e tal requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela”: Ac da RG de 24.2.22, nº 134/21.8T8GMR.G1 (Afonso Andrade)[4].
2. “Pela arbitragem pedida por qualquer interessado - para determinação do valor indemnizatório devido ao proprietário dos terrenos, tornou-se inviável a propositura de uma ação cível nos tribunais comuns, como é a presente ação, para fixação de tal valor - §2º do artº 38º do citado Dec. Lei” (Ac da RC de 12.3.2019, nº 4337/17.1T8LRA.C1 (Jaime Ferreira).
3. Sendo que “A indemnização devida por servidões administrativas é regulada exclusivamente pelo disposto no DL nº 43335, de 19 de Novembro de 1960.” (Ac da RL de 12.10.17, nº 1585/15.2T8SXL-A.L1-8, Isoleta Costa).
4. E, que “Em matéria de servidões eléctricas é aplicável o regime jurídico previsto no DL n.º 43.335, de 19.11.1960, em vigor à presente data, como resulta do disposto no artigo 75.º, n.º 2, do DL n.º 172/2006, de 23.08 e ainda atento o preceituado no art.º 8.º n.º3 do C.Exp.” (Ac da RP de 11.5.21, nº 3782/15.1T8VFR.P1, Anabela Silva).

Logo, teremos de concluir tal como a decisão recorrida que a conclusão das obras não pode ser interpretada como condição de formulação do pedido de arbitragem, mas apenas como um limite ao momento de fixação da arbitragem.


*

2. Das nulidades e irregularidades do processo de arbitragem

Conforme já salientamos o regime jurídico dessa arbitragem é, em primeiro lugar, o constante do diploma 43.335, de 19.11.1960.
Ora, decorre do art. 1136.º do CPC que, “se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado”.
Essa norma impõe desde logo que, por exemplo, às decisões dos árbitros do tribunal arbitral necessário previsto no art. 38.º do DL 43.335 não seja aplicável a regra de irrecorribilidade constante do art. 39.º/4 da LAV (Lei 63/2011) e/ou a regra de impugnabilidade constante do art. 46.º da LAV.
Impõe, também, que seja aplicável o princípio da autonomia do procedimento arbitral, nos termos do qual as questões procedimentais desse processo são reguladas, em exclusivo, por esse tribunal arbitral.
Acresce que o efeito negativo da pendência de um processo arbitral, neste caso necessário, sempre imporia o efeito negativo da convenção de arbitragem, nos termos do qual o tribunal não pode apreciar as questões do mesmo no decurso da sua pendência (art. 5º, da LAV).
Logo, não se vislumbra qual a relevância da sanação de vícios processuais quando a lei aplicável exige apenas que seja interposto um “requerimento solicitando a arbitragem”.
Improcedem, pois, as conclusões das apelantes nesta matéria.

3. Da inconstitucionalidade desta solução legal
Os apelantes parecem ter esquecido que a arbitragem pode ser requerida por qualquer uma das partes e que da decisão final pode ser interposto recurso para os tribunais judiciais sem qualquer limite de valor.
Deste modo, estamos perante um mecanismo de diversão que em nada lesa o direito dos afectados pela implantação da linha no seu acesso à Justiça.
Nestes termos o Ac do STJ de 30.11.21, 134/21.8T8GMR.G1.S1 (Barateiro Martins), abordou precisamente esta questão considerando que: “Tribunais arbitrais necessários que são agora e eram na data em que foi publicado e entrou em vigor o DL 43.335 admissíveis.  (…) É constitucional - do tribunal arbitral necessário prevista no art. 38.º do DL 43.335, uma vez que das decisões dos árbitros de tal tribunal arbitral necessário, interpretando o sentido da remissão feita pelo art. 42.º do DL 43.335, caberá recurso para os tribunais judiciais/estaduais nos termos do art. 52.º do atual C. das Expropriações. (…) Também não toca as garantias objetivas de independência e imparcialidade de tal tribunal arbitral necessário (e não gera inconstitucionalidade), a circunstância do terceiro árbitro (cfr. art. 39.º do DL 43.335) ser designado por um órgão da administração (atualmente, pela Direção-Geral de Energia e Geologia), uma vez que, no momento atual, inexiste um nexo de dependência entre a REN (totalmente privatizada) e o Estado que configure motivo objetivamente justificado de «apreensão» sobre as condições/garantias de independência e imparcialidade do árbitro assim designado. E também não padece tal tribunal arbitral necessário de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na atual alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da CRP, por tal reserva relativa de competência legislativa da AR, sendo de 1960 o processo legislativo que conduziu ao DL 43.335, não lhe ser “aplicável” de acordo com o atual art. 290.º/2 da CRP, segundo o qual o direito anterior à entrada em vigor da atual Constituição só não continuar a sua vigência quando se revele em discrepância material com esta última, o que não acontece no caso duma inconstitucionalidade orgânica/formal.”
Ou seja, a questão em causa foi já analisada de forma profunda pelo nosso mais Alto Tribunal, precisamente no sentido oposto ao defendido pelas apelantes.
Bastará salientar que as apelantes estão integralmente protegidas através da possibilidade de recorrerem da decisão final. Depois, podem até, nomear um árbitro, e o terceiro é indicado por uma entidade estadual independente que, recorde-se, não é dependente nem terá de arcar com o encargo da indemnização, e cuja intervenção se justifica pela natureza técnica e especifica da intervenção (implementação de linhas).
É, pois, seguro que a questão suscitada pela parte terá de improceder.

