Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043447 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | ACEITAÇÃO DO CARGO DE GERENTE REGISTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201001192119/08.0TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei não determina qualquer exigência formal para aceitação do cargo de Gerente de sociedade por quotas, não estando tal facto sujeito a registo, mas apenas a sua “designação”. II - Sobre esta é que o Conservador terá de cumprir o princípio da legalidade, como ordena o art. 47° do Código de Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2119/08.0TBPNF.P1 Relator: Cândido Lemos – 1589 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. V. e Cunha – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Para o .º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel foram remetidos os presentes autos de processo especial de rectificação do registo comercial em que é requerente B………., residente em ………., Porto e requerido o Conservador do Registo Comercial de Penafiel, pretendendo-se ver alterada a decisão deste último que ao abrigo do art. 88º do Código de Registo Comercial havia indeferido liminarmente o pedido por aquele formulado de rectificação e cancelamento do averbamento respeitante à sua designação como gerente da C………., L.da, a que respeita a inscrição 3 respeitante à apresentação nº 5/20060127, por virtude da nulidade decorrente da insuficiência de título para prova legal do facto registado. Notificada a Sociedade na pessoa da Administradora da Insolvência e o Mº Pº, manifestando-se aquela pela desatenção do requerido, foi proferida decisão que manteve a posição do Conservador do Registo Comercial de Penafiel. De novo inconformado o requerente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Veio a Douta Decisão de que ora se recorre determinar a improcedência do recurso apresentado em Primeira Instância, da decisão administrativa proferida pela Conservatória do Registo Comercial, que, por seu turno, havia indeferido o pedido de cancelamento de registo da nomeação de gerente do aqui recorrente. 2ª- Insurgiu-se então o apelante contra o registo da sua designação como gerente, alegando inexistir título suficiente para a prática de tal acto, até porque, nunca aceitou expressa ou tacitamente tal designação. 3ª- Como tal, entendeu então, tal como entende agora, que tal registo se encontraria ferido de nulidade, por inexistência de título bastante. 4ª- Não colhendo a argumentação deduzida pela recorrente, veio então o Tribunal recorrido a considerar improcedente tal recurso, por entender que o título que estribou o registo era o suficiente e bastante, alegando que o que poderia e deveria ser atacado, era a deliberação de designação em si mesma. 5ª- Tal Douta Decisão, no modesto entender do recorrente, não só faz errónea aplicação e interpretação do Direito, como também incorre, salvo o devido respeito, em notória contradição a nível de argumentação jurídica. 6ª- De facto, resulta assente que o facto levado a registo, estribou-se, em deliberação dos sócios da já identificada sociedade, deliberação essa, formalizada por escritura pública constante dos presentes autos. 7ª- Resulta também assente e evidente, que tal deliberação foi tomada exclusivamente pelos sócios da dita sociedade, sem a intervenção do aqui recorrente, que não era, na circunstância, e nunca foi, aliás, sócio da sociedade comercial em causa. 8ª- Do mesmo modo, resulta que, de tal deliberação não consta, qualquer autorização, consentimento ou aceitação por parte do recorrente, quanto á sua designação como gerente. 9ª- Ora, é indubitável que a designação de alguém, como gerente de uma sociedade por quotas, é da incumbência dos sócios da sociedade, a não ser quando o próprio pacto social prevê de forma diversa. 10ª- Tal legitimidade de designação, nomeação ou eleição dos corpos sociais, e dentro destes, da gerência de uma sociedade, está aliás consagrada expressamente nos arts. 246, alínea a) e art. 252, n° 1 e n° 2 do CSC. 11ª - Todavia, sendo tal afirmação indubitável, o que é certo é que, a mesma não esgota a questão jurídica que envolve a nomeação da gerência de uma sociedade. 12ª- Com efeito, é maioritariamente entendido a nível Doutrinal e Jurisprudencial que no que concerne á nomeação de um gerente numa determinada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, terá de ocorrer, por um lado, uma deliberação formal e substancialmente válida por parte da sociedade, e por outro lado, uma declaração de aceitação por parte do gerente designado, ainda mais, quando o mesmo não é, concomitantemente, sócio. 13ª- De facto, é indiscutível que a designação de alguém como gerente de uma sociedade, se traduz e concretiza através de uma tomada de posição da própria sociedade expressa nos termos legais e estatutários. 14ª- Tal manifestação de vontade, como acto interno da sociedade consubstanciado numa deliberação, porque envolve terceiros, eventualmente estranhos a tal deliberação, deverá ser completada por uma outra manifestação de vontade exprimida pelo destinatário, ou seja, pelo nomeado. 15ª- Na verdade, sendo consabido que a assumpção de um cargo de gerente determina para o designado ou nomeado um conjunto de deveres e responsabilidades, quer para com a própria sociedade, quer para com os credores sociais, quer ainda para com o Estado, dificilmente se entenderia que alguém fosse empossado em tal cargo, sem prévio consentimento ou aceitação. 16ª- Assim, sendo certo que, a deliberação em si, é uma forma válida de designação de gerentes, desde que respeitadora das normas legais, e dos preceitos estatutários, tal deliberação, com efeitos meramente internos, carecerá de um segundo momento, qual seja, o da aceitação por parte do designado. 17ª- Só com tal aceitação, é pois a designação eficaz, e o cargo ficará preenchido. 18ª- Aliás, contrariamente ao que resulta da Douta Sentença de que ora se recorre, o próprio Código das Sociedades, expressamente refere o acto de aceitação, como um acto necessário à efectiva nomeação dos corpos gerentes. 19ª- Assim, dispõe o art. 391 do Código das Sociedades Comerciais, que a nomeação de um administrador depende da aceitação da pessoa nomeada. 20ª- Sendo certo que tal norma se aplica directamente ás sociedades anónimas, nenhum fundamento existe para que se não aplique analogicamente ás sociedades comerciais por quotas, já que, 21ª- não só a diversidade da natureza das sociedades em causa não determina a necessidade de aplicação de regimes legais diversos, como também, a própria sistemática do Código em diversas situações manda aplicar, em caso de omissão, os preceitos aplicáveis ás sociedades anónimas a outros tipos de sociedade. 22ª- De qualquer modo, e como é reconhecido na Doutrina Majoritária, a deliberação ou o acto de nomeação de gerente, sendo este por designação, por nomeação ou por eleição, tem sempre, e só, uma finalidade interna, qual seja, a de encabeçar cargos de acordo com as responsabilidades que lhes são cometidas por lei. 23ª- Como tal, atendendo à sua eficácia e natureza interna, tal acto de nomeação, não tem eficácia automática, a nível externo, sendo necessário para a perfeição do encabeçamento no cargo, a aceitação do nomeado. 24ª- De tal conclusão, resultará uma outra que parece evidente. 25ª- Assim, a validade formal e substancial de uma determinada deliberação, não determina desde logo a sua viabilidade ou eficácia a nível externo. 26ª- No caso em apreço, sendo evidente que o recorrente não aceitou, expressa ou tacitamente, tal nomeação, ou que, não o prestou no título que estribou o registo, será também evidente que a omissão de tal aceitação constituiria obstáculo a que se efectivasse o registo de designação de gerente. 27ª- De facto, sendo a deliberação válida, já não é a designação do recorrente como gerente, perfeita ou eficaz, ocorrendo assim uma invalidade substancial, e mesmo até formal. 28ª- Ora, de acordo com o principio da legalidade vazado no art. 47 do Código de Registo Comercial, deverá o Conservador do Registo Comercial, apreciar a viabilidade do pedido de registo, tendo em conta a Lei aplicável, os documentos ou títulos submetidos a registo, a legitimidade dos interessados a regularidade formal dos títulos, e a validade dos actos nele contidos. 29ª- Tal princípio da legalidade obriga pois o Conservador a apreciar todas as exigências legais (e não as meramente formais) cuja inobservância possa afectar a realidade subjacente ao registo. 30ª- Ora, ao admitir a Sentença recorrida que a aceitação por parte do gerente nomeado (o aqui recorrente) é exigível por Lei, já que ninguém pode ser nomeado contra a sua vontade, estará a mesma a implicitamente admitir que tal nomeação lhe é ineficaz. 31ª- A ineficácia constitui indubitavelmente uma invalidade cuja apreciação forçosamente deveria ter ocorrido por parte da Conservatória do Registo Comercial, que assim, deveria ter recusado o registo solicitado. 32ª- A não ser assim, o que se não concede porém, sempre á luz do disposto no invocado art. 47 do Código do Registo Comercial, conjugado com o preceituado no art. 64°, n° 1 alínea i) do CRC, o registo em causa deveria ter sido lavrado provisório por natureza, e deste modo, cancelado posteriormente, por caducidade. 33ª- Ao decidir de modo diverso, e ao entender que a escritura pública que formalizou a deliberação que, por seu turno, estribou o registo de nomeação do recorrente como gerente da sociedade identificada foi devidamente lavrado, aplicou pois o Tribunal recorrido erroneamente o quadro legal vigente, violando, nomeadamente o preceituado nos art. 3°, alínea m), 47°, 48°, n° 1, alínea b), 50° e 64°, n° 1, alínea i), todos os Código de Registo Comercial, bem como o consagrado no art. 491° do C.S.C e nos arts. 9° e 10° do Código Civil. Pugna pela revogação da decisão e sua substituição por outra que determine o cancelamento da inscrição correspondente á designação do recorrente como gerente da sociedade comercial identificada nos presentes autos, por nulidade decorrente da insuficiência de título. Contra-alegam a Massa Insolvente da Sociedade e o Mº Pº, manifestando-se pela manutenção do decidido. O despacho foi tabelarmente mantido. Cumprido o art. 707º do CPC, ter-se-à de decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 23/1/2006, no Cartório Notarial de Castelo de Paiva, D………. e E………., outorgando na qualidade de administradores das sociedades "F………." e "G………., S.A." e declarando que as sociedades que representam são as únicas sócias da sociedade "C………., Lda.", deliberaram nomear gerente desta última, o recorrente B……… . 2. Através da Insc. 3, AP. 5/20060127, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Penafiel, na ficha referente à sociedade C………., Lda., a designação como gerente de B………. . 3. Nessa mesma inscrição registral fez-se constar a seguinte menção: "Data da deliberação: 23 de Janeiro de 2006". 4. A inscrição registral referida em "2" foi instruída com a certidão da escritura referida em "1". Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Vem-nos colocada a seguinte questão: - Necessidade de aceitação do nomeado Gerente de Sociedade comercial por quotas para que se possa proceder ao registo da sua nomeação. * Destinando-se o Registo Comercial a dar publicidade à situação jurídica da sociedade comercial (art. 1º do Código de Registo Comercial, de onde serão todos os artigos mencionados sem designação de origem), determina o art. 3 nº 1 m) que “a designação e a cessão de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade” estão sujeitos a registo.Feita que foi a nomeação do requerente como Gerente da sociedade C………., L.da por designação de todos os sócios, em escritura pública, com base nesta foi tal facto levado a registo, a requerimento do Solicitador H………. (fls. 10) - apresentação 5/20060127. Entende o agravante que tal registo será nulo, de acordo com a alínea b) do nº 1 do art. 22º: “O registo por transcrição é nulo quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado”. Esta á a posição que manifestou perante a Conservatória de Registo Comercial de Penafiel em 12 de Setembro de 2008 e perante o Tribunal da comarca. Foi-lhe respondido como segue: “O art. 47º do CRC, estatui que "compete ao Conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos". Não estando em causa a legitimidade dos proponentes do registo, nem a regularidade formal do título, teremos que apreciar apenas se o acto vertido na escritura que serviu de suporte à inscrição posta em crise é válido ou se esta é suficiente para o demonstrar. No art. 32º, nº1 do referido Código diz-se que "só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem", sendo nulo o registo que "tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova do facto registado"- cfr. art. 22º, nº1, a) do CRC. O facto registado contra o qual se insurge o recorrente é o da sua designação como gerente. Como se designa um gerente? "Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação"- responde-se no art. 252º, nº2 do CSC. Na escritura referida em "1" e "2" dos Factos Provados resulta manifesto que os sócios da C………., Lda. deliberaram designar B………. como gerente. Contudo, o recorrente defende que o acto de nomeação de gerente se subdivide em dois momentos: o da sua indigitação ou escolha e o da consequente aceitação. Não discordando do recorrente quando diz que a nomeação de gerente supõe o assentimento do nomeado, argumentação, aliás, superiormente sustentada em termos doutrinários, o certo é que, consultado o CSC, em nenhuma parte se divisa que essa aceitação deva ser expressamente declarada, que revista qualquer formalidade específica e, muito menos, que tal deva suceder no próprio instrumento que documente as deliberações sociais: actas ou escritura pública (vejam-se, nomeadamente, os arts. 252º a 262º-A do CSC). Essa aceitação, se é requisito substancial para o exercício do cargo, já o não será em termos formais. Para efeitos de controlo formal e de apreciação de legalidade estrita, a escritura apresentada à Exma. Sra. Conservadora parece-nos, assim, e salvo o devido respeito, suficiente para instruir a inscrição pedida. Na verdade, a mesma documenta uma deliberação unânime tomada a coberto do art. 54º, n°1 do CSC, na qual foi decidido proceder à designação de um gerente, acto que, nas presentes circunstâncias, só por essa via podia ser alcançado [art. 246º, nº2, ala a) e 252º, nº2 do CSC]. Uma vez que a aceitação do cargo, como é apodíctico, não depende da vontade dos sócios, nem a lei exige que seja formalizada em documento escrito, nada há a censurar à Exma. Sra. Conservadora por ter considerado idóneo ao fim perseguido o documento que lhe foi presente e com ele se ter bastado. O art. 48º, n°1, ala b) do CSC refere que "o registo deve ser recusado ... quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados". Como se viu acima, a escritura apresentada titula o acto que se pretende registar. Se a vontade do recorrente não foi tida em conta, o mesmo deve atacar a deliberação em si e não o acto de registo que, relembre-se por não ser despiciendo, é, neste caso, meramente declarativo. Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, declara-se improcedente o recurso apresentado por B………., por falta de fundamento legal que o sustente.” Nos termos e para os efeitos do nº 5 do art. 713º do CPC adere-se ao decidido e respectiva fundamentação, que se deixou expressa. Com efeito, a lei não determina qualquer exigência formal para aceitação do cargo de Gerente de sociedade por quotas, não estando tal facto sujeito a registo, mas apenas a sua “designação”. E sobre esta é que o Conservador terá de cumprir o princípio da legalidade, como ordena o art. 47º. Nem sequer é posto em causa que a “designação” do Gerente violou qualquer disposição legal: feita em escritura pública com intervenção de todos os sócios. A sua inscrição no registo justifica-se pela defesa dos interesses de terceiros que contactem com a sociedade, por aí sabendo quem efectivamente e juridicamente a representa. Por último refira-se que o pedido agora formulado de “inscrição provisória por natureza e depois cancelada” não colhe por não ser de conhecimento oficioso e não ser questão sobre a qual a instância se tenha pronunciado ou sequer alegada. DECISÃO: Nestes termos se decide negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante. PORTO, 19 de Janeiro de 2010 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |