Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO/CONFIRMAÇÃO JUDICIAL ALIENAÇÃO ART. 1014º CPC ALIENAÇÃO IMÓVEL MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP202609108497/23.4T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não deve ser autorizada a alienação de património imobiliário do maior acompanhado quanto seja desnecessária para assegurar o bem-estar deste, sendo incerta a preservação do valor correspondente a esse património resultante de tal alienação. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8497/23.4T8VNG-A.P1 *** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA, acompanhante de BB, por apenso à ação na qual foi determinado o acompanhamento desta, pediu ao tribunal para: “a) Autorizar a alienação da quota-parte (25%) da maior acompanhada no imóvel descrito, pelo valor de € 63.000,00 e b) Autorizar o requerente a proceder à venda da sua parte do imóvel (25%), em sua representação; c) Determinar que o produto da venda seja entregue e colocado sob administração do requerente, em benefício da maior acompanhada e do casal, assegurando a manutenção do património familiar investido através da participação do mesmo na sociedade adquirente”. Citados o parente sucessível mais próximo e o Ministério Público, apresentou este contestação, sustentando não estar demonstrado que o património da acompanhada fique valorizado ou que os seus interesses estejam acautelados. Em requerimento ulterior, requereu o acompanhante: “Sem prejuízo do pedido principal formulado infra, e para o caso de V. Ex.ª entender que a solução mais adequada à salvaguarda do património da maior acompanhada consiste na manutenção da sua posição societária, o Requerente vem alternativamente requerer: 1. Que a maior acompanhada mantenha uma participação equivalente a 25% no capital social da nova sociedade que vier a ser constituída no âmbito do mesmo projeto imobiliário, beneficiando, em igual proporção, dos proveitos que o referido projeto venha a gerar; 2. Que fique expressamente salvaguardado que o acompanhante, na qualidade de marido e representante legal da maior acompanhada, possa praticar todos os atos jurídicos necessários à execução dessa operação - incluindo a alienação da atual quota e a subsequente subscrição da nova participação social, bem como quaisquer atos de gestão, assinatura de escrituras, contratos ou documentos complementares indispensáveis à boa concretização do negócio; 3. Que a operação seja considerada juridicamente neutra, mantendo-se intacto o valor económico e a posição patrimonial da maior acompanhada, com plena transparência”. O tribunal a quo proferiu sentença que julgou a “ação improcedente, por não provada, não se dando a autorização requerida”. Inconformado, o autor acompanhante apresentou recurso de apelação desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: I. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao confundir proteção patrimonial com conservação estática de um ativo improdutivo. II. A operação não implica dissipação de património, mas sim a sua transformação económica com manutenção do respetivo valor na esfera conjugal (comunhão de adquiridos). III. Inexiste alienação para terceiros estranhos ao núcleo familiar, permanecendo o bem sob titularidade do cônjuge e, reflexamente, da beneficiária. IV. O imóvel demolido não gera rendimento e implica encargos, sendo economicamente ineficiente a sua manutenção em compropriedade. V. A operação viabiliza um projeto imobiliário já licenciado, respeitando a vontade expressa pela beneficiária em procuração outorgada em momento de plena capacidade e insere-se numa lógica de gestão patrimonial diligente. VI. A não autorização da operação acarreta um prejuízo previsível, decorrente da paralisação do ativo e da perda de oportunidade de valorização. VII. A sociedade veículo permitirá a valorização do ativo imobiliário e a sua conversão em resultado económico, o qual, no termo do projeto e após liquidação, reverterá para a esfera patrimonial da beneficiária, sob formas juridicamente controladas e verificáveis. VIII. Existem mecanismos de salvaguarda (garantias de afetação e controlo judicial) que afastam qualquer risco e asseguram a transparência da gestão. IX. A decisão recorrida viola os artigos 140.º, 147.º e 1938.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-se por outra que: a) autorize a realização da operação pretendida, consistente na alienação da quota-parte de 25% detida pela maior acompanhada no imóvel identificado nos autos, com a subsequente integração do respetivo valor económico em estrutura societária a constituir para desenvolvimento do projeto imobiliário em causa com direito proporcional à participação nos resultados, lucros e demais vantagens económicas dela decorrentes, e b) autorize o acompanhante, na qualidade de marido e em representação da maior acompanhada, praticar todos os atos jurídicos necessários à execução da operação autorizada, incluindo, designadamente: a alienação, permuta ou outra forma de disposição da quota atualmente detida no imóvel; a subscrição e realização de capital na sociedade a constituir; a celebração de contratos-promessa, escrituras públicas, acordos parassociais e demais instrumentos jurídicos necessários à execução do projeto. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar se existe erro da decisão apelada, devendo ser dada a autorização requerida. Acresce a decisão quanto à responsabilidade por custas. 2. Responsabilidade pelas custas
*** Porto, 10/9/2026. (data constante da assinatura eletrónica). Relatora: Ana Luísa Loureiro 1.ª Adjunta: Francisca Mota Vieira 2.º Adjunto: António Carneiro da Silva |