5. Do abuso de direito
Este instituto regulado no art. 334º, do CC pressupõe um exercício “manifesto” pelo titular.
O autor dessa norma salientou, aliás que está em causa uma situação, na qual “os direitos sejam exercidos em termos “clamorosamente ofensivos da justiça” e em “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”.
Ora, neste caso a apelada limitou-se a usar um mecanismo previsto numa lei, e só depois de ter tentado obter o acordo com as apeladas sobre o valor da indemnização a prestar.
Não se vislumbra, pois, como o recurso a um tribunal arbitral necessário, depois de inexistir acordo, entre as partes pode ser considerado abusivo.
Bastará dizer que essa arbitragem foi pedida antes da presente acção ter sido instaurada.
Improcede, pois, esta questão.

6. Da necessidade de uma interpretação actualista das normas.
A interpretação actualista pressupõe três elementos.
Por um lado, que a previsão legal esteja desajustada das necessidades actuais da sociedade ou seja é necessário concluir que a vontade do legislador pode não ser adequada para resolver problemas contemporâneos, pois os contextos sociais, culturais e tecnológicos mudam ao longo do tempo.
Mas, depois, é necessário ter sempre em conta os demais elementos interpretativos funcionando a letra da lei como um limite controlador do sentido da interpretação.
Por fim, essa interpretação busca, dar relevância aos elementos finalísticos e sistemáticos, reinterpretando a norma para garantir que ela continue a ser útil e justa na realidade atual.
Ora, essa norma impôs em 1960 um tribunal arbitral necessário, com uma regulação precisa, facultando às partes garantias de defesa no decurso do procedimento e o direito de recurso da decisão final.
Não vemos, pois, que a mesma precise de qualquer actualização, já que não é o mero decurso do tempo, como demonstra a vigência da nossa lei fundamental civil, que impede a aplicação de normas já antigas.
Em primeiro lugar notem-se os supra referidos arestos já citados, de data recente, sendo que, por exemplo, o Ac da RP de 11.5.21, nº 3782/15.1T8VFR.P1, afirmou recentemente a validade desse diploma.
Depois porque, como vimos, a sua conformidade constitucional existe.
De seguida, a mesma reflecte precisamente uma opção legislativa de diversão e de recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
Por fim, foi estabelecida num âmbito técnico específico que pretende garantir um equilíbrio entre as necessidades de transporte de energia, vitais para o funcionamento da sociedade e economia, e os direitos dos proprietários afectados.
Note-se aliás que o preâmbulo desse diploma, na sua parte final advertia que “Apesar de todo o cuidado posto no estudo do presente diploma, não se tem a pretensão de ter feito obra inteiramente perfeita e definitiva, tanto mais que muitos aspectos da matéria em causa estão sujeitos a permanente evolução. Sempre que se verificar que essa evolução aconselha a introdução de novos princípios legais ou que alguns dos existentes carecem de revisão, o Governo, atento às circunstâncias, estudará, pelos serviços competentes, as alterações que forem julgadas oportunas e corrigirá o que precisar de ser corrigido.”
Ora, decorridos 66 anos, pouco ou nada foi alterado, sendo que no que respeita à constituição do tribunal arbitral necessário não se vislumbra qualquer necessidade de actualização.
Esse mesmo mecanismo (arbitragem necessária) continua a ser aplicável a “Todas as divergências que se levantarem entre os concessionários e o Estado sobre a execução ou interpretação dos respectivos cadernos de encargos serão decididas por uma comissão arbitral constituída por três árbitros, sendo um nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, outro pelo concessionário e o terceiro, que servirá de presidente, com voto de desempate, escolhido por acordo, ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.” (art. 133 e segs desse diploma).
E o funcionamento da mesma é também regulado de forma minuciosa e ainda ajustada por esse diploma.
Acresce que, a única interpretação actualista que a parte pretende é que seja derrogado o sentido literal da norma, por forma a que a arbitragem altere totalmente a sua natureza (passando a arbitragem voluntária), ou que seja imposto uma dilação temporal (construção da linha) para o seu inicio, a qual diga-se é tudo menos actual, pois, numa situação análoga o Código de Expropriações (cuja última alteração data de 2008) não pressupõe o fim de qualquer obra para a proteção dos expropriados.
Portanto, podemos concluir que com interpretação actualista ou verdadeiramente revogatória os resultados pretendidos pelas apelantes sempre contrariam as actuais necessidades sociais, como foi já previsto em 1960.

*
7. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo das apelantes porque decaíram completamente.
*
Porto em 24.9.2026
Paulo Duarte Teixeira
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
José Manuel Correia
____________
[1] Teixeira de Sousa, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, 2014, Almedina, pág. 27.
[2] Ac do STJ de 8.10.2020, 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1 (Ilídio Martins).
[3] Facto aditado oficiosamente.
[4] Nos mesmos termos Ac da RG de 2.6.22, nº 5917/21.6T8BRG.G1 (Elizabete Alves)