Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE ART. 26-A Nº2 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS RECLAMAÇÃO TRANSFERÊNCIA PARA A PARTE VENCEDORA DO REMANESCENTE DEPOSITADO | ||
| Nº do Documento: | RP202607016337/19.8T8PRT-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais tem um alcance normativo especial que permite que, quando transita em julgado uma decisão que indefere alguma reclamação apresentada contra a nota justificativa das custas de parte, o pagamento do crédito liquidado nesta nota seja feito, na medida do possível, com o valor do depósito que o reclamante efetuou e que, a partir de então, ficou a garantir o crédito da parte que venceu a ação. II - Este direito deve ser reconhecido à parte vencedora da ação independentemente de a reclamação contra a nota justificativa ter sido indeferida por motivos de mérito ou por motivos formais, pois a lei nenhuma distinção faz entre uma situação e a outra e, nas duas situações, o crédito de custas de parte consolida-se quando o indeferimento da reclamação transita em julgado. III - A atribuição à parte vencedora do direito de obter o pagamento do seu crédito com o valor que foi depositado por força da exigência do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, mesmo quando o mérito da reclamação não chega a ser apreciado, não penaliza de forma excessiva ou injusta a parte que, para exercer o seu direito de reclamação, teve que depositar a totalidade do valor da nota justificativa, pois a mesma já sabia de antemão (ou, pelo menos, não devia desconhecer) que, em caso de consolidação do valor da nota, o seu depósito poderia ser afetado ao pagamento do crédito de custas de parte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6337/19.8T8PRT-G.P1 Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro; 2.ª Adjunta: Ana Paula Amorim. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1) Nos autos da ação declarativa, com forma de processo comum, que foi instaurada por AA (Autora) e marido (posteriormente falecido) contra BB e CC (Réus), foi proferida, em 29-06-2022, sentença com a seguinte parte dispositiva: «[…] julgo a ação não provada e improcedente e, em conformidade, absolvo o réu e a interveniente principal passiva, BB e CC, respetivamente, dos pedidos formulados. Condeno autora, AA, como litigante de má-fé: a) no pagamento de uma multa processual no valor de 5 (cinco) UC; b) no pagamento de uma indemnização aos réus no valor das despesas suportadas com a presente ação, incluindo os honorários com mandatário, ainda que superiores aos previstos no Regulamento das Custas Processuais. A liquidação da indemnização devida pode ser efetuada na nota de custas de parte, discutindo-se, se for casos disso, a questão na reclamação contra a mesma eventualmente apresentada. Julgo verificada a ilegitimidade processual superveniente de DD, EE e FF, absolvendo os réus da instância àqueles respeitante. Custas a cargo da autora, sem prejuízo de apoio judiciário […]» 2) A Autora interpôs recurso desta sentença, mas esta foi integralmente confirmada, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 9-10-2023 e que transitou pacificamente em julgado. 3) Em 2-11-2023, os Réus apresentaram nos autos um requerimento com o seguinte teor: BB e CC, Réus nos autos à margem identificados, notificados do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto que julgou integralmente improcedente o recurso interposto pela Autora, confirmando, em conformidade, integralmente a douta Sentença proferida, vêm requerer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que substitui a anteriormente submetida a juízo. Conforme determinado na douta Sentença, a liquidação da indemnização que a Autora foi condenada a pagar aos Réus encontra-se efectuada na nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Mais requerem a junção aos autos dos comprovativos de envio da mesma nota à Autora e ao seu Ilustre Mandatário. Por fim, requerem, quanto ao item B) da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e porque se refere a reembolso de custas da parte vencedora após a concessão de apoio judiciário à Autora - o qual foi requerido e deferido para efeitos de interposição de recurso -, que V. Exa., nos termos do nº 6, do art. 26º, do RCP, ordene ao IGFEJ o reembolso da taxa de justiça, no valor de 357,00 €, pelos Réus pago pela apresentação das contra-alegações de recurso, para o seguinte IBAN: • ...45. P. e E.R.D. 4) Este requerimento foi acompanhado da nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada pelos Réus, na qual estes computaram terem a receber da Autora o montante global de 11.198,08 €, correspondente ao somatório da quantia de 1.071,00 € com o valor da indemnização que lhe foi atribuída na sentença, cujo quantitativo total foi liquidado, na nota apresentada, em 10.127,08 €. 5) A Autora, em 07-11-2023, apresentou requerimento de reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos Réus. 6) No dia 20-11-2023, os Réus responderam à reclamação da Autora. 7) Em 11-01-2024, foi proferido despacho judicial no qual se determinou que a autora fosse notificada “…para em cinco dias juntar documento comprovativo visível do valor que depositou, no que concerne à reclamação da nota discriminativa de custas de parte”. 8) Nessa sequência, a Autora, por requerimento de 17-01-2024, juntou aos autos documento comprovativo do depósito, no dia anterior (16-01-2024), do valor da nota discriminativa de custas de parte, alegando que, por dispor de parcos rendimentos, apenas nessa data conseguiu reunir meios para depositar o valor em causa (11.198,08 €). 9) Em 23-01-2024, o tribunal proferiu decisão com a seguinte parte dispositiva: «[P]elo exposto e nos termos previstos pelo artigo 26º-A do RCP não tendo a autora apresentado a sua reclamação com o documento comprovativo do pagamento do valor total da nota, sendo manifestamente extemporâneo o pagamento que efectuou em 16-1-2024, indefere-se a reclamação apresentada […]». 10) A Autora recorreu desta decisão, mas o Tribunal da Relação, por decisão de 6-06-2024 que transitou em julgado pacificamente, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão da primeira instância. 11) Os Réus, em 5-07-2024, apresentaram nos autos um requerimento no qual peticionaram que fosse ordenada “… a transferência para os Réus do valor depositado pela Autora, indicando-se, para o efeito, o respectivo IBAN […]”. 12) A Autora, em 15-07-2024, requereu nos autos que lhe fosse restituído o valor do depósito que efetuou, alegando que, em virtude de não ter sido admitida a reclamação que apresentou contra a nota discriminativa de custas de parte, o dinheiro que entregou devida regressar à sua esfera patrimonial, mais acrescentando que “[n]ão se conforma com o valor peticionado a título de honorários dos mandatários” e que, por essa razão, “é intenção da A. solicitar à Ordem dos Advogados um laudo sobre os honorários peticionados no presente processo (…)”. 13) O tribunal, por despachos de 3 e 4-10-2024, pronunciou-se sobre os “requerimentos de 5-7 e de 15-07-2024”, decidindo deferir aquilo que foi requerido pelos Réus. 14) A Autora recorreu desta decisão, tendo esse recurso sido decidido por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2024, do qual se passa a transcrever a sua última parte: «[…] Resulta deste art.º 29º da Portaria que, qualquer devolução de valores pagos, fora dos artigos 23º e 23º-A da Portaria só é efetuado: · após o trânsito em julgado e depois da elaboração da conta · e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, designadamente as penalidades e as custas de parte. Nesta perspetiva, entendemos que o despacho recorrido foi extemporâneo. Na verdade, consultados os autos principais, verifica-se que a conta final de custas ainda não foi elaborada, nem resolvidas eventuais reclamações. Para além disso, verifica-se ainda dessa análise dos autos principais que: · em 09/10/2024 - Mº Pº promove o envio de certidão ao ISS para cancelamento do apoio judiciário face à condenação por litigância de má fé, nos termos do art.º 10º nº 1 al. d) da Lei 34/2004, de 29.07. · em 11/10/2024 - a Mmª Juíza defere a promoção e ordena o envio de certidão da condenação. · em 06/12/2024 - o ISS já respondeu, referindo que já efetuou proposta de cancelamento do apoio judiciário, estando o procedimento a aguardar o decurso do prazo para a Autora se pronunciar. Daqui resulta que, sendo cancelado o apoio judiciário, a Autora irá ter de pagar as custas que forem devidas, nos termos do art.º 29º nº 4 da Lei 34/2004. Questão diversa é saber se o montante de tal depósito poderia ser entregue ao Réu/Interveniente a título de pagamento das custas de parte. Ao contrário do regime anterior, as custas de parte não se incluem hoje na conta de custas, como se vê do elenco dos itens do art.º 30º do RCP e se diz expressamente no art.º 30º nº 1 da Portaria. As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art.º 26º nº 2 do RCP). O Tribunal não tem qualquer intervenção nesse pagamento, exceto se for instaurada ação executiva para o efeito. Em conformidade com a não interferência do Tribunal, o art.º 32º nº 4 do RCP apenas prevê que os depósitos possam ser usados para pagamento de custas, mas as devidas pela própria parte que fez o depósito. Também neste âmbito se conclui pela extemporaneidade da decisão recorrida. Depois, há ainda que ter em conta outros preceitos, designadamente os artigos 32º e 34º do RCP. Nos termos do nº 4 do art.º 32º do RCP, depois de elaborada a conta final de custas, o responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento. E então, das duas uma: ou a Autora procede ao pagamento voluntário do que for devido, ou o tribunal tem o direito de se fazer pagar diretamente pela quantia depositada pela Autora para efeitos de reclamação da nota justificativa das custas de pare (nº 2 do art.º 34º do RCP). Nessa medida, enquanto não existir decisão definitiva sobre o possível cancelamento do apoio judiciário, não se pode proceder à entrega da quantia depositada a qualquer das partes. 5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) a) Estando em curso um procedimento relativo a cancelamento de apoio judiciário, há que aguardar pela decisão definitiva, por tal ter total relevância na conta final de custas. b) Tendo a parte que litiga com apoio judiciário efetuado um depósito no processo, há que aguardar a decisão do cancelamento para se apurar a sua responsabilidade por custas. c) Na hipótese de cancelamento de apoio judiciário, não sendo pagas as custas devidas, o Tribunal tem o direito de se fazer pagar diretamente pela quantia depositada pelo beneficiário desse apoio judiciário. III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida […]» 15) Em 17-01-2025, os serviços da segurança social informaram que o apoio judiciário concedido à autora, AA, foi cancelado. 16) Após, foi elaborada a conta final do processo, da qual resultou que a Autora tinha a pagar ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça a quantia de 1.380,06 €. 17) Em 10-03-2025, a Autora requereu nos autos que fosse determinado “o pagamento da conta de custas através do montante já depositado nos autos, nos termos do artigo 32º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais" e que o valor remanescente lhe fosse devolvido. 18) Em 13-03-2025, o tribunal decidiu o seguinte: «[…] No que concerne ao pagamento das custas processuais da responsabilidade da autora, tendo em consideração o valor que está depositado nos autos e o disposto no artigo 32º, n.º 4 do R.C.P., defere-se o seu pagamento através desse valor. Sobre o remanescente, após liquidação das custas processuais, abra conclusão.» 19) Em 13-05-2025, a secretaria lavrou termo de conclusão dos autos “…com a informação de que atualmente se encontra depositada a quantia de 9.818,02”, tendo o tribunal proferido despacho com o seguinte teor: «Notifique autora e réus da informação que antecede. Decorrido o prazo geral de 10 dias, abra conclusão, para ser determinado o seu destino.» 20) Notificada deste despacho, a Autora, em 21-05-2025, requereu que o valor depositado fosse transferido para conta bancária cujo IBAN indicou. 21) Os Réus, por sua vez, em 26-05-2025, apresentaram requerimento com o seguinte teor: «[…] O pedido formulado pela Autora no seu invocado requerimento faz perigar o legítimo direito dos Réus a serem ressarcidos pelo valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que apresentaram. O valor do remanescente do depósito efectuado pela Autora não excede o valor que ainda é devido, após compensação, pela mesma aos Réus. Deve, assim, ser satisfeito o pedido de penhora formulado nos autos, indeferindo-se o pedido de restituição aduzido pela Autora, posição que, aliás, já mereceu sustentação do Digno Senhor Procurador da República por promoção proferida nos autos, o que expressamente se requer. Por cautela, não podem os Réus deixar de apontar que não se encontra atestado nos autos que a conta bancária a que corresponde o IBAN indicado pela Autora no seu requerimento em apreço seja da titularidade da própria, o que, em caso de indeferimento do aqui requerido - o que não se concede, nem admite e só por dever de prudente patrocínio se equaciona -, poderá significar a frustração do direito dos Réus, motivo também pelo qual deverá ser indeferido o pedido de restituição por ela formulado.» 