Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036987 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200406070413361 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Jurisprudência Estrangeira: | |||
| Sumário: | I - O andaime é um meio de protecção adequado contra quedas em altura e, em situações normais, dispensa o uso do cinto de segurança e as redes de protecção. II - Não é de imputar a culpa da entidade empregadora a queda do trabalhador que se encontrava a trabalhar, em cima de um andaime, a cerca de 3,5 metros do solo, a não ser que o andaime não satisfizesse os requisitos legais, nomeadamente por carecer de guarda-corpos ou por insuficiente largura da tábua de pé e da sua não fixação ao andaime e a queda tivesse ocorrido por falta daqueles requisitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a ré X – Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso da sentença que absolveu a co-ré entidade patronal B.........., L.da e que a condenou a pagar ao autor C.......... o capital de remição correspondente à pensão anual de 186,04 euros, 1.593,74 euros de indemnização por incapacidade temporária, 70,00 euros de despesas com deslocações a tribunal e juros de mora e aos Hospitais Padre Américo - Vale do Sousa e Conde de S. Bento - Santo Tirso, respectivamente, as quantias de 71,70 e 2.850,78 euros, acrescidas de juros de mora. A co-ré e o autor contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem padece dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos que aqui damos por reproduzidos nos termos do n.º 6 do art. 713.º do CPC. 3. O mérito O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente de trabalho de que o autor foi vitima, em 30.9.99, quando trabalhava por conta da co-ré B.........., L.da, ocorreu, ou não, por culpa da entidade patronal. Na sentença recorrida entendeu-se que não, com a seguinte fundamentação: «No dia 30.9.99, o A. foi vítima de um acidente de trabalho, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, no exercício da sua actividade de aprendiz de serralheiro, encontrava-se a colocar um tubo em cima de um andaime, tendo-se desequilibrado e caído ao solo da plataforma do mesmo, o qual se encontrava a cerca de 3 m de altura do solo. O A. não usava cinto de segurança ou equipamento equiparado, nem existiam no local redes de protecção. Alegou a ré seguradora a violação por parte da ré patronal de normativos sobre segurança no que respeita a andaimes e outros dispositivos de protecção individual, nomeadamente, cintos de segurança, conforme prescrito nos art.ºs 1 a 26 do DL n.º 41.821, de 11.8.58 e a Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24/6/62, no Anexo IV, Parte B, Secção II, 5.1 e 5.2, Decreto Lei n. 441/91, de 14.11, Decreto Lei n.º 348/93 de 1.10, conjugados com a Portaria n.º 988/93, de 6.10. Os art.ºs 1.º e 23.º daquele Decreto-Lei n.º 41.821 determinam que “É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo”. “É obrigatória a aplicação de guarda-costas que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos a 0,90 cm de cada plataforma do andaime.” Por outro lado, estabelece a referida Directiva: “Devem providenciar meios materiais para evitar as quedas em altura, nomeadamente, por meio de resguardos sólidos, suficientemente altos e que comportem, pelo menos, um rodapé, um corrimão e uma barra intermédia ou dispositivo alternativo equivalente.” Referindo ainda: “Em princípio, os trabalhos em altura apenas podem ser efectuados com o auxílio de equipamentos apropriados, ou com dispositivos de protecção, tais como resguardos, plataformas, ou redes de captação.” Concluindo na parte final: “Caso seja excluída a utilização destes equipamentos devido à natureza dos trabalhos, é necessário prever meios de acesso apropriados e utilizar arneses ou outros dispositivos de segurança susceptíveis de fixação.” Ora, para além da falta de cintos de segurança, ou redes de protecção, não logrou a ré seguradora provar as deficiências por si alegadas quanto ao andaime e à plataforma que estavam a ser utilizados no momento do acidente. No entanto, perante o que se acaba de expor, também não podemos concluir que não houve violação das condições de segurança por parte de entidade empregadora. Porém, face à matéria que ficou assente, também não temos dúvidas em afirmar que não ficaram suficientemente esclarecidas as causas que estiveram na origem do acidente, o porquê da queda do autor, a que é que a mesma se deveu, ou seja, não é possível identificar quais as concretas medidas de segurança consignadas em sede legal ou regulamentar omitidas pela entidade patronal e que foram causa necessária do acidente. Efectivamente, as causas que estiveram na sua origem, as circunstâncias concretas que o determinaram não se apuraram. Apurou-se a existência de algumas falhas por parte da entidade patronal a nível da segurança, mas o certo é que não podemos afirmar que terão sido elas as determinantes do ocorrido. O exposto é conclusivo de que houve por parte da ré entidade patronal inobservância de algumas prescrições relativas à segurança e saúde dos trabalhadores, no entanto, cabia à ré seguradora, atenta a posição por si apresentada nos autos, fazer a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente (art. 342, n º 1, do C.C.). E por tudo o que se