Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
Descritores: | PERÍCIA PERTINÊNCIA CAUSA DE PEDIR | ||
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Nº do Documento: | RP20250710222/24.9T8PVZ-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Para aferição da relevância e utilidade de realização da perícia requerida por uma das partes o juiz deverá tomar em linha de conta os temas de prova por si enunciados, fixados em função dos pedidos e dos factos integradores da causa de pedir, uma vez que a instrução os terá por objecto (art. 410º do CPC). II - Se a parte contrária impugnou os factos que constituem o objecto da perícia requerida pela outra parte, e se tais factos constituem elementos da causa de pedir, tendo sido vertidos nos temas de prova, o juiz não deve indeferir a perícia com fundamento na desnecessidade. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 222/24.9T8PVZ-B.P1 Juizo Central Cível da Póvoa de Varzim – ... * Sumário (elaborado pela Relatora): ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… * I. RELATÓRIO 1. AA intentou acção declarativa sob processo comum contra A...- Unipessoal, Lda, formulando os seguintes pedidos: a)- Ser declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. relativamente ao veículo descrito no artigo 1º da PI; b)- Subsidiariamente, ser declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. relativamente ao veículo descrito no artigo 1º da PI; c)- Em todo o caso, ser a R condenada a restituir ao A. a quantia de 22.500 euros, acrescida dos juros legais até integral pagamento, bem como o veículo de marca Dodge, referido no artigo 15º da PI, no mesmo estado em que se encontrava quando foi entregue à R.; d)- Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 25.525 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros legais até integral pagamento; e)- Ser a R. condenada a pagar ao A. quantia diária de 25 euros, desde a entrada da presente acção até à efectiva restituição ao A. do veículo de marca Dodge, referido no artigo 15º da PI. Para o efeito alegou em síntese que, após a aquisição à Ré do veículo identificado nos autos veio a descobrir que o mesmo não correspondia à descrição que lhe havia sido feita pela Ré, designadamente no que concerne ao ano da 1ª matrícula, à quilometragem e ao estado de conservação e funcionamento, tendo-se visto confrontado com o facto de o ano de matrícula ser afinal 2013 e não 2019, a quilometragem ser 304.535 kms e não os mencionados 61.440 kms, e com a omissão de uma vasta lista de danos e acidentes entre 2015 e 2019 que comprometeram por completo o estado de funcionamento do veículo, concluindo que a Ré publicitou falsamente possuir o veículo características que sabia não ter, o que foi denunciado à Ré, tendo-lhe comunicado que não queria manter o negócio, invocando erro que viciou a sua vontade de adquirir o veículo, que incidiu sobre elementos essenciais do veículo que lhe foram apresentados pela Ré determinantes para decidir adquiri-lo, que a Ré conhecia perfeitamente a essencialidade de tais elementos para o Autor, peticionando que tal negócio seja anulado quer por efeito do dolo, quer por efeito do erro sobre o objecto do negócio. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, reclama ter direito à resolução do contrato uma vez que o referido veículo não corresponde à descrição, tipo e qualidade previstos no contrato, publicitados pela Ré e referidos durante as negociações consigo estabelecidas, verificando-se uma desconformidade do bem, sem que seja viável a reparação ou substituição do bem, ou mesmo a redução uma vez que o mesmo está impedido de circular. 2. No final da referida petição inicial, o Autor indicou os meios de prova, de entre os quais consta o seguinte pedido: (…)D)- Requer perícia ao veículo identificado no ponto 5º deste articulado (FORD matrícula MBY....) para prova dos pontos 5, 6, 7, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 desta peça, reproduzindo-se para o presente efeito os factos dos pontos acabados de referir como questões/quesitos.” 3. A Ré apresentou contestação, alegando a excepção da ilegitimidade passiva, da incompetência territorial, bem como impugnou os factos alegados pelo Autor, concluindo que a vontade que o Autor declarou ao celebrar tal negócio correspondeu à sua vontade real, tendo tido informação detalhada da viatura, designadamente da quilometragem real, do ano de matrícula e que se tratava de um salvado por inundação provindo dos EUA. 4. Em 5.12.2024 foi proferido despacho saneador, Ref Citius 466178447, no qual foram definidos os seguintes temas de prova (segmento com interesse para a decisão deste recurso): “Temas de prova - o que foi informado ao autor sobre as características do Ford (km, ano de matrícula, danos e acidentes sofridos, salvado) - preço pago pelo Ford, - se o Dodge foi entregue como parte do preço (retoma); - com quem foi celebrado o contrato, ou seja, se foi com a ré ou com a B... SL; - o que foi feito para obtenção da matrícula portuguesa; - se o autor não teria adquirido o Ford se soubesse da sua real quilometragem, ano de matrícula e historial de danos e de acidentes; - utilização que era dada ao Dodge e que o autor pretendia dar ao Ford; - se está impedido de circular com o Ford; - despesas suportadas pelo autor com ao Ford (GPL, pneus novos, deslocação á Alemanha); *** - se foi o autor a planear a legalização do Ford através da obtenção da matrícula na Alemanha como já tinha feito com o Dodge; - custos suportados pela ré com o transporte do veículo para a Alemanha; - se a ré emprestou 4 pneus e respectivas jantes ao autor, no valor de 3.000€, para a obtenção da matrícula; - se o Dodge era constantemente utilizado para concentrações e eventos do ramo da comercialização de automóveis; - se tinha na mala um gerador de corrente elétrica, com o valor de 2.360,00€; - danos reputacionais sofridos pela ré com a providência cautelar e com a acção. * Notifique o despacho às partes para, querendo, nos termos dos art.s 593º, 3, e 598º, 1, CPC, reclamarem do despacho ou alterarem os requerimentos probatórios. Notifique.” 5. Por despacho de 13.01.2025, Ref Citius 467492426, foram apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, que na parte objecto deste recurso tem o seguinte teor (transcrição): “(…) face à posição da ré e aos temas de prova o tribunal entende desnecessária a realização da perícia requerida pelo autor.” 6. Inconformado com a decisão que não admitiu a prova pericial, o Autor interpôs recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES a)- A factualidade constante dos artigos 5º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 26º da petição inicial foi expressamente impugnada pela R., tratando-se assim de matéria controvertida. b)- Destinando-se a perícia à prova de tais factos, não se vislumbra em que medida a posição da R. torna desnecessária a realização da mesma. c)- No que diz respeito ao historial de danos e acidentes do veículo, tratando-se de uma matéria de natureza técnica, a prova pericial mostra-se como meio fulcral para o cabal apuramento da mesma. d)- As questões referentes ao historial de danos e acidentes, às diligências para a obtenção de matrícula e à impossibilidade de circular com o veículo Ford- que fazem parte do objeto da perícia- figuram dos temas da prova. e)- Os temas da prova também não tornam desnecessária a realização da perícia. f)-A prova pericial mostra-se relevante para o julgamento da matéria controvertida e dos temas de prova. g)- O apuramento cabal da verdade depende de um juízo técnico que apenas a prova pericial consegue eficazmente garantir. h)- A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil. Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho recorrido, no sentido proposto e defendido nas presentes alegações e deste modo seja admitida a perícia requerida pelo A. 7. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 8. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC). * A questão a decidir, em função das conclusões de recurso, é a seguinte: - Se para conhecimento dos pedidos formulados pelo Apelante na petição inicial é necessária a realização de perícia ao veículo objecto do negócio sob apreciação nestes autos. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo-se procedido à consulta integral dos autos principais para prolação da presente Decisão. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. O tribunal a quo indeferiu a realização da perícia requerida pelo Apelante por a ter considerado uma diligência desnecessária à boa decisão da causa, sustentando essa desnecessidade face à posição da ré e aos temas de prova. Sendo tão parca a fundamentação da decisão recorrida torna-se imprescindível aferir se essa desnecessidade resulta dos autos, ou porque a Apelada admitiu eventualmente os factos que foram indicados pelo Apelante como objecto dessa diligência probatória- nesse caso tratar-se-ia da realização de uma diligência inútil-, ou porque aqueles factos são inócuos ou totalmente irrelevantes para a decisão da causa e como tal essa matéria de facto não tenha sido vertida nos temas de prova. Segundo os arts. 475º e 476º do CPC, ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através dessa diligência probatória, podendo reportar-se quer aos factos por si alegados, quer aos alegados pela parte contrária e, é em função desse objecto da perícia (questões de facto alegadas por qualquer uma das partes) que incumbirá ao juiz aferir se a diligência requerida é ou não é impertinente nem dilatória. Para essa aferição, o juiz deverá tomar em linha de conta os temas de prova por si enunciados, fixados em função dos pedidos e dos factos integradores da causa de pedir, uma vez que a instrução os terá por objecto (art. 410º do CPC). Deste modo, poderá a diligência ser impertinente ou desnecessária, ainda que os factos indicados pela requerente como objecto da perícia tenham sido devidamente alegados, se esses factos não estiverem contidos nos temas de prova ou, não forem relevantes para a decisão dos mesmos e, consequentemente para a decisão da causa. Não se mostra controvertido que os factos que o Apelante indicou como objecto da perícia por si requerida consubstanciam factos por si alegados na petição inicial, factos esses essenciais atendendo à causa de pedir por si convocada. Isto porque o Apelante alegou que após a aquisição à Apelada do veículo identificado nos autos veio a descobrir que tal veículo não correspondia à descrição que lhe havia sido feita pela Ré, designadamente no que concerne ao ano da 1ª matrícula, à quilometragem e ao estado de conservação e funcionamento, tendo alegado a esse propósito que se viu confrontado com o facto de o ano de matrícula ser afinal 2013 e não 2019, a quilometragem ser 304.535 kms e não os mencionados 61.440 kms, e com a omissão de uma vasta lista de danos e acidentes entre 2015 e 2019 que comprometeram por completo o estado de funcionamento do veículo, concluindo por isso que a Apelada publicitara falsamente possuir o veículo características que sabia não ter, o que lhe foi denunciado, tendo-lhe sido comunicado que não queria manter o negócio, por ter incorrido em erro que viciou a sua vontade de adquirir o veículo, que incidiu sobre elementos essenciais do veículo que lhe foram apresentados pela Apelada e que eram determinantes para decidir adquiri-lo, e que a Apelada conhecia perfeitamente a essencialidade de tais elementos para o Apelante, sustentando tal factualidade os pedidos principais de anulação desse negócio quer por dolo, quer por erro sobre o objecto do negócio. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, reclamou o Apelante ter direito à resolução do contrato, alegando que o referido veículo não corresponde à descrição, tipo e qualidade previstos no contrato, publicitados pela Apelada e referidos durante as negociações com ele estabelecidas, verificando-se uma desconformidade do bem, não sendo viável a reparação ou substituição do bem, ou mesmo a redução uma vez que o mesmo está impedido de circular. Essa matéria de facto foi em parte impugnada pela Apelada na contestação e como tal mantém-se controvertida, uma vez que embora tenha confirmado que a quilometragem e o ano da 1ª matrícula são os que o Apelante alegou na petição inicial, mas que de tal foi dado conhecimento ao Apelante, relativamente à alegada “omissão de uma vasta lista de danos e acidentes entre 2015 e 2019 que comprometeram por completo o estado de funcionamento do veículo” a Apelada apenas admitiu que era um salvado por inundação provindo dos EUA e que disso mesmo também foi dado conhecimento ao Apelante. Acontece que o Apelante não sustenta os seus pedidos de anulação e resolução do negócio apenas e só na desconformidade quanto à quilometragem, ano de matrícula e por se tratar de um salvado por danos de água, como sugere a Apelada, porquanto o Apelante alegou no art. 8º da PI que lhe fora garantido pela Apelada que o veículo estava em excelente estado de conservação e que não sofrera quaisquer acidentes, alegou ainda no art. 18º da PI que veio a descobrir que a viatura que havia adquirido não correspondia à descrição que lhe havia sido feita pela Apelada designadamente no que concerne ao estado de conservação e funcionamento do veículo, bem como alegou nos arts. 21º a 23º da PI que se viu confrontado com uma vasta lista de danos e acidentes reportados ao tempo em que a viatura ainda se encontrava nos EUA, encontrando-se reportados danos em 21.01.2015, 13.05.2016, 19.09.2019, 21.10.2019, 22.10.2019 e um acidente em 9.11.2017, os quais alega terem comprometido por completo o estado de funcionamento do veículo, assim como alegou no art. 34º da PI que a Apelada omitiu todo o histórico do veículo a nível de danos e acidentes, e no art. 39º da PI que nunca teria adquirido o veículo se soubesse que o mesmo era de 2013, que tinha mais de 300.000 kms e que tinha sido declarado como salvado em virtude de um largo histórico de danos e acidentes. Todos aqueles factos vertidos nos referidos artigos da petição inicial foram expressamente impugnados pela Apelada nos arts. 31º a 33º da contestação. E por por se tratar precisamente de matéria de facto controvertida e necessária à boa decisão da causa, o Tribunal a quo verteu-a nos temas de prova que serão sujeitos a instrução, os quais para o que aqui importa decidir, foram, entre outros, assim fixados pelo tribunal: “(…)- o que foi informado ao autor sobre as características do Ford (km, ano de matrícula, danos e acidentes sofridos, salvado) (…)- se o autor não teria adquirido o Ford se soubesse da sua real quilometragem, ano de matrícula e historial de danos e de acidentes.” Podemos admitir que relativamente à quilometragem e ano de matrícula, atenta a posição assumida pela Apelada na contestação, admitidas que estão tais discrepâncias, apenas se cuidará em julgamento de apurar quais foram realmente os elementos comunicados ao Apelante no que concerne à quilometragem e ano de matrícula aquando das negociações que conduziram à compra do veículo, entre os demais requisitos para a pretendida anulação do negócio, sendo quanto a esses elementos desnecessária a perícia. Mas o mesmo já não nos parece que ocorra no que se refere à discrepância entre a alegada vasta lista de danos e acidentes sofridos pelo veículo quando ainda estava nos EUA, historial de que alegadamente a Apelada saberia e cuja informação alegadamente terá omitido ao Apelante, sendo importante a nosso ver que seja produzida prova sobre aquela matéria, quer sobre se aqueles danos e acidentes ocorreram efectivamente, e se comprometeram totalmente o funcionamento do veículo, e não só sobre se tais acontecimentos eram do conhecimento da Apelada e deles não terá dado conhecimento ao Apelante. Ora, a prova sobre a existência dos alegados danos e consequente comprometimento no funcionamento do veículo assume carácter técnico, não sendo exigível que o julgador tenha conhecimentos bastantes sobre tal matéria e, embora a prova pericial possa eventualmente não ser imprescindível, no sentido de só através dela ser provável a prova de tais factos, também não nos parece acertado afirmar que a mesma é desnecessária ou impertinente. Afigura-se-nos que parte das questões que foram indicadas pelo Apelante como objecto da perícia são relevantes, designadamente para a resposta a dar àqueles temas de prova fixados pelo Tribunal a quo, e como tal para a decisão da causa, em função do objecto de litígio. O Tribunal a quo, como vimos, indeferiu a perícia por a ter considerado desnecessária, “face à posição da ré e aos temas de prova”. “A perícia é impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando tais factos, o respectivo apuramento não depende de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.”[1] No caso em apreço assume importância a questão da relevância da prova pericial como critério para a sua admissibilidade e, segundo Michele Taruffo, “relevância é um conceito lógico segundo o qual os únicos elementos de prova que devem ser admitidos e tomados em consideração pelo julgador são aqueles que possuem uma conexão lógica com os fatos em litígio, de modo que a conclusão acerca da verdade de tais fatos possa ser por esses elementos sustentada. Esse critério é óbvio como meio de exclusão da apresentação de provas que não teriam qualquer utilidade para o estabelecimento da verdade dos fatos em litígio(…). Posteriormente, o juiz verifica se, partindo da suposição de um resultado positivo, o elemento de prova poderia suprir o julgador com informações úteis para estabelecer a verdade de um fato em litígio. Se a conclusão de tal raciocínio hipotético for afirmativa, então o elemento de prova será relevante. Se, pelo contrário, a apresentação de um elemento de prova parecer inútil para a determinação de qualquer fato em litígio, então esse elemento de prova não será relevante, não devendo ser admitido. A justificação básica do critério da relevância é prática e é baseada em critérios de economia processual.”[2] É pois exigível que o meio probatório requerido pela parte assuma utilidade e relevância para a determinação de um facto controvertido que seja necessário à boa decisão da causa, o que nos parece ocorrer no caso em apreço, pois que a aferição da veracidade quanto aos antecedentes de danos e acidentes e sua eventual repercussão no comprometimento do seu funcionamento constituem factos úteis à determinação de um dos requisitos alegados pelo Apelante para os pedidos quer de anulação do negócio, quer de resolução do mesmo (e por tal motivo constam dos temas de prova). Por conseguinte, não podemos acompanhar a decisão recorrida, pois que contrariamente ao que nela consta, quer a posição assumida pela Apelada quanto ao historial dos danos e acidentes, quer os temas de prova fixados pelo Tribunal a quo não apontam para a desnecessidade ou impertinência da prova pericial requerida pelo Apelante, afigurando-se assumir a perícia relevância prática para o apuramento de factos essenciais controvertidos que fazem parte da causa de pedir das pretensões formuladas nos autos. Assim sendo, considerando-se admissível a perícia, deverá o Tribunal a quo ouvir a Apelada sobre o objecto proposto, e após fixar o seu objecto, nos moldes consagrados no art.476º do CPC. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante, revogando-se a decisão recorrida, admitindo-se a perícia, devendo o Tribunal recorrido dar cumprimento ao disposto no art. 476º do CPC. Custas a cargo da Apelada, que ficou vencida. Notifique. Porto, 10.07.2025 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Rodrigues Pires (1º Adjunto) Rui Moreira (2º Adjunto) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) ______________________________________ |