Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040681 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200710240714673 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 501 - FLS 144. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao lesado que não manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil não é feita qualquer notificação para o efeito de dedução desse pedido, pois o prazo para tal fim conta-se a partir da notificação ao arguido da acusação ou, se a não houver, da pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, corre termos o Proc.C.Singular nº …/06.8 GAARC, no qual: B………., deduziu pedido cível de indemnização contra os arguidos C………., D………. e E………., em face do que suscitaram estes dois últimos arguidos a excepção da extemporaneidade da dedução de tal pedido, no que foi ouvida a demandante. O Mº Juiz veio a proferir despacho, no qual “ Por ser extemporâneo, rejeito o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida B………. .” De tal despacho recorreu em 9/6/07 a demandante, a qual no final da sua motivação apresenta s seguintes conclusões: 1- A ofendida foi notificada em 5/12/06 para deduzir pedido de indemnização cível. 2- Acontece que da notificação em causa, nenhum prazo consta para, a mesma deduzir o seu pedido, por omissão da secretaria. Apenas foi mencionado, para efeitos de prazo de dedução de indemnização cível que: “Pode ainda no mesmo prazo (20 dias) querendo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, nos termos do disposto no artº 77º nº2 do C.P.Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (artº75ºnº2 do mesmo diploma legal)” 3- Nada é mencionado para o caso de não ter manifestado tal propósito, induzindo em erro, para que seja realizado no prazo de 20 dias. 4- De facto, haverá sempre que considerar que constitui uma omissão da secretaria, o que a considerar-se tal ainda se encontraria hoje em tempo. 5-A notificação não menciona prazo efectivo para a ofendida praticar o seu acto. 6-Este facto, representa uma questão que, do ponto de vista processual configura uma nulidade, ou pelo menos, uma irregularidade, para a qual e na letra e no espírito do art. 161º6 CPC devem ser praticados os actos processuais necessários para obstar a que os erros da secretaria afectem ou prejudiquem as partes, sob pena de tal comando, que tem na base um principio de confiança não ter qualquer alcance prático. 7- A decisão recorrida violou, neste particular, o art. 161º6 do CPC. 8- Não tendo sido admitido o pedido de indemnização cível, muito embora não ter sido notificado o prazo para o fazer á ofendida, única decisão a tomar para impedir o erro ou lapso da secretaria não prejudique a ofendida é declarar sem efeito a notificação da ofendida para a prática do acto em questão, mandando repetir o processado a partir daquele momento, ou, receber o mesmo pedido cível, Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra de harmonia com os princípios referidos. A arguida D………., respondeu pugnando pela negação de provimento ao recurso. O MºPº não respondeu, opinando não dever manifestar-se. Colhidos os vistos, e observadas as formalidades legais cumpre decidir. Resulta dos autos que: 1- A recorrente/queixosa, notificada para os fins do artº 75º CPP, em 26/9/06 não manifestou, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir pedido cível de indemnização; 2- Em 30/11/06 foi proferido despacho de acusação, notificado á recorrente e aos arguidos por carta de 4/12/06 e depositadas nas caixas de correio no dia 5/12/06; 3- O teor da notificação consta a fls. 29 destes autos, que aqui se dá por reproduzido. 4- Em 15/1/07 deu entrada nos serviços do MºPº no Tribunal recorrido, o pedido de indemnização civil formulado pela recorrente; 5- Por despacho de que consta cópia a fls. 48, o Mº Juiz rejeitou o pedido de indemnização por extemporâneo, nele expressando que: “a ofendida não se constituiu assistente; …não manifestou no processo vontade em deduzir pedido de indemnização cível; … foi notificada do despacho de acusação e de que dispõe do prazo de 20 dias para, querendo, requerer a abertura da instrução e, no mesmo prazo deduzir o pedido de indemnização civil, nos termos do artº 77º2 do CPP, caso tenha manifestado nos autos tal propósito.” 6- O prazo para deduzir tal pedido terminou em 21/12/06. + A questão essencial a decidir é a de saber se: o ofendido que não tenha manifestado o propósito de deduzir pedido cível de indemnização deve ser notificado para o fazer;De acordo com o disposto no artº 77º CPP o lesado pode manifestar no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização cível ou não o fazer. Se o fizer (manifestar o seu propósito) é notificado do despacho de acusação… para querendo deduzir o seu pedido de indemnização no prazo de 20 dias (nº 2); Se o não fizer (não manifestar a vontade) o lesado pode deduzir o pedido de indemnização até 10 dias depois de o arguido ser notificado da acusação (nº3); Daqui se vê que existem dois regimes divergentes consoante o lesado manifestou ou não a vontade de ser indemnizado, sendo que apenas caso o tenha feito é que é notificado para fazer esse pedido de indemnização cujo prazo se inicia com a notificação. Não tendo manifestado o propósito de deduzir esse pedido de indemnização não é notificado para o fazer, e mesmo assim, podendo fazê-lo o prazo conta-se desde a data da notificação da acusação ao arguido. Não tendo a recorrente, apesar de notificada para se pronunciar (artº 75º CPP e poder beneficiar deste regime), manifestado o propósito de deduzir o pedido cível, não tem de ser notificada, finda a acusação, para deduzir tal pedido, nem do prazo em que o deve fazer. Se apenas á lesada que manifestou o propósito de deduzir o pedido cível é que a Lei impõe o dever de ser notificada, não sendo esse o caso da recorrente não tinha de ser (nem foi) notificada para deduzir tal pedido de indemnização, pois que a notificação a efectuar é o corolário do dever de informar a cargo do lesado da sua vontade de ser indemnizada. Não tendo manifestado essa vontade não pode exigir a notificação que pressupõe aquela manifestação. Consequentemente, não foi praticada qualquer nulidade (consistente na falta de notificação ou indicação do prazo para deduzir o pedido) uma vez que não foi omitida qualquer formalidade que a lei preveja (artº118º CPP). A lesada queixosa foi notificada da acusação, por imposição legal, nos termos do artº 283º5 e 277º3 CPP, e o facto de constar dessa notificação a referência a outras informações é inócua, para o caso em apreço, nem é indutora em erro quanto ao prazo de dedução do pedido pois é bem expresso o texto da comunicação (para o caso de ter manifestado no processo tal propósito) e de acordo com a lei, que não deixa lugar a dúvidas; Não estando perante qualquer erro, nem omissão, não são aplicáveis os artºs 161º6 e 198º 3 CPC, e nada há a anular, repetir ou a admitir, face á extemporaneidade do pedido formulado. Aliás convém referir que o regime vigente foi intencionalmente introduzido pela Lei 59/98 de 25/8, criando a par do dever de informação que já existia, o dever de responsabilização da parte na formulação do pedido de indemnização, sendo que a consequência da omissão do dever de notificação do artº 77º2 CPP é o de permitir a dedução do pedido para além do prazo inicial (como se não tivesse sido notificado para esse fim - artº77º 3 CPP), e anteriormente (versão originária) nunca havia notificação para dedução de tal pedido. Concluindo: a recorrente não tem razão e deve ser negado provimento ao recurso. Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide Negar provimento ao recurso interposto pela queixosa/demandante cível, e em consequência: - confirma a decisão recorrida. - condena a recorrente no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas. DN + Porto, 24 de Outubro de 2007 José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira |