Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
208/21.5GBAO.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONDENAÇÃO
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DEFENSOR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20260311208/21.5GBAO.P1
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SEÇÃO CRIMINAL.
Área Temática: .
Sumário: I – Tendo o condenado beneficiado de audição pessoal a respeito dos incumprimentos sucessivos dos deveres que lhe foram impostos como condição de suspensão da execução da pena de prisão, a promoção do Ministério Público a requerer a revogação dessa suspensão, apenas deve ser notificada à defensora do condenado, nos termos do disposto no artigo 113º, nº 10, do CPP, sem que haja qualquer preterição da garantia do contraditório, nem nulidade insanável à luz do disposto na alínea c) do art. 119º do CPP. II – A garantia de um processo justo e equitativo exige a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de este apresentar uma argumentação contrária em face da perspetiva de uma decisão que afete os seus direitos fundamentais, devendo tal ser concretizado mediante a intervenção no processo do respetivo defensor, sempre que estiver em causa a tomada de posição perante uma promoção do Ministério Público com um núcleo jurídico relevante, como é o caso da promoção da revogação da suspensão da execução da pena.
III – Tendo o arguido sido condenado pela prática, em autoria e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b) do Código Penal (CP), numa pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, ao abrigo do disposto no artigo 50.º n.º 1 do CP, sob a condição de ser sujeito a regime de prova sobre a temática da prevenção da violência doméstica e de se abster de contactar a assistente, por qualquer meio, não se tendo apurado que o condenado tivesse defraudado esse objetivo, apenas tendo incumprido alguns deveres de colaboração com os técnicos de reinserção social, estes incumprimentos não permitem concluir, “per se”, que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, o que impede a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do CP.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 208/21.5GBAO.P1

Data do acórdão: 11 de Março de 2026

Desembargador relator: Jorge M. Langweg

Desembargadora 1ª adjunta: Maria dos Prazeres Silva

Desembargadora 2ª adjunta: Paula Cristina Jorge Pires

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Competência Genérica de Baião

Acordam em conferência e por unanimidade os juízes acima identificados da

2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido AA.

I – RELATÓRIO


1. Em 14 de Agosto de 2025 foi proferido nos presentes autos um despacho, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, determinando o cumprimento pelo arguido da pena de 3 (três) anos de prisão, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 56.º do Código Penal por se considerar que as finalidades que estavam na base da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas.
2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso desse despacho, terminando a motivação com as conclusões a seguir sintetizadas:
a) O despacho recorrido padece de nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c) do Código Processo Penal, por omissão da notificação da promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, uma vez que tal notificação apenas foi dirigida à sua defensora.
b) Nestes termos, a revogação da suspensão que se processe sem ter sido dada a oportunidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma, contida na douta promoção do Ministério Público, nos termos do artigo 495.º n.º 2 do CPP, revela-se atentatória das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, como o direito ao contraditório e de audiência subjacente ao respetivo procedimento, pelo que a sua preterição constitui nulidade insanável cominada no artigo 119º, alínea c), do CPP.
c) Sem prescindir, nem conceder, o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação dos artigos 55º e 56º do Código Penal, ao determinar a revogação imediata da suspensão da execução da pena de prisão, por imputar ao arguido um incumprimento culposo do regime de prova imposto, considerando “que existiu uma infração grosseira e repetida das condições que foram impostas por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 55º, nº 1, alínea a), do Código Penal”.
d) Ora, o artigo 55º do Código Penal estatui que “se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- Fazer uma solene advertência;
- Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50.”
e) E em caso de incumprimento de deveres, o tribunal deve, em primeiro lugar, considerar medidas menos gravosas do que a revogação: advertência, imposição de deveres suplementares ou prorrogação do período de suspensão, que pode ir até cinco anos (cfr. artigo 50º do Código Penal).
f) Como resulta dos autos, o maior problema do arguido é o consumo excessivo de álcool, sendo do conhecimento geral que a dependência do álcool é de difícil tratamento.
g) O Tribunal a quo sustentou a sua decisão, essencialmente, nos relatórios que foram apresentados pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e não teve em consideração a dificuldade referida pela técnica de reinserção social em contactar o arguido, porquanto este encontrava-se, e ainda se encontra, a trabalhar no estrangeiro.
h) Também as dificuldades no contacto telefónico com o arguido são explicáveis pelo facto das mesmas serem efetuadas em horário laboral, com a diferença horária inerente ao facto de estar em Espanha, e anteriormente na Bélgica, sendo certo que, quando o arguido vem a Portugal, mostra disponibilidade para colaborar com as autoridades, não tendo havido qualquer demonstração de intenção de ocultar a sua morada ou de se furtar às suas obrigações.
i) O Tribunal a quo, na sua ponderação, não relevou positivamente a débil situação socioeconómica do arguido, e o facto de este necessitar do trabalho para poder sobreviver, na medida em que tem procurado manter uma atividade laboral estável, inclusive em contexto internacional, o que demonstra esforços sérios de reinserção social, não podendo o trabalho no estrangeiro ser considerado um capricho, mas uma necessidade de subsistência e reintegração, e o facto deste ter procurado acompanhamento médico para a sua dependência de álcool, ignorando o disposto no artigo 50º do Código Penal.
j) Como tal, ao contrário do alegado na douta decisão ora posta em causa, o plano de reinserção estava a produzir efeitos na medida em que o arguido estava, e está, a interiorizar a ilicitude da sua conduta anterior, estando mais disponível para colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e com o Tribunal, apresentando melhorias de relevo no seu comportamento e no tratamento da sua doença (alcoolismo), não devendo ser novamente punido, com um potencial retrocesso.
k) A pena de prisão deve ser considerada a ultima ratio, de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade, subsidiariedade e reintegração social, o que reforça a desadequação da revogação nos presentes autos.
l) Mesmo que se entendesse que a suspensão não produziu integralmente os seus efeitos, o tribunal dispunha de alternativas à revogação, previstas no artigo 55.º do Código Penal: a saber, a prorrogação do período de suspensão ou a modificação das regras de conduta, medidas que seriam mais adequadas e proporcionais, em face da evolução favorável do arguido e da ausência de risco atual de reincidência.
m) A conduta do arguido não frustrou irremediavelmente as finalidades da suspensão, como demonstra a sua posterior evolução positiva, não tendo reincidido desde então, encontrando-se social e profissionalmente reintegrado.
3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos termos legais, ou seja, nos próprios autos e com efeito suspensivo.



4. Em resposta, o Ministério Público pugnou pela confirmação do despacho recorrida, no essencial, com base nos seguintes argumentos:

a) A eventual falta de notificação pessoal da promoção do Ministério Público não comprometeu o direito de defesa do arguido nem afetou a sua compreensão global da situação processual, uma vez que este dispunha de todos os elementos relevantes para saber o que estava em causa, quais os incumprimentos que lhe eram imputados e quais as consequências legais associadas à sua conduta.
b) No dia 15 de julho de 2025, foi proferido despacho pelo Tribunal a conceder contraditório à ilustre defensora do condenado relativamente à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da execução da pena. Tal despacho consubstancia o cumprimento do princípio do contraditório e das garantias de defesa, permitindo à defesa pronunciar-se sobre a pretensão formulada pelo Ministério Público antes de ser proferida qualquer decisão final.
c) O arguido foi assim regularmente notificado na pessoa da sua defensora no dia 16 de julho de 2025, não tendo sido apresentado qualquer requerimento, resposta ou oposição por parte da ilustre defensora até ao dia 11 de agosto de 2025, data em que veio a ser proferido o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena.
d) Aliás, ao longo de todo o processo, a ilustre defensora foi diversas vezes notificada e respondeu aos despachos que lhe foram dirigidos, demonstrando um acompanhamento efetivo do processo e uma atuação processual diligente sempre que assim o entendeu. Mais ainda, resulta dos autos que a defensora mantinha contacto com o arguido, o que é inequivocamente demonstrado pelo facto de, em requerimentos apresentados, ter vindo informar nova morada do mesmo, informação essa que apenas poderia ter sido obtida por comunicação direta com o arguido. Tal sucedeu, designadamente, nos momentos constantes de fls. 399, 460 e 488. Estes elementos afastam qualquer ideia de desconhecimento da situação processual por parte do arguido ou de quebra da comunicação entre este e a sua defensora.
e) Acresce que, importa salientar que não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade processual suscetível de afetar a validade da decisão. Ainda que, por mera hipótese académica, se entendesse existir algum vício dessa natureza — o que expressamente se não concede — sempre o mesmo deveria ter sido oportunamente invocado dentro do prazo legalmente previsto, o que não sucedeu, encontrando-se, por isso, irremediavelmente sanado.
f) O condenado incorreu em múltiplos incumprimentos das obrigações que lhe foram expressamente impostas por sentença judicial, tendo sido registados, pelo menos, cinco episódios em que deixou de cumprir os deveres que lhe eram legalmente exigidos. A par destes incumprimentos, o arguido foi advertido em diversas ocasiões — pelo menos três — acerca da necessidade de corrigir a sua conduta, sendo-lhe claramente comunicado que a persistência na inobservância das obrigações acarretaria consequências legais mais gravosas. Não obstante, optou por continuar a desrespeitar os deveres que lhe foram impostos, demonstrando, assim, uma clara e deliberada recusa em adequar o seu comportamento às determinações judiciais.
g) Neste contexto, torna-se evidente que não existia qualquer outra forma de aplicar uma medida menos gravosa do que a revogação da medida em causa. A exigência de novas garantias de cumprimento, bem como a imposição de deveres adicionais ou regras suplementares de conduta, seriam manifestamente ineficazes, dado que o arguido já se mostrou incapaz ou indisposto a cumprir com os deveres anteriormente estabelecidos. A experiência demonstrou que medidas meramente pedagógicas ou de advertência não surtiram qualquer efeito sobre o comportamento do arguido, tornando previsível que novas imposições teriam o mesmo resultado.
h) Ademais, a mera prorrogação do prazo de suspensão não teria qualquer efeito corretivo. Pelo contrário, apenas iria protelar o comportamento do arguido, uma vez que mais tempo não pressupõe respeito nem cumprimento das obrigações que lhe foram inicialmente impostas. A extensão do prazo não alteraria a sua conduta reiteradamente negligente; apenas serviria para adiar a efetiva responsabilização e permitir que o arguido continuasse a agir em claro desrespeito pelo tribunal, gozando de forma consciente da tolerância anteriormente concedida. Por outras palavras, a prorrogação só postergaria o inevitável, sem promover qualquer mudança efetiva de comportamento.
i) Por conseguinte, a decisão de revogação revela-se não apenas justificada, mas inevitável, diante de um historial de incumprimentos reiterados, da ineficácia de advertências anteriores e da ausência de qualquer perspetiva de correção voluntária do comportamento do arguido. Trata-se, portanto, de uma medida de carácter corretivo e preventivo, adequada à gravidade e à repetição das infrações cometidas, preservando a integridade do sistema judicial e a credibilidade das decisões emanadas pelos tribunais.
j) A decisão recorrida mostra-se devidamente sustentada na factualidade apurada, com adequada e suficiente fundamentação de facto e de direito, resultando clara a relação lógica e coerente entre os factos dados como provados, a valoração jurídica efetuada e a solução decisória adotada. O tribunal a quo apreciou de forma criteriosa o comportamento do arguido ao longo do período de suspensão da execução da pena, ponderando os sucessivos incumprimentos, as advertências anteriormente formuladas e a ausência de qualquer perspetiva séria de correção da conduta, em estrita conformidade com o regime legal aplicável.
k) Por conseguinte, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, por se mostrar legal, fundamentada e conforme ao direito aplicável, não merecendo qualquer censura.

5. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, tendo emitido parecer, fundamentado no teor da resposta junta na primeira instância, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

6. O arguido não respondeu ao parecer.

7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir

Do thema decidendum dos recursos:

Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

Atento o teor do relatório atrás produzido e a análise do despacho recorrido, importa decidir as questões seguidamente enunciadas:
a) nulidade insanável, por omissão da notificação pessoal ao arguido da promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena de prisão;
b) um erro em matéria de direito, que resultou na revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando o tribunal devia, em primeiro lugar, considerar medidas menos gravosas do que a revogação: advertência, imposição de deveres suplementares ou prorrogação do período de suspensão, que pode ir até cinco anos (cfr. artigo 50º do Código Penal), alternativas que deveriam ter prevalecido na decisão, pois o condenado tem trabalhado para se reintegrar no plano socioprofissional e económico, bem como procurado acompanhamento médico para a sua dependência de álcool; o arguido estava, e está, a interiorizar a ilicitude da sua conduta anterior, estando mais disponível para colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e com o Tribunal, apresentando melhorias de relevo no seu comportamento e no tratamento da sua doença (alcoolismo), não devendo ser novamente punido, com um potencial retrocesso.

Para decidir o objeto do recurso, importará, primeiramente, recordar o teor da fundamentação do despacho recorrido, cujo teor também permitirá decidir a primeira questão suscitada pelo recorrente.

II – O DESPACHO RECORRIDO

Conforme já enunciado, torna-se essencial - para a devida apreciação do mérito do recurso - recordar o teor da decisão recorrida:
« Por sentença proferida em 14 de Dezembro de 2022, transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2023, foi o arguido BB condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, determinando-se a sua suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, pelo mesmo período, e sujeita a regime de prova e regras de conduta:
i. Regime de prova incidente sobre a temática da prevenção da violência doméstica;
ii. Abster de contactar a Assistente, por qualquer meio;
Em 2 de Março de 2023, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais remeteu o relatório social referente ao arguido (ref.ª CITIUS 8604875), do qual consta: “em resposta ao pedido de plano de reinserção social, com a referência n.º 91116371 de 02/02/2023, referente ao arguido supra identificado, cumpre informar que o arguido foi convocado para entrevista para o dia 17/02/2023, à qual faltou e não justificou a sua ausência. Foram efetuadas tentativas de contacto telefónico, os quais se revelaram infrutíferos, uma vez que não atende nem devolve as chamadas. Posto isto, foi efetuado contacto telefónico com a Junta de freguesia ..., no qual fomos informados que o arguido não é visto naquela localidade há mais de um mês, desconhecendo o seu atual paradeiro”.
Foi designada data para audição de arguido condenado, a qual se realizou no dia 23 de Março de 2023, tendo sido determinado que o arguido desse conhecimento aos autos da sua morada, a qual deverá ser informada à DGRSP, bem como solicitada informação à DGRSP se o arguido compareceu à entrevista no dia 24-03-2023.
Em 28 de Março de 2023, a DGRSP juntou aos autos plano de reinserção social, no qual consta no campo “Medidas de Apoio e Vigilância a desenvolver pela DGRSP” o seguinte:
«Para apoio e vigilância do cumprimento dos objetivos e das atividades contempladas no presente plano de reinserção social, a DGRSP manterá:
- Entrevistas com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas pelo mesmo ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência;
- contactos com familiares e outros elementos significativos;
- deslocações à residência, local de trabalho ou outro local considerado pertinente;
- articulação com entidades públicas e/ou privadas que se revelem adequadas e venham a estar envolvidas na implementação do presente plano de reinserção social,
- articulação com OPC da área de residência.
Para viabilizar as medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado:
- A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de cinco dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, ou outro credível);
- Os contactos de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações ou documentos comprovativos;
- A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informações sobre eventuais alterações de endereço(s).
Os relatórios de execução da medida serão remetidos semestralmente no primeiro ano e anuais nos seguintes. O Tribunal será ainda informado sempre que ocorram incumprimentos ou outras circunstâncias relevantes para a execução da medida.»
Nessa sequência, por despacho proferido em 17 de Abril de 2023, entendeu-se que “tendo em consideração e com especial em foque na postura assumida pelo condenado aquando da sua audição (em que o mesmo manifestou ademais, ser sua intenção colaborar e fê-lo), considera-se não resultar, por ora, totalmente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve subjacente a tal suspensão da execução da pena de prisão, que por sua vez, justifique que se proceda à revogação da aludida suspensão de execução da pena de prisão aplicada, que sempre se verificaria apenas como última ratio.
No caso vertente, as sobreditas circunstâncias não nos permitem concluir que, no caso vertente, por parte do condenado tenha, efectivamente ocorrido uma situação de incumprimento que, pela sua natureza, e dimensão, se possa considerar imputável e censurável/culposo, numa dimensão justificativa da revogação da pena de prisão a que o mesmo veio a ser condenado.
Nesta senda, entende-se que deverá ser concedida ao Arguido uma derradeira oportunidade”, pelo que se decidiu pela não revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
No mesmo despacho, foi homologado o plano elaborado pela DGRSP.
Em 1 de Junho de 2023, a DRGSP juntou relatório de incumprimento referente ao arguido, no qual se referia que “BB foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, sujeito a regime de prova, incidente sobre a temática de prevenção da violência doméstica.
Segundo CC, há algumas semanas que o condenado assume padrão abusivo de consumo de bebidas alcoólicas, despoletando comportamento violento/agressivo no condenado.
Ato contínuo, no dia 19-05-2023, o condenado terá chegado a casa embriagado, após atividade laboral, tendo alegadamente reincidido da prática de violência doméstica sobre a companheira, segundo a própria, ameaçando-a com arma branca, verbal e fisicamente, levando-a a solicitar intervenção da Guarda Nacional Republicana local, Posto da GNR ..., dando origem ao processo com NUIPC: ....
Segundo CC, neste dia, a violência física, obrigou-a a recorrer ao serviço de saúde local e posteriormente à medicina legal de ....
Após este episodio (19-05-2023), o condenado encontra-se a residir na casa do empregador.
AVALIAÇÃO [PROPOSTA]
De momento, o condenado é associado a consumo abusivo de álcool, encontrando-se indiciado por novo crime da mesma natureza de que foi condenado no Posto da GNR ..., com NUIPC: ..., pelo que somos de parecer que BB deve ser chamado aos autos, de modo a ser responsabilizado face ao incumprimento”.
Foi designada nova data para audição de arguido condenado, a qual se realizou no dia 28 de Junho de 2023.
Por despacho proferido em 11-09-2023, decidiu-se o seguinte: «no caso concreto, não nos parece que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena nestes autos se encontrem irremediavelmente comprometidas.
Vejamos: ainda não foi proferida decisão, com trânsito em julgado, no âmbito do processo n.º ..., e como bem lembra a Digna magistrada do Ministério Público o primeiro incumprimento no que tange às faltas para as entrevistas com a DGRSP, por si só, não autorizaria a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Ora, não se mostram preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, e atenta a comparência do Arguido em Audição de condenado, demonstrativa da sua colaboração, considera-se não resultar, por ora, totalmente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve subjacente a tal suspensão da execução da pena de prisão, que por sua vez, justifique que se proceda à revogação da aludida suspensão de execução da pena de prisão aplicada, que sempre se verificaria apenas como última ratio.»
Em 7 de Novembro de 2023, foi junto aos autos relatório intercalar de execução da medida, que refere que “Relativamente à sensibilização e prevenção contra a violência doméstica, os temas têm sido abordados nas sessões individuais com o condenado, nas quais o mesmo apresenta postura colaborante.
O condenado, foi ainda encaminhado para o Centro Hospitalar ..., para avaliação médica especializada em psiquiatria, encontrando-se a aguardar data da consulta.
O seu quotidiano é organizado em função das consultas no ... e fisioterapia em ....
No tempo livre dedica-se às lides domésticas e melhorias da casa.
De acordo com o Posto da GNR ..., não existe naquele posto registo recente de atos contrários à norma vigente.”
Conclui que “Não obstante a instabilidade residencial e incapacidade laboral, de momento, a medida encontra-se a decorrer dentro dos parâmetros esperados, não existindo notícia ou registo recente, do cometimento por parte do acompanhado de atos contrários às normas sociais vigentes.”
Em 6 de Maio de 2024 a DGRSP juntou novo relatório de incumprimento, no qual se refere que “BB foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, sujeito a regime de prova, incidente sobre a temática de prevenção da violência doméstica.
Porém, segundo CC, atual companheira do condenado, nas últimas semanas, o condenado não trabalhou e assume padrão abusivo de consumo de bebidas alcoólicas, despoletando comportamento violento/agressivo e ameaçador, por parte do condenado.
Por forma a alertar o condenado acerca do incumprimento e da necessidade de alteração ao seu comportamento, BB foi convocado através da companheira, para comparecer nestes serviços, no dia 03/05/2024, contudo, não compareceu.
Dada a ausência do condenado, foram efetuadas tentativas de contacto, sem sucesso, uma vez que mantém o telefone desligado”, concluindo-se que “de momento, o condenado não comparece nesta equipa para as entrevistas vocacionadas à problemática criminal e ao consumo abusivo de álcool, pelo que, somos de parecer que BB deve ser chamado aos autos, de modo a ser responsabilizado face ao incumprimento e à necessidade de alteração da conduta que vem mantendo”.
Foi designada data para audição de condenado, com tomada de declarações do técnico da DGRSP para o dia 19 de Junho de 2024, à qual o arguido não compareceu, por se encontrar no estrangeiro, apesar de ter mostrado disponibilidade para ser ouvido à distância, não se admitindo a sua tomada de declarações à distância, por inadmissibilidade legal. Foi ouvida a técnica da DRGSP, subscritora do relatório, que referiu ser possível a execução do plano à distância, estando o arguido no estrangeiro.
Foi proferido despacho que determinou a notificação do arguido e da sua ilustre defensora “para, no prazo de 5 dias, assim querendo, juntar aos autos declaração ou informação de que o Arguido se comprometerá, por sua honra, a estar presente junto da DGRSP, no ... (instalações da Policia Municipal) no próximo dia 25-07-2024, pelas 10h30m para cumprimento do plano que se mostra homologado nos autos.
Mais deve o Arguido, nessa notificação, ser expressamente advertido de que está em causa eventual revogação da suspensão da pena de prisão em que o mesmo foi condenado, por incumprimento do plano podendo na eventualidade de esta ser revogada, ter de cumprir a pena junto de Estabelecimento Prisional.”
O arguido juntou, por intermédio da sua ilustre defensora, em 20-06-2024, requerimento no qual refere “Após contacto da sua defensora e da sua companheira, ficou ciente de que se deve deslocar às instalações da DGRSP no ..., no próximo dia 25 de Julho, pelas 10h e 30 m., comprometendo-se, pela sua honra, a fazê-lo, para cumprimento do plano que se mostra homologado nos autos.”
Em 6 de Agosto de 2024, a DGRSP juntou novo relatório de incumprimento, no qual refere: “BB foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, sujeito a regime de prova, incidente sobre a temática de prevenção da violência doméstica.
Contudo, segundo CC, atual companheira do condenado, o mesmo mantém padrão abusivo de consumo de bebidas alcoólicas, espoletando comportamento violento/agressivo e ameaçador, por parte do condenado.
Apesar de ter sido alertado face ao incumprimento reportado no ultimo relatório datado de maio de 2024, segundo CC, no passado domingo (04/08/2024) desde a última entrevista nesta equipa, na qual foi advertido das consequências do incumprimento, o condenado “tem vindo a beber demais” (sic), agarra-a, parte objetos da casa, ameaça de morte, e “filmou os dois sem minha autorização e vai por no Youtube” (sic), “Não se importa de estar de pena suspensa o que tem a fazer faz diz que tem pistola que me mata” (sic).”
Foi designada data para a realização de audição de condenado para 16 de Agosto de 2024, o qual não se realizou por força da greve dos senhores funcionários judiciais, tendo sido agendada nova data para 4 de Setembro de 2024.
O arguido foi notificado para a diligência de audição de condenado marcada para o dia 4 de Setembro de 2024, não tendo comparecido ou justificado a sua ausência.
Designada nova data para a sua audição, a mesma realizou-se a 17 de Setembro de 2024.
Por despacho proferido em 15 de Novembro de 2024, após concedido contraditório, decidiu-se “não revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 56.º do Código Penal a contrario, por se considerar que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda podem, por meio dela, ser alcançadas, devendo aguardar-se o decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão.
Mais se adverte o condenado de que deve cumprir escrupulosamente os deveres que lhe foram impostos na sentença.”
Em 21 de Janeiro de 2025, foi junto relatório de execução periódica pela DGRSP do qual resulta que o arguido “persiste em demonstrar uma postura alienada no cumprimento dos objetivos delineados no plano de reinserção social oportunamente homologado pelos autos, condição que remete para a falta de colaboração com os serviços da DGRSP, que apenas teve conhecimento do seu regresso a território nacional após o nosso contacto, e bem assim a comparência a entrevistas de cariz motivacional, na DGRSP e a participação ativa nas propostas de reflexão sobre o ilícito e a sensibilização e prevenção contra a violência doméstica ou de género dinamizadas também pela DGRSP.
Não obstante, não existe notícia ou registo recente, do cometimento por parte do acompanhado de atos contrários às normas sociais vigentes.”
Em 3 de Março de 2025, foi junta informação pela DGRSP que deu conta que “após convocado, o arguido compareceu em entrevista no dia 13/02/2025, data em que também foi recolhida informação para elaboração de relatório social para determinação de sanção no âmbito do processo n.º ..., com julgamento agendado para 05/03/2025, indiciado por novo crime de violência doméstica, a correr termos no Tribunal de Baião”.
Por último, em 16 de Maio de 2025, foi junto relatório intercalar de execução periódica pela DGRSP no qual consta que, “desde a data do último contacto ocorrido em 13/02/2025, como demos conta no nosso ofício de 03/05/2025 remetido aos autos, até ao presente, não foi possível ter mais qualquer contacto com condenado, pelo que as informações plasmadas no presente relatório são as conseguidas junto das fontes infra assinaladas:
- contacto telefónico com a ex-companheira do condenado, CC;
- contacto telefónico com a prima do condenado, DD;
- articulação com a equipa de Vigilância Eletrónica do Porto, responsável pela medida de afastamento aplicada no âmbito do processo n.º ...;
- contacto telefónico com o OPC local – Posto da GNR ....
(…)
Quanto à intervenção desta Equipa, de sinalizar que BB mantém uma postura alienada da intervenção da DGRSP, sendo que apesar no último contacto presencial para elaboração de relatório social noutro processo a 13/02/2025, conforme oportunamente sinalizado aos autos, o tivéssemos informado que devia atualizar sempre o técnico de qualquer alteração às suas vivencias quotidianas, bem como de indicar data possível para agendamento de nova entrevista de acompanhamento da presente medida, nunca o fez, nem se voltou a dirigir à Equipa para retomar intervenção com entrevistas estruturadas e monitorização do determinado na decisão judicial, sendo que quando o tentamos contactar, o seu número alterou para indisponível, pelo que esta equipa apenas teve conhecimento da mudança de residência através da equipa de Vigilância Eletrónica do Porto.”
Conclui que o arguido “persiste em demonstrar uma postura alienada no cumprimento dos objetivos delineados no plano de reinserção social, oportunamente homologado, pelos autos e falta de colaboração com os serviços da DGRSP.”
Foi designada data para a realização de audição de condenado para 18 de Junho de 2025, à qual o arguido não compareceu.
Designada nova data para a sua audição, a mesma realizou-se a 25 de Junho de 2025.
Instado a justificar a razão dos sucessivos incumprimentos, e apesar de ter manifestado vontade de prestar declarações, o arguido não esclareceu o Tribunal, tendo referido que ficou sem o telemóvel porque foi entregue à Guarda Nacional Republicana há cerca de dois meses e que perdeu os contactos todos, razão pela qual não contactou a DGRSP. Confrontado com o facto de ter sido advertido pela DGRSP para a necessidade de comunicar as alterações de contactos/moradas e de indicar uma data para agendamento de nova entrevista de acompanhamento da medida aplicada e de colaborar com o plano delineado, referiu saber que tem que fornecer os seus contactos, mas, como perdeu os contactos, não o fez.
Questionado, limitou-se a acenar afirmativamente, não respondendo a qualquer das perguntas efectuadas pelo Tribunal e pelo Ministério Público relativamente aos motivos subjacentes ao não cumprimento das regras que lhe foram impostas por sentença (tampouco à existência dos mesmos), apenas referindo que “está aqui para o que for preciso”, mesmo depois de confrontado com o facto de não estabelecer quaisquer contactos, mesmo antes da entrega do telemóvel, negando ter recebido qualquer chamada.
Mais referiu que se encontra a trabalhar em ..., em Espanha e, caso seja necessário, forneceu agora o contacto da sua prima.
A Sra. Técnica da DGRSP, que acompanha o arguido, referiu que o último contacto ocorreu em 13 de Fevereiro de 2025, quando a própria técnica se deslocou pessoalmente à residência do condenado para o convocar para comparecer a uma entrevista no ..., no âmbito de um outro processo de violência doméstica que correu termos contra o arguido e, a partir daí, o mesmo não deu qualquer informação ou estabeleceu qualquer contacto. Teve informação de que o arguido estava a ser acompanhado pela Equipa de Vigilância Electrónica desde 21 de Abril, mudou de residência sem ter dado conhecimento à DGRSP e que estaria a trabalhar em Espanha desde Abril, sendo que o contacto telefónico disponível não se encontra activo. Após se ter deslocado ao meio para falar com os familiares, confirmaram que o condenado sai ao Domingo à noite e regressa à sexta feira, sendo que o arguido mantém um quadro de incumprimento, pois nunca houve iniciativa por parte deste no sentido de informar a alteração às suas vivências, não obstante as diversas advertências efectuadas pelos técnicos, mesmo depois de ter sido ouvido em tribunal, na sequência do envio do anterior relatório de incumprimento.
Mais referiu que, em concreto, pouco foi implementado quanto à abordagem sobre a temática da prevenção da violência doméstica, porquanto foram poucas as entrevistas realizadas (também devido à situação laboral do condenado), a técnica solicitou consulta em psiquiatria, por o mesmo ter relatado não se encontrar bem, assumindo apenas um padrão moderado de consumo de álcool, não havendo vontade do arguido em deixar de beber.
Foi solicitado ao processo de inquérito ..., informação do estado dos autos e sobre a data em que o telemóvel do arguido foi apreendido, na qual se refere, quanto ao processo com o NUIPC ..., que “o telemóvel do arguido foi apreendido nos presentes autos a 09 de abril de 2025 e que os autos ainda se encontram em fase de investigação”. Mais se refere que o arguido BB se encontra indiciado pela prática do crime de violência doméstica e que lhe foram aplicadas medidas de coacção diferentes do TIR a 10 de Abril de 2025.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, e, bem assim, o cumprimento pelo arguido da pena de três anos de prisão em que foi condenado, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), e 2, do Código Penal.
Notificado que foi o arguido do teor da douta promoção do Ministério Público, o arguido nada disse.
Foi junto aos autos certificado de registo criminal actualizado junto aos autos, do qual resultou que o arguido foi condenado por factos perpetrados dentro do período da suspensão, no processo n.º 121/23.1T9BAO, do Juízo de Competência Genérica de Baião, transitada em julgado em 05-03-2024, e por referência a factos perpetrados em 14-04-2023, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de € 440,00.
Cumpre apreciar e decidir.
Prevê o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal a possibilidade de o tribunal suspender a execução da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena de prisão é um instituto jurídico que se baseia em “razões de política criminal (…) nomeadamente a não desinserção do condenado na sociedade e os inconvenientes da pena de prisão” (cfr., Germano Marques da Silva, em Direito Penal Português, Vol. III, Verbo, pág. 206).
De acordo com o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a finalidade a prosseguir com as penas é “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. O nosso ordenamento jurídico impõe que o tribunal proceda à ponderação dos diferentes fins das penas, por forma a chegar a uma relação equilibrada entre estes.
Os fins expostos no referido artigo 40º, n.º 1, são vulgarmente designados como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial de socialização, traduzindo, por um lado, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma legal; e, por outro lado, a necessidade de um juízo de prognose do julgador quanto aos efeitos da pena na futura conduta do delinquente. No que toca ao delinquente, é necessário atender às exigências jurídico-constitucionais próprias do Estado de direito material, cumprindo o dever de auxílio e de solidariedade em que se traduz a sua socialização.
Na verdade, existe a ideia implantada na nossa criminologia de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre de contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes com a efetiva socialização” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, em Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de março de 1990, publicado na RPCC, II, 1991, pág. 255).
Ora, é isso que se pretende evitar, respeitando os fins das penas nos moldes expostos.
A finalidade essencial visada pela referida pena substitutiva de suspensão é a ressocialização do agente, em especial a prevenção dos comportamentos reincidentes. O mesmo é dizer que o objectivo da lei é que o condenado não torne a delinquir. O prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente, realizado no momento da decisão, assenta na ponderação dos factores elencados no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e, sendo favorável, impõe a aplicação da suspensão. Só assim não será se se opuserem especiais exigências de defesa do ordenamento jurídico.
Sucede, porém, que no que aos presentes autos importa, o art.º 56.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o(a) condenado(a): (a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou (b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
A evolução legislativa no que a esta matéria concerne, denota a preocupação do nosso legislador penal em permitir o uso mais frequente do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, eminentemente ligada aos fins hoje atribuídos às penas, não perdendo de vista o facto de a pena de prisão ser sempre entendida como o limite extremo do sistema penal, que o mesmo pretende evitar.
Torna-se, assim, necessário proceder a uma avaliação cuidada do caso concreto, por forma a aferir do alcance ou não das finalidades da suspensão.
Por fim, resta referir que, de acordo com o artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.
A revogação da suspensão não opera de forma automática, encontrando-se dependente da análise do caso concreto no que concerne ao preenchimento dos pressupostos enunciados nas duas alíneas do artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que, só deve decidir-se pela revogação da suspensão quando, segundo o Professor Figueiredo Dias, dali nascer “a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, ed. 1993).
Dispõe o art.º 55º do Cód. Penal que “se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50º”.
Só o incumprimento culposo pode conduzir a um prognóstico desfavorável.
A condicionada suspensão da execução da pena de prisão determinada pelo tribunal, porque “ope legis”, não implica a derrogação do princípio consagrado no nosso sistema penal de que a falta de cumprimento das condições da suspensão não determina automaticamente a revogação desta, antes impondo a lei ao juiz que averigue do carácter culposo desse incumprimento e que, mesmo verificando a existência de culpa (sem o que a revogação não é possível), considere a possibilidade de aplicação de alguma das legalmente previstas soluções alternativas à revogação, só se determinando tal revogação nas situações de acentuada gravidade expressamente previstas na lei penal (cfr. arts. 55° e 56° do Código Penal).
Decidiu a Relação de Coimbra, em acórdão de 13 de Março de 1985, publicado na Colectânea de Jurisprudência de 1985, Tomo II, pág. 72, que “A apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença como condicionantes da suspensão da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira do seu cumprimento ou a condenação por crime doloso em pena de prisão determine a revogação da pena.“.
No mesmo sentido, assentou a Relação de Lisboa, em acórdão de 19 de Fevereiro de 1997, in Colectânea de Jurisprudência, ano 1997, Tomo I, pág. 166 que “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos (…) há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada.”, concluindo ainda que “Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.”
Daqui decorre que, verificado o incumprimento meramente culposo das condições impostas para a suspensão da execução da pena de prisão, terá aplicação o disposto no citado artigo 55.º, do Código Penal.
No caso dos autos, verifica-se que o arguido, apesar das sucessivas advertências, nunca teve iniciativa em informar a alteração da sua residência, actualizar os seus contactos, em responder às convocatórias dos técnicos da DGRSP, mantendo um comportamento reiterado de alheamento aos deveres impostos pela sentença proferida e ao plano delineado. Note-se que, o arguido já foi ouvido quatro vezes pelo tribunal após a comunicação de relatórios de incumprimento, no qual a falta ou fraca adesão aos objectivos do plano é comunicada, sem que tenha alterado o seu comportamento, não obstante as várias oportunidades concedidas e sem que apresente qualquer justificação válida ou plausível.
Ora, como se referiu, o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão, irremediavelmente, prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado.
In casu, conclui-se que o arguido não cumpriu os objectivos estabelecidos no plano quanto ao acompanhamento na DGSRP, inviabilizado a sua reinserção.
Portanto, resulta da exteriorização desta conduta que a vontade do arguido era, de facto, não cumprir as condições da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, quando podia ter actuado de outra forma.
Verifica-se, pois, um incumprimento culposo do regime de prova imposto, sendo que existiu, por parte do arguido uma infração grosseira e repetida das condições que foram impostas por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Esta infração grosseira não tem de ser dolosa, sendo bastante a infração que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010, 2.ª Edição, p. 235).
Ponderados os elementos constantes das informações e dos relatórios de acompanhamento e das audições do arguido, conclui-se que o condenado não integrou o efeito ressocializador da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada e que a solene advertência que o tribunal lhe fez através pena suspensa na execução não surtiu o efeito desejado, concluindo-se que o comportamento do arguido durante o período de suspensão da pena revelou uma violação culposa e continuada das obrigações reforçadas impostas na sentença, ficando muito aquém de qualquer eventual prognose positiva de reintegração.
O incumprimento injustificado da dita condição e o comportamento do arguido ocorrido durante o período de suspensão da execução da pena que aqui lhe foi aplicada denota um total desprezo pela condenação sofrida nestes autos, revelando comprometido o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão da execução da pena que aqui lhe foi aplicada.
Mais concretamente, o arguido não revelou uma efectiva interiorização da gravidade da sua conduta, nem capacidade para inverter de forma consistente e decisiva o seu padrão de comportamento, totalmente alheado das obrigações que sobre si impendem, o que permite concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram minimamente alcançadas, não obstante as diversas oportunidades que lhe foram concedidas.
Atento o supra exposto, a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não se mostrou suficiente, resultando, assim, infirmado o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, que por sua vez, justifica que se proceda à revogação da aludida suspensão de execução da pena de prisão aplicada, porquanto apenas o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada se revela adequado e suficiente às finalidades da punição, por forma a assegurar a cabal protecção dos bens jurídicos violados com os crimes cometidos, reafirmando a confiança da comunidade na validade das normas violadas.
Por conseguinte, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, determinando-se o cumprimento pelo arguido da pena de 3 (três) anos de prisão, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 56.º do Código Penal por se considerar que as finalidades que estavam na base da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas.. (…)»



III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO

1ª questão: da alegada nulidade insanável

§ 1 - O recorrente coloca uma primeira questão, arguindo a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do Código Processo Penal (CPP), por omissão da notificação da promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, uma vez que tal notificação apenas foi dirigida à sua defensora.

Conclui, assim, que a revogação da suspensão sem ter sido dada a oportunidade de o arguido se pronunciar sobre a mesma, contida na douta promoção do Ministério Público, nos termos do artigo 495.º n.º 2 do CPP, é atentatória das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, como o direito ao contraditório e de audiência subjacente ao respetivo procedimento, razão pela qual a sua preterição constitui a nulidade insanável.

§ 2 – O Ministério Público respondeu que o arguido foi reiteradamente notificado pelo Tribunal ao longo da execução da pena, em virtude dos sucessivos incumprimentos dos deveres que lhe haviam sido impostos, bem como da necessidade de comparecer em audição de condenado, diligência essa que tem precisamente como finalidade esclarecer o arguido quanto à situação processual em que se encontra e às consequências legais dos seus comportamentos.

Alega que a audição se realizou, pelo menos, no dia 23 de março de 2023 (fls. 397-398), no dia 28 de junho de 2023 (fls. 435), no dia 19 de junho de 2024 (fls. 458), no dia 4 de setembro de 2024 (fls. 470), no dia 17 de setembro de 2024 (fls. 472), no dia 18 de junho de 2025 (fls. 525) e no dia 25 de junho de 2025 (fls. 528).

Conclui, assim, que o arguido tinha pleno conhecimento da existência dos incumprimentos que lhe eram imputados, conforme relatados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), bem como do facto de tais incumprimentos serem do conhecimento do Tribunal e objeto de apreciação judicial. Acresce que, no decurso dessas diligências, o arguido foi expressamente advertido para a necessidade de cumprir os deveres inerentes à suspensão da execução da pena e para as consequências legais do incumprimento reiterado, designadamente a eventual revogação da suspensão e a consequente execução da pena de prisão.

Deste modo, conclui mais uma vez, a eventual falta de notificação pessoal ao arguido da promoção do Ministério Público não comprometeu o seu direito de defesa, nem afetou a sua compreensão global da situação processual, uma vez que este dispunha de todos os elementos relevantes para saber o que estava em causa, quais os incumprimentos que lhe eram imputados e quais as consequências legais associadas à sua conduta.

Assim sendo, quando no dia 15 de julho de 2025 foi proferido o despacho pelo Tribunal a conceder contraditório à ilustre defensora do condenado relativamente à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da execução da pena. Tal despacho consubstancia o cumprimento do princípio do contraditório e das garantias de defesa, permitindo à defesa pronunciar-se sobre a pretensão formulada pelo Ministério Público antes de ser proferida qualquer decisão final.

§ 3 - Cumpre apreciar e decidir.

Os factos

Como referido na resposta do Ministério Público, o arguido teve diversas audições presenciais respeitantes aos alegados incumprimentos dos deveres que lhe foram impostos.

A sua última audição pessoal teve lugar em 25 de Junho de 2025.

Recorda-se que o despacho recorrido foi proferido em 14 de Agosto de 2025.

Naquela diligência, o condenado foi instado a justificar a razão dos sucessivos incumprimentos e, apesar de ter manifestado vontade de prestar declarações, o mesmo não esclareceu o Tribunal, tendo referido ter ficado sem o telemóvel porque foi entregue à Guarda Nacional Republicana há cerca de dois meses e que perdeu os contactos todos, razão pela qual não contactou a DGRSP. Confrontado com o facto de ter sido advertido pela DGRSP para a necessidade de comunicar as alterações de contactos/moradas e de indicar uma data para agendamento de nova entrevista de acompanhamento da medida aplicada e de colaborar com o plano delineado, referiu saber que tem que fornecer os seus contactos, mas, como perdeu os contactos, não o fez.

Questionado, limitou-se a acenar afirmativamente, não respondendo a qualquer das perguntas efetuadas pelo Tribunal e pelo Ministério Público relativamente aos motivos subjacentes ao não cumprimento das regras que lhe foram impostas por sentença (tampouco à existência dos mesmos), apenas referindo que “está aqui para o que for preciso”, mesmo depois de confrontado com o facto de não estabelecer quaisquer contactos, mesmo antes da entrega do telemóvel, negou ter recebido qualquer chamada.

Mais referiu que se encontra a trabalhar em ..., em Espanha e, caso seja necessário, forneceu agora o contacto da sua prima.

Após a sua audição, apenas foi solicitado ao processo de inquérito ..., informação do estado dos autos e sobre a data em que o telemóvel do arguido foi apreendido, na qual se refere, quanto ao processo com o NUIPC ..., que “o telemóvel do arguido foi apreendido nos presentes autos a 09 de abril de 2025 e que os autos ainda se encontram em fase de investigação”. Mais se refere que o arguido BB se encontra indiciado pela prática do crime de violência doméstica e que lhe foram aplicadas medidas de coação diferentes do TIR a 10 de Abril de 2025.

Foi ainda obtido um certificado de registo criminal atualizado, do qual resultou que o arguido foi condenado por factos perpetrados dentro do período da suspensão, no processo n.º 121/23.1T9BAO, do Juízo de Competência Genérica de Baião, transitada em julgado em 05-03-2024, e por referência a factos perpetrados em 14-04-2023, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de € 440,00.A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, e, bem assim, o cumprimento pelo arguido da pena de três anos de prisão em que foi condenado, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), e 2, do Código Penal.

Notificado que foi o arguido do teor da promoção do Ministério Público, através da defensora, este nada respondeu.

Por conseguinte – e tendo presente a fundamentação do despacho recorrido -, teve lugar a audição pessoal e presencial do arguido, relativamente aos alegados incumprimentos que, segundo a decisão recorrida, originou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, na sequência de tal diligência judicial, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, pretensão que foi notificada apenas à defensora do arguido para, querendo, exercer o contraditório, nada tendo sido respondido.

Do direito

A Constituição da República Portuguesa (CRP), ao assegurar a todos os cidadãos a proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 2.º), impõe que o processo penal assegure «todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (artigo 32.º, n.º 1).

Entre tais garantias de defesa que o processo penal deve assegurar nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, conta-se «o direito do arguido “a ser ouvido”», enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões que o afetem. O princípio do contraditório está também expressamente consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP.. Este constitui um direito que integra o «núcleo principiológico estruturante do processo penal inserido na Constituição, vinculativo de todo o procedimento de atuação jurisdicional para assegurar a concretização dos direitos fundamentais, [que] assenta num modelo de estrutura acusatória integrado pelo princípio da investigação baseado numa ideia de participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito a aplicar ao caso concreto, assumindo particular relevo o “contraditório como valor permanente do processo”» [3] O conteúdo essencial do princípio do contraditório consiste «em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», e de que a extensão processual desse princípio abarca a audiência de julgamento e «os atos instrutórios que a lei determinar»[4].

Sendo assim, e uma vez que a revogação da suspensão da execução da pena assentou, concretamente, em alegados incumprimentos sucessivos dos deveres que lhe haviam sido impostos – e não pela condenação penal entretanto sofrida, mas em relação à qual o arguido não foi ouvido em audição presencial -, relativamente aos quais o arguido ora recorrente foi ouvido presencialmente, tendo tido oportunidade de apresentar a sua defesa perante o juiz, entende-se que o mesmo beneficiou, da forma legal prevista, das garantias de defesa, designadamente, o direito ao contraditório.

Quanto ao contraditório relativo à promoção do Ministério Público, tendo a mesma por base critérios jurídicos, o princípio do contraditório foi satisfeito mediante a notificação da defensora do arguido, nos termos do disposto no art. 113º, nº 10, do CPP [5] [6] que, se entendesse que o arguido deveria ser ouvido sobre essa matéria pessoalmente, tinha o direito de o requerer, iniciativa processual que não teve, não tendo assim existido qualquer preterição da garantia do contraditório, nem verificado a nulidade insanável invocada pelo recorrente, tipificada na alínea c) do art. 119º do CPP[7].

A garantia de um processo justo e equitativo exige a salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de este apresentar uma argumentação contrária face à perspetiva de uma decisão que afete os seus direitos fundamentais, devendo tal ser concretizado mediante a intervenção no processo do respetivo defensor, sempre que estiver em causa a tomada de posição perante uma promoção do Ministério Público com um núcleo jurídico relevante, como é o caso da promoção da revogação da suspensão da execução da pena.

Conclui-se, perante o exposto, que a notificação da promoção do Ministério Púbico ao arguido, através da sua defensora, nos termos do disposto no nº 10 do art. 113º, foi regular, não exindo as garantias de defesa do arguido que a mesma também tivesse de ser efetuada pessoalmente ao arguido, por tal não ser exigido por essa norma legal, nem pelo sistema processual penal garantístico assegurado pela Constituição.

Improcede, por conseguinte, a alegada nulidade.

2ª questão: do alegado erro em matéria de direito

§ 1 – O recorrente motiva o seu recurso num alegado erro em matéria de direito que terá resultado na revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando o tribunal devia, em primeiro lugar, considerar medidas menos gravosas do que a revogação: advertência, imposição de deveres suplementares ou prorrogação do período de suspensão, que pode ir até cinco anos (cfr. artigo 50º do Código Penal), alternativas que deveriam ter prevalecido na decisão, pois o condenado tem trabalhado para se reintegrar no plano socioprofissional e económico, bem como procurado acompanhamento médico para a sua dependência de álcool; o arguido estava, e está, a interiorizar a ilicitude da sua conduta anterior, estando mais disponível para colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e com o Tribunal, apresentando melhorias de relevo no seu comportamento e no tratamento da sua doença (alcoolismo), não devendo ser novamente punido, com um potencial retrocesso.

§ 2 – Em resposta, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que o condenado incorreu em múltiplos incumprimentos das obrigações que lhe foram expressamente impostas por sentença judicial, tendo sido registados, pelo menos, cinco episódios em que deixou de cumprir os deveres que lhe eram legalmente exigidos. A par destes incumprimentos, o arguido foi advertido em diversas ocasiões — pelo menos três — acerca da necessidade de corrigir a sua conduta, sendo-lhe claramente comunicado que a persistência na inobservância das obrigações acarretaria consequências legais mais gravosas. Não obstante, optou por continuar a desrespeitar os deveres que lhe foram impostos, demonstrando, assim, uma clara e deliberada recusa em adequar o seu comportamento às determinações judiciais.

Neste contexto, torna-se evidente que não existia qualquer outra forma de aplicar uma medida menos gravosa do que a revogação da medida em causa. A exigência de novas garantias de cumprimento, bem como a imposição de deveres adicionais ou regras suplementares de conduta, seriam manifestamente ineficazes, dado que o arguido já se mostrou incapaz ou indisposto a cumprir com os deveres anteriormente estabelecidos. A experiência demonstrou que medidas meramente pedagógicas ou de advertência não surtiram qualquer efeito sobre o comportamento do arguido, tornando previsível que novas imposições teriam o mesmo resultado.

§ 3 – Cumpre apreciar e decidir.
a) Como se pode revogar a suspensão da execução da pena de prisão

Ao determinar a execução da pena efetiva de prisão, o despacho decisório modifica a natureza exequível da pena, transformando a pena de prisão suspensa na sua execução em pena concreta ou efetiva, de prisão.

Esta transformação representa uma modificação in pejus da pena substitutiva, não detentiva, aplicada na sentença, só sendo justificável mediante a ocorrência de novos factos que preencham os requisitos previstos no artigo 56º do Código Penal.

Não se trata, sequer, de um efeito automático de um qualquer ou de vários incumprimentos de deveres que condicionaram a suspensão da execução da pena de prisão, ou, sequer, de uma condenação penal por novo crime cometido no decurso da suspensão da execução da pena, antes exigindo – como sustentado de forma unívoca pelos tribunais superiores - a formulação de um novo silogismo jurídico do qual resulte manifesto que só a condenação em prisão efetiva pode revelar, de forma inequívoca, que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas [8] [9].
b) Como o tribunal revogou a suspensão da execução da pena de prisão

A decisão recorrida baseia legalmente a revogação da suspensão da execução da pena no disposto no art. 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, que apresenta como requisito que o condenado tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.

A este respeito, a decisão recorrida refere o seguinte: o arguido BB foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, determinando-se a sua suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, pelo mesmo período, e sujeita a regime de prova e regras de conduta:
i. Regime de prova incidente sobre a temática da prevenção da violência doméstica;
ii. Abster de contactar a Assistente, por qualquer meio;

Esse plano veio a ser delineado nos seguintes termos:
Para apoio e vigilância do cumprimento dos objetivos e das atividades contempladas no presente plano de reinserção social, a DGRSP manterá:
- entrevistas com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas pelo mesmo ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência;
- contactos com familiares e outros elementos significativos;
- deslocações à residência, local de trabalho ou outro local considerado pertinente;
- articulação com entidades públicas e/ou privadas que se revelem adequadas e venham a estar envolvidas na implementação do presente plano de reinserção social,
- articulação com OPC da área de residência.
Para viabilizar as medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado:
- A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de cinco dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, ou outro credível);
- Os contactos de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações ou documentos comprovativos;
- A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informações sobre eventuais alterações de endereço(s).

Os relatórios de execução da medida serão remetidos semestralmente no primeiro ano e anuais nos seguintes. O Tribunal será ainda informado sempre que ocorram incumprimentos ou outras circunstâncias relevantes para a execução da medida.»

Dos incumprimentos

A respeito dos incumprimentos, o tribunal apontou os seguintes:
1. Em 2 de Março de 2023, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais remeteu o relatório social, do qual consta: “(…) que o arguido foi convocado para entrevista para o dia 17/02/2023, à qual faltou e não justificou a sua ausência. Foram efetuadas tentativas de contacto telefónico, os quais se revelaram infrutíferos, uma vez que não atende nem devolve as chamadas. Posto isto, foi efetuado contacto telefónico com a Junta de freguesia ..., no qual fomos informados que o arguido não é visto naquela localidade há mais de um mês, desconhecendo o seu atual paradeiro”.

Porém, por despacho proferido em 17 de Abril de 2023, entendeu-se que “tendo em consideração e com especial em foque na postura assumida pelo condenado aquando da sua audição (em que o mesmo manifestou ademais, ser sua intenção colaborar e fê-lo), considera-se não resultar, por ora, totalmente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve subjacente a tal suspensão da execução da pena de prisão, que por sua vez, justifique que se proceda à revogação da aludida suspensão de execução da pena de prisão aplicada, que sempre se verificaria apenas como última ratio.

No caso vertente, as sobreditas circunstâncias não nos permitem concluir que, no caso vertente, por parte do condenado tenha, efectivamente ocorrido uma situação de incumprimento que, pela sua natureza, e dimensão, se possa considerar imputável e censurável/culposo, numa dimensão justificativa da revogação da pena de prisão a que o mesmo veio a ser condenado.
2. Em 1 de Junho de 2023, a DRGSP juntou relatório de incumprimento referente ao arguido, no qual se referia que “Segundo CC, há algumas semanas que o condenado assume padrão abusivo de consumo de bebidas alcoólicas, despoletando comportamento violento/agressivo no condenado. Ato contínuo, no dia 19-05-2023, o condenado terá chegado a casa embriagado, após atividade laboral, tendo alegadamente reincidido da prática de violência doméstica sobre a companheira, segundo a própria, ameaçando-a com arma branca, verbal e fisicamente, levando-a a solicitar intervenção da Guarda Nacional Republicana local, Posto da GNR ..., dando origem ao processo com NUIPC: .... Segundo CC, neste dia, a violência física, obrigou-a a recorrer ao serviço de saúde local e posteriormente à medicina legal de .... Após este episodio (19-05-2023), o condenado encontra-se a residir na casa do empregador. De momento, o condenado é associado a consumo abusivo de álcool (…),
Foi designada nova data para audição de arguido condenado, a qual se realizou no dia 28 de Junho de 2023.

Por despacho proferido em 11-09-2023, decidiu-se o seguinte: «no caso concreto, não nos parece que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena nestes autos se encontrem irremediavelmente comprometidas (…) ainda não foi proferida decisão, com trânsito em julgado, no âmbito do processo n.º ..., e como bem lembra a Digna magistrada do Ministério Público o primeiro incumprimento no que tange às faltas para as entrevistas com a DGRSP, por si só, não autorizaria a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
3. Seguiu-se um período em que o arguido cumpriu com os seus deveres, o que veio a ser referido no relatório intercalar de 7 de Novembro de 2023: “Relativamente à sensibilização e prevenção contra a violência doméstica, os temas têm sido abordados nas sessões individuais com o condenado, nas quais o mesmo apresenta postura colaborante. O condenado, foi ainda encaminhado para o Centro Hospitalar ..., para avaliação médica especializada em psiquiatria, encontrando-se a aguardar data da consulta. O seu quotidiano é organizado em função das consultas no ... e fisioterapia em .... No tempo livre dedica-se às lides domésticas e melhorias da casa. De acordo com o Posto da GNR ..., não existe naquele posto registo recente de atos contrários à norma vigente.”
4. Em 6 de Maio de 2024 a DGRSP juntou novo relatório de incumprimento, no qual se refere que “segundo CC, atual companheira do condenado, nas últimas semanas, o condenado não trabalhou e assume padrão abusivo de consumo de bebidas alcoólicas, despoletando comportamento violento/agressivo e ameaçador, por parte do condenado. Por forma a alertar o condenado acerca do incumprimento e da necessidade de alteração ao seu comportamento, BB foi convocado através da companheira, para comparecer nestes serviços, no dia 03/05/2024, contudo, não compareceu. Dada a ausência do condenado, foram efetuadas tentativas de contacto, sem sucesso, uma vez que mantém o telefone desligado”, concluindo-se que “de momento, o condenado não comparece nesta equipa para as entrevistas vocacionadas à problemática criminal e ao consumo abusivo de álcool, pelo que, somos de parecer que BB deve ser chamado aos autos, de modo a ser responsabilizado face ao incumprimento e à necessidade de alteração da conduta que vem mantendo”. Foi designada data para audição de condenado, com tomada de declarações do técnico da DGRSP para o dia 19 de Junho de 2024, à qual o arguido não compareceu, por se encontrar no estrangeiro, apesar de ter mostrado disponibilidade para ser ouvido à distância, não se admitindo a sua tomada de declarações à distância, por inadmissibilidade legal. Foi ouvida a técnica da DRGSP, subscritora do relatório, que referiu ser possível a execução do plano à distância, estando o arguido no estrangeiro. Foi proferido despacho que determinou a notificação do arguido e da sua ilustre defensora “para, no prazo de 5 dias, assim querendo, juntar aos autos declaração ou informação de que o Arguido se comprometerá, por sua honra, a estar presente junto da DGRSP, no ... (instalações da Policia Municipal) no próximo dia 25-07-2024, pelas 10h30m para cumprimento do plano que se mostra homologado nos autos. Mais deve o Arguido, nessa notificação, ser expressamente advertido de que está em causa eventual revogação da suspensão da pena de prisão em que o mesmo foi condenado, por incumprimento do plano podendo na eventualidade de esta ser revogada, ter de cumprir a pena junto de Estabelecimento Prisional.” O arguido juntou, por intermédio da sua ilustre defensora, em 20-06-2024, requerimento no qual refere “Após contacto da sua defensora e da sua companheira, ficou ciente de que se deve deslocar às instalações da DGRSP no ..., no próximo dia 25 de Julho, pelas 10h e 30 m., comprometendo-se, pela sua honra, a fazê-lo, para cumprimento do plano que se mostra homologado nos autos.” Em 6 de Agosto de 2024, a DGRSP juntou novo relatório de incumprimento, no qual refere: “segundo CC, atual companheira do condenado, o mesmo mantém padrão abusivo de consumo de bebidas alcoólicas, espoletando comportamento violento/agressivo e ameaçador, por parte do condenado. Apesar de ter sido alertado face ao incumprimento reportado no ultimo relatório datado de maio de 2024, segundo CC, no passado domingo (04/08/2024) desde a última entrevista nesta equipa, na qual foi advertido das consequências do incumprimento, o condenado “tem vindo a beber demais” (sic), agarra-a, parte objetos da casa, ameaça de morte, e “filmou os dois sem minha autorização e vai por no Youtube” (sic), “Não se importa de estar de pena suspensa o que tem a fazer faz diz que tem pistola que me mata” (sic).” Foi designada data para a realização de audição de condenado para 16 de Agosto de 2024, o qual não se realizou por força da greve dos senhores funcionários judiciais, tendo sido agendada nova data para 4 de Setembro de 2024. O arguido foi notificado para a diligência de audição de condenado marcada para o dia 4 de Setembro de 2024, não tendo comparecido ou justificado a sua ausência. Designada nova data para a sua audição, a mesma realizou-se a 17 de Setembro de 2024.
Porém, por despacho proferido em 15 de Novembro de 2024, após concedido contraditório, decidiu-se “não revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 56.º do Código Penal a contrario, por se considerar que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda podem, por meio dela, ser alcançadas, devendo aguardar-se o decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão.
5. Em 21 de Janeiro de 2025, foi junto relatório de execução periódica pela DGRSP do qual resulta que o arguido “persiste em demonstrar uma postura alienada no cumprimento dos objetivos delineados no plano de reinserção social oportunamente homologado pelos autos, condição que remete para a falta de colaboração com os serviços da DGRSP, que apenas teve conhecimento do seu regresso a território nacional após o nosso contacto, e bem assim a comparência a entrevistas de cariz motivacional, na DGRSP e a participação ativa nas propostas de reflexão sobre o ilícito e a sensibilização e prevenção contra a violência doméstica ou de género dinamizadas também pela DGRSP. Não obstante, não existe notícia ou registo recente, do cometimento por parte do acompanhado de atos contrários às normas sociais vigentes.” Em 3 de Março de 2025, foi junta informação pela DGRSP que deu conta que “após convocado, o arguido compareceu em entrevista no dia 13/02/2025, data em que também foi recolhida informação para elaboração de relatório social para determinação de sanção no âmbito do processo n.º ..., com julgamento agendado para 05/03/2025, indiciado por novo crime de violência doméstica, a correr termos no Tribunal de Baião”.
6. Em 16 de Maio de 2025, foi junto relatório intercalar de execução periódica pela DGRSP no qual consta que, “desde a data do último contacto ocorrido em 13/02/2025, como demos conta no nosso ofício de 03/05/2025 remetido aos autos, até ao presente, não foi possível ter mais qualquer contacto com condenado, pelo que as informações plasmadas no presente relatório são as conseguidas junto das fontes infra assinaladas: - contacto telefónico com a ex-companheira do condenado, CC; - contacto telefónico com a prima do condenado, DD; - articulação com a equipa de Vigilância Eletrónica do Porto, responsável pela medida de afastamento aplicada no âmbito do processo n.º ...;- contacto telefónico com o OPC local – Posto da GNR .... (…) de sinalizar que BB mantém uma postura alienada da intervenção da DGRSP, sendo que apesar no último contacto presencial para elaboração de relatório social noutro processo a 13/02/2025, conforme oportunamente sinalizado aos autos, o tivéssemos informado que devia atualizar sempre o técnico de qualquer alteração às suas vivencias quotidianas, bem como de indicar data possível para agendamento de nova entrevista de acompanhamento da presente medida, nunca o fez, nem se voltou a dirigir à Equipa para retomar intervenção com entrevistas estruturadas e monitorização do determinado na decisão judicial, sendo que quando o tentamos contactar, o seu número alterou para indisponível, pelo que esta equipa apenas teve conhecimento da mudança de residência através da equipa de Vigilância Eletrónica do Porto.” Conclui que o arguido “persiste em demonstrar uma postura alienada no cumprimento dos objetivos delineados no plano de reinserção social, oportunamente homologado, pelos autos e falta de colaboração com os serviços da DGRSP.” Foi designada data para a realização de audição de condenado para 18 de Junho de 2025, à qual o arguido não compareceu. Designada nova data para a sua audição, a mesma realizou-se a 25 de Junho de 2025. Instado a justificar a razão dos sucessivos incumprimentos, e apesar de ter manifestado vontade de prestar declarações, o arguido não esclareceu o Tribunal, tendo referido que ficou sem o telemóvel porque foi entregue à Guarda Nacional Republicana há cerca de dois meses e que perdeu os contactos todos, razão pela qual não contactou a DGRSP. Confrontado com o facto de ter sido advertido pela DGRSP para a necessidade de comunicar as alterações de contactos/moradas e de indicar uma data para agendamento de nova entrevista de acompanhamento da medida aplicada e de colaborar com o plano delineado, referiu saber que tem que fornecer os seus contactos, mas, como perdeu os contactos, não o fez. Questionado, limitou-se a acenar afirmativamente, não respondendo a qualquer das perguntas efectuadas pelo Tribunal e pelo Ministério Público relativamente aos motivos subjacentes ao não cumprimento das regras que lhe foram impostas por sentença (tampouco à existência dos mesmos), apenas referindo que “está aqui para o que for preciso”, mesmo depois de confrontado com o facto de não estabelecer quaisquer contactos, mesmo antes da entrega do telemóvel, negando ter recebido qualquer chamada. Mais referiu que se encontra a trabalhar em ..., em Espanha e, caso seja necessário, forneceu agora o contacto da sua prima. A Sra. Técnica da DGRSP, que acompanha o arguido, referiu que o último contacto ocorreu em 13 de Fevereiro de 2025, quando a própria técnica se deslocou pessoalmente à residência do condenado para o convocar para comparecer a uma entrevista no ..., no âmbito de um outro processo de violência doméstica que correu termos contra o arguido e, a partir daí, o mesmo não deu qualquer informação ou estabeleceu qualquer contacto. Teve informação de que o arguido estava a ser acompanhado pela Equipa de Vigilância Electrónica desde 21 de Abril, mudou de residência sem ter dado conhecimento à DGRSP e que estaria a trabalhar em Espanha desde Abril, sendo que o contacto telefónico disponível não se encontra activo. Após se ter deslocado ao meio para falar com os familiares, confirmaram que o condenado sai ao Domingo à noite e regressa à sexta feira, sendo que o arguido mantém um quadro de incumprimento, pois nunca houve iniciativa por parte deste no sentido de informar a alteração às suas vivências, não obstante as diversas advertências efectuadas pelos técnicos, mesmo depois de ter sido ouvido em tribunal, na sequência do envio do anterior relatório de incumprimento. Mais referiu que, em concreto, pouco foi implementado quanto à abordagem sobre a temática da prevenção da violência doméstica, porquanto foram poucas as entrevistas realizadas (também devido à situação laboral do condenado), a técnica solicitou consulta em psiquiatria, por o mesmo ter relatado não se encontrar bem, assumindo apenas um padrão moderado de consumo de álcool, não havendo vontade do arguido em deixar de beber.
7. Foi solicitado ao processo de inquérito ..., informação do estado dos autos e sobre a data em que o telemóvel do arguido foi apreendido, na qual se refere, quanto ao processo com o NUIPC ..., que “o telemóvel do arguido foi apreendido nos presentes autos a 09 de abril de 2025 e que os autos ainda se encontram em fase de investigação”.

A decisão recorrida

Perante este quadro, o tribunal “a quo” concluiu que “(…) verifica-se que o arguido, apesar das sucessivas advertências, nunca teve iniciativa em informar a alteração da sua residência, actualizar os seus contactos, em responder às convocatórias dos técnicos da DGRSP, mantendo um comportamento reiterado de alheamento aos deveres impostos pela sentença proferida e ao plano delineado. Note-se que, o arguido já foi ouvido quatro vezes pelo tribunal após a comunicação de relatórios de incumprimento, no qual a falta ou fraca adesão aos objectivos do plano é comunicada, sem que tenha alterado o seu comportamento, não obstante as várias oportunidades concedidas e sem que apresente qualquer justificação válida ou plausível. Ora, como se referiu, o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão, irremediavelmente, prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. In casu, conclui-se que o arguido não cumpriu os objectivos estabelecidos no plano quanto ao acompanhamento na DGSRP, inviabilizado a sua reinserção. Portanto, resulta da exteriorização desta conduta que a vontade do arguido era, de facto, não cumprir as condições da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, quando podia ter actuado de outra forma. Verifica-se, pois, um incumprimento culposo do regime de prova imposto, sendo que existiu, por parte do arguido uma infração grosseira e repetida das condições que foram impostas por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

(…) conclui-se que o condenado não integrou o efeito ressocializador da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada e que a solene advertência que o tribunal lhe fez através pena suspensa na execução não surtiu o efeito desejado, concluindo-se que o comportamento do arguido durante o período de suspensão da pena revelou uma violação culposa e continuada das obrigações reforçadas impostas na sentença, ficando muito aquém de qualquer eventual prognose positiva de reintegração.

O incumprimento injustificado da dita condição e o comportamento do arguido ocorrido durante o período de suspensão da execução da pena que aqui lhe foi aplicada denota um total desprezo pela condenação sofrida nestes autos, revelando comprometido o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão da execução da pena que aqui lhe foi aplicada. Mais concretamente, o arguido não revelou uma efectiva interiorização da gravidade da sua conduta, nem capacidade para inverter de forma consistente e decisiva o seu padrão de comportamento, totalmente alheado das obrigações que sobre si impendem, o que permite concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram minimamente alcançadas, não obstante as diversas oportunidades que lhe foram concedidas.

Atento o supra exposto, a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não se mostrou suficiente, resultando, assim, infirmado o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, que por sua vez, justifica que se proceda à revogação da aludida suspensão de execução da pena de prisão aplicada, porquanto apenas o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada se revela adequado e suficiente às finalidades da punição, por forma a assegurar a cabal protecção dos bens jurídicos violados com os crimes cometidos, reafirmando a confiança da comunidade na validade das normas violadas.”

Por conseguinte, o tribunal decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 56.º do Código Penal por considerar que as finalidades que estavam na base da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas.


c) Apreciação do mérito da questão substancial

Perante tudo quanto ficou exposto, importa começar por clarificar o que são “as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena”, uma vez que o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, norma que constitui a base legal da revogação da suspensão da execução da pena, estatui que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas»

Constitui entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais superiores e também foi reconhecido por todos nos presentes autos, que «o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado» [10].

Para aferir as exigências preventivas, importa ter presentes as especificidades do caso concreto e começar por recordar o principal, manifestamente negligenciado na decisão recorrida: o arguido BB foi condenado, em 14 de Fevereiro de 2022, pela prática, em autoria e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, determinando a sua suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, pelo mesmo período, e sujeita a regime de prova e regra de conduta:
- regime de prova incidente sobre a temática da prevenção da violência doméstica; e
- abster de contactar a Assistente, por qualquer meio;

Ora, sem dúvida que o arguido, apesar de ter sido sucessivamente advertido, nunca teve a iniciativa em informar a alteração da sua residência, atualizar os seus contactos e em responder às convocatórias dos técnicos da DGRSP, mantendo um comportamento reiterado de alheamento aos deveres de colaboração com os técnicos de reinserção social, contrariando, assim, alguns dos deveres – dir-se-á acessórios ou instrumentais - impostos pela sentença.

No entanto, não se provou nos presentes autos – nem o Ministério Público ou o tribunal se preocuparam, verdadeiramente, em apurar -, se o arguido voltou a contactar a assistente EE, a vítima do crime pelo qual o arguido foi condenado, apesar dos relatos desta constantes dos relatórios da DGRSP, dando conta de novos contactos e comportamentos suscetíveis de integrarem a prática de novo crime de violência doméstica. Em vez disso, centraram toda a atenção nos deveres de colaboração do arguido com os técnicos de reinserção social, cuja violação foi sempre decidida de forma favorável ao arguido – com exceção da última, ora em recurso -, concluindo que as finalidades que estavam na base da suspensão ainda podem, por meio dela, ser alcançadas, devendo aguardar-se o decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão.

Não se vislumbra como a nova e última falta de colaboração do arguido com os técnicos possa legitimar a efetividade da pena de prisão, quando até ficou provado que:
a) o arguido ficou sem o seu telemóvel, por ter sido apreendido pela G.N.R., dificultando os seus contactos com os técnicos de reinserção social;
b) o arguido encontra-se a trabalhar em Espanha desde Abril, saindo aos domingos à noite e regressando à sexta feira, ou seja estando ausente de Portugal – e, consequentemente, da assistente e dos técnicos de reinserção social - todos os dias úteis.

Apesar da técnica de reinserção social ter solicitado uma consulta em psiquiatria para o arguido, próximo do início do período de suspensão da execução da pena, por o mesmo ter relatado não se encontrar bem, assumindo apenas um padrão moderado de consumo de álcool (nota: na sentença condenatória não existe a menor alusão a alcoolismo do arguido, apesar do crime ter sido cometido em circunstâncias que possam ser explicadas por tal patologia), essa consulta nunca chegou a ser marcada.

Em suma, os únicos incumprimentos provados do arguido reportam-se a faltas de colaboração do mesmo com os técnicos de reinserção social, sem que conste dos autos que os serviços de reinserção social alguma vez tenham diligenciado – não contando, para o efeito, o pedido de certificado de registo criminal atualizado - no sentido de apurar se o arguido tem contactado a assistente ou, mesmo, voltado a cometer um crime de violência doméstica – que, a apurar, seria revelador que o arguido não conduziu a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes -, nem assegurado um acompanhamento psiquiátrico do condenado, estando a primeira consulta ainda por marcar.

Os meros incumprimentos de colaboração com os técnicos de reinserção social não permitem agora, per se, determinar a revogação de suspensão da execução da pena, do mesmo modo que também não sustentaram a revogação nos mesmos incumprimentos anteriores, conforme decidido pelo tribunal.

Encontra-se estatuído no artigo 42º do Código Penal, que «a execução da prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.»

Os fins de prevenção especial visam evitar a prática de quaisquer novos crimes, não sendo, necessariamente, os mesmos da primeira condenação – ou, sequer, cujos tipos legais protejam os mesmos bens jurídicos -, mas o relatório de 21 de Janeiro de 2025 concretiza que “não existe notícia ou registo recente, do cometimento por parte do acompanhado de atos contrários às normas sociais vigentes”, isto, apesar das queixas da assistente que – só assim se pode concluir – não tiveram fundamento, de acordo com o juízo dos serviços de reinserção social.

Resulta da fundamentação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos que o Tribunal a quo pretendia, fundamentalmente, que o arguido se afastasse da assistente e não reincidisse na prática de crime de violência doméstica.

De acordo com o que foi apurado nestes autos, não se apurou que o condenado tivesse defraudado esse objetivo.

Não é assim um mero – mas indesejado – incumprimento dos deveres de colaboração com os técnicos de reinserção social que permite concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, o que impede a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do CP.

Porém, como admitido pelo próprio recorrente, isso não significa que não legitime, nos termos do disposto na alínea d) do art. 55º do CP, que tal incumprimento reiterado determine a prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano. Ora, tendo em conta, por um lado, a gravidade da reiteração dos incumprimentos comprovados do condenado e, por ouro, as denúncias de novos comportamentos ilícitos típicos do condenado, em pleno período de suspensão da execução da pena, vitimizando novamente a assistente (ainda não comprovado nos autos), justifica-se a prorrogação da suspensão da execução da pena de 3 (três) anos de prisão por metade do período inicialmente fixado, ou seja, por mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses, devendo:
a) o Ministério Público e o Tribunal “a quo” ter uma especial preocupação em assegurar o cumprimento das finalidades da pena aplicada, o que passa por ter um acompanhamento mais próximo da vítima do crime pelo qual o arguido foi condenado, de modo a apurar, de forma célere, se o arguido retomou ou retoma o contacto com a assistente e, mais grave, se voltar a reincidir na prática do crime pelo qual foi condenado;
b) o arguido respeitar os deveres impostos na sentença condenatória e no regime de prova.

Das custas processuais:

Não há lugar ao pagamento de custas, uma vez que o recurso do arguido foi julgado parcialmente provido (art. 513º, nº 1, “a contrario sensu”, do CPP).


*


IV – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conferência e por unanimidade, em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
- revogam o despacho recorrido;
- prorrogam a suspensão da execução da pena de prisão aplicada por mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 55º, alínea d), do Código Penal, devendo o arguido respeitar os deveres impostos na sentença condenatória e no regime de prova, o que deverá ser notificado pessoalmente ao arguido, pelo O.P.C territorialmente competente, nos termos do disposto no art. 113º, 1, a) e 10, este “a contrario sensu”, do CPP.

Sem custas.


Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.






Tribunal da Relação do Porto, em 11 de Março de 2026.


O juiz desembargador relator,

Jorge M. Langweg


A juíza desembargadora 1ª adjunta,

Maria dos Prazeres Silva


A juíza desembargadora 2ª adjunta,

Paula Cristina Jorge Pires











____________________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, UCP, 2002, págs. 281 a 290.
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 372/2000, da 3.ª Secção.
[5] Como anotado por Henriques Gaspar, in  Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 212, «O direito do arguido a ser ouvido significa direito a pronunciar-se antes de ser tomada uma decisão que direta e pessoalmente o afete; não tem de consistir sempre numa audição ou audiência pessoal e oral; a possibilidade de se pronunciar por escrito através de intervenção processual do defensor satisfaz, por regra, o direito a ser ouvido para exercer o contraditório.»
[6] Tal notificação do arguido respeitou o formalismo previsto no nº 10 do art. 113º, que estabelece as regras de notificação: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”
[7]A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;”
[8] Eduardo Correia, Actas da Comissão Revisora do Código Penal de 1963-1964, 1965, pág. 74.
[9] Entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1987 (processo nº 38853/3), de 4 de Fevereiro de 1998 (publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ -, tomo I; ano VI, pág. 188), de 8 de Julho de 1998 (publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ -, tomo II; ano VI, pág. 241) e da Relação do Porto, de 26 de Maio de 1999 (processo nº 650/90), de 15 de Julho de 2009 (processo nº 1027/06.4GBVNG.P1), e de 2 de Dezembro de 2009,
[10] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, U.C.E., pág. pág. 236, § 9.