Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202601165797/22.4T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A pretensão de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. II - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. III - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório. IV- No caso de obrigações solidárias, o requisito da essencialidade da sub-rogação não tem de verificar-se relativamente a todos os devedores solidários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 5797/22.4T8MAI.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 5797/22.4T8MAI.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ………………………………………………. ………………………………………………. ……………………………………………….
*** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 03 de novembro de 2022, com referência ao Juízo Local Cível da Maia, Comarca do Porto, AA e BB instauraram a presente ação declarativa sob forma de processo comum contra CC, DD e esposa EE e FF pedindo: A) A condenação dos réus a reconhecer o crédito dos autores no montante de 13.978,05 euros, acrescido de juros moratórios desde a entrada da petição até ao integral pagamento; B) A condenação dos réus a reconhecer o direito dos autores a aceitar a herança repudiada pelo 1º réu CC, ficando sub-rogados na posição desse nos termos do artigo 2067º, do Código Civil e do artigo 1041º, do Código de Processo Civil; C) Se declare o direito dos autores a executar e indicar à penhora os bens que compõem a herança até às forças do quinhão hereditário do repudiante, podendo ainda praticar todos os atos de conservação derivados da sua aceitação da herança, na medida correspondente ao seu crédito e juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento; D) Se declare que a execução e penhora do quinhão hereditário seja livre de ónus e encargos, podendo os autores praticar todos os atos de conservação decorrentes da aceitação da herança na medida do valor do seu interesse patrimonial, correspondente ao seu crédito; E) Uma vez que a herança já foi partilhada, declarar os atos e registos daí resultantes, ineficazes em relação aos autores e determinar-se o cancelamento de quaisquer registos ou ónus que eventualmente impendam sobre o prédio descrito no artigo 12.º da petição inicial. Alegaram para tanto, em síntese, que o réu CC é devedor da quantia de € 13 978,05, cuja cobrança através de ação executiva não lograram obter por não lhe serem conhecidos quaisquer bens penhoráveis. Mais alegaram que tal sucede porquanto, em março de 2020, não obstante saber que era devedor daquela quantia, o réu CC repudiou a herança aberta por óbito do seu pai, do que os autores tomaram conhecimento em setembro de 2022. Citado, o réu CC comprovou ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, contestou invocando a sua situação de insolvência anterior à propositura da ação e impugnou os factos alegados na medida em que o repúdio da herança se destinou ao pagamento de uma divida para com a ré FF, anterior ao crédito invocado pelos autores. Concluiu, assim, pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ou, caso assim se não entenda, pela sua absolvição do pedido. Citados, os réus FF, DD e EE, contestaram invocando a caducidade do direito de ação porquanto, à data da sua instauração, já haviam decorrido mais de seis meses desde que os autores tiveram conhecimento do repúdio da herança; além disso, impugnaram os factos alegados na medida em que o repúdio da herança se destinou ao pagamento de uma dívida para com a ré FF e o réu DD, anterior ao crédito invocado pelos autores; concluem, assim, pela procedência da exceção invocada ou, caso assim se não entenda, pela sua absolvição do pedido. Depois de notificados para o efeito, os autores responderam à matéria da exceção pugnando pela sua improcedência e concluindo como na petição inicial. Os serviços da Segurança Social informaram ter sido concedido o apoio judiciário requerido pelo réu CC. Fixou-se o valor da causa no montante de € 13 978,05, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador por escrito, indeferindo-se a invocada inutilidade superveniente da lide relativamente ao réu CC, relegando para decisão final o conhecimento da exceção de caducidade, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes. Determinou-se a avaliação de imóvel integrado na herança repudiada pelo réu CC. A audiência final realizou-se em duas sessões e em 24 de fevereiro de 2025 foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência: Condeno os Réus a reconhecer o crédito dos Autores no montante de 13.978,05 euros, acrescido de juros de mora, desde a citação até ao integral pagamento; Condeno os Réus a reconhecer o direito dos Autores a aceitar a herança repudiada pelo Réu, CC, sub-rogados na posição desse, nos termos do artigo 2067º, do Código Civil e do artigo 1041º, do Código de Processo Civil; Declaro o direito dos Autores a executar os bens que compõem a herança, da qual faz parte a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...9/20020118-A, até ao valor de 13.978,05 €, acrescido de juros de mora. Condeno os Réus no pagamento das custas da acção, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário concedido ao Réu, CC (16.05.2023). Notifique e Registe.” Em 08 de abril de 2025, inconformados com a sentença cujo dispositivo antes se reproduziu, CC, DD e esposa EE e FF interpuseram recurso de apelação[2], terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) AA e BB responderam ao recurso pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da impugnação dos factos provados nos pontos 15, 16, 17 e 18, dos factos não provados nos pontos 2, 3, 6 e 7 e da violação do princípio da livre apreciação da prova; 2.2 Da repercussão das eventuais alterações na decisão da matéria de facto e, em todo o caso da falta de essencialidade na sub-rogação. 3. Fundamentos 3.1 Da impugnação dos factos provados nos pontos 15, 16, 17 e 18, dos factos não provados nos pontos 2, 3, 6 e 7 e da violação do princípio da livre apreciação da prova Os recorrentes impugnam os pontos 15 a 18 dos factos provados e os pontos 2, 3, 6 e 7 dos factos não provados. Para sustentar as pretendidas alterações da decisão da matéria de facto, invocam as declarações de parte do réu CC e da ré FF, nos segmentos que destacam e, ainda, a prova documental junta aos autos e que, na sua perspetiva, comprova os movimentos bancários alegados. Por outro lado, os recorrentes afirmam que o tribunal recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova ao considerar que o quinhão hereditário do recorrente CC era no montante de € 49.266,66, quando, de acordo com as regras sucessórias aplicáveis, era apenas de € 24.633,33. Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor: - Quando repudiou à herança o primeiro réu estava consciente dos valores em débito aos aqui autores e conscientemente repudiou à herança para evitar de saldar as dívidas que havia contraído, e sabia serem da sua responsabilidade (ponto 15 dos factos provados); - O ato de repúdio da herança traduziu-se em efetivo empobrecimento do património do primeiro réu e consequentemente, na impossibilidade total da satisfação do crédito dos autores, sendo essencial a herança para assegurar o pagamento deste crédito (ponto 16 dos factos provados); - Em 21.12.2011 a ré transferiu para o réu, CC, a quantia de € 5 000,00 (ponto 17 dos factos provados); - Em 15.10.2022 [[3]] a ré transferiu para o réu a quantia de € 13.000,00 (ponto 18 dos factos provados); - Em 29.01.2013 a ré emprestou ao réu CC a quantia de € 5 321,25 (ponto 2 dos factos não provados); - Em 23.05.2016 a ré emprestou a quantia de € 10 000,00, que transferiu para a conta da sociedade do réu CC para pagamento de dívidas (ponto 3 dos factos não provados); - Tais quantias deviam ser devolvidas quando o negócio do réu estabilizasse (ponto 6 dos factos não provados); - O repúdio da herança destinou-se a ressarcir a ré FF da quantia em dívida (ponto 7 dos factos não provados). Os recorrentes pretendem que os pontos 15 e 16 dos factos provados sejam julgados não provados e que os pontos 17 e 18 dos factos provados passem a ter a seguinte redação: - Em 21.12.2011, a Ré emprestou ao Réu, CC, a quantia de € 5 000,00, quantia que foi efetuada através de transferência bancária da conta titulada pela Ré, FF para a conta nº ...90 titulada por CC, conforme documentos que se encontram juntos aos autos (ponto 17 dos factos provados); - Em 15.10.2022 [??] a Ré transferiu para o Réu a quantia de € 13.000,00 quantia que foi efetuada através de transferência bancária da conta titulada pela Ré, FF para a conta n. ...90 titulada por CC, conforme documentos que se encontram juntos aos autos (ponto 18 dos factos provados). Os recorrentes pretendem que o ponto 2 dos factos não provados seja julgado provado com a seguinte redação: - Em 29.01.2013 a Ré emprestou ao Réu CC a quantia de € 5.321,25, quantia que foi efetuada através de transferência bancária titulada pela Ré, FF para a conta n. ...90 titulada por CC e em 31.01.2018 a Ré emprestou ao Réu CC a quantia de € 2.025,00, quantia que foi efetuada através de transferência bancaria titulada pela Ré, FF para a conta n. ...90 titulada por CC. Conforme documentos que se encontram juntos aos autos”. Os recorrentes pretendem que o ponto 6 dos factos não provados seja julgado provado com a seguinte redação: - As quantias transferidas da Ré FF, para o Réu, CC, a título de empréstimo, totalizam a quantia global de € 25.346,25 e deveriam ser devolvidas quando existisse uma melhoria nas condições do negócio do Réu. Finalmente, os recorrentes pretendem que o ponto 7 dos factos não provados seja julgado provado com a seguinte redação: - Que o repúdio da herança se destinou a ressarcir a Ré FF das quantias mutuadas. No que respeita aos pontos de facto impugnados, a motivação do tribunal recorrido foi a seguinte: “Quanto aos alegados empréstimos efectuados pela Ré, FF ao Réu CC, resulta dos extractos, juntos aos autos em 4.07.2023, que em 21.12.2011 a Ré transferiu a quantia de 5 mil euros para a conta ...90; em 15.10.2012 transferiu 13 mil euros para CC; em 16.01.2018 transferiu 2.354,00 € para a conta nº ...90. Resulta do extracto, junto em audiência de 11.10.2024, que a conta nº ...90 é titulada pelo Réu CC. A transferência efectuada em 23.05.2016 no valor de 10.000,00 €, segundo consta do documento junto pelo Banco 1..., em 28.1.2024, foi para conta do casal composto pela Ré FF e marido. Os demais valores alegados no artigo 16º da contestação dos co-Réus não resultam documentados nem que qualquer outro meio de prova produzido. Do depoimento do Réu CC resultou que os referidos valores foram um empréstimo da mãe que tinha de devolver. Ora, os referidos factos, pese embora alegados pelos co-Réus, não configuram confissão na medida em que correspondem ao alegado pelo mesmo Réu e como tal não lhe são desfavoráveis. Segundo o Réu a mãe emprestou-lhe o dinheiro sem estipulação de prazo para o devolver e o repúdio da herança foi a forma que encontraram para o efeito. Também a Ré declarou que emprestou dinheiro ao Réu CC por várias vezes, mas nunca lhe pediu para o restituir porque não precisava do mesmo. Acrescentou que quando o marido faleceu o Réu CC estava com vários problemas nos negócios e daí que não lhe pediu o dinheiro de volta, “não precisava”, “só queria igualar os filhos”. Ora, o só querer igualar os filhos não pode ter outra interpretação de que não pretendia o dinheiro de volta e pretendia compensar o outro filho dando o mesmo, ou seja, a Ré não emprestou dinheiro, antes o doou. Daqui os factos provados sob 17 a 19 (alegados nos artigos 16º (parcialmente) da contestação dos co-Réus e 30º e 32º (parcialmente) da contestação do Réu CC) e não provados sob 2 a 6 (alegados nos artigos 16º(parcialmente), 17º, 19º da contestação dos co-Réus e 32º (parcialmente) e 35º da contestação do Réu CC). Ademais, o repúdio da herança surgiu por aconselhamento de um amigo da Ré, advogado de profissão, e, ao contrário do pretendido pelos Réus, não se destinou a saldar a divida, mas a salvaguardar o imóvel que fazia parte da herança. Com efeito, conforme referiu o Réu CC, após o óbito do pai, “a mãe ficou numa situação muito frágil”, a reforma tem um valor muito baixo porque se reformou muito cedo para assistir o pai depois que o mesmo teve um AVC e a “casa é o único bem dos pais”. Também a Ré admitiu que “não tinha interesse em fazer a partilha porque precisa da casa para viver” e por isso não avaliou o prédio para saber se a repúdio excedia ou não o que o filho CC recebeu (não obstante referir que pretendia igualar os filhos). Ora, resulta do relatório de avaliação, junto aos autos em 5.02.2024, que o imóvel tem um valor patrimonial de 147.800,00 €, pelo que sendo a herança a dividir por 3 o quinhão do Réu CC seria de, pelo menos, 49.266,66 €, sem considerar outros bens que pudessem fazer parte da herança. O valor das transferências efectuadas pela Ré, comprovadas nos autos, é de 20.354,00 €, ou seja, metade do valor do quinhão hereditário. Acresce que o pai do Réu faleceu em ../../2018. A transacção que motivou a execução data de 2019. O requerimento executivo data de 14.01.2020 e segundo a testemunha GG o Réu CC foi citado para os termos da execução. O repúdio da herança data de 2.03.2020, ou seja, foi efectuado 2 meses após o início da execução. Resultou do depoimento da testemunha HH que o Réu CC estava com problemas financeiros desde muito antes da pandemia, desde antes até do óbito do pai. Com efeito em 2019 deviam 19.605,50 € de rendas aos Autores. À data a Ré já havia feito transferências de dinheiro para o Réu resolver problemas da sociedade. Assim, em 2.03.2020, o Réu CC sabia que devia dinheiro aos- Autores, sabia do processo executivo e sabia que com grande probabilidade o seu quinhão hereditário seria penhorado e colocaria em risco a habitação da mãe. Todos os Réus sabiam destes factos e a conselho de um advogado amigo da Ré, o Réu CC repudiou a herança, cujo quinhão é superior em dobro ao que recebeu, como única forma de evitar o desalojamento da mãe que não tem rendimentos para pagar uma renda ou adquirir outra habitação. Dúvidas não subsistem que tal acto, face á ausência de quaisquer bens ou rendimentos, colocou em crise a possibilidade de os Autores recuperarem o seu crédito. Daqui os factos provados sob 15 e 16 (alegados nos artigos 14º e 16º da petição inicial) e não provados sob 7 (alegados no artigo 20º da contestação dos co-Réus).” Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, ajuizemos se a pretensão dos recorrentes de ampliação da factualidade provada reúne os requisitos legalmente estabelecidos. A pretensão dos recorrentes de ampliação da decisão da matéria de facto constitui uma impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento em omissão na mesma de factualidade relevante à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e sobre a qual foi produzida prova[4]. Na perspetiva dos recorrentes, trata-se de um erro de julgamento do tribunal recorrido por ter omitido a inclusão de matéria juridicamente relevante na factualidade provada e que consideram dever julgar-se provada. Por isso, nesta eventualidade, o recorrente que pretenda a ampliação da decisão da matéria de facto, relativamente à matéria objeto de ampliação, deve observar os ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil[5]. Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos antes expostos, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que se revele indispensável com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [6]. No caso em apreço, a factualidade que os recorrentes pretendem ser dada como provada em “suplemento” à inicialmente vertida no ponto 2 dos factos não provados não foi por eles alegada (veja-se o já citado artigo 16º da contestação dos réus DD e esposa EE e FF). Além de não ter sido alegada, a matéria que os recorrentes pretendem introduzir nos factos provados não é complementar ou concretizadora de matéria essencial que haja sido alegada nos articulados e que pudesse, observado que fosse o necessário contraditório, ser processualmente adquirida. Neste contexto e com estes fundamentos, indefere-se a pretendida ampliação da matéria de facto no ponto 2 dos factos não provados. Ajuizemos agora do preenchimento dos ónus que recaem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto. A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[7]. Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[8]. Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios[9], constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[10]. Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[11]. Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[12]. A nosso ver, os recorrentes observam suficientemente os ónus que incidem sobre o impugnante da decisão da matéria de facto, salvo no que respeita à prova documental, caso em que se limitam a remeter para a prova documental junta aos autos, sem cuidar de a identificar concretamente. Porém, para que se prossiga no conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto não basta a observância dos ónus antes enunciados, sendo também necessário que a matéria em apreço seja passível de prova ou, dito por outra palavras, que se trate de matéria de facto (veja-se a primeira parte do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil onde se prescreve que a fundamentação da sentença tem por objeto factos[13]). No caso em apreço, os recorrentes impugnam um ponto dos factos provados que, na nossa perspetiva, não contém matéria de facto entendida como facto externo ou interno passível de ser percecionado, mas antes conclusões e matéria de direito. Assim sucede, segundo cremos, com o ponto 16 dos factos provados que não deveria ter sido incluído nos fundamentos de facto, pois que contém matéria conclusiva e até de direito quando se refere à essencialidade do quinhão hereditário do réu CC para satisfação do crédito dos autores. Deste modo, excluir-se-á dos fundamentos de facto o ponto 16 dos factos provados, ficando a impugnação dos recorrentes, nesta parte, sem objeto. Finalmente, a impugnação da decisão da matéria de facto é instrumental no sentido de que há de relevar para uma concreta e plausível solução jurídica. No caso em apreço, alguma da matéria impugnada pelos recorrentes integra matéria de contraprova (artigo 346º do Código Civil) e que, em rigor, não deveria constar dos factos provados ou não provados, já que a sua função é a de tornar duvidosos os factos alegados pela parte contrária que integram a causa de pedir da ação. Não sendo factos juridicamente irrelevantes, o seu relevo é negativo, pois visam gerar um estado de dúvida do julgador sobre a realidade dos factos alegados pela parte ativa para substanciar a causa de pedir da ação. Assim sucede, a nosso ver relativamente à matéria vertida nos pontos 17 e 18 dos factos provados e dos pontos 2, 3, 6 e 7 dos factos não provados e por isso se conhecerá desta matéria porque relevante para a formação da convicção do julgador, embora não devesse constar dos fundamentos de facto. No entanto, relativamente ao ponto 18 dos factos provados, a impugnação requerida pelos recorrentes e a redação por eles pretendida para este segmento factual nada adianta relativamente ao que já foi julgado provado pelo tribunal recorrido, limitando-se a introduzir meras referências probatórias, com uma redação pouco feliz[14]. Na verdade, na resposta que os recorrentes pretendem que passe a constar dos factos provados, nenhuma referência é feita ao acordo do réu CC com a sua mãe, a ré FF, no sentido de restituir a esta a importância transferida ou, numa referência mais jurídica, mas facilmente acessível ao comum dos cidadãos, não