Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1255/24.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: DÍVIDAS COMUNS DO CASAL
COMPENSAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP202606091255/24.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
II - Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
III - As compensações devidas pelo pagamento de dívidas comuns do casal (art. 1697º do CC), destinadas a repor o equilíbrio entre os diferentes patrimónios (e, assim, evitar o injusto enriquecimento dum património à custa do outro), têm como pressuposto que a liquidação de dívida de comum haja sido efectuada com bens próprios do cônjuge.
IV - O direito de regresso (art. 524º do CC) tem, como primeira medida do seu quantum, a parte do direito do credor satisfeito pelo devedor - e, num segundo momento, a medida do cumprimento na parte que excede o que ao devedor caberia cumprir e, por isso, na parte que competiria ao condevedor.
V - Tal medida reporta-se à medida do cumprimento, não ao esforço financeiro assumido pelo devedor em vista de tal cumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1255/24.0T8PVZ.P1





Relator: João Ramos Lopes

Adjuntos: Alexandra Pelayo

Alberto Taveira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelante: AA (autor reconvindo).

Apelado: BB (ré reconvinte).

Juízo local cível da Póvoa de Varzim (lugar de provimento de Juiz 1) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto.


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AA intentou a presente acção declarativa comum contra a ré, BB, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de 7.304,35€, acrescido de juros de mora, alegando corresponder tal montante a metade do valor que pagou para liquidar dívida contraída na constância do matrimónio de ambos, celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio.

Além de contestar, a ré deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do autor reconvindo a reconhecer-lhe um crédito no valor de 2.579,89€, a compensar com o crédito do autor, decorrente de valores recebidos por ele após o divórcio e referentes a período relativos à constância do matrimónio e, também, de vida em economia comum.

Tramitada a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido formulado em via de acção e o pedido reconvencional e, em consequência:

a- condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 2.871,83€ (dois mil oitocentos e setenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal civil, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado,

b- condenou o autor reconvindo a pagar à ré reconvinte a quantia que vier a ser liquidada em incidente ulterior, a propor nos termos dos arts. 358º e ss. do CPC, referente a metade dos valores descontados no salário do reconvindo desde 31-08-2016 até à data da propositura da acção de divórcio entre ambos, cujo montante deverá ser objecto de compensação com o crédito do autor sobre a ré, indicado em a), absolvendo o autor reconvindo do demais peticionado.

Apela o autor reconvindo, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue improcedente a reconvenção e procedente a acção, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões:

I) A única prova apresentada sobre essa matéria de facto foi-o pelo A., pois não foram ouvidas quaisquer testemunhas nem apresentada outra qualquer prova pela Ré.

II) Só isso deveria deixar de sobreaviso o tribunal recorrido: a Ré/ recorrida não teve sequer um irmão/irmã que viesse depor a seu favor e dizer que o recorrente conhecia a vida paralela da sua ex-esposa enquanto estiveram casados.

III) Concede o recorrente que a sua ingenuidade é difícil de acreditar. Mas a verdade é que o Tribunal recorrido confundiu animosidade com dor.

E esqueceu que:

a) O Recorrente estava apaixonado por sua ex-mulher e confiava nela cegamente.

b) Tanto mais que, mesmo depois de divorciados, continuou a viver na mesma casa com ela, embora fazendo vidas separadas.

c) A Ré/recorrida é cartomante, isto é, mestra na arte de iludir.

d) Que tinha o “consultório” de cartomante junto ao escritório do advogado que inicialmente tratou dos seus processos.

e) Que, infelizmente, de há uns tempos para cá o roubo de identidade (e as burlas) através do telemóvel e da internet são comuns. pelo que acreditar que isso teria acontecido não é nenhuma anormalidade.

f) Que o facto de o Autor saber da insolvência da A... é apenas motivo para aceitar que confiou na versão de que a Ré o convenceu de que o empréstimo era para pagar ao fisco (tanto mais porque as dívidas ao fisco continuam a existir mesmo depois da insolvência).

IV) O depoimento do recorrente, prestado nos tempos assinalados a negrito, mostra bem tudo isto e é suficiente para que a decisão quanto aos factos considerados não provados seja alterada (excepto a alínea d) considerando-os PROVADOS.

V) O depoimento do Autor é corroborado, no essencial, relativamente ao roubo de identidade, pelo depoimento da testemunha CC.

VI) Ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido o seu depoimento não é inócuo nem reproduz apenas o que lhe contou o Autor. Pelo contrário, face à ingenuidade do Autor em acreditar na “história” do roubo de identidade, aconselhou o Autor a falar com o advogado e encontrou um expediente para o fazer, marcando a consulta em nome dela.

VII) Poderia ter dito que assistiu à consulta. Não o fez porque quis dizer apenas a verdade.

VIII) Face à resposta do advogado de manter a versão do roubo de identidade e, não se acreditando nisso, aconselhou o Autor a consultar a opinião do signatário.

IX) Tudo isso releva para a aceitação da versão do Autor sobre o modo como foi enganado pela ex-esposa.

X) Note-se que a globalidade dos documentos juntos aos autos não foi objeto de impugnação quanto ao seu teor, sendo certo que a ré aceita que ocorreram penhoras nos vencimentos do salário do autor (em ambos os processos executivos identificados), e não põe em causa que, efetivamente, o autor tenha pago a importância de € 10.000,00 no âmbito do processo executivo identificado em 7 dos factos provados, apenas divergindo quanto à classificação de tais montantes como próprios ou comuns, às consequências decorrentes de tais pagamentos e respetivo enquadramento jurídico. De igual modo, o reconvindo também não coloca em crise a existência da ação executiva referida em 18 dos factos provados, as penhoras aí efetuadas no seu vencimento e sua devolução.

XI) Assim sendo, dúvidas não restam de que a decisão proferida relativamente a todos os factos não provados (exceto a alínea d) deverá ser alterada no sentido de considerar estes factos como PROVADOS.

XII) Independentemente disso não restam dúvidas de que o Autor, recorrente, já depois do divórcio, pagou ao banco exequente a quantia de €10.000,00 (dez mil euros).

Tal resulta dos números 13 e 14 dos factos provados.

XIII) Assim, além da condenação da Ré a pagar os 2.871,83 euros, deveria a Ré ser condenada a pagar mais metade dos € 5.000,00 (cinco mil euros) que entregou ao exequente, “provenientes das respetivas poupanças” tal como consta do nº 14 do factos provados.

XIV) Quanto aos juros suportados com o empréstimo referidos no nº 13 dos factos provados, o A. tem também direito a ser ressarcido de metade deles.

XV) Na verdade, do pagamento desse empréstimo e dos juros no montante de 2.264,13 euros beneficiou a Ré, à qual foi pedida também a totalidade da quantia exequenda.

XVI) Na verdade, o não pagamento da dívida pela Ré foi causa necessária do pedido de empréstimo e dos juros, fazendo diminuir o seu passivo à custa do passivo do Recorrente.

XVII) O não pagamento desses juros constituiria um enriquecimento sem causa da Ré à custa do Autor.

XVIII) Assim, ao não tomar em conta, na condenação da Ré, esses juros, o Tribunal recorrido violou os artigos 473.º, 479.º e 480.º do Código Civil. Feito o somatório de todas as quantias, deveria a Ré ser condenada no pagamento de €: 2.500,00 + 2.500,00+1.132,04+371,83= 6.503,87. Tendo, no Tribunal recorrido, sido condenada a pagar apenas 2.871,83 euros, deverá este Venerando Tribunal modificar a decisão de primeira instância condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.503,87 (seis mil quinhentos e três euros e oitenta se sete cêntimos) acrescida de juros legais conforme decidido em primeira instância.

XIX) No que toca aos factos provados do pedido reconvencional, o facto nº 22, a transferência de 5.159,77 euros, foi dado com provado pela comunicação do agente de execução ao Autor.

XX) Porém essa comunicação não refere o valor transferido, nem para que conta, e o valor da transferência pelo que esse facto deverá considerar-se como não provado.

XXI) No n.º 51 da Contestação refere a Ré que foi transferido o valor de 3.828,76 euros, o que foi impugnado pelo A. na contestação da reconvenção. Por isso, nem este valor deveria ser considerado provado.

XXII) Assim, o facto constante do 22 deverá julgado NÃO PROVADO.

Contra-alegou a ré reconvinte em defesa da sentença apelada e pela improcedência da apelação.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.


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Delimitação do objecto do recurso.

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), apura-se que as questões suscitadas na presente apelação se reconduzem a apreciar:

- da censura dirigida à decisão de facto,

- do mérito da causa, em consequência da pretendida modificação da matéria de facto:

- o direito do autor a exigir da ré a quantia correspondente a metade do que pagou para liquidar dívida de ambos (e bem assim a metade da responsabilidade assumida pelo apelante, ao contrair empréstimo, para liquidar dívida da responsabilidade de ambos), acrescida de juros,

- a não demonstração da matéria em que assentava o pedido reconvencional.


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FUNDAMENTAÇÃO


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Fundamentação de facto

A decisão recorrida considerou:

Factos provados

- Da petição inicial:

1. Autor e ré casaram no dia ../../1992, sem convenção antenupcial.

2. A ré é titular de uma quota, no valor nominal de 2.500,00 euros, na sociedade A..., Ld.ª, constituída a 16/04/2004, tendo como objecto o comércio a retalho de uma vasta gama de produtos, artigos para o lar, bebidas, produtos alimentares, produtos de higiene e limpeza, brinquedos, flores naturais e artificiais, vestuário, calçado.

3. Em 3 de Abril de 2013, autor e ré celebraram um acordo com o Banco 1..., por via do qual este se obrigou a emprestar aos primeiros a quantia de 11.521,45€, a pagar em 96 prestações mensais, de 210,78€.

4. Em data não concretamente apurada, o autor foi notificado para o proc. n.º 42161/14.0YIPRT, instaurado pelo Banco 1..., S.A. contra o autor e a ré, exigindo a ambos o pagamento de 11.143,33€, acrescido de juros de mora e taxa de justiça.

5. No referido processo de injunção, que, depois, foi transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, como não foi paga a taxa de justiça, a oposição foi desentranhada e foi atribuída força executiva à injunção.

6. A sociedade A..., Ld.ª foi declarada insolvente por sentença de 22/01/2015, da 2.ª Secção do Comércio - J1, de Vila Nova de Gaia.

7. Em data não concretamente apurada, o autor foi citado para a ação executiva, com base na sentença condenatória proferida no proc. n.º 42161/14.0YIPRT, execução essa que correu os seus termos que correu os seus termos na 1.ª Secção de Execução - J5, da Instância Central de Lisboa, sob o processo n.º 19961/15.9T8LSB, para cobrança coerciva do valor de 12.300,78€.

8. No referido processo executivo, o autor foi penhorado no seu salário, na quantia mensal de 269,73€, nos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2016, bem assim, no subsídio de Natal de 2016, e na quantia de 64,38€, no mês de Dezembro de 2016, num total de 1.413,03€.

9. O autor foi ainda penhorado, em Abril de 2019, no saldo bancário existente em conta da Banco 2..., no valor de 387,99€.

10. Foi, ainda, penhorado no crédito de reembolso de IRS de 2018, no valor de 355,67€.

11. Em 21 de Novembro de 2017, por decisão proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ..., que correu termos na Conservatória do Registo Civil do Porto, foi decretado o divórcio entre autor e ré, com a consequente dissolução do casamento.

12. Em 8 de Abril de 2019, o autor subscreveu procuração a favor dos Exmos. Srs. Dr. DD, Dra. EE, Dra. FF e Dra. GG.

13. Para pagamento do valor exequendo do processo executivo n.º 19961/15.9T8LSB, após o decretamento do divórcio, o autor contraiu um empréstimo (crédito pessoal), no valor de 5.000,00€, com juros e encargos de 2.264,13€, na Banco 2..., a pagar durante 60 meses.

14. Após o decretamento do divórcio com a requerida, o autor entregou ainda, no referido processo executivo n.º 19961/15.9T8LSB, para liquidação do valor exequendo, a quantia de 5.000,00€, proveniente das respectivas poupanças.

15. O total das quantias entregues para satisfazer o valor exequendo do processo executivo n.º 19961/15.9T8LSB foram realizadas pelo autor, sendo que a ré nada entregou aí.

16. Na sequência do processo de divórcio do autor e da ré, os mesmos não requereram inventário para partilha dos bens comuns.

- Da contestação

17. A execução 19961/15.9T8LSB do Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 5, continua a correr contra a executada, aqui ré.

18. Autor e ré foram também executados no processo executivo que, com o n.º 19069/16.3T8PRT, correu termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

19. No âmbito dos embargos de executado instaurados por requerente e requerida nesses autos executivos, em 23 de Novembro de 2020, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de executado, com todas as legais consequências, extinguindo-se a execução.”

20. Nos referidos autos executivos, por força de penhora realizada nos mesmos sobre o salário do executado, aqui autor, desde 31/08/2016 até ao dia 22/12/2017, pela entidade patronal do autor foi descontado o valor de 3.828,76€.

21. Até 28/06/2018, foi descontado sobre o salário do aqui autor a quantia total de 1.331,01€.

22. Em virtude da decisão proferida no apenso de embargos de executado de 23/11/2020, o valor penhorado de 5.159,77€, acrescido dos valores recebidos após aquela data, foram devolvidos ao executado AA, aqui autor, por transferência realizada a 03/02/2021.

23. Após a decisão de divórcio, autor e ré permaneceram a viver na mesma casa até final de Junho de 2018, três meses antes da data do casamento do filho, celebrado a ../../2018.

24. A 28/04/2017, pela ap. ...01, foi registada a aquisição a favor de HH, por ‘compra a autor e ré da fração autónoma A do prédio sito na Rua ..., ..., composta por habitação no rés-do-chão esquerdo e, na cave, lugar de estacionamento e arrumos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...38/19970818.

25. Só em final de Junho de 2018 é que o autor e a ré saíram da habitação cedida ao filho e só nessa data é que o mesmo iniciou os preparativos para colocar a casa a seu gosto, bem como da futura esposa.

Factos não provados

a) Em 2013, a ré convenceu o autor de que a sociedade A... tinha necessidade de fazer um empréstimo junto Banco 1... porque, segundo ela, ‘o contabilista (que tratava da contabilidade da referida sociedade na qual era sócia) aconselhou a fazer um empréstimo por causa dos impostos entre havendo também necessidade de adquirir mercadorias e pagar a fornecedores'.

b) Como a sociedade era deficitária e autor e ré eram proprietários de uma habitação e o autor tinha emprego estável, o Banco só aceitou o empréstimo como empréstimo pessoal.

c) A autora pediu ao réu que aceitasse contrair, em nome de ambos, o empréstimo pessoal, destinado a financiar a atividade da referida sociedade, o que foi aceite pelo autor por confiar totalmente na honestidade da esposa.

d) Além da penhora referida em 9, o autor foi ainda penhorado no saldo bancário no valor de 600,00€.

e) A ré comprometeu-se com o autor a pagar pontualmente as prestações do empréstimo.

f) Tendo recebido a injunção com o n.º 42161/14.0YIPRT, o autor interrogou a requerida sobre a razão do não pagamento para com o Banco e por que não tinha avisado o autor, tendo esta alegado dificuldades e o não querer incomodar o autor.

