Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP2025101370/24.6T8OBR-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Num processo especial de prestação de contas, nos termos dos artigos 941.º e seguintes do C.P.C. (ex vi do art.º 947.º do mesmo Diploma), por apenso a um processo de inventário para separação de meações decorrente de divórcio, compete ao cabeça de casal prestá-las (sem prejuízo de, por não poder haver hiato temporal sem contas, antes de ser nomeado cabeça de casal as prestar como ex-cônjuge administrador), reportando-as à data da petição inicial da ação de divórcio, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 1688.º e 1789.º do Código Civil. II – Se a decisão que reporta a obrigação de prestar contas apenas à data do divórcio é prejudicial para a interessada requerente da prestação de contas e esta não recorre, não pode o tribunal de recurso alterá-la para momento anterior (o da petição inicial da ação de divórcio) por o recurso ter sido interposto pelo cabeça de casal que, entre o demais, pretende que a data seja fixada posteriormente à que consta da decisão recorrida – a data em que foi nomeado cabeça de casal; assim é dado o princípio da proibição da reformatio in pejus, constante do art.º 635.º, n.º 5, do C.P.C. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 70/24.6T8OBR-A.P2
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e 2.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo especial de prestação de contas, nos termos do art.º 941.º e seguintes do C.P.C., ex vi do art.º 947.º do mesmo Código, é requerente AA, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., e é requerido o ex-marido, BB, titular do N.I.F. ..., residente na mesma rua .... - Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso. 1) Aos 11/03/2025 foi proferida a decisão objeto deste recurso; trata-se de um despacho que, após um processado algo intrincado, decide que, nos termos do art.º 942.º, n.º 3, do C.P.C., o requerido é obrigado a prestar contas enquanto cabeça de casal (sendo irrelevante a alegação apresentada que os imóveis são administrados por uma sociedade) no processo de inventário para separação de meações de que este processo é dependência, reportando a data do início da prestação de contas à data da sentença que decretou o divórcio. 1.1) A parte dispositiva do despacho é do seguinte teor: “Em face do exposto, decido que o réu está obrigado a prestar contas da administração das frações autónomas que constituem as verbas de ativo n.ºs 68, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 69 da relação de bens apresentada no processo de inventário (processo principal), desde a data do divórcio (16.01.2017) até à presente [data]. Notifique, sendo o réu nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 942.º do Código de Processo Civil, com a cominação aí prevista”([1]). - 2) Aos 05/04/2025 a requerente pediu a retificação ou aclaração do despacho, pretendendo, em suma, que em vez da data da sentença do divórcio, 16/01/2017, a prestação se reportasse à data da petição inicial que lhe deu origem, 09/05/2015. 2.1) No dia 29/04/2025 foi proferido despacho sobre o requerimento atrás referido, tendo-o indeferido e sido mantida a data do divórcio. 2.2) A requerente não interpôs recurso do despacho atrás referido. - 3) Aos 06/05/2025 foi interposto o presente recurso, tendo sido formuladas as seguintes conclusões([2]): “a) Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida nos autos de incidente de prestação de contas a correr por apenso a processo de inventário, que determina a obrigação de o réu, ora cabeça de casal prestar contas da administração das fracções ali enumeradas. b) No modesto entendimento do recorrente, a decisão em crise não fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, devendo ser revogada e substituída por outra que desonere o cabeça de casal de prestar contas. Assim vejamos: c) Em primeiro lugar, resulta da decisão sub iudice que o réu está obrigado a prestar contas das verbas do activo aí identificadas, e que constam da relação de bens apresentada no processo principal, embora a mesma ainda se não mostre consolidada, porque objecto de reclamação, desde a data do divórcio – 16.01.2017 – até ao presente. d) Ora, o réu não concorda com tal período. e) Tem vindo a ser discutido na doutrina e na jurisprudência, o momento a partir do qual o cabeça de casal está adstrito ao dever de prestar contas, o qual resulta da lei. f) Entende o réu, ora recorrente, que essa obrigação nasce com a sua investidura no cargo de cabeça de casal, e não antes. g) Ou seja, entende o recorrente que o momento a partir do qual surge a eventual obrigação de prestar contas se reporta, estando e curso processo de inventário, como é o caso dos autos, é a sua nomeação enquanto cabeça de casal e não a data do divórcio. h) Assim, a data a partir da qual o mesmo eventualmente devia prestar contas seria 02.04.2017 e não 16.01.2017. i) Neste sentido, vejam-se, mutantis mutandis, os Acórdãos do STJ de 09.06.2009, e o Acórdão da Relação de Coimbra de 26.02.2019, os quais perfilham esta mesma orientação. j) Mas, mais do que não concordar com o lapso temporal a que estaria obrigado a prestar contas, o recorrente entende que não está legalmente obrigado a prestá-las nesta sede. k) A este propósito, na decisão a quo, entendeu-se ser irrelevante o facto de o cabeça de casal ter encarregue uma empresa de administrar as fracções, uma vez que o cargo de cabeça de casal é intransmissível. l) Sucede que tal assim sucederia se a administração de facto das verbas em causa estivesse no controlo directo do cabeça de casal, o que não sucede. m) Tal fora alegado em sede de contestação, e nem se diga que a empresa não foi identificada, pois a mesma consta da relação de bens apresentada nos autos de processo principal de inventário, e a administração das ditas verbas por tal sociedade vem acontecendo ainda antes do divórcio, e por acordo entre autora e réu. n) Podia e deveria o Tribunal a quo ter ordenado a produção de prova necessária, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 942º do CPC, o que não fez, e daí mandar o processo seguir os termos do processo comum, caso assim o entendesse. o) Mas nada fez; apenas ordenou que o réu prestasse contas, sem se ater ao facto de este não ter a administração de facto das verbas. p) Ora, segundo a melhor jurisprudência, a obrigação de prestar contas recai sobre quem faça a administração de bens alheios, a qualquer título – no caso, a sociedade. q) E embora caiba legalmente ao cabeça de casal a administração de bens, não lhe pode ser exigida a prestação de contas em relação a bens que não estejam de facto sob a sua administração. r) Vejam-se a este propósito, os Acórdãos da Relação de Évora de 20.02.2024, da Relação de Coimbra, de 08.04.2019 ou da Relação de Lisboa de 27.05.2010. s) Assim, ao determinar que o cabeça de casal seja obrigado a prestar contas sem ser o administrador de facto dos bens, a decisão a quo, violou o princípio colhido no artigo 941º do CPC, o que fez sem o necessário apuramento – violando ainda o n.º 3 do artigo 942º do CPC. t) Em face do exposto, deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que desonere o cabeça de casal de prestar contas, por não exercer a administração de facto dos bens; ou, caso assim se não entenda, o que em face da legislação aplicável não se concebe, deve o período temporal a que o réu estaria obrigado a prestar contas ser reportado com início a 02.04.2017 e não à data do divórcio, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”. - 4) No dia 07/06/2025 foram apresentadas contra-alegações; das mesmas constam as seguintes conclusões([3]): “- Entende a ora recorrente que a obrigação de prestar contas deve ser balizada temporalmente entre a data de entrada da ação de divórcio - 9/06/2015 - até á efetiva prestação, uma vez que o cabeça de casal e recorrente já anteriormente nessa data (e até antes) era o administrador dos bens comuns; - Entende a ora recorrente que não existe administração de qualquer terceira entidade, nomeadamente de alguma empresa que aliás o recorrente nunca identificou; - Não existiu, em qualquer altura, qualquer conhecimento e autorização por parte da recorrida que ignora existência de qualquer contrato para o efeito, o que o recorrente nunca até agora invocou e muito menos demonstrou ou provou. - Entende a ora recorrida que não pode este Tribunal da Relação conhecer factos novos que não foram submetidos a discussão na primeira instância, nem submetidos a contraditório, a saber: a identificação da empresa como sendo a relacionada na verba 8 da relação de bens do processo de Inventário e a alegada autorização prestada pela ora recorrida. - Entende a ora recorrida e não pode deixar de o referir, que tendo em conta o vertido nos requerimentos do recorrente de 8/04/2025 com a referência 17593824 e de 29/04/2025 com a referência 17676407, o impulso do presente Recurso é apenas mais uma manobra dilatória que demonstra uma clara litigância de má fé que deve ser punida. Pugnando pela improcedência das pretensões apresentadas pelo recorrente, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”. - 5) Conforme ordenado por despacho de 04/02/2025, a requerente juntou aos autos, no dia 17/02/2025, certidão do assento de casamento com o divórcio averbado; resulta de tal certidão que as partes contraíram casamento entre si, sem convenção antenupcial, no dia 27/08/1994, dissolvido por divórcio por sentença datada de 16/01/2017, que transitou em julgado. - 6) Aos 20/06/2025 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo, nos termos do art.º 942.º, n.º 4, do C.P.C. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões (ou factos…) novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as seguintes: 1) Se o recorrente tem de prestar contas. 2) Se as contas devem ser prestadas apenas a partir da data em que foi nomeado cabeça de casal no processo de inventário para separação de meações
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito
Seremos tão sucintos quanto possível, sem considerandos desnecessários([4]) ([5]), respondendo então às questões. Ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, o presente recurso é temerário, dado que a sua improcedência impõe-se, com meridiana clareza. Torna-se, até, difícil acompanhar, em termos lógicos, a fundamentação recursiva, por vezes com contradições intrínsecas. Não vemos como à luz da lei se pode invocar que um ex-cônjuge nomeado cabeça de casal no processo de inventário não tem de prestar contas, isto depois de referir que quem administra de facto os imóveis é uma sociedade([6]), considerando-se por isso “parte ilegítima”... Entre o dia 27/08/1994 e o dia 16/01/2017 as partes estiveram casadas, aplicando-se-lhes o regime supletivo de bens da comunhão de adquiridos, em conformidade ao disposto nos artigos 1717.º e 1724.º, al b), do Código Civil, C.C, pois os bens foram arrolados e estão relacionados como sendo bens comuns([7]). Segundo o art.º 1681.º, n.º 1, do C.C., “[o] cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”. Porém, uma vez dissolvido o casamento há que atentar no disposto nos artigos 1688.º e 1789.º, n.º 1, do mesmo Diploma, respetivamente com o seguinte teor: “[a]s relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do [casamento]([8])” e “[o]s efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. Ora, como não pode haver um hiato temporal sem contas prestadas, então, dissolvido o casamento, o ex-cônjuge age como administrador dos bens comuns que detém, pelo que tem de prestar contas, nos termos das normas acabadas de referir, até ao momento em que seja nomeado cabeça de casal; ou seja, presta as contas sucessivamente em duas qualidades: num primeiro momento, como ex-cônjuge, num segundo, como cabeça de casal no inventário([9]). Resulta assim que o cabeça de casal, tendo em conta o disposto no art.º 1404.º([10]) do referido Código tem de prestar contas porque apenas é cotitular do direito de propriedade, que está em comum com a requerente – e que deveriam ser reportadas à data da petição inicial do processo de divórcio([11]) e não à data da sentença, como foi decidido. Porém, tal questão é alheia a este recurso, porquanto o seu objeto está confinado pelas conclusões de recurso, tendo nós já enunciado as questões decidendas: em suma, se o cabeça de casal tem de prestar contas, por ter legitimidade e a lei a tal o obrigar, e desde quando – balizando o recorrente as datas: ou a decidida, 16/01/2017, ou a pretendida em sede recursiva, o dia 02/04/2017 por o despacho que o nomeou como cabeça de casal ser desse dia. Ou seja, estamos limitados pelo princípio da reformatio in pejus, em conformidade ao disposto no art.º 635.º, n.º 5, do C.P.C. Em conformidade ao que vimos afirmando, afigura-se-nos pertinente citarmos dois arestos. Em primeiro lugar, parte do sumário do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 1852/19.6T8OER.L1-2, aos 21/05/2020, “I – Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II – O cônjuge administrador dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge está isento da obrigação de prestar contas da sua administração. III – Após a dissolução do casamento por divórcio, o ex-cônjuge que detenha a posse de bens comuns e deles colha os seus frutos ou utilidades é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge desde a data da propositura da ação de divórcio”([12]). Em segundo, a parte I do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1069/09.8TVLSB.S1, aos 21/03/2023, “[o] princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil está estreitamente relacionado com o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada”([13]). Terminamos com uma breve citação de Luís Filipe Pires de Sousa: “[t]odavia, após a dissolução do casamento por divórcio, o ex-cônjuge que detenha a posse de bens [comuns] é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge desde a data da propositura da ação de [divórcio]”([14]). Pelo exposto, o presente recurso será julgado improcedente. Nos termos do art.º 527.º do C.P.C., por ter decaído, as custas da apelação serão suportadas pelo recorrente.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido e confirmamos a decisão proferida. Custas da apelação pelo recorrente por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C. - - Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: José Eusébio Almeida Teresa Pinto da Silva _________________ [1] Interpolação nossa. [2] Itálico no original. [3] Negrito no original. [4] Frequentemente tecidos apenas por causa das facilidades de edição de texto no programa word… [5] Consignamos também não entendermos algumas citações de jurisprudência com um sentido interpretativo que, objetivamente, não têm – o que só a parcialidade e a conveniência poderá justificar… Seja como for, dissemos já que temos de responder a questões e não a razões ou argumentos. [6] Resultando da alegação recursiva, e apenas desta, que a dita sociedade (que nos requerimentos anteriores nem identificou), é a verba n.º 8 da relação de bens, da qual é gerente, aproveitando a recorrida para acrescentar que se trata de uma unipessoal da qual o único sócio é o gerente…). [7] Como resulta da consulta do histórico processual - que se revela também numa dimensão fáctica. [8] Interpolação nossa. [9] Neste sentido, também o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 3183/22.5T8BRG-C.G1, aos 02/05/2024, e de cujo sumário passamos a citar dois parágrafos: “II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex-cônjuge administrador dos bens comuns, desde a data da propositura da ação de divórcio, uma vez que, como resulta do nº 1 do artº 1789º, do Código Civil), os efeitos daquele, designadamente, os patrimoniais, se retroagem àquela data. III. A leitura do artº 947º do Código de Processo Civil, abarca as situações que a administração dos bens comuns é feita por pessoa diversa daquela que vem a ser investida como cabeça de casal, ou foram administrados por este, mas em período antecedente ao da sua nomeação, pelo que nestes caso se impõe a competência por conexão, uma vez que se mostra conveniente o tratamento das diferentes causas em conjunto e isto porque, num caso e noutro, dos bens a que se refere a prestação de contas serem os mesmos”. Relatado por Margarida Pinto Gomes. O acórdão está acessível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/223719/pdf/ [01/10/2025]. [10] Cujo teor deixamos em nota: “[a]s regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles”. [11] Como consta dos autos, 09/06/2015. [12] Relatado por Nelson Borges Carneiro. O acórdão está acessível em: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2020:1852.19.6T8OER.L1.2.48 [01/10/2025]. [13] Relatado por Nuno Pinto de Oliveira. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a4e1a4106c75a0980258979006e2d71?OpenDocument [01/10/2025]. [14] Cf. Luís Filipe Pires de SOUSA, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 146 (para maiores esclarecimentos, cf. pp. 146-150). |