Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5254/23.1T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP202604205254/23.1T8MAI.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exceção do caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto.
II - A identidade de causa de pedir apenas ocorre quando nas duas acções são alegados os mesmos factos principais ou essenciais, ou seja, quando se repete o núcleo essencial da causa de pedir. Se um destes factos é diferente deixa de existir aquela identidade.
III - O autor não está impedido de alegar apenas uma causa de pedir na acção que propõe e de seguida propor outra ou outras acções desde que com causas de pedir diversas.
IV - Se na acção anterior o Autor pretende obter a condenação da Ré a entregar determinada quantia com fundamento em alegado contrato de empréstimo entre ambos celebrado (tratando-se da fonte jurídica da obrigação, portanto, núcleo essencial da causa de pedir), se não logrou aí provar o empréstimo, pode intentar outra acção a pedir a mesma quantia com fundamento no direito de compensação como efeito legal da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges após o divórcio - por serem diferentes factos principais, isto é, diversos núcleos essenciais que consubstanciam diferentes causa de pedir.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5254/23.1T8MAI.P1

(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)

Comarca de Porto

Juízo Local Cível da Maia - Juiz 4

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

Sumário:

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ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I. RELATÓRIO

Ação Declarativa, Processo Comum

1. As partes:

Autor - AA

- BB


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2. Objecto do litígio e desenvolvimento relevante da instância - Reconhecimento do direito de compensação de deslocação patrimonial após cessação da relação conjugal por divórcio, consubstanciado nos seguintes pedidos:

“A) QUE RÉ SEJA CONDENADA A RECONHECER QUE O AUTOR É TITULAR, SOBRE A RÉ, DE UM DIREITO DE CRÉDITO, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, NO VALOR DE € 28.431,00 (VINTE E OITO MIL QUATROCENTOS E TRINTA E UM EUROS), CORRESPONDE AO VALOR DAS TRANSFERÊNCIAS QUE EFETUOU, EM 26/02/2001 E EM 23/03/2001, PARA A CONTA QUE A RÉ DETINHA NO Banco 1..., S.A., (COM O N.º ...) E QUE FOI POR ESTA RÉ UTILIZADO NA AMORTIZAÇÃO DO MÚTUO HIPOTECÁRIO QUE A MESMA RÉ DETINHA JUNTO DO REFERIDO BANCO (Banco 1...) PARA AQUISIÇÃO DA SUA HABITAÇÃO, E BEM AINDA, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, CALCULADOS À TAXA LEGAL (4%) SOBRE O VALOR DAS TRANSFERÊNCIAS, DESDE 21/10/2020, ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO;

B) QUE A RÉ SEJA CONDENADA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE € 31.811,56 (TRINTA E UM MIL OITOCENTOS E ONZE EUROS E CINQUENTA E SEIS CÊNTIMOS), CORRESPONDENTE À SOMA DO CRÉDITO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO (€ 28.431,00) E DOS JUROS DE MORA VENCIDOS E CALCULADOS SOBRE O MESMO, DESDE 21/10/2020 ATÉ 11/10/2023, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA, CALCULADOS À TAXA LEGAL DE 4% E CONTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA RÉ ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, JUROS ESSES A SEREM ANUALMENTE CAPITALIZADOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 560.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL - DEVENDO, PARA TANTO, NOTIFICAR-SE A RÉ PARA ESSE EFEITO (CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) NO ATO DA CITAÇÃO;

C) SER A RÉ CONDENADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS”.

A Ré, em Contestação, para além do mais, invoca a excepção de caso julgado essencialmente porque considera verificar-se a identidade das partes, pedido e causa de pedir em relação à ação que correu termo sob o n.º 3044/20.8T8MAI, no Juiz 1, do Juízo Local Cível da Maia.

Em resposta, o Autor pugnou pela improcedência da exceção do caso julgado, alegado, em síntese, que não se verifica a identidade da causa de pedir, dado que na anterior a ação a causa de pedir era um empréstimo efetuado pelo Autor à Ré, então casados, de dinheiro próprio do Autor e que foi utilizado na amortização de um empréstimo que a mesma Ré havia contraído para aquisição de um imóvel próprio seu (da Ré); considera que a causa de pedir invocada na presente ação é outra, sendo agora o pagamento, pelo Autor, de dívidas que eram da exclusiva responsabilidade da Ré, com o intuito de, indiretamente, contribuir para os encargos da vida familiar, uma vez que através dessa entrega (pagamento), logrou reduzir os encargos do casal, então constituído pelo Autor e pela Ré, e permitir-lhe ficar com mais dinheiro disponível para o giro familiar.

Foi realizada audiência prévia.


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3. Sentença em Primeira Instância:
Foi proferido “saneador-sentença” com o seguinte dispositivo:
«Termos em que, e por todo o exposto, julgo procedente, por provada, a exceção dilatória do caso julgado, e em consequência absolvo a Ré da presente instância.
Custas a cargo do autor, atento o seu decaimento - art. 527.º CPC.
Registe e notifique».

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4. Recurso de apelação:

Inconformado com esta sentença, o Autor veio interpor recurso de apelação, com as seguintes conclusões [transcrição]:

«I. O presente recurso é interposto do douto saneador-sentença que, julgando procedente a exceção dilatória de caso julgado, absolveu a Ré da instância, com o fundamento de que a presente ação seria uma repetição da causa que correu termos sob o n.º 3044/20.8T8MAI.

II. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre as duas ações, conforme exigido pelo artigo 581.º do Código de Processo Civil (CPC) para a configuração do caso julgado.

III. Não há identidade de causa de pedir: na primeira ação (Proc. 3044/20.8T8MAI), a causa de pedir assentava na celebração de um contrato de mútuo (nulo por vício de forma) e, subsidiariamente, no instituto do enriquecimento sem causa; na presente ação, a causa de pedir é distinta e autónoma, fundando-se no direito de compensação entre ex-cônjuges, previsto nos artigos 1676.º, n.º 2, e 1689.º, n.º 3, do Código Civil (CC), por o Autor ter liquidado, com dinheiro próprio, uma dívida da exclusiva responsabilidade da Ré na constância do casamento, a título de contribuição para os encargos da vida familiar.

IV. O facto jurídico que fundamenta a primeira ação (contrato de mútuo) é essencialmente diferente do complexo de factos que fundamenta a segunda (pagamento de dívida alheia como contribuição para a vida familiar), não podendo ser confundidos.

V. Não há identidade de pedido: na primeira ação, o efeito jurídico pretendido era a restituição de capital mutuado, um pedido de natureza obrigacional; na presente ação, o que se peticiona é o reconhecimento de um crédito de compensação, um pedido de natureza familiar que visa o reequilíbrio patrimonial entre os ex-cônjuges. A identidade do valor pecuniário (€ 28.431,00) é um mero acidente que não define a identidade do pedido em termos jurídicos.

VI. A decisão proferida na primeira ação, que julgou improcedente o pedido de restituição com base no mútuo e no enriquecimento sem causa, não impede a apreciação de um pedido diferente, fundado numa causa de pedir diferente, como é o direito de compensação entre cônjuges, sobre o qual não se formou qualquer caso julgado.

VII. O próprio Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 14/11/2022, no âmbito daquela primeira ação (Proc. 3044/20.8T8MAI), admitiu, expressamente, a existência de outras causas de pedir (ou seja, de outras causas para a deslocação patrimonial verificada, ao considerar pois esta pode ocorrer por variados motivos ou para variados fins), e com esse fundamento, revogou a sentença recorrida ao considerar não se ter provado que se verificava uma situação de enriquecimento sem causa (pedido subsidiário deduzido nessa ação);

VIII. Ao decidir, como decidiu, o douto Acórdão acima aludido admitiu expressamente a possibilidade de poder ser deduzida nova pretensão pelo autor, desde que sustentada numa causa de pedir distinta daquela que havia sido já julgada;

IX. Ao julgar procedente a exceção de caso julgado, a sentença recorrida incorreu numa situação de non liquet, pois, absteve-se de julgar a pretensão do Autor fundada no direito de compensação entre cônjuges, violando o dever de julgar imposto pelo artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil.

X. Tal abstenção de julgamento consubstancia uma denegação de justiça, violando o direito fundamental do Autor ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

XI. A interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 581.º do CPC, ao considerar verificada a exceção de caso julgado sem que estivesse preenchida a necessária tríplice identidade, é inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP, na medida em que impede o Recorrente de ver a sua pretensão, fundada em causa de pedir autónoma e nunca antes apreciada, ser objeto de uma decisão de mérito.

XII. Por todo o exposto, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do Código de Processo Civil e nos artigos 8.º e 10.º do Código Civil, bem como o preceituado nos artigos 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa».


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5. Resposta:

A Ré apresentou contra-alegações onde pede a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.


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6. Objecto do recurso - Questões a Decidir:

Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:

- Reapreciação jurídica da causa: saber se ocorre caso julgado relativamente ao processo n.º ..., do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida [transcrição]:

«Factualidade assente:

Com relevo para a decisão a proferir quanto à alegada exceção dilatória de caso julgado, por constarem de documentos com força probatória bastante (designadamente certidões judiciais juntas pelas partes nos seus articulados referentes à outra ação n.º ...: petição inicial, contestação, sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, consideram-se assentes os seguintes factos:

1. A 08.10.2020, o aqui autor AA intentou ação declarativa de condenação contra a aqui ré BB, que correu termos sob o n.º ..., no Juiz 1, do Juízo Local Cível da Maia, formulando o seguinte pedido:

A/ Ser a Ré condenada a reconhecer que o valor de 28.431,00€ referido em 29) a 34) da p.i. é um bem próprio do Autor, porque já o tinha ao tempo da celebração do casamento com a Ré, ou, se assim não se considerar, porque a situação de facto fundamental geradora do direito próprio do cônjuge (aqui Autor) foi constituída antes do casamento com a Ré e não foi fruto do esforço conjunto do casal.

B/ Ser o invocado contrato de empréstimo considerado nulo por falta de forma legal e, por via disso, ser a Ré condenada a restituir ao Autor a mutuada importância de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros);

C/ Ser a Ré condenada ainda ao pagamento de juros calculados á taxa legal contados desde o ato da citação e até efetivo e integral pagamento;

SUBSIDIARIMENTE, e com base no instituto de enriquecimento sem causa

D/ Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros), que se locupletou nos termos constantes dos artigos 1) a 34) desta petição, acrescido dos juros de mora devidos/vincendos desde a data da citação da Ré para a ação presente, à taxa legal de 4%.

conforme consta da certidão junta na contestação, cujo teor se tem por integralmente reproduzido.

2. A ré foi citada para aquela ação a 21.10.2020.

3. A ré deduziu contestação naquela ação (cfr. certidão judicial junta na contestação).

4. A 24.09.2021 fora proferida sentença pelo Juízo Local Cível da Maia, condenando a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros), acrescida dos juros de mora contados desde a data da citação da Ré, à taxa legal em vigor (cfr. certidão judicial junta na petição inicial).

5. Interposto recurso daquela sentença, fora proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado a 27.03.2023, pelo qual se julgou procedente o recurso e, revogou-se a sentença proferida, absolvendo-se a Ré da condenação ali proferida (cfr. certidão judicial junta na petição inicial).

6. Na presente ação, conforme petição inicial (cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), o autor formula o seguinte pedido contra a ré:

a) que a ré seja condenada a reconhecer que o autor é titular, sobre a ré, de um direito de crédito, a título de compensação, no valor de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros), corresponde ao valor das transferências que efetuou, em 26/02/2001 e em 23/03/2001, para a conta que a ré detinha no Banco 1..., s.a., (com o n.º ...) e que foi por esta ré utilizado na amortização do mútuo hipotecário que a mesma ré detinha junto do referido banco (Banco 1...) para aquisição da sua habitação, e bem ainda, a título de juros de mora, calculados à taxa legal (4%) sobre o valor das transferências, desde 21/10/2020, até integral pagamento;

b) que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 31.811,56 (trinta e um mil oitocentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente à soma do crédito a título de compensação (€ 28.431,00) e dos juros de mora vencidos e calculados sobre o mesmo, desde 21/10/2020 até 11/10/2023, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e contados desde a data da citação da ré até integral pagamento, juros esses a serem anualmente capitalizados ao abrigo do disposto no artigo 560.º n.º 1 do código civil - devendo, para tanto, notificar-se a ré para esse efeito (capitalização dos juros) no ato da citação.».


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8. Reapreciação jurídica da causa:

8.1. Aditamento oficioso à factualidade relevante:

Antes de mais, importa referir que a decisão de facto da sentença recorrida, acima transcrita, reproduz integralmente os pedidos formulados pelo Autor em ambas as acções e a decisão proferida na primeira, mas não reproduz os factos principais ou essenciais (o núcleo essencial da causa de pedir) da acção anterior e da presente, que importa transcrever, por serem relevantes:

a) No proc. n.º ..., para além do mais, o Autor alegou (tal como consta da sentença aí proferida) que:

“25 - Em 26/02/2001, do preço da venda da fracção X foram transferidos cinco milhões e duzentos mil escudos e

26 - em 23/03/2001, a quantia de quinhentos mil escudos [total: cinco milhões e setecentos mil escudos, equivalente a €28.431,48]

27 - para a conta que com o n.º ... a Ré detinha no Banco 1..., S.A. (que havia adquirido o Banco 2..., S.A.) e destinaram-se a amortização do mútuo hipotecário que a Ré detinha junto do referido banco para aquisição da sua habitação.” (toda esta factualidade que foi considerada como provada no referido processo).

“A Ré solicitou ao Autor um empréstimo no montante de cinco milhões e setecentos mil escudos para que pudesse amortizar parte do valor em dívida referente ao mútuo hipotecário que havia contraído em 03/09/1997 junto do Banco 2..., S.A.” e “Obrigando- se a Ré a, posteriormente, lhe devolver esse valor.” (factualidade que foi considerada como não provada no referido processo);

b) No presente processo, para além do mais, o Autor alegou o seguinte:

“47.º Em 26/02/2001, do preço da venda da fracção X foram transferidos cinco milhões e duzentos mil escudos para a conta que com o n.º ... a Ré detinha no Banco 1..., S.A. (que havia adquirido o Banco 2..., S.A.),

48.º E em 23/03/2001, foram transferidos para aquela mesma conta mais a quantia de quinhentos mil escudos.

49.º Aquelas duas transferências - no valor global de € 28.431,48 - destinaram-se à amortização do mútuo hipotecário que a Ré detinha junto do referido banco (Banco 1...) para aquisição da sua habitação.

53.º As duas transferências, no valor global de € 28.431,48, efetuadas pelo autor para a conta da ré e utilizadas por esta na amortização do mútuo hipotecário que a mesma detinha junto do referido banco (Banco 1...) para aquisição da sua habitação, foram, realizadas em data anterior à da substituição do empréstimo,

54.º E tiveram como propósito, por um lado, reduzir o valor em dívida a amortizar do mútuo hipotecário que a ré detinha junto do referido banco (Banco 1...) para aquisição da sua habitação,

55.º E, por outro, reduzir, ao mínimo possível, o montante do crédito a contrair junto do Banco 3..., S.A. para substituição do empréstimo que a ré havia contraído para aquisição do imóvel de que é proprietária,

56.º E, consequentemente, reduzir os encargos que o casal, inevitavelmente, teria de suportar com a amortização do novo empréstimo.

57.º Daí que, conforme se alegou, a aludida amortização do empréstimo efetuada com dinheiro próprio do autor, valor de € 28.431,48, visou o pagamento de dívidas que eram da exclusiva responsabilidade da ré,

58.º Com o intuito de, indiretamente, contribuir para aliviar e diminuir os encargos da vida familiar.”.


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8.2. Saber se ocorre caso julgado relativamente ao processo n.º ..., do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1:

A sentença recorrida considerou verificar-se caso julgado relativamente ao processo anterior, por considerar verificar-se identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, destacando-se a verificação desta última porque entendeu essencialmente que os factos alegados na presente acção pelo Autor são complementares ou concretizadores dos factos essenciais que já havia alegado naquela outra acção visando um novo enquadramento jurídico e por isso a mesma causa de pedir.

Apreciando.

As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado - cfr. art. 580.º, n.º 1, do CPC.

Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - cfr. art. 580.º, n.º 2, do CPC.

O art. 581.º, do CPC estabelece os “Requisitos da litispendência e do caso julgado”:

«1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.».

Alberto dos Reis[1] esclarece-nos qual a função do caso julgado: “A litispendência e o caso julgado têm por fim evitar, …, que o tribunal seja colocado na alternativa ou de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” e ainda qual a razão da autoridade do caso julgado: “A razão da força e da autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas (…) Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia”.

E como era também referido por Chiovenda[2], “o caso julgado é o expediente de que o direito se serve para garantir ao vencedor o gozo do resultado obtido através do processo”, pelo que “não é permitido que o juiz, num processo futuro, possa vir a desconhecer ou a diminuir o bem reconhecido pela precedente decisão transitada em julgado”.

É consabido que o caso julgado pode ser formal (sendo formado por decisões que incidem sobre aspetos processuais e tendo um valor intraprocessual - cfr. art. 620.º do CPC) ou material (formado por decisões que incidem sobre o mérito e sendo suscetível de valer, para além do seu valor intraprocessual, num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada - cfr. art. 619.º, n.º1 do CPC).

É este último - o caso julgado material - que está aqui em causa.

A propósito dos limites objetivos do caso julgado, diz-se, hoje, que a decisão e os fundamentos constituem um todo único; que toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos; que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos; enfim, que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão[3].

E ainda resulta o que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”, que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (cfr. art. 611.º/1 do CPC).

Importa salientar que “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da ação com base numa distinta causa de pedir. (…). Quanto ao âmbito da preclusão que afeta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (art. 498.º/1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ter sido invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal”[4].

Daqui resulta desde logo que o autor não está impedido de alegar apenas uma causa de pedir na acção que propõe e de seguida propor outra ou outras acções desde que com causas de pedir diversas.

Posto isto, a excepção dilatória de caso julgado ocorre quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Considerando aquela tríplice exigência e sendo incontroversa no caso concreto a identidade dos sujeitos (Autor e Ré são os mesmos em ambas as acções) e do pedido (em ambas as acções o Autor pede a condenação da Ré essencialmente no pagamento da quantia de €28.431,48), centremos a nossa análise em saber se há ou não identidade de causa de pedir.

Para Manuel de Andrade[5] a causa de pedir é «o acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar: o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito».

Como refere Alberto dos Reis[6], “O tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando seja susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir. Como nota Chiovendi e já assinalámos, a causa pretendi não é a norma da lei que a parte invoca em juízo; é o facto que se alega como capaz de converter em concreta a vontade abstracta da lei.

Centrando-nos nas acções de condenação, “Chiovenda distingue as acções destinadas a fazer valer direitos reais ou absolutos e as destinadas a fazer valer direitos de obrigação (…) nas acções derivadas de direitos de obrigação a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (empréstimo, compra e venda, prestação de serviço, etc.)”[7].

Alberto dos Reis[8] dá-nos sugestivamente alguns exemplos, destacando-se os seguintes:

«Portanto, se A reivindica determinado prédio contra B, com fundamento em certo contrato de compra e venda e naufraga, não está inibido de propor mais tarde contra o mesmo réu acção de reivindicação do mesmo prédio com fundamento numa doação, ou num legado, ou em sucessão legítima, etc.. O réu não poderá opor a excepção de caso julgado, porque a causa de pedir na segunda acção é diversa da primeira (…). Se eu peço o pagamento de 5 contos, com base num determinado contrato de empréstimo e mais tarde peço ao mesmo réu o pagamento de 5 contos, alegando que me são devidos como preço de certa venda, não há, entre as duas acções, identidade de causa de pedir».

Por ser ainda sugestivo, destaca-se no que toca agora às acções de anulação, por princípio, se numa acção se pede a declaração de nulidade por falta de forma não é impedimento que seja posta outra acção a pedir a nulidade pela verificação de um qualquer outro vício[9].

Como se considerou no Ac. STJ de 11/07/2019[10], “A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.”.

E ainda no Ac. STJ de 18/09/2018[11]: “A densificação da causa de pedir requer uma substanciação adequada à individualização da relação material controvertida, como singularidade ontológica, que, para além de oferecer garantia de base do contraditório, sirva de ulterior delimitação objetiva do caso julgado. Todavia, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.”.

Como menciona Abrantes Geraldes[12], no nosso sistema processual civil o legislador optou pelo sistema ou teoria da substanciação da causa de pedir, em detrimento do da individualização. A opção pelo sistema da substanciação implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir.

A este propósito, o citado autor[13] refere que «A identidade de causas de pedir verifica-se quando as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado à luz da substanciação consagrada no nº 4 (cf. nota 2 ao art. 5º). No que tange à noção operativa de causa de pedir para efeitos de litispendência, Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, defende que se identifica com o conjunto dos factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica, de modo que apenas quando noutra ação se aleguem normas que impliquem, pelo menos, um facto principal diferente será diversa a causa de pedir (p. 508). Continua a mesma autora que só haverá exceção de litispendência quando, na segunda ação, não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira (p. 512) e que, para efeitos de exceção de caso julgado, a causa de pedir será definida “através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada” (p. 497), daqui derivando que um mesmo acontecimento histórico possa ser reapreciado com base noutra norma jurídica quando algum dos factos que permitem a aplicação dessa norma não tenha sido apreciado pelo juiz. Sobre esta questão, cf. também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. II, 4a ed., pp. 597-599, e as anot. aos arts. 186.º e 552.º sobre a definição e delimitação da causa de pedir» (sublinhado nosso).

Continua Abrantes Geraldes[14], invocando o Ac. STJ 18-9-18 (21852/15), que “…para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida” e “Exemplificativamente, se o proprietário de determinado objeto o tiver entregue a outrem na execução de um contrato de comodato e este último se recusar a restituí-lo, pode aquele pedir a condenação na restituição, seja com fundamento (obrigacional) no comodato, seja com fundamento (real) no direito de propriedade, de modo que, improcedendo a ação com fundamento obrigacional, inexiste identidade de causa de pedir se for intentada subsequente ação com o fundamento real. Julgada improcedente ação de reivindicação de imóvel intentada com fundamento num certo título (v.g. compra), não fica precludida a possibilidade de ser intentada nova ação com base em título diferente.”.

Revertendo aqueles ensinamentos para o caso concreto, com relevância para apreciar se a causa de pedir é ou não a mesma, salienta-se que no processo anterior (proc. n.º …) o Autor alegou como factos essenciais ou factos principais que entregou à Ré (transferiu para a sua conta) a quantia de global de €28.431,48 [cinco milhões e setecentos mil escudos] destinado à amortização do mútuo hipotecário que a Ré detinha junto do referido banco (Banco 1...) para aquisição da sua habitação (factualidade que ali foi considerada como provada) a título de empréstimo que a Ré lhe havia solicitado obrigando-se a Ré a, posteriormente, lhe devolver esse valor (factualidade que ali foi considerada como não provada).

Daqui resulta que a alegação do concreto empréstimo (contrato de mútuo), previsto nos artigos 1142.º e ss., do Código Civil, configura o núcleo essencial da causa de pedir na acção anterior (proc. n.º …), tratando-se da fonte jurídica da obrigação que ali é exigida.

Os demais factos ali alegados (na acção anterior) relativos ao casamento entre as partes, o divórcio, os vários negócios jurídicos realizados com intervenção do banco, as finalidades dos mesmos, entre outros, configuram meros factos complementares e/ou instrumentais de onde resulta o contexto e enquadramento dos factos principais.

Sucede que na sentença ali proferida se decidiu condenar no pagamento daquela quantia apenas no enriquecimento sem causa (por não se ter provado o contrato de empréstimo), mas em sede de recurso, por Acórdão TRP[15], foi revogada a sentença e absolvida a Ré do pedido por se considerar essencialmente que não se provara a ausência de causa prevista para aplicação do mecanismo do enriquecimento sem causa, aí sendo dado como exemplo que poderia ter como causa a compensação entre cônjuges após o divórcio.

Por seu turno, na presente acção, o Autor alega como factos essenciais ou factos principais que entregou à Ré (transferiu para a sua conta) a quantia de global de €28.431,48 [cinco milhões e setecentos mil escudos] destinado à amortização do mútuo hipotecário que a Ré detinha junto do referido banco (Banco 1...) para aquisição da sua habitação, contudo, desta vez não alegou a celebração de qualquer contrato de empréstimo, mas antes que tal quantia visou o pagamento de dívidas que eram da exclusiva responsabilidade da Ré, com o intuito de, indiretamente, contribuir para aliviar e diminuir os encargos da vida familiar, uma vez que, desse modo, o casal constituído pelo autor e a ré ficou com mais dinheiro disponível para o giro familiar - tratando-se de factos novos principais ou essenciais.

Por isso, com o devido respeito, não podemos acompanhar o entendimento plasmado na sentença recorrida de que “… a causa de pedir é concretizada pela invocação da deslocação patrimonial do autor da quantia de € 28.431,00, correspondente ao valor das transferências que efetuou, em 26/02/2001 e em 23/03/2001…”, nem que “Simplesmente, o autor, tendo decaído na primeira ação, por não ter sido provado o empréstimo, nem ter sido provado o enriquecimento sem causa, pretende agora dar um enquadramento jurídico distinto aos factos essenciais de que depende a procedência da presente ação, alegando factos complementares para poder enquadrar os factos essenciais agora num alegado crédito de compensação entre cônjuges, ao abrigo do art. 1689.º C. Civil.”, nem que “Na presente ação o autor acrescenta pormenores que concretizam a utilização do dinheiro para amortização do empréstimo bancário e o seu reflexo no quotidiano da vida do casal, mas que não consubstanciam verdadeiros factos novos, para efeitos de caracterizar uma nova e diferente causa de pedir.”

Com efeito, os factos alegados na presente acção não são factos complementares nem concretizadores nem instrumentais dos factos já invocados na acção anterior (proc. n.º …), nem são uma mera qualificação jurídica diversa da anterior, antes pelo contrário, são mesmo factos novos essenciais ou principais.

Os factos essenciais da acção anterior - e que a distinguem desta - são precisamente o contrato de empréstimo que nunca foi invocado na presente acção.

Ora, a transferência da quantia monetária aludida em ambas as acções pode ter múltiplas causas (causas de pedir), como foi, aliás, mencionado no Ac. TRP proferido no âmbito da acção anterior, onde se considerou o seguinte:

“Dito de outro modo, da ausência de prova do mútuo apenas decorre que não se fez prova que a deslocação patrimonial o teve como causa, mas daí não decorre a prova da inexistência de causa para tal deslocação - pois, por exemplo, estando Autor e Ré casados e vivendo em comum, pode ter havido uma compensação qualquer entre o património de um e de outro ou uma qualquer combinação entre ambos que tivesse levado à transferência daquela quantia.

Efectivamente, tal como o Autor estruturou na petição inicial a sua pretensão, a transferência de dinheiro para a Ré teve como causa o contrato de mútuo.”

Por isso, aquilo que efectivamente individualiza e distingue a presente acção da acção anterior é a fonte jurídica da obrigação que o Autor imputa à Ré ao exigir a quantia de €28.431,48:

- Na acção anterior consiste no contrato de empréstimo ou mútuo;

- Na presente acção consiste no exercício da compensação como efeito legal da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges após o divórcio.

A título meramente exemplificativo, naturalisticamente poderia o autor invocar que a ré lhe pediu dinheiro emprestado com obrigação de restituição no prazo de um ano e em outra acção alegar que a ré pediu dinheiro emprestado com obrigação de restituição sem prazo ou no prazo de 10 anos - nesse caso já estaríamos perante o mesmo núcleo essencial da causa de pedir: o contrato de empréstimo e o prazo de restituição diverso configura mera factualidade complementar; ou ainda: se o autor alegar numa acção que o empréstimo se destinou a obras e em outra acção alegar que o empréstimo foi para fazer uma viagem continuaria a verificar-se o mesmo núcleo essencial da causa de pedir: o empréstimo, mas a finalidade do mesmo configuraria mera factualidade concretizadora; portanto, nestes exemplos, já se verificaria a mesma causa de pedir e por isso caso julgado, ao contrário do que sucede no caso concreto em apreciação em que as causas de pedir em ambos os processos são diversas.

Ou dito de outro modo, coisa muito diferente consiste em o Autor alegar no anterior processo que emprestou à Ré a solicitação desta determinada quantia com obrigação de restituição (núcleo essencial daquela causa de pedir) e na presente acção alegar que entregou à Ré determinada quantia e que pretende agora a compensação como efeito legal da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges após o divórcio (núcleo essencial desta causa de pedir).

Aliás, como acima já referido, bastava ao Autor alegar apenas um facto principal diferente que já seria diversa a causa de pedir.

Daqui resulta que na presente acção a causa de pedir consiste no direito de compensação como efeito legal da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges após o divórcio (essencialmente, artigos 1697.º, n.º 1 e 2, 1730.º, 524.º e 1697.º e 1689.º n.º 3, do Código Civil).

Lateralmente, importa referir que em regra este direito é exercido no processo de inventário, mas nada impede que o seja em acção declarativa[16].


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8.3. Nesta sequência, em suma, a acção anterior (proc. n.º 3044/20.8T8MAI) e a presente acção têm causas de pedir distintas, por isso, não se verifica a identidade de causa de pedir, faltando assim um dos pressupostos para a ocorrência do caso julgado.

Em consequência disso, impõe-se julgar procedente o recurso de apelação, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a invocada excepção dilatória de caso julgado e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos para os subsequentes termos.


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9. Responsabilidade Tributária

As custas são da responsabilidade da Recorrida.


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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a invocada excepção dilatória de caso julgado e, consequentemente, determina-se o prosseguimento dos autos para os subsequentes termos.

- Custas a cargo da Recorrida.


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Porto, 20/4/2026 Data e assinaturas certificadas[17]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
_______________
[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, Coimbra, 1985, pág. 92.
[2] Citado por Miguel Mesquita, in Reconvenção e Exceção em Processo Civil, pág. 437 e 426.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 585-586.
[5] M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pg. 322.
[6] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 125.
[7] Citado por Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 122.
[8] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 122-123.
[9] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 126.
[10] Ac. STJ de 11/07/2019 (Bernardo Domingos, proc. n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/57c9e00eab52bdd68025843500320db9?OpenDocument
[11] Ac. STJ de 18/09/2018 (Tomé Gomes, proc. n.º 21852/15.4T8PRT.S1) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0e6a031d287343458025830d00540d65?OpenDocument
[12] Geraldes, António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 26-27.
[13] Geraldes, António, A. et al., ob. Cit., pág. 714.
[14] Geraldes, António, A. et al., ob. Cit., pág. 714.
[15] Ac. TRP de 14/11/2022, António Mendes Coelho.
[16] Para mais desenvolvimentos, entre outros: - Ac. TRE de 28/06/2023 (Albertina Pedroso, proc. n.º 1049/21.5T8BNV.E1) https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0b270f57d1885ef8802589f600317e67?OpenDocument&Highlight=0,1049%2F21.5T8BNV.E1; Ac. TRP de 17/06/2019 (Manuel Fernandes, proc. n.º 1975/17.6T8VLG.P1), acessível: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5730ef38935d2f3e80258446005471ec?OpenDocument
[17] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.