Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1042/10.3TYVNG-U.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
FATOR CORRETIVO
Nº do Documento: RP202603101042/10.3TYVNG-U.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ainda que deva considerar-se, como princípio, à luz do nº 11 do art. 23º do Estatuto dos Administradores Judiciais, que na repartição da remuneração entre os administradores não intervêm ‘critérios qualitativos, relevando apenas o resultado da liquidação à data da cessação de funções’, havendo tão só que fazer funcionar uma proporção matemática (a proporção entre duas percentagens), certo é que outra solução se imporá sempre que o caso demande a intervenção de factores de correcção – basta pensar na situação em que o administrador é nomeado em substituição quando já está terminada a liquidação da massa.
II - Factor correctivo cuja aplicação é imprescindível quando e sempre que aquele primeiro e primordial critério conduza a um iníquo ou injusto desequilíbrio (desproporção) entre a remuneração recebida e a actividade desenvolvida por cada um dos administradores.
III - Quando seja de reconhecer que o valor encontrado para repartir a remuneração variável, por aplicação do critério matemático que se surpreende no nº 11 do art. 23º do EAJ, tão só permite considerar remunerada uma parcela do desempenho (ainda que seja de liquidação), descurando serviço efectivamente prestado (deixando-o sem o devido e imprescindível correspectivo), tem de aplicar-se factor de correcção.
IV - Reconhecendo-a como factor primordial, a proporção matemática (resultante da percentagem em que cada um dos liquidatários contribuiu para o resultado global da liquidação), deve ser temperada, ajustada e corrigida pela ponderação do desempenho desenvolvido em tudo o que está para lá da liquidação dos bens da massa e que não encontre justo e devido reflexo na parcela de retribuição que resultaria da aplicação rígida daquela proporção matemática.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1042/10.3TYVNG-U.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
João Proença




Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Apelante: AA (administrador de insolvência).
Insolvente: A..., Ld.ª.
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 6) – T. J. da Comarca do Porto.

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Nos presentes autos de insolvência de A..., Ld.ª, por despacho de 29/03/2017, considerando a suspensão imediata de funções decorrente de medida de coação aplicada ao administrador de insolvência em exercício nos autos (BB), foi nomeado, em substituição, o agora apelante AA.
Em 12/04/2024, o administrador de insolvência em exercício apresentou-se nos autos a requerer que, em razão de não ter auferido até tal data e desde que fora nomeado qualquer quantia a ‘título de honorários’ pelo trabalho que vinha desenvolvendo, fosse ordenada a emissão de nota de honorários para pagamento da ‘remuneração fixa devida pelo trabalho desenvolvido enquanto administrador judicial nomeado em substituição’.
Sobre o assim requerido recaiu despacho (de 29/04/2024) que entendeu, considerando que as prestações da remuneração fixa se haviam vencido enquanto o administrador substituído exercera funções, ao administrador em exercício (e impetrante) restaria a ‘percentagem da remuneração variável que lhe viesse ‘a ser fixada, acrescida do reembolso das despesas aprovadas.
Em 9/01/2025 apresentou o administrador o cálculo da remuneração variável efectuado ao abrigo do art. 23º do EAJ, alterado pela Lei 9/2022, de 11/01, para apreciação e validação (esclarecendo que o cálculo fora efectuado ‘tendo em conta as receitas e despesas globais do processo, não obstante terem exercido funções dois administradores judiciais’, que o administrador em funções não recebera ‘qualquer quantia relativamente à remuneração fixa, tendo sido determinado o pagamento em sede de remuneração variável’ e que o anterior administrador judicial já se fizera pagar, ‘através das disponibilidades da massa, da quantia de 4.211,00€ por conta da remuneração variável, conforme requerimento apresentado pelo mesmo na sua prestação de contas), nos seguintes termos:



















Tendo-se credores pronunciado sobe o valor a fixar a título da remuneração variável (incluindo a majoração) o Senhor escrivão contador pronunciou-se nos seguintes termos:
Após consulta dos presentes autos, o Contador pronuncia-se nos seguintes termos:
- Conforme referido no seu requerimento de 09.01.2025, o atual AI, Dr. AA, considerou no cálculo apresentado, o valor total das receitas da massa insolvente, verificando-se que o valor total da remuneração variável apresenta um valor superior a € 100.000,00, no caso, € 439.223,92.
Ora. o acórdão do STJ de 01.10.2024 proferido no proc. 14878/16.2T8LSB, veio fixar o limite de €100.000,00 para o cálculo da remuneração variável no seu todo, pelo que, salvo melhor opinião, tal limite deverá aplicar-se nos presentes autos.
Por outro lado, por despacho proferido a 29.04.2024, foi fixado ao atual AI, a título de remuneração, a percentagem da RV que lhe venha a ser fixada.
Considerando o teor do seu requerimento de 09.01.2023, o mesmo procedeu à liquidação de bens no valor de € 435.057,40, pelo que o anterior AI, Dr. BB, terá procedido à liquidação de bens no valor de € 9.190.271,58 (considerando o valor total das receitas da MI).
Assim, proporcionalmente, a RV poderá ser atribuída nas seguintes percentagens:
valor de RV 100 000,00 €
valores liquidados:
AI BB 9 190 271,58 €
AI AA 435 057,40 €
Total 9 625 328,98 €
percentagem
AI BB 95,48%
AI AA 4,52%
Total 100,00%
rv proporcional
AI BB 95 480,08 €
AI AA 4 519,92 €
Total 100 000,00 €
Por fim, importa referir que se encontra pendente o apenso Q onde se pede que o anterior AI BB (Réu) seja condenado a pagar à Massa Insolvente (Autora), o valor de € 113.532,22, relativo a valores de despesas não aprovadas e por si levantados da Massa Insolvente.
Esta é a posição do Contador, deixando à consideração da Mmª. Juiz.
Pronunciando-se sobre o termo elaborado pelo Sr. escrivão contador, alegou o Sr. Administrador em exercício de funções (no que agora releva):
‘(…)
Antes de mais, cumpre referir que os valores de receita, apurados por cada um dos AJ’s, constantes do termo, salvo erro da n/ parte, não se encontram corretos, conforme a seguir se demonstrará:
Nos presentes autos foram apreendidos e adjudicados 156 imóveis.
Anterior AJ = 143 imóveis:
- 121 imóveis adjudicados pelo credor hipotecário (8.606.543,35 €); - 11 imóveis, vendidos em cumprimento dos contratos de promessa compra e venda celebrados pela empresa antes da declaração de insolvência (44.794,61 €);
- 11 imóveis vendidos em processo executivo, ao credor hipotecário, antes da insolvência (sem valores apreendidos);
- valores penhorados em processos executivos e apreendidos para a MI (477.642,13 €) Valor total da receita apurada pelo anterior AJ = 9.129.000,85 €
Atual AJ = 13 imóveis:
- 9 imóveis vendidos a diversos compradores (278.179,99 €);
- 4 imóveis vendidos em processo executivo com valores apreendidos para a MI (216.528,41 €)
Valor total da receita apurada pelo atual AJ = 494.708,40 €
Nesta conformidade, cremos que o cálculo efetuado pelo Sr. Escrivão deverá ser atualizado, tendo em conta este aspeto particular.
Posto isto, considera o signatário o seguinte:
O Sr. Escrivão propõe que seja atribuída uma percentagem, proporcional ao valor das receitas, a cada um dos Administradores Judiciais nomeados nos autos.
Com todo o respeito, o termo elaborado pelo Sr. Escrivão limita-se a realizar a aritmética constante dos preceitos legais e por força destes.
Cumprirá ao Mmo. Juiz do processo aplicar critérios de adequação, nomeadamente, os que infra se explicitarão, isto é, realizar uma análise casuística ao efetivo desempenho do signatário no âmbito destes autos, de modo a alcançar-se uma repartição justa e equitativa.
Não obstante o valor da liquidação apurado pelo anterior AJ ser considerável, o mesmo reflete resultados obtidos que decorreram, essencialmente, do valor dos ativos que foram adjudicados, de uma só vez, ao credor hipotecário.
Ou seja, com o devido respeito pela atuação e desempenho do anterior AJ, o essencial da liquidação por ele promovida, incidiu sobre a venda dos (121) imóveis, adjudicados ao credor hipotecário, representando cerca de 94% do total da receita apurada.
De modo que, com todo o respeito, o signatário considera que a proposta de atribuição da percentagem de 95,48% ao anterior AJ, se afigura manifestamente excessiva e desajustada, atendendo à atividade concretamente desenvolvida.
Mais, entende o AJ que, para efeitos da atribuição da percentagem de RV a fixar, haverá que ponderar também toda a atividade desenvolvida pelo AJ signatário, a diligência empregue no exercício das funções e a complexidade do processo. Isto é, a repartição da RV não pode resultar, exclusivamente, de meras operações aritméticas, sem qualquer ponderação do efetivo desempenho do AJ e medida em que a sua atuação contribuiu de forma efetiva para o resultado da liquidação.
Assim, para efeitos da fixação do valor da RV, será de maior justeza e equidade efetuar uma análise minuciosa ao efetivo desempenho de ambos os Administradores Judiciais, sobretudo, no exame da relação entre os atos praticados e o resultado da liquidação, que contemple tanto os elementos quantitativos quanto os qualitativos da atuação dos AJ’s, por forma a alcançar a fixação de um valor de remuneração justo, adequado e proporcional ao trabalho realizado.
O Administrador Judicial presta serviços no processo e tem direito a ser compensado nos termos da lei e, por isso, a sua remuneração deverá ser ajustada face às diligências desenvolvidas e resultados obtidos, e sempre fixada com o devido equilíbrio entre o que é uma remuneração justa e adequada à sua atuação e o ressarcimento dos credores da insolvência.
Mais se dirá que, boa parte da atuação do AJ se encontra agregada nos apensos da apreensão de bens (liquidação), reclamação de créditos, apenso Q e prestação de contas, que demandaram a sua intervenção, de modo particularmente exigente e trabalhoso. Intervenção essa que foi exercida de modo diligente e eficaz durante todo o processo, desde a sua nomeação (em substituição) desde 04/04/2017.
Com efeito, decorreram vários “incidentes” que exigiram um estudo, uma análise exaustiva no que toca às diligências de liquidação e prestação de contas, o que imprimiu uma complexidade acrescida, que não existiria se o processo tivesse decorrido de forma regular.
Para além dos atos de liquidação estritos, existiram questões controvertidas com relevância processual e que necessitaram de acrescido empenho do signatário, nomeadamente:
a) retificação do auto de apreensão de bens elaborado pelo anterior AJ (com 160 verbas)
b) estado da liquidação global após nomeação do signatário nos autos
c) apuramento das entradas e saídas da conta da massa e conferência com os valores das receitas
d) diversas comunicações à Comissão de Credores
e) apuramento das dívidas da massa insolvente
f) processo de eliminação da matriz da verba 159 junto da AT e respetiva eliminação da descrição predial
g) colaboração no processo crime n.º ... (ainda em curso)
h) pedido de indemnização civil no processo acima identificado
i) 15 estados da liquidação (61.º CIRE)
Pelo que, no essencial, e com evidência nos autos, se conclui pela atuação concreta e efetiva por parte do signatário, para além dos de liquidação em sentido restrito, que apresenta uma complexidade para além do expectável num processo desta natureza, devendo ser ponderada e considerada casuisticamente.
(…)
Em face de tudo o que antecede, muito respeitosamente, roga a V.ª Ex.ª se digne efetuar a ponderação adequada, na determinação da percentagem de RV a atribuir a cada AJ, de modo a alcançar uma repartição que se almeja justa e equitativa.
Após pronúncia do anterior administrador (que aponta um erro no valor das receitas considerado – erro que o administrador em funções reconhece), foi proferido (em 22/05/2025) o seguinte despacho:
Decorre do disposto no artigo 23.º, do Estatuto dos Administradores Judiciais que:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
Acrescenta o artigo 24.º que:
“1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.”
Por sua vez, consta do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2024, proferido no processo n.º 380/12.55TYVNG-N.P1.S1, publicado na base de dados da dgsi, jurisprudência que temos por boa, que:
“O limite de € 100.000,00, tal como se encontra fixado no artigo 23º, n.º 10, do Estatuto de Administrador Judicial, expressa o tecto máximo final aplicável à remuneração variável do administrador da insolvência, entendida globalmente, como um todo, e não apenas o limite parcelar relativo à componente da remuneração sem a majoração que seja devida.”
Assim, na senda da jurisprudência do STJ, atrás citada, fixa-se o valor global da remuneração variável devida no montante de € 100.000,00.
Por sua vez, em sintonia com o disposto no n.º 11, do artigo 23.º e no n.º 2, do artigo 24.º do EAJ a remuneração global em causa (€ 100.000,00) deverá ser repartida pelos Administradores Judiciais BB e AA proporcionalmente ao resultado da liquidação auferido por cada um deles.
Notifique.
De tal despacho apelou o administrador judicial, concluindo:
A) O Recorrente, no seu requerimento de resposta à notificação do termo elaborado
pelo Sr. Contador, invocou um erro nos valores dele constantes.
B) Com efeito, de tal termo resulta que o valor total liquidado pelo anterior Administrador Judicial, Sr. Dr. BB, foi de €: 9.190.271,58 e pelo Recorrente de €: 435.057,40.
C) Porém, o valor dos bens liquidados pelo anterior Administrador Judicial ascendeu a
€: 9.129.000,85 os bens liquidados pelo Recorrente a €: 494.708,40;
D) O Douto Despacho ora recorrido não se pronuncia sobre esta discrepância de montantes expressamente invocada pelo Recorrente, contrariamente ao que deveria ter feito, pelo que desde já se invoca a nulidade do Douto Despacho ora recorrido ao abrigo do disposto nos artigos 613º nº 3 e 615º nº 1 al. d) do CPC.
SEM PRESCINDIR:
E) Resulta do Douto Despacho ora recorrido de que “… em sintonia com o disposto no
n.º 11, do artigo 23.º e no n.º 2, do artigo 24.º do EAJ a remuneração global em causa (€ 100.000,00) deverá ser repartida pelos Administradores Judiciais BB e AA proporcionalmente ao resultado da liquidação auferido por cada um deles.”.
F) O Recorrente não pode aceitar este entendimento porquanto, a repartição da remuneração variável não pode ter unicamente em atenção o valor dos ativos por cada um dos administradores judiciais liquidado mas, igual e adicionalmente, o trabalho efetivamente desenvolvido e despendido por um e por outro em prol da Massa Insolvente.
G) E assim, o Recorrente, nesse mesmo requerimento de resposta ao teor do termo do
Sr. Contador elaborado a 26.05.2025 ao qual o Douto Despacho ora recorrido aderiu, insurgiu-se contra a atribuição aos Administradores Judiciais nomeados nos autos, de uma percentagem proporcional ao valor das receitas por cada um obtido.
H) Impõe-se aplicar “in casu” critérios de adequação, realizando uma análise ao trabalho despendido por cada um dos Administradores Judiciais de forma a ser encontrada uma repartição de valores justa e equitativa.
I) O essencial do valor obtido pelo anterior Administrador Judicial resultou de uma única adjudicação de 121 prédios efetuada pelo credor hipotecário no montante de €:8.606.543,35 que representa cerca de 94% do total da receita apurada.
J) Por sua vez, o Recorrente teve de trabalhar arduamente, conforme infra descrito, nos
apensos de apreensão de bens, de liquidação, de reclamação de créditos, no apenso “Q” destes autos relativos a um pedido de devolução de valores indevidamente apropriados pelo anterior Administrador Judicial bem como numa queixa crime contra este deduzida e que corre termos no Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Leiria sob o nº ..., no qual foi peticionado pedido de indemnização cível e no qual terá ainda de depor, ao que acresce a prestação de contas e o mapa de rateio final ainda a elaborar.
K) Toda esta intervenção, reitera-se, tem sido particularmente exigente e trabalhosa desde que o Recorrente foi nomeado a 04/04/2017.
L) Os inúmeros incidentes neste processo exigiram um estudo, uma análise exaustiva no que toca às diligências de liquidação e prestação de contas, o que imprimiu uma complexidade acrescida, que não existiria se o processo tivesse decorrido de forma regular.