22) Em 29-05-2025, o tribunal proferiu despacho que começou da seguinte forma: “Cumpre conhecer sobre o destino da quantia depositada nos autos no valor indicado pela secção na informação de 13-05-2025 (9.818,02 €), questão sobre a qual já foi exercido o contraditório, mantendo as partes as mesmas posições”; e que terminou com a seguinte decisão: - «(…) Consideramos, pelo exposto, que a quantia remanescente que se encontra depositada pela autora, deve ser entregue aos réus, a título de custas de parte, nos termos previstos pelo artigo 29º, n.º 2 da Portaria n.º 409-A/2009, de 17 de Abril. / Notifique.» 23) A Autora veio recorrer deste despacho decisório, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: i. O despacho recorrido afirma, erradamente, que foi exercido o contraditório sobre o destino da quantia depositada, o que não corresponde à verdade processual. ii. Ao decidir uma questão contenciosa sem convidar as partes a pronunciarem-se cabalmente sobre a solução de direito a adotar, o tribunal a quo proferiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, o que gera a nulidade do despacho. iii. Acresce que o despacho recorrido viola o caso julgado material formado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2024, que já se havia pronunciado sobre o mérito da mesma questão, nomeadamente: "Questão diversa é saber se o montante de tal depósito poderia ser entregue ao Réu/Interveniente a título de pagamento das custas de parte. (...) As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art. 26º n.º 2 do RCP). O Tribunal não tem qualquer intervenção nesse pagamento, exceto se for instaurada ação executiva para o efeito." iv. O referido Acórdão estabeleceu, com força de caso julgado para este processo, que o tribunal não tem intervenção no pagamento de custas de parte, devendo este ser feito diretamente entre as partes ou através de ação executiva. v. Ao ordenar a entrega do depósito aos Réus, o tribunal a quo desrespeitou frontalmente a autoridade daquela decisão superior, incorrendo em ofensa de caso julgado, violando o artigo 621.º do CPC. vi. O depósito em causa foi efetuado com o único fim de viabilizar uma reclamação que o tribunal não admitiu por a considerar extemporânea. vii. É juridicamente contraditório considerar o depósito ineficaz para o fim a que se destinava (prejudicando a Recorrente) mas plenamente eficaz para um fim diverso e não consentido (beneficiando os Recorridos). viii. O valor depositado, não tendo cumprido a sua finalidade processual, deve retornar à esfera patrimonial da Recorrente, sob pena de constituir uma penalização indevida. ix. A decisão recorrida, ao forçar o pagamento, impede a Recorrente de exercer o seu direito a requerer um laudo à Ordem dos Advogados para aferir da proporcionalidade dos honorários. x. Foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as seguintes normas: artigo 3.º, n.º 3, e 621.º do CPC; artigo 26.º, n.º 2 do RCP; e artigo 29.º, n.º 2 da Portaria n.º 409-A/2009. xi. A decisão recorrida deve, por isso, ser declarada nula ou, subsidiariamente, ser revogada e substituída por outra que, em respeito pelo caso julgado, ordene a restituição à Recorrente da quantia depositada. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade do despacho recorrido por violação do princípio do contraditório; ou, caso assim não se entenda, b) Ser revogado o douto despacho recorrido por violação de caso julgado e, em sua substituição, ser proferido Acórdão que ordene a restituição à Recorrente (depositante) da quantia remanescente de €9.818,02. É o que se pede, por ser de DIREITO e de JUSTIÇA! 24) Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. 25) O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação. 26) Distribuídos os autos neste tribunal, foi proferido despacho que nada alterou quanto ao definido no despacho da primeira instância que admitiu o recurso e ordenou que, para efeitos de julgamento da apelação na presente data, fossem colhidos os vistos previstos no artigo 657.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, o que foi feito. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar com vista à decisão da apelação são as seguintes: A) se a decisão recorrida é nula por ter sido proferida sem ser respeitado o princípio do contraditório; B) se a decisão recorrida viola o caso julgado material formado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2024; C) se a decisão recorrida é juridicamente correta. *** III - FUNDAMENTAÇÃO Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão a proferir é aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais ocorridos (todos eles devidamente documentados nos autos) e que se encontram descritos no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, avancemos para a apreciação das questões acima enunciadas. A) da nulidade por violação do princípio do contraditório A recorrente alegou que a decisão recorrida é nula por ter sido proferida sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de se pronunciar cabalmente sobre a solução que foi adotada quanto ao destino da quantia monetária depositada nos autos. No artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil estabelece-se que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Visa-se, com este preceito, impedir a prolação pelos tribunais de “decisões-surpresa” - ou seja, de decisões tomadas sem que as partes tenham tido oportunidade de discutir os respetivos fundamentos -, o que, em termos doutrinais, se aceita ser uma decorrência do direito fundamental dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) [1]. No caso sub judice, o tribunal a quo determinou, na decisão recorrida, que a quantia monetária ainda depositada nos autos (no valor de 9.818,02 €), em vez de ser restituída à Autora, fosse entregue aos Réus para efeitos de pagamento do valor das custas de parte que lhes é devido pela Autora. Esta questão - relativa ao destino da quantia monetária que a Autora havia depositado para cumprir a condição que o n.º 2 do artigo 26-º-A do Regulamento das Custas Processuais estabelece para quem pretende reclamar da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela contraparte -, já vinha sendo debatida nos autos desde há longa data. Com efeito, em 5-07-2024, os Réus haviam peticionado que o tribunal ordenasse que o “valor depositado pela Autora” fosse transferido para si. Diferentemente, em 15-07-2024, a Autora requereu nos autos que o valor em causa lhe fosse restituído, alegando que, em virtude de não ter sido admitida a reclamação que apresentou contra a nota discriminativa de custas de parte, o dinheiro que entregou devida regressar à sua esfera patrimonial. Nessa sequência, o tribunal havia decidido no sentido do deferimento da pretensão dos Réus, mas essa decisão veio a ser revogada em sede de recurso, por acórdão desta Relação que considerou que a mesma foi proferida de forma extemporânea, já que só depois de “existir decisão definitiva sobre o possível cancelamento do apoio judiciário” é que se poderia definir o destino da quantia depositada. Posteriormente, após os serviços da segurança social informarem que o apoio judiciário concedido à Autora tinha sido cancelado e de, subsequentemente, ter sido elaborada a conta final do processo, as partes continuaram a intervir nos autos defendendo, cada uma, a sua pretensão de receberem o quantitativo monetário depositado à ordem dos autos. Assim: - os Réus, em 10-03-2025, peticionaram novamente que o valor remanescente do depósito efetuado pela Autora fosse transferido para si para assim ser feito o pagamento do seu crédito de custas de parte; - a Autora, em 21-05-2025, requereu que o valor depositado fosse transferido para conta bancária cujo IBAN indicou; - os Réus, em 26-05-2025, opuseram-se à pretensão da Autora e reiteraram o pedido que já haviam formulado. O tribunal, por sua vez, havia já anunciado, por despacho de 13-05-2025, que, decorridos que fossem dez dias desde a notificação às partes da informação da secretaria sobre o facto de encontrar depositada à ordem dos autos a quantia de 9.818,02 € (período dentro do qual a Autora e Réus vieram apresentar os requerimentos suprarreferidos de 21-05-2025 e 26-05-2025), iria determinar o destino da quantia em causa. Neste contexto, é manifesto que nenhuma “decisão-surpresa” foi proferida pelo tribunal quando, no despacho do qual a Autora veio agora recorrer, determinou que o valor de 9.818,02 € fosse entregue aos Réus. As partes tiveram plena oportunidade de defenderem as suas posições e de se pronunciarem sobre a matéria sobre a qual incidiu decisão - como, efetivamente, se pronunciaram - e, face a tal, não foi, de forma alguma, violado o princípio do contraditório consagrado, entre o mais, no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil. Consequentemente, julga-se improcedente a arguição de nulidade da decisão recorrida. B) da ofensa de caso julgado A recorrente alegou também que a decisão recorrida violou o caso julgado material formado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2024. Como se sabe, o caso julgado constitui uma exceção dilatória que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior e que, de acordo com a nossa lei, ocorre sempre que o tribunal é chamado a decidir uma matéria que já foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (cf. artigos 577.º, al. i), e 580.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). Por outro lado, consoante a sentença incida somente sobre a relação processual ou decida do mérito da causa, pode haver caso julgado formal ou caso julgado material. No primeiro caso, a força obrigatória da sentença circunscreve-se à questão processual concreta que foi objeto de julgamento (cf. artigo 620.º do Código do Processo Civil); no segundo caso, a sentença passa a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (cf. artigo 619.º, n.º 1, do Código do Processo Civil). No caso dos autos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2024 não decidiu do mérito do despacho que tinha determinado que fosse transferido para os Réus o valor do depósito que a Autora efetuou para efeitos de apreciação da sua reclamação contra a nota de custas de parte dos Réus, pois limitou-se a revogar o despacho em causa, por motivos de ordem formal relacionados com o facto de ele ter sido proferido de forma extemporânea. Como tal, não se formou qualquer caso julgado material quanto à questão de saber qual o destino a dar ao valor depositado à ordem dos autos. Consequentemente, e porque, para além do já referido, o artigo 621.º do Código do Processo Civil é bem claro ao estabelecer que a sentença apenas constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga (o que faz com que “se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”), é manifesto que o tribunal a quo, quando proferiu a decisão que é objeto do presente recurso, não incorreu em qualquer violação de caso julgado. Improcede, pois, a exceção arguida pela recorrente. C) do mérito da decisão recorrida Subsiste a questão de saber se a decisão recorrida, ao determinar que o remanescente do valor que foi depositado pela ora recorrente que ainda se encontra à ordem dos autos fosse transferido para os Réus, foi juridicamente correta, ou se, ao invés, tal decisão padece de erro de julgamento. O tribunal a quo considerou que, devido ao facto de o n.º 2 do artigo 29.º da Portaria n.º 409-A/2009 de 17 de Abril, estabelecer que a parte vencedora pode requerer, quando apresenta a nota justificativa referida no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente de pagamentos feitos pela parte vencida e que a esta devam ser devolvidos, deve admitir-se também que, quando a parte vencida procedeu ao depósito previsto no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, o remanescente deste depósito, em vez de ser restituído à depositante, seja canalizado para a liquidação das custas de parte devidas à vencedora. A recorrente discorda deste entendimento, argumentando, no essencial, que, em virtude de a reclamação que apresentou contra a nota discriminativa de custas de parte não ter sido apreciada, o dinheiro que entregou deve regressar à sua esfera patrimonial, sob pena de sofrer uma “penalização indevida”; mais acrescenta que “a decisão recorrida, ao forçar o pagamento, impede a Recorrente de exercer o seu direito a requerer um laudo à Ordem dos Advogados para aferir da proporcionalidade dos honorários”. Apreciando-se este diferendo, cumpre começar por observar que, de acordo com a nossa lei, as custas de parte (ou seja, os valores que a parte que ganhou um processo judicial tem o direito de receber da parte que perdeu, para ser reembolsada das despesas que suportou com o caso [2]) não se incluem entre as verbas que devem ser liquidadas e apuradas na conta de custas. As mesmas devem ser, sim, liquidadas pela parte vencedora em nota justificativa e discriminativa que deve ser remetida para o tribunal e para a parte vencida e, uma vez consolidada esta liquidação, devem ser pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas é credora (cf. artigos 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 409-A/2009, de 17 de Abril, e 26.