Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7438/24.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DATA EM QUE A COMUNICAÇÃO PRODUZ EFEITO
Nº do Documento: RP202606187438/24.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A comunicação da vontade inequívoca da senhoria de se opor à renovação do contrato de arrendamento para “o termo do período de renovação em curso” é eficaz, ainda que a data concreta indicada não corresponda àquela que a inquilina considerava ser a data respectiva.
II - O decurso do tempo é um facto notório, que não carece de alegação, nem de prova, e pode ser considerado pelo juiz, além dos articulados pelas partes, pelo que também segue a disciplina prevista no art. 611.º do Código de Processo Civil, e sem as objecções respeitantes à necessidade de alegação em articulado superveniente.
III - Se o facto de o termo da renovação em curso ocorrer em 31/03/2025, por consideração de um prazo de renovação de 3 anos, já era conhecido à data da propositura da acção e foi expressamente invocado e alegado pela ré na contestação, estando adquirido processualmente desde a fase dos articulados, e o único facto que se produziu no decurso do processo foi “o decurso do tempo”, que determinou que essa data de 31/03/2025 chegasse antes de proferida a decisão final, em 17/05/2025, pode ser atendida a cessação do contrato, por oposição à renovação, na decisão a proferir.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7438/24.6T8PRT.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - AA, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança aberta por óbito de BB, intentou, em 17/04/2024, no Juízo Local Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo:
- se declare a cessação do contrato de arrendamento com efeitos reportados a 30/03/2024, em virtude da oposição à renovação deduzida pela A.;
- se condene a R. a entregar à A. o locado livre de pessoas e bens;
- se condene a R. a pagar à A., “a título de indemnização pela mora na restituição do bem locado”, o montante de € 700,00 por cada mês que decorrer desde 01/04/2024 até à efectiva entrega do locado, livre de pessoas e bens.
Alegou para tal que, por documento particular de 27/03/2015, BB, marido da A., deu de arrendamento à R. o imóvel identificado no art. 1º da petição inicial, para habitação, com início em 01/04/2015, pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, pela renda mensal de € 300,00, que o locador faleceu em 16/03/2017, sendo a A. a cabeça-de-casal da respectiva herança, que, nessa qualidade, por carta registada com aviso de recepção, que enviou à R. em 27/06/2023, comunicou-lhe a oposição à renovação do contrato de arrendamento e interpelou-a para entregar o locado na data de 31/03/2024 em que o contrato terminaria, sendo a renda então de € 350,00, mas aquela mantém-se a ocupar o imóvel, não obstante aquela e ulteriores interpelações.
A R. contestou, em 05/02/2025, defendendo que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13/2019, de 12/02, o prazo mínimo de renovação passou a ser de três anos, pelo que, em 01/04/2019, o contrato renovou-se por três anos até 31/03/2022, data em que voltou a renovar-se por mais três anos até 31/03/2025, não produzindo qualquer efeito a comunicação enviada pela A., invocando que não existe mora da sua parte e que na cláusula 2ª, nº 6, do contrato, se convencionou que “se após a cessação do contrato de arrendamento, a Segunda Outorgante não restituir a fração no prazo estipulado, é obrigada a título de indemnização a pagar até à restituição do valor da fração, o valor da renda estipulada”, e não o dobro, e alegando que, em 03/07/2023, remeteu à A. uma carta a opor-se à entrega do locado em 31/03/2024, invocando as razões por que não podia fazê-lo, nomeadamente por ter, naquela altura, 72 anos de idade e auferir uma reforma que não lhe permitia aceder ao mercado de arrendamento, tendo solicitado ainda à A. que reconsiderasse a sua posição, sendo que esta não respondeu à referida carta, nem voltou a interpelar a R.
A A. respondeu, reafirmando que o prazo de renovação continua a ser de um ano e defendendo que o estado do processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa.
Em 17/05/2025 foi elaborado despacho saneador, no qual se conheceu do mérito da causa, decidindo-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declarar válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento descrito na petição inicial, com efeitos reportados a 31 de Março de 2024, e, consequentemente, em face da extinção, por caducidade, do contrato, condenar a R. a entregar à A. Herança aberta por óbito de BB, representada pela cabeça-de-casal AA, a dita fracção, livre e desocupada de pessoas e bens;
b) condenar a R. a pagar à A. as rendas vencidas desde a data referida em a) até à efectiva restituição do locado, que serão elevadas ao dobro após o trânsito em julgado da presente decisão;
c) absolver a R. do demais peticionado pela A..
Desta decisão veio a R. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem, na parte relevante:
«I. A Recorrente não concorda com a decisão do Tribunal de Primeira Instância, que julgou a acção parcialmente procedente, intentada pela Recorrida, declarando válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento, com efeitos reportados a 31/03/2024 e que consequentemente, condena a Recorrente a pagar as rendas vencidas desde a data da caducidade do contrato até à efectiva restituição do locado, as quais serão elevadas ao dobro após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento das respetivas custas processuais, na proporção de 85%.
II. Ora, com o devido respeito, transparece que a decisão recorrida não configura uma correta interpretação e aplicação das regras jurídicas concernentes aos factos carreados e dados como provados nos presentes autos.
III. A douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, teve em consideração, o regime legal em vigor, nomeadamente, a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, mas, no que concerne à sua aplicação, acolheu uma interpretação doutrinal e jurisprudencial, que não é a que a Recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, vem defender.
IV. Se tivesse sido acolhida e aplicada a interpretação, que no modesto entendimento da Recorrente, deveria ter sido aplicada no caso concreto, a decisão proferida na douta sentença, seria objeto de decisão diferente, in casu, a absolvição da Recorrente, dos pedidos formulados pela Recorrida.
V. A Recorrente, entende que a Recorrida não pode pretender a subtrair o contrato de arrendamento por prazo certo, celebrado em 1 de Abril de 2015, pelo prazo de um ano e renovável por iguais períodos, aos efeitos legais produzidos pela entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nomeadamente, no que concerne, desde logo, conforme previsto no art.º 1.º, sob a epígrafe “Objecto”, entre outros objetivos legais, que determinou que “A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade ...”.
VI. E nessa senda, em sequência, vem o art.º 1096.º, n.º 1, do Código Civil (CC) estabelecer que (…)
VII. In casu, releva acima de tudo, na alteração ao n.º 1 do art.º 1096.º do CC, a inserção do segmento ou de três anos se esta for inferior, quando se refere ao prazo de renovação dos contratos a termo certo, para fins habitacionais. (sublinhado nosso).
(…)
X. In casu, constata-se que o contrato de arrendamento para habitação com prazo certo, foi celebrado em 27/03/2015, com início em 1 de Abril de 2015, com a duração de um ano, renovando-se automaticamente no seu termo por períodos iguais e sucessivos, se não houvesse oposição à renovação nos termos previstos nos art.º 1097.º e 1098.º do CC.
XI. Assim, o contrato de arrendamento celebrado, com início em 01 de abril de 2015 e termo em 31 de março de 2016, foi sujeito às seguintes renovações:
1.ª renovação - de 1 de abril de 2016 até 31 de março de 2017;
2.ª Renovação - de 1 de abril de 2017 até 31 de março de 2018;
3.ª renovação - de 1 de abril de 2018 até 31 de março de 2019.
XII. Atento o facto de não se ter verificado oposição à renovação por qualquer das partes até 31 de março de 2019, tendo entrado em vigor a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, na 4.ª renovação, o contrato, de acordo com os ditames legais que prescrevia, tinha a partir dessa data, uma renovação mínima de 3 anos.
XIII. Posteriormente, seguiram-se as seguintes renovações do contrato de arrendamento sub judice:
4.ª renovação - de 1 de abril de 2019 até 31 de março de 2022;
5.ª renovação - de 1 de abril de 2022 até 31 de março de 2025;
6.ª renovação - 1 de abril de 2025 até 31/3/2028.
XIV. Tendo a Recorrida comunicado à Recorrente, a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento para habitação, em carta datada de 27/06/2023, com a comunicação da decisão de impedir a renovação automática do aludido contrato de arrendamento, para 31/03/2024, considerando ser esse o período (1 ano) o da renovação em curso, não teve em consideração que a partir da entrada em vigor da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro, o período de renovação não poderia ser inferior a 3 anos; a Recorrida, pretendeu cessar o contrato antes do prazo legal, que só ocorreria em 31 de Março de 2025, e que não tendo sido alvo de oposição à renovação, voltou a renovar-se até 31 de março de 2028.
XV. Por ser “contra legem”, a carta enviada não podia produzir os efeitos pretendidos pela Recorrida, sendo, portanto ineficaz, já que segundo a mesma, o referido contrato não seria renovado e caducava no dia 31 de março de 2024.
(…)
XVII. Dado que o contrato aqui em causa, prevê renovação da sua vigência, o prazo de renovação aplicável passou a ser o determinado pela redação do art.º 1096.º, n.º 1 do CC, que lhe impõem uma renovação mínima de 3 anos.
XVIII. De salientar que, o facto de a norma referir a expressão “salvo estipulação em contrário”, não retira a imperatividade da renovação ser sempre não inferior a 3 anos; não impedindo porém, e por exemplo, e daí a relevância da estipulação em contrário, a contratação do arrendamento por prazo certo, ser superior a periodos de 3 anos e a consequente renovação dar-se também por periodos igualmente superiores a 3 anos, se assim for querido pelas partes, isto é por 5, 6 ou mais anos.
XIX. A Recorrente considera que o seu contrato de arrendamento se encontrava em vigor, nos termos da lei vigente - Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, até 31/03/2025. Em consequência, a carta de oposição à renovação do arrendamento, enviada pela Recorrida à Recorrente, comunicando a cessação do contrato na data de 31/03/2024, não produziu efeitos, sendo, portanto, nula, já que se tinha verificado nova renovação do contrato, encontrando-se este vigente, após a data de 31/03/2025 até 31/03/2028, o que corresponde à 6.ª renovação, em vigor.
(…)
XXII As alegações e conclusões de recurso da aqui Recorrente traduzem a realidade dos factos e o que de essencial se provou nos presentes autos e não foi sustentado na douta sentença, nomeadamente a não aplicação das normas legais concernentes.
XXII Devem pois, as conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente proceder totalmente, alterando-se a douta decisão ora recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, devem as alegações do presente Recurso de Apelação, ser julgadas totalmente procedentes, por provadas as conclusões em que se alicerçam, alterando-se a decisão constante da douta sentença do Meretíssimo Juiz de Direito de Primeira Instância, injustamente aplicada, e em consequência, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida.
Com o que se fará inteira Justiça.».
A A. apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso interposto, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas respectivas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), é uma única a questão a tratar:
a) oposição à renovação do contrato de arrendamento.
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Apreciemos então, tendo em conta os factos dados como provados na decisão recorrida (transcrição):
«1. Por documento particular outorgado em 27 de março de 2015, o Senhor BB, com o NIF ..., na qualidade de senhorio, deu de arrendamento à aqui Ré, CC, que tomou para si, com o fim de habitação, o seguinte imóvel:
Fração autónoma designada pela letra “G”, do prédio urbano sito na Rua ..., da extinta freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., e sendo parte do descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... da freguesia ..., com a licença de utilização n.º ... emitida pela Camara Municipal ... em 02.12.1986.
2. O referido contrato foi celebrado pelo prazo certo de 1 (um) ano, com início em 01 de abril de 2015 e termo em 31 de março de 2016, renovando-se automaticamente no seu termo por períodos iguais e sucessivos, salvo oposição à renovação [cf. cláusula 2.ª do contrato - Doc. 1], contra o pagamento de uma renda mensal de € 300,00 (trezentos euros).
3. O locador, BB, faleceu no dia 16 de Março de 2017, no estado de casado com a aqui Autora, em primeiras núpcias de ambos, assumindo esta o cabecelato da herança aberta por óbito daquele.
4. A referida fracção “G” integra a herança por óbito do referido BB.
5. À data do referido óbito o contrato de arrendamento celebrado com a aqui Ré mantinha-se vigente.
6. A Autora, na qualidade de cabeça-de-casal, comunicou à Ré, por carta registada com aviso de receção, datada de 27 de junho de 2023, a oposição à renovação do contrato de arrendamento e a cessação do mesmo para o final do prazo da renovação em curso, interpelando-a para que nessa data, dia 31 de março de 2024, procedesse à entrega do locado livre de pessoas e bens e, bem assim, das respectivas chaves.
7. A Ré recebeu a referida carta em 29 de junho de 2023.
8. A Ré até à presente data não procedeu à entrega do locado, mantendo-se na posse do mesmo.»
Está assente entre as partes nos autos que estamos perante um contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo, renovável no seu termo.
O contrato foi celebrado em 27 de Março de 2015, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Abril de 2015, data em que estava em vigor a redacção do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) constante da Lei nº 6/2006, de 27/02, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/08.
De acordo com o disposto no art. 1094º, nº 1, do Código Civil, o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada, sendo que, no caso de contrato com prazo certo, este deve constar de cláusula inserida no contrato, não podendo ser superior a 30 anos, nos termos do art. 1095º do Código Civil (na redacção do nº 2 deste artigo em vigor à data não estava previsto limite mínimo de duração, apenas limite máximo).
Na redacção então em vigor dispunha o art. 1096º do Código Civil, sob a epígrafe “Renovação automática”, no seu nº 1, que salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte (que respeitava aos contratos celebrados por prazo não superior a 30 dias), prevendo-se no nº 3 a possibilidade de qualquer das partes se opor à renovação nos termos dos artigos seguintes.
À luz destas disposições legais, no contrato em causa nos autos estipulou-se que o arrendamento tinha a duração de um ano e estipulou-se a sua renovação automática por períodos de um ano.
Com efeito, o regime previsto no nº 1 do art. 1096º do Código Civil era um regime supletivo, para vigorar apenas quando não houvesse “estipulação em contrário”, sendo assim unanimemente considerado.
Entretanto, em 13/02/2019 (cfr. art. 16º), quando decorria (estando a 46 dias de terminar) o prazo da terceira renovação do contrato (prazo inicial: 01/04/2015 a 31/03/2016; 1ª renovação: 01/04/2016 a 31/03/2017; 2ª renovação: 01/04/2017 a 31/03/2018; 3ª renovação: 01/04/2018 a 31/03/2019), entrou em vigor a Lei nº 13/2019, de 12/02, procedendo a alterações legislativas, entre outros, ao Código Civil e ao NRAU.
Assim, e para o que ao caso interessa, o nº 1 do art. 1096º do Código Civil passou a dispor que salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
E acrescentou-se um nº 3 ao art. 1097º com o seguinte teor: A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
No que concerne ao nº 1 do art. 1096º do Código Civil, a alteração foi o acrescento da expressão “ou de três anos se esta for inferior”, mantendo-se toda a restante redacção da norma.
Com base nessa alteração e no disposto no art. 1º da referida Lei, parte da doutrina e da jurisprudência entendeu que a partir da entrada em vigor desta a referida disposição passou a tratar-se de norma imperativa no que concerne ao prazo da renovação, que teria sempre de ser igual ao prazo inicial ou de 3 anos se aquele for inferior, sem possibilidade de as partes convencionarem algo de diferente no contrato.
Porém, outra parte da doutrina e da jurisprudência entendeu que esta alteração não tem o referido alcance, não tendo alterado a natureza supletiva da norma, desde logo em face do elemento literal e do elemento sistemático de interpretação, incluindo a necessidade de conjugação desta norma com a nova norma do nº 3 art. 1097º do Código Civil.
A relevância da questão decorre da circunstância de, estando em causa o conteúdo da relação jurídica de arrendamento, concretamente no que concerne à sua duração, sem interferência dos factos que deram origem a esta relação jurídica, a lei nova abranger as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do disposto no art. 12º, nº 2, do Código Civil.
A referida divergência mantém-se, nomeadamente na jurisprudência, existindo inclusivamente entre os membros deste colectivo.
Sucede, porém, que, tendo em conta os contornos do caso concreto, nos termos que melhor se irão explicitar, para a solução da questão objecto do presente recurso torna-se irrelevante a consideração da natureza imperativa ou supletiva da norma e do específico prazo de renovação aplicável ao contrato dos autos.
Com efeito, considerando a norma supletiva e válida a estipulação da cláusula de renovação por períodos de um ano, temos que após o período inicial de um ano, que terminou em 31/03/2016, o contrato passou a renovar-se anualmente, sendo a primeira renovação de 01/04/2016 até 31/03/2017, a segunda renovação de 01/04/2017 até 31/03/2018, a terceira renovação de 01/04/2018 até 31/03/2019, a quarta renovação de 01/04/2019 até 31/03/2020, a quinta renovação de 01/04/2020 até 31/03/2021, a sexta renovação de 01/04/2021 até 31/03/2022, a sétima renovação de 01/04/2022 até 31/03/2023 e a oitava renovação de 01/04/2023 até 31/03/2024.
Já considerando a norma imperativa (a partir da alteração de 2019), temos que a partir da quarta renovação o contrato passou a renovar-se trienalmente, sendo esta renovação de 01/04/2019 até 31/03/2022 e a quinta renovação de 01/04/2022 até 31/03/2025.
Prevê a lei que a comunicação do senhorio para oposição à renovação deve cumprir determinados prazos de “aviso prévio”, consoante o prazo fixado de duração inicial ou de renovação.
Com efeito, no art. 1097º, nºs 1 e 2, do Código Civil determina-se que
1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
Resulta claramente desta disposição legal que aqui estão em causa prazos mínimos de antecedência da comunicação, sendo a norma imperativa nesta parte (podendo fixar-se prazos superiores, mas não prazos inferiores), e que esta antecedência se reporta ao termo do prazo de duração inicial ou ao da sua renovação. O que quer dizer que, tratando-se de oposição à primeira renovação há que ter em conta o prazo de duração inicial, tratando-se de oposição a renovação subsequente o prazo a ter em conta é o da renovação que esteja em curso.
No caso, quer se considerem os prazos de renovação sucessivos de um ano ou de três anos, aplica-se a alínea b) do nº 1 deste artigo: a comunicação com a oposição à renovação há-de ser efectuada com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do prazo em curso.
Querendo a senhoria opor-se à renovação do contrato que estava em curso no ano de 2023 (a terminar em 31/03/2024, considerando o prazo de renovação de um ano, ou em 31/03/2025, considerando o prazo de renovação de três anos), teria de o comunicar à arrendatária o mais tardar até 01/12/2023, considerando o termo do prazo em 31/03/2024, ou até 01/12/2024, considerando o termo do prazo em 31/03/2025.
Como decorre dos pontos 6 e 7 da matéria de facto, a comunicação da senhoria foi por carta datada de 27/06/2023, recebida em 29/06/2023, tendo, portanto, sido perfeitamente respeitado o prazo de “aviso prévio”.
Não há dúvidas da eficácia da comunicação relativamente à data de 31/03/2024, expressamente referida na missiva enviada.
Mas será que pode considerar-se ainda eficaz a comunicação para o caso de o termo do prazo de renovação ser na data de 31/03/2025?
A recorrente considera que não, defendendo que o contrato voltou a renovar-se em 01/04/2025, encontrando-se em curso nova renovação até 31/03/2028, pelo que a senhoria só poderá opor-se à renovação mediante nova comunicação a enviar para esta data (cfr. conclusões 13ª a 15ª).
Afigura-se-nos que a resposta àquela pergunta deve ser positiva (ao contrário do defendido pela recorrente).
Com efeito, a senhoria comunicou a vontade inequívoca de se opor à renovação do contrato para “o termo do período de renovação em curso”.
O facto de a carta indicar uma data do termo do prazo da renovação diferente daquela que a inquilina considerava ser a data respectiva não interfere com a circunstância de a comunicação ser clara quanto à vontade de não renovação do contrato por parte da senhoria, sendo essa a interpretação de um declaratário normal, colocado na posição da inquilina - independentemente de o termo da renovação ser em 31/03/2024 ou em 31/03/2025, a senhoria manifestou expressamente que não pretendia que o contrato tivesse nova renovação.
A norma que prevê a antecedência do “aviso prévio” impõe, como se viu, um prazo mínimo, mas não um prazo máximo de antecedência, pelo que nada impede que o senhorio comunique a oposição com uma maior distância temporal, o que até favorecerá o inquilino, que disporá de mais tempo para procurar uma residência alternativa.
Neste sentido, pode ver-se o Ac. da R.P. de 26/02/2026, com o nº de proc. 703/24.4T8VCD.P1, publicado em www.dgsi.pt (desta mesma secção, relatado pela ora 1ª adjunta), bem como os acórdãos aí citados.
Assente a eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato mesmo que se considere a data de 31/03/2025 como a do termo da renovação, coloca-se a questão de saber se a cessação nesta data pode ser atendida na presente acção, na medida em que a mesma foi proposta em 17/04/2024, antes de se completar aquele prazo.
Nos termos do art. 611º, nºs 1 e 2, do C.P.C., os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, e que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, devem ser tomados em consideração na sentença, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Havendo dúvidas sobre se tais factos, para serem considerados, têm de ser introduzidos no processo nos termos previstos nos arts. 588º e 589º do C.P.C. (articulado superveniente), tal questão não se coloca no caso concreto, pois que:
- o facto de o termo da renovação em curso à data da comunicação vir a ocorrer em 31/03/2025, por consideração de um prazo de renovação de 3 anos, já era conhecido à data da propositura da acção e foi, inclusivamente, expressamente invocado e alegado pela R. na contestação, estando adquirido processualmente desde a fase dos articulados;
- o único facto que efectivamente se produziu no decurso do processo foi “o decurso do tempo”, que determinou que essa data de 31/03/2025 chegasse antes de proferida a decisão final (ora em recurso), o que sucedeu em 17/05/2025. O decurso do tempo é um facto notório, que não carece de alegação, nem de prova, e pode ser considerado pelo juiz, além dos articulados pelas partes (arts. 412º, nº 1, e 5º, nº 2, al. c), do C.P.C.), pelo que, afigura-se-nos, também segue a disciplina prevista no art. 611º do C.P.C., e sem as objecções respeitantes à necessidade de alegação em articulado superveniente.
Portanto, o facto decisivo do direito da A. - a vontade de não renovação do contrato e a comunicação expressa dessa vontade à inquilina com antecedência superior ao mínimo legalmente previsto - estava já verificado à data da propositura da acção, apenas não tendo sido ainda atingida (no pressuposto do prazo de renovação ser 3 anos) a data em que terminava o prazo de renovação que estava em curso.
Data esta que veio a ser atingida no decurso da acção, por simples decurso do tempo.
Assim sendo, também a cessação do contrato nesta data pode ser atendida pelo tribunal, como se decidiu no Ac. da R.L. de 22/01/2026, com o nº de proc. 2228/24.9YLPRT.L1-2, publicado em www.dgsi.pt (e sem que no caso ocorra a objecção que determinou o voto de vencido formulado nesse processo).
Como aí se escreve:
No caso dos autos:
- o facto novo é notório, consistindo no mero decurso do tempo;
- a data da cessação é uma conclusão que depende da aplicação do direito aos factos;
- não há manifestamente qualquer alteração de pedido (despejo, entrega do imóvel que tinha sido locado);
- a causa de pedir consistia e continua a consistir no contrato de arrendamento por prazo certo automaticamente renovável, acrescido de oposição à renovação.
Inexiste, in casu, alteração da causa de pedir, sendo irrelevante o erro do autor sobre o momento em que operaria a cessação por força da oposição comunicada, erro proveniente do erro em que laborou sobre a antecedência com que devia comunicar a oposição à renovação. A necessidade do designado novo facto provém, no caso concreto, da aplicação do direito aos factos, da interpretação do contrato e das normas legais. Não se encontra fundamento para exigir ao autor uma nova comunicação de oposição à renovação e a propositura de uma nova ação para fazer valer o seu direito numa situação como a presente. Foi situações como esta que o art. 611.º visou acautelar.”.
Aqui chegados, há que concluir que, efectivamente, a oposição à renovação foi comunicada nos termos legais e dentro do prazo legalmente previsto e produziu efeitos, no caso a não prorrogação do contrato, que assim cessou no termo do prazo da última renovação em curso.
Se a data da cessação foi 31/03/2024 ou 31/03/2025, perante o que se analisou, é irrelevante, e, portanto, irrelevante também a consideração da imperatividade ou supletividade do prazo de renovação previsto no art. 1096º, nº 1, do Código Civil, até porque as rendas são devidas até à entrega do locado (seja como contrapartida do contrato, enquanto este se mantém vigente, seja como indemnização pela ocupação após a sua cessação) e na decisão recorrida se determinou que as rendas serão elevadas ao dobro apenas após o trânsito em julgado da presente decisão (decisão que está estabilizada, posto que nesta parte não houve recurso).
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Em face do resultado do tratamento da questão analisada, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pela R. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente, que decaiu totalmente, uma vez que, independentemente da questão de o prazo de renovação do contrato de arrendamento ser de um ano ou de três anos, a mesma defendeu que não houve oposição válida à renovação e o contrato não cessou, invocando que o mesmo se renovou e se mantinha vigente até 31/03/2028 (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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Porto, 18/6/2026 datado e assinado electronicamente
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Isabel Ferreira
Manuela Machado
Aristides Rodrigues de Almeida (Vencido)