Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL RELATÓRIO PSICOLÓGICO OTITE RESIDÊNCIA ALTERNADA CONFLITO ENTE PAIS AUMENTO PERÍODO DE FIM-DE-SEMANA CLÁUSULA DE INDEXAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTO EFEITOS RETROACTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP202609245785/21.8T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A modificação da matéria de facto em sede de recurso pressupõe que os meios probatórios indicados, apreciados crítica e conjugadamente, permitam formar convicção suficientemente segura no sentido da decisão alternativa pretendida, não bastando a possibilidade de uma leitura diferente da prova. II - O depoimento segundo o qual uma criança já padecia de otite quando foi entregue ao pai e regressou ainda doente não permite, sem outros elementos objectivos, concluir que a doença surgiu ou se agravou durante o convívio paterno, nem generalizar que a criança sofre otites quando está aos cuidados daquele. III - A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, embora o afastamento de conclusões técnico-científicas relevantes exija fundamentação particularmente cuidada e racionalmente controlável. IV - Não deve ser transposta integralmente para os factos provados uma conclusão de relatório psicológico constituída predominantemente por juízos técnicos ou valorativos quando os dados factuais relevantes resultantes da perícia já se encontram suficientemente reflectidos na matéria provada. V - A condição de um progenitor como principal figura de cuidados não impede o estabelecimento de convívios amplos com o outro progenitor quando se mostre provada uma relação afectiva segura, competências parentais adequadas e inexistência de risco concreto para a criança. VI - Não existe contradição entre rejeitar uma residência alternada semanal, devido à idade da criança, distância entre residências e intensa conflitualidade parental, e ampliar moderadamente os fins de semana passados com o progenitor não residente. VII - A recolha e entrega da criança no estabelecimento de ensino pode constituir medida adequada à protecção do seu superior interesse quando os contactos directos entre familiares nos momentos de transição constituem foco reiterado de conflito presenciado pela criança. VIII - Não existindo no título anterior cláusula de indexação da prestação de alimentos, não podem considerar-se retroactivamente vencidas actualizações anuais pela inflação como se tal cláusula sempre tivesse existido.”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5785/21.8T8VNG-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto AA, residente no Caminho ..., ..., ..., ..., instaurou acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a sua filha BB, nascida em ../../2021, contra a mãe, CC, residente na Rua ..., ..., onde concluiu pedindo que a alteração de regulação das responsabilidades parentais seja julgada procedente e, por via disso, seja fixado um regime de guarda e cuidados partilhados e residência alternada da filha menor do Requerente, BB. * Realizada conferência de pais, não houve acordo quanto à alteração, seguindo os autos para audição técnica especializada. * Não se tendo logrado obter consenso, prosseguiram os autos com alegações das partes e subsequente produção da prova, requerida e oficiosamente determinada, incluindo exames periciais, culminando com a audiência de julgamento, em que foram prestadas declarações pelos pais e inquiridas as testemunhas indicadas. * Foi proferida sentença, exarada a 03.05.2026, que julgou improcedente o pedido do requerente e, em consequência, manteve o regime de residência única da criança BB, fixada com a requerida, alterando o regime de exercício das responsabilidades parentais apenas nos termos seguintes: - A criança conviverá com o pai em fins de semana alternados, ou seja, de 15 em 15 dias, indo este buscar a filha à sexta-feira, no fim das suas atividades letivas ao respetivo estabelecimento de ensino, entregando-a no mesmo local, na segunda-feira seguinte, no início do horário escolar; - Fora do período letivo, a recolha e a entrega da criança deverá acontecer na sua residência (materna) no mesmo horário do fim e do início das atividades escolares, ou em outros horários que previamente estipulem entre si por acordo, com a antecedência de uma semana; - Qualquer dos pais pode contactar com a criança, por telefone ou videochamada, quando esta se encontrar com o outro, entre as 19 horas e as 20 horas, por período que não exceda 15 minutos; - A pensão mensal de alimentos devida pelo progenitor à filha deve ser atualizada em janeiro de cada ano, com início em 2027, de acordo com o índice da inflação divulgado pelo INE. * Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente CC veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I)O recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos em 3-5-2025, na parte em que alterou o regime de exercício das responsabilidades parentais, e contém ainda a impugnação parcial da decisão acerca da matéria de facto;
II. São questões a resolver (i) a impugnação da decisão acerca da matéria de facto quanto ao ponto de h) dos factos não provados, (ii) a alteração do regime do convívio da menor com o progenitor não guardião e (iii) a alteração da fixação da pensão de alimentos à menor.
III. A decisão acerca do ponto h) dos factos não provados é impugnada pela recorrente, porquanto ela conflitua claramente com a prova testemunhal identificada nesta alegação, conjugada com a prova documental que consta dos autos.
IV. Concretamente com o depoimento assinalado, credível e convincente da testemunha DD, cujo depoimento registado na ata de 8-01-2026, está gravado de 15:36 a 16:51 horas, concretamente entre as 15:39 e as 15:54 da rotação 00:07:15 à rotação 00:10:45, segundo o qual, por conhecimento pessoal da depoente, relatou que o progenitor não cuidava da menor na doença desta, que é habitual fazer otites nos ouvidos, tendo sido intervencionada, preferindo entregar a filha à progenitora no estado de doente sem procurar auxílio médico e/ou medicar a menor para debelar a doença, depoimento este qualificado pela Mª Julgadora como relatando “aspetos objetivos” designadamente da conduta do progenitor;
V. Destarte, a factualidade do mencionado ponto H) dos factos não provados deve ser modificada, e assim consignar-se como provado que: Quando está com o progenitor, a menor sofre otites e este não procura auxílio médico, antes entrega a filha doente à mãe.
VI.A prova pericial, como é sabido, constitui um especial meio probatório cuja finalidade consiste na perceção de factos e/ou na sua valoração de modo a constituir prova a que se deve atender, sempre que a perceção ou apreciação de determinados factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, a qual não invalida e não serve para afastar os outros meios de prova; porém, exige-se que o Julgador, ao desvalorizar essa prova pericial, use de um especial dever acrescido de fundamentação da decisão contrária ou não coincidente que venha a tomar;
VII. A perícia que em 16-4-2025 pela referência 42235497 deu entrada nos autos, diz, no 4º paragrafo de “conclusões” o seguinte: O examinado apresenta, no plano do conhecimento, algumas fragilidades no que diz respeito à concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos menores, o examinado, na parentalidade, apresenta uma atitude de desvalorização materna, o que pode prolongar a existência do conflito, parece desvalorizar a importância da componente afetiva e a importância da manutenção do vínculo entre a progenitora e a criança: “Vou ter de lhe tirar a filha”.
VIII. Em face da relevância, deve ser aditado novo ponto à matéria de facto provada, na qual se incluam os factos contidos no mencionado 4º parágrafo da perícia de 16-4-2025 e referência citius 42235497 e transcritos na conclusão que antecede;
IX. O interesse superior do menor não dispensa a figura primária de referência, ou seja, em regra o progenitor que dele cuida no dia a dia, e, para além da perceção do nível do desenvolvimento físico-psíquico do menor e das suas efetivas e reais necessidades, há que avaliar e perceber as capacidades de cada um dos progenitores para lhes dar satisfação;
X. A perícia psicológica efetuada ao progenitor revelou algumas fragilidades na sua autorregulação emocional, sobretudo na relação com a progenitora, sendo que em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá manifestar dificuldades na gestão comportamental, podendo agir de forma mais impulsiva, desafiadora e agressiva;
XI. O progenitor apresenta dificuldades em separar a conjugalidade da parentalidade e na sua própria responsabilização e papel fundamental para uma parentalidade equilibrada e promotora de um adequado desenvolvimento emocional da sua filha.
XII.No caso concreto, o alargamento da estadia da menor com o progenitor é de evitar, porquanto tal resultaria no agravamento da desestabilização emocional da criança, motivado pela ausência do apoio da sua figura de referência, que é a mãe, em beneficio de um contacto com o pai que demonstra fragilidades no que diz respeito à concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos menores, e que, o examinado, na parentalidade, apresenta uma atitude de desvalorização materna, o que pode prolongar a existência do conflito;
XIII. Este concreto quadro aconselha uma alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais nos termos seguintes: - A criança conviverá com o pai em fins de semana alternados, ou seja, de 15 em 15 dias, indo este buscar a filha ao sábado, às 10 horas, à residência da menor, entregando-a no dia e local às 19 horas.
XIV. Como se vê da Ata de 7-4-2022 dos autos principais, a pensão acha-se fixada em 150,00 € desde então, tendo passado mais de 4 anos, sendo certo que a decisão recorrida ignora a inflação decorrida, o que não é justo;
XV. Mostra-se proporcional, justo e adequado que a pensão de alimentos seja de imediato corrigida por aplicação da soma das taxas de inflação verificadas entre 2022 e 2026, atualizando-se ainda em janeiro de cada ano por aplicação da mesma taxa de inflação. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. BB nasceu em ../../2021 e é filha de AA e de CC. 2. Os pais de BB viveram em condições semelhantes às dos cônjuges entre data não concretamente apurada entre junho de 2019 e julho de 2021, tendo a filha nascido quando coabitavam em residência sita na área do concelho .... 3. Após o nascimento da criança, em julho de 2021, a ora requerida deixou a habitação que partilhava com o requerente, levando consigo a criança, passando a residir com os seus pais, avós maternos de BB, tendo esta ficado a cargo da mãe e aos seus cuidados exclusivos, havendo convívios esporádicos com o pai, mediante combinação prévia entre ambos. 4. Por sentenças proferidas em 12/10/2021, 07/04/2022, homologando o acordo obtido pelos pais, e de 14/04/2023, transitadas em julgado, foi estabelecido o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais: - a residência de BB ficou fixada com a mãe, a quem cabe o seu exercício quanto aos atos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção do progenitor não-residente (pai) durante o período de tempo em que a filha consigo se encontre temporariamente, intervenção esta que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe, cabendo o exercício das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança a ambos os progenitores, conjuntamente; - BB conviverá com o pai aos fins de semana, de quinze em quinze dias, de sexta-feira às 16h00 até às 19h15 de domingo, incumbindo-lhe a sua condução de e para a casa da mãe, passando de forma alternada e rotativa, com cada um dos progenitores, o Natal e o Ano Novo, sendo que tais festividades incluem, para além do dia, a respetiva véspera; passando o dia de aniversário de cada um dos progenitores com o aniversariante, no período compreendido entre as 09h00 e as 21h30; passando o seu dia de aniversário, com cada um dos progenitores, com quem partilha uma das refeições principais (o almoço no período compreendido entre as 10h00 e as 15h30 e o jantar no período compreendido entre as 15h30 e as 20h30); passando, em regime rotativo anual, o dia de Páscoa com cada um dos pais; - o pai contribui com a quantia mensal de € 150,00, a título de alimentos devidos à sua filha, a pagar até ao dia 8 do mês a que disser respeito, por meio de transferência bancária para a conta da progenitora, pagando os pais cada um metade do montante das despesas médico-medicamentosas, educacionais e escolares que a filha venha a realizar, nelas se incluindo creche, desde que devidamente comprovadas por documento, mais se comprometendo o progenitor a liquidar o valor correspondente ao seguro de saúde que beneficia a criança atualmente junto da Companhia de Seguros A.... 5. O requerente vive em apartamento próprio, desde outubro de 2024, sito em ..., ..., onde dispõe de quarto mobilado e equipado para a filha, bem como de acesso a espaço exterior, com jardim e piscina. 6. É ajudante de serralheiro, trabalhando nos dias úteis das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, com possibilidade de ter horários flexíveis, mediante acordo com a sua entidade empregadora. 7. O requerente beneficia da convivência regular e do auxílio e apoio dos seus pais, ambos já reformados, tendo duas residências em que vão alternando o seu tempo, nas zonas de ... e de ..., em proximidade ao ..., e onde o progenitor leva a filha, em muitos dos fins de semana em que a tem consigo. 8. A criança aí convive com os avós paternos e com outros parentes paternos, incluindo crianças, revelando gosto em estar nos espaços ao ar livre e em brincar com essas crianças e com os cães dos avós paternos. 9. Nesses momentos de convívio, é cuidada pelo pai, com a retaguarda dos avós paternos, em particular da avó paterna, no que respeita às rotinas de alimentação, sono e higiene pessoal, gostando de brincar e conversar com o pai, relativamente ao qual manifesta afeto físico, com abraços e beijos. 10. Quando permanecem em casa do pai aos fins de semana, é este quem cuida da criança, quanto à sua saúde, higiene pessoal, alimentação e sono, decidindo sobre as atividades lúdicas com que a filha se ocupa. 11. O requerente não tem antecedentes criminais registados. 12. Depois de ter residido com os seus pais por tempo não concretamente determinado na sequência da separação dos pais, a requerida passou a residir com a filha, em 2021, em apartamento próprio, sito na ..., .... 13. A requerida é lojista, trabalhando nos dias úteis entre as 10 horas e as 19 horas. 14. Durante a semana e aos fins de semana em que a tem consigo, é a mãe quem cuida de todas as necessidades e rotinas da criança, relativas a saúde, alimentação, higiene pessoal e sono, manifestando BB muito afeto, carinho e proximidade emocional e física em relação à mãe, com quem brinca e conversa com muita confiança. 15. A requerida tem o apoio e o auxílio dos avós maternos, igualmente residentes em ..., para prestar tais cuidados à filha, quando está impedida por razões laborais e, em especial, para entregas e recolhas no estabelecimento de apoio à infância que a criança frequenta. 16. A criança tem com os avós maternos um relacionamento de confiança, amizade e conexão emocional, privando com eles quase diariamente. 17. A requerida não tem antecedentes criminais registados. 18. Nos dias 28/12/2021, 27/01/2022, 17/03/2022, 22/03/2022, 12/12/2022, 04/01/2023, 15/02/2023, 11/05/2023, 22/06/2023 e 20/02/2024, BB não passou os respetivos fins de semana com o requerente, por a requerida lhe ter comunicado que a filha se encontrava doente, não devendo ausentar-se de casa para estar com o pai. 19. A requerida remeteu, nessas circunstâncias de tempo, ao requerente declarações médicas relativas à assistência médica a que a criança foi então sujeita, no estabelecimento de saúde “Hospital ... - ...”, conforme consta dos documentos juntos aos autos pelo requerente, com os n.ºs 1 a 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 20. Nessas datas, o requerente deslocou-se ainda assim à residência da mãe, para ir buscar a filha, não tendo esta chegado a ser-lhe entregue, com esse mesmo fundamento, tendo o requerente chamado ao local a autoridade policial a fim de registar tais ocorrências. 21. A requerida remeteu ao requerente os documentos comprovativos do pagamento das consultas ocorridas nas mencionadas datas, no valor unitário de € 45,00, tendo este liquidado metade desse valor. 22. A criança foi operada no dia 27/04/2025, no mencionado estabelecimento hospitalar, às adenoides e amígdalas, com colocação de dreno em ambos os ouvidos. 23. No ano de 2022/23, a progenitora inscreveu a filha no infantário denominado “B...”, localizado em ..., ..., sem ter obtido a prévia concordância do progenitor. 24. O requerente pretendia antes que a criança fosse inscrita em infantário do colégio ..., da Santa Casa da Misericórdia ..., onde havia obtido possibilidade de inscrição, que remeteu à mãe em junho de 2023, ao que esta respondeu pela intenção de manter a filha naquele estabelecimento de apoio à infância. 25. O pai foi então informado pela mãe, que para o efeito solicitou declaração a esse estabelecimento, de que não haveria vaga disponível para a matrícula de BB nesse ano letivo no infantário da Santa Casa da Misericórdia de .... 26. O requerido liquidou metade da mensalidade pela frequência desse estabelecimento de ensino até maio de 2023, tendo então deixado de pagar, por considerar que não teria que o fazer, por se ter tratado de opção exclusiva da mãe. 27. No ano letivo seguinte, a criança, por inscrição da mãe, passou a frequentar a pré-escola na ..., em ..., não tendo comunicado previamente a matrícula ao pai. 28. Não se tendo adaptado a esse estabelecimento, a criança passou a frequentar, em fevereiro de 2024, por inscrição da mãe, a pré-escola do agrupamento escolar da sua área de residência, em que se encontra até à data, aí estando bem integrada. 29. Os pais comunicam entre si apenas por correio eletrónico e mensagens escritas, em caso de urgência, nem sempre se respondendo mutuamente. 30. A progenitora considera não ter que comunicar ao pai informações sobre a atividade da filha na pré-escola ou sobre consultas e tratamentos médicos, porque este não lhe pergunta nada a esse respeito. 31. O progenitor, para saber informações de saúde e escolares da filha, contacta diretamente os médicos e a educadora de infância. 32. Nos momentos de entrega e recolha da criança pelo pai na residência materna, aos fins de semana em que BB deve conviver com aquele, é-lhe entregue pelos avós maternos, não estando a mãe presente, por não querer esta estar na presença do pai. 33. Por várias vezes nesses momentos de entrega e recolha da criança, houve entre a avó materna e o progenitor discussões, com uso de acusações, expressões e palavras tidas por ofensivas de parte a parte, o que a criança presenciou. 34. O progenitor costuma ir buscar a filha a casa da mãe acompanhado de um parente ou amigo. 35. BB é descrita pelos pais e avós como uma criança sociável, educada, inteligente, carinhosa, afetuosa e sensível. 36. A criança, quando regressa a casa da mãe, vinda dos convívios com o pai, não relata os acontecimentos vividos nesses períodos e não fala do pai à mãe, dizendo não querer falar desse assunto. 37. Em sede de exame pericial, a requerida apresentou-se orientada no tempo, no espaço, auto e alopsiquicamente, empregando um discurso fluente e coerente, não evidenciando alterações ao nível da forma e conteúdo do pensamento. 38. Apresentou resultados considerados normativos, no que diz respeito às competências de atenção, concentração, memória, capacidades construtivas e visuo-espaciais e capacidade de abstração, revelando uma organização de personalidade globalmente adaptativa, mostrando ter competência cognitiva compatível com o seu percurso de vida e formação académica, sem lacunas cognitivas. 39. Aplicando os instrumentos de análise, não foi detetada sintomatologia psicopatológica invalidante, indicando o exame níveis elevados de conscienciosidade. 40. A requerida atribui uma centralidade e importância muito elevada à sua função parental, mas demonstra uma grande desconfiança relativamente ao papel do progenitor, questionando as suas práticas parentais e a sua colaboração para uma coparentalidade ajustada, considerando que existem alguns comportamentos com os quais não concorda e que considera colocarem a criança em risco. 41. Apresenta reatividade emocional dirigida ao progenitor, o que poderá criar dificuldades em securizar a criança relativamente aos seus medos e a promover de forma adequada a sua leitura dos outros e do mundo em geral, promovendo a gestão do conflito e a resolução de problemas de uma forma autónoma e assertiva em parceria com o outro progenitor. 42. A análise dos dados em sede pericial sugeriu que a requerida, em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá exibir algumas dificuldades na gestão dos afetos, parecendo evidenciar ativação emocional relativamente à comunicação com o progenitor. 43. Apesar dessa reatividade emocional ao conflito, não parece desvalorizar a importância da componente afetiva e a importância da manutenção do vínculo entre o progenitor e a criança. 44. Apresentou um conjunto de fatores de proteção que poderão ser importantes para o exercício da parentalidade de forma autónoma e funcional, nomeadamente: características de personalidade adaptativas, estabilidade emocional, estratégias de coping adequadas para lidar com acontecimentos emocionalmente exigentes, autonomia e capacidade para gerir os recursos da comunidade. 45. Na avaliação psicológica da personalidade, em termos gerais, concluiu-se que a requerida não tem alterações na organização e funcionamento da sua personalidade, revelando proximidade e envolvimento afetivo, capacidade de empatizar com a criança e com as suas necessidades, revelando, relativamente a outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade, algumas reservas relativamente à colaboração com o progenitor no que diz respeito à concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da criança, uma vez que não possui uma atitude de confiança no progenitor, o que poderá refletir-se nefastamente na criança e na sua perceção relativamente ao progenitor. 46. Mostrou-se muito ativada emocionalmente relativamente ao progenitor da sua filha e parece interpretar como ameaçadores os momentos em que a criança não está sob a sua supervisão, revelando um padrão de desconfiança relativamente ao progenitor da filha. 47. Em sede de exame pericial, o requerente apresentou-se orientado no tempo, no espaço, auto e alopsiquicamente, empregando um discurso fluente e coerente, não evidenciando alterações ao nível da forma e conteúdo do pensamento. 48. Apresentou resultados adequados tendo em conta a sua idade, escolaridade e meio de inserção sociocultural, no que diz respeito às competências de atenção, concentração, memória, capacidades construtivas e visuo-espaciais e à capacidade de abstração. 49. Da avaliação psicológica da personalidade, em termos gerais, constata-se que não apresenta traços relevantes de alguma psicopatologia ou perturbação da personalidade, exibindo uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos. 50. Aplicando os instrumentos de análise, o exame indicou inexistência de sintomatologia psicopatológica invalidante no requerente, revelando defensividade e uma maior centração na relação conflitual com a progenitora da sua filha. 51. A articulação e análise das diferentes de informação sugerem que o requerente, em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá exibir dificuldades na gestão dos afetos, podendo apresentar respostas agressivas e impulsivas, parecendo mostrar alguma rigidez e inflexibilidade ao nível do seu funcionamento. 52. O requerente atribuiu uma centralidade e importância muito elevada à sua função de pai e demonstrou facilidade em enunciar um conjunto de rotinas recomendadas para crianças da idade da sua filha, tendo facilidade em caracterizar pormenorizadamente a criança quanto aos seus gostos e traços de personalidade. 53. Ressaltou, do seu discurso, um elevado nível de conflito com a mãe da sua filha, apresentando níveis elevados de stress de vida, em que se perceciona a si próprio como experimentando circunstâncias geradoras de stress, considerando que estas estão muitas vezes para além do seu controlo, apresentando muitas dificuldades na sua própria responsabilização e papel fundamental para uma parentalidade equilibrada e promotora de um adequado desenvolvimento emocional da sua filha. 54. Em relação ao exercício da parentalidade, foram detetadas em contexto pericial limitações no exercício adequado das responsabilidades parentais pelas dinâmicas marcadamente disfuncionais entre os pais, diretamente ligadas ao nível de conflitualidade, sendo fundamental a promoção de estratégias de mediação de resolução de conflitos por entidade competente para o efeito, que a requerida rejeitou, referindo a ativação emocional associada à comunicação com o progenitor. * 2.2 Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: a. Nas datas referidas em 18), a requerida, que apenas o avisava no próprio dia, fez com que o requerente tivesse que se deslocar à sua residência para saber da razão da não entrega da filha justificando a permanência desta consigo, no período que seria de convívio com o pai, o que fez deliberadamente, com o objetivo de impedir o requerente de beneficiar desses períodos de fim de semana com a filha. b. Depois de cada período de ausência do convívio paterno-filial, a criança mostrava-se ansiosa e apresentava comportamentos de desconforto decorrentes da privação de convívios com o pai. c. A requerida e os avós maternos declararam já ao requerente, em momentos de entrega/recolha, que nunca mais iria ver a sua filha. d. O progenitor requerente nunca esteve permanentemente presente na vida da filha, a quem nunca prestou cuidados ao nível da sua higiene, alimentação, vestuário, educação, saúde, afetivo e emocional, ficando sempre a criança entregue, nos convívios paterno-filiais, aos cuidados da avó paterna. e. Nos períodos em que a tem consigo, o progenitor não respeita a privacidade da criança, fazendo-a dormir consigo, na sua cama, pernoitando o pai unicamente de roupa interior, além de tomar banho juntamente com a filha. f. BB manifesta indiferença em estar com o pai, dizendo frequentemente, antes da data e hora da entrega ao pai, para os convívios, não querer ir com ele, chorando sempre nos momentos em que é entregue pelos avós maternos ao pai. g. A criança, quando regressa do convívio com o pai, vem agitada, perturbada e receosa. h. O progenitor desrespeita deliberadamente as recomendações de saúde que lhe são transmitidas pela progenitora, designadamente para não expor a criança ao frio, a banhos ou idas à piscina ou para que tome apenas a medicação prescrita, e com isso já causou o aparecimento e/ou o agravamento de otites e problemas relacionados na filha, não tendo procurado por sua iniciativa auxílio médico, antes entregando a filha doente à mãe. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto dos recursos, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber: 1. se deve ser alterada a decisão relativa à alínea h) dos factos não provados; 2. se deve ser aditada à matéria de facto a conclusão da perícia psicológica indicada pela recorrente; 3. se deve ser restringido o regime de convívios da criança com o pai; 4. se deve ser alterado o valor da prestação de alimentos mediante consideração retrospectiva da inflação ocorrida desde 2022. Assinale-se que a referência constante da conclusão 1.ª do recurso à sentença de «03.05.2025» constitui manifesto lapso material, pois a decisão recorrida, as contra-alegações e a tramitação descrita apontam para a sentença de 03.05.2026, não assumindo o lapso qualquer relevância para a apreciação da apelação.
4. Conhecendo do mérito do recurso 4.1 Da impugnação da matéria de facto A requerida/apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto quanto à alínea h) dos factos não provados. Consta da referida alínea “O progenitor desrespeita deliberadamente as recomendações de saúde que lhe são transmitidas pela progenitora, designadamente para não expor a criança ao frio, a banhos ou idas à piscina ou para que tome apenas a medicação prescrita, e com isso já causou o aparecimento e/ou agravamento de otites e problemas relacionados na filha, não tendo procurado por sua iniciativa auxílio médico, antes entregando a filha doente à mãe.” Pretende que, em sua substituição, fique consignado como provado “Quando está com o progenitor, a menor sofre otites e este não procura auxílio médico, antes entrega a filha doente à mãe.” Vejamos, então. No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes[1] “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante. Conforme atrás referimos, a Recorrente começa por impugnar o ponto h) da matéria de facto não provada. Pretende que, em sua substituição, fique consignado que se provou “Quando está com o progenitor, a menor sofre otites e este não procura auxílio médico, antes entrega a filha doente à mãe.” Para tanto, invoca essencialmente o depoimento da avó materna DD. Sucede que, tal como decorre das próprias peças processuais, a referida testemunha descreveu um episódio de doença da neta, mas, em contra-instância, esclareceu, quanto ao episódio de que tinha conhecimento, que a criança já padecia de otite quando foi entregue ao pai e regressou ainda doente. Ora, este elemento afigura-se-nos relevante. Com efeito, da circunstância de uma criança ter sido entregue a um progenitor já doente e regressar ainda doente não se pode, sem mais, concluir que a doença surgiu quando estava aos cuidados desse progenitor, que este a causou ou agravou, nem sequer que durante o período de permanência se verificaram circunstâncias clínicas que tornassem objectivamente necessária nova intervenção médica. Acresce que a factualidade proposta pela recorrente contém uma generalização - «quando está com o progenitor, a menor sofre otites» - que não encontra suporte num episódio individualizado e não temporalmente concretizado. De resto, a documentação clínica comprova que BB padeceu repetidamente de problemas do foro otorrinolaringológico e que foi submetida, em 27.04.2025, a intervenção às adenoides e amígdalas, com colocação de drenos em ambos os ouvidos. Não demonstra, porém, que o aparecimento ou agravamento das otites esteja causalmente associado aos períodos passados com o pai. Pelo contrário, encontra-se provado que em diversas ocasiões a criança não chegou sequer a ser entregue ao pai precisamente porque se encontrava doente e fora assistida clinicamente enquanto estava aos cuidados maternos. A 1.ª instância explicou, ainda, que a matéria não provada assentava fundamentalmente em imputações ou inferências dos familiares de ambos os lados, influenciadas pelo elevado conflito existente, sem confirmação externa suficientemente objectiva. Não se extrai, portanto, do meio probatório indicado uma convicção suficientemente segura que imponha a alteração pretendida. Como é sabido, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Ora, no caso vertente, as observações feitas aos depoimentos prestados e à prova documental oferecida e pericial produzida são pertinentes e acutilantes e mostram-se em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
4.2 Do aditamento das conclusões da perícia psicológica Pretende, ainda, a recorrente que seja levado à matéria provada o seguinte segmento das conclusões periciais: «O examinado apresenta, no plano do conhecimento, algumas fragilidades no que diz respeito à concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos menores, o examinado, na parentalidade, apresenta uma atitude de desvalorização materna, o que pode prolongar a existência do conflito, parece desvalorizar a importância da componente afetiva e a importância da manutenção do vínculo entre a progenitora e a criança: “Vou ter de lhe tirar a filha”.» Afigura-se-nos, no entanto, não assistir razão à recorrente. Com efeito, a força probatória da prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do artigo 389.º do Código Civil, sem prejuízo de, tratando-se de matéria dependente de conhecimentos especiais, a divergência relativamente a conclusões técnico-científicas exigir adequada e particularmente cuidada fundamentação. A jurisprudência tem salientado precisamente que o julgador pode afastar-se da perícia, mas a formação da convicção deve permanecer racionalmente controlável e suportada noutros elementos probatórios idóneos. No presente caso, porém, não estamos propriamente perante uma situação em que o Tribunal tenha ignorado ou eliminado da factualidade as conclusões técnicas relativas ao pai. Com efeito, a sentença considerou provado que o requerente não apresenta traços relevantes de psicopatologia ou perturbação da personalidade; revela defensividade e maior centração na relação conflitual com a mãe; em situações de maior tensão ou exigência emocional poderá apresentar dificuldades na gestão dos afetos, com respostas agressivas e impulsivas, rigidez e inflexibilidade; apresenta níveis elevados de conflito e stress e dificuldades na sua própria responsabilização e no reconhecimento do seu papel numa parentalidade equilibrada e foram detetadas limitações no adequado exercício das responsabilidades parentais associadas às dinâmicas marcadamente disfuncionais entre ambos os pais. Assim, a matéria essencial das reservas técnicas do exame psicológico encontra-se, pois, efectivamente reflectida nos factos provados. O que a recorrente pretende, agora e não essência, é a transposição, praticamente textual, para a decisão da matéria de facto de um segmento conclusivo da perícia composto, em larga medida, por juízos técnicos e valorativos, designadamente «fragilidades», «atitude de desvalorização materna», «parece desvalorizar» e o potencial prolongamento do conflito. Ora, a decisão da matéria de facto não deve transformar-se numa reprodução indiferenciada de avaliações periciais. Devem nela figurar, na medida do possível, factos e circunstâncias concretas relevantes para a decisão, sendo os juízos especializados utilizados na formação da convicção e na subsequente ponderação jurídica. Além disso, não se demonstra que a inclusão integral daquela formulação alterasse de modo útil a base factual já fixada, dado que os aspetos relevantes do funcionamento psicológico e parental do pai estão descritos nos factos 47 a 54. De resto, a frase atribuída ao progenitor - «Vou ter de lhe tirar a filha» - não vem autonomizada no recurso como acontecimento factual com indicação das circunstâncias, contexto, tempo e destinatário em que teria sido produzida, mas integrada numa conclusão pericial mais vasta. Não há, por isso, fundamento para substituir a formulação factual criteriosa adoptada pelo Tribunal a quo pela reprodução integral de uma conclusão técnica. Improcede, assim, também este segmento da impugnação/recurso.
4.3 Do regime de convívios da menor com o pai No caso vertente, o Tribunal a quo alterou o regime de visitas, nos seguintes termos: “- A criança conviverá com o pai em fins de semana alternados, ou seja, de 15 em 15 dias, indo este buscar a filha à sexta-feira, no fim das suas atividades letivas ao respetivo estabelecimento de ensino, entregando-a no mesmo local, na segunda-feira seguinte, no início do horário escolar; - Fora do período letivo, a recolha e a entrega da criança deverá acontecer na sua residência (materna) no mesmo horário do fim e do início das atividades escolares, ou em outros horários que previamente estipulem entre si por acordo, com a antecedência de uma semana; - Qualquer dos pais pode contactar com a criança, por telefone ou videochamada, quando esta se encontrar com o outro, entre as 19 horas e as 20 horas, por período que não exceda 15 minutos”. Defende, no entanto, a recorrente solução diversa, pretendendo passar de um regime consolidado de todo o fim de semana, com duas pernoitas, para um convívio de apenas nove horas, ao sábado, sem qualquer pernoita. Vejamos, então. Segundo o artigo 1906.º, nºs. 1 e 3 do Código Civil “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (...)”, sendo que “o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente”. Estabelece o n.º 5, do mesmo preceito que “o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”. E acrescenta, ainda, o n.º 8 do referido normativo que “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”. Vemos, assim, que na regulação do exercício das responsabilidades parentais deverão ser observados, entre outros, os princípios fundamentais do interesse dos menores e da igualdade entre os progenitores, atendendo-se, prioritariamente, ao interesse do menor, sem prejuízo da consideração de outros interesses legítimos que concorram no caso concreto. Ou seja, em qualquer decisão que verse sobre o exercício das responsabilidades parentais deve ter-se em conta, como critério fundamental a atender, o do superior interesse da criança, conceito jurídico indeterminado que está presente de forma constante nos textos legislativos e nas Convenções Internacionais que regulam os direitos e os estatutos dos menores[2]. Pode definir-se este conceito como o direito da criança e do jovem ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade[3]. Com efeito, as “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”[4]. Compete ao Tribunal, em cada caso concreto, conseguir a melhor definição e concretização possível, perante as circunstâncias presentes, desse superior interesse. Haverá que promover, na medida das possibilidades, um tempo de qualidade com ambos os progenitores, de modo a que, cada um deles possa acompanhar o dia-a-dia do seu filho, nos trabalhos escolares, nas brincadeiras, no momento de deitar, etc., levar e ir buscar à escola, conhecer os professores, os amigos, etc., de modo a que o menor continue a ter um pai por inteiro e uma mãe por inteiro[5]. Além disso, muito mais importante é a manutenção de uma relação emocional próxima com ambos os progenitores, que a separação dos pais prejudica irremediavelmente. Impõe-se, assim, definir um regime que constitua a solução com melhor aptidão para preservar as relações de facto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os progenitores, sem dar preferência à sua relação com um deles, em detrimento do outro, o que concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor. Somente assim se potenciará a ambos os progenitores um envolvimento continuado nos cuidados, na educação e na vida quotidiana do seu filho. No caso vertente, a residência habitual da menor BB permanece fixada com a mãe/Apelante. O pai/Apelado havia requerido residência alternada semanal, pretensão que o Tribunal a quo não acompanhou e com a qual este se conformou. A recorrente não questiona, evidentemente, esta parte da decisão. Contesta, sim, o alargamento dos convívios quinzenais, pretendendo que a menor BB passe com o pai apenas o sábado, entre as 10h00 e as 19h00. Esta pretensão, porém, não encontra sustentação na factualidade apurada. Com efeito, o critério decisivo em matéria de responsabilidades parentais é o superior interesse da criança, concretamente aferido à luz das circunstâncias familiares, afectivas, educativas e sociais relevantes. A proximidade e convivência significativa com ambos os progenitores constituem igualmente valores a promover quando não sejam contrários ao interesse da criança, como decorre do artigo 1906.º do Código Civil. No caso vertente, é certo que a menor BB tem apenas cinco anos e que a mãe constitui a sua principal referência de cuidados. Foi esta quem, desde a separação ocorrida quando a criança tinha poucos meses, assegurou predominantemente os cuidados diários, existindo entre ambas forte ligação afectiva e proximidade emocional. A própria sentença em crise reconheceu expressamente que a mãe continua a ser a principal cuidadora e referência afectiva e que, em razão da idade e percurso da criança, a ligação materna tem particular intensidade. Foi, aliás, essa circunstância, juntamente com a grande conflitualidade existente entre os progenitores e a distância entre as respectivas residências, que determinou, adequadamente, a rejeição da residência alternada. Mas dessa conclusão não decorre que os contactos com o pai devam ser diminuídos nos termos fixados na decisão em crise. Com efeito, é necessário distinguir entre uma residência alternada, que colocaria a criança sucessivamente, por períodos equivalentes, sob dois centros quotidianos de vida, e um regime de convívios quinzenais mais prolongado com o progenitor não residente. A factualidade provada é clara no sentido da existência de uma relação positiva entre a menor BB e o pai. Está provado que: - a criança gosta de brincar e conversar com o pai e manifesta-lhe afecto físico com abraços e beijos; - quando permanece com ele, é o pai quem assegura os cuidados relativos a saúde, higiene, alimentação e sono; - a criança mantém relação gratificante com os avós e restante família paterna; - o progenitor conhece os gostos e traços de personalidade da filha e consegue enunciar adequadamente as rotinas recomendadas para crianças da sua idade; - a BB revela alegria e agrado na convivência com o pai; - as condições habitacionais e materiais deste são adequadas. De resto, nenhuma factualidade foi provada da qual resulte que a criança manifeste medo do pai, recuse consistentemente estar com ele, regresse perturbada dos convívios ou sofra dano emocional em razão das pernoitas. Também não se provou que o pai careça das competências básicas necessárias para cuidar da filha. É certo que as fragilidades psicológicas que lhe foram assinaladas existem e não devem ser desvalorizadas, no entanto, surgem predominantemente relacionadas com a conflitualidade interparental e com situações de elevada tensão emocional. Importa, por isso, determinar se a solução escolhida pelo Tribunal aumenta ou diminui a exposição da criança a esse conflito. E, neste ponto, a sentença apresenta uma razão relevante: as entregas e recolhas na residência materna constituíam precisamente um dos principais focos de conflito. Está provado que a mãe evita estar na presença do pai, sendo habitualmente os avós maternos a entregar a criança, e que por várias vezes ocorreram discussões, acusações e palavras ofensivas entre o pai e a avó materna, presenciadas pela BB. Ao determinar que, durante o período escolar, o pai recolha a BB directamente no estabelecimento de ensino à sexta-feira e aí a entregue na segunda-feira, o tribunal reduz significativamente os momentos de contacto entre os adultos e, consequentemente, a exposição da criança à conflitualidade. É certo que o novo regime acrescenta ao modelo anterior a noite de domingo para segunda-feira. Todavia, importa recordar que o regime anteriormente vigente já previa convívios quinzenais desde sexta-feira às 16h00 até domingo às 19h15, com pernoitas. No entanto, a pretensão recursiva não se limita a eliminar a noite adicional introduzida pela sentença. Pretende passar de um regime consolidado de todo o fim de semana, com duas pernoitas, para um convívio de apenas nove horas, ao sábado, sem qualquer pernoita. Ora, uma alteração desta intensidade exigiria a demonstração de circunstâncias objectivas de risco ou inadequação dos convívios até então existentes, o que não foi feito. Pelo contrário, a matéria de facto provada evidencia uma relação paterno-filial afectivamente segura e gratificante. As dificuldades de autorregulação e a rigidez detectadas no pai recomendam prudência e acompanhamento das dinâmicas familiares, mas, desacompanhadas de manifestação concreta de dano ou risco nos períodos em que a menor BB está consigo, não justificam a drástica compressão dos contactos pretendida pela recorrente. Tampouco a condição da mãe enquanto figura primária de referência conduz à conclusão de que uma criança de cinco anos, com relação segura e já consolidada com o outro progenitor, não possa permanecer com este durante um fim de semana alargado. O interesse superior da criança não se confunde com a preservação absoluta da relação mais intensa em detrimento do desenvolvimento da relação com o outro progenitor. Importa, assim, permitir à criança construir e aprofundar vínculos seguros com ambos. Além disso, a solução recorrida mostra-se ainda distinta da residência alternada que o próprio tribunal rejeitou, não existindo contradição lógica entre reconhecer a inconveniência de dois centros de vida semanais e, simultaneamente, entender adequado um convívio quinzenal de sexta-feira a segunda-feira. A jurisprudência relativa à residência alternada evidencia precisamente a necessidade de uma apreciação individualizada e centrada no superior interesse da criança, ponderando vínculo, idade, conflito parental e condições concretas de funcionamento familiar. Consideramos, consequentemente, proporcional e adequadamente fundamentado o regime definido. Improcede, também, nesta parte o recurso. * 4.4 Do valor da prestação de alimentos mediante consideração retrospectiva da inflação ocorrida desde 2022. No caso vertente, a prestação de alimentos devida à criança foi fixada, por acordo homologado em 07.04.2022, em €150,00 mensais, acrescendo a repartição, em partes iguais, das despesas médico-medicamentosas, educacionais e escolares, bem como o pagamento, pelo pai, do seguro de saúde da filha, sem que tivesse sido estabelecido qualquer mecanismo de actualização automática. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, ponderando o aumento do custo de vida e o crescimento da criança, determinou que aquela prestação passasse a ser actualizada anualmente, em Janeiro, com início em 2027, de acordo com o índice de inflação divulgado pelo INE. A recorrente pretende que o valor da prestação seja ainda corrigido mediante a «aplicação da soma das taxas de inflação verificadas entre 2022 e 2026», sustentando, em substância, que a perda do valor real da prestação ocorrida desde a sua fixação deve ser agora repercutida no respetivo montante. Afigura-se-nos, no entanto, que a referida pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais foi instaurada pelo progenitor, e não pela ora recorrente. Por outro lado, esta não formulou perante a 1.ª instância qualquer pedido de aumento da prestação de alimentos, fundado na alteração das necessidades da criança ou das possibilidades económicas dos progenitores, nem requereu a fixação de um novo quantitativo alimentar. A pretensão agora deduzida surge, pois, apenas em sede de recurso. Ora, os recursos destinam-se, em regra, à reapreciação das questões submetidas ao tribunal recorrido e por este decididas, não constituindo meio processual destinado à formulação de pretensões novas, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso. É certo que, nos processos tutelares cíveis, a natureza de jurisdição voluntária e a prevalência do superior interesse da criança conferem ao tribunal amplos poderes de investigação e decisão. Foi, de resto, nesse quadro que a 1.ª instância, constatando a ausência de qualquer mecanismo de actualização da prestação, determinou a sua indexação anual a partir de Janeiro de 2027. Tal circunstância não permite, contudo, que a Apelante obtenha em sede recursiva aquilo que não requereu perante a 1.ª instância: a reconstituição do valor da prestação desde 2022 mediante aplicação retrospectiva da inflação entretanto verificada. Com efeito, o regime homologado em 07.04.2022 não previa qualquer cláusula de actualização. Por conseguinte, as prestações vencidas entre 2022 e 2026 eram as constantes do título que regulava a obrigação alimentar, não podendo agora considerar-se devidas quantias correspondentes a actualizações anuais que nunca foram convencionadas nem judicialmente determinadas. Não está, assim, em causa determinar a eficácia temporal de um aumento da prestação oportunamente requerido. Essa questão pressuporia a existência de um pedido de alteração do respectivo quantum, fundado na modificação das circunstâncias relevantes e submetido à apreciação do tribunal, o que, quanto à recorrente, não ocorreu. Por outro lado, embora o decurso do tempo, o crescimento da criança e o aumento do custo de vida possam justificar a revisão do montante dos alimentos, nos termos dos artigos 2004.º e 2012.º do Código Civil, a inflação constitui apenas um dos elementos a ponderar nessa apreciação. A medida dos alimentos deve resultar da conjugação das necessidades do alimentando com as possibilidades económicas daquele que os presta, não podendo ser determinada pela mera aplicação automática das taxas de inflação a um montante anteriormente fixado. Acresce que a recorrente não peticiona um novo quantitativo concretamente determinado, antes se limitando a propor a «soma das taxas de inflação verificadas entre 2022 e 2026». Ora, para além de não corresponder a qualquer mecanismo de actualização anteriormente estabelecido, semelhante operação não traduz, só por si, a ponderação exigida pelo artigo 2004.º do Código Civil. A inflação entretanto ocorrida não foi, de resto, ignorada pela decisão recorrida. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a necessidade de preservar o valor real da prestação perante o aumento do custo de vida e as crescentes necessidades inerentes ao desenvolvimento da criança, instituindo, precisamente por essa razão, a sua actualização anual a partir de janeiro de 2027. Não existe, porém, fundamento para fazer operar retrospectivamente esse mecanismo relativamente a um período durante o qual ele não integrava o título regulador da obrigação alimentar, tanto mais que a recorrente não havia requerido, na 1.ª instância, o aumento da prestação. Improcede, assim, também este fundamento do recurso. Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva: ....................................................... ....................................................... .......................................................
* 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação da Apelante, confirmando a decisão recorrida. * Custas do recurso a cargo da Apelante. * Notifique.
Porto, 24 de Setembro de 2026
Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: João Venade 2.º Adjunto: José Manuel Correia
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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