Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036690 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200312100311906 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É nula a sentença que não contiver o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. II - Não basta que o tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um "exame critico das provas", de modo a que quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, fiquem a conhecer o percurso "lógico ou racional que lhe subjaz". III - Não há exame crítico das provas se os elementos referentes à prova tanto permitiam chegar à conclusão a que se chegou como a outra diversa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial de....., após julgamento em processo comum, perante tribunal singular, foram os arguidos Paulo..... e José....., identificados nos autos, condenados: - o arguido Paulo....., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, 1 do C. P., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a quantia de € 600,00; - como autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º1 do C. P., na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a quantia de €120,00; - em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a quantia total de € 660,00; - foi ainda condenado a pagar ao demandante José....., a quantia de 1.062.922$00 (actualmente igual quantia convertida em Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sendo sobre a quantia de 412.922$00, (igual quantia convertida em Euros) desde a data da notificação do pedido, e sobre a quantia de 650.000$00, (igual quantia convertida em Euros) desde a data da sentença, até integral pagamento; - o arguido José....., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do C. P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 480,00; - foi ainda condenado a pagar ao demandante Paulo....., a quantia de 200.000$00 (actualmente convertida em Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até integral pagamento; - absolvido do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º do C. P., pelo qual vinha pronunciado Desta decisão interpôs recurso o arguido PAULO....., formulando as seguintes conclusões: 1) A fundamentação da sentença recorrida, no que concerne à enumeração dos meios de prova de que se serviu o julgador para formar a sua convicção, que, entre outras razões, nada diz quanto à razão de ciência de cada uma das testemunhas, mormente das testemunhas ouvidas quanto à parte cível, viola o disposto no art.º 374º, o que acarreta a nulidade prevista no art.º 379º, al. a), ambos do C. P. Penal; 2) O Tribunal recorrido, no que concerne à valoração da prova da incapacidade ou não para o trabalho resultante do período de doença atribuído ao ofendido José, divergiu do juízo pericial documentado nos autos de exame médico de fls. 4, 14 e 15 dos autos e, não obstante isso, não fundamentou tal divergência, como se lhe impunha, face ao disposto no art.º 163º, n. º2 do C. P. Penal, configurando erro notório na apreciação da prova; 2.1) Ao dar como não provado que o ofendido José não tenha ficado sem incapacidade para o trabalho, o Tribunal deu resposta negativa a questão negativa, o que não lhe era legalmente permitido e, como tal, não podia considerar, “a contrario”, como provado e assente, como o fez quanto à matéria cível, que o período de doença foi acompanhado de incapacidade para o trabalho por igual período, pelo que a douta sentença recorrida enferma de contradição insanável da fundamentação, que acarreta, nesta e na anterior situação, a anulação do julgamento, nos termos do n.º 2, als. c) e b) do citado art.º 410º do C. P. Penal; 3) O M.º Julgador omitiu pronúncia quanto aos factos alegados nos arts.º 2º, 3º, 4º, 5º, 12º, 13º, 14º, 16º e 20º da contestação do arguido/recorrente junta de fls. 45 a 51 dos autos, uns documentalmente provados e outros facilmente apreensíveis por qualquer pessoa média, não exigindo a sua percepção conhecimentos técnicos ou científicos, factos esses que se reputam imprescindíveis para a descoberta da verdade material e não foram objecto de qualquer investigação e sindicância pelo Julgador, no uso do poder de investigação que lhe assiste; 4) Tal omissão de pronúncia consubstancia a nulidade prevista no art.