se refere na resposta proposta que o montante transferido foi a título de empréstimo. Ora, a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso legalmente proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil). Assim, pelos fundamentos expostos, dado o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto e tendo em conta que qualquer decisão que neste contexto viesse a ser proferida não poderia em caso algum poderia relevar como contraprova, não se conhecerá da impugnação do ponto 18 dos factos provados, corrigindo-se porém o lapso ostensivo no ano que consta do mesmo, passando a ler-se “2012” onde por lapso se escreveu “2022”. Assim, face ao exposto, a cognição da impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes cingir-se-á aos pontos 15 e 17 dos factos provados e aos pontos 2, 3, 6 e 7 dos factos não provados. Procedeu-se ao exame a prova documental junta aos autos relevante para o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto e de que se destacam os seguintes documentos: - certidão da ação executiva nº 3329/20.8T8PRT[15], pendente no Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, em que são exequentes os autores nestes autos e executados o réu CC, II e A... Unipessoal, Lda., tendo o requerimento executivo dado entrada no dia 14 de janeiro de 2020 e sendo o título exequendo uma transação celebrada no dia 25 de setembro de 2019; - cópia de escritura pública de repúdio de herança[16], lavrada no dia 02 de março de 2020, no Cartório Notarial sito na Rua ..., ..., em que foi outorgante CC, tendo o mesmo declarado que repudiava a herança de seu pai DD, que não tinha aceitado essa herança e que não tinha descendentes; - cópia de escritura de partilha celebrada no dia 18 de fevereiro de 2022[17], no Cartório Notarial da Sra. Notária JJ, na Maia, por óbito de DD, falecido em ../../2018 e em que foram intervenientes FF, viúva do de cujus e com o qual era casada em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão de adquiridos, DD, filho do de cujus e EE, casada com de DD no regime da comunhão de adquiridos, tendo todos os intervenientes acordado na partilha de uma fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a habitação no primeiro andar esquerdo, entrada pelo nº ...90, logradouro e garagem, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia da cidade da Maia, inscrito na matriz sob o artigo ...60 e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ..., da Maia, com o valor atribuído de sessenta e quatro mil e novecentos euros da seguinte forma: - divide-se o valor patrimonial atribuído em dias partes iguais, sendo uma a meação da outorgante FF no montante de € 32 450,00 e a outra a meação do de cujus que dividida em duas parte constitui o quinhão hereditário da viúva e do filho do falecido DD, no montante de €16.225,00, cada um, somando a meação e o quinhão hereditário da viúva do falecido o montante de quarenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco euros; - adjudicam à viúva do falecido o usufruto do imóvel antes descrito, com o valor de doze mil novecentos e novecentos e oitenta euros, tendo a haver de seu filho a título de tornas o montante de trinta e cinco mil seiscentos e noventa e cinco euros; - adjudicam a DD a nua propriedade do imóvel antes descrito, com o valor de cinquenta e um mil novecentos e oitenta euros; - a viúva do falecido declarou que com espírito de liberalidade, por conta da sua quota disponível, prescinde de receber as tornas de seu filho DD. - cópia oferecida com o requerimento do réu CC de 28 de junho de 2023 e referente a certidão da sentença proferida no processo de insolvência nº 2458/22.8T8STS do Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 6, Comarca do Porto, proferida em 03 de novembro de 2022, com base em petição inicial de credor entrada em juízo em 02 de setembro de 2022, transitada em julgado em 30 de novembro de 2022 e que declarou a insolvência de CC; - cópia dos seguintes extratos bancários oferecidos pelos réus DD e esposa EE e FF, com o requerimento de 04 de julho de 2023: - extrato combinado emitido pelo Banco 1..., relativo à conta solidária[18] de que é titular FF, com o IBAN nº ...13, no período compreendido entre 01 de novembro de 2011 e 30 de dezembro de 2011 e no qual está inscrita em 21 de dezembro uma transferência no montante de € 5 000,00 a favor da conta nº ...80; - extrato combinado emitido pelo Banco 1..., relativo à conta solidária de que é titular FF, com o IBAN nº ...13, no período compreendido entre 01 de outubro de 2012 e 30 de novembro de 2012 e no qual está inscrito em 01 de outubro o pagamento de um cheque depositado noutra instituição de crédito com o nº ...22 e no montante de € 5 321,25; - extrato combinado emitido pelo Banco 1..., relativo à conta solidária de que é titular FF, com o IBAN nº ...13, no período compreendido entre 02 de janeiro de 2018 e 31 de janeiro de 2018 e no qual está inscrita em 16 de janeiro uma transferência no montante de € 2 354,00 a favor da conta nº ...90; - extrato combinado emitido pelo Banco 1..., relativo à conta solidária de que é titular FF, com o IBAN nº ...13, no período compreendido entre 02 de maio de 2016 e 30 de junho de 2016 e no qual está inscrita em 23 de maio uma transferência no montante de € 10 000,00 a favor da conta nº ...29[19]. - documento emitido pelo Banco 1... referente à conta à ordem nº ...90, da titularidade de CC[20]. No relatório pericial do imóvel objeto da partilha realizada em 18 de fevereiro de 2022 concluiu-se que o seu valor era de €147.800,00[21]. Procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na primeira sessão da audiência final. CC, designer gráfico, irmão do réu DD e filho da ré FF, prestou depoimento de comparte, sendo no final do seu depoimento lavrada assentada por se ter entendido que confessou matéria relevante[22]. Na realidade, a posição de todos os réus nestes autos é convergente, pelo que o reconhecimento da matéria que um dos réus faz da matéria alegada pelos restantes nunca pode constituir confissão[23]. Declarou[24] que na sequência de uma mudança de atividade, em 2011, sua mãe lhe emprestou cinco mil euros para a abertura em 2012 de um estabelecimento na área da restauração, tendo-lhe emprestado no ano seguinte a quantia de treze mil euros; este estabelecimento esteve aberto até 2019; em 2014 abriu um novo estabelecimento no ..., na zona do ..., estabelecimento que encerrou aquando da pandemia do COVID; porque estava com problemas financeiros e pretendia pagar os empréstimos que sua mãe lhe fizera e que eram as dívidas mais antigas que tinha, aconselhou-se com um amigo advogado, o Sr. Dr. KK e que lhe indicou que para tanto poderia repudiar a herança de seu pai. A herança de seu pai tinha como bem a partilhar a casa onde sua mãe habitava, construída há já cerca de cinquenta anos e cujo valor desconhece. Declarou que não havia prazo para a restituição dos empréstimos, que seriam restituídos quando pudesse. Aquando da morte de seu pai, sua mãe ficou numa situação mais frágil. Declarou que sua mãe queria que os dois filhos ficassem numa situação equilibrada e que mesmo com o repúdio ainda ficou em dívida para com a mãe. Na altura do repúdio ainda achava que era capaz de pagar o que devia. Só soube da ação executiva que contra ele foi instaurada a posteriori, durante a pandemia e depois do repúdio da herança de seu pai. FF[25], mãe dos réus CC e DD, prestou declarações de parte e espontaneamente referiu que queria ver isto resolvido e que fez as coisas a pensar nos filhos. O CC foi para a restauração e o DD é professor e são uma família muito unida. Por vezes, o CC tinha dificuldades e a declarante punha-o à vontade emprestando-lhe dinheiro e a vida seguia. Nos aniversários e no Natal o que entregava ao filho era dado, enquanto que o que lhe entregava para a vida dele era emprestado. Afirma ter emprestado ao filho CC cerca de trinta mil euros. Queria também beneficiar o outro filho, mas não tinha mais dinheiro. Aconselhou-se com um advogado, marido de uma colega e de nome KK e que lhe sugeriu que partilhasse a herança aberta por óbito de seu marido. Seus filhos tentaram sempre protegê-la. Sabia que seu filho CC não estava muito bem, mas não sabia que ele tinha dívidas. Nunca fixou qualquer prazo para a restituição do dinheiro emprestado ao CC. Acha que seus filhos ficaram igualados um ao outro com a partilha que fez com seu filho DD. GG, agente de execução no processo nº 3329 descreveu as buscas que fez para penhorar o quinhão hereditário do réu CC, tendo pedido o levantamento do sigilo fiscal do executado[26] e assim tomou conhecimento de que este havia repudiado a herança do pai. Instado pela Sra. Juíza a quo declarou que o executado foi citado, citação que terá sido feita por afixação. Afirmou que foram penhorados alguns bens móveis e que foi feito um acordo de pagamento com o executado, tendo sido pagos mil euros. HH, foi sócio do réu CC desde 2011 e avalista no contrato de arrendamento em que estava instalado o estabelecimento que exploraram; é co-executado do réu CC na ação executiva nº 3329/20.8T8PRT. Foi declarado insolvente e os autores nestes autos reclamaram o seu crédito na insolvência. Em 2020 o CC tinha algumas dificuldades. O CC não tinha capacidade financeira e recorria à mãe, e desta recebeu valores emprestados, na ordem dos trinta mil a quarenta mil euros. Na insolvência já foi feito o rateio e os autores irão receber uma parte do seu crédito. Pareceu-lhe que o CC queria salvaguardar o irmão. Estimou o valor da dívida em quarenta mil euros. Instado para esclarecer se a mãe do CC tinha dificuldades respondeu negativamente que era uma pessoa normal, da classe média. Antes da pandemia foi feito um acordo de pagamento que foi parcialmente cumprido. Recordado o essencial do que foi declarado na audiência final é tempo de avaliar criticamente a prova produzida de forma a aferir da credibilidade das declarações prestadas. O réu CC justificou o repúdio da herança de seu pai como uma forma de pagar à sua mãe os empréstimos que lhe havia feito, empréstimos que eram para ser pagos quando pudesse, de acordo com as suas declarações. Porém, atentando na partilha realizada e atendendo ao valor que foi atribuído ao imóvel partilhado constata-se que a mãe do réu CC apenas ficou com o usufruto do referido imóvel, avaliado em € 12 980,00, sendo o valor total do prédio partilhado atribuído na partilha de € 64 900,00. A mãe do réu CC que era meeira e herdeira não recebeu as tornas a que tinha direito, tendo declarado que “com espírito de liberalidade, por conta da sua quota disponível, prescinde de receber as tornas de seu filho DD.” Deste modo, nesta partilha, o irmão do réu CC recebeu o montante de € 51 980,00, sendo beneficiado no montante de € 35 755,00, já que o seu quinhão hereditário era no montante de € 16 225,00. Por outro lado, se acaso a mãe do réu CC não tem prescindido do pagamento das tornas, por efeito do repúdio de seu filho CC, seria beneficiada no montante de € 5 408,33, ou seja, metade do quinhão hereditário que caberia ao repudiante, cabendo a outra metade ao réu DD. Se acaso o réu CC não tem repudiado a herança do de cujus, a viúva do de cujus teria direito a haver a título de quinhão hereditário a quantia de € 10 816,66 e que adicionado à sua meação totalizaria € 42 266,66. Não se vê que esta partilha com o repúdio do réu CC tenha permitido o pagamento dos empréstimos que alegadamente lhe foram feitos por sua mãe, já que, neste cenário, a mãe do réu CC seria apenas beneficiada no montante de € 5 408,33. Se se tiver em consideração o valor real do imóvel partilhado, no montante de € 147 800,00, o valor do usufruto adjudicado à viúva do de cujus ascenderia a € 29 560,00 e o da nua propriedade a €118 240,00[27]. Neste contexto, a meação da viúva seria de €73.900,00 e o seu quinhão hereditário de €36.950,00, pelo que teria a haver o valor de € 110 850,00. Tendo sido adjudicado à viúva o usufruto do imóvel partilhado com o valor de € 29 560,00 e prescindindo do recebimento das tornas devidas por seu filho DD, este último ficou beneficiado no montante de € 81.290,00 (€81.290,00 + € 36.950,00= € 118. 240,00; € 118 240,00 + € 29.560,00 = € 147.800,00). Neste último cenário, a vantagem da viúva do de cujus por efeito do repúdio de seu filho CC seria de € 12.316,67, por arredondamento (€ 73 900,00:3=€ 24 633,33333333333; €24.633,33333333333:2 = € 12.316,66666666667), valor que fica muito aquém dos empréstimos que o repúdio alegadamente visava liquidar. O repúdio da herança levado a cabo pelo réu CC não falha só nesta função solutória, colidindo também com as regras de pagamento aos credores comuns. Na verdade, se acaso a mãe do réu CC tinha sobre este o crédito que o mesmo alega existir, a mesma concorreria em pé de igualdade com os restantes credores comuns, não constituindo a antiguidade do crédito uma causa de preferência no pagamento (artigo 604º do Código Civil). Daí que, mesmo que se demonstrasse a existência de um débito do réu CC a sua mãe, sempre o repúdio se traduziria num benefício legal para a credora, com a agravante desse ato também beneficiar um terceiro, o irmão do réu CC. No momento do repúdio, o réu CC tinha necessariamente conhecimento, pelo menos, do débito resultante da transação outorgada em 25 de setembro de 2019 e bem sabia qual era a sua situação financeira. Pela nossa parte, ao contrário do tribunal recorrido, não relevamos qualquer putativa citação do réu CC que possa ter ocorrido na ação executiva nº 3329/20.8T8PRT, pendente no Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, já que, em primeiro lugar, esse ato processual carece de ser demonstrado por meio de prova documental, demonstração que não foi feita e, em segundo lugar, porque atenta a natureza do título exequendo e como consta do requerimento inicial executivo, a ação executiva segue a forma sumária, sendo a citação diferida. Assim, pelo que precede, conclui-se que a justificação adiantada pelo réu CC não colhe. Avaliemos agora as declarações prestadas pela ré FF. A ré FF prestou declarações que ora apontam no sentido de ter emprestado ao réu CC a importância de cerca de trinta mil euros, sem fixação de prazo para a restituição, ora se orientam no sentido de ter dado tais valores a seu filho CC. Foi notória a sua vontade de tentar tratar de forma igualitária os seus filhos e, alegadamente, na falta de capital para tanto, a conselho do marido de uma colega, advogado, fez a partilha da herança de seu falecido marido, de modo a que seu filho DD ficasse tão beneficiado quanto o fora o réu CC. Porém, como já vimos, esta alegada pretensão de tratamento igualitário dos filhos não é confirmada pela partilha realizada, como antes se demonstrou, havendo um claro benefício do réu DD, relativamente àquilo com que alegadamente teria sido beneficiado o réu CC. LL, agente de execução na ação executiva nº 3329/20.8T8PRT, pendente no Juízo de Execução do Porto, Juiz 7, relatou como deu conta da existência da escritura pública de repúdio da herança por parte do réu CC e das diversas diligências realizadas para identificação de bens penhoráveis. Finalmente, HH deu nota das dificuldades financeiras que o seu sócio CC atravessava em 2020, referindo que, sempre que isso sucedia, ele era auxiliado financeiramente pela mãe e desta recebendo empréstimos no valor global de cerca de trinta mil a quarenta mil euros. Referiu a intenção do réu CC de “salvaguardar” o irmão. Afirmou ter sido declarado insolvente, que os autores reclamaram os seus créditos na sua insolvência e que já havia sido feito o rateio indo os autores receber alguma parte dos seus créditos às custas do produto da liquidação. Nenhuma destas declarações teve qualquer corroboração documental. A prova documental bancária oferecida pelos réus para comprovar os alegados empréstimos apenas comprova alguns movimentos de capital de uma conta da ré FF para uma conta à ordem do réu CC, não sendo por si só bastante para demonstrar a causa desses movimentos. Não foi oferecida cópia do cheque depositado noutra instituição de crédito com o nº ...22, no montante de € 5 321,25 e alegadamente pago em outubro de 2010 às custas da conta da ré FF. Um dos documentos bancários oferecidos para comprovar um movimento bancário em favor do réu CC comprova que em 23 de maio de 2016 foi feita uma transferência no montante de € 10 000,00 a favor da conta nº ...29. Contudo, o Banco 1... veio informar em mensagem de correio eletrónico de 25 de outubro de 2024 que “a transferência questionada, da conta ...55, foi efetuada para a conta ...29, IBAN ...05, titulada por FF e por DD”, assim se demonstrando a falsidade deste movimento bancário a favor do réu CC. Feita a análise crítica da prova, é tempo de responder aos pontos de facto impugnados, com exclusão dos pontos 16 e 18, ambos dos factos provados e da ampliação ao ponto 2 dos factos não provados pelas razões já antes indicadas. Apreciemos a impugnação do ponto 15 dos factos provados que tem o seguinte conteúdo: - Quando repudiou à herança o primeiro réu estava consciente dos valores em débito aos aqui autores e conscientemente repudiou à herança para evitar de saldar as dívidas que havia contraído, e sabia serem da sua responsabilidade. A análise crítica dos depoimentos produzidos pelos réus CC e FF revelam que o repúdio da herança e a subsequente partilha da herança aberta por óbito do pai do CC não se ajustaram à alegada finalidade solutória das obrigações que o repudiante alegadamente tinha para com a mãe; também o testemunho de HH, quando referiu que o réu CC pretendia “salvaguardar o irmão” aponta no sentido de que a partilha nos termos em que foi feita tinha como propósito pôr a salvo o réu DD dos problemas que atingiam o réu CC. Por ter sido interveniente na transação exequenda, o réu CC não podia desconhecer as obrigações que sobre si impendiam, tal como não podia deixar de saber que além do quinhão hereditário, nenhum outro património tinha que pudesse satisfazer essas obrigações. Assim, tudo sopesado, deve manter-se o ponto 15 dos factos provados, Apreciemos agora o ponto 17 dos factos provados que tem o seguinte conteúdo: - Em 21.12.2011 a ré[28] transferiu para o réu, CC, a quantia de € 5 000,00. As divergências nas declarações produzidas pelos réus CC e FF quanto às causas e aos termos dos movimentos bancários entre uma conta da ré FF e uma conta à ordem do réu CC, não nos permitem a formação de uma convicção positiva sobre a causa desses movimentos. Por isso, deve manter-se intocado o ponto 17 dos factos provados. Debrucemo-nos agora sobre os pontos 2 e 3 dos factos não provados que têm o seguinte teor: - Em 29.01.2013 a ré emprestou ao réu CC a quantia de € 5 321,25; - Em 23.05.2016 a ré emprestou a quantia de € 10.000,00, que transferiu para a conta da sociedade do réu CC para pagamento de dívidas. Não foi produzida qualquer prova pessoal ou documental desta factualidade, nomeadamente documentação bancária que ao menos permitisse apurar a circulação de tais capitais da esfera jurídica da ré FF para a do réu CC. Neste contexto probatório, improcede a impugnação destes pontos dos factos não provados. Apreciemos agora a impugnação do ponto 6 dos factos não provados que tem a seguinte redação: - Tais quantias deviam ser devolvidas quando o negócio do réu estabilizasse. As declarações produzidas pelo réu CC e pela ré FF sobre esta matéria são contraditórias: enquanto o réu CC alude a uma cláusula cum potuerit para cumprimento do dever de restituição dos alegados empréstimos (artigo 778º, nº 1, do Código Civil), a ré FF afirmou que nenhum prazo para a restituição tinha sido estabelecido, ou seja, tratar-se-ia de uma obrigação pura que se venceria com a interpelação do devedor. Assim, face à prova pessoal produzida que nem sequer acertou sobre os termos do cumprimento do dever de restituição das importâncias alegadamente mutuadas, improcede a impugnação deste ponto dos factos não provados. Finalmente, debrucemo-nos sobre o ponto 7 dos factos não provados com o seguinte teor: - O repúdio da herança destinou-se a ressarcir a ré FF da quantia em dívida. Pelas razões expostas logo no começo da análise crítica da prova e pela motivação aduzida à impugnação do ponto 15 dos factos provados, a prova pessoal e documental e documental não dá suporte à pretendida resposta positiva ao ponto 7 dos factos não provados, pelo que também improcede a impugnação deste ponto de facto. Em conclusão, retira-se dos fundamentos de facto o ponto 16 dos factos provados, indefere-se a ampliação do ponto 2 dos factos não provados, indefere-se a impugnação do ponto 18 dos factos provados atenta a sua patente inutilidade e julga-se improcedente a impugnação dos pontos 15 e 17 dos factos provados e dos pontos 2, 3, 6 e 7 dos factos não provados. Os recorrentes imputam à decisão recorrida a violação do princípio da livre apreciação da prova. Para tanto alegam que o tribunal recorrido errou no cálculo do quinhão hereditário do réu CC, afirmando que era de, pelo menos, € 49.266,66 sem considerar outros bens que pudessem fazer parte da herança, quando esse quinhão é na realidade no montante de € 24 633,33. Na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal a quo escreveu o seguinte: “Ora, resulta do relatório de avaliação, junto aos autos em 5.02.2024, que o imóvel tem um valor patrimonial de 147.800,00 €, pelo que sendo a herança a dividir por 3 o quinhão do Réu CC seria de, pelo menos, 49.266,66 €, sem considerar outros bens que pudessem fazer parte da herança. O valor das transferências efectuadas pela Ré, comprovadas nos autos, é de 20.354,00 €, ou seja, metade do valor do quinhão hereditário.” Cumpre apreciar e decidir. O princípio da livre apreciação da prova está positivado a nível adjetivo no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; porém, essa livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, que por acordo ou confissão das partes. Ora, um erro no cálculo de um quinhão hereditário, como ressalta da motivação do tribunal recorrido não integra qualquer erro de avaliação de prova sujeita à livre apreciação, constituindo antes um erro jurídico decorrente da desconsideração da circunstância de a ré FF ser casada no regime da comunhão de adquiridos com o falecido DD[29] e ter por isso direito à sua meação, a que se soma o seu quinhão hereditário. Assim, face ao exposto, não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova, improcedendo esta questão suscitada pelos recorrentes. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações antes enunciadas 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 Os autores são donos e legítimos proprietários na proporção de ¾ para o 1º autor e ¼ para o 2º autor da fração designada pela letra “A”, do prédio constituído em propriedade horizontal, com entrada pelo nº ...03, da Rua ..., correspondendo à fração destinada a comércio e serviços, piso zero, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...9/20020118-A, da freguesia ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...13 da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., com o alvará de autorização de utilização nº ...97 emitido pela Câmara Municipal do Porto a 10.10.2000. 3.2.1.2 Em 19 de outubro de 2016, foi celebrado um contrato de arrendamento comercial relativamente à referida fração, com A... Unipessoal, Lda, NIF ...22, com sede na Rua ..., ..., Porto. 3.2.1.3 Em 29 de setembro de 2017 foi elaborado um aditamento ao referido contrato em que foi também interveniente o aqui réu CC, na qualidade de fiador e principal pagador. 3.2.1.4 Correu termos pelo Juízo Central Cível do Porto sob o nº 2828/18.6T8PRTJ5 os autos de ação declarativa em que eram autores, os aqui autores, e réus, entre outros, o aqui réu, CC, no âmbito dos quais foi efetuada transação mediante a qual os réus comprometeram-se a pagar solidariamente aos autores a quantia de € 19 605,50, respeitante às rendas em falta. 3.2.1.5 Correram termos pelo Juízo de Execução do Porto os autos de execução comum sob o nº 3329/20.8T8PRT, em que eram exequentes os aqui autores, e réus, entre outros, o aqui réu, CC, para pagamento da quantia de € 9 768,16, tendo por título executivo a transação efetuada nos autos que correram termos pelo Juízo Central Cível do Porto sob o nº 2828/18.6T8PRT-J5. 3.2.1.6 No âmbito da referida execução o réu CC e os demais executados não deduziram oposição. 3.2.1.7 A quantia exequenda, acrescida de juros e despesas processuais, ascendia em 24.10.2022, a € 13 978,05. 3.2.1.8 Resulta da referida execução que os executados, inclusive o aqui primeiro réu, não possuem bens imóveis, contas penhoráveis, salários, veículos automóveis. 3.2.1.9 Por escritura pública de repúdio de herança datada de 2 de março de 2020, o réu CC repudiou a herança aberta por óbito de seu pai DD. 3.2.1.10 Da referida herança fazia parte a fração autónoma designada pela letra “B” correspondente a habitação no primeiro andar, esquerdo, entrada pelo número ...90, logradouro e garagem, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia da cidade da Maia, Concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo ...60, anteriormente inscrito sob o artigo ...00 da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial tributário de € 64 817,90 e atribuído de sessenta e quatro mil e novecentos euros, descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número ...1/20080521-B, que, entretanto, e face ao repúdio, os segundos réus e a terceira ré partilharam entre si. 3.2.1.11 Os autores foram informados do referido repúdio da herança após averiguação do Sr. Agente de Execução do referido processo, que obteve certidão do serviço de finanças em 27.09.2022. 3.2.1.12 O primeiro réu não possui outros bens além do identificado direito à herança de seu pai que lhe permitam pagar o montante em dívida aos aqui autores. 3.2.1.13 O primeiro réu não tem outros bens suscetíveis de penhora, e não tem capacidade de gerar rendimentos, pois não lhe são conhecidos quaisquer empregos ou rendimentos declarados. 3.2.1.14 Por sentença datada de 3.11.2022, transitada em julgado, no âmbito do processo 2458/22.T8STS-J6, do Juízo de Comércio de Santo Tirso, foi o réu CC declarado insolvente. 3.2.1.15 Quando repudiou à herança o primeiro réu estava consciente dos valores em débito aos aqui autores e conscientemente repudiou à herança para evitar de saldar as dívidas que havia contraído, e sabia serem da sua responsabilidade. 