Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONTACRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP2026031018031/24.3T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de embargos de executado, é admissível a invocação da compensação de créditos mesmo que o contracrédito invocado pelo embargante não se encontre previamente reconhecido por sentença ou outro título executivo. II - Para efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, basta que tal crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido, constituindo o enxerto declarativo dos embargos de executado meio processual adequado para conhecer da existência do aludido crédito. (sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18031/24.3T8PRT-C.P1 Juízo de Execução do Porto – Juiz 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO I. Identificação das partes e objeto do litígio Correm os presentes autos de apelação em separado por apenso aos embargos de executado deduzidos em oposição à execução movida pela Exequente Massa Insolvente de A..., S.A. (Recorrida) contra a Executada B..., S.A. (Recorrente). Nos autos de execução, foi apresentado como título executivo documento particular autenticado denominado “Contrato de Trespasse”, tendo a Exequente, no requerimento executivo, alegado e pedido o seguinte: - Por documento particular autenticado outorgado a 17 de abril de 2020, em sede de liquidação da Massa insolvente no âmbito de processo de insolvência da sociedade A..., S.A., a Exequente vendeu à Executada, pelo preço de 1.800.000,00€, o estabelecimento industrial da Insolvente e, bem assim, cedeu à mesma a posição de locatária no contrato de locação financeira imobiliária outorgado com a Banco 1..., S.A., melhor identificado no título, estando o preço desta cessão englobado naquele valor. - A Executada obrigou-se a pagar à Exequente o preço estabelecido mediante uma entrega inicial de 450.000,00€ e o remanescente em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de 112.500,00€, vencendo-se a primeira no final do terceiro mês seguinte ao da outorga do contrato e as seguintes no final de cada um dos meses subsequentes. - Contudo a Executada fez apenas os seguintes pagamentos: na data do contrato, 450.000,00€; a 10.2.2021, 112.500,00€; a 9.3.2021, 112.500,00€; a 9.4.2021, 112.500,00€; e a 28.2.2022, 30.000,00€. - A falta do pagamento pontual e integral da prestação que se venceu a 31.7.2021 tem por efeito o vencimento integral, naquela data, do remanescente do preço, ou seja, 1.350.000,00€, ao qual acrescem os legais juros de mora sobre o capital em dívida, com a imputação dos quatro pagamentos parciais acima referidos sucessivamente a juros e ao capital, estando assim em dívida 1.056,237,46€, acrescidos de 110.311,70€ a título de juros vencidos até 8.10.2024, pedindo a Exequente a cobrança destas quantias, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. * A Executada/Embargante veio opor-se à execução, pedindo a sua extinção com base nos seguintes fundamentos:- Nos termos do artigo 781.º do Código Civil (CC), a Exequente apenas dispõe de título executivo para a parte do capital correspondente à diferença entre o preço fixado e o valor confessadamente pago pela Embargante, visto que nunca foi interpelada do vencimento imediato de todas as prestações não pagas. - Invocou o direito à redução do preço devido pelo trespasse, redução essa decorrente, por um lado, da impossibilidade de utilização dos bens e equipamentos incluídos no trespasse do estabelecimento, apenas constatada após a outorga do contrato de trespasse, deduzindo-se ao preço acordado o valor de tais bens e equipamentos, ou seja, 277.520,00€; e, por outro lado, do facto de ter sido obrigada a demolir um dos pavilhões onde o estabelecimento estava instalado e onde se centrava a sua atividade principal, por falta de licença, sendo certo que, a serem conhecidas tais circunstâncias pela Embargante, o que lhe foi ocultado quer pela Embargada, quer pela Locadora, a aquisição do estabelecimento apenas teria ocorrido mediante uma redução do preço, em montante a liquidar. Com especial relevo para a presente apelação, invocou ainda a extinção do crédito exequendo por compensação de créditos, bem como o abuso de direito, alegando a este propósito o seguinte: - É credora da Embargada do valor de 101.699,68€, resultante de pagamentos indevidos efetuados por clientes da Embargante diretamente para contas bancárias de que a Embargada era titular, mas relativos a serviços prestados e materiais fornecidos exclusivamente pela Embargante a tais entidades. - E também do valor de 20.061,41€, relativo ao crédito, por si adquirido, que a sociedade comercial C..., S.A. detinha sobre a Embargada, cessão de créditos comunicada ao Administrador de Insolvência por carta de 20.09.2022, bem como a intenção de ser efetuada a compensação de tais créditos, o que foi aceite pelo mesmo aceite. - É ainda credora do valor de 155.901,67€, resultante de serviços prestados pela Embargante à Embargada por instruções do Administrador de Insolvência (reparações e assistências a equipamentos que haviam sido fornecidos pela Insolvente e alegadamente da responsabilidade da Massa Insolvente por estarem ao abrigo de garantias prestadas) e do pagamento, pela Embargante, de salários e respetivos acréscimos legais relativos a um colaborador contratado de acordo com as instruções do Administrador de Insolvência, para quem prestava serviços, no montante global de 41.138,59€. - Bem como do montante de 48.539,28 € por despesas pagas pela Embargante por conta da Embargada, designadamente IMI relativo ao ano de 2019 e salários de colaboradores da Insolvente relativos a períodos anteriores ao da celebração do contrato de trespasse. - A Embargante é, assim, credora da Embargada do montante global de 326.202,04€, tendo comunicado quer ao Administrador de Insolvência, quer à Comissão de Credores, a existência de tais créditos e a pretensão de se proceder à sua compensação com os créditos de igual valor da Embargada sobre a Embargante. - Tendo tais créditos sido reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, a presente execução traduz-se na prática de um ato manifestamente contraditório com aquele anterior comportamento e, como tal, suscetível de integrar abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. - É ainda a Embargante credora da Embargada do montante global de 680.102,00€, relativo a indemnizações pagas a trabalhadores transferidos para a primeira através do contrato de trespasse aqui em causa, sendo certo que, na negociação para a compra do estabelecimento, ficou sempre presente que quaisquer indemnizações pagas pela Embargante a esse título seriam abatidas no preço do estabelecimento. - Por último, a Embargante é credora da Embargada do montante de 524.280,43€ na medida em que, alguns meses depois de celebrado o contrato de trespasse, aquando da transmissão da posição de locatária no contrato de locação financeira acima referido, viu-se confrontada com a exigência de pagar rendas vencidas antes da insolvência e não pagas, no valor supra indicado, as quais haviam já sido reclamadas e tal crédito reconhecido, o que a Embargante fez sob pena de ver recusada, pela Locadora, a transmissão da posição no referido contrato de locação financeira numa altura em que já tinha sido celebrado o contrato de trespasse e pagas as primeiras prestações acordadas, apesar de tal valor ser da exclusiva responsabilidade da Embargada. * Admitidos liminarmente os embargos, contestou a Embargada, pedindo que seja julgada improcedente a oposição, alegando, em resumo, o seguinte:- Do artigo 781.º do CC resulta o vencimento ope legis da obrigação no seu todo com a falta do pontual e integral cumprimento de uma prestação na data do respetivo vencimento, importando ainda considerar o disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC). - Impugnando vários factos alegados pela Embargante, sustentou que, no que diz respeito às putativas desconformidades de bens móveis integrados no estabelecimento industrial e ao alegado a propósito de um imóvel, há muito se extinguiu por caducidade qualquer eventual direito da Embargante, não tendo a Embargante direito à redução do preço do trespasse. - Relativamente ao alegado em sede de compensação de créditos, alegando que aceitará a compensação de todos os recebimentos indevidos que forem nestes autos cabalmente demonstrados e documentalmente provados, o mesmo se dizendo quanto ao negócio de cessão de créditos, impugnou vários factos alegados pela Embargante, sustentando ainda que as relações entre a Embargante e a Locadora e quaisquer putativas exigências ou condições negociais por esta exigidos são inter alios acta, não oponíveis à Embargada, não sendo plausível que a Embargante tenha sido surpreendida com exigências da parte da locadora, relevando ainda que o alegado pagamento de dívidas da Insolvente não confere ao alegado pagador qualquer direito de regresso, ou de díspar jaez, sobre a massa insolvente seja a que título for, na medida em que de modo algum as rendas vencidas e não pagas antes da declaração de insolvência consubstanciam uma dívida da massa. * Prosseguindo os autos, da tramitação desenvolvida com relevância para o presente recurso, foi realizada audiência prévia onde, após audição das partes, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, além do mais, não admitir a invocada compensação de créditos como fundamento de oposição à execução, prosseguindo os autos para conhecimento da restante matéria, com fixação do objeto do litígio e temas de prova respetivos.* II. Objeto do recursoNão se conformando com a decisão que não admitiu a compensação de créditos como fundamento da oposição à execução, interpôs a Embargante o presente recurso de apelação, apresentando, para o efeito, as conclusões assim sintetizadas: - No caso dos autos, é aplicável o artigo 731.º do CPC, que expressamente permite a alegação de quaisquer fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. - O requisito de compensação que se traduz na necessidade de o crédito ser exigível judicialmente significa tão só que o mesmo deve ser suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento, não havendo qualquer exigência legal que faça depender a compensação da existência de uma sentença que reconheça o contracrédito invocado. Concluiu pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, substituída tal decisão por outra que, aplicando o disposto no artigo 731.º do Código de Processo Civil, reconheça a invocada compensação de créditos como fundamento válido para os presentes embargos de executado. * Contra-alegou a Embargada, defendendo a manutenção da decisão recorrida e improcedência do recurso.* O recurso foi admitido com subida em separado e efeito devolutivo.* III. Questões a solucionar Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: · Admissibilidade da invocação da compensação de créditos como fundamento de oposição à execução nestes autos. · Responsabilidade pelas custas. * FUNDAMENTAÇÃOI. Dos factos Os factos a considerar constam do relatório acima exarado. * II. Do Direito1. Admissibilidade da invocação da compensação de créditos como fundamento de oposição à execução nestes autos A compensação de créditos constitui uma das formas de extinção das obrigações, estando o seu regime substantivo previsto nos artigos 847.º e seguintes do CC. Assim, dispõe o artigo 847.º que, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Mais se preceitua neste artigo que se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente e, por último, que a iliquidez da dívida não impede a compensação. A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra (artigo 848.º, n.º 1) e, feita tal declaração, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (artigo 854.º). Quanto ao regime adjetivo, e especificamente no que diz respeito ao processo executivo, dispõe a al. h) do artigo 729.º do CPC que a oposição à execução em sentença pode ter como fundamento contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Porém, fundando-se a execução em título executivo distinto de sentença ou de requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, como sucede nos presentes autos, determina o artigo 731.º do mesmo Código que, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. Na decisão recorrida, entendeu-se não ser admissível a invocação da compensação de créditos como fundamento de oposição à execução no caso dos autos, porquanto os alegados créditos da Embargante sobre a Embargada não estão reconhecidos judicialmente nem incorporados noutro título executivo. Para o efeito, considerou o Tribunal a quo que, no caso de execução, o requisito de exigibilidade do crédito previsto no artigo 847.º, n.º 1, al. a), do CC, demanda que “o crédito já esteja reconhecido, por o processo executivo não comportar a definição do contra-direito e atenta a natureza e especificidade do processo executivo, em confronto com a fase declarativa do processo, sob pena de se conceder o privilégio ao executado de maior facilidade de se opor a um título executivo, exigindo-se, por isso, no processo executivo que, para efeitos de compensação, o prévio reconhecimento judicial do crédito que se pretende compensar”, convocando-se, em apoio deste entendimento, vários contributos da Doutrina e da Jurisprudência. A questão que agora nos ocupa tem, de facto, sido objeto da atenção da Doutrina e da Jurisprudência nacionais, não se verificando uma resposta uniforme. Ressalvando que a compilação a seguir realizada é necessariamente lacunar, não abrangendo todas as decisões dos Tribunais Superiores proferidas a este propósito, parece-nos ainda assim ser possível concluir que, após um primeiro momento em que maioritariamente se defendeu ser necessário que o contracrédito invocado pelo embargante esteja já reconhecido judicialmente ou através de outro título com força executiva, nos últimos anos tal tendência veio a inverter-se, passando a ser maioritário o entendimento oposto. Assim, a partir de 2020, e no sentido de ser necessário que o contracrédito esteja reconhecido judicialmente ou incorporado em título executivo: - Ac. do STJ de 15.01.2020 (processo n.º 1135/16, consultável na internet em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1135.16.3T8LLE.A.E1.S2?search=j34YFH6vh7MqnPXwBvo); - Acs. do TRG de 14.01.2021 (processo n.º 472/20), 21.01.2021 (processo n.º 144/09) e 16.09.2021 (processo n.º 51293/20). - Acs. do TRP de 14.01.2020 (processo n.º 3013/18), 14.07.2020 (processo n.º 4567/19), 8.06.2022 (processo n.º 533/20), 10.10.2022 (processo n.º 21922/19), 12.09.2024 (processo n.º 1972/24) e 9.01.2025 (processo n.º 879/23) – todos consultáveis na internet em www.dgsi.pt, sítio onde estão publicadas as restantes decisões a seguir referidas; - Acs. do TRL de 10.09.2020 (processo n.º 237/08), 19.03.2024 (processo n.º 4906/23, com voto de vencido) e 18.04.2024 (processo n.º 6279/22); - Ac. do TRE de 10.02.2022 (processo n.º 293/09); No mesmo intervalo temporal, mas no sentido de tal não ser necessário: - Acs. do STJ de 28.10.2021 (processo n.º 16/14), 10.03.2022 (processo n.º 4738/15), 24.05.2022 (processo n.º 293/09), 10.11.2022 (processo n.º 1624/20) e 12.12.2023 (processo n.º 3255/18); - Acs. do TRG de 23.03.2023 (processo n.º 5129/22), 7.12.2023 (processo n.º 1689/23), 24.10.2024 (processo n.º 5250/23) e 25.09.2025 (processo n.º 2083/24); - Acs. do TRP de 20.02.2020 (processo n.º 193/18), 18.01.2021 (processo n.º 324/14), 23.05.2022 (processo n.º 8596/21), 19.03.2024 (processo n.º 2163/23), 4.06.2024 (processo n.º 18835/22), 18.06.2024 (processo n.º 3143/21), 12.09.2024 (processo 4052/23, por referência a execução baseada em título extrajudicial), 24.03.2025 (processo n.º 19682/22), 28.04.2025 (processo n.º 2327/24) e 8.05.2025 (processo n.º 8964/24); - Acs. do TRC de 28.01.2020 (processo n.º 51796/18), 18.05.2021 (processo n.º 976/20), 26.04.2022 (processo n.º 33/19), 30.05.2023 (processo n.º 1034/22), 6.02.2024 (processo n.º 857/23) e 30.09.2025 (processo n.º 1387/24); - Acs. do TRL de 6.02.2020 (processo n.º 6958/16), 4.06.2020 (processo n.º 22359/18), 2.06.2021 (processo n.º 604/18), 7.07.2022 (processo n.º 1071/14), 20.06.2023 (processo n.º 174/22), 22.10.2024 (processo n.º 37/22) e 4.12.2025 (processo n.º 26641/24); - Acs. do TRE de 25.05.2023 (processo n.º 95/11) e 30.10.2025 (processo n.º 978/25). O Ac. do STJ de 10.11.2022, acima referido e proferido em sede de revista excecional, dá-nos conta das razões da divergência e da evolução verificada: “Efetivamente no Código de Processo Civil de 1961 esta questão dividiu as opiniões e a jurisprudência [1]. Na linha do que foi decidido nestes embargos, registava-se uma forte corrente jurisprudencial [2], com alguns apoios na doutrina [3], que sustentava, em nome de uma suposta igualdade de tratamento do Exequente e do Executado e da celeridade processual executiva, que a compensação, como forma de extinção do crédito exequendo só podia ser realizada através de embargos de executado, se o contracrédito invocado estivesse documentado em título com força executiva. Contudo, o Código de Processo Civil de 2013 resolveu legislativamente esta questão (o que não significa que não se continuem a ouvir vozes que não relevam a alteração legislativa ocorrida, quer na doutrina [4], quer na jurisprudência [5]) ao introduzir expressamente entre as defesas que é possível deduzir a uma execução de sentença “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (alínea h) do artigo 729.º, do Código de Processo Civil), sem que tenha condicionado o contracrédito a compensar à sua documentação em título com força executiva, sendo essa defesa, sem quaisquer condicionantes, por identidade de razão, também possível quando a execução é baseada noutro título (artigo 731.º do Código de Processo Civil) [6]. A necessidade de uma referência expressa à possibilidade de invocar em embargos de executado este meio de defesa extintivo do crédito exequendo deveu-se à nova qualificação processual que se pretendeu dar à compensação na ação declarativa, no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Como explicam Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, é que, excedendo a reconvenção a função defensiva dos embargos, a caraterização adjetiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da ação executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo [7]. E esta nova norma, aditada já na parte terminal do processo legislativo que levou à aprovação de um novo Código, não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva. Na verdade, não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa. Esta opção encontra-se agora bem expressa na lei, não tendo justificação, no domínio do direito constituído, prolongar a polémica que ocorria no âmbito do Código de Processo Civil de 1961. (...) Divergindo da decisão recorrida, subscrevemos os argumentos desenvolvidos no Acórdão acabado de citar, acrescentando ainda as seguintes considerações. Tal como salientado no Ac. desta Relação de 24.03.2025, acima identificado, se o legislador pretendesse instituir um regime restritivo para a dedução da compensação em sede de embargos de executado, facilmente teria previsto, de forma expressa, uma tal restrição, tal como o fez, por exemplo, no n.º 3 do artigo 860.º do CPC. Não o tendo feito, importa então atender apenas ao regime substantivo da compensação de créditos, tal como previsto no Código Civil. Assim, e no que diz respeito à exigibilidade do crédito invocado para extinção do crédito exequendo por via de compensação, igualmente consideramos que a mesma não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas tão só que o crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido, constituindo o enxerto declarativo dos embargos de executado meio processual adequado para conhecer da existência do aludido crédito. Por outro lado, e na linha do Ac. do TRC de 28.01.2020 igualmente acima referido, parece-nos não poder deixar de se ter em conta também que será pouco congruente quer com o direito substantivo, quer com razões de economia processual, submeter o devedor a um processo executivo quando o mesmo possui um contracrédito sobre o exequente suscetível de extinguir, no todo ou em parte, o crédito exequendo. Tal como salientado por Miguel Teixeira de Sousa (publicação de 22.03.2016, em https://blogippc.blogspot.com/2016/03/sobre-oposicao-execucao-com-fundamento.html): “Não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito. O título executivo atribui a exequibilidade extrínseca a uma pretensão e constitui uma condição da acção executiva. O título executivo só se compreende em função da possibilidade da satisfação coactiva de uma pretensão e para permitir esta satisfação. Sendo assim, não estando em causa a satisfação coactiva do contracrédito, não é justificada a exigência de que o mesmo conste de um título executivo. Os Autores [que defendem a posição contrária] argumentam com a necessidade de evitar que seja retardado o pagamento do crédito exequendo. O argumento é apelativo, mas há que referir que, seguindo essa mesma orientação, então todas as causas de extinção do crédito exequendo deveriam constar não só de documento (...), mas, além disso, de documento com valor de título executivo. Por exemplo: de acordo com a orientação defendida pelos aludidos Autores e pela jurisprudência acima citada, a novação invocada pelo executado em embargos também deveria constar de um título executivo, porque o reconhecimento judicial dessa novação naqueles embargos é igualmente susceptível de retardar a satisfação do crédito exequendo. Quer dizer: a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do art. 729.º, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo. Acresce que, se assim se entendesse, ter-se-ia que concluir que o legislador do nCPC teria restringido a possibilidade da invocação da compensação na oposição à execução, dado que (...) essa possibilidade já existia em função do disposto no art. 814.º, al. g), aCPC e este preceito só exigia que o contracrédito constasse de documento (e não de documento com valor de título executivo)”. Estas considerações mostram-se especialmente relevantes no caso dos autos, onde, além da compensação de créditos, a Embargante invocou o direito à redução do preço, sustentando dever-se deduzir não só o valor dos bens móveis por si indicados, que liquidou, mas ainda um segundo montante, agora a liquidar, com base no alegado a propósito de um dos imóveis em que funcionava o estabelecimento. Ora, em termos de morosidade e complexidade da tramitação do processo executivo e, em concreto, do enxerto declarativo constituído pelos embargos de executado, não se assinalam diferenças relevantes entre a defesa por compensação de créditos e a defesa por invocação do direito à redução do preço, até se surpreendendo, no caso dos autos, um elemento adicional de complexidade no que se refere a tal redução do preço por a mesma se referir, em parte, a montante ainda ilíquido. O mesmo se dirá nas situações em que, sendo o título executivo de natureza extrajudicial, é invocada, por exemplo, a invalidade do negócio decorrente de vício da vontade ou de divergência entre a vontade real e a declarada, ou a resolução do negócio por cumprimento defeituoso. Não vemos, pois, razões para distinguir a compensação de créditos dos restantes factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente que podem ser invocados pelo executado nos mesmos termos em que o poderia fazer em sede de ação declarativa, tal como admitido pelo artigo 731.º do CPC, quando o que se pretende com a invocação da compensação é, afinal, apenas a extinção total ou parcial da execução. Finalmente, cremos que a exigência de o contracrédito estar previamente reconhecido por decisão judicial ou incorporado noutro título executivo quadra mal com a admissibilidade do exercício da compensação de créditos ilíquidos, tal como resulta do n.º 3 do artigo 847.º do CC. Por todo o exposto, entendemos ser de admitir a invocação, pela Recorrente, da compensação de créditos como fundamento de oposição à execução, razão pela qual importa revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos embargos de executado também para conhecimento dessa matéria. * 2. Responsabilidade pelas custasSendo procedente a apelação, as custas do recurso devem ficar a cargo da Recorrida, nos termos do artigo 527.º do CPC. * DECISÃOI. Pelo exposto, na procedência da apelação, acordam os juízes que constituem este Tribunal em revogar a decisão recorrida e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos embargos de executado deduzidos pela Recorrente também para conhecimento da invocada compensação de créditos. II. Custas pela Recorrida. III. Registe e notifique. Porto, 10 de março de 2026 Patrícia Costa Artur Dionísio Oliveira Maria da Luz Seabra ___________________ [1] Esta discussão tem a sua origem no facto do Código de Processo Civil de 1876, no n.º 8, do seu artigo 912.º, dispor que o executado só poderia embargar a execução ... por compensação líquida, com execução aparelhada, quando admissível nos termos de direito... (sublinhado nosso). [2] Entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.11.2002, 9.10.2003, 27.11.2003, 21.02.2006, 22.06.2006, 11.07.2006, 14.12.2006, 28.06.2007, 14.03.2013, 12.09.2013, 01.07.2014, 02.06.2015 e 13.07.2017. [3] Lopes Cardoso, Manual da Ação Executiva, 3.ª ed., Almedina, 1996, pág. 263. No entanto, em sentido contrário, Anselmo de Castro, Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1977, pág. 287-288. [4] VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª ed., Almedina, 2016, pág. 236-237, e PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2014, pág. 249-250. [5] V.g. Acórdãos da Relação de Évora de 23.11.2017, Proc. 3459/14 (Rel. Isabel Peixoto Imaginário), e de 30.05.2019, Proc. 5432/18 (Rel. Isabel Peixoto Imaginário), da Relação de Lisboa de 29.11.2018, Proc. 24270/16 (Rel. Carlos Marinho), e da Relação de Guimarães de 31.01.2019, Proc. 3003/17 (Rel. Alcides Rodrigues), e de 30.05.2019, Proc. 3584/18 (Rel. Joaquim Boavida). [6] Neste sentido, LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, 2018, pág. 204, nota 22, LEBRE DE FREITAS, ARMINDO RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, 2022, pág. 465, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, pág. 88, JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL, 2022, pág. 653, RUI PINTO, A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013, acessível em www.acdemia.edu.pt., e Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, pág. 440, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019, Proc. 1664/16. (Rel. Bernardo Domingos), de 28.10.2021, Proc. n.º 16/14 (Rel. Maria da Graça Trigo), e de 24.05.2022, Proc. 293/09 (Rel. Oliveira Abreu). [7] Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, pág. 465. |