g) Mais garantiu ao autor que iria resolver o assunto e que, para isso, deveria passar uma procuração a um advogado da sua confiança.

h) Crédulo, o autor passou uma procuração a favor de um advogado escolhido pela ré, o qual contestou a referida injunção.

i) O autor ignorou, pois não foi informado do desentranhamento da oposição apresentada no referido processo de injunção, nem pela ré, nem pelo advogado que ela escolheu.

j) Face à penhora do vencimento do autor, que se iria arrastar por muito tempo com a dívida a não diminuir, pois os juros e demais despesas do processo eram superiores ao montante que era mensalmente retirado ao autor, este, aconselhado pelo seu advogado, acabou por celebrar uma transação com o Banco exequente.

k) O valor de 5.000,00€ que o autor entregou no processo executivo nº 19961/15.9T8LSB, para liquidação do valor exequendo, foi, ainda que parcialmente, proveniente de empréstimos de particulares.

l) O total das quantias pagas pelo autor para liquidar a dívida executada no processo executivo n.º 19961/15.9T8LSB foi de 14.608,69€.

m) No momento da dissolução do matrimónio dos cônjuges, o único património que existia era a casa de morada de família, que foi transferida por ambos ao seu único filho e o respetivo preço foi destinado a pagar o empréstimo bancário por ambos contraído para aquisição da referida morada.

n) No âmbito do processo executivo n.º 19961/15.9T8LSB, que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa - J5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o requerente negociou sozinho o valor da quota parte da dívida por si a pagar, deixando a quota da requerida por liquidar até à presente data.


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Apreciação da apelação

A. Da impugnação da decisão de facto.

A.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto - identificação do objecto da impugnação.
Insurge-se o apelante contra a decisão sobre a matéria de facto pretendendo:
- se julguem provados os factos tidos por não provados nas alíneas a) a c) e e) a n) da matéria não provada

- se julgue não provado o facto provado com o número 22.

A.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto - da não apreciação da impugnação na parte que tem por objecto matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa.

Patente a desnecessidade de apreciar da impugnação na parte que tem por objecto a modificação dos factos julgados não provados pela decisão apelada nas alíneas a) a c), e) a j) e n) - com mais rigor e propriedade: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação desta parte da impugnação, abstendo-se de a conhecer.

A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[1].

O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.

Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[2]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se a matéria objecto de impugnação não for relevante, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a modificação pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[3].

Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos no que concerne à impugnação da decisão quanto às alíneas a) a c), e) a j) e n) da matéria de facto não provada.

Patente a irrelevância da matéria em questão para a apreciação da apelação, considerando que a causa de pedir invocada pelo autor para sustentar a sua pretensão assenta no direito a haver da ré a parte que a esta compete relativamente a dívida pela qual ambos eram responsáveis, contraída na constância do matrimónio, e por ele exclusivamente satisfeita (seja ao abrigo do direito de compensação, porque liquidou a dívida com bens próprios na constância do matrimónio - arts. 1689º, 1697º e 1790º do CC -, seja ao abrigo do direito de regresso, por após a dissolução do casamento e com bens próprios, ter liquidado a dívida, assistindo-lhe assim o direito a haver da ré, condevedora, a parte que a esta compete - art. 524º do CC).

Causa de pedir que tem como alicerce e pressuposto serem autor e réu condevedores, isto é, titulares passivos da mesma obrigação - ou seja, que, durante o matrimónio, contraíram, ambos, empréstimo junto de entidade bancária (dívida comum, nos termos do art. 1691º, nº 1 a) do CC) -, sendo indiferente apurar os concretos contornos que os determinaram a contrair tal empréstimo. Sendo o facto principal constituído pelo empréstimo contraído por ambos na constância do matrimónio, os factos das alíneas a) a c) são completamente despiciendos, insusceptíveis de determinar a modificação a decisão da causa em sentido favorável ao autor - ao direito de compensação ou direito de regresso que o autor exerce na presente acção é alheia e inócua tal matéria.

Porque estamos perante dívida contraída na constância do matrimónio - uma dívida comum do casal -, a matéria das alíneas e), f), g), h), i) e j) é também irrelevante - o direito do autor exigir da ré (ex-cônjuges), a título compensação ou regresso, a parte que pagou a mais (com bens próprios, fosse na constância do matrimónio, fosse após cessada a relação matrimonial), entronca no princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens (art. 1714º do CC), pois o regime de bens (mormente no que respeita à responsabilidade pelas dívidas) não pode ser alterado ou modificado por simples acordo dos cônjuges; assim, contraído o empréstimo pelos cônjuges (casados no regime da comunhão de adquiridos - regime supletivo aplicável, pois casos sem convenção antenupcial), ambos ficaram responsáveis, sem possibilidade de alterar tal responsabilidade por simples acordo entre eles.

Indiferente, também a matéria da alínea n) dos factos não provados - tal matéria é neutra de significado à luz do direito de regresso, pois o que a este propósito releva é o cumprimento ou satisfação do direito do credor que o autor, condevedor, haja feito.

Em razão do exposto (irrelevância das modificações a propósito pretendidas para a decisão da causa, considerando soluções plausíveis da questão de direito - e reportamo-nos ao pedido formulado em via de acção, quer ao pedido reconvencional, pois a factualidade em questão é também irrelevante à apreciação deste, por não ser susceptível de modificar, impedir ou extinguir o direito exercido pela ré), abstém-se a Relação de conhecer da impugnação dirigida às alíneas a) a c), e) a j) e n) da matéria de facto não provada.

A.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto - da apreciação da impugnação dirigida à restante matéria (facto provado 22 e alíneas k), l) e m) dos factos não provados).
Patente a improcedência da impugnação da decisão de facto, que nos conduz a corroborar o julgamento a propósito efectuado pela decisão apelada:
- a impugnação dirigida ao facto provado 22 colide frontalmente com a prova documental constante dos autos - tal facto mostra-se demonstrado pelos documentos com os números 2, junto com a contestação/reconvenção, e 5 e 7, juntos com a oposição no procedimento cautelar apenso; tais documentos consubstanciam informações prestadas no processo executivo pelo agente de execução, quer a de que os valores penhorados em tais autos ao aqui autor, ali executado, lhe foram devolvidos em 3/02/2021 (documento número 2 junto com a contestação/reconvenção), quer ainda, mais especificamente, que os valores em questão, no valor global de 5.159,77€ (como em tal documento se refere, na data e valores parciais que se julgaram provados nos factos 20 e 21) lhe foram devolvidos naquela data (documentos 5 a 7 juntos na oposição ao arresto apensa),
- a impugnação dirigida à alínea l) da matéria não provada é intrinsecamente inconcludente, como se conclui da ponderação da argumentação aduzida pelo apelante - admite (assim nas alegações de recurso, como também no depoimento prestado em audiência) que apenas entregou ao exequente, no âmbito da referida acção executiva, a quantia de 10.000,00€, argumentando, porém, que teve de contrair empréstimo pessoal para liquidar aquela quantia e, assim, que o custo suportado (mormente os juros que teve de liquidar) para tal liquidação ascendeu a valor próximo dos catorze mil euros. Patente e manifesta a inconcludência da impugnação - a questão, em estritos termos factuais, consiste em determinar o montante entregue pelo aqui autor no âmbito daquela acção executiva em vista de liquidar a o crédito exequendo (o apelante admite, quer no depoimento prestado em audiência, quer nas alegações de recurso, que entregou, tão só, a quantia de dez mil euros - como julgado provado nos factos 13 e 14), não se referindo o facto impugnado ao custo financeiro que para o aqui autor, ali executado, importou a entrega do montante efectivamente entregue para liquidação do credito exequendo,
- a impugnação das alíneas k) e m) dos factos não provados encontra a sua inconcludência na ausência total de prova produzida nos autos a seu propósito - para lá da ausência de prova documental que suporte tal matéria, importa enfatizar que, nem as testemunhas inquiridas, nem o autor, no seu depoimento de parte, aludiram à existência ou inexistência de património comum do casal ao tempo do divórcio e, tão pouco, à concreta proveniência do valor referido no facto provado número 14: o que o autor afirma, no seu depoimento (sendo nisso corroborado pela testemunha CC, sua actual companheira), é que para cumprir o acordo que celebrou com o exequente, contratou em empréstimo pessoal junto de entidade bancária, no valor de dez mil euros, não se referindo à utilização de quaisquer poupanças e/ou ao recurso a empréstimos obtidos junto de particulares (versão desmentida pela prova documental - documento número 13, junto com o requerimento inicial da providência cautelar apensa - que demonstra, plenamente, que o autor contraiu empréstimo bancário no montante de cinco mil euros, não dez mil, como alias julgado provado no facto 13). Elementos probatórios manifestamente insuficientes para julgar provada a impugnada matéria.
Improcede, pois, a censura dirigida pelo apelante à decisão sobre a matéria de facto.
B. Do mérito da causa - o direito do autor apelante exigir da ré apelada a quantia correspondente a metade do que pagou para liquidar dívida de ambos e, bem assim, a metade da responsabilidade assumida para liquidar tal dívida da responsabilidade de ambos.

Com a presente acção vem o autor exercer quer o direito de compensação relativamente a valores de dívida comum que liquidou ainda constância do matrimónio com a ré (arts. 1689º, 1697º e 1790º do CC), quer o direito de regresso que lhe assiste relativamente à ré, condevedora, por ter liquidado, após a dissolução do casamento, dívida da responsabilidade de ambos (art. 524º do CC).

Improcedente a pretensão na parte em que assenta no direito de compensação - como notado na decisão apelada, durante a constância do matrimónio de autor e ré, foram entregues bens comuns (penhora do salário do aqui autor) para liquidação da obrigação, comum, que vinha sendo executada no âmbito da acção executiva contra ambos intentada, não já bens próprios do autor.

A compensação (art. 1697º do CC), a operar no momento da partilha, destinada a repor o equilíbrio entre os diferentes patrimónios (e, assim, evitar o injusto enriquecimento dum património à custa do outro), tem como pressuposto que a liquidação de dívida de comum haja sido efectuada com bens próprios do cônjuge (ou, situação que não interessa à apelação, quando dívida de um só dos cônjuges haja sido satisfeita com bens comuns), o que no caso não ocorreu, pois que no regime da comunhão de adquiridos (caso das partes, atento o disposto no art. 1717º do CC - como resulta do facto provado número 1, casaram em 1992 sem convenção antenupcial, considerando-se, por isso, o casamento celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos), o salário dos cônjuges (produto do seu trabalho - art. 1724º, a) do CC) se integra na comunhão (e está, assim, afecto à satisfação das dívidas comuns - 1695º, nº 1 do CC).

Diversa conclusão se impõe ponderando o direito de regresso, pois após o divórcio o autor pagou dívida da responsabilidade de ambos, assistindo-lhe, por isso, nos termos do art. 524º do CC, o direito a exigir da ré a parte que a esta compete e que ele cumpriu além da parte que, nas relações internas (relação entre os condevedores), lhe competiria.

Tal direito de regresso tem, porém, como primeira medida do seu quantum a parte do direito do credor satisfeita pelo devedor - e depois, num segundo momento, a medida do cumprimento na parte que excede o que ao devedor caberia cumprir e, por isso, na parte que competiria ao condevedor.

Medida que se reporta, pois, à medida do cumprimento, não ao esforço financeiro assumido pelo devedor em vista de tal cumprimento - o devedor que cumpre além da parte que lhe competia no débito comum goza do direito de regresso contra cada um dos condevedores pela quota respectiva.