3.2.1.16 Em 21.12.2011 a ré [FF] transferiu para o réu, CC, a quantia de € 5 000,00. 3.2.1.17 Em 15.10.2012 a ré [FF] transferiu para o réu [CC] a quantia de € 13 000,00. 3.2.1.18 Em 16.01.2018 a ré [FF] emprestou ao réu [CC] a quantia de € 2 354,00.
3.2.2 Factos não provados 3.2.2.1 A execução foi instaurada em 14.01.2020 e nessa altura [foram] realizadas pesquisas de bens através da qual os autores tomaram conhecimento do repúdio da herança. 3.2.2.2 Em 29.01.2013 a ré [FF] emprestou ao réu CC a quantia de € 5 321,25. 3.2.2.3 Em 23.05.2016 a ré [FF] emprestou a quantia de € 10 000,00, que transferiu para a conta da sociedade do réu CC para pagamento de dívidas. 3.2.2.4 A ré [FF] emprestou, ainda, a quantia de € 4 325,00, em dinheiro. 3.2.2.5 As quantias transferidas para o réu CC, deveriam ser devolvidas no prazo de 1 ano. 3.2.2.6 Tais quantias deviam ser devolvidas quando o negócio do réu [CC] estabilizasse. 3.2.2.7 O repúdio da herança destinou-se a ressarcir a ré FF da quantia em dívida.
4. Fundamentos de direito Da repercussão das eventuais alterações na decisão da matéria de facto e, em todo o caso, da falta de essencialidade na sub-rogação Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida, seja por força da alteração da decisão da matéria de facto que requereram, seja porque, na sua perspetiva, atenta a natureza solidária da obrigação que vincula o réu CC aos autores, não se verifica a essencialidade imprescindível à admissibilidade da sub-rogação. Cumpre apreciar e decidir. Os factos provados sofreram uma única alteração decorrente da intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação e que redundou na supressão do ponto 16 dos factos provados com o seguinte conteúdo: -O ato de repúdio da herança traduziu-se em efetivo empobrecimento do património do primeiro réu e consequentemente, na impossibilidade total da satisfação do crédito dos autores, sendo essencial a herança para assegurar o pagamento deste crédito. Será esta alteração nos factos provados bastante para permitir a revogação da sentença recorrida, como pretendem os recorrentes? O efetivo empobrecimento do réu CC em consequência do repúdio da herança de seu pai resulta de por causa desse ato não entrar na sua esfera jurídica o quinhão hereditário que lhe caberia na herança, não fosse esse comportamento. A nosso ver, a efetiva impossibilidade total de satisfação do crédito dos autores resulta exuberantemente provada com a seguinte factualidade: - Resulta da referida execução que os executados, inclusive o aqui primeiro réu, não possuem bens imóveis, contas penhoráveis, salários, veículos automóveis (ponto 3.2.1.8 dos factos provados); - O primeiro réu não possui outros bens além do identificado direito à herança de seu pai que lhe permitam pagar o montante em dívida aos aqui autores (ponto 3.2.1.12 dos factos provados); - O primeiro réu não tem outros bens suscetíveis de penhora, e não tem capacidade de gerar rendimentos, pois não lhe são conhecidos quaisquer empregos ou rendimentos declarados (ponto 3.2.1.13 dos factos provados). Finalmente, se nem o réu nem o seu co-executado, HH, possuem bens imóveis, contas penhoráveis, salários, veículos automóveis (ponto 3.2.1.8 dos factos provados), é evidente que a herança que foi repudiada pelo réu CC era essencial, imprescindível para a satisfação do crédito dos autores. Conclui-se assim que a supressão do artigo 16 dos factos provados não se repercute negativamente nas pretensões dos autores. Não obstante, porque os recorrentes erigiram em questão a decidir a falta de preenchimento dos requisitos da essencialidade relativamente ao co-executado do réu CC e com ele devedor solidário (veja-se o ponto 3.2.1.4 dos factos provados), porventura por não terem atentado no teor do ponto 3.2.1.8 dos factos provados que também respeita àquele, dir-se-á algo sobre esta problemática. Nos termos do nº 1 do artigo 2067º do Código Civil, “[o]s credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e seguintes.” De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 606º do Código Civil, “[s]empre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, exceto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respetivo titular.” “A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor” (artigo 606º nº 2 do Código Civil). Não é pacífica na doutrina os atributos de que se deve revestir a essencialidade para os efeitos do nº 2 do artigo 606º do Código Civil[30]. Porém, no caso dos autos, a factualidade provada acima reproduzida é de tal modo expressiva que mesmo à luz da doutrina mais exigente se deve considerar preenchido o requisito da essencialidade relativamente ao réu CC e ao seu codevedor solidário II. Ainda que esta essencialidade não estivesse comprovada no que respeita ao codevedor do réu CC, o referido II, cremos que isso não contenderia com o direito de sub-rogação dos autores. A solidariedade passiva implica que o credor possa exigir a integralidade da dívida de cada um dos co-obrigados (artigo 512º, nº 1 do Código Civil). Exigir, como pretendem os recorrentes, que a essencialidade se verificasse quanto a todos os devedores solidários traduzir-se-ia numa derrogação do regime da obrigação solidária, pois que o direito do credor passaria nessa interpretação a aferir-se face ao conjunto dos devedores solidários, em vez de o poder exercer, na integralidade contra qualquer dos devedores, como é próprio das obrigações solidárias. Porventura por esta razão[31], o Professor Vaz Serra em sede de trabalhos preparatórios do atual Código Civil previa na primeira parte do nº 5 do artigo 3º do articulado referente aos requisitos da sub-rogação que “[s]e o devedor for solidário, não obsta à sub-rogação o facto de serem solventes os outros devedores.” Assim, face ao exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso, sendo consequentemente as custas do mesmo da responsabilidade dos recorrentes (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o recorrente CC.
5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por CC, DD e esposa EE e FF e, em consequência, não obstante a supressão oficiosa do ponto 16 dos factos provados, em confirmar a sentença recorrida proferida em 24 de fevereiro de 2025. Custas do recurso a cargo dos recorrentes sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o recorrente CC. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 16/1/2026. Carlos Gil Ana Olívia Loureiro Eugénia Cunha
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