Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1866/22.9T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: SEGURO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS
INDEMNIZAÇÃO
VALOR DOS ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RP202510091866/22.9T8PRD.P1
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os AUJ substituíram os assentos e visam decidir uma divergência entre acórdãos proferidos pelos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito e visam fomentar a segurança jurídica.
II - Estes só devam ser postos em causa com fundadas razões, uma das mais relevantes, será a sua desadequação à realidade actual pelo decurso do tempo e alteração da realidade legislativa e social.
III - O Ac de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2025, D.R. I SÉRIE. Relativo ao Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro (RJSD) além de proferido recentemente, demonstra argumentos mais do que convincentes e, o caso dos autos, revela que todos os argumentos contrários baseados na equidade, socialização do seguro e protecção do lesado falecem, pois, a lesada obterá sempre o ressarcimento integral dos danos com base na responsabilidade contratual.
IV - Deste modo os danos não patrimoniais não são indemnizáveis no âmbito desse diploma e nos termos do art. 16, do mesmo a indemnização da incapacidade permanente deve ser fixado pela multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1866/22.9T8PRD.P1

Sumário:

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I – RELATÓRIO

A autora AA, solteira, maior, residente em Rua ..., n.º ..., 1º Esquerdo, ... em Paredes intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e sob forma única, contra A..., LDA. NIF ... e sede na Rua ..., ..., em Paredes, e COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A., NIF ..., com sede na Rua ..., ..., em Lisboa, pedindo a condenação destas no pagamento solidário da quantia de 49.140,05€ (quarenta e nove mil cento e quarenta euros e cinco cêntimos).

Para o efeito, alega, em síntese, que a 1ª ré explora, entre outros, o “C...” em Paredes, onde a autora sofreu um acidente, durante a prática de Crossfit, em virtude da cedência do piso e em consequência do qual sofreu um traumatismo com entorse no tornozelo esquerdo, bem como fratura do ligamento deltoide. Alega que, em consequência de tal queda, teve diversos danos e despesas que discrimina.

Mais alega que a 1ª ré celebrou com a 2ª ré um contrato de apólice de acidentes pessoais de grupo, em vigor à data dos factos, pelo que se encontrava transferida para a 2ª ré a responsabilidade pela atividade desportiva dos clientes da 1ª ré e que a 2ª ré procedeu ao reembolso de algumas das despesas da autora, mas não de todas.


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Devidamente citada, a 1ª ré A..., LDA. apresentou contestação, alegando que a autora frequentava as aulas de Crossfit em regime livre, não sendo as mesmas acompanhadas de forma individual ou supervisionadas, desconhecendo se a autora executava ou não de forma correta os exercícios da modalidade.

Mais alega ser falso que o piso tenha cedido, sendo o mesmo o indicado e adequado para a prática desportiva em apreço.

Alega que a queda e lesão corporal da autora, pese embora tenham acontecido nas instalações da 1ª ré, não o foram por qualquer conduta ou omissão sua, não tendo assim a mesma contribuído para o evento.

Por outro lado, alega que era titular do seguro desportivo, nos termos do artigo 2º e 14º do DL n.º 10/09 de 12 de janeiro, tendo comunicado à companhia de seguros (aqui 2ª ré) o sinistro que por esta passou a ser acompanhado.

Considera a 1ª ré ter cumprido com todas as imposições legais não sendo, por isso, responsável pelo pagamento à autora dos montantes peticionados, impugnando os danos alegados e seus valores.


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Por sua vez, a 2ª ré COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A. apresentou contestação, admitindo a existência do contrato de seguro, mas alegando que o mesmo, sendo um seguro de acidentes pessoais grupo, não é uma apólice de responsabilidade civil nem de acidentes de trabalho.

Alega que a apólice contratada prevê apenas a cobertura de invalidez permanente (com o limite máximo de 27.137,08€) e a cobertura de despesas de tratamento (com o limite máximo de 4.341,44€), sendo que esta ultima foi totalmente esgotada pelos pagamentos já efectuados pela 2ª ré.

Alega ainda que a apólice não cobre os danos peticionados a titulo de danos morais, dano biológico, dano por perdas salariais ou danos futuros.

Sem prejuízo, impugna os factos alegados pela autora a esse propósito.


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O Instituto de Segurança Social IP veio deduzir pedido de reembolso de subsídio de doença, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02 e 70.º da Lei n.º 4/2007, contra a 2ª ré, no valor de 796,20€ (setecentos e noventa e seis euros e vinte cêntimos), alegando que em resultado do acidente descrito na petição inicial, foi concedida baixa médica à autora, tendo o ISS, IP pago à mesma entre 5 de agosto de 2019 e 30 de outubro de 2019 o montante global supra mencionado, que ora reclama da 2ª ré, e bem assim, os juros de mora desde a notificação até integral pagamento.

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A demandada 2ª ré apresentou contestação ao pedido cível deduzido pelo ISS, IP, alegando que o seguro contratado com a 1ª ré é de acidentes pessoais, com coberturas e capitais fixos, e não sendo uma apólice de responsabilidade civil nem de acidentes de trabalho, não está obrigada a pagar o montante peticionado pelo ISS, IP.

Após instrução e julgamento foi proferida sentença que decidiu: Condenar a 1ª ré A..., LDA. a pagar à autora a quantia global de 42.910,05€ (quarenta e dois mil, novecentos e dez euros e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento (sendo tal responsabilidade solidária com a 2ª ré até ao montante de 27.137,08€ (vinte e sete mil, cento e trinta e sete euros e oito cêntimos);

Condenar a 2ª ré COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A. a pagar à autora, solidariamente com a 1ª ré, a quantia de 27.137,08€ (vinte e sete mil, cento e trinta e sete euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;

Inconformada veio a COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.


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2.1. A apelante apresentou as seguintes conclusões:

1) A Apelante não se conforma com a Douta Sentença proferida tendo em conta que condena a Apelante a pagar uma indemnização superior ao que está previsto na Apólice de Acidentes Pessoais Grupo dos autos.

2) Na realidade, a Apelante foi condenada a pagar solidariamente com a 1ª Ré a quantia de 27.137,08 €, que corresponde à totalidade do capital por invalidez permanente por morte e por acidente, com fundamento em danos morais sofridos pela Apelada em consequência do acidentes desportivo dos autos.

3). Concretamente, de acordo com a condenação dos autos, a Sentença prevê que a Apelada tenha direito a uma indemnização por todos os danos aplicáveis quando ocorre responsabilidade civil, nomeadamente danos morais e danos biológicos, sem qualquer enquadramento nas coberturas e exclusões da Apólice de acidentes pessoais dos autos.

4) Nem mesmo a Apólice de acidentes de trabalho contempla os danos morais.

5) Nessa medida, a sentença recorrida considerou que a Apólice dos autos cobre mais danos que uma apólice de acidentes de trabalho, o que não se aceita.

6) Em sede de direito, a Douta Sentença contém errada interpretação do contrato de seguro dos artsº 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro que Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

7) Dispõe o Decreto Lei 271/2009 de 1/10 que as instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.

8). As entidades prestadoras de serviços desportivos, públicas ou privadas, celebram um contrato de seguro desportivo, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor dos utentes ou clientes desses serviços.

9) - As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes: a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva; b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.

10). É certo que tal diploma contém normas imperativas mas não ao ponto de obrigar a Apelante a pagar a totalidade do capital previsto por morte ou invalidez total no caso de apenas 5 pontos de invalidez.

11) O diploma na parte obrigatória estipula apenas mínimos para a cobertura de morte e invalidez permanente, e obriga a que o seguro tenha dois tipos de cobertura – morte e invalidez permanente e despesas médicas, que está integralmente cumprido pela Apólice dos autos.

12) Ora, sendo que nos presentes autos e em face dos pedidos da Apelada, foram-lhe atribuídos na sentença à Apelada, o montante de 25.000,00 € por dano biológico e 15.000,00 € por danos não patrimoniais, atento o contrato de Seguro celebrado com coberturas e capitais próprios, artº 2 Invalidez Permanente das Condições Particulares e artº 2 ponto 1 das Condições Gerais, a Apelada não tem direito a qualquer dos valores pedidos quanto à ora Apelante .

13) E tal ocorre porque faz incluir os danos morais e biológico, previstos apenas em sede de responsabilidade civil, na cobertura de invalidez Permanente por acidente.

14) A invalidez permanente tal como definida pela Apólice e também pela Tabela aplicada no relatório pericial dos autos fls., prevê perda anatómica ou impotência de membros ou órgãos e não danos morais, aliás, expressamente excluídos pela Apólice.

15) E a Apólice dos autos não limita qualquer percentagem, prevê apenas que a Apelante pagará parte do capital correspondente ao grau de desvalorização atribuído segundo a tabela nacional para avaliação das incapacidades permanentes em direito civil.

16) Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025 Processo 489/17.9T8AVV.G1.S1-A — Recurso para Uniformização de Jurisprudência Relatora: Paula Leal de Carvalho Sumário: «1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro ― determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado artigo 16.º,atualizado nos termos do artigo 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) ―, resultada multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado. 2 ― A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado».

17) Para além do contrato de seguro não ter violado qualquer norma imperativa, a sentença recorrida, ao incluir os danos morais no âmbito da cobertura de invalidez permanente, violou os artºs 494º e 196º do C.C. e os artºs 5 e 6 do DL nº 10/2009 de 12/01, constantes do artº 2 das Condições Particulares e a exclusão de danos morais do artº 2º ponto 1 das Condições Gerais da Apólice, violando igualmente o disposto nos artºs 405º e 406º do C.C., que permitem às partes a livre fixação do conteúdo do contrato.

18) Ao considerar nulas as disposições da apólice a sentença violou os artº 11º e 32º Nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), e artº 238º do Código Civil, aplicável aos negócios formais, entre outros

19) Tratando-se no caso da Apelada de uma invalidez parcial não existe norma imperativa que obrigue a seguradora a pagar a totalidade do capital que se paga em caso de morte ou invalidez total.

20) Com a interpretação que faz ao diploma do seguro desportivo obrigatório, a sentença recorrida acaba por equiparar 5 pontos de incapacidade – incapacidade parcial- ao danos morte ou à incapacidade total.

21) Pois, caso tivesse ocorrido a morte da Apelada, seria esse o capital atribuído, o que é manifestamente desproporcional, ilegal e errado em termos de interpretação do diploma do seguro desportivo.

22) Assim, a Apólice dos autos é integralmente válida, não contendo nulidades ou outros vícios que impeçam de se aplicar todo o clausulado aos factos provados, incluindo o artº 2º que prevê a cobertura de Invalidez Permanente das Condições Particulares e o artº 2º das Condições Gerais, ponto 1 que excluí as indemnizações por danos morais .

23) Nem a exclusão dos danos morais esvazia o objecto do contrato de seguro em causa, não violando assim o artº 6º do já citado diploma.

24) Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 7-04-2016, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.

25) Ora, sendo que nos presentes autos a Apelada pede e foi-lhe atribuído na sentença recorrida o valor 15.000,00 por danos não patrimoniais e 25.000,00 € por dano biológico, atendendo ao clausulado da apólice, no artº 2 Invalidez Permanente –Das Condições Particulares e artº 2 ponto 1 das Condições Gerais, a Apelada não tem direito a qualquer dos pedidos relativamente à ora Apelante.

26) Sem conceder, e mesmo não estando expressamente pedido, para que não fique a situação da Apelada desatendida em termos de Invalidez Permanente, no limite, a Apelada teria direito a 5 pontos sobre o capital total, o que, de acordo com o artº 2º das Condições Particulares, perfaz a quantia de 1.356,85 €.

27) Com a interpretação vertida na sentença recorrida que faz incluir danos morais no âmbito da cobertura de invalidez permanente, violou os artºs artsº 5 e 6 do DL nº 10/2009 de 12/01, ignorou os limites da Apólice constantes dos artºs 2 das Condições Particulares e as exclusões do artº 2º ponto 1 das Condições Gerais da Apólice, e nos artºs 405º e 406º do C.C., que permite às partes a livre fixação do conteúdo do contrato, não tendo sido violada qualquer normal imperativa.

28) Ao violar disposições da Apólice, a sentença recorrida violou os artº 11º e 32º Nº 2 do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), e artº 238º do Código Civil, aplicável aos negócios formais, entre outros.

29) A Douta Sentença também erra na aplicação e interpretação dos artºs 494º e 496º do C.C., que se deve aplicar apenas em sede de responsabilidade civil, quando ocorre facto ilícito, o que não acontece no acidente desportivo dos autos, que se enquadra no âmbito dos acidentes pessoais.

30) Trata-se de um contrato de seguro de pessoas e não já de responsabilidade civil, a obrigação de prestação por parte da Apelante, verificado que seja o sinistro, não assenta na responsabilidade civil por factos ilícitos, não sendo de convocar normas e critérios que são considerados nesse âmbito, designadamente a equidade, para alcançar a quantia a atribuir à pessoa segura.

31) Sem conceder, mesmo que tivesse a Apelada direito a ser compensado por danos morais, ao abrigo do artº 496º do C.C., o que não se aceita, em qualquer caso afigura-se excessivo e fora dos valores praticados pela Jurisprudência fixar a quantia de Euros 25.000,00 e 15.000,00 por danos morais e biológicos, tratando-se de uma invalidez de 5 pontos, em 100.

30 - Impõe-se, assim, face ao alegado, a revogação da Douta sentença recorrida e a absolvição da Apelante no pagamento solidário com a 1ª Ré de 27.137,08 € à Apelada, ou a condenação em quantia não superior a 1.365,85 €, atento o grau de invalidez fixado à Apelada em 5 pontos, e os limites da apólice, com as legais consequências.


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2.2. A apelada contra-alegou, concluindo que:

A. A meritíssima Juiz a quo procedeu a uma clara apreciação do objeto dos presentes autos e à consequente fundamentação, de facto e de direito, pelo que subscrevemos integralmente a douta sentença recorrida.

B. A sentença recorrida deu, e muito bem, como provado que a Apelada celebrou com a 1.ª Ré um contrato de prática desportiva, ao abrigo do qual utilizava as suas instalações.

C. Que a A. sofreu um acidente em virtude da omissão e falta de cuidado da 1.ª Ré em garantir a segurança do espaço.

D. Foi fixada, e bem, a responsabilidade contratual da 1.ª Ré e, em sede de responsabilidade solidária, a condenação da 2.ª Ré (Apelante), enquanto entidade seguradora, no pagamento da quantia de € 27.137,08, ao abrigo do seguro desportivo obrigatório e respetivas coberturas contratadas, por invalidez permanente e danos não patrimoniais.

E. O seguro desportivo obrigatório encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, cujo artigo 6.º impõe um limite claro à liberdade contratual. Uma cláusula que exclua o ressarcimento pelos danos não patrimoniais decorrentes diretamente da invalidez permanente – quando o próprio capital contratado visa a cobertura dessa invalidez – esvazia objetivamente o objeto do seguro, pelo que é nula, por violação de norma imperativa.

F. Veja-se, de resto, neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Acórdão de 10-10-2023 (proc. n.º 22841/18.6T8LSB.L1.S1)

G. A douta sentença bem decidiu ao afastar a cláusula que previa a exclusão genérica dos danos não patrimoniais.

H. A Apelante sustenta que apenas deveria ser condenada a pagar 5% do capital contratado (referente ao grau de incapacidade).

I. Nos termos do artigo 16.º, alínea d), do DL 10/2009, o capital de €25.000 (ou superior, se contratado) é um limite máximo, não um valor a fracionar mecanicamente em função da percentagem de incapacidade.

J.A interpretação literal e restritiva da Apelante conduz a um absurdo: em caso de incapacidade parcial, o lesado poderia apenas ser ressarcido em valores irrisórios, independentemente da gravidade real dos danos, o que contraria a função compensatória do seguro obrigatório.

K. Este entendimento é também o que tem prevalecido na jurisprudência mais recente do STJ, que considera a cláusula contratual que reduz automaticamente o capital à percentagem da incapacidade como nula, se conduzir à não cobertura dos danos efetivamente sofridos.

L. Quanto ao dano biológico, a indemnização fixada a este título – no montante de €25.000 – decorre diretamente da invalidez permanente sofrida pela Apelada, nos termos do relatório pericial, pelo que está diretamente abrangida pela cobertura do seguro, conforme expressamente previsto na apólice.

M. O dano biológico não é um "dano moral" autónomo, mas sim uma forma de expressão patrimonial da invalidez, com impacto direto na qualidade de vida, na capacidade de trabalho e na integridade psicofísica da pessoa.

N. A Apelada sofreu um dano estético permanente de grau 2; um sofrimento físico e emocional significativo com impacto nas suas atividades de lazer e desportivas, com necessidade de fisioterapia prolongada.

O. Estes fatores não são meramente morais ou sentimentais, mas repercussões diretas da invalidez permanente e compatíveis com a cobertura contratada – não podendo a seguradora escudar-se em cláusulas nulas para evitar o pagamento de indemnização.

P. A jurisprudência citada pela Apelante (acórdão n.º 7/2025) não é vinculativa (não tem valor de acórdão de uniformização obrigatório), e mesmo que fosse, refere-se a contextos distintos e pré-reforma.

Q.No que concerne à indemnização apurada, o tribunal fundamentou expressamente a fixação do valor, tendo em conta os critérios jurisprudenciais dominantes, nomeadamente os expressos no acórdão do STJ de 20-06-2023.

R. A sentença recorrida fez justa aplicação do direito aos factos, respeitando os limites legais, jurisprudenciais e contratuais válidos. O recurso da Apelante visa exclusivamente limitar arbitrariamente a sua responsabilidade, escudando-se em cláusulas que são nulas à luz do regime jurídico imperativo do seguro desportivo obrigatório.

S. Pelo que a mui douta decisão recorrida não viola nenhum dos preceitos legais, normas jurídicas ou princípios gerais do direito, ou quaisquer outros, invocados pela Recorrente e no sentido por esta pretendido, tendo a MM Juiz feito uma análise perfeita dos factos e decido em conformidade, com a melhor aplicação do direito.


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2.3. A ré A..., LDª contra-alegou, concluindo que:

I) A 1ª Ré celebrou com a Apelante D..., SA, um contrato de seguro de grupo, com a apólice nº ..., válida à data em que o evento em causa nos autos ocorreu - Ponto 4) dos factos provados; 1) Tal seguro foi celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-lei 10/2009, de 12 de Janeiro, pelo que se trata de um Seguro de Acidentes Pessoais de Grupo para a prática de atividades desportivas.

II) O qual tem por objetivo o de assegurar que o beneficiário chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura, obtendo o ressarcimento dos danos sofridos;

III) Da análise da lei decorre que: - o propósito do RJSDO, manifestado no seu preâmbulo e articulado, foi o de proteger os desportistas quanto a todo o tipo de danos, de modo que o artigo 5.º/2 a) do RJSDO contempla, também, danos morais emergentes do sinistro; - o preâmbulo do RJSDO refere- se expressamente ao “ressarcimento”, de modo que as prestações a cargo da seguradora têm a natureza de indemnização; - o legislador no artigo 5.º/2 e 16.º do RJSDO, tendo podido fazê- lo – como fez com respeito à cobertura pelo FGA no artigo 49.º do RSORCA ou nos artigos 23.º e ss. e 47.º e ss. da LAT –, não distinguiu entre danos patrimoniais e não patrimoniais, de modo que não deve o intérprete fazê- lo; - da incapacidade não resultam apenas danos patrimoniais; - os danos não patrimoniais são indemnizáveis nos termos gerais da responsabilidade civil (artigo 496.º/1 do cc); - o seguro seguro de grupo para a prática desportiva é destinado a pessoas, correspondentes riscos relativos à sua integridade física e lesões, designadamente em caso de incapacidade, decorrem danos patrimoniais como também não patrimoniais, que inexistem duvidas estão cobertos por este seguro; - a lei ao falar de “capital”, encerra em si todos os tipos de danos, não excluindo os danos não patrimoniais; - o artigo 16.º d) do RJSDO, ao estabelecer € 25.000 como soma segura, fixa apenas o limite da prestação do segurador, não impondo o cálculo da prestação em percentagem da incapacidade; - tratando-se como se trata de um seguro obrigatório, o calculo do valor a cargo da seguradora, ora Apelante, tem de ser realizado nos termos gerais, em função da extensão dos danos, sejam ou não patrimoniais, e não unicamente de uma percentagem do capital seguro calculada pela incapacidade do lesado. - o incluir de uma clausula num contrato de seguro que impede o ressarcimento de danos não patrimoniais, é nula por força do artigo 6.º do RJSDO;

IV) Se a genesis da obrigatoriedade de celebrar tal seguro, assenta no cobrir dos riscos, por forma a prevenir o perigo de as vítimas não obterem ressarcimento, é este o critério decisivo para a determinação do montante de capital devido ao segurado, o qual é determinado pela extensão do dano — e não pela extensão da incapacidade, de que decorre o dano.

V) Porquanto, quanto aos danos não patrimoniais, no âmbito do contrato de seguro desportivo, a lei não faz qualquer distinção entre dano patrimonial e dano não patrimonial, pelo que nenhuma razão existe para que na aplicação da Lei ao caso concreto seja, pelo seu intérprete, efetuada tal diferenciação.

VI) Como, aliás, foi decidido no Acórdão de 9 de maio de 2019, no Proc. n.º 1751/14.8TBVCD.P1.S119: o art. 16.º, al. d), do DL n.º 10/2009, há-de ser interpretado no sentido de determinar tão-só o montante máximo de capital devido pela seguradora, devendo, dentro deste limite, ser atendidos tanto os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais, considerando nulas as cláusulas que excluam tal cobertura por aplicação conjugada do art. 6.º do DL n.º 10/209 e do art. 294.º do CC.”

VII) Sendo o Seguro de Grupo para a Prática Desportiva obrigatório, a ser aplicada a formula defendida pela Apelante de que, tendo sido estipulado na apólice para os casos de Invalidez Permanente por Acidente um capital de € 27.137,08 e tendo a A./Apelada ficado a padecer de uma invalidez permanente de 5 pontos, apenas teria de assumir o pagamento de € 1.356,85 (€ 27.137,08x5%), de onde resultaria o esvaziamento ou redução da proteção jurídica que a Lei visa dirigir ao sujeito tutelado pela celebração do contrato obrigatório;

VIII) Pelo que, mantendo o respeito por opinião diversa, certo é que, tal estaria em total contradição com o fim que a Lei pretendeu e pretende que seja alcançado, qual seja, o de proteger de forma efetiva os lesados que o sejam na prática desportiva, o que não pode dispensar nunca a consideração da sua lesão efetiva.

IX) A socialização de risco e solidariedade não existiria se, prevendo o contrato de seguro um capital de € 27.137,08, para o caso de invalidez permanente, e apurado um dano patrimonial de € 25.000,00 e não patrimonial de € 15.000,00, se fixasse a medida da contribuição da seguradora em, apenas, € 1.356,85.

X) Tendo o legislador recorrido ao termo “ressarcimento”, tal ilustra que as prestações a cargo do segurador revestem uma natureza indemnizatória, cujo limite é o da totalidade do capital contratualizado na apólice de seguros.

XI) Portanto, o montante a cargo da Apelante deve ser aferido com recurso à fórmula de cálculo do montante da indemnização devida nos termos gerais, ou seja, atendendo à dimensão do dano efetivamente sofrido, limitando-o ao montante de capital contratualizado - como o Tribunal a quo o fez.

XII) A referência à incapacidade concreta do lesado, não pode ter por base o efetuar de um cálculo proporcional e a partir daí, aplicar-se a percentagem de incapacidade ao capital garantido, mas serve unicamente para se aferir o dano real que sofreu, tendo em conta aquela incapacidade, atribuindo-se, ao abrigo do seguro, o capital respetivo, até ao limite contratualizado, sejam danos patrimoniais ou não patrimoniais;

XIII) Porquanto, como os Tribunais têm entendido, os danos não patrimoniais são uma decorrência da invalidez ou incapacidade, não distinguindo a LSD entre um e outro danos, pelo que não pode o interprete o vir a fazer, sob pena de subversão do espírito do legislador, sendo, por isso, nele contemplado o ressarcimento dos danos em qualquer das vertentes.

XIV) Por outro lado, no que respeita ao valor arbitrado a titulo de danos não patrimoniais, tem a Ré/Apelada de subscrever as alegações de recurso da Recorrente, por tal valor ser manifestamente excessivo;

XV) Desde logo, o Tribunal a quo arbitrou indemnização de € 25.000,00 pela incapacidade de que a A. ficou a padecer mas, no calculo e arbitramento do dano não patrimonial, deu especial relevo a ter ficado com um défice funcional de 5 pontos – como decorre da fundamentação – “… ficou afectado por um défice funcional permanente de 5 pontos (especialmente valorizável ao nível do dano não patrimonial).”

XVI) Tendo tal défice sido determinante para o calculo do valor a arbitrar a titulo de dano biológico, não pode voltar a ser determinante para o cálculo do dano não patrimonial, tanto mais que é a própria sentença que dá como não provado que: d) A Autora não recuperou a mobilidade que possuía antes do acidente. e) A Autora tem episódios de dor aguda na perna esquerda, quando existem mudanças de temperatura. f) Em dias de muito calor, o pé esquerdo da Autora incha impedindo-a de fazer exercícios físicos. e de subir pisos inclinados ou irregulares, por não ter ângulo para mover pé. g) A Autora perdeu alegria de viver porque deixou de poder realizar tudo o que a fazia feliz.

XVII) Destarte, impõe-se que seja mantida a sentença quanto à responsabilidade solidaria da Ré D..., SA até ao limite do capital contratualizado no seguro celebrado com a Ré/Apelada no valor de € 27.137,08;

XVIII) Ser objeto de redução o valor arbitrado a titulo de danos não patrimoniais por o mesmo se mostrar excessivo em presença dos factos concretos dados como provados e não provados, ter tido em consideração o défice funcional ao qual já havia sido arbitrado o valor a indemnizar a tal titulo e valores praticados pela nossa Jurisprudência.


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3. questões a decidir

1. Determinar se, nos termos do Regime Jurídico do Seguro desportivo (Decreto-Lei n.º 10/2009), os danos não patrimoniais devem ou não ser indemnizados pela seguradora.

2. Determinar se o montante atribuído quanto à incapacidade parcial deve ou não ser reduzido.

3. Por fim, se necessário, verificar se esses dois valores foram correctamente fixados ou devem ser diminuídos.


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4. Motivação de facto:

1) A autora AA nasceu em ../../1994.

2) A 1ª ré A..., LDA. dedica-se, entre outros, à atividade comercial de manutenção física, serviços de ginásio e outras atividades conexas. Gestão de instalações desportivas, bem como comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer e restauração.

3) No âmbito da sua atividade comercial, a 1ª ré explora, entre outros, o C..., em Paredes.

4) A 1ª ré celebrou com a 2ª ré COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A. um contrato de apólice de acidentes pessoais de grupo, com o n.º ..., que vigorou, pelo menos, entre 17/11/2018 e 17/11/2019.

5) O referido contrato tem como objeto a garantia do risco de acidente, resultante da prática desportiva ou outras atividades, desenvolvidas pelas pessoas seguras frequentadoras das instalações desportivas detidas pela 1ª ré.

6) Em 01-07-2019, a autora renovou o contrato de prática desportiva que tinha com a 1ª ré por um período de 12 meses.

7) No âmbito do qual, a autora podia usufruir dos ginásios da 1ª ré, para neles praticar actividades físicas, entre as quais, treinos de crossfit.

8) Em 20-05-2019 a autora celebrou um contrato de trabalho, a termo certo, de 6 meses, com a sociedade sercriativo.net – design e multimédia, Lda. para exercer as funções de designer, mediante uma retribuição mensal ilíquida de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), automática e sucessivamente renovável por iguais períodos de 6 meses, caso não fosse denunciado por qualquer das partes.

9) No dia 26-07-2019, no C..., em Paredes, a autora executava um exercício de crossfit, que implicava subir e descer de uma caixa com cerca de um metro de altura, e enquanto descia dessa caixa, ao colocar o pé esquerdo no chão, desequilibrou-se e caiu.

10) O piso do estabelecimento é um piso em material tipo cimento ou betão, tendo, por cima, uma camada de piso de borracha antiderrapante, com vista à optimização de aderência e absorção de impactos.

11) O desequilíbrio e queda da autora ficaram a dever-se ao facto de o piso de borracha ter cedido, em virtude da existência de um buraco, de tamanho não concretamente apurado, no piso de cimento.

12) Em consequência directa e necessária, a autora sofreu um traumatismo com entorse no tornozelo esquerdo, fractura avulsão apófise posteromedial do astrágulo na inserção tibiotalar do ligamento deltóide e equimose lateral extensa.

13) Tendo sido imediatamente socorrida pelo monitor BB e pela aluna CC, os quais chamaram o INEM que transportou a autora para o Centro Hospitalar ..., EPE, em Penafiel, onde deu entrada no serviço de urgência de ortopedia, pelas 21h15.

14) A Autora teve alta pelas 01h35 do dia 27-07-2019, com indicação de reavaliação no mesmo serviço para o dia 03-08-2019.

15) Nos dias imediatamente a seguir ao referido em 9), a 1ª Ré delimitou a zona do soalho que cedeu.

16) A Autora nunca tinha sofrido uma lesão com a gravidade do dia 26/07/2019.

17) Com o sinistro, e consequente entrada nas urgências, a Autora sentiu-se apavorada e angustiada face à possibilidade de ter uma lesão que podia afetar irremediavelmente a sua vida pessoal e profissional.

18) Entre o acidente e a consulta de 03/08/2019, a Autora teve de ir às urgências por não suportar as dores, tendo sido necessário chamar os bombeiros para a ajudar a descer as escadas de sua casa.

19) Na consulta de 03/08/2019, elaborou-se o seguinte diagnóstico ao estado de saúde da Autora: "Trauma do tornozelo esquerdo consequente fractura da apófise posteromedial astrágalo + processo anterior do astrágulo com desvio ligeiro; imobilizada com tala gessada posterior"

20) A autora foi operada em 06/08/2019, tendo sido realizado osteossíntese, com parafuso auto-compressivo.

21) Durante os 30 dias após a operação, foi aplicada diariamente à Autora uma injeção para o sangue não coagular, o que lhe provocava dor e desconforto.

22) Após a operação, a Autora ficou em repouso absoluto durante cerca de 13 dias, em casa, com a perna totalmente imobilizada e engessada, o que lhe provocava calor e incómodo.

23) Neste período, a Autora não conseguia, sem a ajuda de terceiros, ir à casa-de-banho, tomar banho, vestir-se ou cozinhar.

24) Durante este período, a Autora tinha dificuldades em dormir, por não se poder mexer, e durante o dia tinha de manter a perna ao alto.

25) Após esse período, a Autora passou a conseguir deslocar-se fora de casa mediante o auxílio de canadianas.

26) A partir de 23/09/2019, a Autora começou a ser seguida em fisioterapia e medicina de reabilitação, na Clínica ....

27) Na consulta inicial de fisioterapia e medicina de reabilitação, a Autora apresentava o seguinte quadro clínico: ⁃ Marcha a 3 pontos (duas canadianas) e descarga completa, amiotrofia marcada tríceps surae; - pele marmórea, branqueável com hipertricose: ⁃ sem calor, diaforese ou edema, sem alterações ungueais, sem alodinia ou outros estigmas de SDRC, - ROM o a 10 de FP, muita cinesiofobia e inibição álgica artogénica; ⁃ Consegue ativa TA, extensor hálluz e extensor comum dos dedos; dificuldade em ativar gémeos.

28) A Autora realizou reforço muscular e tratamentos de fisioterapia à sua lesão, até ter alta definitiva, o que aconteceu em 01/02/2021.

29) As sessões de fisioterapia implicaram esforço físico e dores necessárias à melhoria do seu estado de saúde.

30) Durante largos meses após o início do tratamento, a Autora permaneceu sem conseguir andar, agachar-se ou realizar qualquer esforço sem sentir dores, necessitando do auxílio de terceiros ou de canadianas para se mexer.

