Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PARTILHA EXTRAJUDICIAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202606181076/26.6T8VNG.P1. | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a representante legal de menor pede autorização para a venda de bens que fazem parte da herança, na qual ambos são interessados, com a subsequente divisão do produto da venda pela quota-parte do menor na herança, tal equivale a pedir que se outorgue partilha extrajudicial. II - A competência material para essa autorização é do Tribunal Judicial, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, b), e n.º 2, b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1076/26.6T8VNG.P1. João Venade. José Manuel Correia. Paulo Dias da Silva.
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1). Relatório.
AA, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, na qualidade de representante da sua filha menor BB, veio requerer Autorização judicial, nos termos do artigo 1014.º, do C.P.C, alegando, em síntese, que: . em ../../2024, faleceu CC, pai da menor BB; . são seus herdeiros legitimários, a requerente e os filhos, DD, EE, FF e, BB (a menor); . a herança encontra-se ilíquida e indivisa, exercendo a Requerente funções de cabeça-de-casal; . integram o acervo hereditário, entre outros bens: . fração autónoma, designada pela letra “A”, destinada a habitação, sita na Rua ..., descrita na 2.ª C.R.P de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...55, ..., matriz predial urbana sob o artigo ...57.º; a). Viatura automóvel com a matrícula ..-..-QO, marca Ford, modelo ...; b). Viatura automóvel com a matrícula ..-..-CM, marca Nissan, modelo ...; c). os herdeiros entenderam ser conveniente e vantajosa a alienação dos referidos bens; . a aceitação da herança por parte da menor constitui ato dependente de autorização judicial, nos termos do artigo 1889.º, n.º 1, alínea l), do C.C.; a alienação de bens integrantes do património hereditário, ainda que indiviso, constitui igualmente ato sujeito a autorização judicial, nos termos do artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do C.C.; . a requerente concorre à sucessão com a sua filha menor, verificando-se, por esse motivo, um potencial conflito de interesses; . tal circunstância impõe, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, a intervenção do Tribunal Judicial, afastando a competência do Ministério Público. Requer assim que se autorize que a Requerente, em nome da menor, aceite a herança aberta por óbito de seu pai e, neste seguimento, se autorize a Requerente, em nome da menor, a proceder à venda dos referidos bens. Pede ainda que se nomeie curador especial à menor e que o produto da alienação correspondente à quota-parte da menor seja devidamente identificado e afeto ao seu património, nos termos e condições que o Tribunal considere adequados. * O tribunal profere despacho, solicitando que, também para efeitos de apreciação da competência do tribunal, proceda do seguinte modo: «. - Identificar todos os bens deixados por óbito de seu marido. - Juntar aos autos a relação de bens apresentada nas Finanças por óbito do mesmo, na sequência da participação e instauração do respetivo processo de imposto de selo. - Esclarecer se a respetiva herança já foi tacitamente aceite, face ao disposto no artigo 2059º do CC. - Especificar o preço de venda de cada um dos bens a vender, respetivas condições e a identidade do respetivo comprador.». * A requerente assim fez, indicando os bens, mencionando que não houve aceitação tácita da herança e indicou o preço possível de venda dos bens. * Em seguida, o tribunal profere decisão nos seguintes termos: Pelo exposto e atento o disposto nos preceitos legais citados julga-se este Juízo de Família e Crianças absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, e, em consequência, indefere-se liminarmente o presente requerimento inicial. * Inconformado, recorre o M.º P.º, formulando as seguintes conclusões: 1 - AA, na qualidade de Representante da sua filha criança BB, veio requerer autorização judicial para aceitação da herança e para venda dos bens que identificou. 2 - Alega que no dia ../../2024, faleceu CC, pai da criança BB, sem testamento nem qualquer disposição de última vontade, que são seus herdeiros legitimários, a cônjuge sobreviva, AA, e os filhos, DD, EE, FF e BB (criança). 3- A herança encontra-se ilíquida e indivisa, exercendo a AA funções de cabeça-de-casal, que integram o acervo hereditário, entre outros bens, a fração autónoma, designada pela letra “A”, destinada a habitação, sita na Rua ..., descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...55, da freguesia ... e, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...57, a viatura automóvel com a matrícula ..-..-QO, marca Ford, modelo ... e a viatura automóvel com a matrícula ..-..-CM, marca Nissan, modelo .... 4 - Requer autorização para, em nome da criança: - Aceitar a herança aberta por óbito de seu pai, CC. - Proceder à venda do bem imóvel e dos bens móveis, melhor supra identificados, outorgando os respetivos contratos de compra e venda necessários para o efeito, em conjunto com os restantes herdeiros, recebendo a quota-parte que à criança respeita, fruto dessa venda, e providenciando, devidamente, pela sua gestão e administração em prol do futuro da criança. 5- Mais requer que seja nomeado curador especial à criança BB, para a representar no âmbito da aceitação da herança e da alienação dos bens integrantes do acervo hereditário. 6- Da herança faz ainda parte um motociclo, que inexiste, por ter sido o veículo envolvido no acidente que provocou a morte do seu marido. 7- Relativamente ao bem imóvel, encontram-se negociações em curso para venda do mesmo, pelo valor de €205.000,00, existindo já potenciais compradores que outorgarão o respetivo contrato promessa de compra e venda, e que se identificam, GG, titular do ... número ..., válido até 24/01/2030, contribuinte fiscal número ...63, HH, titular do cartão de cidadão número ..., válido até 03/08/2031, contribuinte fiscal número ...42. 8- A viatura automóvel com a matrícula ..-..-CM, marca Nissan, será vendida pelo preço de € 10.000,00 (dez mil euros), veículo com sinistro, mas já reparado e em boas condições, sendo a potencial compradora, II, titular do cartão de cidadão número ..., válido até 24/08/2028, contribuinte fiscal número ...71 e que a viatura automóvel com a matrícula ..-..-QO, marca Ford, ainda não tem potencial comprador, contudo, é um veículo usado, com sinistro, sendo que se considera ser de ponderar eventual venda ou abate. 9 - A Mm.ª Juíza “a quo”, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. 10 - No caso em apreço, a pretensão da representante legal da criança implica a alienação e divisão do património hereditário, o que significa, na prática, uma antecipação parcial da partilha da herança ilíquida e indivisa, na qual a requerente concorre à sucessão com a representada criança, não se tendo ainda operado a partilha desta herança. 11 - Assim, de acordo com o disposto no art. 2º, n.º 2, al. b), do Dec. Lei 272/2001, de 13/10, o Ministério Público carece, efetivamente, de competência para tramitação deste pedido de autorização, sendo antes competência do Tribunal, face aos interesses dos herdeiros que estão em causa e que poderão ser conflituantes, desde logo, entre a própria requerente e a criança. 12 - Se a lei estipula que para outorgar uma partilha extrajudicial a competência cabe ao Tribunal e não ao Ministério Público, mal se compreenderia que lhe fosse atribuída competência em caso de alienação de um bem integrante de uma herança indivisa. 13 - A ratio do art. 2º, nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001 é a proteção dos bens e direitos dos menores, uma vez que poderão ver a sua quota no acervo hereditária sonegada, face ao conflito de interesses e à sua dependência natural, e é precisamente isso que o legislador quis evitar convencionado que a partilha extrajudicial dos bens de herança de menor carece de autorização judicial. 14 - Está implícita a reserva de intervenção judicial para os casos em que há necessidade de nomear à criança/jovem um curador especial, por haver conflito de interesses entre aquele e o seu representante legal, relativamente ao património a que respeita o ato a praticar, conforme decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 8.05.25, no proc. 175/25.1T8AMD, in www.dgsi.pt que parcialmente se transcreve: “Sendo os menores herdeiros, a oneração de um dos bens que integra a massa da herança necessita de autorização, como impõe o artigo 1889º, nº 1, alínea a) do Código Civil. E, em estado de indivisão, essa autorização é ainda imprescindível, pois o artigo 2091º, nº 1 do referido Código determina que fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.” 15 - Estas considerações são aplicáveis a este caso em apreço, já que o imóvel e veículos a transacionar ainda não é propriedade da criança, mas antes compõe a herança ilíquida e indivisa, na qual o requerente também é parte interessada. Em face desta factualidade, não está só em causa autorizar a venda, mas também garantir que o resultado seja devidamente acautelado, apurando-se a herança tem mais ativos ou passivo, liquidando-o, se existir, e definindo a quota hereditária da criança. Para tanto, deverá seguir-se os tramites legais previstos no art. 1014º do CPC, devidamente iniciados por decisão judicial, com a citação para contestar, do curador especial indicado e do M.ºP.º. 16 - Pelos motivos expostos, é forçoso concluir que o presente tribunal detém competência material para os termos da presente ação, pelo que não podemos concordar com a posição do Tribunal relativamente à interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos e que conclui pela incompetência, em razão da matéria, para conhecer do pedido, não enquadrando os factos no elenco dos atos excecionados no art. 2.º, n.º 2, al. b) do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10. 