M) Para além dos atos de liquidação estritos, existiram questões controvertidas com relevância processual a dirimir e que necessitaram de acrescido empenho do Recorrente, nomeadamente:
a) retificação do auto de apreensão de bens elaborado pelo anterior administrador judicial com 160 verbas.
b) estado da liquidação global após a nomeação do Recorrente.
c) apuramento das entradas e saídas da conta bancária da Massa Insolvente e conferência com os valores das receitas;
d) diversas comunicações à Comissão de Credores;
e) apuramento das dívidas da Massa Insolvente;
f) processo de eliminação da matriz da verba 159 junto da Autoridade Tributária e respetiva eliminação da descrição predial;
g) colaboração no processo-crime n.º ...
h) pedido de indemnização civil no processo acima identificado;
i) quinze comunicações sobre o estado da liquidação ao abrigo do disposto no artigo 61º do CIRE.
N) Entende o Recorrente de que a aplicação do disposto nos artigos 23º nº 11 e 24º nº 2 da Lei nº 22/2013 não pode ser totalmente redutora, não pode resultar de meras operações aritméticas, devendo, pelo contrário, ter em atenção “designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções” conforme resulta do nº 8 “in fine” do mesmo preceito legal, sob pena de se encontrar preterido o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
O) Deveria o Tribunal recorrido ter tido atenção a toda a atividade desenvolvida pelo Recorrente, a diligência por si empregue no exercício das funções, a complexidade do processo e, a medida em que a sua atuação contribuiu de forma efetiva para o resultado final da liquidação, contrapondo com o desempenho efetuado, neste processo, pelo anterior Administrador Judicial, para assim encontrar a remuneração, justa, adequada e proporcional ao trabalho que cada um realizou em benefício da Massa Insolvente que representa.
P) O Douto Despacho ora recorrido violou o disposto nos artigos 613º nº 3 e 615º nº 1 al. d) do CPC, artigos 23º nº 11e 24º nº 2 da Lei nº 22/2013 bem como o artigo 18º nº 2 da Constituição República Portuguesa.
Contra-alegou a Digna Magistrada do Ministério Público, reconhecendo assistir razão apelante quer na invocada nulidade quer, também, quanto ao critério de repartição da remuneração variável entre os senhores administradores (o substituído e o actualmente em funções), havendo que fazer intervir ‘alguns factores de correcção, mormente a diligência empregue pelo AI no exercício das funções desde 2017, a complexidade do processo, a medida em que a sua atuação contribuiu de forma efetiva para o resultado final da liquidação, bem como os actos posteriores a essa liquidação (por exemplo o trabalho desenvolvido na prestação de contas)’, reconhecendo dever fixar-se tal valor após análise casuística e correctiva do critério observado (critério que assentou na proporcionalidade exclusivamente reportada ao resultado da liquidação obtido por cada um deles).
Observando a tramitação estabelecida no art. 616º do CPC, sanou o tribunal recorrido a invocada nulidade (e determinou fosse atendido como resultado da liquidação do anterior administrador o valor de 9.161.943,53€ e como resultado da liquidação do actual administrador o valor de 494.708,40€, sendo reformulado pelo Sr. Escrivão, com base em tais valores, o cálculo da repartição proporcional da remuneração variável - ponderou então as percentagens de 94,88% e de 5,12%, para o administrador inicialmente nomeado e para o nomeado em substituição, respectivamente, como as percentagens em que cada um deles contribuiu para a liquidação global, resultando para o anterior administrador o valor de 94.877,02€ e para o actual o montante de 5.122,98€ a título de remuneração variável, fixada, globalmente, em 100.000,00€), subindo o recurso a este tribunal para apreciação da outra questão suscitada na apelação, concernente aos critérios e factores a atender na repartição da retribuição variável entre o anterior e o actual administrador.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso.
Conjugando a decisão recorrida (ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações, identifica-se, como questão a decidir, apurar dos factores a atender e ponderar na repartição da remuneração variável entre os administradores (art. 23º, nº 11 do Estatuto dos Administradores Judiciais) – se um critério de proporcionalidade exclusivamente aferida pelo resultado da liquidação alcançado por cada um dos administradores (assim o entendeu a decisão apelada), ou um critério que, não se esgotando na valorização do resultado da liquidação, atenda a factores de correcção que valorizem o demais serviço (além do desenvolvido no âmbito da liquidação dos bens da massa) efectivamente prestado em vista de encontrar a remuneração justa, adequada e proporcional ao trabalho realizado em benefício da massa insolvente (como sustentado pelo apelante).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no relatório precedente.
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Fundamentação jurídica
Porque nos autos ocorreu a substituição do administrador de insolvência (já depois de as prestações da remuneração fixa se terem vencido), a decisão apelada entendeu subordinar a um critério de proporcionalidade exclusivamente assente no resultado da liquidação obtido por cada um dos administradores (o substituído, inicialmente nomeado, e substituto, nomeado em substituição daquele) a repartição da remuneração variável (majorada) fixada, sancionando o cálculo realizado pelo Sr. escrivão contador que (na aplicação do nº 11 do art. 23º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei 22/2013, de 26/02, com as posteriores alterações) recorreu a regra aritmética, tendo como factor único a contribuição de cada um dos administradores para o resultado global da liquidação – encontrou a percentagem em que o resultado obtido no decurso do exercício funcional de cada um dos administradores contribuiu para o resultado global da liquidação e repartiu entre eles, aplicando tal percentagem, o montante da retribuição variável fixada (em resultado do que se encontrou o valor de 94.877,02€ para o anterior administrador e de 5.122,98€ para o actual, a título de remuneração variável, globalmente fixada esta em 100.000,00€).
Contra este entendimento sobre o critério da repartição da remuneração entre os administradores, que qualifica como redutor, se insurge o apelante, administrador nomeado em substituição do anterior – e cremos que com inteira razão.
Como bem se realça no acórdão da Relação de Lisboa de 4/06/2024 (Fátima dos Reis Silva), proferido no processo nº 1545/09.2TYLSB-L.L1-1 (no sítio www.dgsi.pt), citado pela Digna Magistrada do Ministério Público nas suas contra-alegações, ainda que seja de admitir, como princípio (‘à partida’), à luz do nº 11 do art. 23º do Estatuto dos Administradores Judiciais (completado pelos nº 6 e 8 do mesmo preceito), que na repartição da remuneração entre os administradores não intervêm ‘critérios qualitativos, relevando apenas o resultado da liquidação à data da cessação de funções’, havendo tão só que fazer funcionar uma proporção matemática (a proporção entre duas percentagens), certo é que outra solução se imporá sempre que o caso demande a intervenção de factores de correcção – por exemplo, se a substituição ocorrer ‘finda a liquidação, estando já estabelecido o resultado da liquidação e paga a parte fixa da remuneração ao anterior administrador’, tal solução levaria à não remuneração do novo administrador que teria, por exemplo, que fazer prestação de contas, proposta de rateio final, enfim, tudo o necessário ao encerramento do processo, desenvolvendo actividade que tem de ser remunerada’, impondo-se num tal caso fazer intervir factor de correcção que assegure o pagamento do trabalho prestado.
Factor correctivo que temos de imprescindível aplicação quando e sempre que aquele primeiro e primordial critério conduza a um iníquo ou injusto desequilíbrio (desproporção) entre a remuneração recebida e a actividade desenvolvida por cada um dos administradores – tendo por pressuposto que a remuneração variável (incluindo a majoração) visa remunerar, de forma justa e adequada, todo o exercício funcional que é suposto ser prestado pelo administrador no processo de insolvência, pode considerar-se que toda essa actividade deve ter efectiva valorização no correspectivo sinalagmático que a remuneração consubstancia; a remuneração não é correspectivo, tão só e apenas, da liquidação (ainda que o resultado desta constitua importante factor para estabelecer o respectivo montante – nº 4 do art. 23º do EAJ), antes também de todo o serviço prestado no processo (v. g., administração dos bens da massa, a prestação de contas, os rateios, provisório e final).
Quando seja de reconhecer que o valor encontrado para repartir a remuneração variável, por aplicação do critério matemático que se surpreende no nº 11 do art. 23º do EAJ, tão só permite considerar remunerada uma parcela do desempenho (ainda que seja de liquidação), descurando serviço efectivamente prestado (deixando-o sem o devido e imprescindível correspectivo), tem de aplicar-se o aludido factor de correcção – se a substituição ocorrer em momento em que a maior parte do activo já está liquidado, mas o administrador nomeado em substituição é chamado, v. g., a desenvolver actividade (quantas vezes complexas) na administração dos bens ainda não liquidados, na reclamação de créditos, no rateio, na prestação de contas, poderá acontecer que a remuneração encontrada para o primeiro contenha e comporte parte que, verdadeiramente, constitui correspectivo do desempenho funcional do segundo (quer na administração da massa, quer na tramitação dos necessários termos do processo), não encontrando o efectivo desempenho deste último justa satisfação na parte da remuneração que aquele critério puramente matemático lhe reserva.
Desequilíbrio que se imporá, então corrigir (tanto mais em casos como o presente, em que a limitação da remuneração ao máximo estabelecido no nº 10 do art. 23º do EAJ, introduz relevante disrupção, já que tal limitação se faz sentir, mais exacerbadamente, na remuneração do administrador cuja percentagem de contribuição para o resultado global da liquidação é menor, quase residual) – o esforço que a tramitação do processo (de todos os seus termos, trâmites e incidentes), para lá da estrita liquidação dos bens e direitos da massa, implica para a actividade do administrador, e de que a remuneração variável é também correspectivo, deve ser valorizado, e esse desempenho tem de ser atendido e feito reflectir no critério a operar, se for de considerar que a remuneração encontrada (pela aplicação daquele critério puramente matemático) é insuficiente para o retribuir.
Assim, a proporção matemática (resultante da percentagem em que cada um dos liquidatários contribuiu para o resultado global da liquidação) – e reconhecendo-se que é o factor primordial e mais importante –, deve ser temperada, ajustada e corrigida pela ponderação do desempenho desenvolvido em tudo o que está para lá da liquidação dos bens da massa e que não encontre justo e devido reflexo na parcela de retribuição que resultaria da aplicação rígida daquela proporção matemática – atente-se que na situação em apreciação o apelante vem desde 2017 desempenhando as funções de administrador da insolvência (e para lá de actos de liquidação, desenvolveu actividade em toda a tramitação processual entretanto ocorrida), não se mostrando a remuneração equivalente a pouco mais de 5% do valor da retribuição variável como adequada, ajustada e proporcional ao trabalho realizado em benefício da massa insolvente (atente-se que tal montante de retribuição equivale a fazer remunerar em pouco mais de cinco mil e cem euros os cerca de sete anos de exercício funcional do administrador apelante, o que significa uma remuneração anual de cerca de 730,00€ e uma remuneração mensal de 60,00€).
Na situação trazida em apelação não dispõe este tribunal de todos os elementos imprescindíveis para fazer funcionar tal factor correctivo e determinar, em atenção a ele, a justa medida e proporção da repartição da remuneração variável entre o administrador da insolvência substituído e o administrador a insolvência nomeado em substituição – só pela consulta de todo o processo (principal e apensos) se poderão obter os imprescindíveis elementos para valorizar e ponderar os desempenhos de ambos os administradores para lá do que um e outro contribuiu, em termos percentuais, para o resultado global da liquidação e que não encontra justo reflexo na estrita proporção matemática resultante de tal percentagem.
Deverá, pois, no tribunal recorrido (que está na posse dos elementos para tanto necessários), apurar-se a justa proporção para a repartição da remuneração por aplicação do critério cujos princípios se deixam enunciados – critério assente, primordialmente, na proporção matemática (resultante da percentagem em que cada um dos liquidatários contribuiu para o resultado global da liquidação), a temperar e ajustar, por factor de correcção que atenda ao desempenho dos administradores para lá do que um e outro contribuiu, em termos percentuais, para o resultado global da liquidação.
Procede, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) na seguinte proposição:
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar se procedente e em revogar a decisão, que deverá ser substituída por outra que determine a repartição da remuneração variável (incluindo a majoração) pelos administradores da insolvência (substituído e nomeado em substituição) por aplicação do critério que se deixou enunciado [critério assente, primordialmente, na proporção matemática (resultante da percentagem em que cada um dos liquidatários contribuiu para o resultado global da liquidação), a temperar e ajustar, por factor de correcção que atenda ao desempenho dos administradores para lá do que um e outro contribuiu, em termos percentuais, para o resultado global da liquidação].
Não são devidas custas – a taxa de justiça foi paga pelo apelante (que do recurso tira proveito), sendo certo que o administrador substituído não contra-alegou (não havendo por isso custas de parte).

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Porto, 10/03/2026
(por exclusiva opção do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

João Ramos Lopes
Maria da Luz Seabra
João Proença