31) Em 26/07/2020, a Autora apresentava o seguinte quadro clínico: autónoma e sem queixas álgicas de AVD. fez desmame progressivo dos auxiliares de marcha; Dor em actividades desportivas que implicassem carga e dorsiflexão forçada da TT, - Sem estigmas de SDRC; - Capacidade para 10º de FP, com 45º de FP, com desconforto na palpação đa ILA, em anel; ⁃ Substragalina móvel mas desconforto no teste ⁃ Derrame articular no recesso anterior da TT.

32) Em 24/11/2020, a Autora não manifestava lesões condrais ou osteocondrais, mas apresentava uma procidência posterior do astrágalo e formação quística centro-modular a justificar controlo subsequente.

33) No momento em que teve alta, em 01/02/2021 a Autora ainda sentia dificuldades em andar e correr por longos períodos de tempo, ou na realização de quaisquer esforços com as pernas, nomeadamente, no carregamento de cargas.

34) Em 01/02/2021, a Autora apresentava “AA 0º a 40° de flexão plantar, inversão / eversão minor; défice de controlo articular pela ausência de motion eversāo/ inversão; pobre resposta a instabilidade externa.”

35) A intervenção cirúrgica e o tratamento a que foi sujeita deixaram a Autora angustiada, deprimida e assustada.

36) A Autora viu-se privada de ir de férias ou de conviver com os seus amigos até ao final do ano de 2019.

37) A Autora perdeu confiança nas suas próprias capacidades físicas.

38) A Autora teve de se deslocar de canadianas durante largos meses, que implicou um esforço e incómodo acrescidos, sendo que a Autora reside num prédio sem elevador.

39) Desde a saída das urgências, em 27/07/2019, até ao dia 05/08/2019, a Autora trabalhou a partir de casa, acamada, com muito esforço.

40) Desde 05/08/2019 até 30/10/2019, a Autora esteve impossibilitada temporariamente de prestar o seu trabalho.

41) Entre 05/08/2019 e 30/10/2019, o Instituto de Segurança Social IP pagou à autora o montante global de 796,20€ (setecentos e noventa e seis euros e vinte cêntimos) a título de subsídio de doença.

42) O desempenho e a disponibilidade profissionais da Autora foram severamente condicionados pelas suas dores, ausência de mobilidade, e pelas diversas consultas médicas e de sessões de fisioterapia a que teve de se submeter.

43) O contrato de trabalho da Autora caducou na data do termo da renovação automática, em 19/05/2020.

44) A 1ª Ré participou à 2ª Ré o sinistro em 07/08/2019.

45) A Autora remeteu as despesas médicas, medicamentosas, fisiátricas, e as demais necessárias à sua total recuperação para a 2ª Ré, que restituía o seu valor por transferência bancária.

46) Assim, a título de compensação de despesas, a 2ª Ré liquidou à Autora, contra a apresentação dos respectivos comprovativos, a quantia global de 890,48€ (Oitocentos e Noventa Euros e Quarenta e Oito Cêntimos), através dos seguintes pagamentos: a) Transferência bancária de 26/08/2019 -12,11€; b) Transferência bancária de 20/09/2019 - 65,22€; c) Transferência bancária de 29/10/2019 - 283,15€; d) Transferência Bancária de 06/11/2019 -165,00€; e) Transferência bancária de 03/12/2019 -120,00€; f) Transferência bancária de 14/01/2020-245,00€.

47) Em 07/05/2020, a Autora remeteu à 2ª Ré as seguintes despesas relativas a serviços de fisioterapia prestados pelo E..., Lda., que ascendiam ao montante de 180,00€ (Cento e Oitenta Euros):

a) Factura-Recibo n ..., com data de 22/01/2020, 15,00€;

b) Factura-Recibo n...., com data de 24/01/2020, 15,00€;

c) Factura-Recibo n...., com data de 27/01/2020 15,00€;

d) Factura-Recibo n...., com data de 29/01/2020, 15,00€;

e) Factura-Recibo n...., com data de 31/01/2020, 15,00€.

f) Factura-Recibo n...., com data de 03/02/2020, 15,00€;

g) Factura-Recibo n ..., com data de 08/02/2020, 15,00€;

h) Factura-Recibo n...., com data de 10/02/2020, 15,00€;

i) Factura-Recibo n...., com data de 13/02/2020, 15,00€;

j) Factura-Recibo n...., com data de 17/02/2020, 15,00€;

k) Factura-Recibo n...., com data de 18/02/2020, 15,00€;

l) Factura-Recibo n...., com data de 07/02/2020, 15,00€.

48) Porém, em 12/05/2020, a 2.ª Ré informou a Autora de que não procederia ao ressarcimento de mais despesas, nomeadamente, as reclamadas em 07/05/2020 por entender que havia sido excedida a respectiva cobertura concedida pela apólice.

49) Após a data de 07/05/2020, a 2.ª Ré não restituiu à Autora quaisquer outras despesas relacionadas com o seu tratamento e recuperação, inclusive aquelas que a Autora apresentara previamente.

50) A 13/08/2020, a mãe da Autora dirigiu-se ao representante da 2º Ré a fim de entregar mais despesas para ser ressarcidas, mas tal foi-lhe recusado, sob pretexto de o processo estar encerrado.

51) A Autora não voltou a reclamar quaisquer despesas junto da 1ª ou 2ª ré.

52) Além das despesas referidas em 47), a Autora suportou ainda despesas com o seu tratamento, decorrentes do sinistro, que ascendem à quantia global de 2.468,83€ (dois mil quatrocentos e sessenta e oito euros e oitenta e três cêntimos).

53) Nem a 1ª nem a 2ª Ré liquidaram qualquer quantia à Autora a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais, além da já mencionada quantia de 890,48€.

54) A 2ª Ré nunca solicitou uma avaliação de dano corporal à Autora, com fim de apurar a extensão da sua lesão enquanto provocadora de incapacidade permanente ou temporária.

55) A 2ª Ré nunca providenciou por acompanhamento médico fisioterapêutico, ou psicológico da Autora, que teve de ter a iniciativa de prosseguir o seu tratamento.

56) A Autora dependeu da ajuda financeira da sua mãe para poder ter o tratamento médico e fisiátrico que recebeu, visto encontrar-se desempregada.

57) Actualmente, a Autora tem dificuldades em correr, em marcha por períodos prolongados de tempo e na realização de qualquer tarefa que implique esforço continuado sobre os membros inferiores.

58) Tem dificuldades em subir escadas ou pisos inclinados, andar em pisos irregulares, em pegar e transportar materiais mais pesados.

59) O que dificulta a realização de caminhadas, corrida e agachamentos.

60) A instabilidade do seu pé faz com que a Autora tenha medo de cair, tendo por vezes vertigens.

