Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | PENHORA DE SALDO BANCÁRIO PENHORA DE PLANO POUPANÇA REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP202606182713/23.0T8AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não ofende o disposto no art. 739.º do CPC, a penhora que não incide sobre o saldo de uma qualquer conta onde é depositada a pensão da recorrente. II - Respeita a impenhorabilidade prevista no n.º 5 do art. 738.º do CPC, a penhora do saldo de uma conta à ordem, apenas na parte que excedia o valor do ordenado mínimo nacional, sendo que o valor impenhorável se refere à globalidade dos saldos bancários penhorados, como resulta desse mesmo preceito, e não a cada um dos saldos objeto de penhora. III - Por se tratar de um valor mobiliário, nada impede a penhora do saldo de um plano poupança reforma, sendo que relativamente ao saldo de uma conta a prazo, nada consta também da lei que impeça a respetiva penhora - arts. 736.º, 737.º, 738.º e 739.º, a contrario, todos do CPC. IV - A exigência constitucional de respeito pela dignidade humana que visa assegurar que um cidadão não fique sem meios de subsistência, é cumprida, precisamente, pela impenhorabilidade de um valor correspondente a um salário mínimo nacional, bem como pela impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos ou pensões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2713/23.0T8AGD-B.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução que lhe move o Banco 1..., S.A., veio AA deduzir oposição à penhora efetuada nos ditos autos, alegando que foram penhorados os saldos de três contas bancárias de que é titular, sem que tenha sido respeitado o que é prescrito quanto à penhora de vencimentos; que não pode manter-se a penhora que incide sobre o saldo da conta bancária onde recebe a sua pensão, já que esta é impenhorável, atendendo ao seu valor; que a penhora que recai sobre o saldo da sua conta Reforma Investimento, no valor de 2.779,32€, resulta da poupança proveniente da sua pensão, pelo que também não pode ser objeto de penhora, ao que acresce a impossibilidade da sua penhora, por não ser suscetível de integrar a venda executiva; que que as penhoras realizadas põem em causa a sua dignidade humana, considerando o valor que a mesma aufere a título de pensão, que constitui o seu único rendimento; que as penhoras ofendem o disposto no artigo 738.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, porquanto não foi deixado disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional, que em 2025 se traduzia em 870,00€ mensais. Conclui, pedindo o levantamento das penhoras. Notificada a exequente, veio apresentar contestação, alegando que as penhoras realizadas cumprem tudo que é legalmente estipulado, pugnando pela improcedência do incidente. Conclusos os autos, o Tribunal a quo entendeu que os autos reuniam já todos os elementos necessários para proferir decisão, pelo que foi proferido saneador-sentença que decidiu julgar “improcedente a oposição à penhora deduzida por AA contra Banco 1..., S.A., mantendo as penhoras a que se refere o facto provado 3”. * Não se conformando com o assim decidido, veio a executada/opoente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Formulou, a recorrente, as seguintes conclusões das suas alegações: “A. Ora, conforme consta dos autos, em sede de oposição veio a recorrente alegar que a pensão é o único rendimento por si auferido e que as penhoras colocam em causa a sua subsistência. Todas as penhoras efetuadas colocam em causa a dignidade da pessoa humana, a segurança económica e as oportunidades de realização pessoal relativamente às pessoas idosas, como é o caso da executada. Até porque já se demonstrou, com a obtenção do apoio jurídico, que tem carência manifesta de recursos, É indubitável que os seus rendimentos não dão para fazer face às despesas do dia a dia; B. vive da caridade alheia porque todos os meses recorria e tem de continuar a recorrer ao pequeno pé-de-meia que tinha depositado no Banco 2... (decorrente da eximia poupança que, às vezes, vai conseguindo da sua pensão) e da poupança reforma que vai “economizando”. C. Pelo que os parcos recursos de que a executada depende aos 69 anos não lhe podem ser penhorados e retirados. Executada que ficou afetada na sua saúde e equilíbrio mental, num estado de nervos tal ao pensar como vai sobreviver mensalmente sem estes valores. O impacto negativo na saúde de uma pessoa que vive de uma reforma de 371 € e que, súbita e inesperadamente se vê privada de um pequeno pé-de-meia que, todos os meses, lhe permitia pôr mais algum pão em cima da mesa ou, por exemplo, cuidar da sua saúde (nomeadamente dentária) e que, agora, não pode por falta daqueles valores, é brutal e não mensurável. D. É pessoa muito humilde, de mui modesta condição social e económica. Não é titular de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo. Não é ainda titular de quaisquer outros rendimentos. E. Juntou em 15.10.2025 Exames médicos a que está a ser submetida Juntou ainda Orçamento para cuidado da sua saúde dentária NA CLÍNICA ... que teve de interromper por falta dos fundos penhorados. Juntou ainda Extrato bancário da conta Banco 2... que cobre o período de 1 de abril a 30 de setembro de 2025, do qual decorre que em 20.04.2025 o filho da executada lhe transferiu o valor de € 1380,00 para pagamento do tratamento dentário. F. Os seus saldos em regra situam-se abaixo dos 500€ e sempre abaixo dos 1000€; Só ultrapassam os 1.000€ quando tem de suportar despesas de saúde e é ajudada /financiada pelo filho BB, como se verifica na pág. 2. saldo adicional aplicado no mesmo dia com o pagamento dos serviços de saúde; G. Para cumprimento do respetivo ónus de prova que lhe competia quanto aos factos alegados na Oposição à Penhora, a Recorrente arrolou uma testemunha para o efeito e requereu que prestasse declarações. Não obstante, tal produção de prova requerida não teve lugar. O tribunal a quo não se pronunciou sequer sobre a desnecessidade de produção de prova, e muito menos teceu qualquer consideração sobre porque motivo deveria a prova ser afastada. H. tal factualidade controvertida, por si só, requeria o prosseguimento dos autos para produção da prova testemunhal arrolada no articulado de Oposição e com as respetivas declarações, em sede de audiência de discussão e julgamento, com vista ao apuramento da realidade sobre os factos tidos como essenciais para a descoberta da verdade material. A Oponente, aqui Recorrente, para cumprir o ónus probatório que lhe cabe, tem ao seu dispor qualquer um dos meios de prova legal ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes, designadamente a inquirição de testemunhas. I. o Tribunal a quo impediu a produção de prova testemunhal requerida sobre os factos alegados pela Recorrente, indispensável à demonstração e cumprimento do ónus da prova que lhe cabe e determinante para a apreciação do mérito dos autos, por ter entendido aquele Tribunal que o estado do processo permitia, sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa. J. a falta desses elementos factuais, relevam para a integração jurídica do pleito, tal como também se mostram necessários para se apurar da fundada motivação da Oposição apresentada pela Recorrente às penhoras em apreço. Não lhe tendo sido dada oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida no seu articulado de Oposição. K. O Tribunal a quo haveria que indagar a origem de tais fundos, conforme alegado na Oposição apresentada, e, em conformidade, se a referida conta bancária estaria isenta de penhora e ainda apurara das circunstâncias económicas da recorrente. L. Com a não produção de prova t, proferindo o tribunal recorrido decisão de mérito apenas com os elementos existentes nos articulados, foi impedida a recorrente de cumprir o ónus probatório relativo à especial afetação da conta bancária e das suas condições. M. Ao produzir esta decisão prematura, o tribunal “a quo” violou o comando ínsito no artigo 510º, nº1, alínea b) do C.P.C., pelo que deve tal decisão ser revogada por ilegal e determinado o prosseguimento do processo com elaboração do despacho saneador e de condensação e posterior produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. N. Impondo-se, deste modo, a revogação da decisão aqui apelada e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal oportunamente arrolada pelo oponente, ora Recorrente, no articulado de Oposição à Penhora, em ordem ao apuramento de tal factualidade controvertida e produção de prova, assim se fazendo Justiça. O. Modificação do Fato não provado a) O valor constante do plano poupança reforma provém do rendimento da executada, a que se refere o facto provado 4. Sendo este o seu único rendimento. Pelo que, não se entende como pode ser entendido que aquele não provém deste. Com efeito, juntou aos autos Extrato bancário da conta Banco 2... que cobre o período de 1 de abril a 30 de setembro de 2025, do qual decorre que é na conta número ... com o IBAN ... que a executada/oponente recebe a sua pensão de velhice e complemento. P. Pelo que, tal fato deve ser dado como provado quando consta dos autores que a Penhora de Reforma Investimento Banco: Banco 3... 2779,32. - Vide auto de penhora - resulta conforme da mesma resulta de poupança reforma da executada. Q. Também consta da prova documental junta aos autos que: 1.11. A verba 2 - Depósito Bancário, (…) Banco: Banco 2..., SA., valor 354,27€; e a - verba 3 - Depósito Bancário (…) Banco: Banco 2..., SA., valor: 5.000,00€ foram penhorados na conta n.