17 - Por todas as razões acima expostas, afigura-se-nos que deve o presente recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que afirme a competência do tribunal recorrido para conhecer da pretensão formulada pela requerente, e se determine o prosseguimento do processo, assim se fazendo justiça. * A requerente apresentou requerimento onde manifesta concordância com os termos do recurso. * A questão a aferir é saber se o tribunal judicial é competente, em razão da matéria, para o presente processo de autorização judicial. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito do recurso. O artigo 1889.º, n.º 1, do C.C. impõe que a prática de determinados atos pelos pais/representantes dos filhos, só possam ser exercidos através de autorização do tribunal, sendo que, nas alíneas a) e l), se dispõe que é necessária essa autorização para: a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração; l). aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial. Sabemos assim que, pelo teor destas duas alíneas, sempre que os pais, enquanto representantes de seu filho (designadamente, por força da menoridade - artigo 124.º, do C.C. -), pretenderem alienar bens ou aceitar herança, doação ou legado com encargos, têm de pedir autorização ao tribunal, ou seja, não podem praticar esses atos sem aquela intervenção. Saber qual a entidade jurisdicional que tem de conceder a referida autorização, é matéria que está definida no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10 (Processos da competência do M.º P.º e das Conservatórias de Registo Civil), onde se menciona (no que assume relevância nos autos) que são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas aos seguintes pedidos, com a infra referida exceção: a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a ausência da pessoa; b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida; c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária autorização. 2 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil; b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento.». Temos assim que, por regra, o M.º P.º é competente para tramitar e decidir os processos de autorização que aquele artigo 1889.º, n.º 1, do C.C. elenca, com exceção, no que aqui releva, da situação em que se pretende a prática de atos pelo representante legal do menor, quando legalmente exigida e esteja em causa autorização para se outorgar partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado. Processualmente, esta autorização judicial (ou seja, quando se visa a autorização para se outorgar partilha extrajudicial), está prevista no artigo 1014.º, nºs. 1 e 5, do C.P.C, onde se menciona: «1 - Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público. (…). 5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.». Assim, quando o legal representante do menor pretende autorização judicial para a prática de determinado ato e aqui se inclui a autorização para outorga de partilha extrajudicial, pode ser cumulado ainda o pedido de aceitação de herança. Entendeu-se que, quando há necessidade de recorrer ao pedido de autorização judicial para se outorgar partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, se deve permitir desde logo a cumulação do pedido de aceitação de herança. Na verdade, por uma questão de economia processual, o tribunal judicial passa a ter competência para as duas questões, não tendo o requerente de intentar dois pedidos, em duas entidades diferentes: tribunal judicial para se autorizar a partilha extrajudicial e M.º P.º para a aceitação de herança. No caso em análise, a requerente não formula, expressamente, pedido de autorização para se outorgar partilha extrajudicial. Pede, no entanto, que se autorize que, em nome da sua filha menor, se aceite a herança, pedido este que, como vimos, pode ser cumulado ao de autorização para a prática de um ato (n.º 5, do citado artigo 1014.º, do C.P.C.). No entanto, repete-se, este pedido só será da competência do tribunal judicial se estiver cumulado com o pedido de autorização judicial pois, na acima referida exceção, prevista no artigo 2.º, n.º 2, b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, não se inclui esta situação de aceitação de herança como excludente da competência do M.º P.º.. Deste modo, para se aferir se o tribunal é competente em razão da matéria para os presentes autos, naturalmente recorrendo ao modo como inicialmente o Autor configurou a causa de pedir e o pedido (artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 - L.O.S.J -[1]), o que importa é determinar se a requerente pretende, de algum modo, que se autorize a outorga de partilha extrajudicial. Pensamos que, mormente nas doutas alegações do M.º P.