Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4497/24.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
Descritores: QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
AUJ
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP202603104497/24.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Porém, em caso de incumprimento, ocorrendo o seu vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se nos 5 anos, contados da data do vencimento de todas as prestações.
II - Antes da publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, existia uma divisão profunda na jurisprudência e na doutrina sobre qual o prazo aplicável quando ocorria o vencimento antecipado de uma dívida fracionada (art. 781.º do CC) - Teoria do Prazo Ordinário (20 anos) e a Teoria do Prazo Curto (5 anos):
III - O AUJ n.º 6/2022 pôs fim a esta controvérsia, decidindo a favor da Teoria do Prazo Curto (5 anos). No que respeita aos juros, sendo estes remuneratórios e incluídos na prestação, seguem o regime das quotas.
IV - Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projecta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroactividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se existe um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos.
V - A única excepção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva.
VI - A partir do momento em que, antes do AUJ, havia duas teses distintas, não pode dizer-se que esta uniformização de jurisprudência frustrou as expectativas de alguma das partes, dado que qualquer das soluções era possível.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 6

Processo: 4497/24.5T8PRT-A.P1

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO (transcrição)

Por apenso à execução que “A... – Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.” lhe moveu, veio o executado, AA, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução.
Na petição inicial invocou a extinção da execução por falsidade das assinaturas dos embargantes apostas no título; exigibilidade da quantia exequenda – invalidade do contrato subjacente e prescrição; preenchimento abusivo da livrança; integração em PERSI
Notificada para contestar, a exequente pugnou pela improcedência dos presentes embargos de executado, prosseguindo a execução a sua normal tramitação.

*

A exceção da ilegitimidade da exequente já foi objeto de apreciação no despacho pré-saneador proferido nos autos de embargos, considerando-se não haver qualquer nulidade do título, por não haver qualquer endosso mas cessão ordinária de créditos.
*

Realizada Audiência Prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal.

Termina julgando os embargos procedentes, determinando a extinção da execução por prescrição.

RECURSO

Não se conformando com a decisão proferida veio a embargada/exequente recorrer.

Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:

1. Considerou o Tribunal a quo que “A presente execução foi proposta em 2/3/2024 e o embargante/executado foi citado em 21/06/2024, mas nos termos previstos no art. 323.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, o prazo de prescrição interromper-se-ia decorridos cinco dias após o início da ação executiva. Daqui se infere que ocorreu o vencimento antecipado da totalidade das prestações do contrato em 2/12/2012, em conformidade com o disposto no art. 781º do Código Civil pelo que o prazo de 5 anos terminaria em 2017, muito antes da propositura da presente execução, o que logo indicia a verificação da prescrição.”.
2. Posição esta que com a qual, com o devido respeito, que é muito, discordamos em absoluto por não se encontrar em consonância com o consagrado no ordenamento jurídico português.
3. Com base na decisão ora em querela, encontra-se em causa a matéria adjacente ao incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre o credor primitivo e o Executado.
4. Acontece que, no caso dos autos, o Executado não cumpriu com os termos daquele negócio, nomeadamente, o pagamento pontual dos valores fracionados no tempo, para efeitos de liquidação do valor mutuado.
5. No entanto, sucede que, o Tribunal a quo entende que “O mutuário entrou em incumprimento do referido contrato, tendo o Banco usado da correspondente faculdade legal e contratual, dando os créditos por integralmente vencidos em 2/12/2012, produzindo a imediata exigibilidade de tudo que constituía dívida do executado.”.
6. Porquanto, e por discordarmos veemente da interpretação efetuada, entendemos que, num passo lógico, importa ad initio começar pelo cerne da questão.
7. Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, doravante CC, o contrato de mútuo define-se na essência de uma das partes emprestar à outra, dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira no mesmo género e qualidade.
8. No que lhe concerne, o contrato de mútuo bancário implica que a instituição financeira se obrigue a colocar à disposição do seu cliente determinada quantia em dinheiro, ficando este obrigado a restituir-lha em montante idêntico.
9. Atento o incumprimento imputável ao Executado, o banco cedente viu-se obrigado a dar o contrato celebrado como definitivamente incumprido a março de 2013.
10. Assim, e em virtude do contexto inalterável de incumprimento, viu-se a aqui Recorrente forçada a promover pelo preenchimento da livrança ora dada à execução.
11. Todavia, face ao facto de, desde a data de resolução do contrato (2013) e a data de acionamento da livrança (2024), ter ocorrido um hiato superior a cinco anos, entende o Tribunal a quo que a dívida se encontra prescrita nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC.
12. Fundamenta o Tribunal a quo que deveriam os embargos deduzidos pelo Executado prosseguir com fundamento na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alíneas, d) e e) do CC.
13. Interpretação esta com a qual, reiterando uma vez mais, não poderá a ora Recorrente se conformar, atento que, trata-se de uma clara e evidente interpretação errada do normativo que tem por base a douta sentença.
14. Como tal, para o efeito, importa desde já trazermos à colação os termos do artigo 310.º do CC, epigrafado de “Prescrição de
cinco anos”:
15. Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma vez; c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
16. Após analisado aquele preceito legal, incumbe-nos desde já traduzir o significado da alínea e), que refere a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos “às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
17. Ora, reportando-nos àquela norma em específico, verificamos que nos casos em que falamos em "quotas", propriamente ditas, encontramo-nos perante obrigações pagas em prestações, nas quais o devedor se obriga a liquidar a dívida de forma fracionada, englobando tanto o capital como os juros, até formar uma prestação única.
18. Neste sentido, pode-se afirmar com fortes certezas, que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se quando se tratem de prestações em mora, que abrangem tanto o capital como os juros, sendo cada uma delas analisada de forma independente para efeitos verificabilidade da prescrição das mesmas.
19. Assim, cada prestação em mora durante a vigência do contrato estará sujeita a um prazo prescricional de “curta duração”, o qual variará conforme a data de vencimento de cada uma delas.
20. Resulta do exposto que, até ao aludido incumprimento definitivo, encontravam-se em causa prestações fracionadas que haviam sido estipuladas para efeitos de cumprimento pontual do contrato.
21. Como tal, as prestações acordadas tinham por objetivo a amortização do capital mutuado e juros.
22. Por sua vez, no caso dos autos, atento o incumprimento imputável ao Executado, operou uma conversão das prestações fracionadas numa prestação de natureza única, colmatando assim a conjuntura aqui em apreço, nomeadamente, o aludido prazo de cinco anos de prescrição.
