Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9915/25.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE PEDIDO
FORMULAÇÃO
PEDIDO ENGLOBADO
PELO PEDIDO FORMULADO NA ANTERIOR ACÇÃO
Nº do Documento: RP202609249915/25.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A identidade do pedido necessária para a existência de litispendência está verificada se os efeitos jurídicos de um pedido abarcarem parte preponderante dos efeitos pretendidos do outro, ainda que a formulação concreta seja diferente.
II - O essencial é que o actual pedido esteja englobado, contido e abarcado pelo pedido formulado na anterior acção.
III - É o que ocorre quando a parte intenta uma acção na qual pede se declare que não deve suportar quaisquer encargos de condomínio por a sua fracção ser completamente autónoma e, depois, intenta outra na qual pretende também não suportar os encargos concretos de uma deliberação que aprovou despesas comuns do mesmo edifício.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 9915/25.2T8PRT

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Conferência

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Sumário:

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1. Relatório

A..., S.A., Sociedade Anónima, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ...59, sede na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, intenta a presente Ação declarativa de anulação da deliberação do Condomínio, na qual pede que: seja declarada a anulação da deliberação que imputa à Autora o pagamento de quota extraordinária nos termos aprovados no ponto 5 da Assembleia realizada em 9 de abril de 2025.

Para tal alegou, em suma que a autonomização e independência da sua fração, face ao restante edifício, não se pode servir das partes comuns do prédio.

Foi apresentada contestação e invocada a excepção de Litispendência.

Foi proferido despacho que julgou a mesma procedente, determinado “absolver-se o Réu da presente instância, nos termos dos artigos 577.º al. i), 578.º, 580.º, 581.º e 582.º todos do CPC.

Inconformado veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação (artigo 644.º, n.º 1, al. a) do CPC), com subida imediata, nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, al. a) do CPC), com efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1, do CPC).

Foi proferida decisão sumária que confirmou a decisão recorrida.


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Inconformada veio a apelante requerer a intervenção da conferência, conforme consta do seu requerimento de 2.9.26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual reitera, em suma que:
a) Existe um erro na apreciação da tríplice identidade
b) Existe uma inconstitucionalidade e violação do acesso ao direito
A apelada respondeu, como consta do seu requerimento de 3.9.29, dizendo em suma que Nna reclamação apresentada, salvo o devido respeito por opinião contrária, a Recorrente não acrescenta nada de novo, em relação à motivação que desenvolveu nas alegações recursivas, relativamente à interpelação de que o facto jurídico concreto é o mesmo nas duas acções, razão porque existe a triplicidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.


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2.1. A apelante alegou, concluindo que:

1 - O presente recurso visa a revogação da douta sentença de 05-03-2026, que julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e absolveu o Réu da instância, por erro manifesto na interpretação e aplicação dos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do CPC.

2 - Analisada a petição inicial apresentada nos presentes autos e aquela apresentada no processo n.º 14868/24.1T8PRT, é claro e objetivo que não se encontra preenchida a tríplice identidade da litispendência.

3 - Com efeito, ainda que as partes sejam as mesmas, o objeto daqueles autos reporta-se à ata e às deliberações tomadas em reuniões da Assembleia de Condóminos de 2024, enquanto que, nos presentes autos, a impugnação verte sobre deliberações de uma reunião de 2025, não havendo, por conseguinte, identidade de pedidos e causa de pedir.

4 - Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de em ambas as reuniões se repetirem fundamentos de invalidade das deliberações.

5 - Donde não se poderá falar aqui numa identidade de pedidos e causas de pedir, nem tão pouco a decisão a proferir neste processo poderá colidir com a decisão a proferir no outro.

6 - Desde logo, inexiste identidade de pedido, pressuposto cumulativo exigido pelo artigo 581.º, n.º 3 do CPC, porquanto a presente ação visa a anulação da deliberação do Ponto 5 da Assembleia de 09-04-2025, ato inexistente à data da propositura das ações anteriores.

7 - O efeito jurídico pretendido - a remoção de uma obrigação pecuniária concreta de 4.078,80 Euros - é distinto e autónomo do pedido formulado no processo n.º 14868/24.1T8PRT (deliberações de 2024), não se verificando a “reprodução” de causa exigida pelo artigo 580.º, n.º 1 do CPC.

8 - Inexiste identidade de causa de pedir, nos termos do artigo 581.º, n.º 4 do CPC, dado que o facto jurídico gerador da pretensão é a própria Assembleia de 2025, os seus vícios de convocação e o conteúdo específico daquela deliberação.

9 - O Tribunal a quo errou ao operar uma abstração indevida para o “direito à isenção”, ignorando que, nas ações constitutivas de anulação, a causa de pedir é a nulidade ou vício específico de cada ato deliberativo (artigo 581.º, n.º 4, in fine, do CPC).

10 - Sendo as deliberações de condomínio atos jurídicos independentes, a lei impõe ao condómino o ónus de as impugnar individualmente sob pena de caducidade, conforme o artigo 1433.º do Código Civil; logo, a presente ação era o único meio legal para evitar a consolidação de um novo ato ilegal na ordem jurídica.

11 - Não se verifica o risco de decisões contraditórias (artigo 580.º, n.º 2 do CPC), pois no processo n.º 14868/24 o Tribunal se limitou a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente (questão formal), sem nunca apreciar o mérito ou a legalidade da distribuição de despesas.

12 - No mérito, a fração “AR” goza de total autonomia física e funcional, possuindo entrada independente e não sendo servida pelo telhado ou fachadas do bloco principal, o que a isenta legalmente de tais encargos por força da norma imperativa do artigo 1424.º, n.º 3 do Código Civil.

13 - A decisão recorrida configura uma denegação de justiça (artigo 2.º do CPC), pois, ao impedir o conhecimento de vícios novos ocorridos em 2025, concede ao Condomínio uma inadmissível “imunidade judicial” para reiterar deliberações ilegais.

14 - A norma dos artigos 580.º e 581.º do CPC, quando interpretada no sentido de que existe litispendência entre ações que visam atos deliberativos distintos e autónomos no tempo, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.

15 - Tal interpretação infringe ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao criar um desequilíbrio processual injustificado entre o condomínio e o condómino lesado, impedindo este último de aceder aos tribunais para reagir contra novas agressões ao seu património.

16 - Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento sobre a matéria de direito, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.


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2.2. A apelada respondeu, concluindo que:

Não existe qualquer denegação de justiça, limitação arbitrária do direito de acção, violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva ou violação do princípio da igualdade. A sentença recorrida efectuou correcta interpretação e aplicação dos arts.º 577º, al. i), 580º, 581º e 582º do Cód. de Proc. Civil, na exacta medida em que reconheceu acertadamente que: a) As partes são as mesmas; b) O efeito jurídico pretendido é substancialmente idêntico; c) A causa de pedir assenta no mesmo núcleo factual e jurídico; e d) Existe risco efectivo de multiplicação de decisões contraditórias.


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3. Questões a decidir

Determinar se se encontram preenchidos os pressupostos da litispendência.


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4. Motivação de Facto

1. A apelante interpôs a presente acção, conforme teor da petição cujo restante teor se dá por reproduzido, nos termos da qual pediu a anulação da deliberação que imputa à Autora o pagamento de quota extraordinária nos termos aprovados no ponto 5 da Assembleia realizada em 9 de abril de 2025.

2. Alegou, como causa de pedir que que a sua fracção é autónoma e independente do restante edifício, pelo que não se pode servir das partes comuns do prédio.

3. Na Contestação que apresentou, e cujo restante teor se dá por reproduzido, a apelada alegou a verificação da excepção dilatória de litispendência, por se encontrarem pendentes entre as mesmas partes o Procedimento Cautelar nº 14868/24.1T8PRT-A, a Acção de Processo Comum nº 14868/24.1T8PRT e ainda a Acção de Processo Comum nº 9834/25.2T8PRT, todos do Juiz 2 do Juízo Local Cível do Porto.

4. No Procedimento Cautelar nº 14868/24.1T8PRT-A, a Acção de Processo Comum nº 14868/24.1T8PRT pediu a suspensão - em sede cautelar - e a declaração de invalidade - em sede principal - das deliberações da Assembleia do Réu que terminou em julho de 2024.

5. Nesses processos foram proferidas as seguintes decisões: a) procedimento cautelar julga-se improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, não se decreta a providência requerida; b) acção 14868/24 “declara-se extinta a instância relativamente à apreciação da deliberação que imputa à Autora o pagamento de quota extraordinária nos termos aprovados no ponto 8 da Assembleia realizada em 8 de julho de 2024, por inutilidade superveniente da lide - artigo 277º alínea e) do CPC

6. Nesses processos a aqui apelante invocava que existe uma separação do corpo do edifício da sua fracção “AR” em relação aos corpos dos edifícios das outras fracções, alegando “ A Requerente é proprietária de uma fração, com entrada independente e direta para a rua e sem qualquer interação com o edifício principal (elevadores, hall e corredores, escadas, …).

7. Na ação de Processo Comum 9834/25.2T8PRT cuja certidão foi junta em 7.11.25 e cujo restante teor se dá por reproduzido, foi alegada também a excepção de litispendência, sem que tenha sido comprovada qualquer decisão, e nessa acção o pedido formulado “foi em consequência ser declarado judicialmente o direito da Autora em não comparticipar nas despesas referentes às partes comuns do edifício que não possa utilizar ou de que delas não se possa servir”.

8. E a causa de pedir foi “a autonomia física da fração “AR” relativamente ao corpo principal do edifício”.


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5. Motivação de direito

A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa art. 580º, do CPC a qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

A identidade de sujeitos é evidente e não está posta em causa.

Existe identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico art. 580º, nº3, do CPC.

Ora, apesar de nesta deliberação se pretender impugnar uma deliberação concreta, o efeito útil desse pedido é o mesmo do pedido formulado no processo 9834/25.2T8PRT, já que vai implicar a concessão do “direito da Autora em não comparticipar nas despesas referentes às partes comuns do edifício que não possa utilizar ou de que delas não se possa servir”.

Ou seja, este pedido é de tal forma amplo que incluiu o concreto pedido de anulação da deliberação porque este se funda não em vícios formais ou procedimentais, mas sim na mesma divisão física da fracção da autora face ao restante condomínio, de tal forma que esta não pode usar ou beneficiar das partes comuns.

Estamos assim perante uma cumulação de objectos processuais, nos termos da qual o presente pedido está englobado, contido e abarcado pelo pedido formulado na anterior acção, de tal modo que o conhecimento dos mesmos pode gerar uma incompatibilidade de efeitos jurídicos (nesta acção, por exemplo pode decidir-se que não terá de pagar as quantias aprovadas na deliberação, e na anterior que fica autorizado a não pagar qualquer quantia).

Esta situação já foi analisada na nossa doutrina e jurisprudência.

Assim Antunes Varela[1] salienta “pra sabermos se há ou não repetição da acção deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) (…) mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 [do actual art. 580.º], onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.

Por isso, “a litispendência pode ocorrer em situações em que se registe uma identidade material de objecto entre a questão fundamental de uma e outra de outra, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas ações”[2].

Nos mesmos termos o Ac do STJ de 6.1.2020, n4431.18.1T8LRA.S1 (Clara Sottomayor), considerou que “verificam-se os pressupostos da litispendência se o autor numa ação declarativa comum de condenação contra ex-cônjuge pede a sua meação numa conta bancária contitulada por ambos e num processo especial de inventário entre as mesmas partes se procede à divisão do património comum na sequência do divórcio”.

Acresce que “Se o resultado da segunda acção depende do resultado da primeira acção, então as acções não podem ser julgadas separadamente e, por isso, não podem estar ambas pendentes”[3].

In casu, o resultado da primeira acção engloba já o da presente, pelo que a mesma até depende da mesma.

Podemos, portanto concluir que se a excepção de litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior[4], é evidente que nesta acção não pode averiguar de novo e em simultâneo se:

a) a fracção da autora é de facto completamente autónoma das restantes

b) se por isso não pode usar e usufruir as partes comuns

c) e, se por causa disso, não deve suportar as despesas correntes e extraordinárias das mesmas.


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Teremos ainda de notar que a excepção de litispendência visa, além do mais, impedir a prática de actos inúteis[5] e por isso deve ser deduzida na acção intentada em segundo lugar.

Constituiu assim, parcialmente, um afloramento da previsão do art. 130º, do CPC.

Ora, se a apelante obtiver ganho de causa na primeira acção é evidente que esta segunda não terá já qualquer efeito útil, o que demonstra bem, pois, a coincidência de objectos processuais e a necessidade de não os julgar de forma oposta ou contraditória.

Quanto à causa de pedir bastará salientar que com ou sem outros elementos, o fundamento da pretensão da apelante é sempre o mesmo, isto é, que a sua fracção é completamente autónoma das restantes.

Conforme salienta nesta matéria Mariana Gouveia[6], “só existe litispendência quando na segunda acção não são alegados factos principais diferentes (..,) (sendo) a causa de pedir definida através do conjunto de todos os factos constitutivos, de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas (…)”.

Logo, também aqui se verifica identidade entre as duas acções.

Já que, no direito processual civil português cumpre ao autor invocar o facto jurídico concreto de onde emerge o pedido que formula (doutrina da consubstanciação, consagrada no nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil.

Existe assim uma distinção entre previsão da norma (situação típica juridicamente relevante), estatuição da norma (consequência jurídica da verificação de um caso subsumível à previsão legal) e o facto concreto (“realidade da vida” que é susceptível de ser subsumido à previsão da norma e tem a aptidão para fazer funcionar a estatuição da mesma.

In casu, esse facto jurídico concreto invocado pelo autor nas duas acções é o mesmo.


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Note-se, aliás que a situação sempre implicaria, pelo menos, a suspensão da presente acção até decisão da 9834/25, já que estaríamos, perante uma relação de prejudicialidade que permitiria nos termos do art. 272º, do CPC a suspensão da presente instância. Nestes termos o Ac. STJ de 06.07.2017 nº 1220/15.9T8STR.E1.S1 salienta que: “A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior”.

Diga-se por fim, que nunca existiria litispendência em relação ao procedimento cautelar face à natureza do mesmo e que, por ora, a decisão do processo nº 14868/24 limitou-se a extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide.


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Da inconstitucionalidade e do acesso ao direito

Os requerimentos de intervenção do colectivo não são aptos a ampliar o teor das conclusões (onde se referia apenas o princípio da igualdade) que delimita o objecto processual cognoscível pelo tribunal de recurso.

Sempre diremos sucintamente que o direito constitucional de acesso à jurisdição não se confunde com a obtenção de uma decisão favorável, nem muito menos com uma carta branca para não cumprir os pressupostos processuais.

Depois, neste caso a apelante intentou a acção, pode pronunciar-se sobre a questão concreta, recorreu dessa decisão, reclamou de novo da decisão sumária, pelo que não se vislumbra quantos mais mecanismos de reacção precisa de usar para defender a sua tese na acção onde, recordamos, livre, responsável e autonomamente decidiu formular um pedido que implica a reação a todos as prestações de condomínio.

Parece, aliás que quem impede a apelante de discutir em novas acções as prestações de condomínio, foi ela própria que livremente optou, porque efectuou um pedido genérico e lato que engloba o presente. Por fim, esta será a quarta acção intentada com a mesma causa de pedir, pelo que não se vislumbra como pode a apelante afirmar que está impedida de recorrer a tribunal quando o faz tão frequentemente.

Improcede, pois, sem necessidade demais considerações essa questão.


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6. Decisão

Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a decisão sumária e a recorrida.

Custas a cargo da apelante.


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Porto em 24.9.26

Paulo Duarte Teixeira

Isabel Silva

Ana Luísa Loureiro

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[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 302 e segs.
[2] Ac da RC de 18.1.19, nº  7497/17.8T8CBR.C1, Jorge Loureiro.
[3] https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-27.html,
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "O objecto da sentença e o caso julgado material (O Estudo sobre a Funcionalidade Processual", in B.M.J., nº 325, págs. 49 e segs., maxime, págs. 175 e segs. e 200 e segs..
[5] Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, III, pág. 141 a propósito de uma norma cujo teor literal ainda é idêntico ao actual, logo ainda com aptidão interpretativa.
[6] in A causa de pedir na acção declarativa, pág. 508 a 512.