Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1296/26.3T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP202607141296/26.3T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Concluindo-se dos factos alegados no requerimento inicial de providência cautelar de arresto que não se verifica a probabilidade de existência do crédito invocado, tanto basta para se poder concluir liminarmente pela manifesta improcedência da providência.
II - O convite ao aperfeiçoamento previsto nos nºs 2 b) e 4 do art. 590º do CPC serve para suprir insuficiências ou imprecisões relativas a factos já alegados, mas não serve para convidar a parte a suprir a falta de alegação de factos constitutivos essenciais da causa de pedir.
III - Quando o pedido é manifestamente improcedente, ainda que se provassem todos os factos alegados, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, mas sim a indeferimento liminar, nos termos dos arts. 226º, nº4, al. b), e 590º, nº1, do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1296/26.3T8AVR-A.P1

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Manuel Fernandes

2º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

AA e BB intentaram providência cautelar de arresto contra CC, requerendo o arresto do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...00 e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Ílhavo sob o número ...57 da freguesia ....

Alegaram para tal, em síntese, o seguinte:

- em 25/7/2023 outorgaram com o requerido um contrato-promessa de compra e venda de um bem futuro - moradia a construir -, nos termos do qual a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada até ao dia 31.12.2024 ou, caso não estivessem reunidas todas as condições para a sua realização, o prazo poderia ser prorrogado por mais 60 dias (até 1/3/2025);

- aquela escritura pública não foi celebrada até ao dia 1/3/2025, pelo que foi subscrito um aditamento ao contrato-promessa (cujo documento respetivo juntam) no sentido de se prorrogar o prazo para a realização da escritura pública até ao dia 31.08.2025, constando do referido aditamento a possibilidade de haver um novo aditamento caso não estivessem reunidas as condições para a celebração da escritura pública até 31.08.2025;

- no dia 31.08.2025 a moradia não estava concluída, mas aceitaram aguardar pela conclusão das obras da mesma, primeiro até 31.12.2025, e depois até ao final de Janeiro de 2026;

- no dia 14/01/2026 foram confrontados com novo erro na execução dos trabalhos e em meados de Janeiro de 2026 verificaram que a moradia não se encontrava concluída, faltando bastantes dos elementos essenciais à sua conclusão e sendo necessários vários meses para concluir os trabalhos;

- na sequência de carta que enviaram ao requerido datada de 19/1/2026 (junta com o requerimento inicial e na qual, como dela se vê, dizem, designadamente, que o requerido “encontra-se em mora há mais de 13 meses” e “reservamo-nos o direito de resolução do contrato por incumprimento definitivo”, e na qual terminam a solicitar uma reunião presencial urgente), em 22.01.2026 reuniram com a mandatária do requerido, que propôs a resolução do contrato e a devolução do sinal em singelo logo que a moradia fosse vendida a terceiros, o que rejeitaram;

- na sequência daquela carta, receberam em 9/2/2026 uma carta do requerido (que juntam com o requerimento inicial) em que este, dizem, “declinou qualquer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato, demonstrando a sua falta de perceção da realidade, informando ainda que a obra se encontrava parada por sua exclusiva e infundada decisão”, o que “evidencia de forma inequívoca a manifesta falta de interesse e intenção do Requerido na conclusão do negócio”, pois “ao assumir unilateralmente a paralisação da empreitada e ao recusar qualquer responsabilidade pelos sucessivos incumprimentos verificados, o Requerido confirmou os fundados receios dos Requerentes quanto à inviabilidade da conclusão da obra em prazo minimamente previsível

- nessa sequência, por carta de 12/2/2026 que enviaram ao requerido, “procederam à resolução formal do Contrato, por manifesto incumprimento do Requerido de todos os prazos estabelecidos para a formalização do negócio de compra e venda”;

- que com a resolução do contrato têm um direito de crédito sobre o Requerido correspondente às seguintes parcelas: i. Valor do sinal em dobro - 60.000,00 €; ii. Materiais e serviços que foram incorporados no imóvel e que o valorizam e que foram pagos pelos Requerentes - 5.969,67 €; iii. Penalização pelo incumprimento do prazo de entrega, conforme aditamento ao contrato promessa desde 01.03.2025 - 7.600,00 €.;

- tanto quanto foi possível apurar, o requerido só tem o prédio em causa nos autos e não exerce atividade imobiliária organizada nem é titular de outros empreendimentos ou ativos patrimoniais de relevo e que o imóvel está em fase avançada de conclusão e à venda por 390.000,00 €, sendo certo que a aproximação da conclusão da obra potencia o risco de alienação do imóvel e a conversão dessa garantia patrimonial em numerário, que por natureza é facilmente dissipável;

- com tal venda ficarão privados da única garantia patrimonial atualmente identificada para assegurar a satisfação do seu crédito e que o facto de a carta para citação do requerido nos autos principais ter sido devolvida comprova que este não pretende cumprir voluntariamente.

Apresentado o respetivo requerimento a despacho inicial, neste concluiu-se que “os Requerentes não alegaram factos que a serem comprovados pudessem levar a concluir pela existência de um crédito sobre o Requerido nem que este apenas detém o prédio prometido vender e que o pretende alienar para não cumprir um eventual crédito que venha a ser reconhecido aos Requerentes”, tendo-se nessa sequência proferido decisão nos seguintes termos:

Em face do exposto, e por se mostrar que o pedido de arresto é manifestamente improcedente, indefiro liminarmente o requerimento inicial - cfr. n.º 1 do artigo 590.º do CPC.

Custas a cargo dos Requerentes.

De tal decisão vieram os requerentes interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto requerido, por considerar a pretensão manifestamente improcedente, decisão com a qual os Recorrentes jamais se poderão conformar.

2. Nos termos do disposto no artigo 590.º número 1 do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar apenas é admissível quando a inviabilidade da pretensão resulte de forma manifesta, evidente e inequívoca, sem necessidade de apreciação da factualidade alegada, de produção de prova ou de resolução de questões jurídicas controvertidas - o que não ocorre no caso em apreço.

3. Os Recorrentes alegaram factualidade concreta suscetível de demonstrar a provável existência de um crédito emergente da resolução do contrato-promessa por incumprimento definitivo imputável ao Requerido, fundado na perda objetiva do interesse dos Requerentes na prestação, nos termos do disposto no número 1 do artigo 808.º do Código Civil.

4. Para o efeito, os Requerentes alegaram a factualidade subjacente a tal solução jurídica, designadamente os sucessivos incumprimentos dos prazos contratualmente estabelecidos pelo Requerido, a sua mora prolongada, erros na execução da obra, ausência de previsão credível para a sua conclusão e suspensão unilateral dos trabalhos pelo Requerido.

5. A apreciação da verificação da perda objetiva do interesse do credor depende da análise das concretas circunstâncias do caso e da prova produzida, constituindo matéria de mérito insuscetível de fundamentar um indeferimento liminar.

6. Ao concluir que os factos alegados não eram aptos a converter a mora em incumprimento definitivo, o Tribunal a quo apreciou os pressupostos substantivos do direito invocado, apreciando o acervo documental junto aos autos e interpretando e aplicando, designadamente, os regimes da mora, do incumprimento definitivo, da perda objetiva do interesse do credor, da resolução do contrato-promessa e do artigo 442.º do Código Civil.

7. Ora, uma pretensão cuja apreciação pressupõe a interpretação daqueles institutos jurídicos e a valoração da factualidade alegada e acervo documental não pode ser qualificada como manifestamente improcedente, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.

8. Para o decretamento do arresto basta a demonstração da probabilidade séria da existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial, não sendo exigível a demonstração plena e definitiva do direito invocado.

9. Ao exigir que os Recorrentes demonstrassem, desde logo, a validade e licitude da resolução do contrato-promessa que fizeram operar, o Tribunal recorrido confundiu o grau de cognição próprio da ação declarativa com o juízo de probabilidade característico dos procedimentos cautelares (no caso, de arresto).

10. Os Recorrentes alegaram, ainda, que o imóvel objeto do contrato-promessa constitui, tanto quanto lhes foi possível apurar, o único ativo patrimonial conhecido do Recorrido, encontrando-se publicamente colocado à venda através de empresa de mediação imobiliária, sendo iminente a sua alienação a terceiros devido à proximidade de conclusão da obra.

11. Tendo ainda os Requerentes alegado que, uma vez vendido o imóvel, será convertido em numerário, bem que é facilmente dissipável.

12. Tal factualidade é, em abstrato, suscetível de fundamentar o justo receio de perda da garantia patrimonial previsto nos artigos 619.º do Código Civil e 391.º do Código de Processo Civil, dependendo a sua efetiva verificação da instrução da causa.

13. Ao considerar que não foram alegados factos demonstrativos de que o Requerido não dispõe de meios para cumprir as suas obrigações ou de que não pretende honrar os seus compromissos, o Tribunal a quo exigiu pressupostos que não decorrem do artigo 619.º do Código Civil, confundindo o justo receio de perda da garantia patrimonial com a demonstração da futura impossibilidade de satisfação do crédito e da deliberada intenção do devedor de o não satisfazer, quando a lei apenas exige a alegação de factos objetivamente aptos a justificar o receio de frustração da garantia patrimonial.

14. Também nesta parte a decisão recorrida antecipou um juízo de mérito incompatível com a natureza do controlo liminar previsto no artigo 590.º número 1 do Código de Processo Civil.

15. Não se verificando qualquer situação de manifesta improcedência da pretensão deduzida, encontrava-se vedado ao Tribunal a quo indeferir liminarmente o requerimento inicial, impondo-se antes o prosseguimento dos mesmos para produção de prova e, a final, prolação de decisão de mérito.

16. Subsidiariamente, caso o Tribunal a quo entendesse que a alegação factual apresentada era insuficiente ou imprecisa para sustentar os pressupostos da providência requerida, impunha-se a formulação de convite aos Recorrentes para aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do artigo 590.º número 2 alínea b) e número 4 do Código de Processo Civil.

17. Tendo o Tribunal a quo compreendido, reproduzido e apreciado a factualidade alegada pelos Recorrentes, demonstrando existir um núcleo factual apto a individualizar a causa de pedir, não podia extrair da alegada insuficiência factual consequências desfavoráveis aos Requerentes, e indeferir liminarmente a petição, sem previamente lhes facultar a possibilidade do respetivo suprimento.

18. Ao indeferir liminarmente a providência cautelar nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 590.º números 1, 2 alínea b) e 4, e 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 619.º, 808.º e 442.º do Código Civil.

19. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita o requerimento inicial e determine o regular prosseguimento dos autos para apreciação dos pressupostos da providência cautelar requerida, com produção da prova oferecida.

20. Assim, subsidiariamente, caso se entenda existir insuficiência ou imprecisão da alegação factual, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a formulação de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.º número 4 do Código de Processo Civil.

Não há contra-alegações. Nem podia haver, pois não devendo ser ouvido o requerido antes do decretamento da providência, não tinha que ter lugar a sua citação para os termos do recurso (art. 641º nº7, parte final, do CPC).

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:

a) - do indeferimento liminar da providência cautelar requerida por manifesta improcedência;

b) - da inexistência de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.


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II - Fundamentação

Vamos à primeira questão enunciada.

A mesma passa necessariamente pela averiguação dos requisitos legais para o decretamento do arresto - a probabilidade de existência do crédito invocado e o justo receio de perda da garantia patrimonial (arts. 619º nº1 do C. Civil e 391º nº1 e 392º nº1 do CPC) - e se é de concluir pela sua manifesta falta pela análise do requerimento inicial (possibilitadora da conclusão pela manifesta improcedência prevista no nº1 do art. 590º do CPC), ainda que se provassem os factos alegados para os basear.

Relativamente à probabilidade de existência do crédito invocado pelos requerentes - o valor do sinal em dobro (60.000,00€), decorrente de resolução do contrato-promessa que comunicaram ao requerido por carta de 12/2/2026 “por manifesto incumprimento do Requerido de todos os prazos estabelecidos para a formalização do negócio de compra e venda”, acrescido de outras quantias que entendem serem-lhes também devidas por força de tal resolução (5.969,67 €, a título de materiais e serviços que foram incorporados no imóvel e que o valorizam e que foram por si pagos; 7.600,00 €, por penalização pelo incumprimento do prazo de entrega, conforme aditamento ao contrato promessa desde 01.03.2025) -, diz-se na decisão recorrida o seguinte:

“(…) os Requerentes limitam-se a invocar que o Requerido incumpriu reiteradamente os prazos previstos no contrato promessa de compra e venda para a realização da escritura pública e que isso constitui um incumprimento definitivo.

É verdade que o n.º 1 do artigo 442.º do Código Civil prevê que com o incumprimento do contrato promessa por parte do promitente vendedor, o promitente comprador tem direito à restituição do sinal em dobro. No entanto, só o incumprimento definitivo do contrato por parte do promitente vendedor habilita o promitente comprador a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega do sinal em dobro. A simples mora não permite ao promitente comprador resolver o contrato e o alegado incumprimento reiterado do prazo de entrega é, em si mesmo, uma situação de incumprimento simples, mora ou atraso na prestação.

Por outro lado, para se converter a mora em incumprimento definitivo e, dessa forma, abrir-se a possibilidade de resolução do contrato, seria necessário verificar-se uma das hipóteses previstas no art. 808.º do Código Civil: (i) perda objectiva do interesse do credor, aferida em termos objectivos e não pela mera vontade do promitente comprador; (ii) interpelação admonitória, com fixação de prazo suplementar peremptório e razoável, decorrido em falta; ou (iii) tratar-se de negócio de prazo fixo absoluto, em que o decurso do termo, por si, equivale a incumprimento definitivo.

Só não é necessário seguir uma destas três vias quando o faltoso se recusar peremptoriamente a cumprir.

Ora, no caso concreto, nenhuma das três hipóteses foi alegada e, muito menos, que o promitente vendedor se tenha recusado a cumprir.

Desde já se adianta que não se pode deixar de concordar com o que se vem de transcrever.

Por um lado, não se mostra alegada qualquer recusa categórica e definitiva de cumprimento do contrato-promessa por parte do requerido.

Os requerentes, na carta de 19/1/2026 que lhe enviaram, dizem ao requerido que “encontra-se em mora há mais de 13 meses” e defendem que na carta de resposta que este lhes enviou e por eles recebida a 9/2/2026 (carta esta datada de 5/2/2026 e junta com o requerimento inicial) este, “ao assumir unilateralmente a paralisação da empreitada e ao recusar qualquer responsabilidade pelos sucessivos incumprimentos verificados”, “confirmou os fundados receios dos Requerentes quanto à inviabilidade da conclusão da obra em prazo minimamente previsível” e, nessa linha, alegam que “procederam à resolução formal do Contrato, por manifesto incumprimento do Requerido de todos os prazos estabelecidos para a formalização do negócio de compra e venda”.

Isto é, alegam uma situação de mora quanto à formalização do contrato de compra e venda, e não mais do que isso.

Por sua vez, diga-se, daquela carta de resposta que o requerido lhes enviou não consta a assunção de qualquer recusa de cumprimento do contrato-promessa pela sua parte, estando ali comunicado aos requerentes o seguinte (transcreve-se):

(…)

Ao longo de todo este período, foram solicitadas e executadas sucessivas alterações ao projeto e aos materiais inicialmente previstos, incluindo personalizações específicas, o que implicou reformulação de mapas de quantidades, aquisição de materiais específicos, renegociação com fornecedores, deslocações técnicas frequentes e suspensão temporária de trabalhos por vossas indefinições.

(…)

Tal situação impediu a normal continuidade dos trabalhos, obrigando-me a suspender frentes de obra essenciais, nomeadamente carpintaria, parte elétrica e integração de equipamentos, sob pena de execução inútil ou agravamento de custos, suspensão essa que não nos é imputável.

(…)

A data previsível de conclusão da moradia, com toda a documentação necessária e celebração da escritura, caso V. Ex.a confirmem de forma inequívoca a manutenção do contrato e sejam retomados de imediato os trabalhos, será até 31 de agosto de 2026, prazo esse dependente da eliminação imediata das causas de suspensão atualmente existentes.

Acresce que, os atrasos verificados enquadram-se também no risco normal da atividade de construção.

(…)

Assim, conclui-se, não se mostra alegada, nem naquele documento consta reconhecida, qualquer recusa de cumprimento pelo requerido nos termos sobreditos, e antes se mostra alegada, e patenteada, uma situação de mora na efetivação da compra e venda.

Ora, só o incumprimento definitivo, e não a mora, dá direito ao sinal em dobro nos termos previstos no art. 442º nº2 do C.Civil, como efeito da resolução por incumprimento (neste sentido: vide João Calvão da Silva, “Sinal e contrato promessa”, Almedina, 12ª edição, págs. 114 a 120, referindo a partir desta pág. 120 e até à pág. 133, em abono da mesma orientação, variada doutrina e variadíssimos arestos jurisprudenciais; vide também “Código Civil Anotado”, coord. de Ana Prata, Almedina, 2ª edição, pág. 601, parte final, e pág. 602).

Por sua vez, e uma vez que do contrato-promessa não decorre a fixação de um prazo fixo absoluto cujo decurso, por si, implique incumprimento definitivo, este tipo de incumprimento, por efeito da mora, só poderia ter-se por verificado através da ocorrência de uma das situações previstas no nº1 do art. 808º do C. Civil [“Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”]: pela perda do interesse na prestação por parte dos requerentes, perda essa, como previsto no nº2 daquele mesmo art. 808º, a ser apreciada objetivamente; por via do decurso de prazo suplementar que tivesse entretanto sido fixado pelos requerentes ao requerido para a prestação ainda poder ser por este cumprida, através da chamada interpelação admonitória, sem que tal cumprimento tenha ocorrido[1].

Do requerimento inicial nada consta alegado no sentido de ter sido feita esta interpelação admonitória, do que decorre que não há que contar com incumprimento definitivo por esta via.

Quanto à perda de interesse na prestação, a provar pelo credor, ela deve ser, como o exige a lei, avaliada objetivamente, “de forma a prevenir opções arbitrárias do mesmo credor[2], e a mesma, como refere Brandão Proença[3], citando Antunes Varela [in RLJ, ano 118º, 1985, pág. 55, em anotação a Acórdão do STJ de 3/12/1981], “há-se ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas”, sendo uma “perda absoluta, completa… traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer”.

Ora, não obstante os atrasos que os requerentes entendem existir, os mesmos não são objetivamente suficientes para configurar aquela perda de interesse, sendo que, por outro lado, nada vem alegado pelos requerentes no sentido do desaparecimento da sua necessidade/intenção/interesse de aquisição da moradia a que respeita o contrato-promessa e que foi o motivo da celebração deste, nomeadamente por via da ocorrência de qualquer facto, vicissitude ou circunstância que, objetivamente considerado, fosse idóneo a concluir que o negócio já não faria sentido.

E de tal decorre que não se pode concluir por perda de interesse na prestação idónea a converter a mora em incumprimento definitivo.

Aliás, a manutenção do interesse dos requerentes no negócio mostra-se bem patente em todo o iter factual ocorrido desde a celebração do contrato-promessa até à carta que enviam ao requerido a 19/1/2026 (na qual lhe dizem que “encontra-se em mora há mais de 13 meses” e na qual terminam a solicitar uma reunião presencial urgente), sendo que só após a carta de resposta dada a tal carta pelo requerido, por si recebida a 9/2/2026, é que, por carta de 12/2/2026 - logo 3 dias depois - procederam à resolução do contrato, mas, note-se bem, afirmando como fundamento o “manifesto incumprimento do Requerido de todos os prazos estabelecidos para a formalização do negócio de compra e venda”. Portanto, como já se evidenciou e aqui se repete, invocando apenas para tal resolução a situação de mora que imputam ao requerido e nada mais.

Assim, dos factos alegados pelos requerentes é de concluir que não se demonstra a probabilidade da existência do crédito por estes invocado no presente procedimento cautelar, pois apresenta-se para o mesmo uma previsão legal (art. 442º nº2 do CC) cujo pressuposto (o incumprimento definitivo) não se verifica.

Sendo de concluir que não se verifica a probabilidade de existência do crédito invocado, tanto basta para se poder concluir liminarmente pela manifesta improcedência da providência cautelar de arresto em análise - sem necessidade, por isso, de apreciação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

Passemos agora para a segunda questão enunciada.

Defendem os recorrentes que o tribunal recorrido violou o disposto no art. 590º nº2 b) e nº4 do CPC, pois, argumentam, se entendesse que a alegação factual por si apresentada era insuficiente ou imprecisa para sustentar os pressupostos da providência requerida, impunha-se a formulação de convite para aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos daqueles preceitos.

Admitindo-se a aplicabilidade daqueles preceitos ao requerimento inicial de procedimento cautelar[4] [desde logo por via da aplicação a este da previsão do nº1 do art. 590º por correlação com o disposto no art. 226º nº4, b) do CPC], o convite ao aperfeiçoamento ali previsto visa o “suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (nº4 daquele art. 590º).

No caso vertente, o tribunal, como se vê da decisão recorrida, não imputa ao requerimento inicial qualquer deficiência na exposição ou na concretização da factualidade alegada. O que veio a concluir é que dos factos alegados - e independentemente da sua prova - não resultam os requisitos necessários ao arresto.

Ora, o preceito supra aludido serve para suprir insuficiências ou imprecisões relativas a factos já alegados, mas não serve para convidar a parte a suprir a falta de alegação de factos constitutivos essenciais da causa de pedir.

Isto é, o convite ao aperfeiçoamento ali referido, sob o prisma do requerimento inicial, “não se destina a colmatar vícios de fundo que obstem ab initio ao decretamento da providência. Quando o pedido é manifestamente improcedente, ainda que se provassem todos os factos alegados, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, mas sim a indeferimento liminar, nos termos dos arts. 226º, nº4, al. b), e 590º, nº1, do Código de Processo Civil” (citamos o Acórdão desta Relação de 26/1/2026, já referido sob a nota de rodapé nº 4).

Porque, como se referiu, o tribunal não imputa ao requerimento inicial qualquer deficiência na exposição ou na concretização da factualidade alegada, não havia que ter lugar aquele convite.

Por tudo quanto se expôs, há que julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º nº1 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC):

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III - Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


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Porto, 14/7/2026.

Mendes Coelho

Manuel Domingos Fernandes

Carla Fraga Torres

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[1] Sobre esta via para conversão da mora em incumprimento definitivo, vide, entre variados outros, José Carlos Brandão Proença, “Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações”, 3ª edição, Universidade Católica Editora-Porto, págs. 414 e 415, e Ana Prata, “Código Civil Anotado”, Volume I, Almedina, 2ª edição, pág. 1052.
[2] Ob. cit. na nota anterior, pág. 408.
[3] Ob. cit., pág. 408.
[4] Neste sentido, entre outros, vide o Acórdão desta mesma Relação de 26/1/2026 (proferido no proc. nº4167/25.7T8AVR, relatora Teresa Pinto da Silva, disponível em www.dgsi.pt)