Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
122596/25.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
CRITÉRIO DO VALOR DE MERCADO DOS TRABALHOS EXECUTADOS
RECURSO À EQUIDADE
Nº do Documento: RP20260924122596/25.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São elementos constitutivos do contrato de empreitada:
- o acordo entre as partes em que uma (empreiteiro) se obriga a fazer determinada obra, fornecendo os materiais e utensílios - embora podendo também ser acordado que o fornecimento dos materiais e utensílios pela outra parte -, e a outra (dono da obra) se obriga a pagar o preço;
- o objeto, que consiste na realização de certa obra em coisa imóvel ou móvel;
- o preço, que consiste na retribuição (contraprestação) fixada em dinheiro.
II - Resultando da factualidade apurada terem as partes acordado na execução de determinadas obras pela autora no exercício da atividade profissional de construção civil e obras particulares a que a autora se dedica, a pedido da ré, sem ter sido orçamentado o custo/preço das obras acordadas, é de afirmar o caráter oneroso do acordo: estando em causa a assunção da execução de uma obra no âmbito da atividade profissional de construção civil e obras particulares que a autora exerce em nome individual, é inerente à natureza ou finalidade lucrativa dessa atividade o pagamento do correspondente preço como contrapartida dessa atividade.
III - Perante tal factualidade, é de confirmar a qualificação, efetuada na sentença apelada, da relação jurídica estabelecida entre as partes como contrato de empreitada.
IV - Não tendo as partes estipulado o preço a pagar pela obra, determina o art. 1211.º, n.º 1, do Cód. Civil, a aplicação do disposto no art. 883.º do Cód. Civil, que dispõe sobre a determinação do preço no contrato de compra e venda.
V - Numa situação em que o preço não foi fixado por entidade pública nem pelas partes, que também não acordaram o modo da sua determinação, e em que não há quaisquer elementos de facto apurados nos autos que permitam determinar qual era o preço que o autor empreiteiro praticava na data da conclusão do contrato (2020), nem existem elementos que permitam determinar o valor de mercado dos trabalhos executados pela autora na data em que foram realizados, mas em que não está afastada a possibilidade de apuramento de tal valor de mercado dos trabalhos executados, designadamente, considerando a descrição dos trabalhos constante dos factos provados e a factualidade apurada quanto à data e período da execução das obras, eventualmente completada pela verificação da dimensão da obra realizada e pelo apuramento dos preços de mercado praticados na data em que a obra foi executada, justifica-se a remessa para liquidação ulterior do preço, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, de acordo com os critérios previstos no art. 883.º do Cód. Civil, nomeadamente, para tentar averiguar o preço de mercado da obra executada em fevereiro de 2020 e no lugar da sua execução (cfr. arts. 883.º, n.º 1 e 885.º, n.º 1, do Cód. Civil).
VI - O recurso à equidade surge no art. 883.º, n.º 1, do Cód. Civil (tal como no art. 566.º, n.º 3, do Cód. Civil) como o último recurso, na insuficiência das antecedentes regras aí previstas para a determinação do preço.
VII - Só na impossibilidade de apuramento do preço com recurso ao critério do valor de mercado dos trabalhos executados pela autora na data em que foram realizados é que resta o julgamento segundo a equidade - que, de todo o modo, sempre exigiria o apuramento de uma factualidade suficiente para se chegar ao justo preço da obra realizada.
VIII - A fixação do preço com base num juízo de equidade tem que se mostrar justificada, o que exige a existência de uma factualidade suficiente de suporte a tal justificação, sob pena da fixação do preço equivaler a uma arbitrariedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 122596/25.8YIPRT.P1
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Sumário:
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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA apresentou requerimento de injunção, ulteriormente distribuído como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, contra A..., Lda., para pagamento das quantias de € 8.030,00 (capital), de €22,06 (juros) e € 250,00 (outras quantias) e juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou que no exercício da sua atividade profissional de construção civil e obras particulares, após contacto da ré para orçamentar uma obra que incluía o levantamento da tijoleira, aplicação de chão, pintura de tetos e paredes, remoção de entulho, tubos de queda, pintura de portão de Boavista, aplicação de capoto e picar argamassa, executou tal obra, não tendo a ré efetuado o pagamento da respetiva fatura, no montante de € 8.030,00.