61) A Autora sentiu-se triste, angustiada, deprimida, com baixa auto-estima face à redução acentuada da sua mobilidade, autonomia, e falta de exercício físico.

62) Sem o auxílio da sua mãe, a Autora teria tido de contratar ajuda profissional.

63) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 1 de fevereiro de 2021.

64) A autora apresenta as seguintes sequelas: no membro inferior esquerdo, cicatriz linear vertical na face posterior do tornozelo com 6cm de comprimento; TT: dorsiflexão 0º flexão plantar 0º-35º com eversão/inversão quase simétricas com o contralateral com discretíssima rigidez, subastragalina móvel.

65) As lesões sofridas pela autora determinaram um défice funcional temporário total de 13 dias, situado entre 26 de julho de 2019 e 07 de agosto de 2019.

66) E um défice funcional temporário parcial de 544 dias.

67) As lesões sofridas pela autora determinaram uma repercussão temporária na actividade profissional total num período de 100 dias, situado entre 26 de julho de 2019 e 2 de novembro de 2019.

68) E uma repercussão temporária na actividade profissional parcial num período de 457 dias, situado entre 3 de novembro de 2019 e 1 de fevereiro de 2021.

69) A autora sofreu dores quantificadas no grau 4, numa escala entre 1 e 7.

70) As sequelas de que a autora ficou portadora em consequência do acidente determinaram um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica avaliado em 5 pontos (em 100).

71) As sequelas de que a autora ficou portadora são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares muito ligeiros na deslocação para o trabalho.

72) As sequelas de que a autora ficou portadora, em consequência do acidente, determinaram uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2, numa escala entre 1 e 7.

73) A autora ficou ainda a padecer de um dano estético permanente de grau 2, numa escala entre 1 e 7.

74) As sequelas de que a autora ficou portadora, em consequência do acidente, implicam que mantenha vigilância de formação cística no pé esquerdo e reforço muscular em ginásio.

75) Resulta das condições particulares da apólice referida em 4) que a 2.ª Ré procederá ao reembolso das despesas médicas clinicamente necessárias para o tratamento das lesões sofridas, incluindo: custos de internamento, custos com assistência clínica em caso de ambulatório, incluindo elementos de diagnóstico e reabilitação física, custos com medicamentos, despesas de deslocação aos tratamentos clínicos.

76) No capitulo I das condições particulares da Apólice, estabelece-se que, por pessoa, a 2ª Ré garante um capital de 27.137,08€ em caso de invalidez permanente e despesas de tratamento por acidente de 4.341,44€.

77) No capitulo II das condições particulares da Apólice, estabelece-se que “para efeitos desta cobertura, considera-se invalidez permanente a situação irreversível, resultante da perda anatómica ou impotência funcional de membros ou órgãos, suscetível de constatação médica objectiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por acidente coberto pelo presente contrato.” E que “em caso de invalidez permanente clinicamente constatada, na condição de que se comprove que a mesma foi consequência directa do acidente coberto pela apólice, a B... pagará a parte do capital da cobertura correspondente ao grau de desvalorização resultante do acidente.

78) No capitulo II das condições gerais da Apólice, estabelece-se que “ficam sempre excluídas da garantia do presente contrato (…) quaisquer indemnizações por danos morais.”.

79) Ao abrigo da cobertura de despesas de tratamento por acidente, a 2ª ré pagou ao Centro Hospitalar ..., EPE, que prestou assistência médica e medicamentosa à Autora, as quantias de 3.098,69 € referentes à cirurgia e 425,03 € referente ao episódio de urgência, análises, consulta de especialidade e consultas subsequentes, no total de 3.523,82 €.


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5. Motivação Jurídica

1. Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito do RJSD

O Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, estabelece no seu artigo 5.º, n.º 2 que “as coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo são as seguintes: a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva; b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.”

Por sua vez, o artigo 16.º consagra que “O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º garante os seguintes montantes mínimos de capital:

a) Morte - (euro) 25 000;

b) Despesas de funeral - (euro) 2000;

c) Invalidez permanente absoluta - (euro) 25 000;

d) Invalidez permanente parcial - (euro) 25 000, ponderado pelo grau de incapacidade fixado;

e) Despesas de tratamento e repatriamento - (euro) 4000.”

Sobre a inclusão, nessas normas da indemnização por danos não patrimoniais gerou-se, entre nós, uma querela jurisprudencial.

Uma corrente defendia que o âmbito dessa indemnização não incluía qualquer dano não patrimonial.[1]

A outra, pelo contrário defendeu a ressarcibilidade desses danos[2].

Porém, como salienta a apelante em 19.3.25 foi proferido o Ac de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2025, D.R. I SÉRIE. 91 (2025-05-13) que decidiu: “A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado”.


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Os AUJ substituíram os assentos (art. 2º, do CC revogado pelo CPC de 1995) e visam decidir uma divergência entre acórdãos proferidos pelos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito[3].

Visam, pois, tutelar a segurança jurídica.

Daí decorre que, apesar de não serem automáticos ou obrigatórios, só devam ser postos em causa com fundadas razões, uma das mais relevantes, será a sua desadequação à realidade actual pelo decurso do tempo e alteração da realidade legislativa e social que, note-se, era um dos mais relevantes argumentos utilizado pelo Sr. Prof. Castanheira Neves no estudo que deu causa a essa alteração legislativa.[4]

Ora, no presente caso teremos de notar a actualidade do AUJ em causa que foi, aliás, proferido em data próxima da decisão dos autos[5].

Acresce que esse AUJ tem um valor reforçado, como demonstra o disposto no artigo 678.º n.º 2 c) do CPC que admite sempre recurso da decisão contrária ao mesmo, visa fomentar a aplicação uniforme desses arestos, por forma a obter não apenas a sua aplicação uniforme, mas também a igualdade real dos cidadãos abrangidos pelas normas interpretadas.

Daí resulta, que a oposição ao mesmo “deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”.[6]

De tal modo que: “quem formular um pedido que esteja em oposição com um acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ tem o ónus de o fundar num novo facto, num novo argumento ou numa nova realidade, que seja susceptível de abalar os alicerces em que assentou esse aresto, sob pena de poder ver a sua pretensão, no todo ou em parte, qualificada como manifestamente improcedente”.[7]

Ora, como é evidente nada disso foi realizado.

Em primeiro lugar, os argumentos usados pelas partes são uma reprodução dos que constam nas decisões judiciais relatadas e ponderadas pelo AUJ.

Depois, o AUJ foi proferido há poucos meses, pelo que não é possível argumentar qualquer tipo de mutação estrutural da realidade social.

Por fim, acrescentaremos que esse aresto teve uma unanimidade rara na sua aprovação, com apenas 8 votos discordantes.

