Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19478/22.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
REGIME DE BENS
LEI APLICÁVEL À PARTILHA APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL
REGULAMENTO (EU) 2016/1103
Nº do Documento: RP2026060819478/22.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, aplicável desde 29 de janeiro de 2019, em sede de determinação da lei aplicável para determinação do regime matrimonial, prevê, no artigo 20º, a sua aplicação universal.
II - Por força do disposto no nº 3 do artigo 69º do Regulamento UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, o capítulo III relativo à lei aplicável, apenas abrange cônjuges casados após 29 de janeiro de 2019.
III - À determinação do regime de bens aplicável à partilha após a cessação do vínculo conjugal referente a casamento celebrado antes de 30 de janeiro de 2019, por força do nº 3 do artigo 69º do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, não é aplicável este regulamento comunitário de aplicação universal, mas sim o artigo 53º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 19478/22.5T8PRT-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 19478/22.5T8PRT-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 03 de abril de 2024, AA, por apenso ao processo nº 19478/22.5T8PRT que correu termos no Juízo de Família e Menores do Porto, Juiz 1, Comarca do Porto, instaurou ação especial de inventário contra BB a fim de partilhar os bens comuns do casal que formou com o requerido.

Para tanto, em síntese, refere que o seu casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 09 de janeiro de 2023, que o requerido é o ex-cônjuge mais velho, pelo que deve exercer as funções de cabeça de casal e relacionou cinco verbas de ativo.

BB foi designado cabeça de casal e ordenou-se a sua citação nos termos previstos no artigo 1100º, nº 2, alínea b), com as advertências constantes do artigo 1102º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil.

Citado, o cabeça de casal veio em 18 de maio de 2023 oferecer relação de bens e compromisso de honra, requerendo o desentranhamento dos autos da relação de bens oferecida pela requerente do inventário.

Em 20 de junho de 2023, a requerente do inventário veio acusar a falta de relacionação de dois imóveis, de um televisor e de uma máquina de lavar loiça, bem como de valores monetários depositados em instituições bancárias e em montantes que desconhece.

Em 05 de setembro de 2023, o cabeça de casal pronunciou-se sobre a reclamação contra a relação de bens alegando: I. os imóveis a que a reclamante se refere são bens próprios seus por terem sido adquiridos com o produto da venda de um imóvel de que era dono antes de casar com a reclamante; II. os eletrodomésticos referidos pela reclamante não existem; III. o veículo que relacionou deve ser excluído da relação de bens por ter sido adquirido com dinheiro próprio do cabeça de casal; IV: apenas é titular de uma conta bancária e a quantia da aplicação a prazo associada a esta conta bancária é o saldo que o cabeça de casal ali aplicou em consequência da venda de um imóvel próprio em 2014 e de economias suas, obtidas antes de casar com a reclamante e o saldo que existia à ordem aquando do divórcio do casal era dinheiro proveniente do trabalho do cabeça de casal e de economias suas, com o qual fazia e faz face a todas as suas despesas e do casal quando viviam juntos.

Na sequência de notificação do tribunal a quo, a requerente ofereceu cópia de certidão do registo predial e o cabeça de casal ofereceu cópia do certificado de matrícula do veículo relacionado e autorização para levantamento de sigilo bancário.

O cabeça de casal foi notificado para juntar aos autos documento comprovativo do registo de propriedade do veículo relacionado e solicitou-se ao Banco de Portugal informação sobre as contas bancárias tituladas pelo cabeça de casal e respetivo saldo à data de 10 de novembro de 2022[1].

O cabeça de casal ofereceu cópia de certidão permanente referente ao veículo relacionado.

O Banco de Portugal apresentou uma listagem de contas bancárias tituladas pelo cabeça de casal, tendo o tribunal a quo solicitado informações complementares a uma instituição bancária.

Foi concedido à requerente do inventário apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono.

Em 25 de novembro de 2024 realizou-se audiência prévia, tendo a requerente desistido da reclamação relativa à máquina de lavar roupa e tendo ambas as partes acordado na exclusão da relação de bens do veículo automóvel, aceitando o cabeça de casal relacionar o televisor e mantendo-se o desacordo entre as partes quanto às contas bancárias e aos imóveis, comprometendo-se o cabeça de casal a oferecer prova documental para sustentar a sua posição.

Em 13 de janeiro de 2025, o cabeça de casal ofereceu a prova documental que se comprometera a apresentar e deduziu articulado superveniente com o seguinte conteúdo:

O Requerente e a Requerida casaram em 29 de Abril de 2014, na Secção Notarial Tribunal de Primeira Instância de Rabat- Marrocos, sem convenção antenupcial. Cfr. Assento de casamento já junto aos autos

Aquando do casamento estabeleceram residência em Rabat, como referido pela Requerida na sua Petição de Divórcio, terra natal da Requerida e local onde o Requerente trabalhava à data.

Ora, nos termos do art. 53º, nºs 1 e 2 CC, o regime de bens legal ou convencional são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento e não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

Assim, tendo Requerente e Requerido casado, sem convenção antenupcial, em Rabat e estabelecido lá a sua residência, nos termos do art. 53º do CC aplica-se, no que toca ao regime de bens do casamento, a lei de Marrocos.

Ora, o art. 49º do Código de Família Marroquino “Mudawwana”, consagra que, nestes casos, o regime de bens aplicável como regime geral é o da separação de bens.

Pelo que, nestes termos, mantendo cada um o seu património, nada haverá a partilhar entre Requerente e Requerida.

O Requerente apenas tomou conhecimento desta situação agora, quando foi contactado pela Notária CC, com Cartório Notarial na Rua ..., ... Viana do Castelo.

Este contacto surgiu após a Requerida AA se ter deslocado ao referido Cartório Notarial para que se procedesse à rectificação da Escritura de Compra e venda datada de 24/04/2017, na qual o Requerente consta como divorciado quando, na verdade, era casado com aquela.

Perante isto, a referida Notária apercebeu-se ao analisar o assento de casamento que casaram em Rabat - Marrocos, sem convenção antenupcial.

10º

Após isto, questionou Requerente e Requerida sobre o local onde estabeleceram residência aquando do casamento.

11º

Tendo ambos referido que estabeleceram residência em Rabat.

12º

Pelo que, da conjugação destes factos, conclui-se que o regime de bens aplicável nesta situação só poderá ser o da Separação de Bens, conforme supra exposto.

13º

Assim, atento o regime da separação de bens ser o aplicável neste caso concreto, deverão todos os bens ser excluídos da Relação de Bens apresentada, não havendo património a partilhar.

O tribunal recorrido solicitou à Procuradoria Geral da República o envio da legislação Marroquina vigente em 29 de abril de 2014, no que tange o regime de bens do casamento.

Obtidas as ligações eletrónicas para acesso à legislação pretendida, em 19 de fevereiro de 2025 foi proferido o seguinte despacho:

O articulado apresentado pelo cabeça de casal a 13-01-2025 não se trata em rigor de “articulado superveniente” mas de incidente [[2]] em que suscita a questão da inexistência de bens comuns do casal por força do regime de bens aplicável ao casamento celebrado entre os ex-cônjuges atento o disposto no art. 53º nº 2 do Cód. Civil e o art. 49º do Código de Família Marroquino

Assim, notifique-se a requerente do inventário para, querendo e em dez dias, se pronunciar sobre tal questão.

Em 26 de fevereiro de 2026, a Sra. Patrona nomeada à requerente do inventário informou ter solicitado escusa.

Em 25 de março de 2025 foi junta aos autos procuração forense datada de 07 de fevereiro de 2025 outorgada pela requerente do inventário.

Em 01 de abril de 2025, ordenou-se a notificação do despacho proferido em 19 de fevereiro de 2025 aos novos mandatários da requerente do inventário.

Em 15 de abril de 2025, a requerente do inventário pronunciou-se sobre o requerimento do cabeça de casal de 13 de janeiro de 2025 em que requereu a extinção da instância nestes autos por inexistência de bens comuns a partilhar, nos seguintes termos:

1. Requerente e Requerido celebraram casamento civil em 29.04.2014 na Secção Notarial Tribunal de Primeira Instância de Rabat - Marrocos.

2. Tal matrimónio foi transcrito e averbado no assento de nascimento do Requerido em 30.06.2014, conforme Assento nº ... de 2014 da Conservatória do Registo Civil de Braga.

3. Estando em causa situação plurilocalizada e não tendo lugar aplicação de regulamentos europeus que, ao abrigo do princípio do primado do Direito da UE (cfr artigo 8.º, da Constituição da República Portuguesa), teriam aplicação direta no âmbito do presente apenso, é de aplicar subsidiariamente o disposto nas normas de conflitos de leis do Código Civil.

4. Nos termos do n.º 2, do artigo 53.º, do Código Civil, sob a epígrafe “Convenções antenupciais e regime de bens” estabelece-se que:

“ Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal .” (sublinhados nossos)

Ora,

5. É falso o alegado pelo Requerido quanto ao estabelecimento de residência em Rabat aquando do casamento com a Requerente.

6. Os nubentes tiveram a sua primeira residência conjugal em Portugal, razão pela qual, não tendo sido celebrada convenção antenupcial, se aplica o regime supletivo em Portugal da comunhão de bens adquiridos.

Vejamos,

7. Resulta dos documentos já juntos aos presentes autos e, bem assim, tudo quanto já alegado, que os nubentes (aqui Requerente e Requerido) não têm a mesma nacionalidade.

8. Tal factualidade levaria a que fosse aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento.

9. Nunca, em momento algum, os nubentes estabeleceram residência habitual comum em Marrocos, em condições análogas às dos cônjuges, fosse antes ou depois do casamento.

10. Nunca o Requerido teve residência em Marrocos, pois, encontrava-se naquele país com visto e estatuto de trabalhador de uma empresa de construções portuguesa.

11. E, enquanto tal, era nas instalações disponibilizadas pela empregadora que o Requerido temporariamente morava, em alojamento partilhado com colegas, dispondo apenas de quarto individual.

12. Após o casamento e até à obtenção de título de residência (reagrupamento familiar), a Requerente residiu em Rabat, na habitação da sua irmã.

13. No decurso do ano de 2014 e até finais de 2015, o casal encontrava-se nos alojamentos da empregadora do Requerido, situados em ..., DD e Khouribga, nunca em Rabat.

14. O casal encontrava-se ainda, ocasionalmente, em hotéis.

15. De 2015 a inícios de 2017, o Requerido foi destacado para a Argélia.

16. Finalmente, em abril de 2017, Requerente e Requerido fixaram residência em Portugal, altura em que iniciaram a sua vida conjugal.

17. Os planos do casal sempre foram tendentes à sua mudança definitiva para Portugal, onde vieram, logo que possível, a fixar a sua habitação conjugal.

18. Veja-se, neste sentido, que o casamento foi averbado no registo português apenas 2 meses após a sua celebração, demonstrando a intenção dos nubentes em estabelecerem e regularizarem a sua união em Portugal.

19. Nunca antes tendo a Requerente e o Requerido residido juntos, ou sequer formalmente, no mesmo país.

Sem prescindir,

20. Bem sabia - e sabe! - o Requerido que o regime de bens em vigor entre este e a Requerente era o da comunhão de bens adquiridos.

21. Assim não fosse, não teria este outorgado escritura em 24 de abril de 2017, com indicação do estado civil de “divorciado”, com a intenção de excluir o bem adquirido da esfera de bens comuns do casal.

22. O próprio Requerido afirma no requerimento que antecede que “ apenas tomou conhecimento desta situação agora ” - referindo-se à pretendida aplicação de lei diferente da portuguesa.

23. Pelo que age agora em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium .

24. Estatui o artigo 334.º, do Código Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

25. O Código Civil consagra uma conceção objetiva do abuso de direito, não sendo necessária a consciência, por parte do agente (aqui Requerido), de que se excederam com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico.

26. Isto é, tendo o Requerido agido durante a vigência do casamento e, bem assim, até ao passado dia 13 de janeiro de 2025 como se vigorasse - como vigorou até ao trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio - o regime da comunhão de bens adquiridos, não pode agora, passados 11 anos, pretender a aplicação de um regime de bens de acordo com a lei marroquina.

27. Ainda que a lei marroquina fosse aplicável - o que não se concede - e não obstante não tenha sido celebrada convenção antenupcial, quer a Requerente, quer o Requerido, como o próprio afirma, agiam na convicção de que eram casados no regime da comunhão de adquiridos.

28. Requerente e Requerido quiseram sujeitar o casamento entre ambos ao regime da comunhão de bens adquiridos e era segundo este que regiam a sua vida em conjunto.

29. Ao pretender a aplicação da lei marroquina ao regime de bens do extinto casal, o Requerido age em violação do princípio da confiança e de forma totalmente inconciliável com as expectativas formadas pela Requerente.

30. Dado o comportamento anterior do Requerido, devidamente documentado nestes autos e autos principais, é evidente que a invocação de aplicação de um regime de separação, em função da pretensa aplicação da lei marroquina, constitui abuso de direito.