Citada, a requerida deduziu oposição, alegando que, em virtude da relação comercial existente com a requerente (a requerida entregava à demandante diversas empreitadas), foi acordada a execução das obras alegadas sem orçamento e sem prazo definido para a sua conclusão, sendo as obras realizadas em períodos em que a requerente não tivesse outros trabalhos e os materiais necessários pagos diretamente pela demandada, nada sendo faturado/pago pela mão de obra, oferecida pela requerente como cortesia profissional.
Os serviços foram efetuados nos dias 4, 5 e 8 de fevereiro de 2020, não tendo sido concluída a remodelação da sede da requerida quanto à “aplicação de chão”, e não tendo sido apresentada reclamação por se tratar de uma cortesia comercial.
A fatura, respeitante unicamente a mão de obra, só foi emitida em 16-09-2025, quando as partes tiveram um conflito com a execução de outras obras e terminaram a sua relação comercial.
Subsidiariamente, alega que o valor peticionado é excessivo e desproporcional face à natureza, extensão e duração das tarefas executadas.
Conclui pela improcedência da ação e absolvição do pedido.

Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, concluindo nos seguintes termos:
“I - Condena a ré a pagar à autora a quantia de € 8.030,00 (…), acrescida de juros de mora vencidos até 06/10/2025 no valor de € 22,06 (…), bem como juros vencidos e vincendos sobre o capital em dívida às sucessivas taxas de juro comercial, desde aquela data, até efetivo pagamento;
II - Condena a ré a pagar à autora a quantia de € 40,00, a título de despesas;
III - Absolve a ré do demais peticionado.

Inconformada, a ré apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“(…)
4 - O presente recurso visa a revogação parcial da sentença recorrida, operando-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto por manifesto erro de julgamento na valoração das provas produzidas e, subsidiariamente, por erro na determinação do direito aplicável no que tange à fixação do preço da empreitada. (…)
7 - (…) [O] tribunal de primeira instância incorreu em erro manifesto ao conferir valor probatório absoluto a um depoimento destituído de isenção, ignorando a força probatória das confissões extrajudiciais de harmonia com o disposto no artigo 358.º, n.º 4, do Código Civil (CC).
9 - Do erro de Julgamento quanto ao Ponto 2 dos Factos Não Provados (Inexistência de Orçamento): O Tribunal a quo considerou como não provado que: "As referidas obras foram executadas sem qualquer orçamento". (…)
16 - Do erro de julgamento quanto ao ponto 3 dos Factos Não Provados (Oferta/Cortesia Comercial): O Tribunal “a quo” considerou Não Provado que:
"As obras tivessem sido executadas ao abrigo de uma cortesia comercial", pois bem a reapreciação da prova gravada impõe decisão oposta. (…)
33 - (…) [D]evem os Pontos 2 e 3 dos Factos Não Provados passar a PROVADOS. (…)
36 - (…) [T]ransitando para Provados os Pontos 2 e 3 da matéria factual - isto é, fixando-se que as obras foram executadas ao abrigo de uma cortesia comercial (oferta de mão-de-obra) e sem qualquer orçamento prévio -, o enquadramento jurídico da causa sofre uma alteração radical.
37 - A cortesia mercantil e o acordo de gratuitidade da mão-de-obra configuram, à luz do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, um claro facto impeditivo do direito de crédito invocado pela Autora. No ordenamento jurídico português, o princípio da autonomia da vontade (artigo 405.ºdo CC) consagra a validade dos contratos gratuitos ou das cláusulas de exclusão de preço em prestações de serviços inseridas em contextos de reciprocidade comercial global (as contrapartidas indiretas dos 3 milhões de euros faturados).
38 - Fixado que a mão-de-obra foi oferecida pela Autora, falece em absoluto o fundamento legal para a exigência do pagamento do preço constante da Fatura n.º 2025/19. A existência de um acordo de gratuitidade obsta à aplicação dos critérios subsidiários de fixação de preço previstos no artigo 1211.º do Código Civil, uma vez que estes pressupõem uma relação onerosa onde as partes apenas omitiram o quantitativo, e não uma situação em que as partes afastaram expressamente a obrigação de pagar.
39 - Como tal, a procedência da impugnação da matéria de facto determina, como consequência jurídica direta e imperativa, a total improcedência da acção, com a consequente revogação da sentença e a integral absolvição da Ré do pedido de capital, juros e despesas de cobrança
40 - Subsidiariamente, caso se entenda que o contrato assumia natureza onerosa, o critério de fixação do preço viola o artigo 883.º, n.º 1, do Código Civil.
41 - O Tribunal validou o preço nominal de 2025 para uma obra executada em 2020.
42 - A testemunha técnica BB declarou que o valor faturado com base nas tabelas atuais era "manifestamente exagerado" face aos custos de mercado de 2020, e que a retificação do pavimento defeituoso ascende a € 10.000,00.
43 - A condenação no valor integral viola a equidade, impondo-se a sua redução substancial ou em alternativa a sua relegação para execução de sentença. (…)”.

A apelada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso:

São as seguintes as questões cuja apreciação é suscitada nas conclusões das alegações de recurso:
Quanto à questão de facto, consideração como provada da factualidade elencada sob os pontos 2. e 3. dos factos não provados.
Quanto às questões de direito:
- A primeira, suscitada a título principal, configurada pela apelante como dependente da alteração da decisão de facto quantos aos termos do acordo celebrado entre as partes, prende-se com a natureza (qualificação) do contrato celebrado entre as partes.
- A segunda, suscitada subsidiariamente, respeita à existência de erro na decisão de fixação do preço efetuada na sentença apelada.
Acresce a responsabilidade pelas custas.

III - Fundamentação:

Factos provados

1 – A requerente tem como atividade profissional a construção civil e obras particulares, exercendo a sua atividade em nome individual.
2 – No exercício da sua atividade, no ano de 2020, a requerente e a requerida acordaram na realização de obras de remodelação que incluíam o levantamento da tijoleira, aplicação de chão, pintura de tetos e paredes, remoção de entulho, tubos de queda, pintura de portão de Boavista, aplicação de capoto e picar argamassa.
3 – Os serviços foram efetuados em fevereiro de 2020.
4 – As partes não acordaram prazo para a conclusão das obras.
5 – No dia 30 de maio de 2025, foi emitida a fatura nº 2025/13 no valor de € 9.876,90 (nove mil e oitocentos e setenta e seis euros e noventa cêntimos) relativa à prestação de serviços à requerida.
6 – Esta fatura foi anulada no dia 16 de setembro de 2025, através da emissão da Nota de Crédito nº 2025/1, por conter um erro no cálculo do IVA.
7 – No mesmo dia (16 de setembro de 2025), foi emitida a fatura 2025/19, no montante de € 8.030,00 (oito mil e trinta euros), sem IVA, com vencimento nessa mesma data.
8 – A requerida não invocou qualquer defeito.
9 – A requerida não procedeu ao pagamento da respetiva fatura.
10 – A requerida tem como objeto social a administração de condomínios.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

1. Impugnação dos factos não provados

O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1. A autora teve despesas com o presente processo injuntivo que se contabilizam em € 250,00.
2. As referidas obras foram executadas sem qualquer orçamento.
3. E foram uma cortesia comercial da requerente.
4. Foi acordado que as mesmas seriam realizadas pela requerente nos períodos em que esta não tivesse trabalhos para efetuar.
5. Mais acordaram as partes que todos materiais necessários seriam pagos diretamente pela demandada, limitando-se a cortesia comercial da demandante, à mão-de-obra.
6. A fatura cujo valor a requerente pretende receber é relativa apenas a mão-de-obra.
7. Tal como a remodelação ocorrida na sede da demandada, a “pintura do portão Boavista” foi igualmente realizada como cortesia comercial e acordado expressamente entre partes que quanto à mão-de-obra (uma vez que os materiais foram pagos pela demandada), nada seria faturado/pago.
8. A requerida não assumiu qualquer obrigação de natureza pecuniária relativamente à execução dos referidos trabalhos.
10. A quantia considerada na fatura (apenas mão-de-obra) revela-se excessiva e desproporcional face à natureza, extensão e duração das tarefas executadas.

Defende a apelante haver erro de julgamento na decisão do tribunal apelado ao considerar não provados os enunciados vertidos sob os pontos 2. e 3. dos factos não provados, requerendo a sua passagem para os factos provados.

2. Erro de julgamento quanto ao ponto 2 dos factos não provados

Defende a apelante que, estando em causa um facto negativo, o mesmo tem que se considerar provado dada a falta de junção aos autos de qualquer documento contendo qualquer orçamento anterior à execução das obras, e considerando ainda as declarações de parte da gerente da ré, CC, que afirmou ter inexistido qualquer orçamento por escrito e que a testemunha DD se limitou a dizer-lhe para comprar os materiais e que ele punha lá os homens, havendo erro na consideração pelo tribunal a quo do depoimento da testemunha DD, por a união de facto com a autora lhe retirar a necessária isenção.

O tribunal a quo motivou a sua convicção quanto à inclusão da aludida matéria nos factos não provados, nos seguintes termos:
«(…) Quanto aos pontos 2 a 8, não se produziram meios de prova idóneos e suficientes no sentido do alegado pela ré. Efetivamente, a testemunha DD disse que houve um orçamento, porém, a autora não o logrou juntar aos autos sendo que, atenta a divergência das partes quanto a esse ponto, se tratava de um documento essencial para provar a sua existência. (…)».

Da leitura do antecedente excerto resulta que a convicção do tribunal se formou no sentido da falta de prova da existência de orçamento para as obras que foram realizadas.
A autora alegou no requerimento de injunção que “no exercício da sua atividade foi contactada pela ré para orçamentar a obra” referida no n.º 2. dos factos provados; por seu turno, a ré, na oposição deduzida, impugnou tal factualidade, alegando a matéria que o tribunal apelado verteu no ponto 2. dos factos não provados: que as obras foram executadas sem qualquer orçamento.
A decisão sobre a factualidade alegada coerente com a motivação seria considerar não provada a (alegada pela autora) elaboração de um orçamento/orçamentação das obras realizadas, e não - como o fez - a factualidade vertida no ponto 2. dos factos não provados. Perante a motivação da própria decisão apelada, temos que concluir que assiste razão à apelante, devendo o ponto 2. dos factos não provados passar para os factos provados.
Determina-se, assim, a passagem do ponto 2. dos factos não provados para os factos provados, sob um novo n.º 4 - A, nos seguintes termos:
4.-A - As referidas obras foram executadas sem qualquer orçamento.

3. Prova do enunciado elencado sob o ponto 3 dos factos não provados

A ré alegou na oposição deduzida que a execução das obras sem qualquer orçamento se deveu ao facto da sua realização constituir ‘uma cortesia comercial da requerente', alegando ainda que as partes acordaram que ‘todos materiais necessários seriam pagos diretamente pela demandada, limitando-se a cortesia comercial da demandante, à mão-de-obra' e que ‘[t]al como a remodelação ocorrida na sede da demandada, a “pintura do portão Boavista” foi igualmente realizada como cortesia comercial e acordado expressamente entre partes que quanto à mão-de-obra (uma vez que os materiais foram pagos pela demandada), nada seria faturado/pago.'
O tribunal apelado considerou tal factualidade não provada, designadamente, a alegação da realização das obras como ‘cortesia comercial', ou seja, de forma gratuita - sem pagamento do preço.

Neste recurso, defende a apelante dever ser considerada provado o seguinte enunciado constante do n.º 3. - factos não provados: [As obras referidas em 2. - factos provados] (…) foram uma cortesia comercial da requerente.
Sustenta tal pretensão na alegação de que a decisão do tribunal apelado se fundou, de forma exclusiva e acrítica, nas declarações da testemunha DD, que tem que ser considerada parcial e inidónea, atentos vínculos de dependência com a autora: é seu trabalhador, encarregado geral da atividade exercida e vive com a autora em união de facto, além de ter a testemunha indicado que existiam vários conflitos com a ré em tribunal.
Indica ainda como meios de prova que impõem a requerida alteração:
a) o depoimento da testemunha EE, defendendo, segundo julgamos perceber, dever ter sido considerado existir “confissão de gratuitidade operada pelo encarregado da Autora” [a testemunha DD] com base no excerto do depoimento da testemunha EE, por ter esta testemunha afirmado: "O Sr. DD disse-me diretamente que iria fazer ali a obra e que ele iria dar a mão de obra e que a Housegest tinha que pagar só os materiais.";
b) o depoimento da testemunha BB, na parte em que referiu não ter havido reclamação quanto a trabalhos mal executados por não terem sido pagos;
c) as declarações prestadas pela legal representante da ré, ao dar conta do relacionamento anterior existente entre as partes - ter a autora faturado cerca de 3 milhões de euros em obras de condomínio por indicação direta da ré - como justificação para a “renúncia ao preço da mão de obra”, e ao afirmar ter-lhe sido dito pela testemunha DD “eu coloco aqui os meus homens e a senhora só tem que pagar os materiais”, que “foi assim que as obras foram feitas e nunca houve mais nada”, que “neste método de proposta de pagamento é porque não ia cobrar a mão de obra.” e ao justificar o aparecimento da fatura e da ação com o fim das relações comerciais entre ambos e problemas de garantia.

O tribunal a quo motivou a sua decisão quanto à decisão sobre a (falta de prova) da factualidade (alegada pela ré para sustentar o invocado acordo de gratuidade da execução das obras) nos seguintes termos:
«(…) No que se refere à factualidade não provada, (…) [q]uanto aos pontos 2 a 8, não se produziram meios de prova idóneos e suficientes no sentido do alegado pela ré. Efetivamente, a testemunha DD disse que houve um orçamento, porém, a autora não o logrou juntar aos autos sendo que, atenta a divergência das partes quanto a esse ponto, se tratava de um documento essencial para provar a sua existência. Ainda assim, o orçamento não é condição da celebração do contrato, nem da obrigação de pagar o respetivo preço. Porém, no mais, a testemunha explicou de forma coerente e pormenorizada que foi adiando o recebimento porque sempre que solicitava o pagamento à ré, a gerente apresentava uma desculpa e foi aguardando até que teve de emitir a fatura para poder receber.
As testemunhas EE e BB disseram ter ouvido a funcionários e gerentes da ré que o Sr. DD iria oferecer as obras, porém, não presenciaram qualquer negociação.
A legal representante da ré, porém, disse que não solicitou orçamento, nem a autora o entregou, mas que a autora nunca lhe cobrou as obras durante estes anos todos. Admitiu, no entanto, que o Sr. DD nunca lhe disse que era uma oferta, que era grátis ou não teria de pagar e nem sequer adiantou qualquer razão para que a autora lhe fosse fazer uma tal oferta. Aliás, quanto ao portão, admitiu mesmo que o Sr. DD lhe disse que depois “acertam-se as contas”. Em suma, inexiste qualquer elemento seguro e credível que permita considerar que a autora se comprometeu a oferecer as obras à ré.
Por fim, quanto ao ponto 9, apenas a testemunha BB, empresário da construção civil, se pronunciou quanto à razoabilidade do preço, ora referindo que era exagerado ora referindo que era baixo demais. Por um lado, disse que, em se tratando só de mão-de-obra e face aos preços atuais, o orçamento estava adequado. Mas, atendendo aos preços de 2020, parecia-lhe exagerado. Porém, na hipótese de já incluir material, disse estar muito barato. Em suma, não é possível afirmar que o preço seja exagerado, já que a ré nem demonstrou que havia adquirido e pago os materiais pois nem a legal representante descreveu de forma clara que materiais comprou ou pagou. Pelo contrário, as testemunhas DD e FF foram perentórias em que ter a autora fornecido os materiais (…)».

Começaremos por dizer que, diferentemente do alegado pela apelante, a decisão do tribunal apelado quanto aos factos não provados não se fundou de forma exclusiva e acrítica nas declarações da testemunha DD, como claramente resulta da leitura da transcrita motivação da decisão.
O tribunal apelado teve em consideração, além de tal depoimento, as declarações prestadas pela legal representante da ré, nos moldes explicitados.
Em segundo lugar, quanto à invocada necessidade de desconsideração do depoimento da testemunha DD por ter que ser considerado tal depoimento “parcial e inidóneo”, dir-se-á que também se verificam vínculos de subordinação e dependência - no caso, da relativamente à ré - quanto à testemunha EE, sendo também evidente o interesse da legal representante da ré no desfecho do litígio, o que, a ter-se por acertado o invocado ‘impedimento' à valoração do depoimento da referida testemunha DD, acarretaria igual ‘impedimento' à valoração da maioria da prova produzida. Também a testemunha BB apresenta ligação comercial com a ré - é o empresário de construção civil que trabalha com a empresa da ré desde há cerca de 2 anos - passível de relevar na valoração da idoneidade e imparcialidade das suas declarações.
Não colhe, por conseguinte, nos moldes formulados, esta objeção da apelante à valoração do depoimento prestado pela testemunha DD.
Quanto à invocação de dever ter sido considerado existir ‘confissão de gratuitidade por parte da testemunha DD com base no invocado depoimento da testemunha EE', é manifesta a falta de fundamento.
A confissão é o reconhecimento pela parte de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - art. 352.º do Cód. Civil. Não estão aqui em causa declarações de qualquer das partes, mas apenas declarações de uma testemunha (EE) sobre o que outra testemunha (DD) lhe disse.

No mais, ouvidos os registos áudio da totalidade da prova produzida, não podemos deixar de confirmar, no essencial, a decisão de facto impugnada. Se os meios de prova invocados pelo tribunal a quo sustentam a decisão vertida na sentença, já os depoimentos invocados e transcritos pela ré não permitem alterar a decisão impugnada.
Veja-se, de resto, que a apelante nem sequer impugna a demais factualidade por si alegada e igualmente considerada não provada, interligada com o concreto n.º 3. - factos não provados - agora impugnado. E, diga-se, o referido enunciado - ‘As obras referidas em 2. - factos provados foram uma cortesia comercial da requerente.' - revela-se de pouco préstimo, desacompanhada da prova da restante factualidade alegada que, essa sim, integra a alegação de factos que integram a existência de um acordo das partes na execução das aludidas obras sem o pagamento de qualquer valor/preço (cfr. pontos 5. a 8. - factos não provados).

Os meios de prova invocados pelo tribunal a quo e a análise deles efetuada sustentam devidamente a decisão quanto aos factos não provados respeitantes ao alegado acordo de gratuitidade da execução das obras (incluindo o concreto ponto 3. - factos não provados -impugnado).

Em conformidade, julga-se improcedente a pretendida inclusão deste ponto nos factos provados.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Qualificação jurídica do contrato

2. Determinação do preço

3. Responsabilidade pelas custas


1. Qualificação jurídica do contrato

A apelante assentou o seu recurso quanto à pretensão de improcedência da ação na invocação do caráter gratuito do acordo celebrado entre as partes, sustentando que, por força da procedência da impugnação da decisão de facto por si apresentada quanto aos pontos 2. e 3. - factos não provados, resultava da prova de tal matéria terem as obras realizadas pela autora (descritas em 2. - factos provados) sido oferecidas (nas palavras da apelante, executadas ao abrigo de uma cortesia profissional).
Em primeiro lugar, e como já se deixou antever no âmbito da apreciação da impugnação da decisão de facto, consideramos que a afirmação do caráter gratuito do acordo dependia da prova dos factos elencados sob os pontos 5. a 8. - factos não provados. A matéria vertida no ponto 3. - factos não provados apresenta um carater genérico, mostrando-se ainda necessária a prova da restante factualidade alegada pela ré de que (também) não se fez prova.

A sentença apelada qualificou o acordo celebrado pelas partes como um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, assim definido no art. 1207.º do Cód. Civil: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
São elementos constitutivos do contrato de empreitada:
- o acordo entre as partes em que uma (empreiteiro) se obriga a fazer determinada obra, fornecendo os materiais e utensílios - embora podendo também ser acordado que o fornecimento dos materiais e utensílios pela outra parte -, e a outra (dono da obra) se obriga a pagar o preço;
- o objeto, que consiste na realização de certa obra em coisa imóvel ou móvel;
- o preço, que consiste na retribuição (contraprestação) fixada em dinheiro.
A empreitada é assim, necessariamente, um contrato oneroso e sinalagmático, assumindo ambas as partes obrigações recíprocas, sendo a obrigação do dono da obra de pagamento do preço uma retribuição fixada em dinheiro - cfr. A. Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Petrony, p. 466 e 467; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1986, p. 790, nota 5.
No caso em análise, consideramos que a factualidade vertida nos pontos 1., 2., 4. - factos provados - e no ponto 4. A. - factos provados (decorrente da procedência da impugnação da decisão de facto quanto ao ponto 2. - factos não provados) é suficiente para se confirmar a qualificação jurídica, efetuada na sentença apelada, do acordo celebrado entre as partes como contrato de empreitada. É que, embora não tenha sido orçamentado o custo/preço das obras acordadas, o acordo para a execução das obras foi efetuado pela ré com a autora no exercício da atividade profissional de construção civil e obras particulares a que a autora se dedica, de onde resulta o caráter oneroso do acordo: estando em causa a assunção da execução de uma obra no âmbito da atividade profissional de construção civil e obras particulares que a autora exerce em nome individual, é inerente à natureza ou finalidade lucrativa dessa atividade o pagamento do correspondente preço como contrapartida dessa atividade.
O próprio regime do contrato de empreitada prevê a hipótese de falta de determinação do preço, como resulta do disposto no art. 1211.º, n.º 1, do Cód. Civil, que remete para a aplicação do regime previsto no art. 883.º do mesmo diploma.
Como é referido no Ac. do TRE de 18-03-2004, proc. 2590/03-3, “[a] fixação “ab initio” do preço não é essencial à caracterização do contrato de empreitada (Ac. da RC, in BMJ, 437º/595) nem a sua falta é motivo de descaracterização do contrato de empreitada ou de nulidade do mesmo. O que se impõe é que ele, enquanto prestação do dono da obra, seja determinável (art.º 280º n.º 1 do CC), ainda que com recurso ao disposto no art.º 883º do CC, através do processo previsto nos art.ºs 1409º e 1429º do CPC.
Do exposto decorre que não é o facto de não se ter acordado ou não se ter provado a fixação dum preço global para a execução dos trabalhos contratados que inviabiliza a qualificação do contrato como contrato de empreitada.”

No caso, veja-se que a ré apelante alegou, mas não logrou provar, que as partes acordaram que a realização das obras seria efetuada mediante o fornecimento (e pagamento) pela ré dos materiais necessários à sua execução, sendo a mão de obra providenciada pela autora como oferta, ou seja, de forma gratuita.
A ter sido feita prova desta factualidade, ou seja, que a autora se obrigou a executar a obra acordada de forma gratuita, já não estaríamos perante um contrato de empreitada, mas antes perante um contrato de prestação de serviços gratuito - cfr. A. Santos Justo, op. cit., pág. 467, nota 2203.
Perante a factualidade provada, é de confirmar a qualificação, efetuada na sentença apelada, da relação jurídica estabelecida entre as partes como contrato de empreitada.

2. Determinação do preço

A sentença apelada condenou a ré a pagar o valor faturado pela autora, com a seguinte fundamentação:
«(…) No caso houve acordo de vontades quanto à realização dos trabalhos descritos na fatura, pese embora não se tenha apurado que foi solicitado/apresentado qualquer orçamento prévio.
Donde, forçoso é concluir que as partes nenhum preço acordaram.
Pelo que o preço deverá ser fixado nos termos do artigo 883º do Código Civil, valendo como preço contratual o que o vendedor praticar à data da conclusão do negócio.
A ré não demonstrou ser este preço exagerado, desconforme aos usos, exorbitante face ao preço de mercado, nem sequer ter sido outro o preço acordado.
Pelo que forçoso é concluir que o preço a pagar é o preço praticado pela autora.
Assim, tendo a autora realizado tais trabalhos, a ré constituiu-se na obrigação de pagar o preço. (…)
Nesta medida, há que julgar a ação procedente, para pagamento da quantia peticionada, correspondente ao valor da fatura deduzido do pagamento já efetuado. (…)».

Defende a apelante que o critério de fixação do preço adotado na sentença apelada viola o artigo 883.º, n.º 1, do Código Civil, por o tribunal ter “validado o preço nominal de 2025 para uma obra executada em 2020”, afirmando que a “condenação no valor integral viola a equidade, impondo-se a sua redução substancial ou em alternativa a sua relegação para execução de sentença”.

Como resulta do já acima referido, não tendo as partes estipulado o preço a pagar pela obra, determina o art. 1211.º, n.º 1, do Cód. Civil, a aplicação do disposto no art. 883.º do Cód. Civil, que dispõe sobre a determinação do preço no contrato de compra e venda, nos seguintes termos:
Artigo 883.º
Determinação do preço
1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.

Como é referido por António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em Especial (2.ª parte), Almedina, 2018, p. 894, este artigo 883.º, por força da remissão efetuada pelo art. 1211.º, n.º 1, prevê «(…) a hipótese de as partes acordarem numa empreitada, mas não estipularem nem quanto ao preço, nem quanto a ele ser determinado por uma delas ou por terceiro. Nada disseram ou limitaram-se a remeter para o “junto preço” (883.º/2). Nessa altura: (a) prevalece o preço indicado por entidade pública, entenda-se que previamente; (b) na sua falta, o preço que o vendedor normalmente pratica, à data da conclusão do contrato; (c) na falta deste, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no local onde o dono deva cumprir, isto é, entregar o preço; (d) na falta de tudo isto, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. Trata-se de uma “equidade em sentido fraco”, que obriga o Tribunal a procurar, quanto possível, o valor real: se necessário, socorrendo-se de peritos. (…)».

Se bem compreendemos a fundamentação da sentença apelada, terá o tribunal apelado considerado que o valor faturado pela autora em 2025 (ponto 7. - factos provados) corresponde ao “preço contratual o que o vendedor praticar à data da conclusão do negócio”.
Ora, no caso em apreciação, o valor peticionado pela autora é o que esta, 5 anos depois da execução da obra, inseriu na fatura emitida. Não temos quaisquer elementos, perante a escassez da factualidade provada (decorrente da escassez da factualidade que foi alegada pelas partes) que permitam sustentar ser esse o preço praticado em fevereiro de 2020 pela autora. Não há, pois, quaisquer elementos que aqui nos permitam considerar que o valor faturado - peticionado na ação - corresponde ao preço que a autora praticava para os trabalhos realizados em fevereiro de 2020. Sobre tal matéria nada existe nos autos.
Estamos aqui, assim, perante uma situação em que o preço não está fixado por entidade pública nem foi fixado pelas partes, que também não acordaram o modo da sua determinação, nem há quaisquer elementos de facto que permitam determinar qual era o preço que o autor empreiteiro praticava na data da conclusão do contrato (2020).
Também não existem nos presentes autos elementos que permitam determinar o valor de mercado dos trabalhos executados pela autora na data em que foram realizados.
Não está, no entanto, aqui afastada a possibilidade de apuramento de tal valor de mercado dos trabalhos executados pela autora em fevereiro de 2020, designadamente, considerando a descrição dos trabalhos constante do ponto 2 - factos provados - e a factualidade apurada quanto à data e período da sua realização (fevereiro de 2020, como consta do ponto 3. - factos provados), eventualmente completada pela verificação da dimensão da obra realizada e pelo apuramento dos preços de mercado praticados na data em que a obra foi executada.
Quanto a tal critério, afigura-se-nos ser ainda possível o apuramento de tal valor em sede de liquidação ulterior, nos termos previstos no art. 609.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, considerando a factualidade provada quanto à data da realização da obra (fevereiro de 2020) e trabalhos executados, passível de ser completada por uma avaliação da obra realizada existente no local para determinar, designadamente, a sua dimensão, o que permitirá formular um juízo técnico sobre o n.º de horas necessárias à sua execução o que, conjugado com o apuramento, no âmbito da mesma avaliação, dos custos com a execução dos trabalhos descritos no ponto 2. - factos provados, permitirá apurar os preços de mercado praticados em fevereiro de 2020 para a execução da obra realizada -Ac. do STJ de 25-03-2010, proc. 1616/05 - 4 TJVNF.S1.

Justifica-se, pois, a remessa para liquidação ulterior do preço, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, de acordo com os critérios previstos no art. 883.º do Cód. Civil, nomeadamente, para tentar averiguar o preço de mercado da obra executada em fevereiro de 2020 e no lugar da sua execução (cfr. arts. 883.º, n.º 1 e 885.º, n.º 1, do Cód. Civil).
O recurso à equidade surge aqui neste art. 883.º, n.º 1, do Cód. Civil (tal como no art. 566.º, n.º 3, do Cód. Civil) como o último recurso, na insuficiência das antecedentes regras aí previstas para a determinação do preço.
Deste modo, só na impossibilidade de apuramento do preço com recurso ao critério do valor de mercado dos trabalhos executados pela autora na data em que foram realizados é que resta o julgamento segundo a equidade - que, de todo o modo, sempre exigiria o apuramento de uma factualidade suficiente para se chegar ao justo preço da obra realizada.
É que, como é referido no Ac. do STJ de 03-02-2009, proc. 08A3942, no âmbito da liquidação do dano com recurso à equidade «(…) a equidade não pode confundir-se com arbitrariedade, [sendo] (…) que só a equidade pode funcionar como fonte de direito.
E por isso, para o seu funcionamento, é necessário, em última linha, que haja um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem, entre um mínimo e um máximo, ou seja, entre o montante que seja absolutamente inquestionável que é ultrapassado (valor mínimo), mas de forma que não exceda o montante pedido a respeito do dano (valor máximo), já que a condenação não pode exceder o pedido formulado.- art. 661.º-1 do CPC. (…)». A fixação do preço com base num juízo de equidade tem que se mostrar justificada, o que exige a existência de uma factualidade suficiente de suporte a tal justificação, sob pena da fixação do preço equivaler a uma arbitrariedade. Também neste sentido, Ac. do STJ de 06-07-2011, proc. 13/06.9TBABT.E1.S1, no qual se faz expressa referência à fixação do preço com recurso ao juízo de equidade fundada no que “se apurou, particularmente em resultado da prova pericial, quanto ao valor das obras e seu custo”.
Daqui resulta que apenas no caso de não se conseguir apurar os preços de mercado praticados em fevereiro de 2020 para a execução da obra realizada restará a fixação do mesmo com recurso à equidade, o que pode também ser feito no próprio incidente de liquidação, aproveitando os elementos recolhidos para a fixação do justo preço da obra realizada com base num sustentado - fundamentado, perante tais elementos recolhidos no incidente de liquidação - juízo de equidade.

Procede, assim, nestes termos, este fundamento da apelação.

Em consequência, atento o disposto no art. 805.º, n.º 3, do Cód. Civil, também não há mora até à liquidação do preço devido.

3. Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais).
As custas do recurso são fixadas na proporção de 2/3 para a apelante e de 1/3 para a apelada.
Quanto às custas da ação, a responsabilidade pelas custas será fixada a final, na proporção do decaimento/vencimento considerando o valor que vier a ser liquidado (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).


IV - Dispositivo:

Pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso, acorda-se em alterar o ponto I do dispositivo da sentença apelada, que passa a ter o seguinte conteúdo:
I - Condena-se a ré A..., Lda. a pagar à autora AA a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao preço das obras de remodelação referidas em 2. e 3. - factos provados, com o limite de € 8.030,00 de capital peticionado, acrescido dos juros vincendos sobre o valor que vier a ser liquidado, calculados às sucessivas taxas de juro comercial até integral pagamento.
No mais, mantém-se a sentença apelada.
Custas da apelação a cargo de ambas as partes, na proporção de 2/3 para a apelante e de 1/3 para a apelada.

Custas da ação final, na proporção do decaimento/vencimento considerando o valor que vier a ser liquidado (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

Notifique.

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Porto, 24/9/2026. (data constante da assinatura eletrónica)

Relatora: Ana Luísa Loureiro
1.º Adjunto: José Manuel Correia
2.º Ajunto: Miguel Teixeira