Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8497/23.4T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: AUTORIZAÇÃO/CONFIRMAÇÃO JUDICIAL ALIENAÇÃO
ART. 1014º CPC
ALIENAÇÃO IMÓVEL MENOR
Nº do Documento: RP202609108497/23.4T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não deve ser autorizada a alienação de património imobiliário do maior acompanhado quanto seja desnecessária para assegurar o bem-estar deste, sendo incerta a preservação do valor correspondente a esse património resultante de tal alienação.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 8497/23.4T8VNG-A.P1


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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:



I - Relatório

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA, acompanhante de BB, por apenso à ação na qual foi determinado o acompanhamento desta, pediu ao tribunal para:
“a) Autorizar a alienação da quota-parte (25%) da maior acompanhada no imóvel descrito, pelo valor de € 63.000,00 e
b) Autorizar o requerente a proceder à venda da sua parte do imóvel (25%), em sua representação;
c) Determinar que o produto da venda seja entregue e colocado sob administração do requerente, em benefício da maior acompanhada e do casal, assegurando a manutenção do património familiar investido através da participação do mesmo na sociedade adquirente”.

Citados o parente sucessível mais próximo e o Ministério Público, apresentou este contestação, sustentando não estar demonstrado que o património da acompanhada fique valorizado ou que os seus interesses estejam acautelados.

Em requerimento ulterior, requereu o acompanhante:
“Sem prejuízo do pedido principal formulado infra, e para o caso de V. Ex.ª entender que a solução mais adequada à salvaguarda do património da maior acompanhada consiste na manutenção da sua posição societária, o Requerente vem alternativamente requerer:
1. Que a maior acompanhada mantenha uma participação equivalente a 25% no capital social da nova sociedade que vier a ser constituída no âmbito do mesmo projeto imobiliário, beneficiando, em igual proporção, dos proveitos que o referido projeto venha a gerar;
2. Que fique expressamente salvaguardado que o acompanhante, na qualidade de marido e representante legal da maior acompanhada, possa praticar todos os atos jurídicos necessários à execução dessa operação - incluindo a alienação da atual quota e a subsequente subscrição da nova participação social, bem como quaisquer atos de gestão, assinatura de escrituras, contratos ou documentos complementares indispensáveis à boa concretização do negócio;
3. Que a operação seja considerada juridicamente neutra, mantendo-se intacto o valor económico e a posição patrimonial da maior acompanhada, com plena transparência”.

O tribunal a quo proferiu sentença que julgou a “ação improcedente, por não provada, não se dando a autorização requerida”.

Inconformado, o autor acompanhante apresentou recurso de apelação desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao confundir proteção patrimonial com conservação estática de um ativo improdutivo.
II. A operação não implica dissipação de património, mas sim a sua transformação económica com manutenção do respetivo valor na esfera conjugal (comunhão de adquiridos).
III. Inexiste alienação para terceiros estranhos ao núcleo familiar, permanecendo o bem sob titularidade do cônjuge e, reflexamente, da beneficiária.
IV. O imóvel demolido não gera rendimento e implica encargos, sendo economicamente ineficiente a sua manutenção em compropriedade.
V. A operação viabiliza um projeto imobiliário já licenciado, respeitando a vontade expressa pela beneficiária em procuração outorgada em momento de plena capacidade e insere-se numa lógica de gestão patrimonial diligente.
VI. A não autorização da operação acarreta um prejuízo previsível, decorrente da paralisação do ativo e da perda de oportunidade de valorização.
VII. A sociedade veículo permitirá a valorização do ativo imobiliário e a sua conversão em resultado económico, o qual, no termo do projeto e após liquidação, reverterá para a esfera patrimonial da beneficiária, sob formas juridicamente controladas e verificáveis.
VIII. Existem mecanismos de salvaguarda (garantias de afetação e controlo judicial) que afastam qualquer risco e asseguram a transparência da gestão.
IX. A decisão recorrida viola os artigos 140.º, 147.º e 1938.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-se por outra que:
a) autorize a realização da operação pretendida, consistente na alienação da quota-parte de 25% detida pela maior acompanhada no imóvel identificado nos autos, com a subsequente integração do respetivo valor económico em estrutura societária a constituir para desenvolvimento do projeto imobiliário em causa com direito proporcional à participação nos resultados, lucros e demais vantagens económicas dela decorrentes, e
b) autorize o acompanhante, na qualidade de marido e em representação da maior acompanhada, praticar todos os atos jurídicos necessários à execução da operação autorizada, incluindo, designadamente: a alienação, permuta ou outra forma de disposição da quota atualmente detida no imóvel; a subscrição e realização de capital na sociedade a constituir; a celebração de contratos-promessa, escrituras públicas, acordos parassociais e demais instrumentos jurídicos necessários à execução do projeto.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.




Após os vistos legais, cumpre decidir.


II - Objeto do recurso

Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar se existe erro da decisão apelada, devendo ser dada a autorização requerida.

Acresce a decisão quanto à responsabilidade por custas.


III - Fundamentação

Factos provados

1 – Por sentença datada de 21 de maio de 204, proferida no processo de acompanhamento de que estes constituem apenso, foi determinado acompanhamento de BB [nascida em ../../1947], tendo AA, seu marido, sido nomeada acompanhante.
2 – Mostra-se registada a aquisição a favor de CC, BB, A..., L.da, nas proporções de 1/4, 1/4 e 2/4, respetivamente, do prédio urbano sito na rua ... e rua ..., em ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto com o n.º ...92/20090915.
3 – A Câmara Municipal do Porto deferiu um pedido de licenciamento em nome de A..., L.da, referente ao licenciamento das obras de edificação que incidem sobre o prédio sito em rua ..., ... e rua ..., ..., da freguesia ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...92/20090915 e, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos n.os ...96..., ...98..., ...90..., ...92..., ...94..., ...96..., ...52... e ...54.º, da respetiva freguesia, conforme teor do documento 12 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito a apreciar:
1. Necessidade e utilidade da alienação para a acompanhada

2. Responsabilidade pelas custas


1. Necessidade e utilidade da alienação para a acompanhada

No final da sua alegação de recurso, pede o acompanhante que o tribunal:
a) autorize a (…) alienação da quota-parte de 25% detida pela maior acompanhada no imóvel identificado nos autos, com a subsequente integração do respetivo valor económico em estrutura societária a constituir para desenvolvimento do projeto imobiliário em causa com direito proporcional à participação nos resultados, lucros e demais vantagens económicas dela decorrentes, e
b) autorize o acompanhante (…) a praticar todos os atos jurídicos necessários à execução da operação autorizada, incluindo, designadamente: a alienação, permuta ou outra forma de disposição da quota atualmente detida no imóvel; a subscrição e realização de capital na sociedade a constituir; a celebração de contratos-promessa, escrituras públicas, acordos parassociais e demais instrumentos jurídicos necessários à execução do projeto.

Atenta esta configuração do recurso interposto e interpretando estes enunciados, manifestamente vagos, verificamos que o apelante pretende que este tribunal decida que o mesmo pode alienar a quota-parte da acompanhada no imóvel, nos termos que lhe aprouver - “a alienação, permuta ou outra forma de disposição da quota atualmente detida no imóvel”. Pretende fazê-lo pelo valor que lhe aprouver, já que, no seu pedido e no dispositivo pretendido, não é mencionado o valor da participação social (alegadamente substitutiva) do capital social da sociedade-veículo nem o património desta - “a subscrição e realização de capital na sociedade a constituir”. Este pedido, que o apelante pretende que se converta numa decisão, não esclarece sequer qual é o tipo de sociedade a constituir.
Aliás, afirma o apelante pretender “a subsequente integração do respetivo valor económico em estrutura societária a constituir para desenvolvimento do projeto imobiliário em causa”, mas não refere sequer que a “integração (…) em estrutura societária a constituir” - quererá dizer participação social - será detida pela acompanhada.

Há aqui que ter em consideração que a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada.
Com efeito, embora refira no art. 2.º do corpo da alegação de recurso que “a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito”, o apelante acaba por não apresentar nenhuma impugnação do julgamento de facto, não satisfazendo nenhum dos ónus previstos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, dos factos provados não se extrai que necessidade tem a acompanhada de alienar parte do seu património imobiliário, nem se extrai qualquer utilidade dessa alienação para a acompanhada - quase a completar 80 anos de vida.
Finalmente, os factos provados não revelam a neutralidade da operação; o que revelam é que se pretende substituir o “conservador” investimento num imóvel pelo investimento numa sociedade comercial, invariavelmente mais exposto ao risco de perda.

Até se poderia aceitar uma operação com natureza próxima da supostamente pretendida - desde que melhor densificada no petitório -, ainda que desnecessária para garantir o bem-estar da acompanhada (art. 140.º, 1, do Cód. Civil), se se demonstrasse que, em qualquer caso, esta tem alimentos assegurados vitaliciamente - incluindo habitação própria e rendimentos bastantes para fazer face a despesas de saúde e alimentação -, designadamente, por possuir outro património imobiliário relevante, e que a operação assegurasse uma permuta por bens de idêntica natureza e valor ou a aquisição de créditos (de valor correspondente) com garantia real.
Considerando, no enanto, os termos em que a pretensão é apresentada a este tribunal, é ostensivo que a decisão apelada não enferma de erro, antes devendo ser confirmada.

2. Responsabilidade pelas custas

A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).




IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.

Custas a cargo do apelante.

Notifique.






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Porto, 10/9/2026. (data constante da assinatura eletrónica).

Relatora: Ana Luísa Loureiro
1.ª Adjunta: Francisca Mota Vieira
2.º Adjunto: António Carneiro da Silva