Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
941/17.6T8AGD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TEMPESTIVIDADE
UNIÃO DE FACTO
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
Nº do Documento: RP20260609941/17.6T8AGD-C.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A mera coabitação em união de facto em imóvel adquirido em nome apenas de um dos membros dessa união, desacompanhada da demonstração de outros factos, é insuficiente para criar uma situação de composse por parte do outro membro da união de facto.
II - Nesse circunstancialismo, para que se crie uma situação de posse ou composse por parte do membro da união de facto não proprietário, até aí mero detentor, é necessário que haja inversão do título da posse, sendo certo que o tempo necessário para a usucapião só começará a correr desde a inversão do título - artigos 1265.º e 1290.º do Código Civil.
III - Não se provando, ainda que indiciariamente, a inversão do título da posse em data que permita o decurso do tempo necessário para a usucapião, devem os embargos de terceiro ser rejeitados por não se mostrar verificado o requisito da probabilidade séria do direito de compropriedade invocado pela embargante.

(sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 941/17.6T8AGD-C.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

RELATÓRIO

I. Identificação das partes e do objeto do litígio

Por apenso aos autos de execução sumária que A..., S.A. (habilitada no lugar da primitiva exequente Banco 1..., S.A.) move contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK (na qualidade de herdeiros de LL), veio MM instaurar os presentes embargos de terceiro, pedindo a suspensão da entrega, ordenada nos autos de execução, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob a descrição n.º … da freguesia ..., melhor descrito na petição inicial.

Para o efeito alegou, muito em síntese e com relevo para o objeto do presente recurso, o seguinte:
- O prédio acima indicado foi adquirido com recurso a crédito, tendo ficado apenas em nome do falecido companheiro da Embargante por causa da idade deste, não obstante o propósito, expressamente assumido por ambos, de comprar o prédio em comum, contribuindo ambos com os seus rendimentos para tal aquisição, como de facto ocorreu.
- A Embargante continua a residir no prédio há mais de 20 anos, sem qualquer interrupção no tempo, com a convicção de que lhe pertence e sem a oposição de qualquer pessoa, invocando assim a aquisição, por usucapião, de ½ do mencionado prédio.
- O ato de entrega do imóvel ordenado nos autos de execução ofende o direito de propriedade da Embargante, pelo que deverá ser ordenada a sua suspensão.

Nos termos do artigo 345.º do Código de Processo Civil (CPC), procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela Embargante na petição inicial, após o que foi proferida decisão de não recebimento dos embargos por se considerar não haver probabilidade séria da existência do direito invocado pela Embargante.


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II. Do recurso

Inconformada, veio a Embargante apelar desta decisão, formulando as conclusões que se passa a sintetizar:

●            “O despacho recorrido aplicou incorretamente o artigo 345.º do Código de Processo Civil, exigindo um nível de prova próprio do julgamento final, quando nesta fase apenas se exige um juízo de probabilidade séria”.

●             “Ficaram indiciariamente provados factos suficientes para concluir pela verosimilhança da posse da recorrente há mais de 20 anos”.

●            “A residência contínua, pública e pacífica no imóvel, enquanto casal, constitui atos de posse (corpus), presumindo-se o animus nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil”.

●            “O tribunal recorrido errou ao afirmar que não existe prova de atos de posse, ignorando os factos das alíneas F) a J) que reconheceu como provados”.

●            A usucapião não depende de prova da contribuição financeira para a aquisição, nem da origem dos rendimentos da recorrente, sendo tais exigências contrárias ao disposto no artigo 1287.º do Código Civil”.

●            “A rejeição liminar violou os princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 3.º, n.º 3, 6.º Código de Processo Civil e 20.º Constituição da República Portuguesa)”.

●            “Não é manifesta a improcedência dos embargos, impondo-se o seu recebimento e ulterior instrução”.

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo o recurso sido admitido com subida nos próprios autos de embargos de terceiro e efeito suspensivo da decisão recorrida, ao abrigo dos artigos 645.º, n.º 1, e 647.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPC.