º ... com o IBAN .... Conforme resulta do extrato junto aos autos e do bloqueio do valor nele indicado: 1.12. a executada tem carência manifesta de recursos - o que resulta do apoio judiciário junto aos autos e deve acrescer aos fatos provados, 1.13. Executada está afetada na sua saúde e equilíbrio. - o que resulta dos Exames médicos juntos aos autos em 15.10.2025 1.14. A executada estava a tratar da sua saúde dentária e teve de interromper os tratamentos por falta dos fundos penhorados. - conforme Orçamento para cuidado da sua saúde dentária NA CLÍNICA ... junto em 15.10.2025 1.15. Não é titular de qualquer bem imóvel ou móvel sujeito a registo - conforme decorre dos autos de execução 1.16. Não é ainda titular de quaisquer outros rendimentos. - conforme decorre dos autos de execução 1.17. Suporta as normais despesas de água, luz, alimentação. O que decorre da experiência comum 1.18. Tem 69 anos - conforme resulta da identificação junta aos autos de execução 1.19. o filho da executada transferiu-lhe o valor de € 1380,00 para pagamento do tratamento dentário. cfr- documento nº 4 junto em 15.10.2025 1.20. Os seus saldos em regra situam-se abaixo dos 500€ e sempre abaixo dos 1000€ e Só ultrapassam os 1.000€ quando tem de suportar despesas de saúde e é ajudada /financiada pelo filho BB, como se verifica na pág. 2. saldo adicional aplicado no mesmo dia com o pagamento dos serviços de saúde - conforme resulta do Extrato bancário da conta Banco 2... que cobre o período de 1 de abril a 30 de setembro de 2025 Pelo que os factos agora enunciados dos pontos 1.1. a 1.10 devem, atenta a prova documental junta aos autos, ser tidos em consideração na procedência da oposição. R. Nos termos do artigo 780º do CPC a penhora de contas bancárias “(…) tem como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional.” Ora, tal norma encontra a sua génese no entendimento de que a penhora do deposito deve observar as disposições aplicáveis à penhora de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. S. Acontece que Nas seguintes penhoras da Conta bancária Banco 2... não foi observada tal regra: b) 2 Depósito Bancário Identificação: ... Tipo Conta: DO Nº Titulares: 1 Onerado: Não Garantia Real: Não Banco: Banco 2..., SA. 354,27 c) Depósito Bancário Identificação: ... Conta: DP Nº Titulares: 1 Onerado: Não Garantia Real: Não Banco: Banco 2..., SA. 5000,00 na qual é creditada exclusivamente a pensão auferida pela executada e que foi objeto de penhora. - Vide auto de penhora e fatos provados nºs 4 e 5: T. Ora, a manter-se a penhora dos respetivos saldos bancários tal tem como consequência que se permita sejam ultrapassados os termos previstos na lei para a penhora de tal rendimento - artigo 738.º do CPC. U. os Planos de Poupança Reforma não podem, em si mesmos, ser penhorados, já que não seriam susceptíveis de integrar a venda judicial executiva - artº 736º do CPC V. Ademais, todas as penhoras efetuadas colocam em causa a dignidade da pessoa humana, a segurança económica e as oportunidades de realização pessoal relativamente às pessoas idosas, como é o caso da executada. W. Ou seja, é a própria exigência constitucional de respeito pela dignidade humana que impõe que se deva assegurar sempre ao executado que mantenha um rendimento disponível total igual, pelo menos, ao valor do salário mínimo, e os valores penhorados permitiam à executada elevar fugazmente a sua pensão. X. A isenção ou limitação da penhora de saldos bancários com base no princípio da dignidade protege o devedor contra a privação dos meios de subsistência básicos. Termos em que, e nos que doutamente forem supridos, devem V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando, em face das conclusões atrás enunciadas, a douta sentença recorrida, e ordenando a sua substituição por outra que, respeitando as normas legais aplicáveis, julgue procedente a oposição à penhora deduzida por AA, como é legal e justo!”. Banco 4..., S.A., anteriormente designado Banco 1..., S.A., apresentou resposta às alegações, concluindo no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar são as seguintes: - se deve revogar-se a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para produção de prova; - se deve alterar-se a matéria de facto, dando-se como provado o facto considerado não provado e aditando outros, com base na prova documental que costa dos autos; - se deve julgar-se procedente a oposição à penhora, com as legais consequências. * 2. Fundamentação de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1 - Em 08.07.2025, o Sr. Agente de Execução procedeu aos pedidos de penhora dos saldos bancários pertencentes à ora opoente. 2 - Em 09.07.2015, o Sr. Agente de Execução recebeu as seguintes respostas: b) c) d) 3 - Em 17.07.2018, elaborou auto de penhora nos seguintes termos: - verba 1 - Valor mobiliário depositado: Identificação: ... Descrição: Banco 3... Reforma Investimento ... Tipo Conta: ... Nº Titulares: 1 Quantidade: 184 Cotação 15.1 Onerado: Não Garantia Real: Não Banco: Banco 3..., Valor 2.779,32€; - verba 2 - Depósito Bancário, Identificação: ... Tipo Conta: DO, Titulares: 1 Onerado: Não Garantia Real: Não Banco: Banco 2..., SA., valor 354,27€; - verba 3 - Depósito Bancário Identificação: ... Informação: Bloqueio efetuado ao dia de hoje (09/07/2025), pois não foi efetuado no dia 07/07/2025. Tipo Conta: DP Titulares: 1 Onerado: Não Garantia Real: Não Banco: Banco 2..., SA., valor: 5.000,00€. 4 - A executada aufere pensão de velhice mensal no valor de 371,23€ e complemento solidário para idosos, no valor de 239,00€ mensais, o que perfaz o valor mensal global de 610,00€. 5 - Estes valores são mensalmente creditados na conta n.º ... com o IBAN .... E considerou como “Facto não Provado, por não ter sido junto qualquer documento comprovativo do mesmo, demonstrativo de que da conta bancária onde a executada aufere o seu rendimento mensal saiu ou sai qualquer montante para a conta onde se encontra sediado o seu plano de poupança reforma”: a) O valor constante do plano poupança reforma provém do rendimento da executada, a que se refere o facto provado 4. * 3. Motivação de direitoPretende a recorrente que o estado dos autos não permitia, sem mais provas, conhecer do mérito da causa, pelo que deveria ter prosseguido para julgamento, com vista à inquirição da testemunha que arrolou. Mas sem razão. Tal como o Tribunal a quo entendeu, a prova documental demonstra os factos dados como provados, os quais se mostram suficientes para a decisão, sendo que ao juiz é permitido decidir do mérito da causa sem proceder a audiência de julgamento, quando se mostre desnecessária a produção de qualquer meio de prova - art. 595.º, n.º 1, al. b) e art. 547.º, ambos do CPC. Improcede, assim, este fundamento do recurso. Entende a recorrente, também, que a produção da prova testemunhal que arrolou se impunha, com vista a dar como provado o facto que foi considerado como não provado, bem como outros factos que pretende sejam aditados á matéria fáctica provada. Novamente, sem razão. O facto que foi considerado como não provado e em relação ao qual o Tribunal a quo referiu que foi como tal considerado, por não ter sido junto qualquer documento comprovativo do mesmo, demonstrativo de que da conta bancária onde a executada aufere o seu rendimento mensal saiu ou sai qualquer montante para a conta onde se encontra sediado o seu plano de poupança reforma, é o seguinte: a) O valor constante do plano poupança reforma provém do rendimento da executada, a que se refere o facto provado 4. Efetivamente, não resulta de qualquer documento junto que tal factualidade corresponda à realidade, sendo que não é o depoimento de uma testemunha que pode fazer prova desse facto, o qual, como o Tribunal a quo entendeu, apenas por documento poderia ser confirmado. Já quanto aos factos que a recorrente pretende ver aditados, os mesmos não têm interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do litígio, como veremos adiante, pelo que, não sendo permitido praticar atos inúteis no processo - art. 130.º do CPC, também por esta via improcede o recurso, não se justificando a inquirição da testemunha arrolada. Posto isto, na sequência da penhora efetuada nos autos de execução a que estes se mostram apensados, veio a executada deduzir oposição à penhora das três contas bancárias objeto de tal ato. O art. 784.º, n.º 1 do CPC prevê os fundamentos que o executado pode invocar como oposição à penhora, entre os quais constam a) a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) a imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) a incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. A oposição da recorrente enquadra-se no fundamento previsto na alínea a) do preceito citado, já que a mesma invoca a impenhorabilidade das contas em causa, bem como a extensão com que a penhora foi realizada. Ora, de acordo com o disposto no art. 738.º, nº 1 do CPC, “São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.”. Com interesse para a decisão do recurso, resulta, ainda, do art. 738.º do CPC, que: “2. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3. A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. (…) 5. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior. 6. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. 7. Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5.”. Posto isto, analisando a factualidade provada, e tal como se diz na sentença recorrida, nenhuma das contas bancárias cujos saldos foram penhorados corresponde àquela onde a opoente recebe o seu rendimento mensal, pelo que falece, desde logo, o fundamento relacionado com a impenhorabilidade do saldo da conta onde a executada recebe a sua pensão. Resulta também da matéria de facto provada (facto provado 2) que foi penhorado o valor mobiliário - Banco 3... Reforma Investimento; o saldo do depósito a prazo no Banco 2..., no valor de € 5 000,00; e o saldo de € 354,27 da conta de depósito à ordem ..., tendo sido excluído da penhora o saldo de € 870,00, correspondente ao salário mínimo nacional que vigorava à data. Ou seja, tal como decidido pelo Tribunal a quo, a penhora não ofende o disposto no art. 739.º do CPC, por não ter sido penhorado o saldo de uma qualquer conta onde é depositada a pensão da recorrente; e, a penhora respeitou a impenhorabilidade prevista no n.º 5 do art. 738.º do CPC, já que apenas foi penhorado o saldo da conta à ordem, na parte que excedia o valor do ordenado mínimo nacional, à data. Ainda quanto à questão da impenhorabilidade prevista no n.º 5 do art. 738.º, tal valor impenhorável refere-se à globalidade dos saldos bancários penhorados, como resulta desse mesmo preceito, e não a cada um dos saldos objeto de penhora, uma vez que tal impenhorabilidade, correspondente ao salário mínimo nacional, visa salvaguardar a subsistência do executado, partindo a lei do princípio de que para o efeito é necessário tal valor. Quanto à penhora do saldo do plano poupança reforma da recorrente, para além de não se ter provado que o valor em causa provém do rendimento da executada resultante da sua pensão de velhice, tratando-se de um valor mobiliário, nada impede a sua penhora, ao contrário do que a recorrente pretende. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-06-2005, Processo 4218/2005-8, “1 - Os Planos de Poupança Reforma, regulados pelo DL nº 205/89 de 27/6 não podem, em si mesmos, ser penhorados, já que não seriam suscetíveis de integrar a venda judicial executiva. 2 - Mas isso já não sucede no tocante aos créditos que integram o certificado, ou apólice, dos PPR, já que tais verbas podem ser reembolsadas fora dos casos previstos na lei, embora com perda, além do mais, dos respetivos benefícios fiscais. 3 - Os diversos Planos de Poupança visam, além de eventuais critérios de justiça social, cativar e estimular as poupanças e nunca como um meio de os devedores porem os seus bens a salvo das medidas processuais coercivas com que os credores procurem recuperar os seus créditos.”. Ou no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 06-05-2008, Processo 0723831, disponível em dgsi.pt, onde se refere que “O reembolso do valor investido/capitalizado de um plano de poupança reforma é exigível a qualquer tempo (apesar da perda dos benefícios fiscais), podendo, por isso, recorrer-se ao respetivo resgate, através de penhora, para se obter a satisfação de um crédito.”. Relativamente ao saldo da conta a prazo, nada consta da lei que impeça a respetiva penhora - arts. 736.º, 737.º, 738.º e 739.º, a contrario, todos do CPC. Finalmente, quanto à questão invocada pela recorrente de que as penhoras efetuadas colocam em causa a dignidade da pessoa humana, a segurança económica e as oportunidades de realização pessoal relativamente às pessoas idosas, como é o caso da executada, também não colhe a alegação. A exigência constitucional de respeito pela dignidade humana que visa assegurar que um cidadão não fique sem meios de subsistência, é cumprida, precisamente, pela impenhorabilidade de um valor correspondente a um salário mínimo nacional, nos termos referidos, bem como pela impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos ou pensões, sendo que, no caso, tendo em conta o valor da pensão da executada, a mesma afigura-se ser impenhorável na sua totalidade. De qualquer modo, no caso, alegando a recorrente que todas as suas poupanças são provenientes da sua pensão, ainda que não o tenha provado, a ser assim, tal significa que, embora se admita que efetivamente devia ser mais elevada, a pensão lhe permite viver com a dignidade que, sem qualquer dúvida, merece. Conclui-se, pois, que nada há a apontar à decisão recorrida, quando aí se decide julgar improcedente a oposição à penhora deduzida pela executada. * III - DISPOSITIVOPelos fundamentos que se deixam expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pela recorrente. Custas a cargo da recorrente. Porto, 2026-06-18 Manuela Machado Fátima Silva Carlos Cunha Rodrigues Carvalho |