Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
722/25.3T8GDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20250710722/25.3T8GDM-B.P1
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A invocação de erros materiais na sentença deve ser efetuada perante o Tribunal que proferiu a decisão, e não em sede de alegações de recurso.
II - Numa decisão provisória de regulação de responsabilidades parentais, proferida na tentativa de conciliação de conversão de divórcio sem consentimento para divórcio por mútuo acordo, inexiste falta de fundamentação se o Juiz estriba a sua decisão nas declarações de ambos os progenitores, únicos elementos disponíveis.
III - Tendo o menor 5 anos de idade, trabalhando a mãe apenas até às 14 horas, e tendo o pai recusado a atribuição de ficar com o menor todos os fins de semana, justifica-se que o convívio seja determinado para fins de semana quinzenais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 722/25.3T8GDM-B.P1






ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. AA instaurou ação de divórcio sem consentimento contra o seu cônjuge BB.

Em tentativa de conciliação, logrou-se obter o acordo de ambos para a conversão em divórcio por mútuo consentimento, tendo os cônjuges acordado em prescindir mutuamente de alimentos, não haver casa de morada de família e sobre o elenco dos bens comuns.

Já quanto à regulação das responsabilidades parentais do filho menor, CC, ficou consignado na Ata da conferência o seguinte:

«Não foi possível obter acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais do menor, atendendo que o progenitor pai pretende que se estabeleça uma residência alternada, alegando residir com os seus pais numa casa com todas as condições, contando a mesma com 6 quartos e piscina.

A progenitora declarou que o problema não é da casa, mas de quem irá assumir os cuidados do menor. Indicou que se o CC estiver consigo é a própria que assume os seus cuidados, uma vez que o menor de manhã está na escola e a progenitora sai do trabalho pelas 14 horas (entra às 7 da manhã), dispondo do resto do dia para cuidar do filho. Mais referiu que, durante o casamento, nunca teve a ajuda do progenitor na prestação de cuidados ao menor. Referiu que muitas vezes tinha de sair do trabalho para cuidar do filho porque o pai ficava a dormir e deixava-o sozinho. Mais referiu que o progenitor chegou a sair de casa quando o menor estava a dormir. O pai desmentiu as alegações da progenitora.

A progenitora reiterou que não pretende proibir os contactos do pai com o CC, sugerindo que o progenitor teria mais condições se ficasse aos fins-de-semana com o menor, uma vez que não trabalha durante esses dias. Demonstrou intenção de abdicar de todos os fins de-semana para o que progenitor passe esses períodos com o menor, mas o progenitor não aceitou, declarando que pretende a residência alternada.


*


Seguidamente, concedida a palavra à Digna Procuradora da República para se pronunciar quanto à regulação provisória, promoveu nos seguintes termos:

Promoção

Face às pretensões da Autora e do Réu e, com vista a assegurar o saudável convívio entre a criança e os progenitores, bem como, atendendo ao superior interesse e bem-estar da criança promovo a fixação de um regime provisório do exercício das responsabilidades parentais conforme pretendido pela progenitora.

Mais se promove, que sejam as partes remetidas para audição técnica especializada, a realizar pela Segurança Social.

Por fim, promove-se que se extraia certidão da presente acta, a fim de instruir processo de regulação das responsabilidades parentais apenso.


***


Após, e com a concordância da Digna Procuradora da República, a Mm.ª Juíza de Direito proferiu o seguinte:

Despacho

Por se afigurar conveniente à defesa dos interesses da criança, ao abrigo do disposto no 37.º, n.º 5 do RGPTC, e como bem defende a Digna Procuradora da República, fixa-se o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais do menor CC nos seguintes termos e tendo em conta as declarações prestadas pelos progenitores:

Regime provisório das responsabilidades parentais do menor

1. Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência do menor
1.1 As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em comum por ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
1.2 A residência do menor é fixada junto da mãe, cabendo a esta a decisão relativa aos atos da vida corrente, sem prejuízo da intervenção do pai, intervenção que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe.
2. Convívios do menor com o progenitor não residente
2.1 O menor passa fins-de-semana alternados com o pai, com início à sexta-feira, ao termo das actividades letivas, e fim pelas 21h00m de domingo.
2.2 O menor está ainda com o progenitor às quartas-feiras que antecedem o fim-de-semana passado com a mãe, entre o termo das actividades letivas e as 21h00.
2.3 As recolhas para os convívios previstos nos pontos anteriores são efectuadas no equipamento educativo ou, não as havendo, na residência da progenitora, pelas 18h00. As entregas são efectuadas na residência da progenitora.
2.4 As recolhas e entregas são efectuadas pelo progenitor ou por pessoa que este indicar para o efeito, designadamente pelos avós paternos.
3. Épocas festivas do menor
3.1 Nos anos ímpares, o menor passa a Consoada com a mãe e o dia de Natal com o pai, alternando nos anos pares.
3.2 Nos anos ímpares, o menor passa o ano com o pai e o dia de Ano Novo com a mãe, alternando nos anos pares.
3.3 Nas vésperas, seja de Natal ou de Ano Novo, o menor está com cada um dos progenitores entre as 18h00 e as 12h00 do dia seguinte.
3.4 Nos dias de Natal ou de Ano Novo, o menor está com cada um dos progenitores entre as 12h00 e as 21h00.
3.5 Nos anos ímpares, o menor passa o dia de Páscoa, entre as 10 e as 21 horas, com o progenitor, e, nos anos pares, com a progenitora.
3.6 O menor passa o Dia da Mãe e o dia de aniversário da mãe com a mãe e o Dia do Pai e o dia do aniversário do pai com o pai.
3.7 No dia do seu aniversário, nos anos ímpares, o menor almoça com o progenitor e janta com a progenitora, alternando nos anos pares.
4. Períodos de férias do menor
4.1 Com início no Natal de 2021, a Criança passa com cada um dos progenitores os seguintes períodos:
Uma semana de férias no Natal.
Uma semana de férias na Páscoa.
Duas semanas interpoladas nas férias escolares do Verão.
4.2 Os períodos serão acertados entre ambos os progenitores até 31 de maio do ano respectivo.
4.3 Não havendo consenso, nos anos pares, tem preferência de escolha a mãe e, nos ímpares, o pai. (…)
6. Diversos
6.1 As recolhas e entregas do menor pelo pai, no início e termo dos convívios referidos em 2.º, 3.º e 4.º, são feitas na residência da mãe.»

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o progenitor, formulando as seguintes conclusões:

I Em face da falta de acordo dos progenitores, foi regulado provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, tendo o Tribunal a quo decidido que o menor passaria fins-de-semana alternados com o pai com início à sexta-feira, ao termo das atividades letivas e fim pelas 21h00 de domingo, bem como, nas semanas que antecedem o fim-de-semana com a mãe, o menor estaria com o pai entre o termo das atividades letivas e as 21h00.

II Atentos os manifestos erros, o regime regulado não deverá corresponder aos presentes autos, pois apesar da tentativa de conciliação ter ocorrido em 19/03/2025, lê-se no ponto 4.1. “Com início no Natal de 2021…” e no ponto 5.5 “… com início no presente mês de maio.”, pelo que deverá o processo ser devolvido à Primeira Instância e ser ordenada a respetiva retificação.

Sem conceder,

III Na tentativa de conciliação, o progenitor defendeu que deveria ser fixado regime de residência alternada e a progenitora que deveria ser fixado convívios todos os fins-de-semana com o progenitor, tendo o Ministério Público promovido que fosse fixado no mesmo sentido propugnado pela progenitora.

IV Surpreendentemente e sem qualquer fundamentação, ao regular provisoriamente nos termos em que o fez, o Tribunal a quo fixou fins-de-semana com o progenitor de 15 em 15 dias, ou seja, fixou menos tempo de convívio com o progenitor do que era aceite por todos os intervenientes.

V A falta de fundamentação da sentença é um vício que expressamente se invoca e que impõe a anulação do decidido e a devolução do processo à primeira instância.

Sempre sem prescindir:

VI O legislador consagrou no art. 28.º, n.º 1 e 4 do Regime do Processo Tutelar Cível que o Tribunal pode decidir provisoriamente as questões que devam ser apreciadas depois de ouvir as partes.

VII Com o merecido respeito, o Tribunal a quo não cumpriu o dever de ouvir as partes, pois não cuidou de aprofundar as condições de ambos os progenitores.

Com efeito:

VIII O progenitor não foi devidamente auscultado nos presentes autos e a decisão provisória assentou apenas nas declarações reproduzidas pela progenitora, que de resto, não apresentavam em termo de substância qualquer fundamento legítimo, adequado e proporcional para afastar o regime da residência alternada.

Sem prescindir,

IX O Tribunal a quo não cuidou sequer de se inteirar do regime que os progenitores estavam a praticar desde a separação.

X No caso concreto, os progenitores tinham de mútuo acordo decidido que o menor iria residir alternadamente em cada uma das suas casas, regime que até à data da tentativa da conciliação estavam a cumprir sem qualquer tipo de problema.

XI Era ainda essencial que o Tribunal a quo tivesse cuidado de apurar o contexto familiar do progenitor (agregado familiar do progenitor composto por irmão, pais e avós) e que a família do progenitor sempre prestou um enorme acompanhamento ao casal (até à separação) e apenas ao progenitor (após a separação) nos cuidados com o menor.

XII O regime da residência alternada tem sido unanimemente aceite como o regime que melhor assegura o superior interesse da criança, desde que não existam outras condicionantes, que não existem nos presentes autos.

XIII A doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que, caso não existam outras condicionantes, apenas a residência alternada consegue assegurar o estabelecimento de relações afetivas em condições de igualdade entre os progenitores, pois apenas este regime permite um efetivo acompanhamento de ambos os progenitores a toda a rotina e quotidiano do menor, o qual, por sua vez, beneficia da igualdade de tempo com ambos os progenitores e desenvolve o sentimento afetivo e de segurança de igual forma com eles.

XIV Não foi enunciada qualquer razão para que o regime provisório rompesse com as rotinas e o quotidiano que o menor já vinha fazendo em regime de residência alternada com os progenitores.

XV Impõe-se que seja revogada a decisão de regulação provisória das responsabilidades parentais nos termos em que o Tribunal a quo realizou e, em consequência, seja regulada em regime de residência alternada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, concedendo provimento ao presente recurso, revogando a regulação provisória das responsabilidades parentais do menor CC proferida pelo Tribunal a quo e substituindo por Acórdão que regule provisoriamente as responsabilidades parentais fixando no regime de residência alternada,

Farão V. Exas., como sempre, inteira JUSTIÇA!

3. Apenas contra-alegou o Mº Pº, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, trata-se de apurar se deve ser fixado o regime de residência alternada relativamente ao menor.

4.1. Questão prévia, retificação de erros materiais

Invoca-se um erro de escrita no tocante a determinados pontos da sentença e peticiona-se a devolução dos autos à 1ª instância, ordenando-se a respetiva retificação.

Porque a correção de erros materiais constitui complemento e parte integrante da sentença ou despacho (art.º 617º nº 2 do CPC), o pedido de retificação deve ser efetuado ao juiz que a proferiu.

Depois, em conformidade com o decidido em 1ª instância, e na hipótese de indeferimento, a parte pode então impugnar essa decisão de indeferimento no recurso: art.º 614º nº 1 e 2 do CPC.

Donde, no estrito rigor do formalismo processual, os auos deveriam agora ser remetidos à 1ª instância para o Mm.º Juiz se pronunciar sobre o aludido erro.

Entendemos, porém, não o fazer, por a questão se nos oferecer evidente, por em nada contender ou influenciar o objeto do recurso e por não protelar mais o andamento do processo e a definição da vida do menor.

Afigura-se-nos que efetivamente se trata de um simples erro de escrita. Os autos foram instaurados em 27/02/2025 e a tentativa de conciliação dos (agora) ex-cônjuges teve lugar em 19/03/2025. Donde, a fixação do regime de residência e visitas do menor nunca poderiam ser reportados ao ano de 2021.

Assim, ir-se-á conhecer do objeto do recurso, competindo ao Mmº Juiz de 1ª instância a correção do erro, logo que os autos baixem.

4.2. Do regime de residência e convívios do menor com os seus progenitores

§ 1º - No caso inexiste a invocada falta de fundamentação.

Estamos no âmbito duma regulação provisória, efetuada numa conferência de divórcio e, portanto, sem quaisquer provas do contexto anterior e atual daquele casal com a criança e de como se articulava a sua dinâmica familiar.

Ambos os progenitores foram ouvidos e consignou-se o seu entendimento sobre o relacionamento futuro.

Incumbia, pois, decidir provisoriamente, com os dados existentes, em obediência ao art.º 37º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

O que se fez “tendo em conta as declarações prestadas pelos progenitores” e a sua falta de acordo.

§ 2º - Como decorre do nº 1 do art.º 1906º do Código Civil (CC), a lei pretende como regra que as responsabilidades parentais, mesmo no caso de separação/divórcio, sejam exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio.

Nos termos do atual art.º 1906º do Código Civil (CC):

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. (…)

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. (…)

8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

O conceito de residência alternada não está definido na lei e é muitas vezes substituído por outras nomenclaturas, como guarda partilhada, guarda compartilhada ou guarda alternada.

Perante a quebra de vida em comum dos progenitores, há que definir como se processará a vida dos filhos menores e o seu relacionamento com os pais.

O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Extrai-se do art.º 1906º do CC que no que toca aos filhos, se pretende que o fim da vida em comum dos progenitores perturbe o menos possível as relações com os filhos, privilegiando-se a continuidade de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

§ 3º - Estamos no âmbito duma regulação provisória, em que ainda nada é definitivo ou imutável, passando o pleonasmo.

Concordamos com a ponderação da Sr.ª Juíza, face ao inusitado dissenso entre os progenitores.

Segundo se colhe das suas declarações, a mãe será quem tem melhores condições para cuidar e acompanhar da criança durante a semana, face às suas condições de trabalho (termina às 14 horas). Sendo que, mesmo durante o casamento, o pai pouco ajudava na prestação de cuidados ao menor. O pai desmentiu. Ou seja, o Tribunal continua sem saber como se operavam essas relações familiares.

Certo é que a mãe manifestou vontade duma maior proximidade entre o pai e o filho, sugerindo que o menor ficasse todos os fins-de-semana com o pai, dado este não trabalhar durante esses dias.

A criança tem 5 anos de idade.

O Recorrente não aceitou, declarando que pretende a residência alternada. Mas, do que se entende, isso resultaria do facto de residir com os seus pais numa casa com todas as condições, contando a mesma com 6 quartos e piscina.

A residência alternada contende menos com as condições materiais da casa de residência. O que com ela se pretende é potenciar as relações afetivas entre a criança e ambos os pais, reduzindo o risco de alterações dos cuidados parentais praticado até à separação.

Os dados constantes do processo não são conclusivos quanto às vantagens para o menor da residência alternada. Assim, tratando-se duma decisão provisória, mantem-se o decidido.

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão provisória recorrida.

Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo do Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 10 de julho de 2025

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida

2º Adjunto: Ana Vieira