Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE REJEIÇÃO SIMULAÇÃO INVOCAÇÃO PELOS SIMULADORES PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA | ||
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Nº do Documento: | RP202504105017/23.4T8VNG.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, tem como contrapartida a satisfação dos apontados ónus, contidos no artigo 640.º/1 e 2 alínea a) C. P. Civil, por parte do recorrente, sob pena de ver rejeitado o recurso, o que acontece se: a) faltarem as conclusões sobre a impugnação da matéria de facto, artigos 635.º/4 e 641.º/2 alínea b); b) faltar a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, artigo 640.º/1 alínea a); c) faltar a especificação das concretas razões, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada; d) faltar a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) faltar a posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação. II - Quanto aos requisitos do princípio de prova escrito que justifique a admissibilidade da prova testemunhal, no âmbito do acordo simulatório entre os simuladores, o mesmo deve emanar daquele a quem é oposto, não de um terceiro; A letra ou assinatura desse escrito devem ser previamente reconhecidas ou verificadas, sendo de exigir que o escrito torne verosímil o facto alegado, existindo entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5017/23.4T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 * Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro1º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Peixoto Pereira 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Isoleta Almeida Costa * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * I - Relatório:AA vem propor ação declarativa comum contra BB, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo que: - sejam declarados nulos, por simulação, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 01/08/2011, bem como a escritura pública de compra e venda celebrados entre as partes em 09/07/2015: - seja ordenado, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição a favor da Ré dos imóveis, bem como eventuais registos subsequentes; - seja reconhecida a Autora como legítima proprietária dos imóveis. Alega, em síntese, que, com vista a ocultar do seu então marido a aquisição de um imóvel, acordou com a sua irmã, aqui ré, a celebração de um contrato promessa de compra e venda e, posteriormente, de um contrato de compra e venda, em ambos os casos pautados pela ausência de vontade das partes em contratar ou de pagamento do preço estipulado, sendo os contratos absolutamente simulados. * Citada, veio a ré contestar, alegando que os contratos são espelho da real vontade das partes e pugnando pela validade dos negócios celebrados.Pede a improcedência da ação e a condenação da autora como litigante de má-fé. Por despacho de 02.10.2023, foi a autora notificada para exercer o contraditório em relação ao incidente de litigância de má-fé, o que esta veio fazer, contrapondo a má-fé da litigância da ré. Foi ainda solicitado o acompanhamento eletrónico de acção que correu termos entre as partes. Foi proferido despacho saneador, que fixou o valor da acção, certificou a validade e regularidade da instância, definiu o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, consignando as limitações probatória impostas pelo objeto do litígio. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do inerente formalismo legal, após o que foi proferida sentença:“Nos termos e fundamentos expostos, julgo a ação integralmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos contra si deduzidos pela autora. Não há sinais de litigância de má-fé. * Custas a cargo da autora (art.º 527º, nº1 do Código de Processo Civil).Registe e Notifique. Oportunamente, comunique a decisão final à competente Conservatória de Registo Predial, para efeitos de cancelamento do registo da ação.” * É desta decisão que, inconformada, a Autora interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintesCONCLUSÕES: I. Através da presente Apelação manifesta a Autora, aqui Recorrente, a sua discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto refletida na sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que julgou totalmente improcedente a ação instaurada pela mesma contra a Ré. II. A Recorrente discorda do facto de a sentença não ter dado como provados os seguintes factos: “1. Aquando da celebração do contrato aludido em a), era intenção da autora a de adquirir um abrigo seguro para se refugiar daquele que, à data, ainda era seu marido. 2. A autora decidiu, por isso, adquirir um teto seguro para si, longe do ex-marido e à total revelia deste, para que este desconhecesse a existência de tal imóvel, 3. Por ocasião da celebração do contrato referido em a), a ré, sabendo da situação da autora, ofereceu-se para a ajudar e acompanhar em todos os trâmites legais, tendo-a encaminhado para um escritório de advogados, para aconselhamento jurídico 4. A Autora sabia que a Ré procurava um local condigno para viver e, conhecendo os seus baixos recursos económicos, propôs-lhe que passasse a residir nos imóveis que havia adquirido, 5. Primeiramente, a Ré sugeriu à Autora, a celebração do contrato-promessa aludido em c), para que aquela pudesse ter um título para ocupar o imóvel e para o caso de o ex-marido da Autora tentar a desocupação e restituição do mesmo. 7… a Ré sugeriu a celebração de escritura de compra e venda dos imóveis a seu favor. 8. No que a Autora anuiu, celebrando em 09/07/2015, através de procurador, a escritura aludida em d). 9. A Autora acreditou cegamente na bondade da Ré e vontade em querer ajudá-la e confiou plenamente que, uma vez resolvida a sua situação com o ex-marido, a Ré lhe restituiria os imóveis. 12. À data de formalização dos contratos, a ré auferia pouco mais do que o salário mínimo,” III. Acresce que, face à prova produzida e constante dos autos, a sentença de que se recorre deveria também, na perspetiva da Recorrente, ter dado como provado que: L) A Ré auferiu, nos anos que intermediaram entre a assinatura do contrato promessa e da escritura de compra e venda dos imóveis: - € 7.000,00 brutos no ano de 2011; - € 7.088,32 brutos no ano de 2012; - € 7.287,38 brutos no ano de 2013; - € 7.135,24 brutos no ano de 2014; - € 7.140,00 brutos no ano de 2015. M) A Ré não efetuou o pagamento à Autora do preço de compra dos imóveis. IV. A Recorrente discorda do entendimento do Tribunal recorrido quando, em sede de fundamentação de sentença, refere: “No que respeita aos factos não provados, não existiu, por um lado, prova documental cujo teor pudesse infirmar, sequer de forma indiciária, o teor das declarações negociais espelhadas nos documentos, sendo a prova produzida em audiência de julgamento sob indicação da autora – factos não provados sob os nºs 1 a 13 – limitada às declarações de parte desta, que mais não fez do que corroborar parte da sua versão dos factos, com valor probatório similar ou inferior ao da prova testemunhal, sobre a qual assenta a limitação prevista no art.º 394º, nº1 e nº2 do Código Civil. A ausência de prova por confissão, bem como a inexistência de qualquer documento a partir do qual o tribunal pudesse firmar uma convicção mínima de que as declarações negociais eram desprovidas de eficácia, conduziram à impossibilidade de atribuição de relevância à prova testemunhal que, de qualquer modo, foi de parca valia.” V. Porque considera a Recorrente que existe nos autos prova documental suficiente para indiciar a falta de veracidade do teor das declarações negociais espelhadas no contrato promessa de compra e venda bem como na escritura de compra e venda. VI. Prova documental essa que, ainda que indiciária, quando reunida e conjugada com o depoimento de parte da Autora, deveria ter levado a uma decisão díspar daquela que foi proferida quanto à matéria de facto dando, contrariamente ao que sucedeu, como provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 12 da matéria de facto que o tribunal verteu na lista dos factos dados como não provados, VII. Quanto à prova documental existente nos autos e que indicia a simulação entre as partes, ela reside, desde logo, no confronto dos elementos que são dados a conhecer no contrato promessa e na escritura pública de compra e venda juntos com a petição inicial sob o número de documento 3 e 4. VIII. A análise de tais documentos faz sobressair a falta de intervenção e de consentimento para a venda dos imóveis por banda daquele que era, à data, cônjuge da aqui Recorrente, bem como o curtíssimo espaço de tempo decorrido entre a aquisição do imóvel pela Recorrente e o contrato promessa celebrado entre esta e a Recorrida; IX. Elementos que são, no mínimo, diremos, anómalos do ponto de vista da normalidade que é expectável neste tipo de negócio. X. E que conjugados com os factos relatados pela Recorrente em sede de declarações, conferem total sentido à versão dos factos trazida aos autos por aquela. XI. As declarações de parte da Recorrente nesta parte, conjugadas com os elementos “anómalos” que sobressaem dos documentos mencionados no ponto VII anterior, deveriam ter levado a que o Tribunal tivesse dado como provado que: “1. Aquando da celebração do contrato aludido em a), era intenção da autora a de adquirir um abrigo seguro para se refugiar daquele que, à data, ainda era seu marido. 2. A autora decidiu, por isso, adquirir um teto seguro para si, longe do ex-marido e à total revelia deste, para que este desconhecesse a existência de tal imóvel, 3. Por ocasião da celebração do contrato referido em a), a ré, sabendo da situação da autora, ofereceu-se para a ajudar e acompanhar em todos os trâmites legais, tendo-a encaminhado para um escritório de advogados, para aconselhamento jurídico 4. A Autora sabia que a Ré procurava um local condigno para viver e, conhecendo os seus baixos recursos económicos, propôs-lhe que passasse a residir nos imóveis que havia adquirido, 5. Primeiramente, a Ré sugeriu à Autora, a celebração do contrato-promessa aludido em c), para que aquela pudesse ter um título para ocupar o imóvel e para o caso de o ex-marido da Autora tentar a desocupação e restituição do mesmo. 7… a Ré sugeriu a celebração de escritura de compra e venda dos imóveis a seu favor. 8. No que a Autora anuiu, celebrando em 09/07/2015, através de procurador, a escritura aludida em d). XII. Foram também juntas aos autos as declarações de IRS da Recorrida que vieram confirmar a tese da Recorrente de que a Recorrida não dispunha sequer de capacidade financeira para ter efetuado o pagamento do preço de compra dos imóveis que é declarado ter sido feito na escritura de compra e venda. XIII. Tais documentos provam que a Recorrida auferiu, nos anos que intermediaram entre a assinatura do contrato promessa e da escritura de compra e venda dos imóveis: - € 7.000,00 brutos no ano de 2011; - € 7.088,32 brutos no ano de 2012; - € 7.287,38 brutos no ano de 2013; - € 7.135,24 brutos no ano de 2014; - € 7.140,00 brutos no ano de 2015. XIV. O que representa um rendimento mensal de aproximadamente €580,00 (quinhentos e oitenta euros) mensais, XV. Com os quais, pela experiência comum de qualquer cidadão, é seguro afirmar que seria impossível à Recorrida fazer frente às despesas do dia-a-dia e ainda conseguir poupar somas que lhe permitissem efetuarem os pagamentos que alega ter efetuado nos artigos 19.º e 20.