acabou de expor, somos de entender que tal prova não foi feita. Assim, não se tendo demonstrado a existência de um qualquer nexo de causalidade entre a omissão culposa da entidade patronal e o evento, não podemos concluir pela existência de culpa da mesma no deflagrar daquele. E não havendo culpa da entidade patronal, não há agravamento das pensões e indemnizações devidas ao autor, nem a ré patronal é responsabilizada, uma vez que ficou assente que toda a sua responsabilidade estava transferida para a ré seguradora por contrato de seguro válido.» Como resulta do excerto transcrito, a M.ma Juíza entendeu que o acidente não era de imputar a culpa da ré entidade patronal, por não estar provado o nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança e ao acidente, por não terem sido apuradas as causas da queda do sinistrado autor. A recorrente discorda, por entender que a queda não teria ocorrido se o sinistrado usasse cinto de segurança ou se existissem redes de protecção, embora se desconheçam as razões do desequilíbrio que deu originou à queda. Vejamos de que lado está a razão e, para isso, importa chamar à colação os factos que, com relevância para o caso, foram alegados pelas partes e os factos que foram dados como provados e como não provados. Na petição inicial, o autor limitou-se a alegar que se encontrava a colocar um tubo em cima de um andaime, tendo-se desequilibrado e caído da respectiva plataforma. Na contestação, a ré seguradora alegou que o autor se encontrava em cima de uma tábua suportada por um andaime que, assim, era usado como plataforma de trabalho, plataforma essa situada a não menos de quatro metros e meio de altura do solo; que o andaime era constituído por elementos pré-fabricados, em quadrado em “H”, com um vão de 80 cm de largura que era preenchido por uma tábua de pé com 40 cm de largura, não fixa à estrutura do andaime, nem dispondo de guarda-corpos nem de guarda cabeça e rodapé e que na execução do trabalho, do alto do andaime, em cima da tábua, o autor desequilibrou-se, o que provocou a sua queda livre, de uma altura superior a 4,5 metros, com inevitável embate no solo. Alegou ainda que o autor não usava cinto de segurança ou equipamento equiparado e que o andaime estava montado ao meio do edifício, dando origem assim a duas faces da plataforma, o que torna mais premente a existência de guarda-corpos. Por sua vez, a ré entidade patronal alegou que, aquando do acidente, estavam a ser cumpridas as regras de segurança exigíveis e que, nomeadamente, os andaimes onde o autor se encontrava estavam munidos de protecção de corpo e de gradeamento e que a queda ocorreu unicamente pelo facto de o autor se ter distraído e descuidado. Os factos referidos foram levados à base instrutória, mas, como resulta das respostas dadas aos quesitos, apenas ficou provado que o autor se encontrava em cima de um andaime, na plataforma de trabalho, tendo-se desequilibrado e caído ao solo (resposta ao quesito 4.º); que a plataforma se encontrava a cerca de 3 metros de altura (resposta ao quesito 5.º) e que o autor não usava cinto de segurança ou equipamento equiparado, nem existiam no local redes de protecção (resposta ao quesito 7.º). Não se provou que o andaime não estivesse munido de guarda-corpos nem de guarda cabeças e de rodapé, que a plataforma de trabalho estivesse a mais de 4,5 metros de altura, que o vão do andaime tivesse 80 cm de largura e que estivesse preenchido, apenas, por uma tábua de 40 cm de largura, que o andaime estivesse montado a meio do edifício, que o andaime estivesse munido de protecção de corpo e de gradeamento, que no local existissem cintos de segurança e que a queda tinha ocorrido por descuido e distracção do autor. Perante a factualidade que foi dada como provada e como não provada, parece-nos evidente, salvo o devido respeito, que o acidente não pode ser imputado a conduta culposa da ré entidade patronal. Com efeito, estando o autor a trabalhar em cima de um andaime, a utilização de protecção e de cinto de segurança não eram necessários, uma vez que o andaime, em si mesmo, já era um meio de protecção suficiente contra a queda do autor. A lei não obriga a utilizar todas as medidas de protecção possíveis, mas apenas as que se mostrem necessárias. A culpa da ré entidade patronal só poderia resultar da falta de segurança do próprio andaime mas, como foi referido, a seguradora não logrou provar os factos que alegou nesse sentido (falta de guarda-corpos, falta de rodapé, insuficiência da largura da tábua e a sua falta de fixação ao andaime), sendo certo que sobre ela impedia ónus da respectiva prova, por se tratar de factos modificativos do direito invocado pelo autor (art. 342.º, n.º 2, do CC), uma vez que aqueles factos poderiam permitir que o acidente fosse imputado a culpa da entidade patronal, o que tornaria a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária. Não concordamos, por isso, com a M.ma Juíza quando afirma ter havido violação das normas de segurança por parte da ré entidade patronal, mas daí não resulta que o recurso a ré seguradora seja procedente. 3. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora por razões diferentes das que foram produzidas pela M.ma Juíza. Custas pela seguradora. PORTO, 7 de Junho 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |