Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
306/23.0GBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
JUROS DE MORA PETICIONADOS
DECISÃO ATUALIZADORA
Nº do Documento: RP20260128306/23.0GBVNG.P1
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE CÍVEL
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Numa situação em que resulta da matéria de facto provada que ao longo de vários anos, entre os 7 e os 13 anos de idade da sua filha, a arguida a maltratou verbal e fisicamente, sem qualquer motivo justificativo, apenas para fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência, causando-lhe danos graves que influenciaram, de forma relevante e muito negativa, a formação da personalidade da menor demandante, sua filha, com sérias consequências na sua postura e capacidade para enfrentar os desafios da vida, mostra-se equitativo fixar a indemnização no montante peticionado, no valor de €10 000.
II - Nesta avaliação, a situação económica das envolvidas, que é relativamente equiparada, é relevante, mas não pode ser decisiva, posto que, embora a demandante civil se encontre desempregada e a auferir um subsídio de desemprego no montante de €563,23, não está impedida de procurar melhorar a sua vida – tanto mais que vivemos num momento de baixos índices de desemprego –, pois é uma pessoa com uma expectativa de vida profissional activa de mais de 20 anos, devendo a obrigação de indemnizar ser também sentida como um incentivo para a procurar estimulada de formas de alcançar o seu cumprimento.
III - Por terem sido peticionados com o pedido de indemnização, são devidos juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar.
IV - A omissão de pronúncia sobre esta questão determina a nulidade da sentença recorrida nesse segmento, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, mas que é susceptível de reparação pelo Tribunal de recurso, posto que o pagamento de juros decorre da lei (arts. 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do CCivil).
V - Como a presente decisão fixa o valor da indemnização com base na equidade, deve considerar-se uma decisão actualizadora para o efeito previsto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 306/23.0GBVNG.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – ...

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 306/23.0GBVNG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, ..., foi proferida sentença, datada de 15-07-2025, onde se decidiu:
«Em face do exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência condeno a arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. a) e nº2, al. a) do Código Penal:
i. na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, nos moldes que vierem a ser definidos pelo plano de reinserção social elaborado pela DGRSP.
ii. no pagamento a BB de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de €1500,00 (mil e quinhentos euros).
Mais vai a arguida condenada nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C., 513º, 514º do CPP e 8º, nº9 e Tabela III Anexa do Regulamento das Custas Processuais e nas custas cíveis do processo, sendo a sua responsabilidade de 10% no valor do pedido, por ser esse o seu decaimento – cfr. artigos 523º do Código de Processo Penal e 527º do CPC.. A demandante está isenta do pagamento de custas por força do disposto no artigo 4º, nº1 al. z) do Regulamento das Custas Processuais.»


*

Inconformada, a assistente e demandante civil BB, representada nos autos pelo seu pai, CC, interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a demandada civil no pedido de indemnização civil formulado no montante de €10 000 (dez mil euros), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos sobre tal quantitativo até efectivo e integral pagamento.

Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1 - Nos presentes autos de processo comum singular, foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. a) e nº 2, al. a ) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova, nos moldes que vierem a ser definidos pelo plano de reinserção social elaborado pela DGRSP.
2-A arguida foi ainda condenada no pagamento a BB de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de €1500,00 (mil e quinhentos euros).
3-Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos de processo de processo Comum e perante Tribunal Singular, restrita à parte cível, porquanto em concreto, não se conforma a Assistente/demandante, aqui recorrente, com o quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos, fixado pelo douto Tribunal "a quo“, na quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros), o que considera ser insuficiente e inadequado, em face da gravidade dos danos causados à mesma, entendendo que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo”.
4- A Sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da demandada em juros moratórios sobre o quantitativo indemnizatório, vide pedido de indemnização civil formulado nos autos a fls.
5-Entende a recorrente, no seu modesto parecer, que os factos dados como provados nos presentes autos, e os danos sofridos pela recorrente (os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos), correctamente apreciados, segundo as regras da experiência, e critérios legais, impunham decisão diferente quanto à matéria de direito, nomeadamente quanto ao montante de indemnização civil fixado, o qual se considera, como já referido, insuficiente e inadequado.
6- Com o devido respeito, a recorrente discorda, em absoluto, da condenação parcial da demandada a pagar a si/ demandante, aqui recorrente, do montante de €1500,00, pois crê que a análise crítica e ponderada da globalidade da prova produzida, norteado pelo critério da equidade, devidamente ponderado, em face das circunstâncias do caso em concreto, impunha decisão de condenação da demandada na totalidade do pedido de indemnização civil deduzido contra esta, nomeadamente no montante de €10,000,00 (dez mil euros).
7-Com efeito, considera a recorrente, no seu modesto entender, que se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito, que impunham decisão diversa, da proferida pelo Tribunal a quo, porquanto tal como ficou demonstrado na douta sentença proferida, nomeadamente, dos factos dados como provados (os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos), a aqui recorrente, foi vítima de diversas agressões físicas e psicológicas que lhe foram infligidas pela arguida/demandada, a qual lhe provocou lesões e danos melhor descritos supra, pelos quais a demandante tem direito a ser ressarcida adequadamente em face dos mesmos, encontrando-se assim reunidos os pressupostos legais previstos no artº 483º do Código Civil, uma vez que se provou o facto (os factos), a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo causal entre os factos e os danos.
8- Deste modo, verificados que estão os cinco pressupostos da responsabilidade civil, tendo em conta a leitura do artigo 483 do Código Civil, facto, ilicitude, o nexo de imputação subjectiva; o dano e o nexo de causalidade, pois, como resulta da douta sentença proferida, que deu como provadas as condutas da arguida melhor descritas supra, nomeadamente as ofensas físicas e psicológicas de que a menor, sua filha, aqui recorrente, foi vítima, e que foram infligidas pela mãe/arguida/demandada, os danos das mesmas resultantes para a menor/demandante (lesões e sequelas/danos sofridas pela vítima) e o nexo de causalidade entre tais condutas e os referidos danos (relação da causa e efeito entre as ofensas e os danos),
9- Atendendo a que, os presentes autos, dizem respeito a responsabilidade civil pelos danos de natureza não patrimonial, socorremos-mos do disposto no art. 496º, nr. 1 do Código Civil, que dispõe o seguinte: Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
10-Verificados que estejam os pressupostos determinativos da responsabilidade civil, nasce a obrigação de indemnização a cargo do lesante, que em princípio deve «reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, artigo 563º do Código Civil. E tendo como medida a diferença entre a situação real (actual ) em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o dano (artigo 566, nº2,
11- Por outro lado, na fixação dos montantes indemnizatórios, deverá atender—se ao estatuído no disposto no artigo 496 nr. 3 conjugado com o art. 494 ambos do código civil, resultando que, na fixação do quantum indemnizatório, o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tornando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes.
12-Com efeito, os factos praticados pela arguida, tendo em conta o supra exposto (Matéria de facto provada e o que ficouu explanado no presente recurso), foram graves (quando submetidos ao crivo da normalidade do acontecer e às regras de experiência comum) para afectar, como afectaram e de forma marcante, a integridade física e psíquica da vítima, in casu, a aqui recorrente.
13-De facto, crê-se que a culpa da arguida/demandada não pode deixar de considerar-se acentuada, tendo em conta a censurabilidade que merecem as condutas adotadas pela arguida/demandada para com a sua filha, menor de idade à data dos factos, e ainda menor na presente data, que se traduziram em diversas e inúmeras agressões físicas e psicológicas, desrespeitando desta forma a integridade física e psicológica da menor, durante um período temporal ainda extenso- vide facto nr 1 a 22 dos factos dados como provados, à gravidade das lesões/danos sofridas pela ofendida/menor- vide factos dados como provados 1 a 23 os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, tendo, inclusive, tal como consta dos factos dados como provados, necessitado de tratamento médico- vide facto 8 a 10, e à intensidade das dores e sofrimento psicológico sentidos pela menor/demandante, e ainda à concreta relação mantida entre arguida e a vítima.
14- Ora, com o sempre, devido e merecido respeito, entendemos que o Digno Tribunal a quo, na sentença proferida, não fez a devida, necessária, suficiente, e adequada valoração de todas as circunstâncias a que supra se fez alusão, sendo que no que respeita à análise da ocorrência e ressarcibilidade dos danos, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, fez constar apenas o seguinte da douta sentença proferida: “Importa que se analise a ocorrência e ressarcibilidade dos danos. Aqui, independentemente de saber se no caso particular do crime de violência doméstica em que a atribuição de indemnização é obrigatória se deve entender que se deverá prescindir da verificação do pressuposto "gravidade da dano”, entende-se que as dores sofridas, humilhações e ofensas à honra a que esteve sujeita a vítima integram danos não patrimoniais de gravidade suficiente para merecer a tutela da direita. O mesmo é dizer-se que os danos provocados à vítima são relevantes. É ainda relevante que os factos praticados pela arguida criaram insegurança na menor, afectaram a sua auto-estima, causaram-lhe tristeza e medos. Uma vez que os danos não patrimoniais são aqueles que são insusceptíveis de expressão pecuniária, a sua quantificação faz-se, como se disse, com recurso à equidade. A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que a seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida Nesta medida, considerando a concreta relação mantida entre a arguida e a vítima, as condições pessoais de ambas e a gravidade dos factos praticados, entende-se adequada a atribuição à vítima da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.”
15- Passando a explicitar melhor a razão da discórdia, quanto ao que o Meritíssimo Juiz a quo julgou como adequada a fixação do pedido de indemnização civil, na quantia de €1500,00, devido, ao que se cré, a uma falta da devida, necessária, suficiente, e adequada valoração de todas as circunstâncias do caso em concreto, diga-se ainda o seguinte:
16-A quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) que o Meritíssimo Juiz do Tribunal ”a quo”, julgou como adequada (com o que não se concorda), para ressarcir a menor, aqui recorrente, é claramente insuficiente, quer se considerando globalmente o todo, quer em em face, de todas as agressões físicas e psicológicas, individualmente consideradas, de que a menor/demandante foi vítima, o que ressalta de forma absolutamente clara, quando dividida a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros) pelo número de agressões físicas e psicológicas de que a menor foi vítima.
17-Assim, atento o exposto, considera-se que, na fixação do montante indemnizatório o tribunal ”a quo”, ao fazer uma incorreta ponderação das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente ao fazer uma incorreta, ao que cremos, ponderação de que a arguida agiu com culpa, que os factos praticados são graves, que a vítima é particularmente indefesa atenta a sua menoridade, que foi vítima por parte daquela de ofensas à integridade física reiteradas, que foi pela sua progenitora, ofendida na sua honra, que os factos praticados pela arguida são adequados a afectar a autoestima da menor, e criar-lhe inseguranças e ansiedade, para além das dores físicas e sentimentos de vergonha, tendo atingido de forma manifesta a dignidade da vítima, enquanto pessoa humana, atenta a atuação melhor descrita nos factos dados como provados, nomeadamente no domicílio comum, bem como, ao fazer uma incorreta aplicação do critério da equidade, violou, ou não teve, na devida consideração os preceitos no disposto nos artigos 496º. Nr. 3 por referência ao art.º 494, ambos do Código Civil.
18-Em conclusão, entende-se que, tendo em conta todo o supra exposto, na nossa modesta opinião, seria justo e equitativo fixar o montante indemnizatório no valor peticionado, o de €10,000,00 (dez mil euros) acrescido de juros moratórios sobre o quantitativo da indemnização, a contar desde a data da notificação até integral pagamento,
19-Deste modo, pelo presente requer-se mui respeitosamente a V. Exas. se dignem a proferir douto Acórdão que revogue a Sentença recorrida quanto ao pedido de indemnização civil, decidindo-se pela atribuição à assistente do montante indemnizatório de €10,000,00 (dez mil euros), acrescido de juros moratórios sobre o quantitativo da indemnização, a contar desde a data da notificação até integral pagamento,
20-Da omissão de pronúncia:
Como se vislumbra do pedido de indemnização civil formulado nos autos a fls. a aqui recorrente na al. c) do mesmo pediu: “Ser a arguida condenada a pagar à Requerente juros moratórios sobre o quantitativo indemnizatório a contar desde a data da notificação até Integral pagamento, bem como custas, procuradoria e demais encargos.”
21-Feita a leitura da Sentença proferida, objecto de recurso, verifica-se que, a mesma não apreciou o pedido formulado pela aqui recorrente, o de condenação da demandada, em juros moratórios sobre o quantitativo indemnizatório.
22-Deste modo, considera a aqui Recorrente, que o Digno Tribunal a quo, não conheceu da questão relacionada com o pedido de condenação da demandada no pagamento de juros moratórios, que no caso concreto, se traduzem em condenação no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento., sendo questão de que o Tribunal a quo, deveria ter tomado conhecimento e que, como tal, a Sentença recorrida neste segmento é nula, nos termos do disposto no art. 374,º nr. 1 al.c) do CPP.
23-Nestes termos e nos demais de direito, ao julgar, o Tribunal “a quo”, como julgou, salvo devido respeito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou directa e ou indiretamente as normas dos artigos 559, 804, 805 nr. 1 e 806, nr. 1 todos do Código Civil, pelo que a douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que condene a demandada no pedido de indemnização civil formulado no montante de €10,000,00 (dez mil euros), acrescido de condenação da demandada a pagar à demandante, juros moratórios vencidos e vincendos sobre tal quantitativo até efectivo e integral pagamento.»


*

A arguida e demandada civil AA respondeu ao recurso, pugnando para que se considere não provado nem justificado o pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais a que foi condenada, sendo a sentença alterada e corrigida, sendo a respondente absolvida do mesmo, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«1. No entender da arguida/recorrida e respondente não assiste razão à Demandante para vir sindicar a douta sentença, na parte cível, proferida em 1ª Instância.
E não lhe assistirá razão pelos fundamentos e conclusões que se expõem.
2. A arguida, aqui respondente, não concorda com a posição da Demandante contra a medida da indemnização aplicada, pois que considera, em sua modesta opinião que nada de concreto foi provado contra a aqui respondente.
Porquanto o tribunal “a quo” e a douta sentença apenas se estribam em meras deduções, pseudo provas indirectas, indícios e nada de positivo foi demonstrado ou provado, quer por documentos, quer pela prova testemunhal arrolada e ouvida ao longo das diversas sessões de audiência.
3. Analisado todo o teor da douta sentença, a Meretíssima Juíza tomou por base apenas e tão só as declarações tomadas para memória futura à menor BB, criança nascida em ../../2010, que à data da tomada das suas declarações tinha apenas 13 anos.
Aliás,
A demandante com 13 anos sem a maturidade suficiente para valorizar e ponderar o alcance judicial que as suas palavras, quiçá sugeridas por acintosos conselheiros mais velhos.
4. Bastará analisar e ouvir as gravações obtidas ao longo das diversas audiência para se constatar que praticamente nenhuma das testemunhas viu ou ouviu seja o que for relacionando a arguida AA na sua relação com a sua filha.
Como se pode constatar, dos depoimentos das testemunhas gravados ninguém viu, ninguém assistiu, ninguém tem conhecimento directo dos hipotéticos relatados e constantes na douta acusação e carreados para a sentença pela Mertª Juiz a quo.
5. No depoimento para memória futura prestados pela menor são mencionados eventuais factos, que a terem acontecido, teriam de ter tratamento hospitalar, acompanhamento médico com a competente emissão de registos médicos, atestados, receitas e aquisição de medicamentos, quer para as eventuais agressões, bem como para as eventuais “faltas de sono” ou “problemas psíquicos” sofridos pela demandante, que eventualmente poderiam fundamentar e justificar o pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais, aliás objecto do recurso sob resposta.
6. Mas, nada está documentado. Não há exames médicos que suportem o p.i.c.
Não há receitas médicas que suportem as fantasiosas “mazelas” físicas ou psíquicas da ofendida.
Nenhum documento apoia o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e muito menos que justifiquem uma indemnização exageradamente alta, na ordem dos 10.000 Euros conforme pedido inicial e repetido no recurso aqui sindicado.
Constate-se que,
7. Das 146 páginas de Registos Clínicos juntos aos autos e emitidos pelo Hospital ..., relatando 37 episódios de recurso à urgência daquela hospital, para tratamento da aqui demandante, nenhum refere intervenção para tratamento de qualquer agressão, quer na cabeça, quer noutra parte do corpo.
Nenhum dos episódios de intervenção à demandante refere tratamento ou traumas psicológicos.
Nada foi demonstrado ou provado que possam suportar o que consta da douta acusação, nomeadamente: Que sofra de ansiedade, preocupação, desconforto, tristeza, medo, alteração do sono, tonturas, dores de cabeça, dores de estomago, vómitos, difícil concentração.
Tudo fantasiosamente carreado para os autos, que nem sequer constam dos relatórios clínicos hospitalares ou emitidos por médicos a quem deveriam ser transmitidos, mas que o não foram, por certo por inexistirem.
8. Não se justifica nem prova a demandante a sua legitimidade para vir requerer uma indemnização por danos não patrimoniais com base em hipotéticas agressões e ou traumas psicológicos, ou ofensa da honra e consideração pessoal.
9. Nada está provado nesse sentido, nem se provou em audiência de julgamento, para que se justifique tal exagerado pedido de indemnização civil, muito menos por danos não patrimoniais, nem patrimoniais, que nem foram pedidos.»

*

Sendo o recurso limitado exclusivamente à matéria do pedido de indemnização civil, o Ministério Público junto do Tribunal a quo e desta Relação não se pronunciaram.

*

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

*

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as saber se foi incorrectamente fixado o montante indemnizatório, devendo o mesmo ser elevado até ao valor peticionado, de €10 000 (dez mil euros), e se deve condenar-se a demandada civil em juros de mora, conforme peticionado, ocorrendo neste ponto nulidade da sentença recorrida.


*

Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo o elenco dos factos provados e não provados e fundamentação da decisão quanto ao pedido de indemnização civil constantes da sentença recorrida, e que são do seguinte teor (transcrição):
«II. FUNDAMENTAÇÃO:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram os seguintes:
Factos Provados:
1º A menor BB, nascida a ../../2010, é filha da arguida AA e de CC, os quais nunca viveram juntos.
2º Até ao dia 6 de abril de 2023 a menor residiu habitualmente com a sua mãe, a arguida, na Rua ..., em ..., ..., passando quinzenalmente os fins-de-semana com o seu progenitor.
3º A partir dos sete anos da menor a arguida reagia de forma agressiva a comportamentos que a menor assumia e que entendia serem desadequados.
4º Durante cerca de 1 ano em que usou muletas, entre o ano de 2020 e 2021, a arguida esperava que a filha executasse tarefas domésticas, o que não era do agrado da menor.
5º Quando se agastava com as respostas da menor ou com o mau cumprimento das tarefas que lhe atribuía, a arguida desferiu-lhe com a muleta no corpo, deixando-a com hematomas.
6º Durante este período, no período de Verão, descontente porque a menor deixou cair roupa molhada que estava a estender no chão, a arguida atirou-lhe uma bota que a acertou nas costas, magoando-a.
7º Como a arguida não sabe ler nem escrever, apenas assinar, exigia que a menor escrevesse e enviasse mensagens escritas a partir do seu telemóvel.
8º No Verão de 2021, durante as férias escolares, enquanto a menor estava a ajudar a mãe em tarefas domésticas na cozinha de casa, a arguida, desagradada com a falta de cuidado da menor, desferiu-lhe com um tacho que tinha na mão na cabeça, causando-lhe um corte que teve de ser suturado.
9º A menor sentiu dores.
10º A arguida instruiu a menor a relatar no hospital um acidente doméstico como causa da lesão que apresentava.
11º Durante o ano de 2022, próximo do Natal, numa situação em que a menor acompanhou a progenitora ao supermercado Continente, agastada com o mau comportamento da mesma, a arguida desferiu-lhe um estalo na cara, causando-lhe dores e vermelhidão.
12º Durante este mesmo ano, por achar que a menor estava a ser malcomportada, a arguida desferiu-lhe com uma colher de pau na mão, fazendo com que o seu dedo inchasse e ficasse dorido.
13º Em Fevereiro ou Março de 2023, na sequência de uma discussão que manteve com a filha, quando esta estava sentada à mesa a almoçar, a arguida atirou um garfo que estava a lavar na direcção da filha, atingindo-a e marcando-a na perna.
14º Durante o período em que a menor residiu consigo a arguida desferiu bofetadas na cara e pontapés nas pernas da filha., o que aconteceu pelo menos por 6 vezes, por estar desagradada com o comportamento da filha, nomeadamente na sequência de desentendimentos entre as suas duas filhas, tendo a mais nova nascido em 2007.
15º Numa situação bateu na BB com uma vassoura por a mesma não ter impedido a irmã mais nova de pisar o chão recentemente lavado pela arguida.
16º Quando estava chateada com a filha a arguida dirigia-se-lhe usando as expressões filha da puta e puta, chegando a dizer-lhe quando a menor estava mais agitada “deve andar com o pito aos saltos”.
17º No dia 6 de Abril de 2024, pelas 16h00, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento a propósito da execução de tarefas domésticas, a arguida desferiu uma pancada com um objecto metálico na cabeça da sua filha BB
18º Em consequência directa e necessária da actuação da arguida a menor sofre de ansiedade, preocupação e desconforto associados aos eventos; tristeza e medo relacionados com as vivências com a sua progenitora; apresenta alterações de sono, queixas somáticas – tonturas, dores de cabeça, dores de estômago e vómitos -, dificuldades de concentração e dificuldades escolares; é uma jovem insegura, cuja auto-estima denota elevada fragilização.
19º Com as expressões que lhe dirigiu, a arguida quis, como conseguiu, ofender a sua filha na sua honra e consideração, com a intenção de menosprezá-la e rebaixá-la, bem sabendo que as mesmas eram profundamente ultrajantes e lesivas da sua honra e da consideração pessoal que lhe era devida.
20º A arguida agiu sempre com o propósito conseguido de intimidar, amedrontar e importunar a sua filha, a quem sabia dever uma especial obrigação de respeito e confiança, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade psíquica, criando-lhe sentimentos de instabilidade, tristeza, humilhação, vergonha, medo e ansiedade.
21º Fê-lo sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência, bem sabendo que, por vezes, atuava no domicílio comum, conhecendo da juventude da sua descendente e a dependência que tinha em relação a si e que, deste modo, lhe coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga, infligindo ainda um maior sentimento de insegurança e vulnerabilidade naquela, mas não obstante isso não se o coibia de o fazer repetidamente.
22º A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
23º Saturada do comportamento da sua progenitora a menor pediu auxílio ao progenitor, que a acolheu.
24º Desde que a menor não voltou a viver com a progenitora e apenas mantém contacto telefónico com a irmã mais nova.
25º A arguida não tem antecedentes criminais.
26º A arguida reside com a filha mais nova, actualmente com 7 anos.
27º Para além desta menor e da BB a arguida tem ainda um outro filho, maior e autonomizado.
28º Reside em casa arrendada, em zona não relacionada com problemáticas sociais ou criminais.
29º Projecta uma inserção social negativa no contexto socio-residencial, por referência ao estabelecimento de interacções sociais desajustadas, de natureza conflituosa e manipuladora.
30º Tem o 2º ano de escolaridade.
31º Está desempregada desde Dezembro de 2024.
32º Aufere subsídio de desemprego no valor de €563,23.
Factos não provados
A. Nos fins-de-semana que a menor devia passar com o progenitor, a arguida mostrava-se desagradada com ela; proibia-a de ir para casa do progenitor; atirava-lhe livros e brinquedos que estavam no seu quarto na sua direcção; atirava brinquedos e porta-retratos contra o chão e acusava-a da “culpa ser dela”.
B. Ao proferir aqueles anúncios, a arguida quis como conseguiu criar o receio e inquietação, na vítima de que poderia atentar de forma grave contra a sua integridade física e até mesmo contra a sua vida.
C. Apesar disso a arguida enviou uma mensagem de áudio para o telemóvel da menor dizendo que lhe ia bater, que ia ter com a tia da madrasta dela e lhe ia contar tudo e que ia matar o progenitor da menor».
(…)
Do pedido de indemnização civil deduzido por BB
BB, representada pelo seu progenitor, deduziu pedido de indemnização civil contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento de €10.000,00 por danos não patrimoniais sofridos com a prática do crime.
Determina também o artigo 21º da Lei 112/2009 de 16 de Setembro que em caso de condenação por crime de Violência Doméstica haverá sempre lugar ao disposto pelo artigo 82º-A do código de Processo Penal, excepto se a vítima a tal expressamente se opuser.
Ora, nos termos deste artigo 82ºA, nº 1 Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
Da conjugação de tais normas resulta que, em caso de condenação por violência doméstica e não tendo sido deduzido pedido de indemnização o tribunal deve arbitrar uma quantia à vítima a título de reparação pelos prejuízos sofridos, desde que a isso a vítima não se oponha expressamente.
Sobre estas duas normas diz Paulo Pinto de Albuquerque na anotação ao art. 82º-A do seu Comentário ao C.P.P. (4ª edição): «O direito à indemnização previsto no artigo 21º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16.9, prejudica as regras do artigo 82º-A do C.P.P., uma vez que consagra uma indemnização oficiosa “obrigatória”, mesmo no caso de não dedução do pedido de indemnização por culpa, negligência ou desinteresse da vítima ou de não existência das “particulares” exigências de protecção da vítima que imponham a reparação oficiosa. As únicas condições da reparação oficiosa da vítima são a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação».
É assim irrelevante que se verifiquem, ou não, particulares exigências de protecção da vítima, conquanto se verifiquem os pressupostos de atribuição de indemnização em processo crime, nomeadamente, danos.
Como é sabido, a indemnização por perdas e danos emergente da prática de um crime é regulada, nos seus pressupostos e no respectivo valor, pelos critérios da lei civil, (art. 128.º do Código de Processo Penal).
Os pressupostos da responsabilidade civil têm que ser analisados à luz do disposto no art. 483.º Código Civil. Assim, estipula este preceito legal que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São assim pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos:
a) o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - Cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I.º Vol., 4ª Ed., p. 447, - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão;
b) a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência;
d) o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo;
e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Compreendendo a obrigação de indemnizar quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, quem estiver obrigado a repará-los deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – de acordo com o princípio da reparação natural – e caso essa reconstituição não seja possível, deverá a indemnização fixar-se em dinheiro, a qual tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem danos.
Preceitua o art. 496.º do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal.
Os danos não patrimoniais são prejuízos “(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”, neste sentido cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Volume I, p. 561.
Ora, considerando que a BB, foi agredida fisicamente, ofendida na sua honra e ameaçada ao longo de cerca de 20 anos, é patente que se verificam os pressupostos do facto voluntário, ilícito e culposo.
Importa que se analise a ocorrência e ressarcibilidade dos danos.
Aqui, independentemente de saber se no caso particular do crime de violência doméstica em que a atribuição de indemnização é obrigatória se deve entender que se deverá prescindir da verificação do pressuposto “gravidade do dano”, entende-se que as dores sofridas, humilhações e ofensas à honra a que esteve sujeita a vítima integram danos não patrimoniais de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. O mesmo é dizer-se que os danos provocados à vítima são relevantes. É ainda relevante que os factos praticados pela arguida criaram inseguranças na menor, afectaram a sua auto-estima, causaram-lhe tristeza e medos.
Uma vez que os danos não patrimoniais são aqueles que são insusceptíveis de expressão pecuniária, a sua quantificação faz-se, como se disse, com recurso à equidade.
A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida
Nesta medida, considerando a concreta relação mantida entre a arguida e a vítima, as condições pessoais de ambas e a gravidade dos factos praticados, entende-se adequada a atribuição à vítima da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.»

*

A questão fulcral do presente recurso respeita ao montante em que deve ser fixado o pedido de indemnização civil deduzido por danos não patrimoniais, entendendo a demandante e recorrente que o mesmo deve ser elevado de € 1500 para € 10 000, que corresponde ao valor peticionado.

Resulta da matéria de facto provada que ao longo de vários anos, entre os 7 e os 13 anos de idade da sua filha BB, a arguida a maltratou verbal e fisicamente, apelidando-a de “filha da puta” e “puta” e referindo que a mesma devia “andar com o pito aos saltos”, assim como a agrediu fisicamente de várias formas, incluindo bater-lhe com uma muleta, deixando-a com hematomas; atirar-lhe uma bota que a acertou nas costas, magoando-a; desferir-lhe com um tacho na cabeça, causando um corte que teve de ser suturado; desferir-lhe um estalo no supermercado, causando dor e vermelhidão; bater-lhe com uma colher de pau na mão, fazendo com que o dedo inchasse e ficasse dorido; atirar-lhe um garfo na sua direcção, atingindo-a e marcando-a na perna; desferir-lhe uma pancada na cabeça com um objecto metálico; e desferir-lhe bofetadas na cara e pontapés nas pernas, pelo menos, por seis vezes.

Resultou ainda provado que tais comportamentos da arguida não tinham qualquer motivo justificativo e ocorreram com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência, bem sabendo que, por vezes, atuava no domicílio comum, conhecendo da juventude da sua descendente e a dependência que tinha em relação a si e que, deste modo, lhe coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga, infligindo ainda um maior sentimento de insegurança e vulnerabilidade naquela.

Finalmente, com relevo para a decisão, ficou ainda demonstrado que «em consequência directa e necessária da actuação da arguida a menor sofre de ansiedade, preocupação e desconforto associados aos eventos; tristeza e medo relacionados com as vivências com a sua progenitora; apresenta alterações de sono, queixas somáticas – tonturas, dores de cabeça, dores de estômago e vómitos -, dificuldades de concentração e dificuldades escolares; é uma jovem insegura, cuja auto-estima denota elevada fragilização».

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o julgador deve recorrer à equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e à do lesado e às demais circunstâncias do caso (arts. 494.º e 496.º, n.º 6, do CCivil).

Na ponderação destes factores ressalta de imediato o elevado grau de culpa da arguida/demandada civil (pessoa vista na zona onde reside com conflituosa e manipuladora), a quem incumbia educar e proteger a sua filha menor e que, desatendendo a tais obrigações, optou por a maltratar ao longo de anos, causando-lhe danos graves que influenciaram, de forma relevante e muito negativa, a formação da personalidade da menor demandante, sua filha, com sérias consequências na sua postura e capacidade para enfrentar os desafios da vida.

A situação económica das envolvidas, que é relativamente equiparada, é relevante, mas não pode ser decisiva, posto que, embora a demandante civil se encontre desempregada e a auferir um subsídio de desemprego no montante de € 563,23, não está impedida de procurar melhorar a sua vida – tanto mais que vivemos num momento de baixos índices de desemprego –, pois é uma pessoa com uma expectativa de vida profissional activa de mais de 20 anos, devendo a obrigação de indemnizar ser também sentida como um incentivo para a procurar estimulada de formas de alcançar o seu cumprimento.

Assim, ponderando o conjunto dos factos dados como provados, a gravidade da conduta da arguida demandada, as sequelas apuradas, o grau de culpabilidade daquela, a situação económica das intervenientes e a expectativa da capacidade de trabalho da demandada, mostra-se equitativo fixar a indemnização no montante peticionado, devendo, por isso, ser alterado o valor da indemnização fixada para € 10 000.

Por outro lado, porque peticionados e aqui reclamados, são devidos juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar.

A omissão de pronúncia sobre esta questão na sentença recorrida determina a nulidade da decisão nesse segmento, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, mas que é susceptível de reparação por este Tribunal de recurso (n.º 2 do preceito indicado), posto que o pagamento de juros decorre da lei (arts. 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do CCivil).

Como a presente decisão fixa o valor da indemnização com base na equidade, deve considerar-se uma decisão actualizadora para o efeito previsto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, segundo o qual «[s]empre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.»

Nesse sentido, os juros de mora são devidos desde a data do presente acórdão.

Nesta parte decai o pedido de indemnização, posto que se peticionavam juros de mora desde a data de notificação (embora em recurso já não tenha sido mencionado esse limite).

Uma última nota para esclarecer que a pretensão apresentada pela demandada civil na sua resposta ao recurso, de que pugna para que se considere não provado nem justificado o pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais a que foi condenada, sendo a sentença alterada e corrigida e a mesma absolvida daquele, não tem a menor pertinência, pois tal pedido tinha de ser formulado em recurso autónomo por si apresentado e não como resposta ao recurso da demandante.

Não tendo a demandada civil apresentado recurso, considera-se, para todos os efeitos legais, que se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal a quo.


*


III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso da demandante BB e, em consequência:

a) – Fixar em € 10 000 (dez mil euros) o valor da indemnização a pagar pela demandada civil AA à demandante civil BB;

b) – Condenar ainda a demandada civil AA a pagar à demandante civil BB juros de mora sobre a quantia referida em a), à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar, desde a data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento.

c) – As custas do pedido cível serão na proporção do decaimento (arts. 523º do CPPenal e 527º, n.º 2, do CPCivil).

Sem tributação em sede de recurso.

Notifique.

Porto, 28 de Janeiro de 2026

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Maria Joana Grácio

Amélia Carolina Teixeira

José Quaresma

_________________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.