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais) [3]. Não obstante, o artigo 29.º, n.º 2, da Portaria n.º 409-A/2009, de 17-04 [4], admite que, no caso de existirem montantes depositados que devam ser devolvidos à parte vencida, a parte vencedora pode requerer ao tribunal que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através desses valores. Para tal, no entanto, exige também a norma legal que a parte vencedora, aquando da apresentação da nota justificativa, solicite expressamente ao tribunal que o valor devido a título de custas de parte seja pago por dedução ao saldo remanescente ou aos valores que se encontram depositados à ordem do processo (e que devem ser restituídos à parte vencida). No caso em apreço, os Réus, quando apresentaram a nota justificativa das suas custas de parte, não fizeram qualquer solicitação no sentido acima referido, o que, prima facie, parece obstar à possibilidade de deferimento da pretensão que, mais tarde, vieram deduzir. O regime legal do pagamento das custas de parte contém, todavia, outras normas cujas especificidades têm que ser consideradas, entre as quais assume especial relevância aquela que consta do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais e que sujeita a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao depósito, pela parte reclamante, da totalidade do valor da nota. Esta norma (que veio reproduzir o que já constava no artigo 33.º. n.º 2, da Portaria n.º 409-A/2009, de 17-04) move-se pelo propósito de evitar o uso de reclamações com fins dilatórios e assenta no pressuposto de que, a menos que a parte vencida reclame procedentemente da nota justificativa, o crédito que a parte vencedora liquidou na nota existe e, como tal, deve ser reconhecido. Por isso, a sujeição da reclamação da nota discriminativa ao depósito da totalidade do valor que nela é fixado - ainda que não tenha sido estabelecida, propriamente, para penalizar ou beneficiar qualquer das partes -, acaba por garantir o pagamento das custas de parte devidas a quem ganhou a ação judicial e, consequentemente, mesmo que esta não tenha requerido anteriormente que o seu crédito seja satisfeito através de valores remanescentes que devam ser devolvidos à parte vencida, desde que, findo o incidente de reclamação, a existência do crédito e o respetivo valor se encontrem consolidados no processo, não há justificação para negar a possibilidade de a parte vencedora, na medida do possível, ser paga com o valor do depósito que ficou a garantir o seu crédito. Em reforço do que se acaba de referir, observa-se que a nossa lei atribui força executiva ao título compósito que é formado pela sentença condenatória que definiu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais [5]em conjugação com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que se encontre devidamente consolidada (seja devido ao facto de a nota não ter sofrido reclamação, seja devido ao facto de a reclamação que dela foi apresentada ter sido, total ou parcialmente, indeferida) [6]. Nessa decorrência, estabelecendo a lei que a parte que pretende reclamar da nota justificativa, para exercer esse seu direito, deve depositar à ordem dos autos a totalidade do seu valor, nenhum sentido faria que o tribunal, após o incidente de reclamação findar e o crédito de custas de parte ficar consolidado, em vez de permitir que o credor obtenha o pagamento a que tem direito com os valores do depósito que foi imposto ao devedor, devolva a este o valor depositado e onere o credor com a obrigação de, para cobrar aquilo que lhe é devido, utilizar o título executivo que se formou quando o seu crédito se consolidou. Pelo exposto, entendemos que o n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais tem um alcance normativo especial que permite que, quando transita em julgado uma decisão que indefere alguma reclamação apresentada contra a nota justificativa das custas de parte, o pagamento do crédito liquidado nesta nota seja feito, na medida do possível, com o valor do depósito que o reclamante efetuou e que, a partir de então, ficou