Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO CARÊNCIA HABITACIONAL QUALIFICADA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20260618533/26.9T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O diferimento da desocupação do locado, previsto no artigo 864.º do CPC, constitui um mecanismo excecional de compressão do direito do exequente, apenas admissível mediante a demonstração efetiva de razões sociais imperiosas. II - A verificação dessas razões exige prova concreta e densificada de uma situação de carência habitacional qualificada, não bastando a invocação genérica de dificuldades económicas, doença ou existência de agregado familiar. III - A inexistência de alternativa habitacional imediata deve ser demonstrada através da alegação e prova de factos instrumentais, designadamente diligências concretas de procura de solução habitacional, não sendo suficiente afirmação conclusiva nesse sentido. IV - A incapacidade temporária para o trabalho, a existência de filhos ou a diminuição de rendimentos só relevam quando se mostre que implicam, em termos efetivos, impossibilidade ou grave dificuldade de mudança de residência. V - Incumbe ao executado o ónus de alegar e provar todos os pressupostos do diferimento, incluindo o nexo entre a situação económica e a falta de pagamento das rendas, bem como a inexistência de alternativa habitacional, sob pena de improcedência do incidente. VI - A boa-fé, enquanto critério de controlo da pretensão, exige comportamento diligente do executado na procura de solução habitacional, sendo incompatível com situações de inércia ou ausência de demonstração de esforços de realojamento. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 533/26.9T8LOU-A.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Carlos Carvalho 2º Adjunto: Ana Vieira
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa, em que é exequente “A..., Lda.” e executada AA, foi deduzido incidente de diferimento da desocupação do locado, ao abrigo dos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, pedindo a executada a fixação do prazo máximo legal, por razões imperiosas e de saúde nos exactos e seguintes termos: «A Executada foi citada para a presente execução que visa a entrega do imóvel sito na Rua ..., ..., Paredes. 2. A Executada, bem como o seu marido, encontram-se atualmente em situação de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença (Baixa Médica), o que acarretou uma quebra drástica e imprevisível dos rendimentos do agregado familiar. 3. O agregado é ainda composto por filhos menores, que dependem inteiramente da estabilidade da habitação para o seu desenvolvimento e assistência. 4. A desocupação imediata do imóvel causaria um prejuízo excecionalmente grave à Executada e aos seus filhos menores, atendendo à carência de meios económicos e ao precário estado de saúde dos progenitores, configurando uma situação de emergência social e risco de situação de sem-abrigo. 5. Estão, assim, preenchidos os requisitos do Art.º 864.º, n.º 2, alíneas a) do CPC para que seja diferida a desocupação do imóvel. (…)» Protestou juntar documentação, sendo que, em resposta ao requerimento de oposição ao incidente apresentado pela Exequente, veio a Executada, por requerimento de 05/05/2026, sob a Ref.ª citius 11437206, para prova dos factos alegados no incidente de diferimento, juntar:Doc. 1: Assentos de nascimento dos filhos da Executada, comprovando a existência de um menor (17 anos) e um filho dependente (22 anos); Doc. 2: Recibo de vencimento [ou declaração de rendimentos]; Doc. 3: Certificado de Incapacidade Temporária do cônjuge da Executada, concluindo nos seguintes e exactos termos: A junção destes documentos comprova que o agregado familiar é composto por 4 elementos, sendo um deles menor de idade (17 anos), o qual beneficia de especial proteção constitucional e legal, sendo manifestamente infundado o carácter dilatório ou abusivo do presente incidente, incluindo um filho de 22 anos estudante sem rendimentos próprios. E ainda, A situação de vulnerabilidade é agravada pela incapacidade laboral do cônjuge da Executada (Doc. 3), que, somada aos parcos rendimentos auferidos (Doc. 2), coloca o agregado em risco iminente de exclusão habitacional, caso a desocupação ocorra de forma imediata e sem qualquer diferimento. Por despacho de 11/05/2026 (Ref.ª 102148438), o Tribunal a quo indeferiu o incidente, entendendo, em síntese, que: o diferimento é mecanismo excecional; não se demonstraram razões sociais imperiosas; a prova documental (certificado de incapacidade do cônjuge, situação familiar e económica) é insuficiente à demonstração daquelas razões, sendo-o também da própria impossibilidade de realojamento, com o que o ónus probatório não foi cumprido, impondo-se o indeferimento sem mais do incidente. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pretendendo a revogação da decisão, mediante as seguintes conclusões: A. A Recorrente interpôs incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação ao abrigo dos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, invocando situação concreta de vulnerabilidade económica, familiar e de saúde. B. O Tribunal recorrido indeferiu o incidente por considerar insuficiente a prova apresentada e por entender inexistirem razões sociais imperiosas justificativas do diferimento. C. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por ter interpretado o artigo 864.º do CPC de forma excessivamente restritiva, exigindo requisitos que a lei não prevê. D. O artigo 864.º do CPC não exige impossibilidade absoluta de mudança de residência, incapacidade permanente ou demonstração de facto superveniente relativamente à constituição do título executivo. E. O conceito de “razões sociais imperiosas” constitui conceito jurídico indeterminado que deve ser preenchido mediante apreciação casuística e ponderação global da situação concreta do agregado. F. Dos autos constam elementos documentais que demonstram a existência de incapacidade laboral temporária da Executada e do seu cônjuge, redução dos rendimentos familiares, composição do agregado e ausência de alternativa habitacional. G. A própria Executada apresentou comunicação dirigida ao Tribunal expondo concretamente a sua situação económica, familiar e clínica, bem como esforços desenvolvidos para reorganização financeira e manutenção da habitação. H. O despacho recorrido não procedeu à apreciação conjugada dos elementos documentais juntos, limitando-se a valorá-los isoladamente - tal atuação viola o dever de exame crítico da prova previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. I. A decisão recorrida padece igualmente de insuficiência de fundamentação (violando, o art.º 20.º da CRP) por não explicitar concretamente os fundamentos de facto e de direito que justificam o indeferimento, conforme supra explanado. J. Verifica-se, por isso, nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. K. Ainda que não se entenda existir nulidade, sempre existirá erro de julgamento por inadequada aplicação do artigo 864.º do CPC aos factos constantes dos autos. L. Com efeito, o Dign.º Tribunal recorrido não ponderou solução proporcional alternativa, nomeadamente deferimento parcial da desocupação por prazo inferior ao máximo legal. M. A decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, adequação e gestão processual previstos nos artigos 6.º e 547.º do CPC; N. Não tendo realizado a ponderação que o artigo 864.º do CPC reclama, pelo que, violou os artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 6.º, 547.º, 864.º e 865.º do Código de Processo Civil. O. A tutela do direito da Exequente não pode conduzir à produção de consequências sociais desproporcionais sobre agregado familiar em situação de vulnerabilidade comprovada. P. Impõe-se, em consequência, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que declare procedente o incidente de diferimento da desocupação ou, subsidiariamente, determine a sua reapreciação com integral ponderação da prova produzida. Conclui mediante a pretensão de a) ser declarada a nulidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC ou, subsidiariamente, b) ser revogado o despacho recorrido e deferido o incidente de diferimento da desocupação, total ou parcialmente, por prazo que o Tribunal considere adequado.
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção da decisão, aduzindo, em resumo que: o Tribunal a quo aplicou corretamente o artigo 864.º do CPC, interpretando o diferimento da desocupação como um mecanismo excecional, reservado a situações verdadeiramente extraordinárias. Limitou-se a apreciar a prova produzida e concluiu, de forma fundamentada, que esta era insuficiente para preencher o conceito de “razões sociais imperiosas”. A Recorrente não demonstrou tais razões: a existência de um filho menor, por si só, não basta; a filha maior é irrelevante para efeitos de proteção reforçada; a incapacidade temporária do cônjuge é, por natureza, transitória e não impede a mudança; e a alegada incapacidade da própria executada não foi comprovada. Acresce uma contradição relevante, pois a Executada afirmou estar a trabalhar, o que fragiliza a alegação de impedimento. O Tribunal ponderou ainda, corretamente, o critério da boa-fé (art. 864.º, n.º 2), atendendo à dívida acumulada, à ocupação prolongada sem pagamento e à ausência de diligência na procura de alternativa habitacional. Não existe nulidade por falta de fundamentação: o despacho identifica e analisa os elementos probatórios e expõe a razão da decisão. A discordância da Recorrente respeita ao mérito, não à existência de fundamentação. Também não houve violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que não foram demonstrados os pressupostos legais. Além disso, existem mecanismos legais alternativos de proteção social que não foram acionados. Conclui-se, assim, que não ocorreu erro de julgamento: o Tribunal aplicou corretamente a lei e apreciou adequadamente a insuficiência da prova apresentada.
As questões a decidir são: 1. A da nulidade por falta de fundamentação da decisão (art. 615.º, n.º 1, b), CPC); 2. A do erro de julgamento na aplicação do art. 864.º CPC. A recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, sustentando que o despacho não explicita adequadamente os fundamentos de facto e de direito que conduziram ao indeferimento do incidente. Todavia, essa imputação não pode proceder, desde logo porque assenta numa conceção hoc sensu ampliada de nulidade, que não encontra respaldo na lei nem na interpretação consolidada da jurisprudência superior. Com efeito, a nulidade por falta de fundamentação não se confunde com a insuficiência, deficiência ou mesmo incorreção da fundamentação. O regime legal distingue claramente entre vícios estruturais da decisão - suscetíveis de a invalidar formalmente - e erros de julgamento, que se inserem no plano da reapreciação do mérito. Neste enquadramento, a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC reporta-se exclusivamente à ausência absoluta de fundamentação, ou seja, aos casos em que o tribunal não enuncia quaisquer razões que permitam compreender o sentido decisório adotado. Sempre que exista um mínimo de explicitação do percurso lógico seguido pelo julgador, ainda que sucinta, imperfeita ou discutível, afasta-se o vício de nulidade, podendo subsistir, quando muito, um erro de julgamento. Tal entendimento é reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça[1], que tem sublinhado que a exigência de fundamentação se satisfaz quando a decisão revele, de modo inteligível, as razões essenciais que conduziram ao resultado, não sendo exigível uma fundamentação exaustiva, nem a resposta individualizada a todos os argumentos das partes. A nulidade assenta, assim, num critério formal de inexistência, não num juízo qualitativo sobre o mérito ou profundidade da fundamentação produzida. Transportando estes princípios para o caso concreto, verifica-se que o despacho recorrido não padece de ausência de fundamentação. Pelo contrário, ainda que de forma sintética, o tribunal a quo indicou claramente o quadro normativo aplicável - designadamente o regime dos artigos 864.º e 865.º do CPC -, qualificou juridicamente o incidente como mecanismo de natureza excecional e explicitou os motivos pelos quais considerou não verificados os pressupostos legais do diferimento. Em particular, identificou os elementos probatórios apresentados pela executada, procedeu à sua valoração crítica e concluiu que os mesmos não permitiam demonstrar a existência de razões sociais imperiosas, destacando, designadamente, a insuficiência do atestado médico, a ausência de factos supervenientes relevantes e a falta de demonstração de diligências concretas de realojamento. Acresce que invocou expressamente o regime do ónus da prova, fazendo recair sobre a requerente a consequência da insuficiência probatória. Ora, esta sequência argumentativa permite apreender, sem dificuldade, o iter lógico subjacente à decisão: o diferimento constitui uma medida excecional; compete ao requerente provar os respetivos pressupostos; a prova produzida foi considerada insuficiente; logo, o pedido deve ser indeferido. Tal encadeamento, ainda que conciso, satisfaz plenamente a exigência funcional de fundamentação, porquanto permite ao destinatário compreender as razões do decidido e, bem assim, exercer utilmente o direito ao recurso - como, aliás, a própria recorrente demonstrou ao desenvolver a sua argumentação. A circunstância de o despacho não apresentar uma discriminação formalizada de factos provados e não provados, nem proceder a uma análise extensiva de todos os elementos probatórios, não altera esta conclusão. Desde logo porque tal formalismo é característico da sentença proferida em ação declarativa e não se impõe com idêntico rigor no âmbito de incidentes processuais de tramitação simplificada, como sucede com o incidente de diferimento da desocupação. Nesses casos, a lei e a prática judiciária admitem uma fundamentação mais abreviada, desde que suficiente para tornar percetível o raciocínio decisório. Por outro lado, a valoração sintética da prova não equivale à sua omissão, antes traduz uma opção de concisão que não integra o conceito de falta de fundamentação. Em rigor, o que a recorrente manifesta é uma discordância quanto à forma como o tribunal apreciou a prova e aplicou o direito aos factos, pretendendo substituir o juízo formulado pelo julgador por outro que reputa mais adequado. Tal divergência situa-se claramente no domínio do erro de julgamento e não no plano das nulidades processuais. A imputação de nulidade surge, neste contexto, como uma tentativa de sindicar indiretamente o mérito da decisão através de um vício de natureza formal, o que não é admissível. Em suma, a decisão recorrida contém fundamentação de facto e de direito suficiente para revelar as razões determinantes do indeferimento do incidente, permitindo o controlo externo do decidido e o exercício do contraditório recursivo. Não se verifica, por isso, qualquer falta absoluta de fundamentação, mas, no limite, uma fundamentação sucinta, que não integra o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Consequentemente, a arguida nulidade não pode deixar de improceder. 2. A análise do mérito do recurso impõe densificar, com maior rigor dogmático, o regime do artigo 864.º do Código de Processo Civil, evidenciando os pressupostos estritos do deferimento do diferimento da desocupação e, simultaneamente, a insuficiência ou inconcludência da prova apresentada pela Recorrente a demonstrar a totalidade desses pressupostos, sem prejuízo também da insuficiência mesma da caraterização dos factos instrumentais necessários à prova dos mesmos, que sempre redundaria na impossibilidade demonstrativa/probatória. É sabido que no diferimento de desocupação em causa, há que conciliar o direito ao despejo do senhorio com direitos de personalidade fundamentais do inquilino, como são os direitos ao sossego e ao repouso, à reserva da intimidade da vida pessoal, familiar e doméstica no domicílio, para o que releva o direito fundamental à habitação. Deve o tribunal ajuizar no seuprudente arbítrio, balanceando os interesses em conflito, de inquilino e senhorio, discorrendo sobre os elementos de facto concretos, balizando-os pelos critérios normativos do nº 2 do art. 864º do CPC. Tem sido reiteradamente sustentado que para que a pretensão do arrendatário proceda, não lhe basta invocar que se encontra em alguma das situações previstas, impondo-se-lhe ainda o ónus de invocar e demonstrar as concretas circunstâncias a que o juiz deverá atender para conceder o diferimento da desocupação, ou seja, o facto de não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam o local arrendado, a sua idade, o seu estado de saúde e a sua situação económica e social - cf. Maria Olinda Garcia, in Arrendamento Urbano - Regime Substantivo e Processual, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, a págs. 37-38, apud acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8-05-2018, processo n.º 320/17.5T8LSA.C1, na base dedo dados da dgsi. (embora a propósito da hipótese paralela do art. 15º do NRAU). Tem-se entendido também que, no contexto deste incidente “Estão em causa critérios com forte componente de discricionariedade, suportados por motivos de oportunidade e conveniência, em que o Tribunal se baseia para decidir, de forma homóloga à jurisdição voluntária. E terão de ser demonstrados a boa-fé, aqui psicológica, que não, apenas jurídica, do arrendatário e, em sede de factos - que, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil lhe cumpre alegar e provar - o não dispor de outra habitação, em termos imediatos e, ainda, para aferir da premente necessidade de permanência no locado: - o número de pessoas que consigo habitam (por também terem, eventualmente, de ser realojadas); - a idade do arrendatário (critério sempre presente até no revogado artigo 107.º n.º 1, alínea a) do RAU e 36.º n.º 1 do NRAU); e - o estado de saúde, (que muitas vezes pode condicionar, ou dificultar, a imediata mudança de residência).- cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-03-2016, processo nº 2090/15.2YLPRT.L1-6, na mesma base de dados. Além disso, a apreciação da pretensão em causa estará sempre balizada por exigências de boa fé, que hão-de presidir à configuração do quadro socioeconómico do inquilino existente ao momento em que se coloca a questão do diferimento da desocupação do locado, não deixando de considerar que serão sempre razões sociais imperiosas que haverão de justificar a restrição do direito do senhorio, para o que releva ainda, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, o critério de a desocupação imediata do local causar ao inquilino um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao senhorio. Seguro é que a jurisprudência, aparentemente maioritária, tem reconhecido que o diferimento da desocupação não é uma decorrência automática da verificação de um dos fundamentos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mencionado artigo, mas tais fundamentos constituem um pressuposto necessário - cf. neste sentido, na doutrina, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 894; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 298 - “Esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas als. a) ou b) do n.º 2 do art. 864º (que operam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas), não podendo o diferimento da desocupação ser entendido como mais um derradeiro prazo, de concessão automática.”; Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9ª Edição, pág. 213 e 222 - “O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, apenas podendo ser deferido se estiver em causa algum dos fundamentos referidos no art.º 864º, n.º 2, CPC.”. Assim é que o recurso ao diferimento da desocupação de imóvel constitui um meio de tutela extra-ordinário[2] concedido ao arrendatário, a depender, pois, do enquadramento na hipótese legal típica que o concede. Isto posto, O instituto do diferimento da desocupação configura, desde logo, uma medida excecional de compressão do direito de propriedade do exequente, razão pela qual o legislador a submeteu a um regime particularmente restritivo, quer quanto ao seu âmbito, quer quanto aos seus pressupostos materiais. Como de forma reiterada afirmam os tribunais superiores, trata-se de um mecanismo de tutela estritamente tipificado e de aplicação limitada, não sendo admissível a sua extensão ou generalização com fundamento em juízos equitativos ou de mera conveniência social. Assim, o diferimento só pode ser concedido quando se verifiquem cumulativamente três ordens de pressupostos: (i) pressupostos objetivos de admissibilidade; (ii) pressupostos materiais reconduzidos à verificação de “razões sociais imperiosas”; (iii) e um ónus probatório especialmente exigente, imposto ao requerente. Desde logo, no plano estrutural, o incidente está circunscrito às situações legalmente previstas, ou seja, à execução para entrega de imóvel arrendado para habitação (ou situações equiparadas por remissão legal). Tal delimitação não é neutra: ela revela que o legislador quis proteger situações particularmente qualificadas de fragilidade habitacional, mas sem comprometer, de forma generalizada, a eficácia executiva do direito de propriedade. Neste sentido, tem sido afirmado que o diferimento constitui um meio de tutela excecional, reservado aos casos nele previstos, não comportando aplicação analógica ou extensiva. No plano material, o núcleo do instituto reside na noção de “razões sociais imperiosas”, conceito indeterminado que, porém, não é livre ou arbitrário. Pelo contrário, a lei densifica-o mediante critérios orientadores e, sobretudo, através de situações típicas (art. 864.º, n.º 2), que funcionam como parâmetros normativos de decisão. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que tais razões apenas se verificam quando esteja em causa uma situação de grave carência habitacional atual, concreta e objetivamente demonstrada, que torne desproporcionada a restituição imediata do imóvel. Com efeito, a lei impõe ao julgador que atenda, entre outros elementos, à inexistência de alternativa habitacional imediata, à composição do agregado familiar, à idade, ao estado de saúde e à situação económica, numa lógica de ponderação segundo critérios de boa-fé e proporcionalidade. Contudo, esta ponderação não se basta com a mera invocação abstrata desses fatores: exige uma comprovação densa e individualizada da sua gravidade e atualidade. A jurisprudência tem sido particularmente exigente neste ponto, insistindo em que a cláusula geral não opera automaticamente e deve ser concretizada à luz das situações tipificadas pelo legislador, as quais funcionam como referência mínima de gravidade. Assim, tem-se afirmado que a verificação de razões sociais imperiosas pressupõe uma situação que exceda a normal dificuldade de realojamento associada a qualquer despejo, devendo traduzir-se numa verdadeira impossibilidade ou dificuldade extrema, devidamente comprovada, de obter alternativa habitacional em tempo útil. A densificação dos critérios objetivos do diferimento da desocupação exige partir da estrutura normativa do artigo 864.º do Código de Processo Civil e da leitura que dele vem sendo feita pela jurisprudência, evidenciando que não estamos perante um juízo meramente equitativo, mas antes perante um regime fortemente condicionado por pressupostos legalmente tipificados e por parâmetros objetivos de apreciação. Desde logo, o preceito estabelece que a decisão deve ser proferida segundo o prudente arbítrio do tribunal, mas essa cláusula não confere um poder discricionário ilimitado. Pelo contrário, trata-se de um poder vinculado a critérios legais densamente determinados, que funcionam como balizas objetivas da decisão, afastando qualquer decisão baseada apenas em considerações de justiça material não ancoradas na lei. O primeiro desses critérios é o da inexistência de alternativa habitacional imediata. A lei manda expressamente atender “à circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação”. Este elemento assume natureza nuclear: a razão de ser do instituto não é proteger situações genéricas de dificuldade, mas antes evitar que a execução determine uma situação de rutura habitacional imediata. A jurisprudência tem sublinhado que este requisito deve ser entendido em termos exigentes, implicando não apenas a inexistência atual de habitação alternativa, mas também a demonstração de que tal inexistência subsiste apesar de diligências concretas de procura, não podendo bastar uma simples alegação abstrata de carência. A este elemento acresce um conjunto de fatores complementares de avaliação, igualmente previstos na lei, que visam objetivar a gravidade da situação: o número de pessoas do agregado, a idade, o estado de saúde e a situação económica e social. Estes fatores não operam autonomamente, antes funcionam como critérios de densificação da ideia de “razões sociais imperiosas”, permitindo ao tribunal aferir se a situação ultrapassa o nível de dificuldade comum inerente a qualquer desocupação. Assim, o número de pessoas do agregado releva na medida em que aumenta o grau de dificuldade do realojamento, mas não constitui, por si só, um fator determinante. A jurisprudência tem vindo a exigir que essa circunstância se traduza numa efetiva dificuldade acrescida de recolocação habitacional, nomeadamente quando estejam em causa menores ou pessoas dependentes, não bastando a mera existência de convivência familiar. Do mesmo modo, a idade e o estado de saúde assumem relevo enquanto fatores de vulnerabilidade objetiva, mas apenas quando se demonstre que condicionam ou dificultam a mudança de residência. Como refere a jurisprudência, o estado de saúde só assume relevância decisiva quando se revele incompatível ou particularmente oneroso com a alteração imediata do local de habitação, e não sempre que exista qualquer patologia ou limitação. Por seu turno, a situação económica e social desempenha uma função central, mas também aqui o legislador densificou o critério através de presunções legais específicas. Com efeito, o n.º 2 do artigo 864.º apenas admite o deferimento quando se verifique uma das situações tipificadas, designadamente quando a falta de pagamento de rendas resulte de carência de meios económicos ou quando o arrendatário seja portador de deficiência com grau superior a 60%. Estas previsões não são meras exemplificações, mas verdadeiros pressupostos legais condicionantes, funcionando como concretizações típicas das razões sociais imperiosas. Como salienta a jurisprudência, a cláusula geral não opera de forma autónoma, exigindo a verificação de alguma das situações previstas, que funcionam como critérios de controlo da decisão. Além disso, todos estes elementos devem ser ponderados à luz das exigências da boa-fé, o que implica uma avaliação do comportamento do requerente, designadamente quanto às diligências encetadas para evitar ou mitigar a situação. Este critério, embora não explicitamente enumerado como requisito autónomo, funciona como elemento objetivo de controlo, permitindo afastar situações em que o requerente se limita a invocar dificuldades sem demonstrar atuação diligente Daqui resulta que os critérios do artigo 864.º não constituem meros fatores subjetivos de ponderação, mas verdadeiros critérios objetivos normativamente estruturados, que exigem: prova de inexistência de alternativa habitacional imediata, em termos concretos e atuais; demonstração de uma situação de vulnerabilidade qualificada, aferida pelos fatores legais (agregado, idade, saúde, situação económica); integração numa das hipóteses típicas previstas na lei, que funcionam como pressupostos condicionantes; comportamento diligente do executado, compatível com o princípio da boa-fé. Cfr., por todos, o Acórdão da Relação de Guimarães de 11.07.2017, processo 2753/16.5T8BRG.G1, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/692/. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 8.5.2018, Proc. 320/17.5T8LSA.C1,in www.dgsi.pt, citando outro acórdão da mesma Relação de 17.3.2016, “estão em causa critérios com forte componente de discricionariedade, suportados por motivos de oportunidade e conveniência, em que o Tribunal se baseia para decidir, de forma homóloga à jurisdição voluntária. E terão de ser demonstrados a boa-fé, aqui psicológica, que não, apenas jurídica, do arrendatário (…). É à luz deste quadro que se compreende o carácter restritivo do instituto e a exigência jurisprudencial de uma prova particularmente densa. Consequentemente, não basta invocar genericamente dificuldades económicas, a existência de um agregado familiar ou a ausência de alternativa habitacional. Torna-se necessário demonstrar, de forma concreta, que tais circunstâncias atingem um grau de intensidade qualificada que justifique a compressão do direito do exequente e que, simultaneamente, se integram nas situações tipificadas pelo legislador. É esta objetivação normativa que distingue o diferimento da desocupação de uma simples ponderação equitativa e que explica a exigência rigorosa da jurisprudência quanto à verificação cumulativa dos seus pressupostos. No que respeita ao requisito da inexistência de alternativa habitacional - que assume, como se expôs, natureza absolutamente central no preenchimento da cláusula das “razões sociais imperiosas” - importa proceder a uma análise particularmente exigente, tanto no plano normativo como no plano probatório, atendendo ao carácter excecional do instituto em causa e à sua função de limitação do direito do exequente à restituição do imóvel. Desde logo, a decisão recorrida parte de um pressuposto juridicamente correto quando afirma que o diferimento da desocupação apenas pode ter lugar quando se mostrem concretamente demonstradas circunstâncias que obstem, de forma relevante, à restituição imediata do imóvel, não bastando a mera invocação de dificuldades económicas ou de constrangimentos típicos associados à cessação do arrendamento. Esta afirmação não constitui uma formulação genérica ou abstrata, mas antes traduz a correta leitura do artigo 864.º do Código de Processo Civil, na medida em que o legislador exige que o diferimento assente em razões sociais imperiosas, isto é, em situações que excedam a normalidade das dificuldades inerentes a qualquer mudança de residência. Ora, a inexistência de alternativa habitacional não se reconduz a um simples juízo subjetivo do executado nem a uma declaração conclusiva de carência, antes exigindo a demonstração de um estado de impossibilidade ou extrema dificuldade objetivamente verificável. Trata‑se, em rigor, de um facto negativo que, como é sabido, apenas pode ser provado mediante a alegação e prova de factos positivos instrumentais que permitam fundamentar, por via indutiva, a conclusão de que não existe solução habitacional viável no horizonte temporal relevante. É neste quadro que assume particular relevo o segmento da decisão recorrida em que se afirma que a executada “não revela que diligências encetou” no período de cerca de cinco meses que mediou entre a constituição do título executivo e a dedução do incidente. Tal afirmação encerra um juízo probatório decisivo, que não pode ser desvalorizado, pois evidencia a ausência de um elemento essencial: a demonstração de um comportamento ativo e diligente no sentido da obtenção de nova habitação. Com efeito, a prova da inexistência de alternativa habitacional exige, como pressuposto mínimo, que o requerente demonstre ter procurado, de forma séria e consistente, soluções alternativas, sejam elas no mercado privado, no âmbito institucional ou mesmo em soluções transitórias. Não basta afirmar que não foi possível obter habitação; impõe‑se demonstrar que tal impossibilidade subsiste apesar de diligências concretas e documentadas. Na ausência dessa demonstração, a alegação de carência permanece num plano puramente abstrato, não permitindo ao tribunal distinguir entre uma impossibilidade objetiva e uma mera dificuldade, ou até uma inércia do próprio requerente. É de factos concretos que tratamos; são eles que refletem a realidade demonstrável. É sobre os factos que verte o Direito; é com aqueles que este se realiza em cada caso concreto. Ora, no caso dos autos, a executada limita-se a apresentar elementos documentais relativos à sua situação pessoal - designadamente a composição do agregado familiar, a sua situação laboral e um certificado de incapacidade temporária do cônjuge - sem que tais elementos sejam acompanhados de qualquer prova de atuação no sentido do realojamento. Como bem assinala a decisão recorrida, tais documentos “não demonstram que tal condição (a de saúde do cônjuge) impeça a mudança de residência”, sendo este um ponto particularmente relevante, pois evidencia a desconexão entre os factos alegados e o requisito legal que se pretende preencher. Na verdade, a incapacidade temporária invocada apenas assume relevo jurídico se e na medida em que se demonstre que afeta concretamente a possibilidade de mudança de habitação, o que não resulta minimamente evidenciado. Do mesmo modo, a existência de filhos - um deles menor - não constitui, por si só, um fator determinante, sendo antes um elemento contextual que deve ser articulado com a demonstração de um impacto efetivo da desocupação na estabilidade do agregado, o que igualmente não foi feito. Por outro lado, e de forma igualmente relevante, a decisão recorrida sublinha que “já decorreram quase cinco meses” desde a data do título executivo, sem que a executada tenha logrado demonstrar a adoção de quaisquer medidas tendentes à obtenção de nova habitação. Este dado temporal não é neutro: ele revela que não estamos perante uma situação súbita ou imprevisível, mas antes perante uma circunstância que se prolongou no tempo, permitindo, em princípio, a adoção de medidas de prevenção ou mitigação. A ausência de qualquer referência a essas diligências não pode deixar de ser interpretada como indício de insuficiência da alegação e da prova. Acresce que a referência constante da decisão recorrida à possibilidade de recurso aos mecanismos previstos no artigo 861.º, n.º 6, do CPC e às entidades de apoio social não configura uma desvalorização da situação da executada, mas antes um reforço da ideia de que o diferimento não constitui o único instrumento de proteção disponível, nem pode substituir os mecanismos próprios de apoio ao realojamento. Assim, também por esta via se evidencia que a executada não demonstrou ter esgotado ou sequer acionado os meios razoavelmente ao seu alcance. Em rigor, o que se verifica é uma dissociação entre os factos alegados e o critério normativo aplicável: a executada invoca circunstâncias que, embora possam traduzir uma situação de dificuldade, não atingem o grau de densidade e gravidade exigido para integrar o conceito de razões sociais imperiosas, nem são acompanhadas de elementos probatórios que permitam concluir pela inexistência efetiva de alternativa habitacional. Importa ainda sublinhar que o ónus da prova assume, neste domínio, uma particular acuidade, na medida em que o diferimento consubstancia uma limitação ao exercício de um direito já reconhecido ao exequente. Assim, não pode o tribunal suprir oficiosamente a insuficiência da prova mediante presunções genéricas ou juízos de equidade não ancorados em factos concretos. A decisão deve assentar em elementos objetivos que permitam afirmar, com um mínimo de segurança, que a restituição imediata do imóvel implicaria uma situação de rutura habitacional grave e inevitável, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos. Deste modo, a conclusão alcançada pelo tribunal recorrido - no sentido de que “não tendo sido indicada prova suficiente do alegado, impõe-se decidir contra quem tinha o ónus de provar” - revela-se inteiramente conforme com o regime do artigo 342.º do Código Civil e com a lógica estruturante do artigo 864.º do Código de Processo Civil. Não se trata de uma decisão formalista ou desconsideradora das circunstâncias pessoais da executada, mas antes da aplicação rigorosa de um regime legal que exige prova efetiva e densificada dos pressupostos invocados. Em suma, a inexistência de alternativa habitacional, longe de resultar demonstrada, permanece como uma alegação conclusiva, desacompanhada da necessária concretização factual e probatória, razão pela qual não pode ser qualificada como razão social imperiosa nos termos exigidos pela lei. Consequentemente, e em plena consonância com o entendimento expresso na decisão recorrida, não se encontram reunidos os pressupostos legais do diferimento da desocupação, impondo‑se a confirmação do indeferimento do incidente. Neste contexto assume particular relevância o ónus de alegação e prova, que recai integralmente sobre o requerente. O artigo 864.º é claro ao exigir que o executado ofereça desde logo as provas disponíveis, o que significa que não basta alegar uma situação de fragilidade: é necessário demonstrá-la de forma concreta, atual e documentada. Tal exigência reforçada encontra justificação na natureza excecional do instituto, que impede soluções baseadas em meras presunções ou juízos genéricos. Ora, confrontando estes exigentes parâmetros com a factualidade alegada pela recorrente, torna-se evidente a sua insuficiência. Desde logo, a recorrente limita-se a invocar, em termos genéricos, uma situação de dificuldades económicas [que sequer ressalta objetivamente da junção do recibo do seu salário, sendo certo que acrescendo o rendimento do marido, ainda quando reduzido temporariamente pela situação de baixa médica, sendo que prova alguma do seu valor] e a existência de um agregado familiar (de 4 pessoas, 3 das quais maiores e uma perto da maioridade), bem como a incapacidade temporária do cônjuge. Porém, tais elementos, ainda que relevantes em abstrato, são manifestamente inconclusivos para efeitos de demonstração de razões sociais imperiosas. Em todo o caso e antes mesmo desta apreciação, o diferimento da desocupação não pode ter lugar se não se verificar, no que ao caso importa, que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção (cfr. n.º 2 do artigo 864º, al a) do CPC, excluída a hipótese da alínea b)). Na verdade, sequer possível afirmar, a partir dos rendimentos invocados/documentados (superiores ao determinante da presunção ilidível de dificuldade económica) e composição do agregado, sem mais (desconhecendo-se, por exemplo, as demais despesas do agregado) as dificuldades económicas impeditivas de, v.e., lograr um outro arrendamento que possa ser suportado pelos rendimentos auferidos. E, antes ainda, decisivamente, não está demonstrado que a requerente e seu marido estivessem dependentes de subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à RMMG ou de RSI, sequer de rendimento proveniente do trabalho desse valor “reduzido”, como tal como não provaram o nexo causal entre uma situação de carência económica e a falta de pagamento das rendas, a qual se constitui como pressuposto objetivo do diferimento. Sempre, ainda que o mercado de arrendamento possa acusar alguma limitação de habitações disponíveis, elas existem no mercado, quiçá habitações mais económicas ainda que menor qualidade ou dimensão possam ter. Com efeito, a jurisprudência tem vindo a acentuar que a mera invocação de dificuldades económicas ou de encargos familiares não é suficiente para justificar o diferimento, sob pena de se transformar um regime excecional numa solução generalizada. Exige-se, ao invés, prova de uma situação de carência qualificada, designadamente a inexistência efetiva de alternativa habitacional, não obstante diligências concretas nesse sentido. Ora, no caso dos autos, como salientado na decisão recorrida, a prova junta pela requerente não é apta a demonstrar: que a recorrente tenha encetado diligências sérias de procura de habitação, que tenha recorrido a entidades públicas ou privadas de apoio ao realojamento, que se encontre em situação de impossibilidade objetiva de contratação de novo arrendamento ou sequer que inexista qualquer solução alternativa, ainda que precária ou transitória. A ausência de tais elementos é particularmente relevante, pois, como a jurisprudência tem sublinhado, o diferimento visa conceder um último prazo razoável para organização do realojamento, não substituindo a iniciativa do executado nem dispensando a demonstração de esforços nesse sentido. Por outro lado, importa ter presente que o incidente de diferimento da desocupação, embora dotado de natureza urgente e simplificada, não deixa de se reger pelos princípios estruturantes do processo civil, designadamente o princípio do dispositivo, mormente na vertente do princípio da autorresponsabilidade na alegação dos factos estruturantes da pretensão. Neste quadro, ainda quando a exigência legal de que o requerente apresente logo a prova disponível (art. 864.º, n.º 1, do CPC) não possa ser interpretada em termos excessivamente restritivos, sob pena de comprometer a função garantística do instituto, na medida em que a prova exigida neste âmbito não se reconduz, na maioria das situações, à demonstração direta de factos principais plenamente estruturados, mas antes à prova de um estado de carência, cuja demonstração depende essencialmente de factos instrumentais, isto é, de circunstâncias acessórias que permitem inferir a inexistência de alternativa habitacional. São exemplos paradigmáticos desses factos instrumentais: as diligências encetadas para obter nova habitação, as recusas sofridas no mercado, a ausência de resposta das entidades públicas ou a incapacidade económica para suportar as condições exigidas pelo mercado de arrendamento. Certo também que o regime probatório do Código de Processo Civil reconhece expressamente a admissibilidade de tais factos, sendo pacífico que o tribunal deve atender não apenas aos factos principais, mas também aos factos instrumentais que deles permitam extrair conclusões por via de presunção judicial (arts. 5.º, n.º 2, e 349.º do Código Civil). Aliás, no domínio específico deste incidente, a relevância dos factos instrumentais é ainda mais acentuada, precisamente porque a inexistência de alternativa habitacional constitui um facto negativo que dificilmente pode ser provado de forma direta. O que a lei impõe é que o requerente indique e inicie a demonstração do quadro factual relevante, ainda que essa demonstração careça de ulterior densificação através de outros meios de prova, designadamente testemunhal. A indicação de testemunhas, prevista expressamente no artigo 864.º, n.º 1, revela, aliás, que o legislador admite e pressupõe a necessidade de produção de prova complementar, sendo que no caso a mesma não foi apresentada/indicada/requerida. No caso dos autos, verifica-se que a executada alegou, ainda que de forma sintética, um conjunto de circunstâncias suscetíveis de relevância jurídica: a composição do agregado familiar, a existência de filhos, a incapacidade temporária do cônjuge e dificuldades económicas. Estes elementos, considerados em abstrato, integram o núcleo dos critérios legalmente previstos para a avaliação das razões sociais imperiosas. Não se trata, portanto, de uma alegação juridicamente irrelevante ou manifestamente inidónea. Contudo, importa notar que a alegação se ficou por esse nível genérico, não sendo acompanhada da indispensável concretização factual quanto à inexistência de alternativa habitacional, designadamente no que respeita às diligências encetadas para obtenção de habitação ou à impossibilidade objetiva de realojamento. Ora, essa omissão não afeta apenas o plano probatório; ela repercute-se já no plano da própria alegação, na medida em que impede a configuração completa do facto constitutivo invocado. Neste sentido, pode afirmar-se que a deficiência não reside apenas na falta de prova, mas numa insuficiência estrutural da alegação, por não ter sido descrito o percurso factual que permitiria, por inferência, concluir pela inexistência de alternativa habitacional. E sendo esse elemento central à previsão normativa do artigo 864.