23. Com efeito, o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento, e, por conseguinte, a consequência prevista no artigo781.ºdo CC, mormente, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
24. Por conseguinte, com o incumprimento definitivo, não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.
25. A perda do benefício do prazo aplicável aos mutuários dado o não pagamento das prestações do valor mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do montante cujo reembolso estava outrora convencionado ser fracionado em prestações . Pelo que, o plano prestacional a que o contrato fazia referência convolou-se numa obrigação de natureza diversa.
26. Assim, verificando-se um incumprimento definitivo, imputável ao devedor, com a resolução do contrato e a exigibilidade antecipada da totalidade da dívida, é clara e evidente a inaplicabilidade do artigo 310.º do CC.
27. De acordo com o disposto no artigo 785.º do CC, existe uma hierarquia no modo como os montantes liquidados, devendo os mesmos ser atribuídos em primeiro lugar a título de despesas, seguidamente às indemnizações, depois aos juros, e só então ao capital em dívida.
28. Por sua vez, quanto aos juros especificadamente, os mesmos terão uma forma de incidência diferente, deixando de recair sobre o valor de cada prestação em atraso, passando a ser calculados sobre o montante total da dívida, em consequência da exigibilidade antecipada.
29. Resulta então evidente que o valor peticionado em sede de requerimento executivo, trata-se assim de uma prestação instantânea, pelo que lhe será aplicável o prazo ordinário de 20 anos, conforme estipula o artigo 309.º do CC.
30. Deste modo, se o cumprimento fracionado, por meio das quotas, não é aplicável no contexto previsto no artigo 781.º do CC, então, por uma questão de congruência, também não nos parece ser viável aplicar aquele prazo prescricional de cinco anos ao caso vertido nos autos.
31. Assim, no que respeita, pelo menos, ao capital vencido antecipadamente devido ao incumprimento e à resolução do contrato, deverá ser sempre aplicável o prazo de prescricional ordinário de vinte anos, conforme dita o artigo 309.º do CC.
32. Por sua vez, uma das principais distinções na temática dos juros é precisamente a existência de juros remuneratórios e juros moratórios. Enquanto os primeiros têm por finalidade a compensação do Credor pela cedência do capital (por respeito ao clausulado no contrato) e apresentam-se como sendo devidos independentemente do incumprimento, refletem a remuneração pela entrega do valor mutuado.
33. Por sua vez, os segundos, são previstos quanto ocorre um atraso no pagamento, destinando-se a compensar o Credor pelo incumprimento da obrigação no prazo acordado e assumem, simultaneamente, um caráter sancionatório.
34. Ora, e retomando um pouco o raciocínio que atrás já haveria sido exposto, nas situações em que o pagamento é efetuado de forma fracionada (pagamento de quotas, ou melhor, as ditas prestações) que incluem parcelas de capital e juros, encontramo-nos perante remunerações.
35. No caso dos juros remuneratórios, por não se encontrarem intrinsecamente relacionados com as prestações fracionadas no tempo, não poderemos definir como “quotas”, mas antes, um valor devido autonomamente que resulta de forma direta do incumprimento definitivo do contrato.
36. Assim, e por mera hipótese académica, ao não se depreender que a obrigação material subjacente se encontra prescrita, no mínimo, sempre se dirá que subsistem os juros de mora vencidos nos últimos 5 anos.
37. De modo que, confundir estas duas realidades, deveras distintas, resultaria num pleno desvirtuar da finalidade da norma e de todo o intuito alicerçado pelo legislador.
38. A verdade é que, à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos.
39. Considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos seria defraudar a expectativa do Credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta proteção normativa que previa a tutela dos seus interesses e não a premiação de um comportamento lesivo e que implica um verdadeiro enriquecimento sem causa.
40. Mais, a aplicação retroativa de uma norma deste cariz, em prejuízo do Credor que depositou confiança no prazo de 20 anos coloca em crise o princípio da confiança e segurança jurídica.
41. A verdade é que, à data da celebração do contrato (2012) encontrava-se em vigor o regime antecessor que previa o prazo prescricional de 20 anos.
42. Nesta senda, verifica-se que a alteração legislativa, entretanto operada, não contêm na sua génese, nem da sua letra, a aplicabilidade retroativa do prazo de 5 anos aqui em querela.
43. Ainda que se entenda que o novo prazo de prescrição de 5 anos pudesse ser aplicável a partir do momento da entrada da alteração legislativa, não deveria o mesmo ser contato de forma retroativa, numa ordem de defesa da confiança legitimamente depositada pelo credor da dívida no normativo legar ali em vigor.
44. Por fim, acresce que, a prescrição não opera de forma automática, devendo a mesma ser invocada, dependendo o respetivo timing de vencimento da respetiva invocação.

Nestes termos e nos demais de direito, com o mui Douto suprimento de V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, não deverá ser dado provimento a sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo o requerimento executivo ser aceite, e ordenando-se o prosseguimento da Execução prosseguir os seus termos quanto aos demais executados, fazendo-se assim a COSTUMADA JUSTIÇA!
NB: Bold da nossa autoria.

Houve contra-alegações de Recurso com Pedido de Ampliação do Objeto do Recurso.

Foi admitido o recurso como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627º, nº 2, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), 647º, nº 1 do C.P.C..


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Nos termos do disposto no art. 636º do C.P.C., foi admitida a ampliação do objeto do recurso deduzido pelo recorrido, a título subsidiário.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir é a de saber se ao caso em apreciação deve aplicar-se o prazo de 5 anos – como fez o tribunal “ a quo” e defende o executado, ou prazo de 20 anos – defendido pelo recorrente/exequente.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A. FACTOS

Com relevo para a decisão em causa temos que atentar aos seguintes factos:

· Foi celebrado um contrato de mútuo referente a Crédito ao Consumo, em 09 de abril de 2012, ao qual foi atribuído o n.º B0...9 /...59, nos termos do qual foi solicitada pela Executada e efectivamente entregue pelo Cedente, a quantia de € 7.385,13 (sete mil trezentos e oitenta e cinco euros e treze cêntimos), a ser restituída em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas à Taxa Anual Efetiva Global de 16,100%, eventualmente acrescido da Sobretaxa de 4,000%, em caso de mora.
· O embargante AA apôs a sua assinatura no documento escrito denominado «contrato de crédito proposta/contrato nº ...31» junto ao requerimento executivo, sendo a Exequente é dona e legítima portadora da livrança que serve de título à presente execução, no valor de € 18.358,06 (dezoito mil trezentos e cinquenta e oito euros e seis cêntimos) vencida em 10 de Novembro de 2023, tendo a mesma sido assinada em branco pelo executado.
· As obrigações decorrentes do contrato encontram-se vencidas desde 2/12/2012.
· O embargante foi colocado em regime de P.E.R.S.I. em 15/1/2013.
· Apresentada a pagamento a livrança não foi paga na data de vencimento, nem posteriormente, tendo sido o a Executado interpelado nesse sentido
· Para além do montante inscrito na livrança, a Exequente é ainda credora dos juros moratórios devidos, calculados sobre a referida quantia à taxa legal de 4,000% desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento.
· O requerimento executivo foi interposto em 2/3/2024.
· O executado foi citado pessoalmente do presente requerimento executivo em 21/6/2024.

B. O DIREITO

Escreveu-se na sentença em crise: “A propósito da questão da prescrição que foi suscitada nos autos, segue o tribunal a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, páginas 5 – 15, que fixou a Uniformização de Jurisprudência da forma seguinte: "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação." "II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."

Importa apurar se tal prazo decorreu, pois não há dúvidas que estamos perante quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, embora tenha ocorrido vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil.”

A citação teria o dom de interromper a prescrição Porém, não se pode interromper um prazo que já decorreu na totalidade. Assim, o mutuário entrou em incumprimento do referido contrato, tendo o Banco usado da correspondente faculdade legal e contratual, dando os créditos por integralmente vencidos em 2/12/2012, produzindo a imediata exigibilidade de tudo que constituía dívida do executado.

O artigo 781º do CC é claro - ocorrendo o vencimento antecipado do pagamento acordado de quotas de amortização do capital mutuado e juros, o prazo de prescrição mantém-se, ou seja é de 5 anos, com a diferença que, não podendo contar-se da data e vencimento de cada uma das prestações uma vez que estas se venceram integralmente, o prazo inicia-se a partir da data do vencimento de todas elas.

Antes da publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, existia uma divisão profunda na jurisprudência e na doutrina sobre qual o prazo aplicável quando ocorria o vencimento antecipado de uma dívida fracionada (art. 781.º do CC).

As duas principais teorias em confronto eram:
- Teoria do Prazo Ordinário (20 anos): defendia que o vencimento antecipado de todas as prestações transformava a dívida, originalmente fraccionada, numa obrigação unitária e global. Uma vez que a dívida deixava de ser paga em "quotas de amortização", deixaria de se aplicar o prazo curto de 5 anos (art. 310.º, e), passando a aplicar-se o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.

- Teoria do Prazo Curto (5 anos): argumentava que a natureza da dívida (capital amortizável com juros) não se alterava pelo simples facto de o credor exigir o pagamento total antecipado devido ao incumprimento. Esta teoria sustentava que o prazo de 5 anos (art. 310.º, e) visava evitar o sobre-endividamento do devedor e a acumulação excessiva de dívida, objectivos que se mantêm mesmo após o incumprimento.

O AUJ n.º 6/2022 pôs fim a esta controvérsia, decidindo a favor da Teoria do Prazo Curto (5 anos). O Supremo Tribunal de Justiça fixou que a perda do benefício do prazo (art. 781.º) não altera a natureza das prestações, pelo que o prazo de prescrição continua a ser de 5 anos para a totalidade do montante em dívida, contado a partir do momento em que o credor exerce o direito de exigir o pagamento total.