º 379º, al. a), com referência ao art.º 374º, n.º 2, ambos do C. P. Penal, este no que respeita à enumeração dos factos provados e não provados, ou, e sem prescindir, configuraria um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto, o que implicaria a renovação da prova, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 410º do C. P. Penal; 5) O Tribunal recorrido não podia, com base na prova que indicou como tendo servido para formar a sua convicção quanto à parte civil (depoimento da única testemunha que ouviu e sem curar de insistir pelo cumprimento do seu despacho de fls. 97 dos autos, que nunca foi cumprido pela Ordem dos Engenheiros), dar como provada a matéria ínsita nos números 15,16,17,18,19,20 e 21 dos factos provados elencados na sentença de fls.118 a 134, pelo que, quanto a essa matéria, ocorre erro na valoração da prova produzida e mesmo erro na apreciação dos factos provados, porquanto deles e, mormente do facto ínsito no ponto 11 do elenco dos factos provados, são extraídas conclusões que, a nosso ver, eles não comportam, o que tudo consubstancia erro notório na apreciação da prova, vício este previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410º do C. P. Penal; 6) Pelos fundamentos atrás invocados e pela ordem indicada, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser o julgamento anulado e o processo reenviado para repetição do julgamento, com fundamento na violação do disposto no art.º 410º do C. P. Penal e nas mais disposições legais atrás invocadas; 7) Caso assim se não entenda, o arguido deve ser isento da pena, ao abrigo do disposto no art.º 143º do C. Penal ou, assim se não entendendo, a pena de multa aplicada deve ser substancialmente atenuada, com fixação da pena de multa em medida próxima da média prevista no n.º 1 do art.º 47º do C. Penal e à razão diária por valores próximos dos mínimos; 8) Em qualquer situação, deve a indemnização civil ser fixada em valores substancialmente inferiores, face à má situação económico-financeira do arguido/recorrente e seus encargos familiares, situação económica e financeira desafogada do requerente e demais circunstancialismo provado e previsto nos arts. 496º e 494º, ambos do C. Civil, concluindo pedindo que o recurso seja julgado procedente. O recorrido José..... e o M.ºP.º responderam, defendendo ambos dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal, acompanhou a resposta do M.ºP.º na 1ª instância, nada mais se lhe oferecendo acrescentar. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, 2 do C. P. Penal. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Outubro de 1999, cerca das 22,00 h., o arguido Paulo chegou à sua residência e casa de habitação, sita no lugar de....., ....., nesta comarca, de carro, fazendo-se acompanhar da sua mulher, Júlia..... e dos três filhos do casal; 2. Era noite escura e àquela hora e naquele lugar não havia luz pública, por avaria na rede de abastecimento; 3. Na via pública, junto à residência do arguido Paulo, encontravam-se diversas pessoas, entre outras, Mário..... e a filha deste, Amélia.....; 4. Após ter entrado e estacionado a sua viatura e quando foi fechar o portão de acesso à sua referida residência, o arguido Paulo, após se ter travado de razões com os vizinhos que ali se encontravam, designadamente com o aludido Mário....., ao ver aproximar-se o arguido José, que entretanto se aproximara para ver o que se passava, chamou-lhe filho da puta, em voz alta e diante das pessoas que ali se encontravam, o que fez com intenção de o ofender, como ofendeu, na sua honra e consideração; 5. Ao mesmo tempo, inesperadamente e sem qualquer motivo aparente, o arguido Paulo agarrou no arguido José e arrastou-o para dentro do seu prédio, transpondo o portão; 6. O arguido Paulo desferiu ao arguido José vários murros e pontapés em diversas partes do corpo, tendo-lhe ainda dado uma dentada no dedo polegar da mão esquerda; 7. Nas mesmas circunstâncias, o arguido José empurrou o arguido Paulo para o chão e deu-lhe vários pontapés no corpo, acabando por cair ambos ao chão; 8. Rolaram ambos pelo quinteiro da propriedade do arguido Paulo e, nesta contenda, o arguido Paulo desferiu nova dentada, desta feita na orelha direita do arguido José, que lhe provocou a laceração parcial da mesma; 9. Os arguidos apenas deixaram de se agredir mutuamente por terem sido impedidos de prosseguir tais agressões por terceiros, que entretanto intervieram; 10. Em consequência da descrita conduta do arguido Paulo, o ofendido José sofreu as lesões descritas na ficha clínica e nos autos de exame médico de fls. 4, 14 e 15 (destes autos), designadamente, perda parcial do lóbulo da orelha direita, com dois cm. de extensão, ferida na face palmar do polegar esquerdo e escoriações diversas por ambos os cotovelos e ao nível do joelho esquerdo e da perna direita, directa e necessariamente determinantes de um período de 15 dias de doença; 11. E, em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido José, resultaram para o ofendido Paulo as lesões constantes da ficha clínica e do auto de exame médico de fls. 18 e 20 (do apenso), designadamente, escoriações da face, membro superior e joelho direito, que lhe determinaram 7 dias de doença; 12. Os arguidos quiseram agredir-se corporalmente de forma a causar, um no outro, as lesões referidas; 13. Agiram ambos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo as suas respectivas condutas contrárias à lei; 14. O arguido José foi transportado ao hospital, onde foi socorrido de urgência, tendo efectuado posteriormente tratamentos médicos e de enfermagem; 15. O José é engenheiro civil, actividade que desempenha no regime de profissão liberal; 16. Aquando da agressão que sofreu, tinha em curso várias obras por si projectadas, às quais dava assistência técnica, com deslocações para acompanhamento das mesmas, pelas quais cobrava cerca de 7.500$00 por cada deslocação; 17. Deslocava-se normalmente a tais obras e o resto do tempo trabalhava no seu gabinete; 18. Além disso, elaborava projectos para os clientes que o procuravam, cobrando cerca de 400.000$00 por cada um; 19. No período de 15 dias a contar da data referida em 1, o José andou com um penso na orelha e como dedo polegar da mão esquerda ligado, o que o impossibilitou de exercer a sua actividade, sendo-lhe impossível desenhar por não poder utilizar a mão esquerda; 20. No período supra referido, o José deixou de poder efectuar a assistência técnica às obras que estavam em curso, em número que não foi possível apurar em concreto; 21. E teve que recusar dois projectos que nesse período lhe foram propostos, por, dadas as suas condições físicas, estar impossibilitado de os executar, não se compadecendo a urgência dos mesmos com a espera pela cura; 22. O José gastou esc.12.610$00 nas despesas hospitalares para a assistência de urgência que lhe foi prestada, pelo menos esc. 2.312$00 em medicamentos e teve ainda que ser submetido a diversos tratamentos, no que despendeu esc. 48.000$00; 23. O José sofreu vexame e humilhação ao ver-se agredido, sendo uma pessoa de boa posição social e que goza de consideração no seu meio; 24. Padeceu de fortes dores com as agressões e com os tratamentos a que teve que submeter-se e sentiu-se psicologicamente afectado e incomodado por ter ficado sem parte da sua orelha; 25. O Paulo sofreu dores, vexame, angústia e vergonha com o sucedido; 26. Teve de recorrer à urgência do Hospital de....., desta comarca, onde foi assistido; 27. O arguido Paulo não tem antecedentes criminais; 28. O arguido José tem antecedentes criminais tendo sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 dias de multa ; 29. O arguido Paulo é casado e tem três filhos menores; 30. Está reformado por invalidez, recebendo de pensão cerca de 38.000$00 mensais; 31. A esposa tem um estabelecimento de pronto a vestir; 32. Tem como habilitações literárias a 3ª classe; 33. O arguido José é divorciado e tem dois filhos; 34. Exerce a actividade de engenheiro civil, auferindo por mês pelo menos cerca e 500.000$00; 35. Os arguidos têm mau relacionamento entre si, há já vários anos; 36. E são considerados pelas pessoas das suas respectivas