Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
648/22.2T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL
EFEITOS NUMA ACÇÃO JUDICIAL
VALORAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP20260924648/22.2T8FLG.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A matéria de facto só deve ser alterada em recurso quando o Tribunal da Relação, depois de reapreciar a prova, conclua, com a necessária segurança que o conjunto da prova produzida, aponta num sentido diferente da decisão recorrida e impõe uma conclusão diversa daquela que vingou na primeira Instância;
II - O art.º 35.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8, prevendo que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, assinada por ambos os condutores, faz presumir ter o acidente ocorrido nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, insere-se na fase relativa à resolução extrajudicial da responsabilidade das seguradoras, não se impondo como presunção legal em julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: - Processo n.º 648/22.2T8FLG.P1 - Recurso de Apelação

- Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Felgueiras - Juiz 2


- Recorrente: AA
- Recorrida: A..., SA
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Sumário:
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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

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1. RELATÓRIO

1.1.
AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra B..., S.A..
Pede, no que agora interessa, a condenação da R. a pagar-lhe:
“a) A quantia de 16.263,48€ (dezasseis mil duzentos e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, respeitante à reparação da viatura automóvel do A., acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
b) A quantia de 1950,00€ (mil, novecentos e cinquenta euros), correspondente a 39 dias de paralisação da viatura, com a perda do uso e fruição da viatura, a que acrescem juros de mora à taxa legal.”.

Em síntese, alega que:
No dia 05 de março de 2022, ocorreu um acidente de viação, envolvendo um veículo de marca Porsche, pertencente ao A. e conduzido por BB, e um veículo de marca Peugeot, pertencente a CC e por este conduzido.
Ao descrever uma curva à esquerda, a condutora do Porsche deparou-se com o Peugeot, que circulava em sentido contrário, mas que invadiu a faixa oposta, em contramão. Numa tentativa de evitar um embate frontal direto, a condutora desviou-se para a direita, acabando por ser atingida na parte frontal esquerda e, subsequentemente, colidir com a lateral direita do veículo contra uns esteios de cimento na berma.
Imputa a responsabilidade pela ocorrência do sinistro ao condutor do Peugeot, que desrespeitou as regras de trânsito e segurança rodoviária ao circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
Embora o condutor responsável tenha assinado a declaração amigável de acidente automóvel assumindo a culpabilidade no momento, a sua seguradora, a B..., S.A. (com quem detinha o contrato de seguro sob a apólice n.º ...98), recusa-se a indemnizar o A.. Fundamenta a recusa alegando que o sinistro não ocorreu da forma descrita na petição inicial.
Devido aos danos sofridos pelo Porsche na frente e em ambas as laterais, o autor procedeu à reparação do veículo, despendendo o valor total de 16.255,68€ (ou 16.263,48€, consoante as referências aos documentos de quitação). Para além do reembolso da reparação, o autor exige uma indemnização de 1.950,00€ pela privação de uso da viatura durante 39 dias (calculada à taxa de 50,00€ diários), acrescida de juros de mora legais contados desde a data de citação.

A R. contestou.
Alega, em síntese, que da averiguação levada a cabo ao sinistro participado pelo A. resultou o apuramento de vários factos que levaram a equipa de averiguação destacada pela C... Companhia de Seguros, S.A. a crer, fundadamente, que o mesmo não aconteceu tal como participado e descrito na p.i., tendo antes sido “encenada” e criada a aparência da intervenção do Peugeot no acidente, para que daí resultasse o pagamento de uma indemnização indevida ao A.. Alega que, para além de os veículos não apresentarem danos enquadráveis entre si e compatíveis com a dinâmica participada, o certo é que existe, pelo menos, uma testemunha que confirma que a condutora do Porsche se despistou sozinha, sem a intervenção de qualquer outra viatura, razão pela qual, os danos alegadamente sofridos pelo A. não são passíveis de indemnização.

Foi proferido despacho saneador, com enunciação do objeto do litígio e fixação dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu “julgar totalmente improcedente a acção intentada pelo Autor AA e, em consequência, absolver a Ré, A... S.A. dos pedidos por aquele formulados.”.
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1.2.
O A., inconformado com a sentença, dela interpôs o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“1. O Recorrente não se conforma com a decisão/Sentença recorrida, por entender que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação do direito, tendo o Tribunal a quo desconsiderado prova documental, testemunhal e pericial relevante, produzida nos autos.
2. O Tribunal recorrido deu como não provados os factos constantes dos pontos 1 a 9 da matéria não provada, relativos à dinâmica do sinistro, à invasão da hemi-faixa de rodagem do veículo do Autor pelo veículo seguro na Ré, ao embate entre ambos os veículos, ao subsequente embate do veículo do Autor nos esteios de cimento e à culpa do condutor do veículo ..-DT-.., porém, da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos, resulta que tais factos deveriam ter sido julgados provados.
3. O Tribunal a quo desconsiderou a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, assinada por ambos os condutores intervenientes no sinistro, da qual resulta expressamente a dinâmica do acidente e a assunção de culpa por parte do condutor do veículo seguro na Ré.
4. Nos termos do artigo 35.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, quando a participação do sinistro se encontre assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário pela seguradora.
5. Tal norma consagra uma presunção legal relativa, aplicável não apenas na fase extrajudicial de regularização do sinistro, mas também em sede judicial.
6. Por força dos artigos 344.º e 350.º do Código Civil, beneficiando o Autor de uma presunção legal, competia à Ré ilidir tal presunção, demonstrando que o acidente não ocorreu nos termos constantes da declaração amigável.
7. In casu, a Ré não logrou produzir prova bastante que infirmasse a dinâmica do acidente descrita na declaração amigável, nem demonstrou a falsidade do documento ou a inexistência do embate entre os veículos.
8. O Tribunal recorrido, ao afastar os efeitos probatórios da declaração amigável sem fundamentar devidamente a sua desconsideração e sem identificar prova bastante em sentido contrário, violou o disposto no artigo 35.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, e os artigos 344.º e 350.º do Código Civil.
9. O Tribunal a quo reconhece na Douta Sentença, nos factos provados, que o veículo ..-..-UT saiu da faixa de rodagem e embateu contra esteios de cimento situados do lado direito da via, mas concluiu que tal ocorreu “por razões não concretamente apuradas”.
10. Todavia, a razão dessa saída da faixa de rodagem foi concretamente explicada e resulta da prova produzida em julgamento: a condutora do veículo do Autor desviou-se para a direita para evitar a colisão frontal com o veículo ..-DT-.., que circulava em sentido contrário e invadiu a sua hemi-faixa de rodagem.
11. A testemunha BB, condutora do veículo do Autor, declarou que circulava na sua faixa de rodagem, em direção à fábrica, quando surgiu o veículo Peugeot em sentido contrário, invadindo a sua hemi-faixa, tendo aquela, para evitar o choque frontal, desviado para a direita e embatido nos esteios e confirmou ainda que o veículo seguro na Ré tocou no veículo do Autor na parte frontal esquerda, antes de este embater nos esteios de cimento.
12. O depoimento da testemunha BB foi coerente com a versão constante da declaração amigável e com os danos verificados no veículo do Autor.
13. Também a testemunha CC, condutor do veículo ..-DT-.., seguro na Ré, confirmou que seguia em direção às bombas, que entrou fora de mão na curva, que circulava distraído e que invadiu a faixa contrária, tendo assumido sentir-se culpado pelo sucedido.
14. Do depoimento desta testemunha resulta expressamente que entrou fora de mão, em parte por distração e em parte por se desviar dos buracos existentes na estrada.
15. A testemunha CC confirmou ainda que o embate ocorreu com o lado esquerdo do seu veículo, em consonância com a descrição constante da declaração amigável e com a prova pericial produzida nos autos - vide relatório pericial junto em 15/02/2024, referência citius 9415916.
16. Os depoimentos dos dois condutores intervenientes no acidente são convergentes quanto ao essencial: o veículo seguro na Ré invadiu a hemi-faixa contrária, a condutora do veículo do Autor desviou-se para evitar o embate frontal, ocorreu contacto entre os veículos e, de seguida, o veículo do Autor embateu nos esteios de cimento.
17. E os depoimentos desses condutores são corroborados pelo relatório elaborado pelo Senhor Engenheiro DD, ao serviço da INEGI - Instituto Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica do Porto, que concluiu que os danos são compatíveis e que é provável que o sinistro tenha ocorrido como descrito pelo A..
18. O Tribunal recorrido desvalorizou injustificadamente estes depoimentos, apesar de não ter identificado contradições relevantes entre ambos quanto à dinâmica essencial do sinistro.
19. O Tribunal a quo atribuiu relevância decisiva ao depoimento da testemunha EE, mas retirou desse depoimento conclusões que não correspondem ao que a testemunha efetivamente declarou na audiência de julgamento.
20. A testemunha EE afirmou expressamente que não viu o acidente, que se encontrava de costas para a estrada e que estava a trabalhar com uma rebarbadeira elétrica, a qual produzia bastante ruído.
21. A mesma testemunha declarou apenas ter ouvido um estrondo e visto posteriormente o Porsche parado, não tendo presenciado o momento da aproximação dos veículos, nem o eventual contacto entre ambos. Mais declarou a testemunha EE que nunca afirmou a ninguém que o Porsche se tivesse despistado sozinho, neste sentido vide transcrição das suas declarações de 00:12:22 a 00:12:36.
22. Deste modo, o depoimento da testemunha EE não permite concluir que o veículo do Autor se despistou sozinho, nem permite infirmar a versão apresentada pelos condutores intervenientes no acidente.
23. Ao concluir, com base no depoimento de EE, que o veículo do Autor se despistou sozinho, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de apreciação da prova.
24. A prova pericial produzida nos autos confirmou a compatibilidade dos danos existentes nos veículos intervenientes, designadamente quanto à sua altura e correspondência temporal.
25. O Senhor Perito DD, Engenheiro da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, esclareceu em audiência que, em termos de alturas, não existiam dúvidas quanto à compatibilidade dos danos entre os dois veículos no acidente em causa nos autos.
26. Tal prova pericial, de natureza técnica e imparcial, corrobora a versão do Autor e não foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido.
27. A decisão recorrida preferiu juízos subjetivos, presunções e conjeturas a prova documental, testemunhal e pericial objetiva, sem fundamentação bastante que justificasse tal opção.
28. A livre apreciação da prova não permite ao julgador afastar, sem motivação adequada, meios de prova legalmente relevantes, designadamente presunções legais e prova pericial tecnicamente fundada.
29. A sentença recorrida violou, assim, o princípio da aquisição processual, o dever de adequada fundamentação da decisão de facto, as regras de repartição do ónus da prova e as normas de direito probatório material aplicáveis.
30. Em cumprimento do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente impugna os pontos 1 a 9 da matéria de facto dada como não provada, por entender que os mesmos deveriam ter sido julgados provados.
31. Os concretos meios de prova que impõem decisão diversa são, designadamente, a Declaração Amigável de Acidente Automóvel assinada por ambos os condutores, a participação do sinistro, o relatório pericial elaborado pelo INEGI/CENPERCA/FEUP, os esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em audiência, bem como os depoimentos das testemunhas BB, CC e mesmo da testemunha EE.
32. Deverá, por isso, ser alterado o ponto 4 da matéria de facto provada, passando a constar que, ao descrever a curva à esquerda, e no instante em que o veículo ..-..-UT se preparava para passar pelo veículo ..-DT-.., que circulava em sentido contrário, o condutor deste último, seguro na Ré, vinha distraído e a desviar-se dos buracos da estrada, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a via de circulação contrária, por onde circulava o veículo do Autor.
33. Deverão ainda os pontos 1 a 9 da matéria de facto não provada ser eliminados desse elenco e passar a integrar a matéria de facto provada.
34. Em consequência, deverá ser dado como provado que a condutora do veículo do Autor, ao aperceber-se do veículo seguro na Ré em contramão, desviou-se para a direita para evitar o choque frontal.
35. Deverá igualmente ser dado como provado que, não obstante tal manobra evasiva, o veículo do Autor foi embatido na sua parte frontal esquerda pelo veículo ..-DT-.., que invadira a sua hemi-faixa de rodagem.
36. Deverá ainda ser dado como provado que, em resultado da manobra provocada pela invasão da faixa contrária pelo veículo seguro na Ré, o veículo do Autor veio a embater com a sua parte lateral direita contra os esteios de cimento existentes do lado direito da faixa de rodagem.
37. Deverá também ser dado como provado que o acidente ficou a dever-se à conduta culposa do condutor do veículo ..-DT-.., que circulava distraído, fora da sua mão de trânsito, violando as regras estradais aplicáveis.
38. Alterada a matéria de facto nos termos expostos, resulta demonstrada a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo seguro na Ré e os prejuízos sofridos pelo Autor.
39. O condutor do veículo ..-DT-.. violou os deveres gerais de cuidado, prudência e circulação pela respetiva hemi-faixa de rodagem, dando causa ao acidente.
40. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-DT-.. encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro.
41. Resultou provado que o veículo do Autor sofreu danos cuja reparação ascendeu ao montante de €16.255,68, conforme fatura-recibo e comprovativo de pagamento juntos aos autos.
42. Assim na procedência deste recurso, deverá a Ré ser condenada a indemnizar o Autor pelos danos sofridos em consequência do acidente, acrescidos dos respetivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
43. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 35.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, 344.º, 350.º, 362.º, 376.º, 483.º e 503.º do Código Civil, bem como os artigos 607.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil.
44. Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por decisão que julgue a ação procedente, condenando a Ré no pagamento ao Autor da indemnização peticionada, ou, pelo menos, do montante que se mostre provado nos autos, acrescido de juros de mora à taxa legal.”