º do CPC, a sua omissão compromete, desde logo, a viabilidade do incidente. É que sempre a admissibilidade de prova de factos instrumentais pressupõe que tais factos sejam minimamente alegados, isto é, que o requerente descreva as circunstâncias concretas que pretende provar, não bastando uma invocação genérica e conclusiva de carência. Na situação decidenda, pois, avulta uma conjugação entre a insuficiência probatória e a insuficiência da própria alegação, na medida em que esta não densificou o elemento essencial da inexistência de alternativa habitacional. Cumulativamente, pois: Ausente a prova do pressuposto objetivo ou requisito legal primeiro do diferimento: estando em causa uma situação de despejo por falta de pagamento da renda, a demonstração, que cabia à requerente, de que a falta de pagamento da renda mesma está causalmente relacionada à falta de meios económicos para a suportar. Não está demonstrado que a Requerente (e seu agregado) estivesse dependente de subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à RMMG ou de RSI, tal como não provou o nexo causal entre uma situação de carência económica e a falta de pagamento das rendas. Sempre a incapacidade laboral temporária invocada e demonstrada relativamente ao cônjuge não é, por si só, bastante para preencher o conceito de razão social imperiosa. A lei apenas atribui relevo automático a situações de incapacidade com grau elevado e comprovado, revelando uma clara intenção legislativa de restringir o benefício a situações de especial gravidade. Fora dessas hipóteses, o estado de saúde apenas releva se demonstrado que impede ou dificulta significativamente a mudança de residência, o que não resulta minimamente comprovado/caraterizado nos autos. Do mesmo modo, a circunstância de existirem filhos no agregado familiar não constitui, por si só, fundamento suficiente. A jurisprudência tem repetidamente afirmado que tais elementos devem ser ponderados em conjunto com os demais fatores, não sendo autonomamente determinantes. O que se exige é a demonstração de um impacto concreto e grave da desocupação na estabilidade do agregado, o que igualmente não foi evidenciado. Ausente a caraterização de uma situação económica impeditiva ou gravemente dificultadora da obtenção de outra alternativa habitacional. Por fim, não pode deixar de relevar que decorreu já um período significativo entre a constituição do título executivo e a decisão recorrida, sem que a executada tenha demonstrado qualquer atuação no sentido de preparar a desocupação. Tal circunstância enfraquece decisivamente a alegação de urgência ou inevitabilidade da situação invocada, evidenciando antes uma ausência de diligência que não pode ser suprida pelo mecanismo excecional do diferimento. Em suma, não se mostra demonstrada uma situação de carência habitacional qualificada, atual e insuperável, nem uma impossibilidade efetiva de realojamento, mas apenas uma dificuldade comum a qualquer cessação de arrendamento. Nestas circunstâncias, e à luz da natureza excecional do instituto, bem como da interpretação restritiva que lhe deve ser conferida, impõe-se concluir que não se verificam os pressupostos legais do diferimento da desocupação, sendo correta a decisão recorrida ao indeferir o respetivo incidente. A já referida dimensão da boa‑fé no incidente de diferimento da desocupação constitui um elemento normativo essencial, ainda que nem sempre expressamente autonomizado, funcionando como verdadeiro critério objetivo de controlo da pretensão do executado e como limite ao exercício desta faculdade excepcional. No contexto específico do artigo 864.º do CPC, a boa‑fé assume uma função particularmente relevante: não apenas como critério de ponderação, mas como condição implícita de procedência do incidente. Com efeito, o diferimento da desocupação traduz uma compressão do direito do exequente à restituição do imóvel, já consolidado por um título executivo válido. Trata-se, pois, de um mecanismo excecional, que apenas se justifica quando o executado demonstre uma situação objetiva de necessidade, mas também quando revele ter atuado de forma diligente, leal e cooperante na gestão dessa situação. A boa‑fé surge, assim, como elemento de equilíbrio entre os interesses em presença, impedindo que o instituto seja instrumentalizado como mero expediente dilatório. É neste sentido que a jurisprudência tem vindo a reconhecer que o juízo a efetuar pelo tribunal não se limita à verificação abstrata de determinados fatores - como a situação económica, a composição do agregado ou o estado de saúde, todos ausentes, repita-se - devendo igualmente abranger a apreciação do comportamento do requerente, designadamente quanto à forma como enfrentou a iminência da desocupação. Neste enquadramento, a boa‑fé manifesta-se, essencialmente, em três planos distintos mas interligados. Desde logo, num plano temporal e preventivo, exige-se que o executado não permaneça inerte perante a previsibilidade da cessação do contrato e da consequente desocupação. Quando, como no caso dos autos, decorre um período significativo - cerca de cinco meses - entre a constituição do título executivo e a dedução do incidente, sem que o executado alegue ou demonstre qualquer atuação no sentido de acautelar o seu realojamento, tal circunstância não pode deixar de relevar negativamente na apreciação do pedido. A boa‑fé implica um comportamento proativo e antecipatório, sendo incompatível com uma postura de passividade que transfere integralmente para o tribunal o ónus de resolução da situação habitacional. Em segundo lugar, a boa‑fé manifesta-se num plano probatório e de colaboração, exigindo que o executado exponha de forma transparente e completa a sua situação e que demonstre, de forma concreta, as diligências encetadas para obter alternativa habitacional. A ausência de alegação de tais diligências - ou a sua invocação meramente genérica - impede o tribunal de aferir se a inexistência de alternativa resulta de uma impossibilidade objetiva ou de uma insuficiência de iniciativa. Ora, a boa‑fé processual não se compadece com alegações conclusivas desacompanhadas de suporte factual, especialmente quando está em causa a aplicação de um regime excecional. Por fim, a boa‑fé tem uma dimensão substancial e valorativa, ligada à própria natureza do instituto. O diferimento não visa garantir a permanência do executado no imóvel por razões de mera conveniência ou conforto, mas sim acautelar situações limite, em que a desocupação imediata se revele desproporcionada face a uma impossibilidade real de realojamento. Assim, a invocação de dificuldades que não são acompanhadas de um esforço efetivo de superação não pode ser considerada conforme com a finalidade da norma. Aplicando estes critérios ao caso concreto, verifica-se que a conduta da executada não evidencia o padrão de diligência e colaboração exigido. Com efeito, a decisão recorrida sublinha - e bem - que a executada não revelou quais as diligências encetadas para obtenção de nova habitação no período decorrido. Esta omissão não constitui um detalhe secundário, mas antes uma falha estrutural da alegação, que impede a formação de um juízo favorável quanto à boa‑fé da requerente. A ausência de qualquer referência a contactos com o mercado de arrendamento, a entidades públicas ou a soluções alternativas sugere que a situação invocada não foi objeto de uma tentativa séria de resolução. Acresce que ausente (e da alegação mesma, mas decisivamente em função da prova apresentada) a evidência de que dificuldades económicas (vejam-se já os rendimentos do agregado, apenas parcialmente demonstrados), a situação familiar (desconhecidas outrossim as demais despesas) ou também a incapacidade temporária para o trabalho do marido da requerente traduzam ou correspondam a uma dificuldade significativa de mudança de residência.
Assim, sob todas as perspetivas, se mostra justificado o indeferimento do incidente, porquanto a executada não logrou demonstrar - nem no plano objetivo, nem no plano comportamental - os pressupostos necessários à concessão do diferimento.
Ausente, outrossim e manifestamente, o objecto do pretendido juízo de inconstitucionalidade, por referência às normas constitucionais que estabelecem direitos atinentes à habitação: A um tempo, ainda quando se convoque a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, tem de suscitar-se fundamentadamente qual a dimensão interpretativa ou aplicativa que é desconforme às normas constitucionais convocadas. Sucede que não foram trazidas pela recorrente quaisquer alegações a propósito das disposições constitucionais e de força reforçada invocadas como tendo sido violadas pela decisão recorrida, limitando-se a recorrente a reputar como violadas as disposições respectivas. Donde, em parte alguma, as alegações supõem uma apreciação de natureza normativa ou interpretativa daquelas disposições, expressando antes uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. A falta de normatividade do recurso em apreço, nessa parte, decorre transversalmente do requerimento de interposição. Donde, nesse segmento, a recorrente não enunciou, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Invocou, é certo, de forma totalmente conclusiva, a violação de preceitos constitucionais. Evidentemente, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional ou a interpretação destas, enunciadas com autonomia formal e substancial). O que torna improcedente, rectius, de impossível sindicância qualquer questão de constitucionalidade. Sempre, a propósito já da conformidade constitucional da disposição legal mesma (o art. 864º do CPC), como se refere no já longínquo Ac. do T. C. de 26/09/2001, “(…) o preceito constitucional do artigo 65º, onde se alberga uma diretriz programática, traduzível, nas palavras de Inocêncio Galvão Telles, “no dever político imposto ao Estado no sentido de este adoptar as providências adequadas à realização - tão desejável - do nobre ideal que é o de todos poderem realmente ter, para si e sua família, uma habitação condigna, com os requisitos enunciados no citado preceito constitucional [o artigo 65º]” (…). É assim que nos números seguintes do artigo 65º (escreve este autor) se enunciam “as grandes linhas do que o Estado deve fazer para atingir o assinalado objetivo: programar e executar uma política de habitação inserida em planos de reordenamento do território e em planos de urbanização, incentivar apoiar as iniciativas tendentes a resolver os problemas habitacionais, estimular a construção privada, adoptar uma política de rendas compatíveis com o rendimento familiar e de acesso à habitação próprias, exercer o controlo do parque imobiliário e definir e executar uma adequada política dos solos”. Não se convoca, em situações como a decidenda, qualquer conflito de direitos à habitação, na aceção abstrata e imprópria em que a Constituição emprega esta fórmula, porque tais «direitos» não se movem no círculo das relações entre particulares, antes têm como alvo o Estado, no sentido de que a este cabe a responsabilidade política de planear, adotar e executar providência tendentes a criar as condições necessárias para todos poderem ter habitação condigna. É tarefa de que têm de se ocupar os órgãos legislativos, governativos, administrativos, não os órgãos jurisdicionais. Irrefutável que o direito à habitação deve ser visto como umaprojecção da dignidade humana (Ac. do TC n.º 507/94, de 14.07.1994, Processo n.º 129/93, inwww.tribunalconstitucional.pt, como todos os demais deste Tribunal Constitucional citados sem indicação de origem), não é menos certo que a suacolocação sistemática - no Título pertinente aos «direitos sociais», e não no Título pertinente aos «direitos, liberdades e garantias» -, denota bem que não se está perante o primeiro dos direitos fundamentais; e nem mesmo perante o primeiro dos direitos sociais, já que o precedem o direito à segurança social e solidariedade (art. 63º da C.R.P.) e o direito à saúde (art. 64º da C.R.P.). Outrossim, comodireito social que é, e conforme desde logo denunciado de forma expressa pelos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 65º citado, o «direito à habitação tem (…)o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios -como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios» (Ac. do TC n.º 581/2014, de 17.09.2014, Processo n.º 650/12). De todo o modo, «certo, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada“, Volume I, pag. 835 que “ O direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (…). Quanto ao seu objecto, como direito de defesa, o direito à habitação justifica medidas de protecção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos aos despejos - sublinhado nosso). Como direito social, o direito à habitaçãonão confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (…).” Acresce que o direito à habitação não é um direito absoluto que se sobreponha a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade. Tudo para dizer da improcedência do recurso no que tange às “questões” de desconformidade constitucional “suscitadas”.
III. Tudo visto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Notifique.
Porto, 18 de Junho de 2026
Isabel Peixoto Pereira Carlos cunha Rodrigues Carvalho Ana Vieira
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