31. Estando em causa o exercício ilegítimo de um direito, deve o Requerido ficar impedido de o exercer.

Acresce que,

32. Eventuais “capitais próprios”, montantes alegadamente “poupados” pelo Requerido durante o período em que foi casado com a Requerente, foram-no, também, à custa desta última.

33. Veja-se que foi a Requerente quem, ainda em Marrocos, sustentou o filho de ambos, nunca tendo o Requerido contribuído para a educação, saúde, vestuário e alimentação deste.

34. O Requerido tão-pouco comparticipou na viagem do seu filho para Portugal, solicitação de emissão e pagamento de documentos, como passaporte, título de residência, entre outros.

35. Demonstrando-se um desequilíbrio entre a contribuição dos cônjuges para o casamento e para com o filho de ambos.

36. Sendo absolutamente desproporcional o entendimento segundo o qual os bens adquiridos e os valores mobiliários acumulados pelo Requerido são fruto exclusivo do seu trabalho e esforço.

37. Foram-no, sim, à custa do sacrifício imposto por este à Requerente.

Produziu-se a prova pessoal oferecida pelas partes e em 30 de junho de 2025 foi proferida decisão[3] que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto se determina que, ao abrigo do disposto no art. 53º do CC, sendo aplicável a legislação marroquina, não há bens comuns a partilhar pelo que se julga extinto o presente inventário.

Custas a cargo da requerente do inventário

Registe e notifique

Em 15 de setembro de 2025, inconformada com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[4]:

A. O Tribunal a quo decidiu extinguir o presente inventário, por entender ser aplicável ao dissolvido casamento a lei da residência habitual comum à data do casamento - que considera ser a lei marroquina - e julgar não verificado o abuso de direito invocado pela Recorrente.

B. A decisão do Tribunal a quo padece de erro na apreciação da prova quanto à aferição da existência ou não de residência habitual comum do casal à data do casamento (nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 53.º, do Código Civil), com imediata repercussão na decisão proferida.

C. Erra, ainda, ao decidir pela improcedência do abuso de direito, fundamentando-se, essencialmente, no facto de se tratar de questão que sempre poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal.

D. O artigo 53.º, do Código Civil, que dispõe da seguinte forma:

“Artigo 53.º

(Convenções antenupciais e regime de bens)

1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.

2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.”

E. Resulta do facto provado n.º 2, que não se contesta, a não existência de uma lei nacional dos nubentes, pelo que será de excluir a aplicação do n.º 1, do artigo 53.º supra.

F. Passando ao âmbito do n.º 2, do referido artigo, importa aferir se existia residência habitual comum à data do casamento.

G. Em caso afirmativo, será essa a lei aplicável, e em caso negativo, passar-se-á à aferição da primeira residência conjugal e aplicação da respetiva lei.

H. No caso de não existir residência habitual comum à data do casamento, o momento relevante posterior é o da fixação da primeira residência conjugal.

I. A sentença em crise dá como provado (facto provado n.º 5) que “ ambos os elementos do extinto casal residiram em Marrocos desde a data do casamento até 2017 (...) ”, convicção essa formada nos depoimentos prestados pelas testemunhas.

J. O Tribunal a quo infere algo que a testemunha não disse.

K. A partir do minuto 09:58 do seu depoimento, a testemunha EE diz que: “ Em 2017, a AA foi morar com o ex-marido (...) em Viana do Castelo ”.

L. Não permite concluir que antes da vinda definitiva para Portugal em 2017, a Recorrente não tivesse (entre 2014 e 2017) residido em Portugal.

M. O que efetivamente ocorreu logo após o casamento em 2014.

N. Ainda, o Tribunal a quo desconsiderou prova documental com força probatória plena - a certidão de assento de casamento do ex-casal, junta com o requerimento inicial.

O. Nos termos do assento de casamento n.º ..., junto a 03.04.2023, o nubente BB tinha residência habitual na Rua ..., ... e ..., Barcelos, Portugal.

P. A nubente AA tinha residência habitual em Bloc ... n.º .., ..., ..., Rabat - Marrocos.

Q. Confirmando que o Recorrido residia habitualmente (e assim o declarava), à data do casamento, em Portugal e não em Marrocos.

R. Devendo concluir-se pela inexistência de residência habitual comum à data do casamento, conforme atestado no assento de casamento.

S. Inexistindo residência habitual comum à data do casamento, a lei não atribui relevância à residência habitual comum em momento posterior, mas sim à fixação da primeira residência conjugal.

T. Constitui facto assente que “ o casal veio para Portugal e aqui fixaram residência comum iniciando a vida conjugal ”.

U. O que resulta na aplicação da lei portuguesa ao regime de bens do extinto casamento.

V. Refere a sentença: “ A residência habitual é o centro permanente ou habitual onde se situam os interesses de uma pessoa, que se concretiza pela vontade do interessado em fixar o centro dos seus interesses no território de um Estado e a presença, com grau de estabilidade, nesse território. ” (sublinhados nossos)

W. Pressupõe-se um local de vida estável, duradouro e efetivo e a vontade de fixar o centro da vida pessoal, familiar e profissional em determinado território.

X. O Recorrido trabalhava para uma empresa portuguesa (A..., S.A.), auferia e declarava os seus rendimentos em Portugal, recebidos em conta bancária portuguesa, fazia contribuições para a Segurança Social e pagava impostos em Portugal, mantinha e transacionava bens móveis e imóveis em território nacional, sendo Portugal o local onde regressava recorrentemente e após as temporárias missões para as quais era destacado pela sua empregadora.

Y. A prova junta e os depoimentos prestados não permitem concluir que a residência habitual do Recorrido, à data do casamento, era em Marrocos.

Z. Muito menos permitem afastar a prova plena que consta de documento autêntico.

AA. A instabilidade do Recorrido em Marrocos é realçada pela testemunha EE, a partir do minuto 11:25 do seu depoimento, de onde resulta, que o Recorrido percorreu, pelo menos, 3 cidades em Marrocos (Benguerir, Béni Mellal e Khouribga), onde ficava temporariamente em alojamentos partilhados com outros trabalhadores da mesma empregadora.

BB. O matrimónio foi, ainda em 2014, festejado em Portugal, onde Recorrente e Recorrido reuniram a família e comemoraram num salão de festas, como é tradicional na cultura portuguesa.

CC. Ainda em 2014, Recorrente e Recorrido arrendaram um quarto na residência da irmã do Recorrido, situada na Travessa ..., ..., ... em ..., Barcelos.

DD. Em momentos anteriores e posteriores ao nascimento do filho em comum, o casal regressou a Portugal, onde se reinstalou num quarto arrendado na casa da irmã do Recorrido e, em 2017, estabeleceram-se definitivamente, desta feita, em casa própria.

EE. Nunca o Recorrido teve o seu centro de interesses em Marrocos, que nunca deixou de ser em Portugal.

FF. Também por essa via se insiste pela inexistência de residência habitual comum à data do casamento e, consequentemente, alteração da decisão no sentido de ser aplicável a lei portuguesa, por ser a lei da primeira residência conjugal.

Sem prescindir, caso assim não se entenda,

GG. Ainda que não se conceda que a lei aplicável seja a lei marroquina, sempre deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o abuso de direito invocado pela Recorrente.

HH. Não o fazendo, viola o disposto no artigo 334.º, do Código Civil.

II. Age em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o Recorrido que invoca o regime da separação de bens, quando entre 29.04.2014 e 13.01.2025, agiu, em variadas decisões da vida quotidiana, transações (compras e vendas) e processos judiciais convicto de ser ou ter sido casado no regime da comunhão de bens adquiridos.

JJ. Não apenas (mas também!) por ter indicado o estado civil de “divorciado” em escritura de 24.04.2017, na vigência do casamento com a Recorrente.

KK. Por o Tribunal, no âmbito do processo crime que condenou o Recorrido pelo crime de falsas declarações, ter decidido que o ali Arguido quis e conseguiu registar como próprio, um bem que deveria ser comum.

LL. O que o Recorrido confessou!

MM. Veja-se os pontos 6 a 8 dos factos provados feitos constar da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo - Juiz 1, no âmbito do processo n.º ..., que se transcreve:

“ 6- Ao declarar, perante notária, que era divorciado, sabendo que ainda se encontrava no estado de casado com AA, sabia o arguido que faltava à verdade em relação ao seu estado civil, e que tais declarações, falsas, se destinavam a ser exaradas em documento autêntico, mais precisamente, uma escritura pública, resultado que quis, conseguiu, e com o qual se conformou, tendo como propósito o registo, como próprio, de um bem, que por natureza era comum (ao casal);

7- Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;

8- O arguido confessou integralmente os factos e mostrou-se arrependido;

(sublinhados nossos)

NN. Tal sentença não mereceu, por parte de qualquer dos intervenientes, qualquer reparo, retificação ou recurso.

OO. O Código Civil consagra uma conceção objetiva do abuso de direito, não sendo necessária a consciência, por parte do agente, de que se excederam com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.

PP. Isto é, tendo o Recorrido agido durante a vigência do casamento e, bem assim, no processo de divórcio judicial, no decurso deste mesmo processo de inventário e até ao passado dia 13 de janeiro de 2025 como se vigorasse - e vigorou! - o regime da comunhão de bens adquiridos, não pode agora, passados mais de 11 anos e aquando das necessárias partilhas, pretender a aplicação de um regime de bens de acordo com a lei marroquina.

QQ. Porque lhe é mais favorável.

RR. Ainda que a lei marroquina fosse aplicável - o que não se concede - e não obstante não tenha sido celebrada convenção antenupcial, quer a Recorrente, quer o Recorrido, como o próprio afirma, agiam na convicção de que eram casados no regime da comunhão de adquiridos.

SS. Tal atuação é verificável, desde logo, na tramitação dos processos judiciais entre os ex-cônjuges, onde sempre houve referência aos bens comuns e à necessidade da posterior partilha.

TT. O Recorrido, na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens comuns do casal, apresentou requerimentos com vista à exclusão de bens da lista, juntou aos autos extratos bancários pontuais e outros documentos, tudo na convicção da existência efetiva de património comum.

UU. Recorrente e Recorrido quiseram sujeitar o casamento entre ambos ao regime da comunhão de bens adquiridos e era segundo este que regiam a sua vida em conjunto.

VV. Ao pretender a aplicação da lei marroquina ao regime de bens do extinto casal, o Recorrido agiu em violação do princípio da confiança e de forma totalmente inconciliável com as expectativas formadas pela Recorrente.

WW. Dado o comportamento anterior do Recorrido, é evidente que a invocação de aplicação de um regime de separação, em função da pretensa aplicação da lei marroquina, constitui abuso de direito.

XX. Sempre caberia ao Tribunal a quo humildemente admitir que não questionou, em momento algum, que a lei aplicável ao casamento era a lei portuguesa.

YY. E que dificilmente tal questão seria suscitada oficiosamente em momento posterior.

ZZ. Considerando que, desde a receção do requerimento inicial, em abril de 2023 (para não referir a tramitação do processo principal de divórcio, onde se refere expressamente a partilha da casa de morada de família), e até janeiro de 2025, as partes e o Tribunal atuaram na convicção de que a lei aplicável era a portuguesa e, mais especificamente, que o regime de bens aplicável era o regime supletivo da comunhão de adquiridos.

AAA. Tanto assim é que o Tribunal a quo nunca se pronunciou no sentido ora decidido - seja em despacho liminar ou nos sucessivos despachos que mediaram as diversas questões relativas à relação de bens, sua reclamação, bens a incluir ou excluir, audiência prévia e até apuramento de eventual património do cabeça de casal anterior ao casamento.

BBB. Se o Tribunal pretendesse suscitar oficiosamente a questão ora em apreço, certamente não deixaria de o fazer logo que os documentos juntos o permitissem.

CCC. Sendo certo que o n.º 3, do artigo 53.º, do Código Civil sempre admitiria a aplicação, ainda que por convenção tácita dos nubentes, do regime da comunhão de adquiridos previsto no Código Civil Português, pelo facto de o Recorrido ter residência em território nacional.

DDD. O que manifestamente quiseram fazer, como resulta da atuação de ambos, já exposta supra.

O recorrido não respondeu ao recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, proferiu-se despacho liminar em que não se admitiram os documentos oferecidos pela recorrente com as suas alegações, nem se deferiu a transcrição integral do depoimento da testemunha EE, não se alterando a espécie, o modo de subida e o efeito do recurso.

Em 07 de maio de 2026, AA reclamou para a conferência referindo, em síntese, que o oferecimento da prova documental com a apelação visa apenas reforçar a prova produzida sobre factos oportunamente alegados e que a necessidade da sua junção resultou do julgamento em primeira instância que desvalorizou a prova documental autêntica sobre a residência do recorrido.

Não houve resposta à reclamação para a conferência.

Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

2.1 Da reclamação para a conferência;

2.2 Da impugnação do ponto 5 dos factos provados;

2.3 Da ausência de residência habitual comum da recorrente e do recorrido à data da celebração do casamento;

2.4 Do abuso do direito do recorrido na invocação da Lei Marroquina para disciplinar o regime de bens do casamento que o uniu à recorrente.