Termina, dizendo que deve “O presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a ação procedente e condene a Ré no pagamento ao Autor da indemnização devida pelos danos sofridos, no valor de 18.213,48€, em consequência do acidente de viação dos autos, acrescida dos juros legais.”.


A R. respondeu.
Reproduz a motivação da decisão de facto do Tribunal recorrido, dizendo que:
“5. O tribunal a quo baseou-se, pois, e bem, invocando aqui a apelada os mesmos meios de prova e juízos feitos por aquele, nos seguintes meios de prova, de sua livre apreciação:
- nos depoimentos das testemunhas BB e CC, que, porém, considerou totalmente inverosímeis;
- no depoimento da testemunha EE;
- no relatório pericial
6. Deverá, como tal, manter-se a sua decisão sobre os pontos de facto aqui em apreço e julgar-se improcedente a apelação.”.

Terminam, dizendo que deve ser julgada improcedente a apelação.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
- se procede o pedido de reapreciação da matéria de facto;
- na afirmativa, saber se os pedidos formulados pelo A. devem ser julgados procedentes.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal deu como provados os seguintes factos:
«1. No dia 05 de março de 2022, cerca das 09h45, o veículo de matrícula ..-..-UT conduzido por BB, circulava na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., no sentido de trânsito ... - Zona Industrial.
2. A estrada configura-se, atento o sentido de marcha do veículo ..-..-UT, como uma curva à esquerda, seguida de contracurva à direita, tendo dois sentidos de trânsito opostos.
3. Na Rua ..., no sentido de trânsito ... - Zona Industrial, circulava o veículo de matrícula ..-..-UT, que descrevia, uma curva à esquerda.
4. Ao descrever a referida curva, por razões não concretamente apuradas, o veículo ..-..-UT, conduzido por BB, saiu da faixa de rodagem, no sentido da berma do lado direito da faixa de rodagem, tendo embatido contra uns esteios em cimento que se encontravam do lado direito da faixa de rodagem, nos quais embateu com a parte lateral direita da viatura.
5. A via tem o piso alcatroado, encontrava-se em mau estado de conservação e estava seco.
6. À data de 05.03.2022 o risco emergente da circulação do veículo ..-DT-.. encontrava-se transferido para a ré A..., S.A. por contrato de seguro celebrado entre a ré e CC e titulado pela apólice n.º ...98.
7. Na mesma data o autor tinha transferido para a seguradora C... Companhia de Seguros, S.A. o risco emergente da circulação do veículo ..-..-UT, por contrato de seguro celebrado em 20.02.2022 e titulado pela apólice n.º ...39.
8. No dia 07.03.2022, o autor, através da empresa de mediação de seguros denominada D..., S.A., participou à seguradora C... Companhia de Seguros, S.A., ao abrigo da apólice melhor identificada no item anterior e do sistema I.D.S. (Indemnização Directa ao Segurado), a ocorrência de um sinistro alegadamente verificado no dia 05.02.2022, pelas 19:45h, em ..., ..., no qual teriam sido intervenientes o veículo ..-..-UT e o veículo ..-DT-...
9. Nesse dia - 07.03.2022 - a aqui Ré recepcionou nos seus serviços uma comunicação electrónica dirigida por um colaborador da sociedade D..., S.A. - de seu nome FF - à seguradora C... Companhia de Seguros, S.A., a pedido do autor e com conhecimento à Ré, com o seguinte teor:
“Bom dia,
Serve a presente para anexar participação de acidente de viação ocorrido hoje dia 05-02-2022, que vincula cliente e veículo acima identificados.
Estamos na presença de um sinistro com responsabilidade assumida pelo condutor do veículo nº ..-DT-.., seguro na Tranquilidade através da apólice nº ...98.
A cliente pretende que lhe marquem a peritagem ao veículo na oficina:
CENTRO PORCHE ...
Av ...
... ...
Contacto: ...90
Para eventuais esclarecimentos adicionais e/ou de pormenor podem contactar o cliente através do nº ...26.
FF”
10. O assunto identificado pelo mencionado FF na sobredita comunicação electrónica é o seguinte: “Subject: Sinistro ap ...39 IDS credor (..-..-UT) AA”.
11. A referida comunicação electrónica vinha acompanhada da Declaração Amigável de Acidente Automóvel datada de 05.02.2022 e assinada tanto pelo aqui autor, como pelo mencionado CC.
12. Por via da mencionada Declaração Amigável de Acidente Automóvel, datada de 05.02.2022, o autor participou à C..., S.A. a ocorrência de um acidente, alegadamente verificado no dia 05.02.2022, pelas 09:45h, em ..., ..., no qual teriam sido intervenientes o veículo DT, na altura, alegadamente conduzido por CC e o veículo UT, na altura conduzido por BB.
13. Nessa participação o autor descreveu o acidente do seguinte modo: “Circulava no sentido da Zona Industrial ..., surgiu-me o veículo A fora de mão. Ainda tentei evitar o choque frontal guinando para a direita indo embater no muro do lado direito.”.
14. Por seu turno, nessa Declaração Amigável de Acidente Automóvel o indicado CC descreveu o acidente do seguinte modo: “Circulava no sentido das Bombas Galp. Por distração saí fora de mão, embatendo no veículo B. Este veículo ao desviar de me bater em cheio bateu num muro do lado direito.”.
15. Nesse mesmo dia 07.03.2022, a Ré recebeu nos seus serviços uma outra comunicação electrónica remetida pelo mencionado FF à C... Companhia de Seguros, S.A., com conhecimento à Ré, com o seguinte teor:
“Boa tarde,
Por mero lapso da minha parte (fui eu mesmo que fiz a participação) mencionei que o evento ocorreu no dia 05-02-2022 quanto o mesmo ocorreu mais exatamente no dia 05-03-2022.
Já alterei a participação (Anexo).
Queiram dar sem efeito o email anterior.
Cumpts
FF”
16. Essa comunicação vinha acompanhada de Declaração Amigável de Acidente de Viação que era em tudo idêntica àquela que havia sido anteriormente enviada, com excepção da respectiva data e data do acidente, alteradas/rasuradas ambas para o dia 05.03.2022.
17. Foi realizada uma peritagem à viatura UT, que indicou como custo de reparação o montante de18.569,46€ (15.097,12€ acrescido de IVA no valor de 3.472,34€), conforme relatório de peritagem junto.
18. O A. procedeu à reparação do veículo acidentado tendo pago o montante de total de 16.255,68€ (13.216,00+IVA) à oficina, dado que usufruiu de um desconto de 10% em algum material, conforme fatura-recibo e comprovativo de pagamento juntos.»
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E, como não provados, os seguintes:
«1. Que ao descrever a curva à esquerda mencionada no ponto 3 dos factos provados, e no instante em que o veículo de matrícula ..-..-UT se preparava para passar pelo veículo de matrícula ..-DT-.., que circulava em sentido contrário, o condutor do veículo de matrícula ..-DT-.., segurado da Ré, sem que nada o fizesse prever ou justificasse, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a via de circulação contrária, no sentido Zona Industrial - ..., por onde circulava o veículo de matrícula ..-..-UT e propriedade do Autor.
2. Que ao aperceber-se do veículo de matrícula ..-DT-.., segurado da Ré, a condutora do veículo do A., por forma a evitar o choque frontal, desviou-se para a direita, no sentido da berma do lado direito da faixa de rodagem.
3. Que, no entanto, foi ainda embatida com a sua parte frontal esquerda pelo veículo de ..-DT-.. segurado da Ré, que se encontrava na sua hemi-faixa de rodagem.
4. Que foi por se ter desviado para a direita depois de ser embatido pelo DT, que o UT veio a embater de seguida contra uns esteios em cimento que se encontravam do lado direito da faixa de rodagem.
5. Que o veículo de matrícula ..-DT-.., segurado da Ré, circulava em sentido contrário (Zona Industrial - ...), mas em contramão, na via reservada à A., isto é, circulava na via oposta ao legalmente estabelecido, transgredindo o Código da Estrada.
6. Que o A. se encontrava a circular devidamente, na sua faixa de rodagem, a fazer uma curva pelo seu lado direito, quando se deparou com o veículo de matrícula ..-DT-.., que invadiu a sua faixa de rodagem.
7. Que não teve sequer qualquer hipótese de evitar o acidente, porquanto o condutor do veículo com matrícula ..-DT-.., entrou em contramão, e quando o tentou evitar, o condutor em contramão dirigiu-se exatamente para o mesmo sentido que o condutor do veículo do A.
8. Que em resultado de tal manobra, o veículo do A, raspou com a sua parte frontal esquerda na parte frontal esquerda do veículo de matrícula ..-DT-.., segurado da Ré antes de ir embater com a parte lateral direita contra os esteios a que se encontravam à sua direita, atento o seu sentido de marcha.
9. Este acidente ficou a dever-se à culpa do condutor do veículo com matrícula ..-DT-.., que, com manifesta imprudência, falta de cuidado, distração e total desrespeito pelas regras do código da estrada, a ele deu causa.».
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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2 do CPC).
Debrucemo-nos, pois, sobre o objeto da apelação.

3.2.1. Reapreciação da matéria de facto.
O recorrente impugna a decisão de facto do Tribunal a quo.
Diz que:
“32. Deverá (…) ser alterado o ponto 4 da matéria de facto provada, passando a constar que, ao descrever a curva à esquerda, e no instante em que o veículo ..-..-UT se preparava para passar pelo veículo ..-DT-.., que circulava em sentido contrário, o condutor deste último, seguro na Ré, vinha distraído e a desviar-se dos buracos da estrada, saiu da sua mão de trânsito e invadiu a via de circulação contrária, por onde circulava o veículo do Autor.
33. Deverão ainda os pontos 1 a 9 da matéria de facto não provada ser eliminados desse elenco e passar a integrar a matéria de facto provada.”.

O Tribunal recorrido fundamentou, assim, a decisão de facto:
“(…) Relevaram, antes de mais, toda a documentação junta aos autos, o relatório pericial elaborado na sequência da perícia determinada nos autos, em conjugação com os esclarecimentos prestados em audiência pelo Perito DD, que realizou a perícia e elaborou o respectivo relatório, bem como o depoimento das testemunhas BB, condutora do veículo do autor e esposa deste, CC, condutor do veículo DT, EE, morador nas imediações, GG, FF, mediador de seguros do Autor, HH perito averiguador, II profissional de seguros na Seguradora C..., JJ, perito avaliador de sinistro de automóvel, KK, profissional de seguros.
Para formar a sua convicção, o Tribunal levou em consideração a conjugação de todos os elementos probatórios existentes, acima descritos, com as regras da experiência e da normalidade da vida, bem como da física.
E, de toda a análise probatória realizada, o Tribunal ficou com sérias dúvidas acerca da ocorrência do acidente pela forma descrita pelo Autor na petição inicial. Bem ao invés, a conjugação de todos os elementos probatórios permite firmar a suspeita que o acidente não tenha, de facto, ocorrido conforme descrito pelo Autor.
Senão vejamos.
Desde logo, os depoimentos da condutora do veículo ..-..-UT, BB, e do condutor do veículo ..-DT-.., CC, revelaram-se inconsistentes e desprovidos de credibilidade. Ambos afirmaram que, ao cruzarem-se, efetuaram manobras de desvio para as respetivas direitas. Ora, segundo a lógica elementar, se ambos os condutores se desviam para fora da trajetória um do outro, o contacto físico entre as viaturas seria, no limite, impossível ou, a ocorrer, implicaria uma dinâmica de colisão frontal-lateral profunda que não se coaduna com o "toque ligeiro" descrito. Com efeito, se o desvio ocorreu antes do embate, este não teria existido; se ocorreu depois, a violência do embate frontal (atendendo a que seriam duas frentes esquerdas em rota de colisão) teria gerado danos de magnitude superior e imobilização imediata, e não meras "raspagens".
Repare-se que, na declaração amigável elaborada pelo mediador de seguros do A., assinada por ambos os condutores, a condutora do veículo do Autor não faz qualquer referência à existência de qualquer embate estre os dois veículos. E quanto ao declarado pelo condutor do DT, diz este que “Por distração saí fora de mão, embatendo no veículo B. Este veículo ao desviar de me bater em cheio bateu num muro do lado direito”, afirmação esta que manteve em audiência e que, diga-se, não se compreende porquanto desprovida de qualquer lógica pois se ele já tinha embatido no veículo UT porque razão a condutora deste se desviaria para a direita depois de embater. O que, por outro lado, está em contradição com o que afirma esta condutora que refere que se desviou para a direita para evitar bater de frente. Se o embate na outra viatura já tinha ocorrido, como afirma o condutor do DT, porque razão afirma a condutora do UT que se desviou para a direita para evitar embater de frente. E que sentido faz desviar-se para a direita para evitar o embate após já ter embatido?
Por outro lado, o comportamento descrito por CC - que sentiu o “ligeiro embate” na outra viatura, ainda assim prosseguiu viagem e, apenas 50 metros depois, decidiu fazer inversão de marcha para assumir a culpa - não se mostra corroborado por qualquer elemento de prova e é frontalmente desmentido pelo depoimento da testemunha EE, o qual relatou que, encontrando-se no exterior da sua habitação na Rua ..., ouviu um estrondo e constatou, de imediato, que um Porsche preto (o veículo do Autor) se tinha despistado sozinho. Afirma esta testemunha que não viu o embate, mas viu já o veículo UT embatido contra os esteios/postes existentes na berma e que logo de seguida avista este veículo a arrancar e a parar novamente mais à frente, saindo a sua condutora para o exterior, a qual viu a dar a volta ao veículo, parecendo estar a examinar os danos do veículo.
Nesse hiato temporal, a testemunha dirigiu-se à condutora, que identificou como sendo BB, perguntando se esta precisava de assistência. A mesma respondeu que "estava bem e não carecia de nada", tendo abandonado o local pouco depois. Crucialmente, EE afirmou não ter avistado qualquer outra viatura nas imediações, nem a passar no local, antes ou depois do embate nem enquanto falou com a condutora do UT.
Esta observação da testemunha destrói a tese da inversão de marcha de CC. Se este tivesse efetivamente invertido a marcha apenas 50 metros à frente, teria obrigatoriamente cruzado o campo de visão da testemunha ou encontrado a condutora BB ainda no local, se não na primeira imobilização por efeito do embate, pelo menos na segunda imobilização do veículo, quando a condutora sai do veículo para examinar os danos do veículo, conforme afirmado pela testemunha EE.
Acresce uma incongruência comportamental relevante: não é credível que a condutora BB, tendo acabado de sofrer um embate provocado por um terceiro que se colocara em fuga, respondesse serenamente à testemunha que não precisava de nada. O comportamento expectável e natural, segundo a experiência comum, seria questionar a testemunha sobre se tinha avistado o veículo que acabara de lhe bater ou solicitar ajuda para identificar o infrator.
Face a este quadro de gritantes contradições, à inexistência de prova de contacto entre as viaturas e ao depoimento da testemunha EE, o Tribunal conclui que a versão apresentada pelo Autor não corresponde à verdade, não se dando por provada a dinâmica de acidente descrita na petição inicial.
Cumpre referir também, que do próprio relatório pericial elaborado pelo INEGI consta “não ser possível afirmar que o embate inicial entre o veículo nº1 e o veículo nº2 acontece (não é clara a presença do veículo nº1 no local do acidente aquando da ocorrência dos factos).”
Muito embora do estudo efectuado pelo sr. Perito, apenas com base nas fotografias existentes e não da análise dos veículos, tenha concluído pela compatibilidade dos danos existentes no veículo DT e no veículo UT, o certo é que o Sr. Perito, tal como confirmou em audiência de julgamento, não fez uma análise morfológica dos danos, apenas uma comparação por altimetria, sendo que seria algo de difícil comparação, pois o veículo 2 é provido de sistema pneumático de suspensão, que permite a sua regulação, e o veículo 1 desconhecemos se transportava ou não alguma carga, sendo que em audiência de julgamento o Sr. Perito esclareceu que, muito embora tenha concluído que os danos nos dois veículos possam ser compatíveis, admite, no entanto, que possam ter ocorrido num outro momento. Por outro lado, quando questionado, afirma que o dano existente no lado esquerdo frente do Porsche não parece ter resultado do embate numa superfície rugosa, já o dano existente na parte fontal direita do DT lhe pareça que, pela morfologia, possa ter resultado de embate em qualquer superfície rugosa, o que desde logo nos faz duvidar que de facto tenha existido tal embate entre os dois veículos.
Perante o exposto, as circunstâncias do acidente foram dúbias, mal explicadas e são pouco claras.
Por conseguinte, não só o invocado acidente, como os próprios danos que teriam sido causados por este, suscitaram dúvidas a este Tribunal.
Incumbia ao Autor, sem margem para dúvida, demonstrar os factos relativos à ocorrência do acidente e danos consequentes, o que manifestamente não fez.
Assim, encontrando-se o ónus da prova a cargo do Autor, forçosamente deu o Tribunal os factos respeitantes à dinâmica do acidente relatado pelo Autor como não provados.”.

Como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 01.07.2026, Processo JTRP000, em www.dgsi.pt, que citamos com supressão das notas de rodapé, «As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava, esclarecendo Abrantes Geraldes terem sido “recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, pág. 225).
Conforme salienta o mesmo Autor, agora com Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem tal atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC.
No que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, cit., págs. 384 a 386) assumir-se a Relação como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC) e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterando a decisão em sentido restritivo ou explicativo.
Em sintonia, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09)[1] que “a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.
No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importa ter presente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
A prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se com a mesma a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. A “livre apreciação da prova” não se traduz, assim, numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436 e pág. 655).
De entre os poderes da Relação inclui-se o recurso a presunções judiciais, podendo neste contexto não só sindicar o uso que o tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como também fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Tal possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes - cita-se novamente Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 385 a 377.
Sem prejuízo do que se vem expondo, não podemos deixar de vincar também que a reapreciação, pela Relação, do julgado sobre os pontos de facto impugnados terá naturalmente os limites que decorrem, desde logo, do facto de ser uma instância de recurso.
Se por um lado, “a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação” - cita-se o Ac. TRP 10.07.2024 (processo n.º 12706/20), importa também reter, tal como vinca o Ac. TRP 21.06.2021 (processo n.º 2479/18), que “(...) o controlo de facto que aqui se pretende efectuar, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[5].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[6].
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[7].
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança[8], no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância”.
Visão retomada no Ac. TRL 29.04.2025 (processo n.º 5832/22), ali se acrescentando ainda que, “Particularmente no caso da prova testemunhal e por declarações de parte (e desde que não estejamos perante factos de prova vinculada), é de salientar que, havendo vários depoimentos/declarações contraditórios entre si, as regras da sua apreciação não são matemáticas, ou seja, um facto não é considerado provado ou não provado consoante exista um maior ou menor número de pessoas a afirmá-lo ou a contrariá-lo. Ainda que apenas uma pessoa afirme um facto, enquanto todas as outras o negam, e ainda que várias pessoas afirmem um facto, enquanto apenas uma o nega, esse facto pode ser considerado provado/não provado, conforme a apreciação que seja feita dos depoimentos/declarações, com base na sua credibilidade, coerência, isenção, razão de ciência, distanciamento, conjugação com outros meios de prova (v.g., documental) e conjugação com as regras da experiência.
Aliás, ainda que todas as pessoas ouvidas afirmem determinado facto, o mesmo pode ser considerado não provado - basta que os depoimentos/declarações não sejam credíveis (porque, por exemplo, as pessoas têm interesse na decisão da causa e não se mostraram objectivas na sua narração, o seu conhecimento não é directo, os depoimentos/declarações foram contraditórios ou foram de tal forma coincidentes que se afiguram «ensaiados», não é possível que aquelas pessoas, nas circunstâncias concretas, tivessem conhecimento daqueles factos…). E não se pode olvidar que o tribunal de primeira instância se encontra em posição privilegiada para levar a cabo tal tarefa de apreciação, ponderação e discernimento, uma vez que contacta directa e presencialmente (ou, mesmo que à distância, com imagem) com as pessoas ouvidas e, portanto, pode aperceber-se dos aspectos relevantes da linguagem não verbal - expressões faciais, postura, gestos, hesitações. Significa isto que, salvo casos de flagrante erro de avaliação por parte do tribunal de primeira instância (v.g., uma testemunha em que o tribunal se baseou claramente está a efabular, o seu depoimento é contrariado por prova documental ou pericial fiável, os factos que narrou não podiam - de acordo com as regras da experiência ou outras - ter acontecido daquela forma, aquilo que disse não foi o que o tribunal entendeu…), não há que alterar a matéria de facto fixada na sentença. Dito de outra forma, em caso que não seja de prova legal, deve confiar-se na avaliação efectuada em primeira instância, a não ser que a prova produzida implique, necessariamente, decisão diversa”.
Por último, chama-se a atenção para o entendimento seguido no Ac. STJ 31.01.2024 (processo n.º 19931/19), que igualmente se acompanha, e seguindo o qual “(...) na reapreciação da prova efetuada no Tribunal da Relação, entendemos ser suficiente que o acórdão se pronuncie sobre os meios probatórios indicados pelo recorrente e recorrido e explique, de forma clara, as razões por que manteve ou alterou a decisão da 1.ª instância, quanto à factualidade impugnada. Os julgadores não têm de fazer uma fundamentação exaustiva, nem rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, o acórdão tem é de responder a todas as questões de facto suscitadas. Por outro lado, a análise crítica pode ser efetuada agrupando factualidade conexa entre si e corroborar a fundamentação da sentença de 1ª instância, desde que esta se mostre consistente.».

O recorrente pretende que o Tribunal de recurso dê como demonstrados os factos que alega relativos à dinâmica do acidente. Assenta a sua pretensão na apreciação que faz dos seguintes meios de prova: “Declaração Amigável de Acidente Automóvel assinada por ambos os condutores, a participação do sinistro, o relatório pericial elaborado pelo INEGI/CENPERCA/FEUP, os esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em audiência, bem como os depoimentos das testemunhas BB, CC e mesmo da testemunha EE.” - cfr. a conclusão 31.
Estamos perante meios de prova que foram considerados e devidamente analisados pelo Tribunal recorrido.
E, apreciando-os, devemos dizer que não nos revemos em parte da análise que, em relação à dinâmica do acidente, faz o Tribunal a quo. Aceitamos, portanto, que o acidente pudesse ter ocorrido como descrito na declaração amigável (docs. 1 e 2 juntos com a p.i). Com o devido respeito, não vemos que as regras da experiência comum imponham que «se ambos os condutores se desviam para fora da trajetória um do outro, o contacto físico entre as viaturas seria, no limite, impossível ou, a ocorrer, implicaria uma dinâmica de colisão frontal-lateral profunda que não se coaduna com o "toque ligeiro" descrito» ou que «não se compreende porquanto desprovida de qualquer lógica pois se ele já tinha embatido no veículo UT porque razão a condutora deste se desviaria para a direita depois de embater. O que, por outro lado, está em contradição com o que afirma esta condutora que refere que se desviou para a direita para evitar bater de frente. Se o embate na outra viatura já tinha ocorrido, como afirma o condutor do DT, porque razão afirma a condutora do UT que se desviou para a direita para evitar embater de frente. E que sentido faz desviar-se para a direita para evitar o embate após já ter embatido?». Um acidente com os contornos descritos na p.i. seria compatível com uma tentativa de evitar o embate por parte da condutora do Porsche - um desvio para a direita -, e, na impossibilidade de evitar a colisão, um choque ligeiro entre ambas as viaturas e o “despiste” do veículo do A., imobilizando-se na berma do lado direito. Nada que, neste domínio, como dissemos, contrarie as regras da experiência comum.
Quanto à declaração amigável, contém uma descrição do acidente que, exceção feita à omissão da referência a qualquer embate entre os veículos por parte da testemunha BB, é de alguma forma consonante com a descrição constante da p.i..
O relatório pericial elaborado pelo CENPERCA - Centro Pericial de Acidentes do INEGI (Ref. 9407539) dá conta de que se procedeu “(…) à realização de duas simulações computacionais com base nas dinâmicas descritas na Petição Inicial e Contestação (...), no qual foi possível aferir que para as devidas características do acidente descritas no processo, características geométricas da via, condições atmosféricas, danos visíveis nos veículos, localização dos danos e posição de imobilização do Veículo Nr.2, foi possível demonstrar que ambas as apresentadas são possíveis.” e que “As análises possuem resultados coerentes que fundamentam a dinâmica do acidente em estudo. Conclui-se que ambas as hipóteses dinâmicas apresentadas para o acidente, com base nos dados fornecidos, verificam a análise científica elaborada nesta investigação.”.
Ou seja, conclui pela possibilidade de ocorrência do acidente, tal como descrito na p.i., não excluindo naturalmente outras hipóteses de eclosão do evento. Em linha, de resto, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, que reiterou a posição assumida no relatório, manifestando ainda algumas reservas quanto às características da superfície (rugosa, abrasiva, lisa) que, em contacto com o veículo, teria provocado os danos apresentados pelo Peugeot (minutos 00:07:59 a 00:10:10).
Daí que sejam inteiramente pertinentes as reservas que a esse propósito são manifestadas pelo Tribunal recorrido, quando refere que “Muito embora do estudo efectuado pelo sr. Perito, apenas com base nas fotografias existentes e não da análise dos veículos, tenha concluído pela compatibilidade dos danos existentes no veículo DT e no veículo UT, o certo é que o Sr. Perito, tal como confirmou em audiência de julgamento, não fez uma análise morfológica dos danos, apenas uma comparação por altimetria, sendo que seria algo de difícil comparação, pois o veículo 2 é provido de sistema pneumático de suspensão, que permite a sua regulação, e o veículo 1 desconhecemos se transportava ou não alguma carga, sendo que em audiência de julgamento o Sr. Perito esclareceu que, muito embora tenha concluído que os danos nos dois veículos possam ser compatíveis, admite, no entanto, que possam ter ocorrido num outro momento. Por outro lado, quando questionado, afirma que o dano existente no lado esquerdo frente do Porsche não parece ter resultado do embate numa superfície rugosa, já o dano existente na parte fontal direita do DT lhe pareça que, pela morfologia, possa ter resultado de embate em qualquer superfície rugosa, o que desde logo nos faz duvidar que de facto tenha existido tal embate entre os dois veículos.”.

Quanto aos depoimento das testemunhas BB e CC, confirmam - diríamos que sem grande surpresa - a versão avançada na p.i..
Não deixa, contudo de se notar, alguma incongruência no depoimento da testemunha BB na descrição que faz dos momentos que se seguiram ao embate. Se, por um lado, diz que «não tive coragem de ver o carro. Eu disse, estraguei o carro todo ao meu marido.», «Então eu fiquei ali em choque. Não tive coragem de ir ver. Eu disse e estraguei o carro todo, com o estrondo que foi ...», por outro, refere que «Fui ver os danos do carro e depois há um senhor, que estava lá, um morador que me pergunta: "Você tá bem?” Que ele ouviu o estrondo.” E “Eu disse: "Estou, estou”. “Precisa alguma coisa?” Eu disse: "Não." E arranquei aí.».
Incongruência também notada pelo Tribunal recorrido, quando refere “não é credível que a condutora BB, tendo acabado de sofrer um embate provocado por um terceiro que se colocara em fuga, respondesse serenamente à testemunha que não precisava de nada. O comportamento expectável e natural, segundo a experiência comum, seria questionar a testemunha sobre se tinha avistado o veículo que acabara de lhe bater ou solicitar ajuda para identificar o infrator.”.

Também o depoimento da testemunha EE nos suscita algumas reservas quanto à ocorrência do sinistro pela forma descrita na p.i..
Disse não ter visto o embate propriamente dito. Apenas ouviu um estrondo e viu o veículo Porsche parado (minutos 00:01:40 a 00:01:49 e 00:02:07 a 00:02:19), confirmando que interpelou a condutora no sentido de perceber se precisava de “alguma coisa”. Não ouviu o ruído associado a um embate anterior.
Disse ainda que viu a condutora, fora do veículo, a examinar os danos provocados no veículo do lado direito mas não do lado esquerdo (minutos 00:09:20 a 00:09:54).
Mesmo que se aceite a justificação avançada para a circunstância de não estar totalmente atento a tudo o que se passava à sua volta, concretamente, ao trânsito automóvel - estava a trabalhar, a fazer uso de uma rebarbadora - o certo é que o embate entre duas viaturas, por mais ligeiro que seja, provoca sempre algum ruído, suscetível de colher a atenção de quem está nas imediações.
Acresce que, como se afirma na decisão recorrida, «o comportamento descrito por CC - que sentiu o “ligeiro embate” na outra viatura, ainda assim prosseguiu viagem e, apenas 50 metros depois, decidiu fazer inversão de marcha para assumir a culpa - não se mostra corroborado por qualquer elemento de prova e é frontalmente desmentido pelo depoimento da testemunha EE, o qual relatou que, encontrando-se no exterior da sua habitação na Rua ..., ouviu um estrondo e constatou, de imediato, que um Porsche preto (o veículo do Autor) se tinha despistado sozinho. Afirma esta testemunha que não viu o embate, mas viu já o veículo UT embatido contra os esteios/postes existentes na berma e que logo de seguida avista este veículo a arrancar e a parar novamente mais à frente, saindo a sua condutora para o exterior, a qual viu a dar a volta ao veículo, parecendo estar a examinar os danos do veículo.
Nesse hiato temporal, a testemunha dirigiu-se à condutora, que identificou como sendo BB, perguntando se esta precisava de assistência. A mesma respondeu que "estava bem e não carecia de nada", tendo abandonado o local pouco depois. Crucialmente, EE afirmou não ter avistado qualquer outra viatura nas imediações, nem a passar no local, antes ou depois do embate nem enquanto falou com a condutora do UT.
Esta observação da testemunha destrói a tese da inversão de marcha de CC. Se este tivesse efetivamente invertido a marcha apenas 50 metros à frente, teria obrigatoriamente cruzado o campo de visão da testemunha ou encontrado a condutora BB ainda no local, se não na primeira imobilização por efeito do embate, pelo menos na segunda imobilização do veículo, quando a condutora sai do veículo para examinar os danos do veículo, conforme afirmado pela testemunha EE.».
O que, de resto, sem que se lhe atribua caráter definitivo, está em consonância com a versão avançada por esta testemunha aquando da averiguação do sinistro promovida pela C... Plc - Sucursal Em Portugal (cfr. o doc. 6, junto com a contestação), quando afirma, de forma categórica, “Não vi mais nenhuma viatura no local, nem a passar, a condutora bateu sozinha”, proposição que tem naturalmente implícito, por um lado, que estaria em condições de ver outras viaturas no local ou a passar e, por outro, que o embate do Porsche ocorreu sem intercorrência de outra circunstância que o tivesse provocado.
*
Invoca ainda o recorrente, como fundamento do pedido de reapreciação da decisão em matéria de facto, a presunção estabelecida no art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
A norma citada, sob a epígrafe “Forma de participação do sinistro”, preceitua que:
“1- A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
2 - A norma prevista no número anterior prevê os elementos específicos da participação do sinistro que envolva danos corporais.
3 - Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.
4 - A participação do sinistro prevista no n.º 1 identifica os campos cujo preenchimento é indispensável para os efeitos previstos no presente decreto-lei.”.

Insere-se no Capítulo III (Da regularização dos sinistros) do diploma em apreço, que “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.” - art.º 31º.
Sobre o alcance da presunção estabelecida no art.º 35º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto tomou posição, entre outros, o Tribunal da Rel. de Lisboa, em Acórdão de 02.10.2012, Proc. 483/12.6YRLSB-1, em www.dgsi.pt, nos seguintes termos, com que concordamos: “4. Tanto a Declaração Amigável de Acidente Automóvel subscrita, a um tempo, pelo lesado autor na acção e pelo segurado da companhia de seguros ré, como a Participação de Sinistro apresentada à mesma seguradora pelo seu segurado, que contenham ambas uma descrição fáctica do acidente de viação coincidente, na sua essência, com a que consta da PI da acção instaurada contra a seguradora, não possuem força probatória plena, no confronto da seguradora ré na acção, já que não estão subscritos por alguém que a represente ou obrigue.
5. A tanto não obsta o disposto no art.º 35º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que aprovou o novo Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), quando estatui que: “Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.”.
5. Efectivamente, esta norma de direito probatório material apenas vigora no âmbito do procedimento tendente à regularização extrajudicial dos sinistros ocorridos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel instituído nos artigos 31º a 46º do cit. DL. nº 291/2007 - como resulta, inequivocamente, da sua inserção sistemática num capítulo do diploma que apenas tem por objecto fixar “as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.” (cfr. o cit. art.º 31.º) -, pelo que não derroga as regras de direito probatório material contidas no Código Civil, designadamente, nos seus artigos 342º, nºs 1 e 3, e 487º, nº 1.
6. Assim sendo, no âmbito do processo arbitral ou judicial intentado pelo lesado contra a seguradora do lesante, tanto a Declaração Amigável de Acidente Automóvel como a Participação de Sinistro, independentemente do seu conteúdo, constituíam sempre meros documentos particulares sujeitos à livre apreciação do julgador, não possuindo força probatória plena quanto às circunstâncias, moldes e consequências do acidente de viação em causa nos autos.”.
No mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal, de 14.12.2022, Proc. 1720/20.9T8GDM.P1, em www.dgsi.pt, onde se lê “O art. 35.º, n.º 3, do DL 291/2007, de 21.8, prevendo que a declaração amigável de sinistro assinada por ambos os condutores faz presumir ter-se aquele verificado nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, insere-se na fase relativa à resolução extrajudicial da responsabilidade das seguradoras, não se impondo como presunção legal em julgamento.”.
Conclui-se, portanto, que o A. não beneficia de presunção de que o acidente ocorreu pela forma descrita na p.i., sendo ainda relevante a ressalva de que, ainda que assim não se entendesse, a narração do embate efetuada pela condutora do Porsche, rigorosamente, em momento algum refere a colisão com o Peugeot. Lê-se no doc. 2 junto com a petição inicial, ainda que subscrito pelo A.: “Circulava no sentido da Zona Industrial ..., surgiu-me o veículo A fora de mão. Ainda tentei evitar o choque frontal guinando para a direita indo embater no muro do lado direito”.

Em resumo, da reapreciação que fazemos da prova produzida - em concreto, da prova indicada pelo recorrente, não cremos que se imponha decisão de facto diversa da proferida pelo Tribunal de primeira instância, que assim se mantém inalterada.

Mantendo-se intocada, nesse segmento, a decisão recorrida, e inexistindo razões que, do ponto de vista do enquadramento jurídico, nos remetam para conclusão diversa daquela que consta da sentença, improcede na totalidade o recurso interposto.
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4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Tribunal de Relação do Porto em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- manter a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique.
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Porto, 24.09.2026

Miguel Jorge Vieira Teixeira

Isabel Silva

Isabel Peixoto Pereira