º da sua Contestação. XVI. O facto atrás indicado em XIII, deveria ter sido aditado pelo Tribunal à matéria de facto dada como provada. XVII. Sendo fulcral para a decisão da ação, uma vez que é indiciário daquilo a que o Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa, no seu artigo publicado na Revista Julgar, número especial, 2013, pp. 71-88 denomina de “ “Indício Subfortuna: A incapacidade financeira ou desproporcionalidade entre os meios económicos do adquirente e os encargos que o mesmo assume nos termos declarados no negócio simulado constituem o indício subfortuna. Assim, não é verosímil que um estudante adquira um imóvel.” XVIII. Na sentença de que se recorre, o Tribunal a quo decidiu, e bem na nossa perspetiva, dar como não provado que: “18. A Ré liquidou integralmente à Autora o preço dos imóveis estipulado entre as partes, refletido no contrato promessa de compra e venda e, posteriormente, na escritura pública. 19. A Ré não conseguiu liquidar a totalidade do preço até julho de 2013, apenas tendo conseguido fazê-lo até junho de 2015, situação que obteve a anuência da Autora e que nunca gerou qualquer problema entre as partes. 20. Após o pagamento integral do preço dos imóveis, a Autora celebrou a escritura pública de venda a favor da Ré. 21. A Ré liquidou diretamente Autora e em dinheiro a totalidade do preço dos imóveis em causa nestes autos, pagamentos esses que foram efetuados à Autora pessoalmente quando esta se deslocava a Portugal, o que acontecia no mínimo uma vez por ano.” XIX. O que equivale dizer que deu como não provado que a Recorrida tenha efetuado o pagamento do preço dos imóveis; XX. Reconhecendo assim a falsidade das declarações que constam do contrato promessa e da escritura de compra e venda a respeito do pagamento do preço. XXI. Também a Recorrente, nas suas declarações, insistiu reiteradas vezes no facto de nunca ter recebido qualquer pagamento, ainda que parcial, a título de preço de compra dos imóveis cuja propriedade se discute nos autos. XXII. Todos estes elementos conjugados eram suficientes para o Tribunal dar como provado que as declarações prestadas na escritura pública de compra e venda quanto ao pagamento do preço não corresponderam à verdade, sendo simuladas. XXIII. Dando-se como provada a falsidade das declarações prestadas quanto ao preço, consequentemente cairá a figura do negócio de compra e venda, por falta de verificação dos pressupostos enunciados no Artigo 894 do Código Civil. XXIV. Devendo ainda dar-se como provados, pelos motivos já supra alegados, os factos descritos sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 12 da matéria de facto enunciada na sentença em crise como não tendo sido provada, XXV. Aditando-se ainda à matéria de facto dada como provada que: L) A Ré auferiu, nos anos que intermediaram entre a assinatura do contrato promessa e da escritura de compra e venda dos imóveis: - € 7.000,00 brutos no ano de 2011; - € 7.088,32 brutos no ano de 2012; - € 7.287,38 brutos no ano de 2013; - € 7.135,24 brutos no ano de 2014; - € 7.140,00 brutos no ano de 2015.” M) A Ré não efetuou o pagamento à Autora do preço de compra dos imóveis. Nestes termos e noutros melhores de direito que V/Exas. doutamente determinarão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser a sentença proferida substituída por outra que dê como provado que: 1. Aquando da celebração do contrato aludido em a), era intenção da autora a de adquirir um abrigo seguro para se refugiar daquele que, à data, ainda era seu marido. 2. A autora decidiu, por isso, adquirir um teto seguro para si, longe do ex-marido e à total revelia deste, para que este desconhecesse a existência de tal imóvel, 3. Por ocasião da celebração do contrato referido em a), a ré, sabendo da situação da autora, ofereceu-se para a ajudar e acompanhar em todos os trâmites legais, tendo-a encaminhado para um escritório de advogados, para aconselhamento jurídico 4. A Autora sabia que a Ré procurava um local condigno para viver e, conhecendo os seus baixos recursos económicos, propôs-lhe que passasse a residir nos imóveis que havia adquirido, 5. Primeiramente, a Ré sugeriu à Autora, a celebração do contrato-promessa aludido em c), para que aquela pudesse ter um título para ocupar o imóvel e para o caso de o ex-marido da Autora tentar a desocupação e restituição do mesmo. 7… a Ré sugeriu a celebração de escritura de compra e venda dos imóveis a seu favor. 8. No que a Autora anuiu, celebrando em 09/07/2015, através de procurador, a escritura aludida em d). 9. A Ré auferiu, nos anos que intermediaram entre a assinatura do contrato promessa e da escritura de compra e venda dos imóveis: - € 7.000,00 brutos no ano de 2011; - € 7.088,32 brutos no ano de 2012; - € 7.287,38 brutos no ano de 2013; - € 7.135,24 brutos no ano de 2014; - € 7.140,00 brutos no ano de 2015.” 10. A Ré não efetuou o pagamento à Autora do preço de compra dos imóveis. E que, consequentemente, julgue totalmente procedente a ação e os pedidos formulados pela aqui Recorrente: a) Declarando nulos, por simulação, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 01/08/2011 bem como a escritura pública de compra e venda celebrada em 09/07/2015; b) Ordenando, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição a favor da Recorrida nos imóveis e de eventuais registos subsequentes. c) Reconhecendo a Autora como legítima proprietárias das frações autónomas “J” e “AI” do prédio urbano descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... da freguesia .... Conclui, assim, pelo provimento do recurso. * Contra-alegou a R., pugnando pela rejeição do recurso, porquanto a recorrente na parte do seu recurso destinado às conclusões limita-se a reproduzir/repisar o que antes afirmou no corpo das alegações, sem formular quaisquer conclusões, enquanto proposições sintéticas, que condensem ou sumariem a argumentação anterior.As intituladas “conclusões” que são a cópia fiel das alegações com uma única diferença, aquelas estão identificadas em numeração romana e estas não. Conclui, assim, pela improcedência da apelação. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: a) Erro notório na apreciação da prova. b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância. *** III - FUNDAMENTAÇÃO1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos: a) Por título de compra e venda datado de 25.07.2011, em que intervieram, como parte vendedora, CC e DD e, como parte compradora, AA, identificada como casada no regime da comunhão de adquiridos, representada por BB, com procuração bastante, foi pelos primeiros declarado que vendem à representada da segunda, pelo preço global de 58.000,00 €, já recebido e de que dão imediata quitação, as frações autónomas pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., na freguesia ..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... da freguesia ..., assim identificada: Fração “J”, composta por segundo andar esquerdo, destinado a habitação, com duas varandas com 7,80 m2 e área coberta de 90m2; Fração “AI”, composta por lugar de garagem na cave, com área coberta de 9,20m2, nos termos constantes do documento nº1 anexo à petição inicial, cujo restante teor se tem por reproduzido. b) Autora e ré são irmãs, c) Com data de 01.08.2011, a autora, na qualidade de promitente vendedora, e a ré, na qualidade de promitente compradora, celebraram entre si um contrato promessa de compra e venda tendo por objeto dos imóveis aludidos em a), pelo qual a autora prometeu vender e a ré prometeu comprar, pelo preço global de 59.601,00 €, as aludidas frações autónomas, sendo o preço a pagar nos termos assinalados na cláusula 3ª, de forma faseada que terminaria com a liquidação final do remanescente do preço até julho de 2013, prazo que poderia ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação da promitente compradora, com acordo de entrega imediata da posse das frações, nos termos constantes do documento nº3 anexo à petição inicial, cujo integral teor se tem por reproduzido. d) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 09.07.2015, em que interveio como primeira outorgante EE, na qualidade procuradora e em representação de AA, casada em comunhão de adquiridos com FF, e, como segundo outorgante, BB, foi pela primeira, na qualidade em que outorgou, dito que, no seguimento de contrato promessa já celebrado, pela referida escritura e em nome da sua representada, pelo preço total de 59.601,00 €, vende à segunda outorgante as frações autónomas identificadas pelas letras “J” e “AI” do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ... e ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de VNG sob o n.º ... – ..., registadas a favor da vendedora pela Ap. ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., tenho a segunda outorgante declarado que aceita o contrato nos termos exarados; mais consta da referida escritura que os outorgantes foram advertidos de que o ato é anulável por falta do consentimento do cônjuge da representada da primeira outorgante, necessário para a plena validade do ato, tudo nos termos constantes do documento nº4 anexo à petição inicial, cujo integral teor se tem por reproduzido. e) Pela Ap. ... de 2015.07.09 foi efetuada a apresentação a registo da inscrição dos imóveis aludidos em d) em nome da ré por compra a FF e AA, sendo o mesmo inscrito como provisório por natureza, com anotação oficiosa da sua caducidade inscrita por apresentação datada de 2022.07.09. f) As frações autónomas aludidas em d) encontram-se inscritas no registo a favor da ré BB, pela Ap. ... de 2022.09.09. g) Os elementos que serviram de base à inscrição no registo referida em f) foram a escritura de compra e venda referida em d) e uma certidão judicial atestando que o cônjuge, cujo consentimento foi omitido em sede de escritura pública, não consta como parte em qualquer processo judicial que tenha corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, desde 01/09/2014. h) Por carta registada com aviso de receção datada de 01.07.2022, a Autora solicitou à ré a restituição dos imóveis aludidos em d), nos termos constantes do documento nº5 anexo à petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido. i) A tal missiva respondeu a ré por carta datada de 15.07.2022, invocando sua qualidade de única proprietária das frações e negando o alegado na carta da autora, nos termos constantes do documento nº6 anexo à petição inicial, cujo teor se tem por reproduzido, j) Correu termos neste Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 -, entre a aqui autora e ré, em idêntica qualidade, a ação n.º 8375/22.4T8VNG, no contexto da qual a autora alegava que os imóveis objeto do presente litígio eram bem comum do dissolvido casal composto pela autora e seu ex-marido, com divórcio proferido em abril de 2018, e que se encontram por partilhar, sendo ocupados pela ré a título gratuito, reivindicando a autora a sua propriedade e restituição; tal ação foi julgada improcedente na fase final dos articulados, nos termos constantes do documento nº 2 anexo ao requerimento de 16.10.2023, cujo teor se tem por reproduzido. k) Ao longo dos anos, desde o ano de 2011, a Ré foi realizando diversas obras nos imóveis. FACTOS NÃO PROVADOS. Não resultou provado, de entre os factos relevantes para a decisão da causa, que: 1. Aquando da celebração do contrato aludido em a), era intenção da autora a de adquirir um abrigo seguro para se refugiar daquele que, à data, ainda era seu marido, uma vez que era vítima de violência doméstica de grau severo e, quando decidiu colocar um ponto final à situação e separar-se, ficou com receio de ter de fugir de França, onde residia, sob pena de o ex-marido a perseguir. 2. A autora decidiu, por isso, adquirir um teto seguro para si, longe do ex-marido e à total revelia deste, para que este desconhecesse a existência de tal imóvel, de modo a acautelar a sua integridade física e até mesmo a sua sobrevivência. 3. Por ocasião da celebração do contrato referido em a), a ré, sabendo da situação da autora, ofereceu-se para a ajudar e acompanhar em todos os trâmites legais, tendo-a encaminhado para um escritório de advogados, para aconselhamento jurídico. 4. A Autora sabia que a Ré procurava um local condigno para viver e, conhecendo os seus baixos recursos económicos, propôs-lhe que passasse a residir nos imóveis que havia adquirido, como forma de a ajudar, sendo certo que, caso a Autora viesse a carecer de neles habitar, a Ré não se oporia a isso. 5. Primeiramente, a Ré sugeriu à Autora, a celebração do contrato-promessa aludido em c), para que aquela pudesse ter um título para ocupar o imóvel e para o caso de o ex-marido da Autora tentar a desocupação e restituição do mesmo. 6. Tal contrato-promessa permitiu também à Ré colocar em seu nome todos os contratos de fornecimento referentes ao imóvel. 7. Já quando se discutia a partilha por divórcio da Autora e do seu ex-marido em França, com receio que este último pudesse apurar da existência do referido imóvel adquirido pela Autora, a Ré sugeriu a celebração de escritura de compra e venda dos imóveis a seu favor. 8. No que a Autora anuiu, celebrando em 09/07/2015, através de procurador, a escritura aludida em d). 9. A Autora acreditou cegamente na bondade da Ré e vontade em querer ajudá-la e confiou plenamente que, uma vez resolvida a sua situação com o ex-marido, a Ré lhe restituiria os imóveis. 10. A autora solicitou a restituição dos imóveis quando chegou o momento de proceder à partilha dos mesmos. 11. A ré promoveu o registo de aquisição dos imóveis bem sabendo que tais imóveis não lhe pertenciam. 12. À data de formalização dos contratos, a ré auferia pouco mais do que o salário mínimo. 13. A Ré, em meados de 2011, tinha intenção de adquirir um imóvel para sua habitação própria e do seu agregado familiar, intenção essa que era do perfeito conhecimento da Autora, sua irmã. 14. A Autora propôs à Ré o seguinte negócio: a Autora adquiria a propriedade do imóvel que a Ré pretendia adquirir para sua habitação própria e do seu agregado familiar, a ré iria logo ocupar e habitar o imóvel; a Autora comprometia-se, pelo mesmo preço, a vender o dito imóvel apenas à Ré, sendo que a Ré pagaria o imóvel à Autora em prestações mediante acordo a celebrar; a Ré não liquidaria quaisquer juros; o imóvel ficaria na propriedade da Autora até que a Ré liquidasse integralmente o preço nos termos do acordo, sendo que o imóvel só era vendido pela Autora à Ré quando o preço estivesse pago; o pagamento do preço teria que ser feito em dinheiro. 15. Bastante tempo depois do negócio realizado, veio a Ré a ter conhecimento de que a razão pela qual a Autora exigiu que o pagamento fosse feito em dinheiro estaria relacionada com o facto de que o dinheiro que Autora tinha utilizado para comprar os imóveis seria dinheiro próprio seu e não do casal, pois tal dinheiro provinha de valores que havia recebido por herança, ou seguros de vida, consequência do falecimento, por volta do ano de 2010, de uma pessoa muito amiga sua em França, e, por essa razão, a Autora teria receio que o marido ou viesse a reivindicar algum direito sobre tais quantias. 16. A Autora quis manter a propriedade dos imóveis como garantia, apenas escriturando os imóveis em nome da Ré quando estes estivessem totalmente liquidados. 17. Neste contexto existiu a necessidade de celebrar o contrato promessa de compra e venda, que refletiu o negócio celebrado e a vontade das partes 18. A Ré liquidou integralmente à Autora o preço dos imóveis estipulado entre as partes, refletido no contrato promessa de compra e venda e, posteriormente, na escritura pública. 19. A Ré não conseguiu liquidar a totalidade do preço até julho de 2013, apenas tendo conseguido fazê-lo até junho de 2015, situação que obteve a anuência da Autora e que nunca gerou qualquer problema entre as partes. 20. Após o pagamento integral do preço dos imóveis, a Autora celebrou a escritura pública de venda a favor da Ré. 21. A Ré liquidou diretamente Autora e em dinheiro a totalidade do preço dos imóveis em causa nestes autos, pagamentos esses que foram efetuados à Autora pessoalmente quando esta se deslocava a Portugal, o que acontecia no mínimo uma vez por ano. *** 1.3. - Os Apelantes pretendem que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indicam.Por sua vez a R./Apelada pugna pela rejeição do recurso dado as conclusões serem uma repetição das alegações, devendo as mesmas serem rejeitadas. Dispõe o Artigo 639.º - Ónus de alegar e formular conclusões - 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. Reconduzindo-nos às alegações/conclusões do recurso constata-se que estas últimas, no essencial, retratam textualmente aquilo que se encontra invocado nas alegações, o que significa que as conclusões não preenchem a obrigação de síntese exigido pelo nº 3 do preceito acima mencionado, o que seria motivo, no mínimo, de aperfeiçoamento. Sucede, no entanto, pese a falta de rigoroso cumprimento, em termos técnicos, do dever de formulação conclusões sintéticas, não se configura que tal deva ser apreciado de forma rígida, numa prevalência da forma, tanto mais que se compreende nitidamente a pretensão do recurso, alteração da matéria de facto e subsequente alteração da decisão recorrida. Assim, tendo em conta um juízo de proporcionalidade entre as falhas ainda denotadas de falta de síntese, as quais não importam numa ininteligibilidade dos fundamentos e pretensão recursiva, tendo ainda em atenção que a Recorrida compreendeu perfeitamente as conclusões, tendo ainda em atenção o princípio da agilização processual, considera-se ser de não rejeitar o recurso, com base na falta de síntese das conclusões. * 1.4 - A recorrente impugna a matéria de facto (pretende dever dar-se como provados os factos descritos sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 12 da matéria de facto enunciada na sentença em crise como não tendo sido provada, bem como aditar factos).A Recorrida pugna que não foi dado cumprimento ao disposto no artº 640, nº 1, do CPC, porquanto se limitou a indicar como prova as declarações por si prestadas indicando os minutos. A recorrente não especificou ou sequer indicou “com exactidão” as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Conhecendo. As partes estão obrigadas ao cumprimento do ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil. Sobre o recorrente estabelece-se, nesta sede, um exigente ónus de alegação, especialmente previsto no artigo 640.º/1 C. P. Civil, de modo a conferir seriedade à impugnação da matéria de facto, permitir o exercício do contraditório e possibilitar o seu julgamento seguro e eficaz. Dispõe, com efeito, esta norma o seguinte: - quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobra as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. A impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Vem, assim, sendo unanimemente entendido, que na impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente deve observar as seguintes regras: - indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; - expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos. Todas estas exigências surgem, por um lado, na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e, por outro lado, visam afastar soluções que pudessem reconduzir a uma repetição dos julgamentos. Donde, apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal a quo), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O que nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida. Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, tem como contrapartida a satisfação dos apontados ónus, contidos no artigo 640.º/1 e 2 alínea a) C. P. Civil, por parte do recorrente, sob pena de ver rejeitado o recurso. O que acontece se: a) faltarem as conclusões sobre a impugnação da matéria de facto, artigos 635.º/4 e 641.º/2 alínea b); b) faltar a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, artigo 640.º/1 alínea a); c) faltar a especificação das concretas razões, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada; d) faltar a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) faltar a posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação. Tal tem como consequência a imediata rejeição do recurso, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 639.º. É certo que hoje se distingue, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais. O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão o que impugna, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. E tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efectuado em termos genéricos, sendo de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efectuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado. A exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 alíneas a), b) e c) do artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2 alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. Isto tendo presente que a verificação do cumprimento do ónus de alegação do artigo 640.º tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. Se o recorrente identificar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificar, localizar no suporte da gravação e transcrever os depoimentos testemunhais que, no seu entender, impõem decisão diversa e se daí se retirar qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o mencionado ónus de impugnação. Por outro lado, tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640.º/2 alínea a). “Se, pelo contrário, se limitar a afirmar face aos concretos meios de prova que indica – sem localização, sem transcrição - se impõe decisão diversa, relativamente às questões de facto que concretiza, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento deste mesmo ónus. Da mesma forma, não observa aquele ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. Tal como se impõe que o tribunal faça esta análise crítica das provas, também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando, sequer, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, sendo que, quando isso suceda, deve tal conduta processual constituir motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto,” vide Ac. do TRP, de 07.11.2024, Processo 45/20.4T8VFR, Relator Ernesto Nascimento. A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso so-bre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercute nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC. Reconduzindo-nos ao caso sub judicio constata-se que a Recorrente, pese não transcrever as passagens da gravação, invoca a prova documental em que assenta a impugnação (contrato promessa de compra e venda, escritura pública de compra e venda, declarações de IRS entre 2011 e 2015), bem como apela às declarações de parte da Autora registados sob os seguintes minutos: -> 00:04:00 a 00:04:31 -> 00:04:33 a 00:05:04 -> 00:05:20 a 00:05:40 -> 00:07:48 a 00:09:15 -> 00:21:04 a 00:21:42 -> 00:26:37 a 00:27:13. -> 00:21:43 a 00:22:05 -> 00:25:42 a 00:25:52 Ora, face a tal alegação considera-se encontrar-se suficientemente preenchido a exigência plasmada no artº 641º, nº 1, do CPC., pelo que é de apreciar o recurso sobre a matéria de facto. * 1.5 - Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 662.º, do C. P. Civil. A prova é “a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195. Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório. Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt. O tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil. Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293. * 1.6 – Quanto ao invocado erro de julgamento.A Autora/Apelante pretende: - Deve dar-se como provados os factos descritos sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 12 da matéria de facto enunciada na sentença em crise como não tendo sido provada; 1. Aquando da celebração do contrato aludido em a), era intenção da autora a de adquirir um abrigo seguro para se refugiar daquele que, à data, ainda era seu marido, uma vez que era vítima de violência doméstica de grau severo e, quando decidiu colocar um ponto final à situação e separar-se, ficou com receio de ter de fugir de França, onde residia, sob pena de o ex-marido a perseguir. 2. A autora decidiu, por isso, adquirir um teto seguro para si, longe do ex-marido e à total revelia deste, para que este desconhecesse a existência de tal imóvel, de modo a acautelar a sua integridade física e até mesmo a sua sobrevivência. 3. Por ocasião da celebração do contrato referido em a), a ré, sabendo da situação da autora, ofereceu-se para a ajudar e acompanhar em todos os trâmites legais, tendo-a encaminhado para um escritório de advogados, para aconselhamento jurídico. 4. A Autora sabia que a Ré procurava um local condigno para viver e, conhecendo os seus baixos recursos económicos, propôs-lhe que passasse a residir nos imóveis que havia adquirido, como forma de a ajudar, sendo certo que, caso a Autora viesse a carecer de neles habitar, a Ré não se oporia a isso. 5. Primeiramente, a Ré sugeriu à Autora, a celebração do contrato-promessa aludido em c), para que aquela pudesse ter um título para ocupar o imóvel e para o caso de o ex-marido da Autora tentar a desocupação e restituição do mesmo. 7. Já quando se discutia a partilha por divórcio da Autora e do seu ex-marido em França, com receio que este último pudesse apurar da existência do referido imóvel adquirido pela Autora, a Ré sugeriu a celebração de escritura de compra e venda dos imóveis a seu favor. 8. No que a Autora anuiu, celebrando em 09/07/2015, através de procurador, a escritura aludida em d). 9. A Autora acreditou cegamente na bondade da Ré e vontade em querer ajudá-la e confiou plenamente que, uma vez resolvida a sua situação com o ex-marido, a Ré lhe restituiria os imóveis. 12. À data de formalização dos contratos, a ré auferia pouco mais do que o salário mínimo, - Deve Aditar-se ainda à matéria de facto dada como provada que: L) A Ré auferiu, nos anos que intermediaram entre a assinatura do contrato-promessa e da escritura de compra e venda dos imóveis: - € 7.000,00 brutos no ano de 2011; - € 7.088,32 brutos no ano de 2012; - € 7.287,38 brutos no ano de 2013; - € 7.135,24 brutos no ano de 2014; - € 7.140,00 brutos no ano de 2015.” M) A Ré não efetuou o pagamento à Autora do preço de compra dos imóveis. Conhecendo: A Recorrente assenta a sua pretensão nas suas declarações de parte, bem como, na seguinte prova documental: - Contrato promessa de compra e venda; - Escritura de compra e venda; - Declarações de IRS da Recorrida entre 2011 e 2015; Ouvidas as declarações de parte da Autora em conjugação com a aludida prova documental cabe dizer o seguinte. As aludidas declarações de parte mais não foram, parcialmente, uma reprodução do já vertido na petição inicial, contraditórias, sendo que as mesmas, estando nós no âmbito de um acordo simulatório, estão sujeitas às limitações decorrentes do artº 394º, nº 1 e 2, do CC. Nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do CC é proibido o recurso à prova testemunhal quando com ela se pretendem demonstrar convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º. E o nº 2 dispõe que a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. Nos termos do artº 466º, nº 3, do CPC, o Tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. Ora, estando nós no âmbito de um acordo simulatório, como bem se diz na sentença recorrida, a ausência de prova por confissão, a inexistência de qualquer documento que pudesse sustentar que as declarações negociais eram desprovidas de eficácia, levam a concluir pela não existência de prova que permitam minimamente dar os factos não provados (1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 12 como provados. Atente-se que o contrato-promessa e a escritura de compra e venda inculcam exactamente o contrário daquilo que a Autora/recorrente aqui veio pugnar, não constituindo qualquer começo de prova de que tenha existido simulação. Acresce, contrariamente ao expendido pela Recorrente, o facto do contrato-promessa ter sido celebrado pouco tempo após a aquisição dos imóveis pela mesma, daí não se retira a ilação de que não se quisesse realizar o contrato. De igual forma se diga que o facto da escritura pública apenas se ter realizado passados anos, tal é natural, porquanto o preço a pagar, nos termos assinalados na cláusula 3ª do contrato-promessa, era de forma faseada que terminaria com a liquidação final do remanescente do preço até julho de 2013, prazo que poderia ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação da promitente-compradora. Relativamente às declarações fiscais de IRS da Ré, do mesmo também não resulta qualquer começo de prova da existência de simulação. Quanto aos requisitos do princípio de prova escrito que justifique a admissibi1idade da prova testemunhal, o Prof. Vaz Serra – in “Provas – Direito Probatório Material” – BMJ 112, páginas 194-197; 219-232; 236-292 – refere que o começo da prova por escrito pode ser constituído por um só escrito ou por vários, mesmo que não subscrito; Deve emanar daquele a quem é oposto, não de um terceiro; A letra ou assinatura desse escrito devem ser previamente reconhecidas ou verificadas, sendo de exigir que o escrito torne verosímil o facto alegado, existindo entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objeto de prova testemunhal um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade. «Daí que seja de entender que “o tal princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que, então, se concede ser testemunhal), complementar ou, com rigor, meramente residual, e só por si sem valor autónomo, por não lho permiti o n.º 2 do artigo 394.º» – vide Vaz Serra, ob. cit., páginas 219-220. Nos presentes autos havendo apenas as declarações de parte da Autora/recorrente, as quais, diga-se, são contraditórios com o alegado na petição inicial e constantes dos factos não provados em 1, 3, 7, 8, revelando incoerências quanto à data em que terminou o casamento entre a autora e o seu ex-marido, à finalidade que teria presidido à compra dos imóveis ou às circunstâncias que rodearam outorga da procuração que permitiu a celebração da escritura pública, como se diz na sentença recorrida, é a própria a infirmar parcialmente a sua própria alegação no que respeita aos aludidos factos. A Autora prestou umas declarações eivadas de evasões, sem conseguir esclarecer os factos, chegando a negar os próprios factos por si alegados na petição inicial, quando adquiriu o imóvel não era intenção de fugir do seu marido, e que não era vitima de violência doméstica e que nunca foi sua intenção adquirir o imóvel em causa para ser um abrigo seguro para se refugiar do seu marido. Mas, ao mesmo tempo, foi a própria quem informou o marido que havia adquirido o imóvel em Portugal e que sempre foi sua intenção, caso viesse a ocorrer divórcio, o que das suas declarações não se vislumbra o porquê de tal suceder, se houvesse partilhas levaria tal bem à partilha, ou seja, as declarações da Autora são um mar de contradições que não têm o condão de dar por provados tais factos. Constatando-se ainda que os aludidos documentos não correspondem a qualquer princípio de prova por escrito (um indício que torne verosímil a existência de simulação), de forma a permitir aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, ter-se-á de entender não estar provada a factualidade em apreço. Assim sendo, inexistindo qualquer indício directo do próprio acordo simulatório nos aludidos documentos, improcede a impugnação quanto aos factos não provados 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, bem como quanto ao aditamento da alínea M) aos factos provados. Relativamente ao facto 12) não provado, cabe dizer que o facto da R. apenas ter feito a declaração fiscal com os rendimentos aí descritos não significa de per si que apenas auferisse aqueles rendimentos. Assim sendo, também é de improceder a impugnação quanto ao ponto 12. * Relativamente ao aditamento da matéria de facto da alínea L).Compulsada a prova documental constata-se ter sido junto aos autos declarações de IRS da Ré donde constam os rendimentos fiscais declarados. Assim, entende-se ser de aditar a alínea L) dos factos provados, com a seguinte redacção: L) A Ré declarou a nível fiscal nos anos que intermediaram entre a assinatura do contrato-promessa e da escritura de compra e venda dos imóveis: - € 7.000,00 brutos no ano de 2011; - € 7.088,32 brutos no ano de 2012; - € 7.287,38 brutos no ano de 2013; - € 7.135,24 brutos no ano de 2014; - € 7.140,00 brutos no ano de 2015.” * 1.5 Síntese conclusiva:Adita-se a alínea L) aos factos provados com a seguinte redacção: A Ré declarou a nível fiscal nos anos que intermediaram entre a assinatura do contrato-promessa e da escritura de compra e venda dos imóveis: - € 7.000,00 brutos no ano de 2011; - € 7.088,32 brutos no ano de 2012; - € 7.287,38 brutos no ano de 2013; - € 7.135,24 brutos no ano de 2014; - € 7.140,00 brutos no ano de 2015.” * Indefere-se a impugnação na restante matéria.*** 2 - OS FACTOS E O DIREITO.Nos presentes autos estamos perante uma acção em que se peticiona sejam declarados nulos, por simulação, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 01/08/2011, bem como a escritura pública de compra e venda celebrados entre as partes em 09/07/2015: Na simulação absoluta exige-se a verificação simultânea de três requisitos previstos no artº 240º do CC: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). De acordo com as regras do ónus probatório, os elementos que constituem o instituto jurídico da simulação, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação, artº 342º, n 1, do CC. Pese em sede de recurso se ter aditado a alínea L) dos factos provados, certo é que a mesma não tem o condão, de per si, de alterar a decisão recorrida, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos da simulação para a que a acção procedesse. Com efeito, não decorre da factualidade provada a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros. Assim sendo, improcede o recurso. *** IV. – DispositivoPelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em: a) Julgar improcedente o recurso. Custas pela A./Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 10 de Abril de 2025 Álvaro Monteiro Isabel Peixoto Pereira Isoleta de Almeida Costa |