3. Fundamentos

3.1 Da reclamação para a conferência

A recorrente veio reclamar para a conferência do despacho que não admitiu a prova documental oferecida com as alegações de recurso, afirmando para tanto que não visa a prova de factos novos, que respeita a factualidade já controvertida nos autos e que a sua junção tornou-se necessária face ao julgamento da 1.ª instância que desconsiderou prova documental com força probatória plena relativamente à residência dos nubentes no momento da celebração do casamento.

O despacho reclamado tem o seguinte teor:

A recorrente AA ofereceu juntamente com as suas alegações de recurso onze documentos (vejam-se os nºs 33, 36, 41 e 44 das alegações). Não obstante este oferecimento de prova documental, a recorrente não requer explicitamente a sua admissão e muito menos fundamenta por que razão apenas agora, em via de recurso, oferece tal documentação.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”

De acordo com o previsto no artigo 425º do Código de Processo Civil “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”

No caso em apreço, os documentos que a recorrente ora oferece, atentas as datas que alguns ostentam e o período temporal a que outros respeitam, podiam ter sido oferecidos na fase de instrução.

Por outro lado, perante o articulado do cabeça de casal de 13 de janeiro de 2025 e a oposição da ora recorrente de 15 de abril de 2025 era inequívoco que a questão da residência ou não do ex-casal formado pela recorrente e pelo recorrido em Portugal após o matrimónio ia ser discutida, pelo que não pode afirmar-se que a necessidade de junção dos documentos ora oferecidos resulte do julgamento proferido na 1ª instância.

Por último, os documentos, como qualquer outro meio de prova destinam-se à prova de factos que tenham sido oportunamente alegados (veja-se o artigo 423º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Ora, a recorrente nunca alegou nos articulados a factualidade que inovadoramente verteu nos pontos 33, 36, 41 e 44 do corpo das suas alegações e que pretende provar com os documentos que ofereceu com as suas alegações.

Deste modo, por todas as razões que se acabam de enunciar, os documentos oferecidos pela recorrente com as suas alegações não devem ser admitidos.

Pelo exposto, não se admitem os onze documentos oferecidos pela recorrente com as suas alegações de recurso, condenando-se a recorrente em multa de nos termos do nº 1 do artigo 443º do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

De acordo com o previsto no artigo 425º do Código de Processo Civil “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Ao contrário do que afirma a recorrente, a factualidade que a recorrente pretende provar com a extensa documentação ora oferecida nunca foi antes alegada, sendo claramente matéria instrumental relevante para prova de outros factos essenciais já alegados antes da prolação da decisão sob censura.

Por isso, dada a função probatória da factualidade instrumental, toda a prova documental oferecida com as alegações de recurso devia ter sido oferecida com os requerimentos em que foram alegados os factos essenciais que estes factos instrumentais podem comprovar.

A afirmação da reclamante de que a documentação ora oferecida se tornou necessária por força da decisão recorrida que desconsiderou indevidamente a força probatória plena do assento de casamento da recorrente e do recorrido no que respeita à residência dos nubentes é legal e dogmaticamente insustentável.

De facto, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 371º do Código Civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, bem como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.

A celebração do casamento é um ato presidido pelo oficial público celebrante, pelo que se acha coberta pela força probatória plena do documento que documenta esse ato.

Ao contrário, a entidade documentadora não perceciona a residência dos outorgantes, apenas assistindo ao que as partes declaram na sua presença sobre essa matéria ou conferindo a documentação que os mesmos intervenientes lhe facultam para a celebração do ato.

No caso em apreço, o que se pode considerar plenamente provado relativamente a esta matéria é que o recorrido declarou residir na morada que consta no assento de casamento ou exibiu documentação em que essa residência consta.

A indicação no assento de casamento da recorrente e do recorrido da morada deste não está coberta pela força probatória plena desse documento, pois trata-se de uma informação facultada direta ou indiretamente pelos nubentes.

Por isso, nenhuma razão tinha a recorrente para “confiar” que a residência do recorrido estava plenamente provada por força do que consta assento de casamento da recorrente e do recorrido relativamente à residência das partes na data da celebração do casamento.

Assim sendo, a reclamação para a conferência é infundada, pelo que se mantém o despacho reclamado.

As custas da reclamação para a conferência são da responsabilidade da reclamante, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

3.2 Da impugnação do ponto 5 dos factos provados

A recorrente insurge-se, aparentemente[5], contra o ponto 5 dos factos provados, afirmando que o tribunal recorrido inferiu do depoimento da testemunha EE uma realidade factual que não corresponde ao sentido do seu depoimento e, além disso, em colisão com a residência do recorrido plenamente provada por força do que resulta do assento de casamento da recorrente e do recorrido.

O ponto 5º dos factos provados tem o seguinte teor:

- Ambos os elementos do extinto casal residiram em Marrocos desde a data do casamento até 2017 (altura em que vieram para Portugal), à exceção de um período em que o requerente esteve a trabalhar na Argélia, permanecendo a requerida em Rabat.

O tribunal a quo motivou este ponto de facto, nos termos que seguem:

No mais [[6]] a convicção do tribunal resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas:

Drª CC - Notária. Esclareceu que teve relacionamento com ambos os ex-cônjuges apenas no exercício das suas funções como notária.

Elaborou a escritura pública de compra e venda do imóvel a que se refere o facto 7 e posteriormente teve contactos com a requerida e sua mandatária no âmbito da pretensão da requerida no sentido de a escritura ser retificada, ao que a depoente não acedeu por considerar duvidosa a questão do regime de bens do casamento.

EE - irmã da requerida, encontrando-se de relações cortadas com o requerente

Não foi capaz de recordar a morada que disse habitar com a irmã em Rabat nem de descrever a casa.

Confirmou que após o casamento o casal habitou em Marrocos até terem vindo para Portugal, permanecendo a requerida habitualmente em sua casa e o requerente em alojamentos da sua entidade patronal uma vez que trabalhou em localidades diversas de Rabat encontrando-se o casal frequentemente em hotéis ou nos alojamentos da entidade patronal do requerente.

Confirmou que o sobrinho (filho comum do extinto casal) nasceu em Rabat.

Cumpre apreciar e decidir.

A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[7].

Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[8].

Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[9].

Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[10].

Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[11].

No caso em apreço, verifica-se que a recorrente observa suficientemente os ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto e antes mencionados em primeiro, segundo e quarto lugar.

No que tange o ónus que referimos em terceiro lugar, com alguma benevolência, numa postura de prevalência da substância sobre a forma e pelas razões antes indicadas em nota de rodapé, considera-se suficientemente observado.

Procedeu-se à análise crítica da prova documental junta aos autos, nomeadamente, o assento de casamento n.º ...[12] e o assento de nascimento nº ...[13].

Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida nestes autos, toda via Webex.

A testemunha CC lavrou a escritura pública celebrada no seu cartório em 24 de abril de 2017 referida no ponto 3.2.1.7 dos factos provados[14] e depôs revelando nada saber sobre a factualidade contida no ponto 5 dos factos provados.

EE, irmã da recorrida, depôs em árabe entremeado com algumas palavras em francês, com intérprete de língua árabe. A tradução do intérprete é menos audível do que o depoimento da testemunha, porventura por causa da posição do microfone. O depoimento da testemunha foi interrompido por razões que não estão registadas na ata, mas que parecem ter a ver com um “destempero” da ora recorrente.

Do depoimento da testemunha EE resultou que a recorrente, sua irmã, vivia na sua companhia, de uma irmã deficiente e, até 2015, também na companhia da mãe de todas elas, em casa arrendada pela depoente, de piso térreo e que apenas tinha dois quartos. A testemunha, atualmente a viver em França, foi incapaz de indicar o endereço da casa que arrendou em Rabat. Referiu que o recorrido nunca coabitou com sua irmã na casa onde a depoente morava juntamente com as duas irmãs e também com a mãe, esta até ao seu óbito em 2015.

Sua irmã AA encontrava-se com o recorrido em hotéis ou no quarto que a entidade patronal deste lhe facultava para pernoitar nos locais em que ia trabalhando.

Finalmente, referiu que em 2017 sua irmã veio com o recorrido viver para Portugal.

Rememorado o conteúdo essencial da prova documental e pessoal produzida nos autos, é tempo de a analisar criticamente e valorar e também de ajuizar os argumentos probatórios das partes, tudo com o objetivo da formação de uma convicção probatória autónoma desta instância.

Contudo, antes de aferirmos a prova pessoal produzida nos autos, avaliemos criticamente os argumentos probatórios das partes e suportados nos autos e em prova documental autêntica.

O recorrido sustentou no articulado de 13 de janeiro de 2025 que se deve considerar admitida por confissão da recorrente a residência de ambas as partes em Marrocos à data do casamento, já que assim foi por ela alegado no artigo 3º da petição inicial de divórcio sem consentimento[15].

Será assim?

Não o cremos.

Embora o termo residência tenha um significado que o comum das pessoas compreende, sempre que um termo comum é “apropriado” por uma proposição jurídica passa a ter um sentido próprio determinado em função da teleologia legal e que não tem de coincidir com o significado profano daquela palavra.

No caso, o substantivo “residência” surge numa previsão de direito internacional privado que ambas as partes invocam para sustentar a sua posição jurídica, sendo a eleição do elemento de conexão “residência habitual comum” determinada por ser nesse espaço que os sujeitos da relação plurilocalizada têm ou podem ter uma certa perceção da normatividade envolvente e, consequentemente, agir em conformidade ou imbuídos desse quadro normativo.

Neste contexto, o termo comum de que o legislador se apropriou carece de ser desdobrado nos diversos elementos que o legislador considera necessários para que se preencha o conceito normativo “residência habitual comum”. E porque assim é, o objeto da prova não deve ser diretamente o termo jurídico eleito pelo legislador, ao menos quando existe controvérsia entre as partes sobre tal realidade jurídica, mas sim os diversos factos concretos que são necessários para integrar aquele conceito jurídico.

Por isso, a afirmação citada pelo cabeça de casal não se pode ter por confessada, pois isso seria dar como provada diretamente uma certa realidade jurídica, sem que houvesse qualquer prova dos factos concretos que permitem suportar essa qualificação jurídica.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 371º do Código Civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, bem como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.

A celebração do casamento é um ato presidido pelo oficial público celebrante, pelo que se acha coberta pela força probatória plena do documento que documenta esse ato.

Ao contrário, a entidade documentadora não perceciona a residência dos outorgantes, apenas assistindo ao que as partes declaram na sua presença sobre essa matéria ou conferindo a documentação que os mesmos intervenientes lhe facultam para a celebração do ato.

No caso em apreço, o que se pode considerar plenamente provado relativamente a esta matéria é que o recorrido declarou residir na morada que consta no assento de casamento ou exibiu documentação em que essa residência consta.

A indicação no assento de casamento da recorrente e do recorrido da morada deste não está coberta pela força probatória plena desse documento, pois trata-se de uma informação facultada direta ou indiretamente pelos nubentes.

Pelas mesmas razões, as indicações da residência dos progenitores constantes do assento de nascimento do filho de ambos lavrado com base em declarações deles também não gozam de força probatória plena, ou seja, esta realidade declarada não se pode ter como plenamente provada.

Ajuizemos agora o depoimento da testemunha EE, irmã da recorrente.

Esta testemunha declarou que à data do casamento e até 2017 sua irmã AA viveu na sua companhia e de uma irmã deficiente, em casa arrendada pela depoente e que até 2015 vivia na mesma casa a mãe delas.

A casa apenas teria dois quartos pelo que as condições de vida destas pessoas eram necessariamente promíscuas, promiscuidade que se agravaria se o recorrido fosse viver nessa casa. Além disso, há que ponderar o ambiente cultural e religioso em que estes factos ocorrem, com regras muito estritas sobre a convivência e coabitação de homens e mulheres e com uma pressão social forte para a observância dessas regras.

A factualidade provada não impugnada pelas partes e constante do ponto 6 dos factos provados[16] permite-nos concluir que o recorrido tinha alojamento que lhe era facultado pela entidade patronal nos diversos locais em que ia trabalhando em Marrocos e na Argélia.

Assim, neste contexto probatório, atendendo a que os conceitos jurídicos, ainda que de uso comum e especialmente quando controvertidos entre as partes, não devem ser objeto de prova[17], o ponto 5 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:

- À data do casamento de AA com BB e até 2017, AA vivia na companhia de duas irmãs e da mãe em casa arrendada pela irmã EE, sita em Rabat, Marrocos, enquanto BB pernoitava em alojamentos facultados pela sua entidade patronal, nos locais onde ia trabalhando, em Marrocos e também na Argélia, vindo ambos os cônjuges em 2017 viver juntos na mesma casa em Portugal.

Pelo exposto, procede a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos antes explicitados.

3.3 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida com as alterações decorrentes da impugnação da decisão da matéria de facto

3.3.1 Factos provados


3.3.1.1

Requerente e requerida[18] [BB e AA] casaram um com o outro a 29 de abril de 2014 em Rabat, tendo o casamento sido transcrito e averbado no assento de nascimento de BB em 30-06-2014.

3.3.1.2

BB é de nacionalidade portuguesa e AA marroquina.

3.3.1.3

FF nasceu a ../../2016 em Rabat e encontra-se registado como filho de BB e de AA, constando do assento de nascimento do menor que ambos os progenitores têm residência habitual em “Bloc ..., nº ... ... - Rabat - Marrocos”.

3.3.1.4

AA e BB divorciaram-se em 09-01-2023 por mútuo consentimento, nos termos do processo principal.

3.3.1.5

À data do casamento de AA com BB e até 2017, AA vivia na companhia de duas irmãs e da mãe em casa arrendada pela irmã EE, sita em Rabat, Marrocos, enquanto BB pernoitava em alojamentos facultados pela sua entidade patronal, nos locais onde ia trabalhando, em Marrocos e também na Argélia, vindo ambos os cônjuges em 2017 viver juntos na mesma casa em Portugal.

3.3.1.6

Em Marrocos, AA encontrava-se habitualmente em Rabat na casa da sua irmã e BB pernoitava habitualmente em alojamentos da sua entidade patronal uma vez que trabalhou em localidades diversas de Rabat encontrando-se o casal frequentemente em hotéis ou nos alojamentos da entidade patronal do requerido.

3.3.1.7

Em 2017, BB adquiriu um imóvel e a 24 de abril de 2017 outorgou escritura pública referente a tal compra, declarando ser divorciado e tendo procedido ao registo do imóvel apenas em seu nome, o que deu origem à sua condenação a 18-01-2023 no âmbito do processo que correu termos com o nº ... pela prática de crime de falsas declarações.

3.3.1.8

Em 2022, AA solicitou a retificação da escritura referida por averbamento uma vez que era casada com BB à data da aquisição do imóvel, tendo a Srª Notária informado que não poderia retificar a escritura por averbamento e teriam de se deslocar ao Cartório os dois ex-cônjuges.

3.3.1.9

Em 2024 AA esteve novamente no Cartório Notarial solicitando a resolução da questão e tendo sido informada que o obstáculo se prendia com o regime de bens do casamento.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da ausência de residência habitual comum da recorrente e do recorrido à data da celebração do casamento

Seja pela alteração da decisão da matéria de facto, seja pela simples qualificação dos factos dados como provados pelo tribunal recorrido, a recorrente sustenta que não se provou que os ex-cônjuges tivessem a residência habitual comum em Marrocos, tanto mais que nunca viveram como cônjuges nesse país, apenas se tendo provado a residência comum de ambos em Portugal.

Cumpre apreciar e decidir.

As partes e o tribunal recorrido construíram o “caso” à luz do artigo 53º do Código Civil, pressupondo a inaplicabilidade de legislação comunitária em virtude de a recorrente ser nacional de um Estado estranho à União Europeia.

Este raciocínio está em regra correto, mas é limitado na medida em que não tem em conta a possibilidade de existência de um Regulamento Comunitário de aplicação universal.

De facto, o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, em sede de determinação da lei aplicável para determinação do regime matrimonial[19], prevê no seu artigo 20º a sua aplicação universal[20].

No artigo 26º do mesmo Regulamento disciplina-se a determinação da lei aplicável na ausência de escolha pelas partes, nos seguintes termos:

“1. Na ausência de acordo de escolha de lei nos termos do artigo 22.º, a lei aplicável ao regime matrimonial é a lei do Estado:

a) Da primeira residência habitual comum dos cônjuges, depois da celebração do casamento, ou, na falta desta,

b) Da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento, ou, na falta desta,

c) Com o qual os cônjuges tenham em conjunto uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento, atendendo a todas as circunstâncias.”

Porém, por força do disposto no nº 3 do artigo 69º do Regulamento que temos vindo a citar, estas previsões legais só são aplicáveis aos cônjuges casados após 29 de janeiro de 2019[21].

Ora, no caso submetido à nossa cognição está em causa a determinação do regime de bens aplicável à partilha após a cessação do vínculo conjugal relativamente a casamento celebrado em 28 de abril de 2014, pelo que por força do já citado nº 3 do artigo 69º do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, não é aplicável este regulamento comunitário de aplicação universal, mas antes o artigo 53º do Código Civil que tem o seguinte conteúdo:

“1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.

2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.”

Feito o enquadramento normativo do caso, é tempo de ajuizar que elemento ou elementos de conexão se verificam no caso dos autos.

O primeiro elemento de conexão é a da nacionalidade comum dos nubentes o tempo da celebração do casamento.

Provou-se que BB tem nacionalidade portuguesa enquanto AA tem nacionalidade marroquina (ponto 3.2.1.2 dos factos provados). É assim inaplicável o elemento de conexão previsto no nº 1 do artigo 53º do Código Civil.

Vejamos agora se se verificam os elementos de conexão previstos no nº 2 do artigo 53º do Código Civil, ou seja, a lei da residência habitual comum dos nubentes à data do casamento e, faltando esta conexão, a lei da primeira residência conjugal.

Porém, para que essa tarefa possa ser frutuosa, importa determinar em que consiste a residência de uma pessoa.

Seguindo o entendimento do Professor Carvalho Fernandes[22], por residência entende-se “o local onde a pessoa tem a sua existência organizada e que, como tal, lhe serve de base de vida”, sendo a residência habitual “o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida”.

No caso em análise, atenta a noção doutrinal de “residência” pode com segurança afirmar-se que à data da celebração do casamento a requerente do inventário tinha residência habitual na cidade de Rabat, Marrocos.

Porém, relativamente ao requerido no processo do inventário, atenta a factualidade provada, nomeadamente nos pontos 3.2.1.5 e 3.2.1.6 dos factos provados, não se pode concluir que tinha a sua existência organizada nos alojamentos que a sua entidade patronal lhe facultava, nos locais em que ia trabalhando, tanto mais que não foi sequer alegada a duração da permanência do recorrido nesses alojamentos, se o recorrido indicava tais alojamentos como seu endereço e neles recebia correspondência.

Independentemente das considerações que precedem sobre a residência do requerido em Marrocos, face à factualidade provada os nubentes não tinham residência comum à data da celebração do casamento, falhando assim o elemento de conexão previsto na primeira parte do nº 2 do artigo 53º do Código Civil.

Porém, do ponto 3.2.1.5 dos factos provados retira-se com suficiente segurança que a primeira residência conjugal do ex-casal foi em Portugal. E é a primeira residência conjugal do ex-casal porque não resulta da factualidade provada que após o casamento e antes de 2017 os ex-cônjuges tenham tido uma residência comum.

Por força desta conexão é aplicável a lei portuguesa (artigo 53º, segunda parte do nº 2, do Código Civil).

De acordo com o disposto no artigo 1717º do Código Civil, “[n]a falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.”

Ora, neste regime de bens, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (artigo 1724º do Código Civil).

No caso em apreço, foram adquiridos, a título oneroso, bens na constância do casamento, bens que, regra geral, integram a comunhão de bens no regime da comunhão de adquiridos.

Caberá ao recorrido demonstrar o preenchimento de alguma exceção a esta regra.

Assim, o recorrido não logrou demonstrar os factos que serviram de base à oposição ao inventário que supervenientemente deduziu, devendo revogar-se a decisão recorrida e prosseguindo o processo de inventário para separação de meações, com conhecimento da reclamação deduzida contra a relação de bens, ficando prejudicado o conhecimento da questão enunciada para ser conhecida de seguida.

As custas do recurso são da responsabilidade do recorrido já que ficou vencido na oposição que suscitou (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente a reclamação para a conferência requerida por AA e procedente o recurso de apelação também interposto pela mesma e, em consequência, confirma-se o despacho reclamado proferido em 23 de abril de 2026 e revogam a decisão recorrida proferida em 30 de junho de 2025, prosseguindo o processo de inventário para separação de meações, com conhecimento da reclamação deduzida contra a relação de bens.

Custas da reclamação a cargo da reclamante, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia e do recurso a cargo do recorrido, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.


***

O presente acórdão compõe-se de vinte e quatro páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 8/6/2026
Carlos Gil
Manuel Domingos Fernandes
Ana Olívia Loureiro
_______________
[1] Data da instauração da ação especial de divórcio sem consentimento pela requerente do inventário contra o cabeça de casal.
[2] Salvo melhor opinião, do que se trata é de uma oposição ao inventário deduzida fora do prazo previsto no artigo 1104º, nº 1, alínea a) e nº 2, do Código de Processo Civil.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 01 de junho de 2025.
[4] No final das conclusões formulou o seguinte pedido: “Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e a decisão recorrida ser anulada, com o consequente prosseguimento dos autos, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!
[5] Aparentemente, na medida em que sendo clara a insatisfação da recorrente contra o ponto 5 dos factos provados, a recorrente não afirma perentoriamente que resposta deve ser dada a este ponto de facto. Contudo, atento o conteúdo da conclusão Y parece poder concluir-se, com alguma segurança, que a recorrente pretende, pelo menos, uma resposta restritiva ao ponto 5 dos factos provados, julgando-se não provado que o recorrido “residia” em Marrocos desde a data do casamento.
[6] Antes, o tribunal recorrido havia motivado os pontos 1, 2, 3, 4 e 7 dos factos provados.
[7] As aspas justificam-se na medida em que a não observância de um ónus processual não constitui a violação de um dever jurídico, a prática de um ato ilícito, mas antes o não acatamento de prescrições de ordem adjetiva que determinam desvantagens processuais para o sujeito processual que não observa essas determinações.
[8] Sobre esta exigência veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea a) do ponto 77.2 e nota 372.
[9] A propósito veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 228, alínea b) do ponto 77.2 e nota 373.
[10] Neste sentido veja-se Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, página 229, alínea d) do ponto 77.2 e nota 376.
[11] Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição Atualizada, Almedina 2024, páginas 228 e 229, alínea c) do ponto 77.2 e nota 373.
[12] Assento nº ..., lavrado em 09 de junho de 2014, na Embaixada de Portugal em Rabat, Marrocos, com base na cópia certidão de registo nº ..., emitida em 05 de maio de 2014, pela Secção Notarial do Tribunal de Primeira Instância de Rabat, Marrocos, referente ao casamento civil de BB, com residência habitual na Rua ..., ... e ..., Barcelos e AA, com residência habitual no Bloc ... nº ..., ..., ..., Rabat, Marrocos, celebrado no dia 29 de abril de 2014. Este documento foi oferecido pela recorrente com o requerimento inicial.
[13] Assento de nascimento nº ..., lavrado em 26 de abril de 2016, na Embaixada de Portugal em Rabat, Marrocos, referente a FF, nascido em ../../2016, em Rabat, Marrocos, filho de BB e de AA, ambos com residência habitual no Bloco ..., nº ..., ..., Rabat, Marrocos, assento lavrado com base nas declarações de BB e de AA. Este documento foi oferecido pela recorrente com a petição inicial de divórcio sem consentimento.
[14] Este ponto de facto tem o seguinte teor: “Em 2017 o requerente adquiriu um imóvel e a 24 de abril de 2017 outorgou escritura pública referente a tal compra, declarando ser divorciado e tendo procedido ao registo do imóvel apenas em seu nome, o que deu origem à sua condenação a 18-01-2023 no âmbito do processo que correu termos com o nº ... pela prática de crime de falsas declarações.”
[15] O conteúdo do artigo 3º da petição inicial de divórcio sem consentimento é o seguinte: “Estabeleceram residência em Rabat, todavia, as deslocações pelo país eram frequentes, devido às mudanças de local de trabalho do Denunciado”.
[16] O conteúdo deste ponto de facto é o seguinte: “Em Marrocos, a requerida encontrava-se habitualmente em Rabat na casa da sua irmã e o requerente pernoitava habitualmente em alojamentos da sua entidade patronal uma vez que trabalhou em localidades diversas de Rabat encontrando-se o casal frequentemente em hotéis ou nos alojamentos da entidade patronal do requerente.”
[17] No entanto, ressalva-se a prova do direito consuetudinário, local ou estrangeiro, tal como previsto no nº 1 do artigo 348º do Código Civil.
[18] Na realidade, requerente do inventário é a ex-esposa, sendo requerido o ex-marido. Porém, se tivermos em atenção a oposição ao inventário suscitada pelo cabeça de casal, este ocupa a posição de requerente e a requerente do inventário a de requerida. A fim de evitar confusões, indicar-se-á em cada ponto de facto o nome de cada uma das partes a que respeitam.
[19] Para efeitos deste Regulamento entende-se por «Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges pela qual estabelecem o seu regime matrimonial (artigo 3º, nº 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016).
[20] Veja-se ainda o quadragésimo quarto considerando do citado Regulamento.
[21] Neste sentido veja-se Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Centro de Investigação de Direito Privado, Almedina 2020, coordenação de António Menezes Cordeiro, página 219, anotação 1 ao artigo 53º do Código Civil da responsabilidade do Professor Dário Moura Vicente.
[22] In Teoria Geral do Direito Civil, I, 5ª edição revista e actualizada, Universidade Católica Portuguesa, 2009, página 384, nº 184, II.