De excluir, assim, que a medida do direito de regresso do autor contra a ré, em razão de ter satisfeito dívida comum, seja aferida pelo valor do esforço financeiro assumido para tal cumprimento (designadamente com os encargos assumidos com o empréstimo contraído para satisfazer, parcialmente, a dívida comum), como pretende o autor apelante - tal montante é apurado apenas em atenção ao valor do cumprimento (à medida da satisfação do direito do credor) e, assim, não tem o autor o direito a exigir da ré metade do valor concernente aos juros do empréstimo bancário que contraiu para, com o valor mutuado, solver a dívida comum.

Tratando-se de dívida comum, a quota de cada um dos ex-cônjuges nesse passivo é de metade (art. 1730º do CC) - e por isso que ao autor apelante assiste o direito de exigir da ré, a título de direito de regresso, metade do valor que pagou (essa a parte que à ré compete) com bens que possam ser tidos como próprios.

Além do valor que a esse título lhe é reconhecido na sentença apelada (metade do valor referido no facto 13 e metade dos valores referidos nos factos 9 e 10 - isto é, metade dos cinco mil euros entregues para solver a dívida de exequenda, obtidos no empréstimo que contraiu junto de entidade bancária, metade do valor do reembolso de 2018 que lhe foi penhorado e ainda metade do valor do saldo bancário que em Abril de 2019 lhe foi penhorado), no valor global de 2.871,83€ (5.000,00 + 387,99€ + 355,67€: 2 = 2.871,83€), pretende o apelante lhe seja também reconhecido o direito a haver metade da quantia referida no facto 14.

Pretensão improcedente, pois não pode concluir-se, como notado na decisão recorrida, que tais fundos, utlizados na satisfação do direito do credor, fossem bem próprio do autor - e o ónus de prova de tal matéria a si incumbe enquanto facto constitutivo do invocado direito. Na verdade, apesar de provado que o pagamento foi feito após o decretamento do divórcio e que foi utilizada quantia proveniente das respectivas poupanças (facto 14), não pode concluir-se que a constituição das mesmas tenha ocorrido após o divórcio, o que seria essencial para que se pudesse concluir pela natureza própria (e não comum) de tais fundos.

De confirmar, pois, a sentença apelada nesse segmento decisório.

C. Do mérito da causa - da procedência do pedido reconvencional.

Nenhuma censura merece também a decisão quanto ao julgamento do pedido reconvencional, face à improcedência da impugnação de decisão de facto deduzida pelo apelante (na alteração da decisão de facto, julgando-se não provado o facto 22, fundava o autor a impugnação da decisão quanto ao pedido reconvencional) - demonstrado que ao autor reconvindo foram devolvidos na acção executiva referida nos factos provados 18 e seguintes, já depois da dissolução do casamento, valores penhorados ainda na pendência do casamento (factos 18 a 22), e que tal penhora incidira sobre bens comuns (sobre o seu salário - bem comum, nos termos do art. 1724º, a) do CC), tem de reconhecer-se o invocado crédito da ré reconvinte sobre o autor reconvindo (a compensar com o crédito que deve reconhecer-se ao autor - art. 847º do CC), ainda que o mesmo deva ser liquidado em decisão ulterior, nos termos decididos na decisão apelada, por importar apurar qual o valor que desse montante devolvido ao autor reconvindo foi penhorado até à data da propositura da acção em que foi decretado o divórcio entre as partes (art. 1789º, nº 1 do CC).

D. Síntese.

Do exposto resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.


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Porto, 9/06/2026

(por exclusiva opção do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

João Ramos Lopes

Alexandra Pelayo

Alberto Taveira

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[1] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) - 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[2] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 -, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 -, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção', as ‘possíveis soluções de direito da causa', as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, 1987, p. 311 -, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[3] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt.