Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACTOS AMOROSOS LOCAL DE TRABALHO INFRACÇÃO DISCIPLINAR ADVERTÊNCIA VERBAL DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP20190429159/18.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS, N.º286,FLS.194-203) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A inserção do trabalhador numa organização empresarial comporta limitações à liberdade e exercício de direitos fundamentais, que pode provocar conflito entre o direito fundamental do trabalhador à reserva sobre a intimidade da sua vida privada e o direito do empregador a prosseguir os objectivos que se propôs no pacto social da empresa. II - O limite ao exercício de direito fundamental contende com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular e decorre de razões ou considerações de carácter geral, válidas para quaisquer direitos, como a moral, a ordem pública e o bem - estar numa sociedade democrática. III – A prática de actos amorosos entre uma trabalhadora e o namorado não pode ser manifestada no local e durante o horário de trabalho - bar/café de “bomba de gasolina” -, que sendo um espaço privado, é de acesso público. IV – Tal comportamento, em abstracto, é censurável, constituindo infracção disciplinar. V – No concreto, a advertência verbal do empregador, significando uma atitude idónea a viabilizar a subsistência da relação de trabalho, retira a esse comportamento a gravidade que constitui a justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 159/18.0T8PNF.P1 Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J1. Relator: Domingos Morais – R 809 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - B… apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca de Porto Este - Penafiel - Juízo Trabalho - J1. - C…, Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento, alegando, em resumo: A Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, como caixa de balcão, no dia 01 de novembro de 2013, mediante a retribuição mensal de 485,00€, sujeita aos respetivos descontos legais, acrescida de 2,00€, a título de subsidio de alimentação, por cada dia útil de trabalho, e ainda um abono mensal para falhas, no valor de 25,00€, sendo que, ultimamente, a Autora auferia a retribuição ilíquida de 562,00€, sujeita aos respectivos descontos legais. O seu local de trabalho desenvolvia-se em qualquer um dos estabelecimentos da Ré, sendo que no âmbito do contrato de trabalho ficou definido como local de trabalho predominante o estabelecimento sito no lugar do …, freguesia de …, em Amarante, onde a Autora se encontrava atualmente desempenhar funções. No dia 24 de outubro de 2017, a Ré remeteu à Autora a nota de culpa, com intenção de despedimento. No dia 30 de novembro de 2017, a Ré comunicou à Autora que “Atentos os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final, que aqui dou por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, determino o despedimento com justa causa da referida trabalhadora, com efeitos a partir desta data.” Em consequência da cessação do contrato de trabalho, a Ré pagou à Autora, as retribuições, subsídios de férias e de Natal emergentes da cessação do contrato, nada mais lhe devendo. Terminou, concluindo: “deve ser julgada improcedente a presente ação declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora, com as legais consequências.”. 2. - A autora contestou e reconviu, excepcionando a invalidade do procedimento disciplinar (por diminuição das garantias de defesa da Autora); a nulidade da prova (imagens captadas por meio de câmaras de vigilância, instaladas no estabelecimento onde a mesma exercia as suas funções) e impugnando, parcialmente, os factos alegados pela ré. Terminou, concluindo: “deve ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, bem como a presente contestação e, consequentemente, a) Declarar-se ilícito o despedimento da Autora; b) Condenar-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização calculada nos termos do art.º 391º, do C.T, por cada ano completo de antiguidade ou fração, atenta a opção por parte da Autora dessa indemnização em substituição da reintegração. c) Condenar-se a Ré a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde 30/11/2017, até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art.º 98º-N, nºs 1 a 3, do CPT; d) Ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente ser a Ré condenada a pagar à Autora, uma indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a 1.000,00€; e) Condenar-se a Ré a pagar à Autora os juros de mora a contar do vencimento de cada uma das quantias peticionadas até efetivo e integral pagamento à taxa legal aplicável.”. 3. – A ré respondeu, concluindo: “a)- devem ser julgadas improcedentes as exceções deduzidas; b)- devem ser considerados por não escritos, por legalmente inadmissíveis, os pedidos formulados pela Autora, em sede de contestação, nos artigos 71º, 72º e 73º da Contestação e alíneas b) e c) do petitório: c)- deve ser julgada improcedente, por não provada, a reconvenção, com as consequências legais; d)- concluindo-se, assim, como no articulado motivador.”. 4. - No despacho saneador, o Mmo Juiz admitiu a reconvenção, consignou os factos assentes por acordo das partes, identificou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova e sobre a “(in)admissibilidade da prova consistente na visualização das imagens recolhidas por sistema de videovigilância”, decidiu: “a) julgo improcedente a arguida nulidade da prova; b) indefiro o requerido pela Autora a fls.172 de que não sejam reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento as imagens de videovigilância juntas pela Ré; c) decido que a prova obtida “in casu” pelo sistema de videovigilância é lícita e válida para sustentar o processo disciplinar quanto às imputações aí constantes; d) admito a junção aos autos da “PEN” apresentada a fls.50, que contém as gravações das câmaras de videovigilância relativamente aos dias e horas a que se faz referência no processo disciplinar e nos temas da prova, e que instruiu o Processo Disciplinar e dele fez parte integrante como meio probatório, a fim de ser visionada na audiência de julgamento nos termos do artº 428º do CPC e sujeita ao contraditório, como os demais meios de prova a produzir e apresentar em audiência.”. 5. - A autora apresentou recurso em separado do despacho transcrito em 4.. 6. - Por acórdão de 07.12.2018, este Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente e confirmou o despacho recorrido. 7. - Realizada a audiência de julgamento, o Mmo Juiz, em 06.08.2018, proferiu decisão: “julgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência: a) declaro a validade e a licitude do despedimento da trabalhadora/autora promovido pela empregadora/ré; b) julgo totalmente improcedente a reconvenção deduzida; c) absolvo a empregadora/ré de todos os pedidos contra si formulados a fls.171 e 172 pela trabalhadora/autora nos presentes autos. Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Valor da ação: €2.000,00, (artigo 98.º-P, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o disposto no artigo 12º, nº1, al.e), 1ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, com referência ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B, que faz parte integrante do aludido Regulamento). Não se anota qualquer litigância de má fé de qualquer das partes na presente causa.”. 8. – A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. 10. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso. 11. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade (alinhada de forma lógica e cronológica): a) A empresa “C…, Lda.” dedica-se com o intuito lucrativo ao comércio a retalho de combustíveis. (B2). b) A empresa “C…, Lda.” possui dois estabelecimentos de revenda de combustíveis a granel, vulgarmente designados por Bombas de Gasolina, um na Rua… – … e, outro, no Lugar do … – …, ambos em Amarante. (B1), com o esclarecimento de que desde Novembro/Dezembro do ano passado a aludida empresa passou a possuir ainda um terceiro estabelecimento de revenda de combustíveis a granel, vulgarmente designado por …, na …. c) O estabelecimento sito no Lugar …, na freguesia de …, concelho de Amarante situa-se numa zona periférica – rural – da cidade de Amarante, (B56). d) Tal estabelecimento é composto por um posto de abastecimento de combustíveis “tour court”, assim como por um espaço de café/bar, (B57). e) A Autora reside na Rua…, nº…, …, …. - … …, Amarante, (Facto Assente 11). f) A Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, como caixa de balcão, no dia 01 de novembro de 2013, (Facto Assente 1). g) Mediante a retribuição mensal de 485,00€, sujeita aos respetivos descontos legais, acrescida de 2,00€, a título de subsidio de alimentação, por cada dia útil de trabalho, e ainda um abono mensal para falhas, no valor de 25,00€, (Facto Assente 2). h) Ultimamente, a Autora auferia a retribuição ilíquida de 562,00€, sujeita aos respectivos descontos legais, (Facto Assente 3). i) A prestação de trabalho da Autora era de 40 horas semanais, cabendo à Ré a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis, (Facto Assente 4). j) O seu local de trabalho desenvolvia-se em qualquer um dos estabelecimentos da Ré, sendo que no âmbito do contrato de trabalho ficou definido como local de trabalho predominante o estabelecimento sito no lugar do …, freguesia de …, em Amarante, onde a Autora se encontrava atualmente desempenhar funções, (Facto Assente 5). k) A Autora exercia as suas funções de caixa de balcão precisamente no espaço de café/bar desse estabelecimento, (cfr. B58). l) O atual – e à data dos factos – namorado da Autora era cliente desde longa data do supra referido estabelecimento, (cfr. B62) m) já frequentava o mesmo muito antes de a Autora aí laborar, (B63). n) Sendo precisamente nesse local onde se conheceram, acabando por encetar um relacionamento amoroso, (B64). o) O que sucedeu em meados de Junho de 2017, (B65). p) O namorado da Autora deslocava-se ao supracitado estabelecimento, antes de iniciar a sua jornada de trabalho diária, aí tomando o seu pequeno-almoço e lendo o jornal diário, (cfr. B66). q) Sempre que a Autora exercia funções no turno da manhã, o qual tinha início às 06:00 horas, encontrava-se com o seu atual namorado, (cfr. B67) r) Nesses dias, era a Autora quem atendia/servia o seu namorado, porquanto, era a única que aí se encontrava a exercer funções, (cfr. B68). s) A Autora por diversas vezes estava na presença do actual namorado, no local e horário de trabalho (cfr. B69). t) Sempre foi do conhecimento da trabalhadora / arguida que era sua obrigação manter uma postura digna e respeitosa perante os clientes e colegas de trabalho que frequentam o estabelecimento comercial e ainda perante a empresa, (B6). u) A trabalhadora sempre soube que no seu local de trabalho existem câmaras de videovigilância através das quais a entidade patronal pode ver tudo o que se passa no interior do bar onde a mesma trabalha, (B7). v) Apesar disso, a trabalhadora/arguida, durante o seu horário de trabalho, mostra uma total indiferença e um total desrespeito perante as ordens dadas, (B8). – Eliminada, nos termos infra consignados. w) Desde o dia 02 de setembro de 2017, diariamente, e várias vezes por dia, a trabalhadora/ arguida encontra-se no seu local de trabalho, dentro do seu horário de trabalho, na companhia do seu namorado, cliente da entidade patronal, com quem tem comportamentos impróprios em frente aos colegas de trabalho e aos clientes que surgem no local, (B3) – Eliminada, nos termos infra consignados. x) Tendo vindo a manter o seu comportamento inalterado, apesar de já ter sido interpelada pela entidade patronal, (B4). – Eliminada, nos termos infra consignados. y) No dia 02 de setembro de 2017, por volta das 20h10m, a arguida é vista junto ao balcão, aos beijos ao seu namorado, acariciando-o, chegando a sentar-se à mesa com o mesmo, (B9). z) Ainda nesse mesmo dia, minutos depois, por volta das 20h44m, a trabalhadora/ arguida senta-se novamente ao pé do seu namorado, demonstrando sempre uma grande intimidade com o mesmo, em frente aos clientes e colegas de trabalho, que ao ver o comportamento do casal, por vezes, nem chegam a entrar no estabelecimento, por constrangimento, (B10). aa) Volvidos alguns minutos, por volta das 21h04m, a arguida e o seu namorado dão beijos na boca no local e hora de trabalho daquela, (B11). bb) No dia 03 de setembro de 2017, pelas 6 horas da manhã, o namorado da trabalhadora/ arguida, que habitualmente a leva, permanece no interior do bar durante algum tempo, (B12) cc) Por volta das 6h22 mn, do identificado dia, a arguida e o namorado dão beijos e carícias dentro do local e horário de trabalho, (B13). dd) Por volta das 7h42mn, daquele dia, a trabalhadora / arguida senta-se novamente ao pé do namorado, numa mesa no interior do bar, em frente a um colega de trabalho, de nome D…, (B14). ee) De seguida, por volta das 8h01mn, a arguida senta-se novamente ao pé do namorado, em frente ao referido colega de trabalho, beijando o namorado na boca, enquanto os clientes entram no estabelecimento e se apercebem da situação, (B15). ff) Mais tarde, por volta das 8h14mn, a arguida aperta os cordões ao namorado dentro do local e hora de trabalho, agarra-lhe nas pernas e na mão, (B16). gg) A arguida chega mesmo a ajoelhar-se junto do namorado, situação que é vista por um cliente, (B17). hh) Apesar disso, a trabalhadora / arguida mantém-se no mesmo sítio junto ao namorado, e este mete-lhe a mão no peito, (B18). ii) O namorado da arguida compõe-lhe as calças, faz-lhe cócegas, enquanto os clientes vão entrando no bar e esperam para serem atendidos por aquela trabalhadora, (B19). jj) Por volta das 8h25mn, a arguida e o namorado despediram-se, abraçando-se junto dos clientes, (B20). kk) Por volta das 10h50mn, o namorado da arguida regressa ao seu local de trabalho e ainda dentro da sua hora de trabalho, esta beija-o fora do balcão, junto dos clientes, trocando carícias entre si, (B21). ll) Pelas 11h08mn, a arguida beija novamente o seu namorado, dentro do seu local e hora de trabalho, encontrando-se vários clientes dentro do estabelecimento comercial, (B22). mm) Às 11h22mn daquele dia, a trabalhadora / arguida beija o namorado na orelha em frente a um cliente que estava ao balcão, (B23). nn) Às 11h26mn, a trabalhadora / arguida abraça o namorado à frente dos clientes, (B24). oo) Por volta das 12h46mn, o namorado da trabalhadora / arguida acaricia-lhe as pernas e o rabo, e a arguida beija-o, estando ambos dentro do local e horário de trabalho, (B25). pp) Ás 12h48mn, a arguida faz cócegas ao seu namorado e beija-o na boca, enquanto estão sentados à mesa do bar, (B26). qq) No dia 04 de setembro de 2017, por volta das 6h18mn a arguida e o namorado lêem ambos o jornal, junto ao balcão do bar, de seguida a arguida abraça-o e beija-o, com os clientes dentro do estabelecimento, (B27). rr) A trabalhadora / arguida manteve o braço em cima do ombro do namorado durante alguns minutos, (B28). ss) No dia 05 de setembro de 2017, pelas 6 horas da manhã, a arguida volta a beijar na boca o seu namorado, junto ao balcão, dentro do local e horário de trabalho, (B29). tt) Nesse momento, o namorado da arguida permanece ao balcão junto da trabalhadora que o abraça durante cerca de 6 minutos 41 segundos, trocando mimos, inclusivamente a arguida chega a beber da bebida do namorado, (B30). uu) Das 6h46 mn às 6h50mn, a arguida e o namorado permaneceram abraçados junto do balcão, sendo interrompidos por um colega de trabalho da arguida, de nome E…, (B31). vv) Por volta das 6h58mn, a arguida e o namorado trocam carícias e beijos ao balcão, até cerca das 7 horas, (B32). ww) No dia 6 de setembro de 2017, pelas 6 horas, o namorado da arguida vai levá-la ao estabelecimento, como habitualmente e às 6h19mn, a arguida senta-se à mesa com o namorado e nessa altura entra um cliente no estabelecimento e esta levanta-se para o atender, (B33). xx) Por volta das 6h24mn a arguida volta a sentar à mesa com o namorado, (B34). yy) Estes comportamentos reiterados e repetitivos da arguida constituem o seu dia a dia, no seu local de trabalho, (B35). zz) Sistematicamente, a trabalhadora / arguida está sentada à mesa com o namorado no local de trabalho, como aconteceu mais uma vez por volta das 6h30mn, tendo clientes ao balcão por atender, (B36). aaa) São frequentes os abraços e beijos na boca entre a arguida e o namorado, em frente a vários clientes, como aconteceu mais uma vez por volta das 7h09mn, desse mesmo dia, (B37). bbb) No dia 7 de setembro de 2017, por volta das 21h09mn, o namorado da arguida aparece novamente no bar, local de trabalho da arguida, esta para junto dele, que se encontra ao balcão a tomar café, beijando-o na boca e acariciando-o, estando vários clientes presentes, (B38). ccc) Por volta das 21h41mn, a arguida senta-se à mesa com o namorado, beijando-se na boca novamente, (B39). ddd) Por volta das 21h50mn, o namorado da arguida vai para dentro do balcão para a frente do computador, onde permanece com a arguida até cerca das 22h17mn, (B40). eee) Os colegas de trabalho apercebem-se dos comportamentos da arguida, assim como os clientes, (B41). fff) Mais tarde, por volta das 23 horas, a arguida e o namorado abraçam-se em frente à porta do bar, encostados ao balcão, beijando-se novamente, permanecendo cerca de seis minutos agarrados, (B42). ggg) No dia 15 de setembro de 2017, a sócia gerente, Senhora Dra. F…, representante legal da entidade patronal, deslocou-se ao local de trabalho da trabalhadora/arguida, dando-lhe conta do seu descontentamento em face do comportamento que a mesma tem vindo a adotar perante colaboradores e clientes, (B5). hhh) No dia 17 de setembro de 2017, a arguida insiste em manter tal conduta no local de trabalho, sentando-se junto do seu namorado, beijando-o, enquanto vai atendendo os clientes que vão chegando, sem sequer se coibir de esconder a sua atitude, (B43). iii) A arguida persiste no seu comportamento, apesar de advertida pela entidade patronal e em claro desrespeito pelas suas instruções e orientações, (B44) – Eliminada, nos termos infra consignados. jjj) Bem sabendo da essencialidade de uma postura digna e profissional no local de trabalho, (B45). – Eliminada, nos termos infra consignados. kkk) A atitude da trabalhadora/ arguida provocou um grande descontentamento em vários dos clientes que frequentam o referido estabelecimento, (cfr. B46). lll) Vários clientes e colegas de trabalho têm feito reclamações junto da empresa, mostrando-se insatisfeitos com a atitude demonstrada pela arguida. (B47). mmm) Por várias vezes, quando a arguida está com o namorado no local de trabalho, os clientes e colegas de trabalho evitam entrar no estabelecimento, chegando mesmo alguns deles a irem-se embora, (B48). nnn) Não se coibindo a arguida de executar as tarefas que lhe estão adstritas com desleixo e despreocupação, (B49). – Eliminada, nos termos infra consignados. ooo) Igualmente desconsiderando as orientações e diretrizes da entidade patronal, (B50). – Eliminada, nos termos infra consignados. ppp) Com a sua conduta, a arguida provocou à entidade patronal prejuízo à sua imagem comercial, (cfr. B51). – Eliminada, nos termos infra consignados. qqq) Com a sua atuação, a arguida determina a perda de confiança dos clientes na entidade patronal, (B52). – Eliminada, nos termos infra consignados. rrr) A trabalhadora mantém uma conduta imprópria ao ambiente de trabalho, tendo tido atitudes pouco convenientes à imagem pública da empresa, negligenciando o trabalho em prol do romance no horário de trabalho, (B53) com o esclarecimento de que a aludida conduta da trabalhadora de negligenciar o trabalho em prol do romance se verificou no horário de trabalho e no local de trabalho. – Eliminada, nos termos infra consignados. sss) Os comportamentos descritos da arguida interferem diretamente no andamento normal das rotinas de trabalho, afetando, assim, os objetivos da empresa, (B54). – Eliminada, nos termos infra consignados. ttt) O referido comportamento da Autora não causou diminuição do volume de faturação decorrente da perda de clientes para a Ré, (cfr. B55). uuu) O estabelecimento da Ré é frequentado por pessoas locais, as quais ali se deslocam para tomar café e conviver com os amigos, (cfr. B59). vvv) A Autora conhecia e conhece, parte dos clientes do referido estabelecimento, (cfr. B60) www) Mantendo com parte deles uma relação de amizade, (cfr. B61). xxx) O estabelecimento onde a Autora exercia funções não sofreu qualquer quebra nas suas vendas, em virtude dos comportamentos da Autora, (B76). yyy) O despedimento da Autora foi precedido de processo disciplinar, junto pela Ré como Docs n.ºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do seu articulado motivador, (Facto Assente 6). zzz) A Autora solicitou, em sede de resposta à nota de culpa e ao abrigo do disposto no artº355º, nº1, do CT “a notificação da entidade patronal para juntar ao presente processo disciplinar, documento comprovativo da facturação do estabelecimento sito no Lugar …, onde a arguida exercia funções, referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2017, para prova do alegado no artº29º deste articulado”, diligência que foi indeferida pela Instrutora do procedimento porquanto entendeu o que estava em causa “(…) é a atitude da arguida no seu local de trabalho, ou seja, os comportamentos impróprios adotados pela arguida e que colocam em causa o bom nome da entidade patronal. Por isso não se juntou quaisquer documentos relacionados com a facturação”, (Facto Assente 14). aaaa) No dia 24 de outubro de 2017, a Ré remeteu à Autora a nota de culpa, de que se encontra junta cópia, (Facto Assente 7). bbbb) A Autora foi suspensa preventivamente no dia 24/10/2017, (B81). cccc) No dia 30 de novembro de 2017, a Ré comunicou à Autora que “Atentos os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final, que aqui dou por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, determino o despedimento com justa causa da referida trabalhadora, com efeitos a partir desta data”, (Facto Assente 8). dddd) Em consequência da cessação do contrato de trabalho, a Ré pagou à Autora, as retribuições, subsídios de férias e de Natal emergentes da cessação do contrato, nada mais lhe devendo, (Facto Assente 9). eeee) E entregou a Declaração da Situação de Desemprego – Modelo RP 5044 da Segurança Social, (Facto Assente 10). ffff) O atual namorado da autora deixou de frequentar aquele estabelecimento (cfr. B72). gggg) Eram vários os clientes que elogiavam o trabalho da Autora, designadamente enaltecendo a sua simpatia e eficiência, (cfr. B74). hhhh) Até lhe ter sido aplicada a sanção de despedimento aqui em discussão, a Autora nunca sofreu qualquer sanção disciplinar, (cfr. B79). iiii) A Autora foi expressamente elogiada pela sua conduta profissional. (B80), com o esclarecimento de que tal sucedeu antes do mês de Setembro de 2017. jjjj) No artº46º da sua Contestação e Reconvenção a Autora admite que sempre que o seu atual companheiro se encontrava no estabelecimento e se ausentava para iniciar o seu dia de trabalho despedia-se do mesmo com um beijo e/ou um abraço, assim como lhe desejava “um bom dia de trabalho”, (Facto Assente 12). kkkk) No artº73º da sua Contestação e Reconvenção a Autora optou, desde logo, pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do art.º 391º, n.º1, do C.T., (Facto Assente 13). ** Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente: - que a atitude da trabalhadora/ arguida tenha provocado um grande descontentamento em todos os clientes que frequentam o referido estabelecimento, (cfr. B46); - que com a sua conduta, a arguida tenha provocado à entidade patronal prejuízos patrimoniais a nível de diminuição de facturação ou de receitas (cfr. B51); - que o estabelecimento da Ré seja sobretudo frequentado por pessoas locais, as quais ali se deslocam para tomar café e conviver com os amigos. (cfr. B59); - que a Autora conhecesse e conheça, grande parte dos clientes do referido estabelecimento, (cfr. B60); - que a trabalhadora mantenha com grande parte deles uma relação de amizade, (cfr. B61); - que o actual- à data dos fatos- namorado da Autora viva com esta em união de facto, e como tal seja seu companheiro, nem que o mesmo tenha frequentado desde sempre o supra referido estabelecimento, (cfr. B62); - que o companheiro da Autora todos os dias se deslocasse ao supracitado estabelecimento, (cfr. B66). - o teor do tema da prova B70) (“Se o referido no facto assente 12) sucedia quando não se encontravam presentes outros clientes ou colegas de trabalho”); - o teor do tema da prova B71) (“Se assim que a legal representante da Ré advertiu a Autora acerca do supra referido comportamento – o que sucedeu depois de ter consultado as imagens de videovigilância existentes no local – a mesma absteve-se de o fazer”); - que o atual namorado da autora tenha deixado de frequentar aquele estabelecimento após a Autora lhe ter contado o sucedido (cfr. B72); - o teor do tema da prova B73) (“Se foi a Autora surpreendida com o seu despedimento, quando julgou estar o assunto finalizado”); - que vários clientes tenham enaltecido a responsabilidade da Autora, (cfr. B74); - o teor do tema da prova B75) (“Mesmo após aquela ter iniciado o seu relacionamento amoroso o qual em nada interferiu com o seu desempenho profissional”); - o teor do tema da prova B77) (“Se a Ré nem permitiu que a Autora, em sede de procedimento disciplinar, demonstrasse essa ausência de prejuízos”); - o teor do tema da prova B78) (“Se a Autora sempre respeitou os seus superiores hierárquicos, os clientes da Ré e os seus colegas de trabalho”); - o teor do tema da prova B82) (“Se a suspensão preventiva e o ulterior despedimento causaram à Autora profunda angústia”); - o teor do tema da prova B83) (“Se a Autora se sentiu profundamente vexada perante os outros trabalhadores e demais pessoas com quem se relacionava diariamente, designadamente os clientes da Ré que diariamente frequentavam o estabelecimento e lhe perguntavam pela razão da sua ausência no local de trabalho”); - o teor do tema da prova B84) (“Se a cessação do contrato afetou psicologicamente a Autora que ficou desorientada, transtornada, sofrendo instabilidade, ansiedade, desgosto e humilhação”). ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… 2. - Questão prévia: matéria de facto/matéria de direito. O artigo 607.º, n.º 4 do CPC, estatui: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. E o n.º 5 determina: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” [sublinhado nosso]. A propósito da questão matéria de facto/matéria de direito, o STJ considerou no acórdão de 28.01.2016 [publicado em www.dgsi.pt]: “(…) Mau grado o Código de Processo Civil em vigor não contenha um dispositivo com o mesmo conteúdo do n.º 4 do artigo 646.º do anterior código que referia «têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito (…)», entende-se que esse facto não priva o Tribunal da Relação e este Supremo Tribunal dos poderes de censura sobre a matéria de facto que eram consignados naquela norma. Na verdade, conforme se considerou no acórdão desta Secção de 7 de maio de 2014, proferido na revista n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1: «11. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).» (…) 12. Embora esteja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, CPC), apreciar se determinada asserção – tida como “facto” provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita, nos termos sobreditos». 4 - Na análise das questões suscitadas continua a ter relevo a jurisprudência formulada na vigência do anterior Código de Processo Civil sobre o referido n.º 4 do artigo 646.º daquele Código e, nomeadamente, a delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo pelo Tribunal da Relação. Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”». Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil. Mas nem todas as proposições de natureza conclusiva sobre a matéria de facto envolvem valorações de natureza jurídica a justificar a sua retirada da matéria de facto. A distinção, por um lado, entre factos e juízos de valor sobre matéria de facto que terão necessariamente de ter factos concretos como fundamento, e matéria de direito, por outro, nem sempre é fácil. Conforme refere ANTUNES VARELA, «os factos (a matéria de facto), no campo do direito processual, abrangem principalmente, embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real». Estas realidades concretas da vida fazem parte do objeto da prova a produzir, não esgotando o universo da factualidade que é suporte da valoração jurídica inerente ao processo decisório. Na aceção de MANUEL DE ANDRADE, cabem no objeto da prova «tanto os factos (estados ou acontecimentos) que − direta ou indiretamente – sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, como os chamados factos acessórios (…)», «tanto os factos do mundo exterior [factos externos (…)] como os da vida psíquica (factos internos)», «tanto os factos reais (segundo a respetiva afirmação da parte) como os chamados factos hipotéticos (…)», «tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)». Muitas vezes o preenchimento das normas jurídicas envolve efetivamente a necessidade de formulação de juízos de valor que resultam da avaliação de elementos da matéria de facto que não se podem confundir com a valoração jurídica inerente às questões de direito. Importa, pois, distinguir nesses juízos de natureza valorativa sobre os factos, os casos em que os mesmos se inserem na análise jurídica do caso, daqueles que a ela são alheios e que poderão subsistir no acervo factual base a considerar. Neste último caso, conforme refere ANTUNES VARELA, ou seja, se «algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do coletivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito». Segundo aquele autor, estes juízos de valor sobre a matéria de facto situam-se «a meio da encosta entre os puros factos (que correm na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas), constituem o alvo específico da prova pericial (por contraste com a prova testemunhal) e encontram-se profusamente espalhadas por toda a legislação como parte integrante do Tatbestand de numerosas disposições legais». Torna-se, pois, necessária uma avaliação da matéria de facto fixada sob esta perspetiva, não se podendo confundir juízos de valor sobre factos, que as instâncias podem levar a cabo, por presunção natural, desde que a matéria de facto lhes confira suporte bastante, e a valoração jurídica de factos, que, por integrar matéria de direito, deve efetivamente ser retirada da matéria de facto dada como provada. Na verdade, conforme refere o autor acima citado, «há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador». Neste cenário «os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valoração da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação». Feita esta delimitação haverá que concluir que só não podem ser considerados no plano da aplicação do direito os enunciados constantes da matéria de facto que, para sua cabal compreensão, exijam o recurso a critérios estritamente jurídico-normativos, que deverão ser retirados da base factual da decisão a proferir. 5 - Analisados os pontos em causa da matéria de facto dada como provada pelo tribunal da 1.ª instância, não pode deixar de se concluir que os mesmos integram, em dimensão maior ou menor, proposições de natureza conclusiva, comportando verdadeiros juízos de valor sobre condutas imputadas ao Autor e sobre a forma de relacionamento deste com os seus subordinados, ou com os “seus pares”, bem como sobre as consequências que se fazem derivar dessas condutas, sem que da mesma matéria de facto constem os elementos que suportam esses juízos.” (Fim de citação). Acolhendo tal posição, com base no citado artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5 do CPC, declaramos não escritas as alíneas v), w), x), iii), jjj), nnn), ooo), ppp), qqq), rrr) e sss) dos factos provados, por meramente conclusivas: “ordens dadas”, “instruções”, “orientações, “comportamento inalterado”, “conduta imprópria”? “comportamentos impróprios”, “atitudes pouco convenientes”? Quais? Não se sabe, não foram concretizados nas referidas alíneas da matéria de facto dada como provada. 3. – Objecto do recurso da autora. - A (i)nexistência de justa causa de despedimento e suas consequências. - Da indemnização por danos não patrimoniais. 4. - A (i)nexistência de justa causa de despedimento. 4.1. – Sobre a questão em apreço, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “(…). Com efeito, o comportamento apurado da A. é, subjectiva e objectivamente, de tal modo grave que determina a imediata impossibilidade, no sentido de inexigibilidade, de a Ré/empregadora manter a relação laboral. Com efeito, a autora ao praticar actos da esfera da sua privacidade e intimidade, dentro do local e do seu horário de trabalho, importunando dessa forma os clientes e seus colegas de trabalho e desrespeitando a sua entidade empregadora, confundindo de uma forma totalmente abusiva, inaceitável e inadmissível a esfera da sua vida pessoal e íntima com a esfera da sua vida pública e laboral, que devem estar devidamente separadas, (…), a autora violou gravemente os deveres de respeito e urbanidade, a que estava obrigada, para com a sua entidade patronal, para com os clientes e para com os seus colegas de trabalho, deixou de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, pois na prática durante os aludidos dias a autora esteve autenticamente a namorar no seu local de trabalho e durante o seu horário de trabalho, deixando de exercer as suas funções de caixa de balcão com o grau mínimo de profissionalismo e de diligência e zelo que as mesmas exigiam e a que se vinculou contratualmente perante a entidade patronal (certamente que se a autora estivesse a exercer as suas funções com o zelo e diligência devidos não teria deixado o seu namorado entrar dentro do balcão e aí permanecer durante cerca de meia hora, perante clientes e outros funcionários da ré) e violou ainda as mais elementares regras da execução e disciplina no trabalho impostas pela entidade empregadora e que exigiam que a autora tivesse tido um comportamento totalmente diverso do que teve, atendendo e tratando o seu namorado como qualquer cliente normal, mas mantendo a sua conduta de profissional de caixa de balcão, apenas focada e dedicada ao exercício das tarefas dessa sua função dentro do local de trabalho e durante o horário de trabalho, ainda que o seu namorado se mantivesse dentro do estabelecimento). Com efeito, perante uma tal gravidade, traduzida na violação sistemática e em tão pouco período de tempo (5 dias), e mesmo depois de ter sido expressamente advertida pela legal representante da entidade patronal, dos apontados deveres de respeito e urbanidade, de zelo e diligência e de cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes a execução e disciplina no trabalho, a conduta da A. determina a quebra da indispensável confiança e do suporte psicológico mínimo necessários à manutenção da relação laboral, não sendo exigível á Ré a sua manutenção. O comportamento da A. determina, pois, a imediata impossibilidade/inexigibilidade de manutenção da relação laboral. E, por outro lado, de acordo com o exposto, e pese embora o despedimento seja a sanção de maior gravidade do leque disponível, só a sanção do despedimento é a adequada e proporcional à gravidade do comportamento descrito da A. Entendemos, pois, que ocorre justa causa para o despedimento da A.”. 4.2. - Em sede de recurso, a autora alegou, em síntese: “15- Perante os fatos provados, apenas podemos concluir pela gravidade do comportamento da Autora, ora Recorrente, mas nada resulta sobre a intensidade da culpa da Autora, pelo que, não podemos afirmar que o comportamento da Autora tornou imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.”. 4.3. - Quid iuris? 4.3.1. - A ré remeteu nota de culpa à autora, acusando-a de ter violado os deveres previstos no artigo 128.º, n.º 1 alíneas a), c), e) e h), do Código de Trabalho (CT), que integrou no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), d) e e), do mesmo diploma. 4.3.2. - O artigo 128.º - Deveres do trabalhador – do CT estatui: “1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;” 4.3.2.1. – Do dever de urbanidade. O dever de urbanidade, sendo um “dever acessório legal específico”, isto é, dever acessório especificamente cominado por norma legal específica - cf. Menezes Cordeiro, in Manual do Direito do Trabalho, págs. 129 e 130 -, é uma norma de conduta social que foi transposta para o universo do domínio jurídico-laboral, tanto assim, que é também o primeiro dos deveres do empregador, elencados no artigo 127.º, n.º 1, do CT. Importa afirmar que a conduta humana deve pautar-se por regras de convivência social “e por isso têm significado os nossos gestos e atitudes, as nossas palavras e frases, as nossas acções no contexto dos papéis que desempenhamos face aos outros e em correlação com os papéis representados por esses outros” – cf. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 22. O dever de urbanidade representa um pilar essencial para o estabelecimento de um bom ambiente de trabalho na comunidade empresarial. Tal dever apresenta-se em três planos de concretização: 1.º - Nas relações dos trabalhadores com outros companheiros de trabalho; 2.º - Nas relações dos trabalhadores com o empregador; 3.º - Nas relações dos trabalhadores com pessoas que estabeleçam quaisquer contactos com a empresa, mormente, os clientes – cf. Coutinho de Abreu, in Da empresarialidade – as empresas no direito, págs. 49 e segs.. O trabalhador viola o dever de urbanidade quando ofende a honra, a reputação e o bom nome de alguém. Pode acontecer que a vítima do insulto ou da ofensa não se sinta ofendida na sua honra e dignidade. Neste caso, tal comportamento apenas poderá constituir uma violação do dever de urbanidade se provocar uma perturbação no ambiente de trabalho e/ou se denegrir o bom nome da empresa, pondo, designadamente, em crise a relação de confiança que se estabelece entre o empregador e o trabalhador e entre o trabalhador e os restantes companheiros de trabalho – cf. Paula Quintas/Helder Quintas, Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2009, pág. 303. O grau de intensidade deste dever depende de condições objectivas e subjectivas, sendo que a ponderação da gravidade subjectiva e objectiva do trabalhador só pode ser feita no caso concreto (por exemplo, em função da existência ou não de uma provocação prévia) e à luz da adequação social; com efeito, a mesma palavra, o mesmo gesto, a mesma expressão verbal, podem ter significados muito distintos consoante o ambiente social e cultural e o contexto concreto em que se inserem – cf. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, págs. 530/531. No mesmo sentido, escreve Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, pág. 369: “A formulação necessariamente vaga do dever de respeito obriga à sua concretização e esta deve ter em conta o contexto específico de cada vínculo laboral – assim, um tratamento mais rude poderá ser comum em determinado contexto organizacional e intolerável noutro contexto, pelo que apenas no segundo caso deverá substanciar uma situação de incumprimento.”. Podemos afirmar, pois, que a aferição do grau de incumprimento do dever de urbanidade deve ter em conta, mormente, o perfil e a categoria do próprio trabalhador em concreto. 4.3.2.2.- Do dever de zelo e diligência. O trabalhador, como devedor de uma relação obrigacional, está adstrito a executar a prestação de trabalho, com diligência, realizando “a prestação com a atenção, o cuidado, o esforço e as cautelas razoavelmente exigíveis” - cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág. 96. “Trata-se de um dever que releva no domínio da vontade, diferentemente do que sucede com a inaptidão ou imperícia que se inscrevem na esfera da capacidade natural (física ou psíquica) do trabalhador e da sua capacidade técnico-profissional” – cf. Jorge Leite/Coutinho de Abreu, Colectânea de Leis do Trabalho, pag. 69. O grau de diligência deve aferir-se pelo critério do trabalhador normal colocado na situação concreta, sendo “que este critério objectivo de normalidade de deve temperar com elementos subjectivos, já que o grau de diligência exigível pode variar em função de factores individuais, como a idade, a experiência, a fadiga, etc.”. cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág. 96. No dizer de João Moreira da Silva, in Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, “o trabalhador deve efectuar a prestação de trabalho com zelo e diligência, isto é, pondo na execução das tarefas que representam o cumprimento do seu dever um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento da prestação a que está vinculado”. A prestação de trabalho tem natureza contratual e, como tal, está sujeita ao princípio geral sobre o cumprimento das obrigações, “considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando, procedendo de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado, devendo essa execução ser balizada pela diligência de um bom pai de família”. (sobre a boa fé no cumprimento do contrato, ver artigo 126.º, n.º 1, do CT). Acontece, porém, que a falta de diligência a que o artigo 128.º, n.º 1, c) do CT, atribui relevância, à semelhança do que sucedia com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 49 408, de 24.11.1069, refere-se apenas ao elemento subjectivo da vontade, a culpa. A falta de diligência por razões objectivas (inaptidão ou imperícia, por exemplo) não é fundamento para sanção disciplinar, mas poderá ser, eventualmente, um problema de formação ou classificação profissional. Apenas haverá incumprimento do dever de diligência quando o trabalhador, repetidamente, não coloca na execução da prestação do trabalho um esforço de inteligência e vontade no correcto cumprimento das funções, para que foi contratado, isto é, quando tal incumprimento é culposo. 4.3.2.3.– Dever de obediência. O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que o empregador tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (cf. artigo 97.º do CT). O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. O poder de direcção é susceptível de desdobramento num: (I) poder determinativo da função; (II) poder confirmativo da prestação; (III) poder regulamentar e poder disciplinar - cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs.. Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreveu “Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”. 4.3.2.4. - Do dever de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. No que reporta a este dever, a produtividade e produção da empresa são objectivos de consunção essencial para o mundo laboral. Qualquer um dos deveres do trabalhador e do empregador (cf. artigo 127.º do CT) procura, não só conservar a cooperação e a confiança entre as partes, mas também garantir o sucesso da empresa. Deste modo, e como decorre do princípio da boa fé (cf. artigo 126.º do CT), o trabalhador deve, no âmbito da relação laboral, actuar de modo a melhorar a produtividade da empresa, bem como abster-se de comportamentos que prejudiquem tal objectivo. 4.3.3. - Exposta a doutrina sobre o sentido dos deveres enunciados, passemos à subsunção jurídica dos factos. 4.3.3.1. - O objecto do recurso está centrado nas alíneas y) a xxx) dos factos dados como provados, os quais são uma transcrição dos artigos 14, 18 a 48, 51 a 53, 55 a 57, 60, 61, 63, 64, 65 da nota de culpa, com excepção das alíneas ppp), ttt), uuu), vvv), www) e xxx). Conforme dispõe o artigo 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”. (negrito nosso) A nota de culpa é a peça essencial do procedimento disciplinar laboral, porque é ela que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, já que, conforme dispõe o artigo 357.º, n.º 4, segmento final, do CT, “não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa” para culpabilizar o trabalhador. Isto significa que a nota de culpa deve localizar no tempo e no lugar, descrever o modo como os factos foram praticados e indicar por quem, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar, correctamente, a sua defesa. A finalidade de tais normativos é, assim, a de garantir ao trabalhador, além do mais, o direito ao contraditório, princípio fundamental de direito. O direito ao contraditório, e consequente direito à defesa, só podem ser exercidos, cabalmente, pelo trabalhador, se a nota de culpa, que lhe foi comunicada, apresentar “a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”, isto é, se o empregador descrever de forma concreta e circunstanciada - no tempo, no lugar, no modo e por quem -, os factos imputados ao trabalhador. Conforme estatui o artigo 387.º, n.º 3, do CT, “Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”. Assim, a lei exige que a nota de culpa delimite os comportamentos censuráveis ao trabalhador, passíveis de serem reapreciados em juízo, quanto à sua gravidade e alcance. E, consequentemente, se entre os tipos de sanção, o despedimento constitui a censura mais adequada. Com se disse, o alcance e sentido da nota de culpa cingirá a defesa do trabalhador, direito fundamental no regime democrático. Do teor da nota de culpa, notificada à autora, resulta que a circunstância do tempo é referenciada aos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Setembro de 2017, durante os quais, terão ocorrido os comportamentos imputados à autora. Se o elemento temporal é essencial, mormente, para a defesa do autor, atentos os prazos de prescrição ou de caducidade legalmente previstos, também o são os restantes elementos, como o modo e as circunstâncias em que os factos foram praticados. 4.3.3.2. - Ora, diga-se, desde já, que conexionados com o dever de obediência apenas estavam as eliminadas alíneas v), iii) e ooo) dos factos dados como provados, que correspondiam, respectivamente, aos artigos 17 – “Apesar disso, a trabalhadora/arguida, durante o seu horário de trabalho, mostra uma total indiferença e um total desrespeito perante as ordens dadas” -, 52 - “A arguida persiste no seu comportamento, apesar de advertida pela entidade patronal e em claro desrespeito pelas suas instruções e orientações” - e 61 - “Igualmente desconsiderando as orientações e diretrizes da entidade patronal” - da nota de culpa. Impõe-se perguntar: quais as concretas “ordens”, “instruções, orientações e diretrizes”, quando e em que circunstâncias terão sido dadas pela ré? Não se sabe, o que permite concluir pela não verificação da violação do dever de obediência imputada à autora, por falta de factos que a sustentem. O mesmo se diga em relação à violação do dever de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, já que na nota de culpa não foi descrito qualquer facto concreto, no tempo e no modo, que possa ser tido como violador do dever de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, designadamente, qualquer concreta tarefa que devesse ter sido executada e que o haja deixado de ser por virtude do comportamento da autora, razão pela qual também não se pode concluir pela violação de tal dever. 4.3.3.3. - Apreciemos a alegada violação dos deveres de urbanidade, zelo e diligência. O conceito de justa causa, formulado no artigo 351.º do CT – “1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” - compreende, de harmonia com o entendimento generalizado, tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e c) Na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Assim, entre os dois primeiros elementos - comportamento culposo e grave do trabalhador e impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho - deve existir um nexo de causalidade, um nexo de "imediação lógica”, como resulta da própria letra do citado artigo - comportamento que torne imediatamente impossível -. A justa causa tem, actualmente, a natureza de uma infracção disciplinar, analisando-se numa conduta censurável do trabalhador, por acção ou omissão. Verdadeiramente, pois, não constituem infracção disciplinar os comportamentos do trabalhador passíveis de um juízo de censura, mas alheios à relação de trabalho. Porém, no concreto caso dos autos, os “actos amorosos” descritos sob as alíneas y) a fff) dos factos provados, embora de natureza privada, ocorreram no tempo e local de trabalho da autora e na presença de clientes da ré. Desse modo, o comportamento da autora, nas circunstâncias supra descritas, não só é censurável, como é passível de infracção disciplinar, por violação dos deveres laborais de zelo e diligência, na medida em que, por via do contrato de trabalho que celebrara com a ré, a autora não só tinha a obrigação de executar a actividade que constituía o objecto desse contrato, como, sobretudo, tinha a obrigação de, no tempo e no local de trabalho, se abster de comportamentos estranhos à relação laboral, como o foram os “actos amorosos” imputados na nota de culpa e provados em sede de julgamento. 4.4. – Ora, considerando que a prática dos descritos “actos amorosos”, embora do foro privado da autora, integra a esfera jurídico-laboral para efeitos disciplinares, verifica-se a justa causa de despedimento, como foi decidido na 1.ª instância? Com todo o respeito, consideramos que não. 4.4.1. - O contrato de trabalho é uma fonte de direitos e de deveres para as partes contratantes (cf. artigo 126.º e segs. do CT). O conceito de justa causa, formulado no artigo 351.º do CT, compreende, como supra referido, três elementos: a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e c) Na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Além disso, o n.º 3, do artigo 351.º, dispõe que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”. Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. Como escreve Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Lições policopiadas, FDUC, pág. 417, “A gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo, isto é, a valoração do comportamento não deve ser feita segundo os critérios subjectivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença”. Por fim, a impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve, também, ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério acima referido, de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. No seu estudo subordinado ao título “Justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova”, publicado na Revista Direitos e Estudos Sociais, Ano XXX, Janeiro/Março de 1988, págs. 1 a 68, Bernardo Lobo Xavier formula as seguintes conclusões: “feita a necessária averiguação, o Juiz só poderá dar o despedimento como válido se considerar provados os factos susceptíveis de - num critério de normalidade - implicarem a impossibilidade prática da relação, em termos, portanto de não poder fazer um juízo de inadequação, entre o quadro de facto e a rescisão do contrato. É claro que o Juiz considerará o despedimento como nulo quando não se apurem os factos suficientes para fazer supor a impossibilidade das relações ou quando se comprovem outros factos capazes de descaracterizar os factos apurados como aptos a conduzir a essa impossibilidade ou, de qualquer modo, possa emitir um prognóstico de viabilidade da relação”. A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve “um juízo de prognose” sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador [cf. Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, págs. 249; Mota Veiga, em Direito do Trabalho, II, págs. 128]. Deste modo, a doutrina considera que a justa causa só pode ter-se por verificada quando, e ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, não seja exigível ao empregador a permanência do contrato [cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, página 580; Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, págs. 170/171; Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, págs. 537/538; Joana Vasconcelos, Concretização do Conceito de Justa Causa, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, págs. 209/210]. O Supremo Tribunal de Justiça tem seguido igual posição ao defender que (…) “a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da conduta” (…). – acórdão de 2008.10.01, na CJ, Acórdãos do STJ, ano 2008, tomo 3, página 277. No mesmo sentido, o acórdão do mesmo Tribunal, de 2012.03.07, na CJ, ano 2012, tomo 1, página 258, onde se escreveu que (…) “O despedimento/sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador” (…). É importante ainda referir, conforme posição defendida no acórdão do STJ de 2013.03.21, que “Para legitimar um despedimento, não basta a perda de confiança da entidade patronal no trabalhador, sendo necessário, da parte deste, que a violação dos deveres laborais seja objectiva e subjectivamente grave, no domínio da ilicitude e da culpa, como é próprio do direito sancionatório” – CJ, Acórdãos do STJ, 2013, tomo 1, páginas 238 e seguintes. (negrito nosso). Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador. Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. 4.4.2. - No caso em apreço, para além de não estar identificado qualquer cliente da ré que se tenha sentido desrespeitado e/ou ofendido, ou que tenha deixado de ser atendido, ou que tenha deixado de ser cliente da ré pelo descrito comportamento da autora, está provado na alínea ggg), que corresponde ao artigo 14 da nota de culpa: “No dia 15 de setembro de 2017, a sócia gerente, Senhora Dra. F…, representante legal da entidade patronal, deslocou-se ao local de trabalho da trabalhadora/arguida, dando-lhe conta do seu descontentamento em face do comportamento que a mesma tem vindo a adotar perante colaboradores e clientes”. E na alínea iii) também consta que a autora foi “advertida pela entidade patronal”. Como interpretar, pois, no contexto dos autos, esta manifestação de insatisfação por parte da ré? Trata-se, a nosso ver, de uma censura verbal, com laivo de perdão relativo aos actos praticados pela autora até àquela data. A confirmá-lo está a reprodução do depoimento de parte da legal representante da ré, no despacho de motivação da decisão de facto, corroborado pela audição da sua gravação, a que procedemos: “Eu vi as imagens do que se tem passado e do seu comportamento”, (sic), tendo a legal representante chamado a atenção da autora, dando-lhe a hipótese dela repensar e que “ia ver como é que o comportamento dela mudaria”, (sic)”. (negrito nosso). Tal significa, sem dúvida, que todo o comportamento da autora, descrito nas alíneas y) a fff), ainda que infraccional, foi desconsiderado pela própria ré, isto é, a ré, ao manifestar à autora apenas insatisfação, descontentamento, e dando-lhe uma nova oportunidade, não considerou o seu comportamento perturbador da relação de trabalho. Manteve-lhe a confiança, ou seja, retirou gravidade aos factos passados. Dito de outro modo: até ao dia 15 de Setembro de 2017, a ré não considerou a conduta da autora como impeditiva da subsistência da relação de trabalho. Pouco importa que essa atitude da ré se tenha traduzido numa espécie de perdão ou de renúncia ao direito de despedir; o que importa é que essa atitude foi idónea para significar a viabilidade prática da subsistência da relação de trabalho. O ocorrido no dia 17 de Setembro de 2017, inserido na alínea hhh) dos factos provados - “No dia 17 de setembro de 2017, a arguida insiste em manter tal conduta no local de trabalho, sentando-se junto do seu namorado, beijando-o, enquanto vai atendendo os clientes que vão chegando, sem sequer se coibir de esconder a sua atitude” – irreleva neste contexto. Na verdade, para além de não se saber quem são e/ou quantos são os “clientes que vão chegando”, o(s) beijo(s) – na face, na boca, mais do que um? - terá sido dado estando a autora sentada. Chegados os “clientes”, ter-se-á levantado para ir atendê-los ao balcão! É o que decorre do contexto dos autos! Atendimento ao balcão! Assim, a alínea hhh) para além de referir uma situação isolada, após a censura verbal dada pela ré no dia 15, constitui uma alínea genérico/conclusiva. Como genérico/conclusivas são outras das alíneas da matéria de facto dada como provada, como por exemplo, as alíneas: kkk) – quais clientes, que tipo de descontentamento? Não se sabe -; lll) – quais clientes e colegas de trabalho, que tipo de reclamações? Não se sabe -; mmm) – quem, como, quando, em que circunstâncias? Não se sabe -; ttt) – quais os clientes perdidos? Não se sabe. Importa referir que da nota de culpa não consta que a ré tenha “perdido clientes”, na sequência do comportamento imputado à autora. Em síntese: considerado em abstracto, o comportamento da autora supra descrito, no horário e local de trabalho, de acesso público, é censurável, constituindo infracção disciplinar. No concreto, pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos, entendemos que o simples juízo de censura não basta para integrar a justa causa de despedimento, essencialmente, por que a própria ré não considerou o comportamento da autora perturbador da relação de trabalho: “ia ver como é que o comportamento dela mudaria”. Assim, concluímos que a sanção de despedimento aplicada pela ré, à autora, nas circunstâncias concretas supra descritas, é inadequada, tanto mais que não está demonstrado qualquer passado disciplinar da autora. Tal não impedia, porém, a ré de aplicar à autora outra sanção disciplinar mais adequada e proporcional a todo o circunstancialismo fáctico descrito nos autos, centrado no comportamento censurável da autora e no perdão da ré, ocorrido no dia 15 de Setembro de 2017. Procede, pois, o recurso da autora, com a consequente revogação da decisão recorrida. 