relações como bem comportados. E deu como não provados os seguintes factos: - que o arguido Paulo tenha arrastado o arguido José até um coberto ali próximo; - que a dentada tenha sido desferida na orelha esquerda; - que o arguido Paulo tenha dirigido repetidamente ao arguido José a expressão aludida em 4.; - que o arguido José, sem autorização do seu proprietário, tenha aberto o portão e entrado no logradouro da casa do arguido Paulo; - que o arguido José tenha ficado, no período referido em 10, sem incapacidade para o trabalho; - que o arguido Paulo tenha ficado, no período referido em 11., sem incapacidade para o trabalho; - que o arguido Paulo tenha arrastado o arguido José durante vários metros; - que as deslocações que o José fazia às obras fossem normalmente uma de manhã e outra de tarde; - que o José elaborasse sobretudo projectos para habitações uni familiares e que cobrasse 500.000$00 por cada projecto; - que durante o período referido em 19., o José coxeasse por virtude das lesões sofridas nas pernas; - que o José tenha deixado de poder efectuar a assistência técnica a 10 obras em curso e que durante o período em questão tal tenha correspondido a esc. 15.000$00 por dia útil , no total de esc.195.000$00; - que os dois projectos referidos em 21 fossem para habitações uni- familiares; - que o José tenha perdido por tal razão esc. 800.000$00; - que o José tenha ficado com as peças e objectos referidos em 5.10. a fls. 30 v. Destes autos inutilizados; - o facto referido em 5. 16. a fls. 30v.; - que o arguido José tenha actuado em execução de plano previamente por si concebido, tenha aguardado, escondido e a coberto da noite, a chegada a casa do Paulo e, de imediato, sem autorização e contra a vontade expressa do proprietário tenha transposto o portão da entrada principal da sua propriedade, murada, tenha entrado no logradouro da casa e aí, lhe tenha perguntado, com ar de desafio “Que é que tu queres, pá?”; - que o José seja de forte compleição física; - que o Paulo, devido a acidente de trabalho, seja portador de grave e incapacitante deficiência física, ao nível da perna e do braço, ambos do lado direito, o que motivou a sua reforma precoce, e que tudo fosse do conhecimento do José, seu primo; - que o José, ao mesmo tempo que tentava libertar-se, dissesse: “Deixai-me que eu quero matar esse filho da puta”; - que o José tenha agido premeditadamente e com o propósito de retaliar e intimidar o Paulo por este ter accionado e mantido pendente em juízo um processo cível contra os seus pais; - os factos referidos em 2., 3., 4. e 5 de fls. 33 e v.; - que o Paulo por saber que muito dificilmente poderia resistir ao José tenha temido pela própria vida, o que lhe provocou medo, angústia e aflição incontroláveis; - os factos referidos em 8. e 9. de fls. 33 v. e 34; - que o Paulo tenha sofrido devassa do seu prédio e medos, e que as sequelas o acompanharão até ao fim da sua vida; - os factos referidos em 13. e 14. de fls. 34; - com interesse e relevo para a decisão da causa nenhuns outros factos dos alegados na contestação de fls. 45 e ss. destes autos e nas contestações de fls. 89 e 120 do apenso lograram provar-se. Motivação Para formar a sua convicção relativamente aos factos provados, baseou-se o tribunal, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - no teor dos exames médicos e demais documentos juntos aos autos, designadamente, a fls. 4, 14, 15, 32 e ss., 52 e ss., 105 e ss. e 116 destes autos, fls. 18, 20, 37 e ss. e 136 e ss. do apenso; nas declarações dos arguidos, na parte em que mereceram alguma credibilidade, designadamente, quanto a relatarem alguns aspectos do que sucedeu com cada um deles e também quanto às suas respectivas condições sociais e económicas; e, - nos depoimentos das testemunhas inquiridas, com destaque para Amélia....., Mário....., Paulo L....., Sandra....., Maria....., Júlia..... e Bento....., pessoas que assistiram a pelo menos parte dos factos (à excepção do último) e descreveram o que viram e sabiam. No que concerne aos factos não provados, teve o tribunal em consideração a ausência de prova credível nesse sentido produzida em julgamento, bem como, relativamente a alguns, a sua irrelevância. 2.2. Matéria de direito O recorrente insurge-se contra a sentença, imputando-lhe diversos vícios: i) violação do disposto no art.º 374º do C.P.P., o que acarreta a nulidade prevista no art.º 379º, al. a) do C.P.P. (a fundamentação da sentença, no que concerne à enumeração e valoração dos meios de prova de que se serviu o Julgador para formar a sua convicção, nada diz quanto à razão de ciência de cada uma das testemunhas - conclusão 1); ii) erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável da fundamentação, ao dar como provado que ofendido tenha ficado com incapacidade para o trabalho (conclusão 2, e 2.1.); iii) insuficiência da matéria de facto para a decisão, ao não dar como provados determinados factos alegados na contestação (conclusões 3 e 4); iv) erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que o ofendido era engenheiro (conclusão 5); v) caso não se anule o julgamento, o arguido deve ser isento da pena ou, assim não se entendendo, a pena de multa deve ser substancialmente atenuada e a indemnização civil fixada em valores substancialmente inferiores. Vejamos, então, se tais vícios procedem. i) nulidade prevista no artigo 379º, al. a) do Cód. Proc. Penal, por violação do art.º 374º,2 do mesmo código Entende o recorrente que a motivação da matéria de facto nada diz quanto à razão de ciência de cada uma das testemunhas, nomeadamente das ouvidas quanto à parte cível. O tipo de motivação usado na sentença, segundo o recorrente, “(...) traduz uma mera indicação das provas produzidas na audiência, já que nada se diz quanto à razão de ciência de cada uma das testemunhas, mormente quanto à testemunha Bento..... que, segundo aí se diz, não assistiu nem a pelo menos parte dos factos (...)” – fls. 142. O M.P., nas suas contra alegações, entende que a motivação, apesar de sucinta, é bastante - “O exame crítico feito por este Tribunal, embora sucinto, permitiu avaliar cabalmente do porquê da decisão e do processo lógico-formal que esteve na génese do respectivo conteúdo, pelo que não colhe a objecção levantada pelo recorrente” – fls. 157. O art. 374º, 2 do Cód. Proc. Penal, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão de facto, diz-nos que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Não basta, assim, que o tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um “exame crítico das provas”. Devem, assim, quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, ficar a conhecer o percurso “lógico ou racional que lhe subjaz”, (MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228) ou seja, ficar a saber quais os motivos e porque razões é que aqueles concretos meios de prova convenceram o julgador quanto aos factos dados como provados. É que, como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional 234/93, DR II Série, de 2-6-93, no rigor dos princípios, “é tão importante reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto, como da solução que haja sido dada à questão de direito” – citado por GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de processo Penal, III, Verbo, 2000, pág. 295. Na verdade, em termos mais profundos, é tão importante a punição do crime, como a limitação da punição desse crime apenas aos casos em que esse crime se prove, através de um processo equitativo – cfr. artigos 20º, 4 e 32º, 1 da Constituição. “Com efeito, ao lado do preceito jurídico que exige a punição do criminoso, levanta-se um outro preceito não menos importante, de só dever ser condenado o criminoso cujo crime foi provado” – RADBRUCH, Filosofia do Direito, Coimbra, 1974, pág. 344. A motivação da prova é, assim, a demonstração feita ao próprio arguido, mas também à comunidade jurídica, em termos racionalmente comunicáveis, de que o crime efectivamente se provou. A sentença recorrida motivou a sua convicção quanto à prova da matéria de facto, nos seguintes termos: “Para formar a sua convicção relativamente aos factos provados, baseou-se o tribunal, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - no teor dos exames médicos e demais documentos juntos aos autos, designadamente, a fls. 4, 14, 15, 32 e ss., 52 e ss., 105 e ss. e 116 destes autos, fls. 18, 20, 37 e ss. e 136 e ss. do apenso; nas declarações dos arguidos, na parte em que mereceram alguma credibilidade, designadamente, quanto a relatarem alguns aspectos do que sucedeu com cada um deles e também quanto às suas respectivas condições sociais e económicas; e, - nos depoimentos das testemunhas inquiridas, com destaque para Amélia....., Mário....., Paulo L....., Sandra....., Maria....., Júlia..... e Bento....., pessoas que assistiram a pelo menos parte dos factos (à excepção do último) e descreveram o que viram e sabiam. No que concerne aos factos não provados, teve o tribunal em consideração a ausência de prova credível nesse sentido produzida em julgamento, bem como, relativamente a alguns, a sua irrelevância.” O M.P. diz que a transcrita motivação é bastante para ficarmos a conhecer cabalmente o “processo lógico formal que esteve na génese do respectivo conteúdo” (fls. 157). Vejamos, com mais detalhe, os elementos usados no “exame crítico da prova”. Refere-se, em primeiro lugar, o “correlacionamento de toda a prova produzida”; refere-se, em segundo lugar, “o teor dos exames médicos e demais documentos juntos, e a respectiva indicação”; referem-se, em terceiro lugar, as “declarações do arguido na parte em que mereceram alguma credibilidade” e refere-se, finalmente, o “depoimento das testemunhas, destacando aquelas que assistiram a parte dos factos e descreveram o que viram e sabiam”. Como se vê, a sentença não fez qualquer exame crítico das provas, limitando-se a enumerá-las. Também não fez qualquer correlação entre os meios de prova e os factos - quer dos meios de prova entre si, como, por exemplo, a concordância de várias testemunhas, ou do depoimento de algumas delas, com o teor de determinados documentos; quer dos concretos meios de prova, com os concretos factos a que serviram de suporte, por forma a sabermos, relativamente a cada facto, qual o processo de formação da convicção do julgador. Finalmente, a enumeração dos elementos de prova é de tal forma genérica, que permite motivar uma qualquer matéria de facto, qualquer que fosse o seu sentido: permite, por exemplo, que o teor dos documentos fosse dado como provado na sua totalidade; que fosse dado como provado apenas em parte e, até, que fosse dado como não provado. Veja-se o caso dos exames médicos efectuados ao ofendido José, (fls. 4, 14 e 15 destes autos) onde se refere que as lesões sofridas lhe provocaram doença sem incapacidade para o trabalho e, não obstante isso, a sentença deu como “não provado que o arguido José tenha ficado, no período referido em 10., sem incapacidade para o trabalho”, havendo uma total ausência de fundamentação para esta divergência, como de resto lhe impunha o art.º 163º, 2 do Cód. Proc. Penal. Sendo assim, então o processo lógico-formal de formação da convicção do Julgador, não está suficientemente explicitado: com as premissas de onde parte, (os elementos referentes à prova) era possível a conclusão a que chegou, como era possível uma conclusão diversa. Ora, foi este tipo de fundamentação que o art. 374º, 2 do C. P. Penal quis evitar, ao exigir não só a indicação das provas, mas também o seu exame crítico. Verifica-se, assim, em nosso entender, a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal. A procedência deste vício prejudica o conhecimento dos demais. Na verdade, implicando este vício que o juiz “a quo” proceda a um exame crítico da prova produzida, tal pode levar a que se dê como provada a mesma matéria, ou outra, com as inerentes consequências na qualificação jurídica. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, declarar a nulidade da sentença, nos termos do artigos 379º,1 e 374º, 2 do C. P. Penal, devendo ser proferida nova decisão onde se proceda ao exame crítico da prova produzida, fazendo constar esse exame da respectiva motivação da matéria de facto, com as consequências daí decorrentes. Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 10 de Dezembro de 2003 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão Manuel Joaquim Braz Joaquim da Costa Morais |