a garantir o crédito da parte que venceu a ação. Mais, entendemos que nenhum motivo consistente há para fazer qualquer distinção entre os casos em que a reclamação é indeferida por motivos de (des)mérito e os casos em que o indeferimento se deveu a motivos formais. Tal acontece, desde logo, porque a lei nenhuma distinção faz entre uma situação e a outra, mas, principalmente, porque, tanto numa como na outra situação, o crédito de custas de parte consolida-se quando o indeferimento da reclamação transita em julgado. Face a tal, e dado que a parte que, para exercer o seu direito de reclamação, teve que depositar a totalidade do valor da nota discriminativa, já sabia de antemão (ou, pelo menos, não devia desconhecer) que, caso viesse a consolidar-se o valor da nota, o seu depósito poderia ser usado para pagar o crédito de custas de parte, não se vislumbra que a atribuição à parte vencedora do direito de obter o pagamento do seu crédito com o valor depositado, mesmo quando o mérito da reclamação não chega a ser apreciado, penalize de forma injusta ou excessiva o devedor das custas de parte. Considera-se, assim, que, no caso sub judice, não assiste razão à ora recorrente quando sustenta que o valor do depósito que efetuou deve voltar para a sua esfera patrimonial. É verdade que a mesma procedeu ao referido depósito com a finalidade de ver apreciada a reclamação que deduziu contra a nota justificativa e, depois, o mérito dessa sua reclamação não foi objeto de qualquer pronúncia. A reclamação apresentada, porém, improcedeu, com a consequente consolidação do crédito que tinha sido liquidado na nota justificativa e, nessas circunstâncias, justifica-se plenamente que, conforme já explicado, o depósito que ficou a garantir o crédito de custas de parte não seja devolvido à ora recorrente, pelo menos na parte em que se mostre necessário para saldar, entre outros valores previstos na lei (como é o caso das dívidas da parte ao processo - cf. artigo 29.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04), o crédito de custas de parte. Quanto ao argumento de que a recorrente também lançou mão para defender a sua pretensão - no sentido de que a decisão recorrida contende com o seu direito de requerer à Ordem dos Advogados um laudo sobre os honorários cobrados pelo mandatário da parte vencedora -, não se vislumbra, igualmente, que assista qualquer razão à recorrente, pois o trânsito em julgado do indeferimento da sua reclamação determinou já a consolidação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte na qual o valor dos honorários em causa se encontrava integrado. Como tal, se a recorrente considera que, de alguma forma, se encontra limitada quanto ao direito que invoca querer exercer, certamente que essa limitação não provirá da decisão recorrida. É tempo de finalizar. O recurso deve improceder. A recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** IV - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida; b) condenar a recorrente no pagamento das custas da apelação. Notifique. *** SUMÁRIO (Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ............................................................................... ............................................................................... ............................................................................... Acórdão datado e assinado eletronicamente Porto, 1/7/2026. José Nuno Duarte Ana Olívia Loureiro Ana Paula Amorim. ________________________________ [1] «Constituição Portuguesa Anotada», Vol. I - 2.ª edição revista (coordenação: Jorge Miranda e Rui Medeiros), Universidade Católica Editora, 2017, p. 443. [2] Cf. artigos 529.º, n.º 4, e 533.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil. [3] Sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora requererem que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida (cf. artigo 540.º do Código do Processo Civil). [4] Cuja redação é a seguinte: «A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais». [5] Nas quais se inclui a custas de parte - cf. artigo 529.º, n.º 1, do Código do Processo Civil. [6] Cf., quanto à formação deste título executivo, entre muitos outros acórdãos: Ac. RP de 14-06-2017, proc. 462/06.2TBLSD-C.P1 (rel. Aristides Rodrigues de Almeida); RL 7-07-2022, proc. 4749/20.3T8FNC-A.L1-1 (rel. Nélson Borges Carneiro). <URL: https://www.dgsi.pt>. |