Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041698 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA | ||
| Nº do Documento: | RP200810080843776 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 334 - FLS 70. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os erros máximos admissíveis a que se refere a Portaria nº 1556/2007 não devem ser considerados pelo julgador, mas apenas nos procedimentos de homologação e ulterior verificação dos alcoolímetros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 3776/08-4 _____________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo sumário n º …/08.5GNPRT, do .º Juízo Criminal de Santo Tirso, após julgamento sem documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Nestes termos e pelo exposto, condeno o arguido B.........., como autor material de um crime p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C. Penal: a) Na pena de 30 (trinta) dias de multa, à razão diária de € 6,00, o que perfaz uma multa global de € 180,00 (cento e oitenta euros). b) Na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artº 69º, nº 1, al. a) do C. Penal. (…). Inconformado com a decisão, recorre o M.P., retirando da motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido declarou em audiência pretender confessar os factos que lhe eram imputados e, após o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 344° do Código de Processo Penal, confessou integralmente e sem reservas tais factos. 2. Por isso tendo sido dispensada a produção da prova relativa aos mesmos, 3. Face àquela confissão integral e sem reservas por parte do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 344° do Código de Processo Penal, dos factos que lhe eram imputados, 4, E não se verificando nenhuma das excepções previstas no n.º 3 do mesmo artigo, 5. Estava o Tribunal obrigado a, em cumprimento do disposto na alínea a) do seu nº 2, e para além e na decorrência da decidida dispensa da demais produção de prova a respeito. 6. Dar como provados os - e todos os - factos que ao arguido vinham imputados, 7. Ou seja, que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação conduzia o aludido veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l, de forma livre, deliberada, consciente de infringir a lei, no intuito de conduzir na via pública tal veiculo e bem sabendo que havia ingerido antes bebidas alcoólicas, 8. E, consequentemente, julgar procedente por provada a acusação deduzida e proferir decisão condenatória pela prática pelo arguido do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69°, n.º 1, a) e 292°, n.º 1 do Código Penal, por que vinha acusado considerando a TAS de 1,38 g/l. 9. Não o fazendo, dando como provado também que o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, conduzia o referido veiculo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,26 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível à TAS de 1,38 g/l que resultou do alcoolímetro, fruto de bebidas alcoólicas que, prévia e voluntariamente, tinha ingerido, 10. Não dando como provado que o arguido apresentasse "(,) uma TAS de 1,38 g/r, 11. Violou o Tribunal a quo o disposto nos referidos artigos 69°, na 1, a) e 292°, n.º 1, do Código Penal e 344°, na 2, a) do Código de Processo Penal. 12. Sendo certo que nos pontos 5 e 6 da Portaria nº 748/94, de 13/AGO/1994 e Portaria nº 1556/2007, de 10/12 referida na decisão recorrida, o Ministério da Indústria e Energia aprovou Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros "(...) destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado". 13. Estabelecendo que, para efeito das operações de controlo metrológico de tais instrumentos traduzidas na aprovação de modelo e primeira verificação, por um lado, e na verificação periódica, por outro, “(...) os erros máximos admissíveis ... são (...)”, respectivamente e pela ordem indicada, “(...) os definidos pela norma NF X 20-701 (...)” e “(...) uma vez e meia (…)” aqueles, 14. Menos certo não é que no caso dos autos não está nem foi posta em causa a regularidade da aprovação ou a verificação do alcoolímetro em questão nem as condições da sua utilização nos procedimentos em análise, indicadas aliás no auto de noticia/acusação - cfr. artigo 389°, nº 3 do Código de Processo Penal. 15. O intérprete e aplicador da lei tem de presumir que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas, incluindo os mecanismos de determinação das taxas relevantes para efeitos sancionatórios. 16. Não podendo as orientações e determinações respeitantes aos procedimentos relativos à fiscalização do trânsito e à remessa ao Ministério Público, para os efeitos legalmente previstos, quanto a cada situação concreta, dos autos de notícia sobre situações de facto que, em face dos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, sejam enquadráveis nas previsões dos artigos 291 ° e 292°, do Código Penal. 17. Prever, “contra legem”, quaisquer margens de tolerância ou margens de erro relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos, devendo a respeito ser recusadas quaisquer orientações ou instruções que não decorram da lei. 18. Pelo que bem andou, assim, in casu, a GNR-BT ao, face ao facto de do teste de alcoolemia efectuado ao arguido através dos mecanismos para o efeito legalmente previstos ter resultado apurada a existência de uma TAS de 1,38 g/l, 19. Dar cumprimento ao disposto nos artigos 254°, nº 1, a), 255°, n.º 1, a), 256°,381°, nº 1 e 387°, nº 2 do Código de Processo Penal. 20. Tendo sido igualmente correcta a verificada subsequente apresentação do arguido para julgamento em processo sumário, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69°, n. ° 1, a) e 292°, nº 1 do Código Penal e 381°, nº 1, 382°, nº 2, 385° e 389° do Código de Processo Penal. 21. A douta sentença recorrida deverá assim ser revogada e substituída por outra que, dando por integralmente provada a matéria de facto ao arguido imputada na acusação contra ele deduzida, 22. O condene pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p, e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69°, nº 1, a) e 292°, nº 1 do Código Penal, por que vinha acusado, considerando a TAS de 1,38 g/l, bem como os critérios de justiça relativa conferidos pela sentença recorrida, na pena de 50 dias de multa e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: - Averiguar se ocorre erro notório na apreciação da prova, decorrente da consideração, em sede de matéria de facto, de margem de erro na TAS detectada pelo aparelho de pesquisa de álcool no ar expirado; - Verificar se a pena de multa deverá, consequentemente, ser alterada. * * II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: 1 - O arguido B………., no dia 17/02/2008, pelas 05:01 horas, na Rua ………., Santo Tirso, área desta comarca, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GJ, de serviço particular, com uma TAS de pelo menos 1,26 g/l. 2 - Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de conduzir pela via pública um veículo motorizado com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, como efectivamente fez, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei penal vigente. 3 – Tem a profissão de vigilante, aufere cerca de € 600 mensais e é solteiro. 4 – Não tem antecedentes criminais. 5 – Vive com a mãe, contribuindo para as despesas da casa. 6 - Confessou os factos mostrando-se arrependido. A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: O Tribunal formou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido e no talão emitido a fls. 5 (deduzido ao valor deste constante o valor do erro máximo admissível fixado no anexo a que se reporta o art.º 8º da portaria nº 1556/2007, de 10/12) e no CRC junto aos autos a fls. 10. Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido, aceitámos as declarações deste. * * A decisão recorrida dá como verificada a taxa de álcool no sangue (TAS) de pelo menos 1,26 g/l, encontrada através da dedução do erro máximo admissível fixado no anexo a que se reporta o art.º 8º da Portaria nº 1556/2007, de 10/12, à taxa resultante da medição efectuada, idêntica no exame e na contraprova, que foi de 1,38 g/l. Insurge-se o M.P., sustentando a ilegalidade da consideração de quaisquer margens de erro ou de tolerância relativamente aos resultados obtidos através dos mecanismos legalmente previstos. A razão está com o recorrente, como vimos sustentando em sucessivos acórdãos versando o tema ora em análise. Na verdade, o regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool em vigor à data da prática da infracção a que se reportam os autos é o que consta dos arts. 153º e 158º do Código da Estrada, dispondo o nº 1 do citado art. 153º, na redacção consagrada pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, que “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”. Por seu turno, na parte que ora releva, dispõe o art. 158º do mesmo diploma: “1- são fixados em regulamento: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas; b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue; (…)”. A lei não consagra qualquer margem de erro ou de tolerância que deva ser considerada pelo julgador. É certo que foram legalmente fixados, quer pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, quer ulteriormente, pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, que revogou aquela, em quadro anexo, os erros máximos admissíveis em função do teor de álcool no ar expirado. Contudo, esses valores constituem apenas e tão-só variáveis a considerar nos procedimentos de homologação ou de ulterior verificação dos alcoolímetros, procedimentos a cargo do “Instituto Português da Qualidade, I.P.”, conforme expressamente resulta do art. 5º da referida Portaria nº 1556/2007. Aliás, já o art. 12º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 24/98 dispunha que “só podem ser utilizados nos testes quantitativos de álcool no ar expirado analisadores que obedeçam às características fixadas em Portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde e que sejam aprovados por despacho do director -geral de Viação”, sendo essa aprovação precedida, nos termos do respectivo nº 2, de “aprovação de marca e modelo, a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade nos termos do Controle Metrológico dos Alcoolímetros”. Como se refere na comunicação apresentada por Maria do Céu Ferreira e António Cruz no 2º Encontro Nacional da Sociedade Portuguesa de Metrologia, em 17 de Novembro de 2006 [1], “a definição, através da Portaria nº 748/94, de determinados erros máximos admissíveis, quer para a Aprovação de Modelos e Primeira Verificação, quer para a Verificação Periódica, visa definir barreiras limite dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas. Ou seja, um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais”. Refere-se mais adiante que “os EMA são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. É sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento”. Relativamente aos resultados do controlo metrológico, refere-se na mesma comunicação que durante o 3º trimestre de 2006 apresentaram uma distribuição normal, significando isto que 5% dos instrumentos não foram aprovados por apresentarem erros superiores aos máximos admissíveis. Aqui chegados, apresenta-se como evidente o desvio da matéria de facto provada relativamente à prova efectivamente produzida, constatação que não é prejudicada pela ausência de documentação da prova produzida em audiência visto aquele desvio não se fundar directamente nos meios de prova que o tribunal recorrido apreciou, mas na subsunção da prova a um critério jurídico à margem da lei vigente, encontrando-se aquela, como este, perfeitamente delimitados pelo teor da decisão. Sendo assim - e desde que restrito ao âmbito do assinalado - inexiste qualquer obstáculo à alteração do vertido sob o nº 1 dos “factos provados”, independentemente da verificação do previsto no art. 431º do CPP. Nesse sentido se decide, pois, alterando-se o teor do referido nº 1 dos factos provados, que ficará com a seguinte redacção: “1. O arguido B………., no dia 17/02/2008, pelas 05:01 horas, na rua ………., Santo Tirso, área desta comarca, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GJ, de serviço particular, com uma TAS de 1,38 g/l”. Resta apreciar a segunda das questões suscitadas no recurso, que se prende com a pretendida agravação da pena de multa imposta ao arguido. Ora, vista a matéria de facto provada e particularmente sopesadas a inexistência de antecedentes criminais e as condições pessoais do arguido, pese embora a agravação da TAS a considerar, as sanções impostas na decisão recorrida preservam, ainda assim, a necessária eficácia ao nível da tutela do bem jurídico violado e da reintegração social, não havendo, pois, que alterá-las. * * III - DISPOSITIVO: Nos termos apontados, concede-se parcial provimento ao recurso e, consequentemente, altera-se a matéria de facto provada no que concerne ao respectivo ponto 1., nos termos supra referidos, mantendo-se, não obstante, a decisão recorrida, no que concerne às sanções impostas ao arguido. Sem tributação. * * Porto, 08/10/2008 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira ____________________ [1] - “Controlo Metrológico de Alcoolimetros no Instituto Português da Qualidade”. |