º, se procura fazer equivaler a situação em que se alienam parte dos bens que compõem a herança e se pede que o tribunal decida do destino do produto da venda consoante a quota dos herdeiros, a uma partilha (parcial) extrajudicial. Vejamos, os termos concretos do pedido em causa são: «que o produto da alienação correspondente à quota-parte da menor seja devidamente identificado e afeto ao seu património, nos termos e condições que o Tribunal considere adequados.». À partida, o que estaria em causa nesta ação seria apenas a alienação de bens da herança e não a sua partilha. Esta, sendo extrajudicial e tendo por base imóveis, terá que ser efetuada por contrato escrito (escritura pública ou documento particular autenticado[2]), sendo um acordo de vontade entre todos os herdeiros. Mesmo que no acervo de bens a partilhar não se integrem bens que determinem a redução a escrito (bens móveis, por exemplo), ainda assim tem de existir o referido acordo por parte de todos os interessados (Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª, páginas 151 e 152). A alienação de um bem não corresponde, tout court, à sua partilha mas, no caso concreto, a circunstância de se pedir que se alienem bens da herança e que o produto da venda seja depositado em conta da menor, de acordo com a sua quota na herança, acaba por ter o significado prático, real, de se estar a pedir que se autorize a outorga de uma partilha extrajudicial. A partilha visa atribuir a propriedade de um bem a um herdeiro, de acordo com a sua quota hereditária e, sendo vendido, o direito ao produto que resulta da mesma alienação, nos termos do artigo 2069.º, b), do C.C..[3] Ora, pedindo que se venda um bem e que seja desde logo afeto à menor a sua quota parte nesse produto por força da sua qualidade de herdeiro, está a pedir-se, ainda que parcialmente, se possa desde logo efetuar a partilha desse bem, pois só assim se explica que, à menor seja entregue desde logo a sua quota parte. Esta ideia de que a alienação de bens pode corresponder a uma partilha está vertida no decidido no Ac. da R.P. de 16/01/2026, processo n.º 6889/25.3T8VNG.P1, www.dgsi.pt, pois aí menciona-se que: «Ora, atendendo a eles, aquilo que verificamos, no caso presente, é que a Requerente, enquanto representante legal da sua neta, BB, não pretende apenas obter autorização para a venda de um imóvel. Como a mesma refere, pretende obter essa autorização, isto é, para a venda do imóvel que diz ter adquirido em 20/06/1980, juntamente com o seu falecido marido e na herança do qual está agora integrado, mas pretende também, subsequentemente, “depositar em conta bancária a quota parte que a menor detém” nesse bem. Isto é, como alega no requerimento inicial, 1/12 do preço da alienação 2.500,00€), que é o que diz caber à sua referida neta, em representação da sua mãe (filha da Requerente), também pré-falecida. Ou seja, em resumo, pretende, nitidamente, partilhar extrajudicialmente o referido produto, competindo, assim, ao Tribunal, nos termos do já referido artigo 2.º, n.º 2. al. b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, autorizá-lo. Até porque é necessário saber se é essa ou não a quota parte da menor representada pela Requerente.» - nosso sublinhado -. É igualmente esta a nossa visão. A requerente pretende que se efetive também a partilha daqueles bens, com a divisão dos valores obtidos com a venda com base na quota parte na herança pela menor. Esta é a sua pretensão; se depois a concretiza nos termos legalmente devidos - presença de todos os herdeiros, com a forma adequada e nos termos autorizados - é matéria que pode relevar para a fase posterior a ter sido concedida a autorização judicial. Dito de outro modo, o que a requerente pretende não é só vender os bens e depositar o produto globalmente obtido com a alienação; é dividir esse produto pela menor, na proporção da sua quota hereditária, o que implica que, para o conseguir fazer, terão que intervir todos os herdeiros (artigo 2091.º, do C.C.[4]) e resultar que essa divisão do preço recebido é efetuada com acordo e pela forma legalmente exigida. Mas, o cumprimento desse(s) formalismo(s) extravasa a questão da competência material, já se entrando na análise de se saber se pode ou não autorizar-se o pedido e se o ato autorizado é efetivamente praticado. Neste momento, o que releva é que, na nossa visão, a requerente pede que se efetive uma partilha extrajudicial parcial e, por isso, o pedido de venda dos bens passou para a competência judicial. Pedindo-se a afetação da quota parte do preço à menor de acordo com a sua quota, não se está a pedir unicamente que se venda o bem, está a pedir-se que se pratiquem atos conducentes à partilha do bem (no caso, do produto da alienação que entra em sua substituição). E, assim sendo, está aqui vertido o caso que exceciona a competência do M.º P.º (autorização para outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorre à sucessão com o seu representado), concluindo-se pela procedência do recurso e a revogação da decisão de incompetência do tribunal judicial.
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3). Decisão. Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão, julgando-se o tribunal recorrido competente em razão da matéria para apreciar o pedido. Sem custas. *
Porto, 2026/06/18.
João Venade. José Manuel Correia Paulo Dias da Silva
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