No que respeita aos juros, sendo estes remuneratórios e incluídos na prestação, seguem o regime das quotas. Assim não acontecerá com os juros remuneratórios “autónomos”, exemplo, juros periódicos não integrados numa quota de amortização. Aplica-se o art. 310.º, alínea d), ou seja, prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, mas aqui cada período de juros prescreve autonomamente. O vencimento antecipado do capital não significa, automaticamente, que se vençam juros futuros ainda não vencidos (salvo convenção expressa).
Os juros remuneratórios são devidos enquanto o capital está em dívida. Se o capital se vence antecipadamente, deixam de se vencer juros remuneratórios futuros, porque já não há prazo de fruição do capital.

A partir do vencimento antecipado podem passar a existir juros de mora e esses também prescrevem em 5 anos (art. 310.º, al. d)).

O recorrente levanta a questão de ter ficado frustrado nas suas expectativas. Diz que ” à data da celebração do contrato, e emissão da livrança, o entendimento doutrinal e jurisprudencial da época era o da aplicabilidade do prazo prescricional de 20 anos. Considerar a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos seria defraudar a expectativa do Credor que, legitimamente, agiu na crença de uma suposta proteção normativa que previa a tutela dos seus interesses e não a premiação de um comportamento lesivo e que implica um verdadeiro enriquecimento sem causa.”

Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ), como o n.º 6/2022, têm uma eficácia que se projecta sobre processos pendentes, o que na prática funciona de forma semelhante à retroactividade. A interpretação fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais inferiores aos processos que ainda não tenham uma decisão definitiva (trânsito em julgado). Se tem um processo a decorrer, o tribunal deve agora seguir o prazo de 5 anos. Legalmente considera-se que o AUJ não cria uma "lei nova", mas sim esclarece o sentido que a lei sempre deveria ter tido. Por isso, aplica-se a factos passados que ainda estejam a ser discutidos judicialmente. A única excepção é a do trânsito em julgado. Se um processo já terminou com uma decisão final baseada na teoria dos 20 anos e já não admite recurso, essa decisão é definitiva. O AUJ não permite "reabrir" casos já encerrados.
Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC a propósito da aplicação no tempo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência escreve o seguinte” O STA 15/5/2014 ocupa-se -- quiçá pela primeira vez na jurisprudência portuguesa -- de uma matéria de alguma dificuldade teórica, mas de inegável importância prática: aquela que respeita à aplicação no tempo dos acórdãos de uniformização de jurisprudência. O problema é fácil de enunciar: a aplicação de um acórdão de uniformização de jurisprudência a situações anteriores à sua publicação implica atribuir-lhe uma eficácia retroactiva, dado que a orientação definida pelo STJ (ou pelo STA) é aplicada a situações que se constituíram, modificaram ou extinguiram antes daquela publicação. (…)4.O facto de os acórdãos uniformizadores não serem fontes do direito permite uma primeira solução para o problema da sua aplicação no tempo: as instâncias e o STJ não têm de aplicar as orientações uniformizadas (ainda que com os limites do art. 13.º CC), pelo que possuem uma suficiente margem de decisão para, com fundamento nos inconvenientes da aplicação retroactiva dessas orientações, não as aplicarem em casos concretos. Isto significa que é sempre possível justificar a não aplicação (retroactiva) de um acórdão de uniformização de jurisprudência com o argumento de que há que proteger expectativas atendíveis de uma das partes.”
No caso em análise, tendo em consideração as duas teses que existiam na jurisprudência não podemos dizer que o houve uma violação das expectativas do credor? E, então, o devedor? Não era legítimo que este esperasse fosse aplicado o prazo de 5 anos para a prescrição? As partes devem contar com a possibilidade de a tese contrária vir a vingar. O credor "assume o risco" ao escolher a interpretação que lhe é mais favorável mas que não é unânime.
Concluindo, bem andou o Tribunal “ a quo” ao julgar prescrito o crédito invocado pelo ora recorrente, sendo igualmente acertado afirmar que tal prescrição ocorreu muito antes da entrada da acção/execução em juízo.

Deste modo, o recurso será totalmente improcedente, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação, deduzida a título subsidiário.



IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente - artigo 527º do Código Processo Civil.

Registe e notifique.

DN

Porto, 10 de Março de 2026.

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)

Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.

Raquel Correia Lima (Relatora)

Patrícia Cordeiro da Costa (1º Adjunto)

João Diogo Rodrigues (2º Adjunto)