5. – Para que dúvidas não se suscitem, uma nota final para referir que não há qualquer espécie de contradição entre a fundamentação de direito exposta no acórdão de 07.12.2018, que considerou “lícita a visualização, em sede de audiência de discussão e julgamento, das imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho, como meio de prova para o fim disciplinar específico destes autos”, e a fundamentação de facto e de direito exposta neste acórdão, que considera inexistir justa causa para o despedimento aplicado à autora. Uma coisa foi avaliar, em abstracto, um alegado comportamento para justificar a utilização de um meio de prova - no caso, as imagens de videovigilância recolhidas no local de trabalho -, outra, bem diferente, é apreciar, em concreto, o fundamento da justa causa de despedimento, atento o teor da nota de culpa e a prova produzida em sede de audiência de julgamento. Os objectos de cada um dos recursos são inconfundíveis! 6. – Dos créditos laborais Na contestação/reconvenção, a autora pediu, para além da declaração de ilicitude do despedimento, a condenação da ré no pagamento: (i)de indemnização em substituição da reintegração e (ii)das retribuições que deixou de auferir desde 30/11/2017, até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art.º 98º-N, nºs 1 a 3, do CPT; e (iii)de uma indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a 1.000,00€”. Neste particular, a sentença recorrida consignou: “3ª questão. Das consequências legais daí decorrentes, tendo em conta o pedido reconvencional admitido a fls.198, incluindo quanto aos invocados danos não patrimoniais da autora. Tendo-se decidido pela validade e pela licitude do despedimento da A., nos termos que se deixaram expostos, resulta prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios formulados pela A. na sua contestação-reconvenção (que necessariamente terão de improceder) e, consequentemente, resulta prejudicado o conhecimento da questão supra enunciada.”. Importa, pois, conhecer agora do pedido formulado pela autora/recorrente. Nos termos do artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento – do CT, “1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais”. Por sua vez, o artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito – dispõe: “1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”. E o artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador – estabelece: “1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.”. Assim, atendendo ao grau de ilicitude - alínea b) do artigo 381.º - e ao valor da retribuição mensal - €562,00 -, a base de cálculo são 30 dias, pelo que fixamos em €3.372,00 (€562,00 x 6 anos) o valor da indemnização em substituição de reintegração. Sobre tal valor incidem juros de mora à taxa legal, calculados desde o trânsito em julgado do presente acórdão. No que respeita ao cálculo das retribuições intercalares, os autos não fornecem qualquer elemento sobre o recebimento, ou não, pela autora do subsídio de desemprego, para a eventual dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do CT. Assim, atento o disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, relega-se para liquidação o cálculo da compensação prevista no artigo 390.º do CT, tendo ainda em consideração a alínea b) do seu n.º 2. Os juros de mora devidos sobre as retribuições intercalares serão calculados a partir da data da decisão a proferir no incidente de liquidação. 7. - Da indemnização por danos não patrimoniais. 7.1. - A autora, alegando violação do seu direito à ocupação efetiva, garantido na alínea b) do n.º 1, do art.º 129º do C.T, pelo facto de ter sido suspensa preventivamente no dia 24/10/2017, e que a cessação ilícita do contrato a afetou psicologicamente, tendo ficado “desorientada, transtornada, sofrendo instabilidade, ansiedade, desgosto e humilhação”, pede indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1 000,00. 7.2. - Quid iuris? O ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes de despedimento está previsto no artigo 389.º, n.º 1, al. a) do CT, mas o legislador laboral não prevê qualquer tratamento distinto em relação ao regime geral. No entanto, nos termos do artigo 323º, n.º 1, do CT, “A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte” e, de acordo com o artigo 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. Ora, se é verdade que o despedimento foi declarado ilícito, também é certo que não estão provados os danos psíquicos alegados pela autora. Por outro lado, se é verdade que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o nosso sistema juslaboral consagra um verdadeiro dever de ocupação efectiva a cargo do empregador – cf. artigo 129.º, n.º 1, alínea b) do CT -, também é certo que a lei não só prevê a suspensão preventiva do trabalhador – cf. artigo 354.º CT - como, comunicada ao trabalhador, pelo empregador, a decisão de despedimento, a lei laboral ficciona a total suspensão de facto do contrato de trabalho existente entre ambos, até à decisão judicial transitada que for proferida no âmbito da acção de impugnação de despedimento que, entretanto, o trabalhador, eventualmente, intentar. Assim, caso a decisão tivesse sido pela licitude do despedimento, os efeitos da cessação do contrato de trabalho remontavam à data da comunicação do despedimento – 30 de novembro de 2017. Como, no caso em apreço, a decisão é pela ilicitude do despedimento, e como a autora optou pela indemnização em substituição da reintegração, o contrato terminou sem que se possa sustentar qualquer violação do dever de ocupação efectiva. Improcede, pois, nesta parte, o pedido da autora/recorrente. IV. – A decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em: 1. – Julgar procedente o recurso apresentado pela autora, e em consequência, revogar a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão que declara ilícito o despedimento da autora. 2. - E condena a ré: a) A reconhecer a ilicitude do despedimento da autora; b) A pagar à autora, a título de indemnização em substituição de reintegração, a quantia de €3.372,00 (€562,00 x 6 anos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados desde o trânsito em julgado do presente acórdão. c) A pagar à autora a importância a liquidar, a título das retribuições intercalares (desde 30 dias antes da propositura da acção - 17 de dezembro de 2018 - até ao trânsito em julgado da decisão), sem prejuízo de eventual dedução, nos termos do 390.º. n.º 2, alínea c), do CT, acrescida dos juros de mora à taxa legal, calculados a partir da data da decisão a proferir no incidente de liquidação. 3. - No mais, improcede o pedido da autora. Custas a cargo da autora e da ré, na proporção de 10% e 90%, respectivamente. * Porto, 2019.04.29 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha - (Tem o voto da concordância do 2º adjunto, Sr. Dr. Rui Penha, mas que não assinar por não estar presente, conforme o artigo 133º, n.º 1 do C.P.C.). |