Já nesta Relação, foi decidido indeferir, por inadmissível, a reclamação apresentada pela Embargada A..., S.A. relativa ao efeito do recurso, mais se decidindo nada havendo a alterar quanto ao efeito atribuído pelo Tribunal a quo ou ao modo de subida do recurso.

Com vista a precaver a possibilidade de, podendo ser eventualmente considerados procedentes os argumentos apresentados pela Recorrente, ainda assim vir a ser entendido não estarem reunidos todos os requisitos de que depende o recebimento dos embargos de terceiro, em particular o requisito da sua tempestividade, foi ainda determinada a audição das partes sobre a eventual apreciação oficiosa dessa questão, nada tendo as partes vindo dizer.


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QUESTÕES A SOLUCIONAR

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, e pelas questões de conhecimento oficioso que cumpra conhecer, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
a) Verificação dos requisitos de que depende a admissão dos presentes embargos de terceiro à luz do artigo 345.º do CPC.
b) Violação dos princípios do contraditório, cooperação e da tutela jurisdicional efetiva.


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FUNDAMENTAÇÃO

I. Factos considerados pelo Tribunal a quo:

“Factos Indiciariamente Provados:

A) Na execução a que estes autos correm por apenso, em 20.04.2017 foi penhorado o prédio urbano composto por casa de r/c para habitação, a confrontar do norte com servidão, do sul e poente com NN e do nascente com estrada, sito no Lugar ..., ..., União das freguesias ..., ... e ..., concelho de Águeda, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...[1], descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o número ....

B) No dia 20 de setembro de 2000, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, perante a respetiva Notária Licenciada OO, foi celebrada uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca.

C) Tendo o falecido LL - executado nos autos - intervindo na qualidade de comprador do prédio urbano identificado em A).

D) Prédio este adquirido pelo valor de treze milhões de escudos.

E) Tendo sido concedido pela exequente Banco 1..., S.A., um empréstimo da quantia de onze milhões setecentos mil escudos.

F) À data da celebração da referida escritura de compra e venda, a embargante e o falecido LL, viviam em união de facto.

G) Que perdurou até à data do óbito do mesmo.

H) Até à data do óbito de LL, eram identificados e considerados por todos os que os conheciam, nomeadamente familiares, amigos, vizinhos e conhecidos em geral, como marido e mulher.

I) Foi no prédio mencionado em A), que a embargante e o falecido LL viveram até à data do seu óbito.

J) E é no referido prédio que continua a viver.

Factos Indiciariamente Não Provados:

1 - A união de facto referida em F) teve início em 1990.

2 - Partilhavam rendimentos e despesas.

3 - Contribuindo com os respetivos rendimentos para a vida familiar.

4 - Apresentando junto da Autoridade Tributária a respetiva declaração de rendimentos em conjunto.

5 - Dada a idade do falecido LL, o referido empréstimo foi pedido apenas em nome do mesmo e a escritura de compra e venda celebrada em seu nome.

6 - O propósito assumido por ambos, foi o de comprar o prédio em comum, contribuindo ambos com os seus rendimentos para tal aquisição.

7 - A embargante cultiva e limpa o logradouro da casa.

8 - A embargante substitui canalizações.

9 - Fez remodelações.

10 - Pinturas”.


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II. Dos autos, resultam ainda evidenciados os seguintes factos:
a) A aquisição do direito de propriedade do prédio acima descrito está inscrita no registo predial a favor de PP através da apresentação n.º 1, de 21.08.2000 (conforme certidão de registo de junta aos autos de execução em 4.09.2024).
b) PP faleceu no dia 4.01.2015 (conforme certidão de óbito junta com o requerimento executivo).
c) Corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro - Juiz 1, com o n.º ..., ação declarativa instaurada pela Embargante contra os Embargados, peticionando o reconhecimento do direito de propriedade de ½ do prédio penhorado com efeitos a 29.09.2000, estando a ação registada no registo predial pela apresentação n.º 4149 de 15.05.2024 (conforme certidão de registo de junta aos autos de execução em 4.09.2024).
d) Em 12.03.2026, a Embargante apresentou requerimento nos autos de execução requerendo que fosse lavrado termo de protesto relativamente ao prédio penhorado, nos termos do artigo 840.º do CPC, o qual foi lavrado em 22.04.2026 (conforme requerimento apresentado com a ref.ª 143472719 e termo de protesto com a ref.ª 144169722).

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III. Verificação dos requisitos de admissão dos presentes embargos à luz do artigo 345.º do CPC

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do CPC, se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro, determinando por sua vez o artigo 345.º que, sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizar-se-ão as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

Na petição inicial, a Recorrente alegou que o prédio penhorado, acima identificado, lhe pertence na proporção de ½, na medida em que, apesar de ter sido comprado no ano de 2000 apenas em nome do seu falecido companheiro, com quem vivia em união de facto desde 1990, tal deveu-se ao facto de a aquisição ter sido feita com recurso a crédito bancário pedido apenas em nome do seu falecido companheiro, atenta a idade dele, não obstante o propósito expressamente assumido por ambos de comprar o prédio em comum, contribuindo ambos com os seus rendimentos para a aquisição, como de facto aconteceu. Mais alegou que, desde então, vem ininterruptamente praticando atos de posse, que descreveu, à vista de toda a gente, com a convicção de que não lesava direitos de outrem e sempre sem oposição de qualquer pessoa, pelo que, na falta de melhor título, adquiriu o prédio, na proporção de metade, por usucapião.

A decisão recorrida considerou não ter ficado demonstrada a probabilidade séria do direito invocado pela Embargante/Recorrente, considerando que “A embargante teria de alegar e provar que tem a posse, ou seja, que exercem poderes de facto sobre a coisa penhorada (corpus) com intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos, v. g., do direito de propriedade (animus), no que respeita à prova do animus, aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa, beneficia da presunção da posse em nome próprio, nos termos desse preceito. No caso dos autos, muito embora tenha resultado indiciariamente provada a união de facto entre a embargante e o executado falecido, não foi produzida qualquer prova relativa à proveniência dos rendimentos da embargante, aliás nem foi alegada qual a atividade profissional que desempenhava, da partilha de rendimentos, da contribuição de cada um para as despesas da vida em comum, incluindo a amortização empréstimo contraído e do acordo que fizeram aquando da aquisição do imóvel em causa nos autos. Não obstante a embargante continuar a residir no imóvel em causa, não foi produzida qualquer prova indiciária sobre os atos de posse (corpus) nem o animus sobre a utilização do imóvel pela embargante. Considerando a prova produzida e os factos que resultaram indiciariamente provados, não demonstram a probabilidade séria de a embargante ter adquirido 1/2 do imóvel por usucapião”.

No seu recurso, e em sustentação das conclusões acima transcritas, defendeu a Recorrente ainda o seguinte:
- A usucapião é um modo de aquisição originário que não depende de prova de aquisição derivada, exigindo apenas que se verifique a posse, sendo totalmente irrelevante a contribuição para a compra para efeitos de invocação da usucapião.
- Os factos considerados provados constituem atos concretos de posse, devendo ser considerado que atos de residência e fruição pública são suficientes para posse com animus, o qual está presumido nos termos do n.º 2 do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil (CC).
- O juízo previsto no artigo 345.º do CPC é um juízo de mera verosimilhança, bastando que o direito não seja manifestamente inviável.
- A prova exigida pelo Tribunal a quo é própria de uma ação declarativa sobre compropriedade, e não de embargos de terceiro baseados em posse e usucapião.

Apreciando.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1268.º do CC, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.

Porém, a presunção decorrente de registo anterior ao início da posse pode ser afastada pela invocação e demonstração, por parte do possuidor, de ter adquirido o direito por usucapião que, enquanto aquisição originária, prevalece sobre qualquer registo existente, mesmo que anterior ao início da posse respetiva.

Está o instituto da usucapião previsto no artigo 1287.º do CC, aqui se dispondo que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.

Para que a usucapião tenha lugar, exige a lei o decurso dos seguintes prazos:
- Havendo título de aquisição e registo deste, que a posse tenha durado dez ou quinze anos, contados desde a data do registo, consoante a posse seja respetivamente de boa-fé ou má-fé - artigo 1294.º;
- Na falta de registo de título de aquisição, mas havendo registo da mera posse, que a posse tenha durado cinco ou dez anos, contados desde a data do registo da posse, consoante a posse seja respetivamente de boa-fé ou má-fé - artigo 1295.º;
- Não havendo registo do título nem da mera posse, que a posse tenha durado quinze ou vinte anos, consoante a posse seja respetivamente de boa-fé ou má-fé - artigo 1296.º;
- Sem prejuízo de, quando a posse tenha sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião apenas começarem a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública - artigo 1297.º.

A posse está definida, nos termos do artigo 1251.º, como sendo o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Dela se distingue a simples detenção, a que se refere o artigo 1253.º, nos termos do qual são havidos como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

Discutindo-se na Doutrina se o legislador quis consagrar uma conceção objetivista ou subjetivista de posse, a Jurisprudência maioritária tem adotado a segunda destas conceções, segundo a qual a posse não dispensa, para além do corpus (controlo exercido sobre a coisa, através da prática de atos materiais sobre a mesma com exclusão de outrem), também o animus, enquanto intenção de agir como titular do direito real correspondente.

Sem prejuízo, a Jurisprudência tem mitigado esta exigência através da aplicação da presunção de posse prevista no n.º 2 do artigo 1252.º, dispondo este artigo, no seu n.º 1, que a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem, sendo que, de harmonia com o n.º 2, em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.

Esta presunção explica-se, conforme salienta Armando Triunfante (Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 25), porque a experiência mostra que o corpus está, na falta de outra explicação, associado à verdadeira posse, consagrando-se a tutela da aparência, conclusão confirmada no AUJ do STJ de 14.05.1996 (DR II série n.º 144, de 24.06.1996), que uniformizou jurisprudência no sentido de poderem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa.

Importa, porém, considerar que o próprio n.º 2 do artigo 1252.º consagra uma restrição à presunção de posse, estabelecendo a mesma “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”, nos termos do qual a posse se presume continuar em nome de quem a começou.

Desenvolvendo o funcionamento das duas presunções, esclarece Armando Triunfante que a presunção do n.º 2 do artigo 1252.º não pode funcionar quando se demonstra o início da posse por outra pessoa, sendo este então o presumido possuidor, na medida em que, entre aquele que apenas tem o poder de facto e outro que já foi indiscutivelmente possuidor, a lei dá prioridade a este último (Armando Triunfante, ob. cit., págs. 26 e 37):

Explicitando melhor, no confronto entre aquele que demostra o poder de facto e outro que alcança a prova de que foi possuidor e qual o momento inicial da sua posse, deve dar-se prioridade a este último, levando (salvo prova em contrário) a considerar aquele como mero detentor. Normalmente terá sido mesmo o possuidor inicial a permitir o exercício de poderes de facto por outrem. Não faz sentido que, nesses casos, a presunção do artigo 1252.º, n.º 2, possa valer. Aqui, estará justificado o exercício dos poderes de facto com a atribuição de uma simples detenção, não podendo o detentor beneficiar da presunção de posse. A prova de uma eventual posse por parte deste detentor estará, então, dependente, uma vez que a entrega efetuada pelo possuidor inicial se encontra justificada por outro título, da demonstração de uma aquisição originária da posse (apossamento ou inversão do título da posse)”.

Para lá do funcionamento prioritário do n.º 2 do artigo 1257.º, a presunção prevista no n.º 2 do artigo 1252.º será ilidível nos termos gerais, não beneficiando da presunção aquele em relação ao qual se demonstra a razão de ser da sua detenção.

Importa ainda destacar que, de harmonia com o disposto no artigo 1290.º, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse, caso em que, de todo o modo, o tempo necessário para a usucapião só começará a correr desde a inversão do título. Sendo esta inversão uma das maneiras de adquirir a posse (al. d) do artigo 1263.º), pode a mesma dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse, tal como resulta do artigo 1265.º.

A situação de coabitação pelos dois membros de uma união de facto de um imóvel adquirido em nome próprio de apenas um deles, com registo a seu favor, já foi objeto de apreciação por várias decisões dos Tribunais Superiores.

Assim, no Ac. STJ 21.09.2017 (processo n.º 526/14)[2] considerou-se o seguinte:

Como todos sabemos, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir o direito para si, por usucapião: artigo 1290.º do Código Civil.

No caso, não há prova que sustente a pretensão do recorrente, de ser considerado possuidor. Diferentemente, o que a prova revela é que, como é natural numa situação de vida em comum (“A. e R, viveram maritalmente”, “desde o início da década de 70 até ao ano 2000”, ponto 7. dos factos provados), o recorrente usou a habitação e os demais prédios em causa nesta acção - cfr. pontos 10 e 11, 1ª parte -, que a autora construiu e adquiriu. Como o acórdão recorrido frisa, só poderia tornar-se possuidor se tivesse havido inversão do título da posse (artigo 1265º do Código Civil); o que em momento algum do processo foi eficazmente invocado e, muito menos provado (...).

A coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento.

Tanto basta para que o recurso improceda, também quanto a este ponto.

Sempre se acrescenta, todavia, que o recorrente não poderia beneficiar da presunção de posse prevista no nº 2 do artigo 1252º do Código Civil. No caso, está demonstrada a razão da sua detenção e assente a posse da autora como proprietária única; nunca se justificaria recorrer a tal presunção”.

Entendimento reafirmado no Ac. STJ 11.04.2019 (processo n.º 219/14).

Ainda do mesmo Supremo Tribunal, no Ac. 21.01.2020 (processo n.º 1610/16) considerou-se que:

Tendo-se provado que o A. praticou sobre o prédio, juntamente com a R., no decurso da união de facto, os actos materiais próprios de um (com)proprietário, pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião do direito de (com)propriedade, nos termos do art. 1294.º CC, e que tais actos foram, acompanhados do animus que caracteriza a boa posse para usucapir, nada obsta a que se lhe reconheça a qualidade de comproprietário do imóvel, apesar de registralmente se encontrar apenas inscrito em nome da R. na sequência de acordo de ambos com vista a subtrair tal imóvel aos herdeiros do A.”

Por sua vez, no Ac. TRP 6.05.2024 (processo n.º 2937/22) seguiu-se o entendimento segundo o qual:

“III. A mera coabitação em união de facto em imóvel adquirido por um dos conviventes é, em princípio insuficiente para gerar a posse hábil a espoletar reconhecimento da aquisição originária pelo outro, do direito de propriedade em regime de compropriedade. IV- Todavia, isso não invalida que o convivente alegue e prove que tal bem imóvel também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º do Código Civil”.

Na mesma linha, o Ac. TRG 10.07.2025 (processo n.º 412/22), decidindo que:

I- A união de facto, por si só, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de um dos conviventes sobre o bem imóvel em causa e registado apenas em nome do outro;

II- Todavia, isso não invalida que o convivente (não registado) alegue e prove que tal bem imóvel também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º do Código Civil”.

Voltando ao caso dos autos, não tendo a Embargante impugnado a decisão sobre a matéria de facto, temos apenas como provado que:
- No dia 20 de setembro de 2000, foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, tendo por objeto o prédio penhorado, na qual apenas interveio como comprador o falecido LL, a quem foi concedido pela Banco 1..., S.A. um empréstimo da quantia de onze milhões setecentos mil escudos, garantido por hipoteca sobre o mencionado imóvel.
- Nessa data, a Embargante e o falecido LL viviam em união de facto, que perdurou até à data do óbito do segundo, ocorrido em 4.01.2015.
- Até à data do óbito de LL, ambos eram identificados e considerados por todos os que os conheciam, nomeadamente familiares, amigos, vizinhos e conhecidos em geral, como marido e mulher.
- Foi no prédio penhorado que a Embargante e LL viveram até à data do óbito deste, sendo no referido prédio que continua a viver a Embargante.

Assim, no que diz respeito ao prédio penhorado, para lá da coabitação no mesmo por parte da Embargante e do falecido LL enquanto membros de união de facto e, após o falecimento do segundo, da residência da Embargante nesse prédio, não se provaram outros factos, não se tendo nomeadamente provado que o empréstimo foi pedido apenas em nome do falecido e a escritura de compra e venda celebrada em seu nome dada a idade de LL; nem que o propósito de ambos fosse o de comprar o prédio em comum, contribuindo ambos com os seus rendimentos para tal aquisição; nem que a Embargante cultive e limpe o logradouro da casa, substitua canalizações, faça remodelações e pinturas ou outros atos materiais sobre o prédio penhorado que possam ser integrados no conceito de corpus da posse.

Concordando-se com a jurisprudência acima citada, temos que a mera coabitação de um imóvel adquirido e registado apenas em nome de um dos membros da união de facto não demonstra a posse, mesmo que considerada tão-só na sua materialidade, pois que tal coabitação é uma decorrência natural da união de facto, estando assim explicada a causa da detenção do imóvel por parte da Embargante.

Tendo decidido que o prédio era adquirido apenas em nome do falecido companheiro da Embargante, e como tal registado no registo predial, sempre se teria de ter como afastada a presunção do n.º 2 do artigo 1252.º, porquanto tal atuação, sem outros factos que a expliquem, contraria a intenção da Embargante passar a agir, desde a aquisição do imóvel pelo falecido companheiro, como sua comproprietária (com interesse, cf. Ac. TRL 24.10.2024, processo n.º 18175).

Na realidade, e tal como acima referido, a razão de ser desta presunção radica na circunstância de a experiência mostrar que o corpus está, na falta de outra explicação, associada à verdadeira posse. Porém, no caso vertente, está demonstrada outra explicação, qual seja a união de facto que ligava a Embargante ao adquirente do prédio, da mesma naturalmente decorrendo, como se salientou, a coabitação de ambos no prédio assim adquirido.

Para que assim não fosse, era necessário que tivesse sido feita prova, ainda que indiciária dada a fase dos autos, em como o propósito assumido por ambos fora o de comprar o prédio em comum, contribuindo ambos com os seus rendimentos para tal aquisição, e qual o motivo da aquisição ter sido formalmente feita apenas em nome do falecido companheiro da Embargante, o que não sucedeu.

Veja-se, aliás, que a situação factual considerada nas decisões acima indicadas que vieram a reconhecer a aquisição, com base na usucapião, de um direito de compropriedade pelo membro da união de facto em cujo nome não foi feita a aquisição é disso mesmo demonstrativa:
- Ac. STJ 23.10.2020: demandante e demandada passaram a viver em união de facto, primeiro em casa arrendada, cujo contrato foi celebrado pelo demandante; após o divórcio do demandante, pela demandada foi celebrado contrato promessa de compra e venda e, depois, contrato de compra e venda tendo como objeto um prédio; foi o demandante quem diligenciou pelos termos do negócio de compra e venda, tendo ambas as partes acordado que a aquisição do prédio seria outorgada pela demandada e a propriedade registada em seu favor porque, estando o demandante desavindo com os filhos do seu primeiro casamento, queria evitar que estes herdassem o bem, mais combinando que o prédio seria destinado à construção de uma moradia para a sua habitação; foi o demandante quem celebrou o contrato com arquiteto para elaboração do projeto, o contrato de empreitada para construção das estruturas da moradia e os contratos para fornecimento e execução dos acabamentos; em data posterior, o demandante mandou edificar anexos para cozinha, arrumos e espaço de lazer, bem como que se procedesse à abertura de um furo artesiano, cujos pagamentos ocorreram por seu intermédio;
- Ac. TRP 6.05.2024: as partes decidiram adquirir um apartamento e, na procura pelas condições mais vantajosas para contrair um empréstimo, pediram simulações para empréstimo no regime de crédito bonificado e no regime de crédito jovem bonificado; tendo a ambos parecido mais vantajoso contraírem um empréstimo sujeito ao regime do crédito jovem bonificado, conversaram sobre este assunto e acordaram que seria uma vantagem para ambos pagarem uma prestação mensal de menor valor, assegurando o demandado à demandante que, apesar do empréstimo ser contraído apenas em seu nome e de na escritura pública a celebrar surgir apenas o primeiro como proprietário, o apartamento seria sempre de ambos e quando estivesse pago alterariam a titularidade para o nome dos dois, confiando a demandante na palavra do demandado; a quantia paga na assinatura do contrato-promessa pertencia à demandante; organizaram a sua vida comum de forma a ambos contribuírem para as despesas domésticas, no que se incluía a prestação referente ao empréstimo contraído para aquisição do imóvel, sendo com o produto do trabalho de ambos que pagavam todas as despesas do casal, incluindo a prestação do apartamento; em 2011, foi a demandante quem pagou as obras realizadas, de comum acordo, na fração autónoma; durante a pendência da relação marital, ambos consideravam que o apartamento lhes pertencia na proporção de metade para cada um, referindo-se a demandante ao mesmo, perante qualquer pessoa, como “a minha casa”, cuidando dela como sendo sua, tendo a convicção de que a mesma lhe pertencia, tanto como ao demandado, e que, após terminar o pagamento do empréstimo, a propriedade do imóvel viria a constar nas finanças e no registo como pertencendo a ambos em regime de compropriedade;
- Ac. TRG 10.07.2025: em conjugação de esforços, os dois membros da união de facto adquiriram uma parcela de terreno e, a expensas de ambos, erigiram nessa parcela uma casa de habitação, que passaram a fruir na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem o direito de outrem, sendo reconhecidos por todos como seus donos.

Afastada a aquisição da composse, por parte da Embargante, aquando da aquisição do prédio penhorado pelo seu companheiro, incumbia à Embargante demonstrar ter adquirido tal composse em data posterior através da inversão do título, por forma a não só afastar a presunção decorrente do artigo 1257.º, n.º 2, mas sobretudo para poder adquirir por usucapião o direito de compropriedade invocado, atento o disposto no artigo 1290.º.

Para tal, era necessário que se tivesse demonstrado, ainda que indiciariamente, ter a Embargante praticado atos que, à luz do artigo 1265.º, possam ser qualificados como inversão do título da posse. Sucede que o primeiro ato dessa natureza que se demonstrou consiste na propositura, já no ano de 2024, da ação judicial n.º ... acima identificada, não se verificando, porém, desde essa propositura decurso de tempo suficiente para a aquisição, por usucapião, do direito de compropriedade invocado.

Não tendo, por outro lado, aplicação a presunção prevista no n.º 1 do artigo 1268.º, porquanto existe presunção a favor de outrem da titularidade do direito exclusivo de propriedade sobre o prédio penhorado fundada em registo anterior.

Do exposto decorre não terem ficado, ainda que indiciariamente, provados factos que permitam concluir pela probabilidade séria do direito invocado pela Embargante, não se mostrando assim violado o artigo 345.º do CPC nem as disposições de direito substantivo acima indicadas.


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Sustenta a Embargante que a não admissão liminar dos embargos de terceiro contraria o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), o dever de cooperação (artigo 6.º do CPC) e o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

Não se evidencia qualquer violação dos princípios e normas indicados, sendo que, ademais, dispõe o artigo 346.º do CPC que a rejeição dos embargos nos termos do artigo anterior não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida - tal como a Embargante já fez, através da propositura da ação n.º 25/24.0T8OBR, sendo certo ainda que, entretanto, foi também lavrado o correspondente termo de protesto nos autos de execução, nos termos do artigo 840.º do CPC.


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Pelo exposto, não havendo outras questões que cumpra conhecer, em face da improcedência da argumentação apresentada pela Recorrente, julga-se improcedente a presente apelação, ficando as custas da mesma, nos termos do artigo 527.º do CPC, a cargo da Recorrente.

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DECISÃO

I. Tudo visto e considerado, acordam as juízas que constituem este Tribunal em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

II. As custas da apelação ficam a cargo da Recorrente.

III. Registe e notifique.


Porto, 9 de junho de 2026
Patrícia Costa
Maria do Céu Silva
Alexandra Pelayo [vencida, conforme declaração de voto que se segue)
VOTO DE VENCIDA:
Nos autos de embargos de terceiro deduzidos pela ora Apelante, o tribunal recorrido considerou não ter ficado demonstrada a probabilidade séria do direito invocado pela Embargante/Recorrente, causa bastante, à luz do artigo 345.º do CPC.
Nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CPC, em sede de embargos de terceiro, deve o embargante deduzir a sua pretensão nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência ofensiva do direito por si invocado foi efetuada ou em que teve conhecimento da ofensa.
Em consonância, prevê o artigo 345.º do mesmo Código, como requisitos cumulativos do recebimento dos embargos de terceiro, a tempestividade da sua apresentação (“Sendo apresentada em tempo…”) e a demonstração da probabilidade séria do direito invocado,
O tribunal recorrido recebeu a petição de embargos, determinando a realização das diligências requeridas pela ora Apelante.
Apesar de não se ter pronunciado expressamente pela tempestividade deste incidente, em face do que dispõe o artigo 345º do CPC, considerou os mesmos tempestivos, pois doutra forma teria procedido à sua rejeição.
As questões decidendas encontram-se delimitadas pela recorrente nas conclusões do recurso, (cfr. artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil). Porém não fica vedado ao tribunal de recurso o conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Conforme Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 7ª edição, pg. 180, “Considerando o disposto no artigo 345º, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo pelo embargante. Isso aponta no sentido que a exceção de caducidade do referido direito de ação é de conhecimento oficioso se os factos respetivos resultarem da petição inicial, assim se configurando, neste procedimento, mais uma exceção à rera constante do nº 2 do artigo 333º do Código Civil”.
Subscrevendo este entendimento, constata-se que o ato ofensivo do direito de que se arroga a embargante, teve lugar em 20.4.2017, conforme execução a que estes autos correm por apenso.
Desde, pelo menos, 12.01.2024 que a Embargante tem conhecimento da penhora do imóvel acima descrito, relativamente ao qual invoca ser comproprietária, na medida em que, em tal data, apresentou requerimento nos autos de execução requerendo a suspensão da instância executiva, alegando para o efeito ter aquele prédio sido penhorado na execução e, por outro lado, estar pendente ação por si instaurada contra os aqui Embargados em que pediu o reconhecimento do direito de propriedade de ½ do prédio.
Conhecimento que reiterou em 11.03.2024, apresentando requerimento nos autos de execução, onde peticionou a suspensão da venda do imóvel penhorado e, novamente, em 16.05.2024, quando veio indicar as peças de que pretendia certidão para instruir o recurso em separado, entretanto interposto, de entre as quais indicou o “auto de penhora elaborado em 20.04.2017”.
Mesmo que se considere apenas esta última data como a data relevante para contagem do prazo de 30 dias previsto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, tal prazo já havia decorrido aquando da entrada em juízo dos presentes autos de embargos de terceiro, em 30.09.2024.
Mostra-se observado o contraditório quanto a esta questão (artº 3º nº 3 do CPC).
Do exposto resulta que os presentes embargos foram deduzidos extemporaneamente, o que determina a sua rejeição, nos termos do artigo 345.º do CPC, ficando a meu ver prejudicado o conhecimento das restantes questões enunciadas no recurso.]
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[1] Sendo este o número de matriz que consta na certidão de registo de predial, e não o n.º 773, como, certamente por lapso, ficou a constar do auto de penhora respetivo.
[2] Publicada em www.dgsi.pt - sítio onde estão publicadas as decisões doravante indicadas sem que seja feita referência a outro local de publicação.