E, que, fundamentalmente, no caso todos os argumentos teleológicos baseados na equidade, socialização do seguro e protecção do lesado falecem, pois, saliente-se, a lesada obterá sempre o ressarcimento integral dos danos com base na responsabilidade contratual[8], pelo que, este caso concreto, fortalece até a tese do AUJ e afasta os argumentos de protecção do lesado e socialização do dano.

Deste modo, aplicaremos ao caso a posição jurídica desse AUJ, pelo que a indemnização pelos danos não patrimoniais não pode ser suportada pela ré Seguradora.


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2. Do cálculo da indemnização devida pela incapacidade

Pretende, em segundo lugar a apelante seguradora que Apelada teria direito a 5 pontos sobre o capital total, o que, de acordo com o artº 2º das Condições Particulares, perfaz a quantia de 1.356,85 €.

Para o efeito, calcula a incapacidade parcial desta (5 pontos) em relação ao valor máximo do capital segurado.


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Esta questão está também solucionada pelo AUJ.

O supra referido AUJ decidiu também que: “1. O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do art. 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro – determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado art. 16º, atualizado nos termos do art. 18º (ou superior, se contratualmente acordado), resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado”.

Os argumentos utilizados são sistemáticos (regime dos acidentes de trabalho), literais, teleológicos e finalistas, concluindo esse aresto que “o entendimento (…) é, assim, o que mais congruente se afirma com uma interpretação normativa adequadamente valorizadora do princípio da unidade e harmonia do sistema jurídico e do princípio da igualdade, não provocando, como já referido, um esvaziamento do objeto do contrato de seguro proscrito pela norma do art. 6.º do RJSDO, sendo o capital devido, em caso de invalidez permanente parcial, objetivamente proporcional ao grau de incapacidade, nem a violação dos direitos à saúde e à integridade física, consagrados nos arts. 25º, nº 1, da CRP e 70º, nº 1, do Cód. Civil.”

Como já salientamos, neste caso, a posição do lesado está salvaguardada pela indemnização já fixada a cargo do lesante, pelo que não são aplicáveis considerações de justiça material, socialização do risco ou protecção do lesado que justifiquem, neste caso, a extensão do elemento literal.

Acresce que, e quanto a nós este é o argumento decisivo, o capital máximo de 25.000 euros é atribuído pela lei a quem tem uma invalidez permanente total ou absoluta, situações que (como se expressa num dos votos de vencido do AUJ) são “de verificação muito rara”. Logo, não fará sentido que a apelante seguradora suporte uma indemnização desse valor quando a incapacidade permanente da lesada é de 5 pontos percentuais.

Acresce, por fim, que essa posição do AUJ é recente e não foram aduzidos novos argumentos que não tenham sido ponderados quando a mesma foi tomada.

Assim, neste caso, o valor máximo será referente ao valor contratual (porque superior ao legal).

De notar que para as despesas de tratamento, foi fixado o montante de € 4.341,44, o qual já foi prestado (factos provados 46 e 79).

É, pois, procedente a apelação da seguradora.


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3. Da fixação do dano não patrimonial e da indemnização por incapacidade.

Esta questão foi suscitada pela apelante a título subsidiário, pelo que a mesma resulta prejudicada face às anteriores questões favoráveis à apelante.

Cumpre notar que a 1º ré pretende por em causa o valor desses danos não patrimoniais, mas não interpôs qualquer recurso quanto à mesma, pelo que esta questão terá de se considerar transitada em julgado, sem que possa ser reapreciada por este tribunal (art. 621º, do CPC).


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5. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação provida e, por via disso, mantendo a restante parte da decisão, condena a COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A. a pagar à autora, solidariamente com a 1ª ré, a quantia de 1.356,90 euros (mil trezentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.


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Custas a cargo das apeladas porque decaíram inteiramente.

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Porto, 9.10.2025
Paulo Duarte Teixeira
Ana Luísa Loureiro
Paulo Dias da Silva
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[1] Usando apenas Acs do STJ: Ac de 8.9.16, nº 1311/11.5TJVNF.G1.S115 (Orlando Afonso), proferido sobre a anterior redacção do diploma. O Ac de 6.4.2017, proc. n.º 335/10.4TTOAZ-P1.S116 (Gonçalves Rocha),: “não se vendo como pode ter-se como compreendida no capital por invalidez permanente, para além da estrita indemnização correspondente à percentagem da perda da capacidade aquisitiva, a indemnização por danos não patrimoniais. O Ac de 7.11.19, nº 654/16.6T8ABT.E1.S117 (Tomé Gomes).
[2] Ac do STJ de 4.10.2018, n.º 4575/15.1T8BRG.G1.S118 (Paulo Sá) a compensação devida ao segurado deveria atender aos danos não patrimoniais decorrentes de um acidente pessoal ocorrido no exercício da atividade desportiva; Ac do STJ de 9.5.19, n.º 1751/14.8TBVCD.P1.S119 (Nuno Pinto de Oliveira), “há-de ser interpretado no sentido de determinar tão-só o montante máximo de capital devido pela seguradora, devendo, dentro deste limite, ser atendidos tanto os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais, considerando nulas as cláusulas que excluam tal cobertura por aplicação conjugada do art. 6.º do DL n.º 10/209 e do art. 294.º do CC.” Ac do STJ de 101.23, nº 1015/20.8T8PVZ.P1.S1 (Maria João Tomé).
[3] Os assentos da Casa da Suplicação constituíam a interpretação autêntica das leis e tinham força legislativa.
O STJ até à entrada em vigor do Decreto nº 12353, de 22 de Setembro de 1926 não dispunha de competência para proferir assentos, mas para uniformizar a jurisprudência e essa jurisprudência era obrigatória para os tribunais inferiores e para o próprio STJ. Depois, o Código de Processo Civil de 1961, eliminou a faculdade de alteração dos assentos pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça e o artigo 2º do Código Civil de 1967, veio atribuir aos mesmos força obrigatória geral.
[4] O INSTITUTO DOS “ASSENTOS” E A FUNÇÃO JURÍDICA DOS SUPREMOS TRIBUNAIS, Castanheira Neves, 2014 (reimpressão), Coimbra Editora. E, o Ac do TC Nº 743/96, processo nº 240/94 que declarou a inconstitucionalidade dos mesmos.
[5] Mas publicado posteriormente.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil novo regime, 425.
[7] Ac da RC de 11.5.2010, nº 194/09.0TBSCD.C1 (Beça Pereira).
[8] Que foi configurada como extra-contratual quando entre ela e o lesante existe um contrato.