Proc. n.º 8077/22.1T8PRT-C.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Isabel Maria Curto Teixeira
2º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA deduziu embargos de terceiro, por apenso à execução instaurada por A..., S.A. contra BB, na qual CC interveio como credor reclamante, pedindo o levantamento da penhora incidente sobre a fração autónoma designada pelas letras “BU”, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...8/090686-BU.
Alegou, em síntese, que a fração penhorada assumia natureza comum, por força de convenção antenupcial, que o casamento foi dissolvido por divórcio com efeitos retroagidos a 31 de agosto de 2012 e que a penhora da totalidade do imóvel, efetuada em execução movida apenas contra a sua ex-cônjuge, ofendia o seu direito sobre o património ainda não partilhado. Invocou ainda ter tido conhecimento efetivo da execução e da penhora apenas em fevereiro de 2025.
A executada e o credor reclamante contestaram. A executada excecionou a caducidade do direito de embargar e ambos sustentaram a admissibilidade da penhora.
Após audiência prévia e alegações escritas, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a exceção de caducidade, considerou ilegal a penhora e determinou o respetivo levantamento, com custas pelos embargados contestantes, em partes iguais.
Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade por omissão de pronúncia, defendendo a extemporaneidade dos embargos, a validade da penhora e a ilegitimidade do embargante, mediante as conclusões das alegações seguintes:
1. A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito e de facto, faz uma incorreta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis bem como de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC.
2. No ponto 2 e 3 dos factos dados como provados consta que foi penhorada a fração autónoma, que atenta a convecção antenupcial celebrada tem a natureza de bem comum.
3. Tal penhora foi efetuada no âmbito de uma execução intentada apenas quanto à Executada, para pagamento de uma divida própria da Executada.
4. Foi igualmente considerado provado que o Embargante e a Executada se encontravam divorciados, sem que tivessem procedido à partilha do património conjugal.
5. A penhora efetuada foi registada pela AP ...15 de 2022/06/03 dando-se assim publicidade à situação jurídica do prédio que tem como função principal tornar os factos oponíveis a terceiros, nomeadamente ao aqui Recorrido/Embargante.
6. O Tribunal “a quo” deu como provados factos essenciais (pontos 4 a 8), dos quais resulta que o Embargante foi validamente citado editalmente em 04/04/2023, tendo em consequência sido o Ministério Público citado em 21/06/2023 em sua representação.
7. Tal citação, edital e ao Ministério Publico em representação do ausente, foi efetuada nos termos e para os efeitos do 740º nº 1, 786º nº 1 al) a e 787 do CPC para “no PRAZO DE 20 (*) DIAS PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS E/OU À PENHORA e foi acompanhada do auto de penhora da fração comum em causa “
8. Não obstante tal factualidade, a sentença recorrida desconsiderou os efeitos jurídicos da citação edital, incorrendo em contradição entre os factos provados e a decisão.
9. A citação edital, efetuada após esgotadas as diligências legalmente exigidas (art.º 236.º do CPC), é válida e plenamente eficaz, produzindo todos os efeitos legais, independentemente do conhecimento efetivo do citado.
10. Nos termos dos art.ºs 740.º, n.º 1, 786.º, n.º 1, al. a) e 787.º do CPC, o Embargante dispunha de prazo perentório de 20 dias, acrescido da dilação legal, para deduzir oposição.
11. Tal prazo iniciou-se com a citação edital e, mesmo considerando a intervenção do Ministério Público, encontrava-se integralmente decorrido em 14 de julho de 2023.
12. Os embargos foram deduzidos apenas em 17/02/2025, quando já há muito se encontrava caducado o respetivo direito.
13. O prazo previsto no art.º 740.º do CPC terminou em 14/07/2023 e tem natureza processual e perentória, extinguindo o direito de praticar o ato com o seu decurso (art.º 139.º do CPC).
14. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao fazer depender o início do prazo para dedução de Embargos de um alegado conhecimento efetivo do Embargante, critério sem qualquer suporte legal no regime da citação edital.
15. A MM Juiz A Quo sem qualquer fundamento legal ou justificação considerou a citação edital irrelevante e decide (erradamente a novo ver) contar o prazo para dedução de Embargos após a junção de procuração.
16. A eventual falta da citação edital (que não se concede) sempre se encontraria sanada, nos termos dos art.ºs 188.º, n.º 1, al. c) e 189.º do CPC, por não ter sido arguida na primeira intervenção processual, pois o Embargante não peticiona a nulidade da citação no pedido deduzido nos Embargos de Terceiro.
17. Ficando vedado ao MM Juiz o seu conhecimento face à não arguição da sua falta pelo Embargante.
18. E a necessidade de se ter recorrido à citação edital do Embargante decorre exclusivamente da falta de cumprimento das obrigações legais, do Recorrido, o que originou que fosse desconhecido o seu paradeiro.
19. Pelo que ter-se-á de concluir pela validade da citação edital e consequente extemporaneidade dos Embargos.
20. Mesmo que assim não se entende (o que não se concede) sempre estar vedada a decisão sem produção da prova requerida nos autos.
21. A caducidade do direito de embargar é de conhecimento oficioso (art.º 333.º do Código Civil), impondo-se ao Tribunal o seu conhecimento.
22. Ao declara improcedente a caducidade invocada, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas face aos factos que deu como provados (pontos 4 a 8)
23. Quanto à penhora, o imóvel apreendido integra o património comum do ex-casal ainda não partilhado, mantendo-se sujeito ao regime do art.º 740.º do CPC.
24. Na sequência da reforma ao anterior CPC, introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que aboliu a moratória legal, foi eliminando o nº 3 do artigo 1696º do CC, e, alterado o artigo 825º do CPC (actual 740º) que deixou de se referir à penhora da meação dos bens comuns, passando a prever a penhora dos próprios bens comuns.
25. Pelo que nos termos do n.º 1 do artº 1696 do Código Civil, pelas dívidas próprias de um dos cônjuges respondem subsidiariamente os bens comuns, na medida da respetiva meação.
26. A jurisprudência dominante entende que, mesmo após o divórcio, enquanto não houver partilha, o património comum continua a responder pelas dívidas de cada ex- cônjuge, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade.
27. O executado pode optar pela penhora de um bem comum (o que fez na presente ação) ou pela penhora do direito à meação do património conjugal, sendo que ambas são legitimas e são reguladas ora pelo art.º 740 nº 1 ora pelo 781º, ambos do CPC
28. Assim, a penhora de bem comum por dívida própria de um dos ex-cônjuges é legalmente admissível, desde que observado o regime do art.º 740.º do CPC, o que ocorreu nos presentes autos.
29. O meio de reação do ex-cônjuge não executado não são os embargos de terceiro, mas sim o requerimento de separação de bens ou prova da pendência de inventário.
30. Não tendo o Embargante exercido tais faculdades dentro do prazo legal, a execução deve prosseguir sobre o bem penhorado, sem suspensão da instância.
31. A sentença recorrida errou ao considerar a penhora ilegal e ao afastar a aplicação do art.º 740.º do CPC.
32. O bem atingido pela penhora responde pela divida exequenda pelo que não está em causa um bem indevidamente atingido por penhora.
33. O Embargante, tendo sido citado na execução, não pode ser considerado terceiro, carecendo de legitimidade para deduzir embargos de terceiro (art.ºs 342.º e 343.º do CPC).
34. A ilegitimidade do Embargante foi expressamente invocada pela Recorrente e é de conhecimento oficioso, obstando ao conhecimento do mérito da ação (art.ºs 577.º, al. e) e 578.º do CPC).
35. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre esta questão, incorrendo em omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença.
36. A sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: art.ºs 139.º, 188.º, 189.º, 236.º, 342.º, 343.º, 577.º, 578.º, 735º, 740.º, 786.º e 787.º do CPC; art.ºs 333.º, 601.º e art.º 1696.º, n.º 1 do Código Civil;
37. Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada na íntegra, e substituída por outra que:
a) Declare os embargos extemporâneos por caducidade;
b) Reconheça a validade da penhora efetuada;
c) Declare a ilegitimidade do Embargante para deduzir embargos de terceiro;
d) Determine o prosseguimento da execução, sem suspensão da instância executiva por não ter sido feito, em prazo. prova da instauração do processo de inventário.
O recorrido respondeu com as seguintes conclusões:
1. Não ocorre qualquer nulidade por omissão da pronuncia, porquanto o conhecimento oficioso do embargante, conhecimento oficioso que o Senhor Juiz a quo tem o dever de se pronunciar sobre a nulidade da penhora e que deve obedecer à ordem imposta pela sua precedência lógica, nos termos dos artigos 615º, nº 1, alínea d) e 608º, nº 1 do CPC.
2. A fração autónoma foi penhorada como sendo propriedade da executada, casada com o embargante, em data muito posterior ao divórcio (31 de Agosto de 2012) pelo que, o regime da penhora do bem comum, enquanto cônjuges é diferente do regime que vigora entre a decretação do divórcio e a partilha, regime este que só permite a penhora da meação do bem, sendo que o embargante em acção executiva proposta por dívida exclusiva da ex-cônjuge, não pode ser penhorado bem concreto nos termos do artigo 743º do CPC, tendo cada ex-cônjuge o direito de vender a sua meação e a ela apenas lhe ser permitido a penhora da sua meação.
3. A penhora efetuada por ter recaído sobre a totalidade do imóvel, é nula e de nenhum efeito, porquanto a executada após o divórcio e antes da partilha, encontra-se em situação jurídica cujo regime segue os termos do artigo 743º do CPC e não o dos artigos 740º e 741º do CPC.
4. Diferentemente ao concluído em 6 pela apelante, o Tribunal expressamente em ata da audiência prévia, não se pronunciou sobre qualquer falta ou nulidade de citação eventualmente efetuada, porquanto ao abrigo do dever do conhecimento oficioso ao não se pronunciar préviamente sobre a nulidade da penhora deve obedecer à ordem imposta pela sua precedência lógica, ao abrigo do disposto nos artigos 615º, nº 1, alínea d) e 608º, nº 1 e 2 do CPC.
5. A penhora, precedendo a citação da executada e do embargante, declarando-a como nula e de nenhum efeito, torna também nulo e de nenhum efeito os atos processuais que se lhe seguirem, tornando nulos e de nenhum efeito a citação edital do M.P., constante das conclusões 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º.
6. O embargante deduziu os embargos após ter conhecido a pendência de uma acção executiva que ofendia a sua meação no imóvel penhorado, dentro do prazo legal de 30 dias, e mesmo que tal não tivesse ocorrido “face ao teor dos documentos já juntos aos autos e ao processado da execução”, a ponderação da validade ou nulidade da penhora, são do conhecimento oficioso do Tribunal, sujeitos ao crivo da decisão da validade e legalidade dos atos praticados no processo de execução.
7. Os embargos foram deduzidos após 20 dias do conhecimento pela executada da prática do ato nulo e de nenhum efeito, em que consistiu a penhora e a posterior citação edital.
8. Acresce que tendo ocorrido a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu ora executado, se mostra que faltou a citação, que é nula a citação feita, e que sempre o embargante teria direito, ao abrigo da alínea e) do artigo 696º ao recurso de revisão, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do fato que servia de base à revisão, recurso a interpor dentro do prazo de 60 dias. Isto é,
9. Contrariamente ao alegado na conclusão 13ª, ao caso dos autos não se aplica o artigo 740º do CPC, nem o artigo 741º; aplica-se o regime previsto no artigo 743º, que foi promovido pelo meio legal de embargos de terceiro dentro do prazo de 30 dias desde a data em que o revel teve conhecimento do fato ou do documento que lhe permitiu o acesso à acção executiva.
10. As conclusões constantes dos artigos 6 a 22, além de constituírem uma repetição da causalidade sucessivamente alegada, não admissível nos termos do nº 1 do artigo 639º do CPC, que impõe que a alegação deve concluir de forma sintética, pela indicação dos fundamentos e qual o motivo porque pede a alteração ou anulação da decisão.
11. A apreensão do bem (meação) pertencente ao embargante, gera-lhe o direito de reagir por meio de embargos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, pelo que, para além da sua dedução ter sido atempada, não é a citação edital, posterior à penhora nula e de nenhum efeito, e por isso também nula, que impede o uso do disposto no artigo 344º do CPC, desde o momento em que o embargante teve conhecimento da ofensa cometida ao seu direito dentro do prazo de 30 dias.
12. E as conclusões de 6 a 22, porque se reportam a atos processuais nulos e de nenhum efeito, porque posteriores à penhora declarada nula e de nenhum efeito, por lhe ser legalmente precedente, e sendo causa das nulidades das citações e do demais concluído de 6 a 29.
13. Pelo que exigir a prova prévia da validade da citação edital é um ato inútil, nos termos do artigo 130º do CPC.
14. A prática de atos processuais após a declaração de nulidade da penhora, impede o conhecimento dos atos processuais que lhe são posteriores, porque anulável tudo o posterior à penhora, sendo erro da exigência da apelante de que, a nula penhora, bem como dos atos subsequentes, não deveria preceder à produção de prova quanto à validade de citação edital, o que constituiria a prática de um ato inútil conforme o dispõe o artigo 130º do CPC.
15. Para ocorrer a invocada caducidade seria necessário que as citações à executada e ao apelado precedesse a penhora que por sentença foi declarada nula e de nenhum efeito, o que também implica a já alegada nulidade dos atos que lhe são posteriores, pelo que não incorreu a douta sentença, como se conclui em 22, em qualquer erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas.
16. As conclusões 24 e 25, pelas mesmas motivações acima deduzidas refere-se aos procedimentos processuais posteriores à penhora anulada por douta sentença pelo que ocorre a invalidade de todos os subsequentes atos processuais, uma vez que eles estão dependentes de prévia penhora.
17. Conforme jurisprudência e doutrina dominante, diferentemente do concluído em 25, 26, 27 e 28, o regime do bem comum, penhorados não na constância do matrimónio é diferente do regime aplicável após o divórcio, uma vez que tais bens, após divórcio, passaram a ser suscetíveis da venda da meação (e não do bem concreto) e da penhora apenas da meação da executada não, pela aplicação dos artigos 740º e 741º do CPC, não é aplicável ao caso dos autos, antes é pelo regime do artigo 743º do CPC, que prescreve que o bem concreto para ser objeto de penhora, tem como condição sine qua non, pertencer aos cônjuges não divorciados e o artigo 743º, aplicar-se-á ao ex-cônjuges, na pendência da partilha após divórcio.
18. O Sr. Agente de Execução, desconheceu que a executada se encontrava divorciada com efeitos retroativos a 31 de Agosto de 2012, por não ter consultado qual o regime vigente à data da pretendida penhora, consultando a Conservatória do Registo Civil de onde teria a certidão de divórcio e a aplicação do regime diferente do artigo 740º e 741º. Acresce que, tal fato, só por si, invocando um estatuto de um estado civil, diferente do verdadeiro, é também causa de nulidade.
19. Consequentemente, relativamente às conclusões 29º e 30º, fundamenta-se erradamente no pressuposto que a executada ainda era cônjuge do embargante, e não divorciada, pelo que, o bem que responde pelo pagamento da dívida exclusiva da executada é, apenas e tão só, a sua meação na fração, sendo o embargante terceiro quer porque não é executado, quer porque a dívida apenas responsabiliza a apelante, quer porque a sua meação tem de ser defendida, quer porque a apelante ofendeu o direito à sua meação, consoante decorre dos artigos 342º e 343º do CPC, sendo consequentemente juridicamente erradas as seguintes conclusões 31 a 34, e que caraterizam um sofisma, isto é, “um erro de pensamento em que, de má fé, se empregam argumentos falsos com aparência de verdadeiros”.
20. A conclusão 35, continua a partir de um erro de fato e de direito, para concluir sofismáticamente. Porquanto não ocorreu qualquer omissão de pronuncia sobre atos processuais praticados com fundamento numa penhora que os precede, e que foi considerado nula e de nenhum efeito, nulidade que arrasta a nulidade dos atos processuais que se lhe seguiram, atos que dependem da validade de prévia penhora.
21. A douta sentença proferida, não violou qualquer preceito legal, foi sábia, bem fundamentada, com uma análise critica que lhe era exigível ao conhecer oficiosamente da nulidade que adjetivou a ilícita penhora.
22. O presente recurso deve ser admitido com subida em separado e com efeito devolutivo, nos termos do nº 2 do artigo 645º e artigo 647º e nº 1 do artigo 853º do CPC, uma vez que ao abrigo do nº 4 do artigo 647º, a apelante não requereu a prestação de caução, o que condicionaria a atribuição do efeito suspensivo requerido pela apelante.
II.
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da prejudicialidade entre questões, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente.
Importa decidir, pela ordem lógica adequada:
a) Se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à invocada ilegitimidade do embargante e, em caso afirmativo, se esta Relação deve conhecer da questão em substituição do tribunal recorrido;
b) Se a citação edital efetuada em 4 de abril de 2023, seguida da citação do Ministério Público em 21 de junho de 2023, produziu efeitos para o exercício das faculdades previstas no artigo 740.º do CPC e se os embargos deduzidos em 17 de fevereiro de 2025 são tempestivos;
c) Se, após o divórcio e antes da partilha, é admissível a penhora de um bem concreto integrante do património comum do ex-casal por dívida exclusiva de um dos ex-cônjuges, mediante aplicação do artigo 740.º do CPC;
d) Se o ex-cônjuge citado para os fins dos artigos 740.º e 786.º, n.º 1, alínea a), do CPC conserva a posição de terceiro e legitimidade para deduzir embargos relativamente ao bem comum penhorado;
e) Quais as consequências processuais, designadamente quanto à manutenção da penhora, ao prosseguimento da execução e às custas.
III.
1.
Não tendo sido validamente impugnada a decisão da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC, e não se verificando fundamento para intervenção oficiosa ao abrigo do artigo 662.º do mesmo Código, mantêm-se os factos assentes na decisão recorrida, que se reproduzem:
1. Em 27.4.2022 foi proposta esta ação executiva apenas contra a executada BB, com fundamento em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, para cobrança da quantia de € 13.321,77.
2. Na execução foi penhorada à executada, com registo em 3.6.2022, a fração autónoma “BU”, correspondente a habitação no 3.º andar B, ..., com entrada pelo n.º ...98, arrumo e estacionamento na garagem do prédio sito na Alameda ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz sob o artigo ...45 e descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...8/090686-BU.
3. Encontra-se registada, pela Ap. ... de 1997/09/24, a aquisição da fração a favor da executada, tendo sido posteriormente averbado, pela Ap. ...38 de 2002/11/11, que esta era casada com AA no regime de comunhão de adquiridos, com convenção antenupcial, na qual a fração passou a ter natureza comum.
4. Em 29.6.2022 foi remetida ao embargante, na qualidade de cônjuge da executada, citação para os efeitos dos artigos 228.º, 740.º, n.º 1, 786.º, n.º 1, alínea a), e 787.º do CPC, para a morada da fração, tendo a carta sido devolvida com a menção “mudou-se”.
5. Em 18.7.2022 o agente de execução solicitou ao mandatário da executada informação sobre a morada do cônjuge.
6. Em 16.3.2023 e 21.3.2023 foram efetuadas pesquisas nas bases de dados acessíveis, incluindo junto da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e do então SEF. Em 29.3.2023 foi requerida a citação edital, mantendo-se como única morada apurada aquela para onde fora remetida a carta.
7. Em 4.4.2023 o agente de execução efetuou a citação edital do embargante.
8. Em 21.6.2023 o agente de execução procedeu à citação do Ministério Público, nos termos do artigo 21.º do CPC, em representação do ausente.
9. CC deduziu reclamação de créditos pelo valor de € 28.473,34, na sequência da sustação de execução posterior em que havia sido penhorada a mesma fração.
10. No apenso de reclamação de créditos foi proferida sentença em 30.3.2023, transitada em julgado, que verificou e graduou o crédito reclamado para pagamento pelo produto da venda do imóvel.
11. Em ../../1997 o embargante casou com a executada, precedendo convenção antenupcial de 4.12.1997 pela qual estipularam o regime de comunhão de adquiridos e convencionaram que a fração “BU”, embora anteriormente adquirida pela executada, teria natureza de bem comum, por o reembolso do empréstimo estar a ser suportado por ambos.
12. Por sentença e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitados em julgado em 11.7.2018, proferidos no processo n.º 616/14.8T8VNG, foi decretado o divórcio entre o embargante e a executada, com efeitos retroagidos a 31.8.2012.
13. Em 7.2.2025 o mandatário do embargante juntou à execução procuração forense, datada de 6.2.2025, e requereu consulta dos autos.
14. Foi determinada a venda da fração por leilão eletrónico, com valor mínimo de € 82.720,47, tendo o leilão terminado em 28.1.2025 e sido apresentada proposta de € 306.231,88.
15. À data da instauração dos embargos, em 17.2.2025, o imóvel ainda não tinha sido adjudicado nem transmitido ao melhor proponente.
16. Em 7.2.2025 foi requerido que o título de transmissão fosse emitido em nome de B..., Unipessoal, Lda., alegando-se lapso na identificação do proponente no leilão.
17. A executada declarou nada ter a opor a tal pretensão.
18. O embargante pronunciou-se contra essa pretensão em 18.2.2025.
19. Em 20.2.2025 o embargante instaurou processo para separação de meações, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, sob o n.º ....
2.
2.1. Nulidade por omissão de pronúncia
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC deve ser delimitada pelo dever decisório estabelecido no artigo 608.º, n.º 2. O juiz tem de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as prejudicadas pela solução de outras, e deve ainda conhecer das questões de conhecimento oficioso. “Questões” são os concretos problemas jurídico-processuais ou jurídico-materiais suscetíveis de, por si, condicionarem o sentido do julgamento: pedidos, causas de pedir, exceções e pressupostos processuais. Não se confundem com factos isolados, argumentos, linhas de raciocínio, meios de prova ou preceitos invocados em apoio de uma solução. O tribunal não tem de responder, um por um, a todos os argumentos; tem, porém, de decidir cada questão autónoma que possa conduzir a resultado processual ou material diverso.
A fronteira não depende da designação usada pela parte. É necessário identificar a função objetiva da alegação no processo. Se a parte apenas acrescenta uma razão destinada a demonstrar a procedência ou improcedência de questão já resolvida, o silêncio sobre essa razão pode traduzir fundamentação incompleta ou erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia. Se, diferentemente, deduz uma exceção dilatória, pedindo uma decisão de absolvição da instância por falta de um pressuposto processual, introduz uma questão autónoma, ainda que a sustente com argumentos que também relevem para o mérito.
No caso, a executada não se limitou a aduzir mais uma razão para afirmar a validade da penhora. Nas alegações escritas, invocou expressamente a ilegitimidade ativa do embargante e associou-lhe uma consequência processual própria: a impossibilidade de obter, através de embargos de terceiro, a tutela reclamada. A sentença decidiu a caducidade e a legalidade da penhora, mas não identificou, apreciou ou julgou aquela exceção, nem declarou prejudicado o seu conhecimento. Não existe uma decisão implícita bastando-se com o resultado final. Uma decisão sobre a validade da penhora não equivale, só por si, a uma decisão sobre o pressuposto processual da legitimidade, porque as duas questões têm objeto, método de apreciação e consequência distintos.
O momento da invocação não elimina o dever de pronúncia. A legitimidade constitui exceção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 577.º, alínea e), 578.º e 608.º, n.º 2, do CPC. Mesmo admitindo que a sua alegação expressa nas alegações escritas ocorreu depois do momento normal de concentração da defesa, o tribunal não ficou dispensado de a apreciar enquanto não se encontrasse esgotado o seu poder jurisdicional sobre a causa. O regime de preclusão das exceções não exclui aquelas que a lei manda conhecer oficiosamente. Acresce que não foi introduzida factualidade essencial nova: a questão foi construída sobre a configuração da petição, a qualidade em que o embargante fora citado e os atos documentados no processo executivo. Não se colocava, por isso, qualquer impedimento decorrente do contraditório ou da estabilização objetiva da instância.
Verifica-se, assim, a nulidade por omissão de pronúncia. A sua declaração não determina a remessa dos autos à primeira instância. A questão é exclusivamente jurídica, foi submetida ao contraditório nas alegações e contra-alegações e os autos contêm todos os elementos necessários. Impõe-se o conhecimento substitutivo previsto no artigo 665.º, n.os 1 e 2, do CPC, distinguindo, todavia, a verdadeira legitimidade processual da procedência material da pretensão e da adequação do meio utilizado.
Não ocorre, ao invés, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º. O itinerário argumentativo da sentença é inteligível e conduz ao dispositivo adotado. A eventual incorreção da qualificação do património, do regime da penhora ou dos efeitos da citação constitui erro de julgamento, não contradição lógico-formal entre fundamentos e decisão.
2.2 Regime do património comum após o divórcio e penhorabilidade do bem concreto
A questão central consiste em saber se o divórcio anterior à penhora impede que, por dívida própria de um dos ex-cônjuges, seja penhorado um bem concreto pertencente ao património comum ainda não partilhado.
O divórcio dissolve a comunhão conjugal e torna exigível a partilha. Até esta ocorrer, subsiste uma massa patrimonial coletiva. Cada ex-cônjuge é titular de uma meação no património global, e não de metade indivisa de cada bem concreto. Esta caracterização, porém, não conduz à impenhorabilidade dos próprios bens que compõem a massa.
O artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a respetiva meação nos bens comuns. Na sequência da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, a lei processual passou a permitir a penhora dos próprios bens comuns, garantindo o cônjuge ou ex-cônjuge não executado através do mecanismo de separação de bens previsto no artigo 740.º do CPC. A norma deve ser aplicada, por interpretação extensiva, quando o casamento já se encontra dissolvido mas o património comum permanece indiviso.
Da aplicabilidade do artigo 740.º do Código de Processo Civil ao património comum não partilhado após o divórcio
A questão consiste em determinar se, dissolvido o casamento por divórcio, mas permanecendo indiviso o património comum, a penhora de um bem nele integrado, em execução movida apenas contra um dos ex-cônjuges, está sujeita ao regime do artigo 740.º do Código de Processo Civil.
A resposta deve ser afirmativa.
O regime anterior à reforma processual de 1995 subordinava, em regra, a execução da meação do cônjuge devedor à prévia dissolução do casamento ou à separação de bens. O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, em articulação com a alteração do artigo 1696.º do Código Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, eliminou essa moratória e passou a admitir a penhora imediata de bens comuns em execução movida contra um só dos cônjuges. A posição do cônjuge não executado ficou salvaguardada pela sua citação para requerer a separação de bens, suspendendo-se a execução até à partilha. A solução, então consagrada no artigo 825.º do anterior Código de Processo Civil, corresponde atualmente ao artigo 740.º
O alcance da reforma foi reconhecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de novembro de 1998, processo n.º 0041631, relator Lino Pinto, e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2002, processo n.º 02A3372, relator Fernandes Magalhães, ambos publicados na DGSI. Estes arestos assinalam que a nova disciplina eliminou a anterior moratória, permitindo a penhora dos próprios bens comuns, sem prejuízo da citação do cônjuge não executado para requerer a separação de meações.
A reforma não tornou, porém, o património comum integralmente responsável pela dívida própria. Nos termos do artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil, a responsabilidade substantiva permanece limitada à meação do devedor. Alterou-se apenas o modo da sua efetivação: em vez de se aguardar pela prévia individualização da meação, podem ser penhorados bens concretos do património comum, cabendo ao outro consorte promover a partilha.
O divórcio, embora dissolva o casamento e faça cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, não determina, por si só, a divisão dos bens comuns. Até à partilha, mantém-se uma comunhão coletiva ou de mão comum, incidindo o direito de cada ex-cônjuge sobre o património considerado no seu conjunto, e não sobre uma quota de metade em cada bem concreto.
Esta qualificação encontra apoio em Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pp. 91 e seguintes. A comunhão conjugal distingue-se da compropriedade porque nenhum dos seus titulares dispõe, antes da partilha, de uma quota individualizada sobre cada bem. A distinção explica por que razão a execução pode atingir o próprio bem comum, sem ficar limitada a uma inexistente metade indivisa do executado.
No mesmo sentido, Antunes Varela e Henrique Mesquita, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 1993, sustentam que a comunhão conjugal apenas termina com a partilha. Até esse momento, permanecem aplicáveis as normas que pressupõem a existência de bens comuns, entre as quais se inclui o artigo 740.º do Código de Processo Civil. Esta doutrina é expressamente convocada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de junho de 2018, processo n.º 8031/14.7T8PRT-E.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, publicado na DGSI.
É certo que o artigo 740.º se refere literalmente ao “cônjuge do executado”. A norma não pode, todavia, ser interpretada apenas segundo esse elemento literal. A sua razão de ser não reside na subsistência formal do casamento, mas na existência de um património comum ainda indiviso, cuja natureza impede a individualização dos bens que preencherão a meação do devedor.
Como observa Oliveira Ascensão, em entendimento acolhido pelo citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de junho de 2018, na base de dados da dgsi, deve prevalecer o espírito da lei sobre a sua letra, desde que o sentido alcançado conserve no texto um mínimo de correspondência verbal, conforme exige o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil. O Acórdão sob referência decidiu expressamente que o artigo 740.º contempla não apenas os casos em que a sociedade conjugal se mantém, mas também aqueles em que esta já se dissolveu, desde que o património comum permaneça por partilhar
Assim, a expressão “cônjuge” abrange, por interpretação extensiva, o ex-cônjuge que continua titular do património comum não partilhado. Não se trata de aplicação analógica, pois a situação permanece materialmente compreendida na previsão legal: o vínculo matrimonial cessou, mas subsiste a comunhão patrimonial que justifica a disciplina especial da penhora.
Esta orientação foi confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de março de 2015, processo n.º 45740/06.6YYLSB-A.L1-A.S1, 2.ª Secção, relator Oliveira Vasconcelos, publicado na DGSI. Aí se decidiu que o divórcio não acompanhado da partilha não dispensa a citação do ex-cônjuge contra quem a execução não foi instaurada, por este continuar titular dos bens comuns.
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de junho de 2024, publicado em jurisprudencia.pt, qualificou expressamente a solução como interpretação extensiva do artigo 740.º, salientando que o pressuposto essencial da norma é a penhora de bens comuns em execução movida apenas contra um dos respetivos titulares, e não a vigência do casamento.
Consequentemente, não é aplicável o artigo 743.º do Código de Processo Civil enquanto subsistir a comunhão conjugal. Esta norma pressupõe a existência de uma quota ou direito individualizado num património ou bem indiviso. No património conjugal não partilhado, porém, cada ex-cônjuge é titular de um direito à meação no conjunto, e não de metade de cada bem.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de outubro de 2018, processo n.º 2001/15.5T8OVR-A.P1, relator Abílio Costa, publicado em jurisprudencia.pt, esclareceu ainda que a solução se mantém quando a dívida tenha sido constituída depois do divórcio ou quando reste apenas um bem por partilhar. Nem a data da dívida nem a redução da massa comum a um único bem convertem a comunhão de mão comum em compropriedade.
A tutela do ex-cônjuge não executado concretiza-se pela citação prevista nos artigos 740.º, n.º 1, 786.º, n.º 1, alínea a), e 787.º do Código de Processo Civil. Este pode requerer a separação de bens ou comprovar a pendência do correspondente processo, ficando a execução suspensa até à partilha.
Se o bem penhorado couber ao executado, a execução prossegue sobre ele. Se couber ao ex-cônjuge, podem ser penhorados os bens, direitos ou tornas atribuídos ao devedor, mantendo-se provisoriamente a penhora anterior até à nova apreensão.
José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 260, notas 41 e 42, e Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pp. 530 e seguintes, 615 e 792, assinalam esta função conservatória da penhora. O mecanismo impede que a garantia do exequente desapareça antes de poder incidir sobre os bens ou valores que preencham o quinhão do executado. Esta orientação foi acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de abril de 2022, publicado na DGSI.
O ex-cônjuge não executado não assume, por isso, a posição de devedor. A citação apenas lhe permite promover a partilha e assegurar que a sua meação não seja definitivamente afetada à satisfação de uma dívida alheia.
Também não pode, em princípio, reagir mediante embargos de terceiro à penhora de um bem comum. Segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 668, posição acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de outubro de 2018, já citado, o meio próprio de tutela é o requerimento de separação previsto no artigo 740.º. Os embargos poderão ser adequados quando a penhora incida sobre um bem próprio ou sobre um bem anteriormente adjudicado ao ex-cônjuge por partilha oponível à execução.
Se, regularmente citado, o ex-cônjuge não requerer a separação nem comprovar a pendência da partilha, a execução prossegue sobre o bem comum. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de junho de 2024, processo n.º 1950/21.6T8LLE-B.E1, relatora Anabela Luna de Carvalho, publicado na DGSI, qualificou o prazo de vinte dias como processual e perentório.
Diversamente, a falta de citação não determina, em regra, a nulidade da própria penhora, uma vez que esta precede o ato de chamamento. Conforme decidiram o Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de março de 2015, e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de junho de 2024, a omissão invalida os atos subsequentes e dependentes que afetem o exercício dos direitos processuais do ex-cônjuge não citado.
Conclui-se, assim, que o artigo 740.º do Código de Processo Civil é aplicável, por interpretação extensiva, quando o casamento já se encontra dissolvido, mas o património comum permanece indiviso. O elemento determinante não é a subsistência do vínculo matrimonial, mas a persistência da comunhão patrimonial.
Por conseguinte, em execução movida apenas contra um dos ex-cônjuges, pode ser penhorado um bem integrante do património comum não partilhado, devendo o outro ex-cônjuge ser citado para requerer a separação de bens. Se exercer tempestivamente essa faculdade, a execução suspende-se até à partilha; se não o fizer, prossegue sobre o bem comum, sem que daí resulte a sua responsabilização pessoal pela dívida exequenda.
É que o artigo 743.º, n.º 1, do CPC respeita à penhora de bens em compropriedade ou de patrimónios autónomos e determina que a diligência incida no direito do executado e não numa parte especificada do bem. Não é essa a estrutura do património comum pós-conjugal: enquanto não houver partilha, não existe uma quota ideal da executada sobre cada bem concreto que possa ser penhorada como se de compropriedade se tratasse.
Também a circunstância de a fração ter sido inicialmente adquirida apenas pela executada não altera a conclusão. A convenção antenupcial, expressamente refletida no registo, atribuiu-lhe natureza comum. Não foi dado como provado que o embargante a tivesse adquirido em compropriedade antes do casamento. A tese das contra-alegações assente numa quota ideal preexistente não encontra suporte nos factos assentes e contradiz o teor da convenção que estes reproduzem.
Era, pois, legalmente admissível a penhora da fração comum, sem prejuízo da responsabilidade apenas subsidiária do património comum e da tutela processual do ex-cônjuge não executado. A penhora não se torna inválida por o agente de execução ter usado a expressão “cônjuge”, quando o destinatário já era ex-cônjuge. O relevante é que o património não estava partilhado e que a citação transmitiu as faculdades previstas no artigo 740.º do CPC.
2.3 Citação edital, prazo do artigo 740.º e processo de separação
Os factos assentes mostram que a citação postal foi devolvida, que foram realizadas pesquisas nas bases de dados disponíveis, que se seguiu a citação edital em 4 de abril de 2023 e que o Ministério Público foi citado em 21 de junho de 2023 para representar o ausente. A validade formal da citação edital não foi declarada afastada e não pode ser desconsiderada apenas porque o embargante afirma não ter adquirido conhecimento subjetivo do ato.
A citação edital constitui forma legal de comunicação e produz os efeitos processuais correspondentes, sem depender do conhecimento efetivo do destinatário. A intervenção do Ministério Público assegura a representação do ausente enquanto este não comparecer. A junção de procuração em 7 de fevereiro de 2025 fez cessar aquela representação, mas não reiniciou prazos perentórios já decorridos.
O prazo de 20 dias previsto no artigo 740.º, n.º 1, é processual e perentório. Dentro dele, o ex-cônjuge não executado podia requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de processo em que essa separação tivesse sido requerida. Nada tendo sido feito em 2023, extinguiu-se o direito de praticar o ato, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do CPC, e a execução podia prosseguir sobre o bem comum. O processo de separação instaurado em 20 de fevereiro de 2025 não recupera a faculdade precludida nem determina a suspensão retroativa da execução.
Sufraga-se que a instauração, em 20 de fevereiro de 2025, de processo destinado à separação dos bens comuns determinaria a suspensão da execução, não obstante o ex-cônjuge não executado nada ter requerido no prazo de vinte dias que lhe fora concedido, em 2023, na sequência da citação efetuada nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A resposta deve ser negativa.
Nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, penhorados bens comuns em execução movida contra um só dos cônjuges, o outro é citado para, no prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de processo em que esta já tenha sido requerida. Se nenhuma dessas faculdades for exercida, a execução prossegue sobre os bens comuns. O preceito não se limita, assim, a reconhecer ao cônjuge ou ex-cônjuge não executado o direito substantivo à partilha. Impõe-lhe um ónus processual temporalmente delimitado, cujo exercício constitui condição da suspensão da execução.
O prazo em causa tem natureza processual, porque delimita o período dentro do qual deve ser praticado um ato destinado a produzir efeitos numa execução pendente. É igualmente perentório, pois, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato, sem prejuízo das situações excecionais legalmente previstas, designadamente o justo impedimento e a prática do ato nos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da correspondente multa.
Neste sentido decidiu o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de junho de 2024, processo n.º 1950/21.6T8LLE-B.E1, 2.ª Secção, relatora Anabela Luna de Carvalho, publicado na base de dados da DGSI. O aresto qualificou expressamente o prazo de vinte dias previsto no artigo 740.º, n.º 1, como prazo processual e perentório, concluindo que, findo esse prazo sem que o interessado requeira a separação de bens ou comprove a pendência do correspondente processo, se extingue o direito de praticar o ato, podendo a execução prosseguir sobre os bens comuns.
O relevo desta jurisprudência reside na distinção entre o direito substantivo à partilha e a faculdade processual de obter a suspensão da execução. O decurso do prazo não impede os ex-cônjuges de procederem posteriormente à partilha do património comum. Impede, contudo, que o ex-cônjuge não executado obtenha, com fundamento num ato tardio, o efeito suspensivo especificamente previsto no artigo 740.º, n.º 2.
A suspensão da execução não resulta da mera existência, atual ou futura, de um processo de separação. Depende do exercício tempestivo de uma das faculdades enunciadas no n.º 1 do artigo 740.º: requerer a separação dentro do prazo ou demonstrar, no mesmo prazo, que já se encontrava pendente processo destinado a esse fim. A expressão legal “apensado o requerimento de separação ou junta a certidão”, constante do n.º 2, deve ser interpretada em articulação com o prazo fixado no número anterior, e não como fundamento para uma suspensão suscetível de ser provocada a todo o tempo.
Como observa o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, trata-se de um prazo ordenador da tramitação executiva: terminado sem atuação do interessado, a execução deve prosseguir, não sendo compatível com a sua natureza a renovação ou concessão sucessiva de oportunidades para provocar a suspensão.
A mesma compreensão é coerente com a finalidade do artigo 740.º. Embora a norma vise proteger a meação do cônjuge ou ex-cônjuge não executado, também assegura a efetividade e a continuidade da execução. A proteção concedida não opera oficiosa ou indefinidamente, antes depende da atuação diligente do interessado dentro do prazo legal.
A separação de meações prevista no artigo 740.º é concretizada mediante o procedimento de inventário regulado no artigo 1135.º do Código de Processo Civil, destinando-se a transformar o direito à meação sobre a massa comum num direito sobre bens determinados ou num crédito de tornas. Tal caracterização é acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de outubro de 2025, processo n.º 4740/23.8T8VIS-D.C1, 1.ª Secção, relatora Maria João Areias, publicado na DGSI. O significado desta decisão reside em evidenciar que a instauração do inventário constitui o modo de exercício da faculdade prevista no artigo 740.º, não dispensando, todavia, o cumprimento do prazo processual fixado para a produção de efeitos na execução.
No caso, o ex-cônjuge não executado foi citado em 2023 e, dentro do prazo concedido, não requereu a separação, nem demonstrou a pendência de processo com essa finalidade. Decorrido o prazo, extinguiu-se, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a faculdade de provocar a suspensão da execução ao abrigo do artigo 740.º, n.º 2. A partir de então, a execução podia prosseguir sobre o bem comum.
A instauração do processo de separação em 20 de fevereiro de 2025 não altera essa conclusão. Tal processo pode produzir os efeitos substantivos próprios da liquidação e partilha do património comum, mas não reconstitui a faculdade processual anteriormente extinta. Admitir o contrário equivaleria a transformar um prazo perentório numa faculdade exercitável até à venda, frustrando a cominação expressamente estabelecida na parte final do artigo 740.º, n.º 1.
Também não existe fundamento para atribuir à instauração tardia do processo eficácia suspensiva retroativa. A lei não determina a invalidação dos atos executivos regularmente praticados depois do termo do prazo, nem permite que uma atuação posterior restaure a situação processual existente antes da preclusão. A eventual partilha deverá respeitar os efeitos da penhora anteriormente realizada e a consequente indisponibilidade relativa do bem perante a execução.
Com efeito, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 260, notas 41 e 42, e Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, pp. 530 e seguintes, 615 e 792, salientam a função conservatória da penhora no contexto da separação de meações. Mesmo quando a partilha venha posteriormente a atribuir o bem ao consorte não executado, a garantia executiva não desaparece automaticamente, mantendo-se até à apreensão dos bens, direitos ou tornas que devam preencher o quinhão do devedor. Esta orientação foi acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de abril de 2022, publicado na DGSI.
Conclui-se, portanto, que a instauração, em 20 de fevereiro de 2025, do processo de separação dos bens comuns não sana a omissão verificada em 2023, não repristina a faculdade processual extinta e não determina a suspensão retroativa da execução. Sem prejuízo dos efeitos próprios que a futura partilha possa produzir, estes terão de ser articulados com a penhora já efetuada e com os atos executivos entretanto validamente praticados.
Em consequência, tendo o prazo de vinte dias decorrido sem que o ex-cônjuge não executado requeresse a separação ou comprovasse a pendência do respetivo processo, a execução podia prosseguir sobre o bem comum, nos termos da parte final do artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A alegação de uso indevido da citação edital reconduz-se, em abstrato, à falta de citação prevista no artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Todavia, o embargante interveio no processo sem formular pedido processualmente adequado de declaração dessa falta e sem requerer a anulação do processado executivo subsequente. A mera alegação de desconhecimento ou de ilicitude da penhora não equivale, por si só, à tempestiva arguição do vício com as consequências dos artigos 189.º e 195.º do CPC. A falta, a existir, ficou sanada com a intervenção não acompanhada da sua arguição autónoma.
Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, há falta de citação quando tenha sido indevidamente empregada a modalidade edital. A situação distingue-se da nulidade da citação prevista no artigo 191.º: nesta, o ato foi realizado com inobservância de formalidades legais; naquela, a inadequação da própria modalidade utilizada é equiparada à omissão do ato.
A citação edital tem natureza subsidiária, apenas sendo admissível quando se verifique uma situação de ausência do citando em parte incerta ou de incerteza quanto às pessoas a citar, depois de realizadas as diligências legalmente exigíveis para a sua localização. Assim, a mera circunstância de o destinatário não ter tido conhecimento efetivo da execução não demonstra, por si só, o emprego indevido daquela modalidade. Incumbe ao interessado alegar factos concretos dos quais resulte que era possível localizá-lo e que a citação edital foi ordenada sem estarem reunidos os respetivos pressupostos.
Ainda que se admita, em abstrato, a falta de citação, importa atender ao regime de sanação estabelecido no artigo 189.º do Código de Processo Civil. Segundo este preceito, se o réu, o executado ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, esta considera-se sanada. A solução assenta na circunstância de a intervenção consciente no processo realizar materialmente a função da citação: dar conhecimento da pendência da causa e facultar ao interessado a possibilidade de exercer o contraditório. Conforme afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10 de dezembro de 2024, processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, 1.ª Secção, relatora Anabela Luna de Carvalho, a sanação prevista no artigo 189.º funda-se precisamente em a apresentação espontânea do interessado tornar desnecessária a repetição do ato destinado a chamá-lo ao processo.
A “intervenção no processo” relevante para esse efeito deve traduzir uma atuação da qual possa concluir-se que o interessado teve conhecimento, ou possibilidade efetiva de conhecimento, dos elementos essenciais do processado e ficou em condições de exercer o direito de defesa. Não basta, por isso, qualquer contacto meramente formal ou externo com os autos. Exige-se um ato processualmente relevante, suscetível de fazer cessar a situação de revelia.
Neste ponto, a jurisprudência não tem sido inteiramente uniforme quanto à suficiência da simples junção de procuração. Uma orientação tradicional considera que esse ato permite presumir o conhecimento do processo e determina a sanação da falta de citação, se o vício não for imediatamente arguido. Outra orientação entende que a mera junção da procuração, desacompanhada de atuação adicional, não demonstra, só por si, o conhecimento efetivo do processado. Uma posição intermédia, acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça no citado Acórdão de 10 de dezembro de 2024, reconhece relevância processual à constituição de mandatário, mas concede ao interessado um prazo razoável, em regra correspondente ao prazo geral de dez dias, para consultar os autos e suscitar a falta de citação. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020, processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1, 6.ª Secção, relator Raimundo Queirós, publicado na DGSI, entendeu que a nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida na primeira intervenção processual ou, atendendo à tramitação eletrónica, no prazo concedido para o exercício da defesa, sob pena de sanação. O relevo do aresto reside em afirmar que não basta ao interessado apresentar-se no processo: deve aproveitar a primeira oportunidade útil para identificar e arguir o vício.
Não se exige, contudo, uma fórmula sacramental nem a autonomização formal da arguição numa peça distinta. Em obediência aos princípios da prevalência da substância sobre a forma e da tutela jurisdicional efetiva, é suficiente que da primeira intervenção resulte, de modo inequívoco, a invocação da falta de citação e a pretensão de retirar desse vício as consequências processuais legalmente previstas.
Não basta, diversamente, a mera alegação de que o interessado desconhecia o processo, de que a penhora era ilícita ou de que não fora pessoalmente contactado. Tais afirmações não equivalem necessariamente à arguição da falta tipificada no artigo 188.º, n.º 1, alínea c). O vício pressupõe a alegação de que a modalidade edital foi utilizada sem estarem preenchidos os respetivos requisitos, devendo o interessado identificar minimamente as razões pelas quais podia ter sido pessoalmente localizado e citado.
Do mesmo modo, a impugnação da legalidade da penhora não se confunde com a arguição da falta de citação. A penhora pode ser impugnada por fundamentos relativos à titularidade, à impenhorabilidade, à extensão da apreensão ou à violação da proporcionalidade, sem que esteja em causa a validade da citação. Inversamente, a falta de citação constitui vício da relação processual e não, em si mesma, fundamento substantivo de ilicitude da penhora.
Tratando-se de processo executivo, a arguição deve ainda ser articulada com o artigo 851.º do Código de Processo Civil. Se a execução tiver corrido à revelia, o interveniente pode reclamar da falta de citação, mesmo depois de finda a execução; apresentada a reclamação, sustam-se os respetivos termos e, se esta for julgada procedente, anula-se o processado executivo relevante. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de junho de 2025, processo n.º 2300/05.4TBVCD-A.P1, relatora Ana Olívia Loureiro, publicado na base de dados da dgsi, esclarece que tal reclamação deve ser tramitada como incidente, com imediata sustação da execução e produção da prova necessária à apreciação do vício.
Esta possibilidade de reclamação a todo o tempo pressupõe, porém, que a execução tenha corrido à revelia. A revelia, para este efeito, corresponde à absoluta falta de intervenção do executado. Cessa quando este comparece no processo em condições de conhecer o processado e exercer a defesa. A partir desse momento, a falta de citação fica submetida ao ónus de arguição tempestiva decorrente do artigo 189.º, não podendo o interessado reservar o vício para momento posterior. Esta articulação entre os artigos 189.º e 851.º foi salientada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2023, em jurisprudência.pt, que distinguiu a intervenção meramente formal daquela que efetivamente põe termo à situação de revelia.
Por conseguinte, a faculdade de reclamação prevista no artigo 851.º não prevalece sobre a sanação ocorrida nos termos do artigo 189.º. Se o executado interveio validamente e não arguiu a falta na primeira oportunidade útil, deixou de poder afirmar que a execução continuou a correr à sua revelia.
No caso, o embargante interveio no processo e deduziu defesa relativamente à penhora, mas não formulou, na primeira oportunidade útil, uma pretensão inequivocamente dirigida ao reconhecimento da falta de citação decorrente do uso indevido da modalidade edital. Em particular, não alegou de forma suficientemente concretizada a inexistência dos pressupostos da citação edital, nem requereu que fossem extraídas do vício as consequências próprias da falta de citação.
A mera referência ao desconhecimento da execução ou à ilicitude da penhora não satisfaz esse ónus. Uma coisa é afirmar que não se teve conhecimento efetivo do processo; outra, juridicamente distinta, é sustentar que a citação edital foi indevidamente empregada e requerer o reconhecimento da falta de citação, com a consequente invalidação dos atos praticados em situação de revelia.
A referência aos efeitos anulatórios não carecia de assumir uma formulação sacramental, nem era indispensável citar os artigos 187.º, 189.º, 195.º ou 851.º do Código de Processo Civil. Todavia, era necessário que o conteúdo da intervenção revelasse, de modo claro, a vontade de arguir a falta de citação e de obter a eliminação dos atos processuais por ela afetados. A ausência de tal pretensão impede que alegações dirigidas a objeto diverso sejam oficiosamente convertidas numa reclamação por falta de citação.
Com efeito, o princípio iura novit curia permite ao tribunal qualificar juridicamente os factos alegados, mas não autoriza a substituir-se à parte na formulação de uma pretensão processual que esta não deduziu. A arguição da falta de citação constitui um ónus do interessado, pelo que a sua sanação não pode ser afastada com fundamento em referências laterais ou ambíguas ao desconhecimento da execução.
Importa, além disso, precisar que a consequência específica da procedência da reclamação em processo executivo resulta primacialmente do artigo 851.º, n.º 2, e não diretamente do artigo 195.º. Este último contém o regime geral das nulidades processuais secundárias, enquanto a falta de citação dispõe de disciplina própria nos artigos 187.º a 189.º e, em sede executiva, no artigo 851.º. O artigo 195.º poderá relevar subsidiariamente para delimitar a extensão da anulação, mas não constitui a fonte imediata da sanação, que decorre do artigo 189.º.
Tal entendimento não representa um formalismo excessivo. O ónus de arguição tempestiva justifica-se pela necessidade de assegurar a estabilidade dos atos processuais e de impedir que a parte, conhecendo a pendência da causa, nela intervenha sem suscitar o vício e apenas o invoque posteriormente, em função do resultado da tramitação. O direito de defesa foi assegurado a partir do momento em que o interessado passou a dispor de conhecimento suficiente do processo, sendo-lhe imputáveis as consequências da omissão subsequente.
Conclui-se, assim, que o alegado emprego indevido da citação edital seria, em abstrato, suscetível de integrar falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Todavia, tendo o embargante intervindo no processo em condições de conhecer o respetivo conteúdo, sem arguir, na primeira oportunidade útil, aquele vício de forma inequívoca, a eventual falta de citação considera-se sanada, nos termos do artigo 189.º.
Em consequência, não pode a alegação posterior de desconhecimento da execução ou de ilegalidade da penhora produzir os efeitos próprios de uma reclamação por falta de citação, nem determinar a anulação do processado executivo subsequente.
2.4. Legitimidade, posição de terceiro e impropriedade material da tutela deduzida
No conhecimento substitutivo importa evitar a sobreposição de três planos: legitimidade processual, qualidade de terceiro e fundabilidade do direito invocado.
Nos termos do artigo 30.º do CPC, a legitimidade afere-se, na falta de indicação legal diversa, pela relação controvertida tal como é configurada pelo autor. O embargante afirmou ser contitular do património comum ainda indiviso e sustentou que a penhora da totalidade da fração ofendia a sua posição jurídica. É, nessa configuração, o sujeito diretamente interessado no levantamento da penhora. A eventual conclusão de que o direito alegado não é incompatível com a diligência, ou de que a lei lhe disponibilizava outro modo de tutela, respeita à viabilidade da pretensão, não à titularidade do interesse processual em contradizer.
Também a circunstância de ter sido citado na execução não conduz automaticamente à falta de legitimidade. O conceito de terceiro dos artigos 342.º e 343.º é funcional: releva saber se a pessoa pretende defender, perante a diligência executiva, um direito próprio incompatível com ela. O artigo 343.º reconhece expressamente ao cônjuge, e por identidade de razão ao ex-cônjuge enquanto subsistir o património comum, a possibilidade de embargar quando defenda direitos relativos a bens próprios ou a bens comuns indevidamente atingidos. A citação para os efeitos do artigo 740.º integra-o no processo quanto ao exercício das faculdades aí previstas, mas não o transforma em executado nem elimina, para todo e qualquer efeito, a possibilidade de reagir como terceiro contra uma apreensão que exceda o âmbito legal da responsabilidade patrimonial.
Improcede, portanto, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa.
Esta conclusão não significa, porém, que os embargos devam proceder. A legitimidade é aferida pela afirmação do direito; a procedência exige a efetiva existência de um direito incompatível com a penhora, como impõe o artigo 342.º, n.º 1, do CPC.
O direito invocado nestes autos não tem essa incompatibilidade. O recorrido não alegou um direito exclusivo sobre a fração, uma quota em compropriedade anterior ao casamento, nem uma penhora que excedesse o bem comum sujeito ao regime executivo. Invocou apenas a sua participação no património comum indiviso e pretendeu, mediante o levantamento integral da penhora, salvaguardar a futura meação. Ora, essa posição é compatível com a penhora de um bem comum por dívida própria do outro ex-cônjuge, porque o ordenamento articula a responsabilidade subsidiária da meação com a apreensão do bem concreto e transfere a tutela do consorte não executado para o mecanismo específico do artigo 740.º: citação, faculdade de requerer a separação e suspensão da execução sobre o bem comum se a faculdade for tempestivamente exercida.
Os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo tardio desse mecanismo. Depois de decorrido o prazo perentório do artigo 740.º sem requerimento de separação nem junção de certidão de processo pendente, fica precludida, naquela execução, a faculdade de obter a suspensão destinada a preservar a composição da meação antes da venda. Admitir que o mesmo resultado pudesse ser alcançado, quase dois anos depois, sob a forma de embargos e mediante a simples invocação da qualidade de meeiro, neutralizaria a preclusão expressamente estabelecida e privaria de utilidade a arquitetura do artigo 740.º.
A preclusão não extingue a posição substantiva do recorrido no património comum, nem antecipa a partilha. Impede apenas que, nesta execução e fora do tempo legal, ele paralise ou faça levantar a penhora com fundamento numa posição que a lei considera compatível com a apreensão. Conserva os direitos que lhe caibam na liquidação e partilha do património, bem como os meios adequados contra atos que atinjam bens próprios, bens estranhos à comunhão ou excedam objetivamente o âmbito da penhora.
O que não conserva é a faculdade processual de obter agora a suspensão ou o levantamento integral com a mesma causa de proteção que devia ter sido exercida através do artigo 740.º.
A impropriedade do meio, neste contexto, não configura erro na forma do processo em sentido técnico, porque os embargos são abstratamente o processo adequado à defesa de direitos incompatíveis com uma penhora. É a concreta causa de pedir que não preenche o pressuposto material do artigo 342.º: a meação global invocada, desacompanhada do exercício tempestivo do artigo 740.º, não é incompatível com a diligência. A consequência é um julgamento de mérito, de improcedência dos embargos, e não absolvição da instância por ilegitimidade ou por erro na forma do processo.
A autonomia entre o prazo do artigo 344.º, n.º 2, e o prazo do artigo 740.º deve igualmente ser preservada. Ainda que se aceite que os embargos foram apresentados dentro de 30 dias após o conhecimento efetivo alegado em fevereiro de 2025, isso apenas resolve a tempestividade do próprio incidente de embargos. Não reabre o prazo de 20 dias para requerer a separação, nem converte em incompatível uma penhora que a lei admite na falta de exercício tempestivo dessa faculdade. Torna-se, por isso, desnecessário decidir se o encerramento do leilão corresponde à venda executiva para os efeitos do limite final do artigo 344.º, n.º 2. Em qualquer caso, antes do pagamento do preço e da emissão do título de transmissão, o mero encerramento do leilão não representa ainda a transmissão do bem.
Em conclusão:
O saneador-sentença recorrido incorreu num erro matricial de qualificação jurídica ao pressupor que a dissolução do casamento converteu o património comum, ainda não partilhado, numa situação de compropriedade sobre cada um dos bens que o integram e ao concluir, por essa via, que a executada apenas seria titular de uma quota ideal sobre a fração penhorada, apreensível nos termos do artigo 743.º do CPC. Com efeito, até à partilha, nenhum dos ex-cônjuges é titular de metade indivisa de cada bem concreto, mas apenas de um direito à meação no valor do património comum globalmente considerado, depois de apuradas as relações de compensação, as dívidas e os demais encargos da comunhão, não podendo antecipar-se, por referência a um bem singular, a composição material de cada meação. É precisamente essa indeterminação que justifica que, por dívida própria de um dos ex-cônjuges, possam ser penhorados bens integrados na massa comum, com aplicação do regime do artigo 740.º do CPC enquanto o património pós-conjugal permanecer indiviso, pois o divórcio, embora faça cessar o regime matrimonial e torne possível a partilha, não elimina o conflito de interesses que a norma visa regular, nem transforma a comunhão numa compropriedade ordinária. A penhora da totalidade da fração não era, por conseguinte, originariamente ilícita, nem a subsequente citação do embargante se destinava a convalidar uma apreensão inválida, antes constituindo parte integrante do procedimento legal mediante o qual se compatibilizam a responsabilidade subsidiária da meação da executada e a tutela do ex-cônjuge não executado, conferindo-se a este a faculdade de requerer, no prazo perentório de vinte dias, a separação de bens ou de comprovar a pendência do respetivo processo, com suspensão da execução sobre os bens comuns. Não exercida tempestivamente essa faculdade, a execução podia prosseguir sobre o bem penhorado, sem que a instauração do processo de separação em fevereiro de 2025 tivesse a virtualidade de reabrir o prazo já decorrido ou de suspender retroativamente a execução. Também os embargos de terceiro não podiam ser utilizados como sucedâneo tardio daquele mecanismo, pois a eventual observância do prazo de trinta dias previsto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC apenas respeita à tempestividade dos próprios embargos, não restitui a faculdade precludida no artigo 740.º, nem transforma o direito à meação global num direito incompatível com a penhora. Acresce que a citação edital, precedida das diligências de localização dadas como provadas e seguida da citação do Ministério Público em representação do ausente, produziu os efeitos processuais que lhe são próprios, independentemente do conhecimento subjetivo posteriormente alegado, pelo que a validade da penhora não podia ser afastada com fundamento na falta de conhecimento efetivo, nem os atos executivos subsequentes podiam ser considerados consequencialmente inválidos. O registo da penhora, embora assegure a respetiva publicidade e oponibilidade, não equivale, por si só, à prova do conhecimento efetivo exigido pelo artigo 344.º, n.º 2, e o encerramento do leilão eletrónico, antes do pagamento do preço e da emissão do título de transmissão, também não corresponde ainda à consumação da venda executiva; tais circunstâncias, porém, apenas relevam para a admissibilidade temporal dos embargos e não suprem a falta do seu pressuposto material. Assim, embora o embargante seja parte legítima, por ser, segundo a relação controvertida que configurou, o titular da posição jurídica cuja tutela reclama, o direito à meação global por ele invocado não é incompatível com a penhora legalmente efetuada sobre um bem comum, pelo que o erro da decisão recorrida não reside apenas em ter desconsiderado os efeitos da citação ou da preclusão, mas, anteriormente, em ter confundido a natureza do património pós-conjugal, aplicado indevidamente o artigo 743.º, afastado sem fundamento o regime do artigo 740.º e qualificado como ofensiva da meação uma penhora que a lei admite, impondo-se, em consequência, a revogação do saneador-sentença e a improcedência dos embargos, e não a absolvição da instância por ilegitimidade.
IV.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento à apelação e, em consequência:
a) Declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade do embargante, suprindo-a nos termos do artigo 665.º do CPC;
b) Revogar a decisão recorrida;
c) Julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, no exercício dos poderes de substituição da Relação;
d) Julgar os embargos de terceiro improcedentes e absolver os embargados do pedido;
e) Declarar que a penhora da fração autónoma “BU” se mantém e que a execução deve prosseguir os seus termos, sem suspensão fundada no processo de separação instaurado em 20 de fevereiro de 2025.
Custas dos embargos e do recurso pelo embargante/recorrido, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.
Porto, 24 de Setembro de 2026
Isabel Peixoto Pereira
Isabel Teixeira
Paulo Duarte Teixeira