Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL MANIFESTA INVIABILIDADE FALTA DE RESPOSTA AO CONVITE Á CORREÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026092465046/25.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A falta de alegação pelo autor dos fundamentos de facto necessários e suficientes para sustentar o pedido deduzido, não suprida a despeito da formulação de convite para o efeito, determina a improcedência da ação, por manifesta inviabilidade, e não a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º65046/25.0YIPRT.P1 *** Sumário: (…) *** Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio A... Unipessoal, Lda. apresentou um requerimento de injunção, ulteriormente distribuído como ação declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra AA e BB, para pagamento da quantia total de € 10.853,15 (€ 10.448,85 de capital; € 302,30 de juros de mora vencidos calculados à taxa de 4% entre 05/09/2024 e 26/05/2025 e € 102,00 de taxa de justiça paga). Para tanto, alegou o seguinte: “A requerida celebrou com a requerente contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade não tendo procedido ao pagamento da comissão devida pela realização do negócio. A divida decorre de contrato de mediação imobiliária e fatura no valor de 10 448,85 € + juros entre 05/09/2024 e 26/05/2025 (302,30 € (264 dias a 4,00%)).” Citadas, deduziram oposição: - A demandada AA defendendo nada dever à requerente, por o contrato de mediação celebrado com aquela ter cessado por denúncia, sendo o valor peticionado na ação inferior a anterior fatura de € 18.450,00 enviada pela requerente; - A demandada BB negando ter celebrado qualquer contrato de mediação imobiliária com a requerente, nada lhe devendo. Em 28-01-2026 (ref. 480171067) o tribunal a quo proferiu despacho (notificado eletronicamente em 29-01-2026): - Convidando a autora a “no prazo de 10 dias, apresentar requerimento inicial aperfeiçoado, no qual identifique os exatos termos do acordo celebrado entre as partes”; - Com fundamentada justificação atinente à necessidade de conhecimento dos meios de prova a produzir para calendarização da audiência de julgamento, notificando as partes, no que aqui releva, para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios. Em 12-02-2026 (ref. 481029028) a autora apresentou requerimento de prova, tendo, no que aqui releva, procedido a junção aos autos, como prova documental, de um ‘Contrato de mediação imobiliária celebrado com a ré BB'. Em 12-02-2026 (ref. 45010797) a autora apresentou ainda o seguinte requerimento: «1 - (…) por (…) lapso na criação e inserção de dados na injunção, a requerida AA foi incluída como requerida na mesma. De facto, 2 - A presente injunção apenas se dirige, no valor da mesma, e no verdadeiro pedido, à requerida BB. 3 - Qualquer pedido, a existir, contra a requerida AA, tanto pelo valor como pelo fundamento do pedido, nunca poderia ser efetuado por recurso a injunção (…). 4 - Entendemos que, não será necessário assim, o aperfeiçoamento do requerimento inicial quanto à requerida AA, nomeadamente para identificar o termos do acordo celebrado. Atendendo ao exposto, vem a requerente A... Lda, REQUER a V.a Exa a desistência da instância relativamente à requerida AA. (…)». Em 20-02-2026 (ref. 481322958) a ré AA opôs-se à desistência da instância apresentada pela requerente. Em 19-03-2026 (ref. 482165838) o tribunal apelado facultou o contraditório às partes quanto à existência de ilegitimidade passiva da ré AA e também quanto à prolação de decisão de mérito, por considerar que, uma vez que a “(…) Autora não respondeu ao convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo Tribunal, sendo que o único facto por si alegado é que celebrou um contrato de mediação imobiliária com a Ré e que esta não lhe pagou a comissão (…) os autos estão dotados de todos os elementos para proferir decisão de mérito (…)”. Em 14-10-2024 (ref. 483519243) foi proferida decisão que, conhecendo da exceção dilatória de ilegitimidade passiva da ré AA, absolveu a mesma da instância e, conhecendo imediatamente do mérito da causa quanto à ré BB, julgou a ação improcedente quanto a esta ré, absolvendo a mesma do pedido. Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial: «(…) II. (…) [O] Tribunal a quo, deveria ter proferido despacho a declarar a ineptidão do articulado, e a nulidade de todo o processado, e a consequente absolvição da Ré da instância, nos termos dos artigos 186.º n.º 1, 278.º n.º 1 al. b), 576.º n.º a, 577.º al. b) e 578.º, todos do Código do Processo Civil; III. E em conformidade, ser a sentença proferida, substituída por sentença que declare a ineptidão e absolva a Ré BB da instância. (…) V. A Mma. Juiz a quo não considerando inepto o requerimento inicial, deveria ter tido em conta que a Ré alegou factos e que a prova da A. era suficiente para os contradizer. VI. Pelo que, não querendo condenar a Ré, deveria ter proferido despacho saneador agendando a audiência de julgamento. (…)». A ré BB apresentou resposta ao recurso, concluindo pela sua improcedência. O tribunal a quo, por despacho de 23-06-2026, admitiu o recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II - Objeto do recurso: Apreciar se falta de alegação dos fundamentos de facto necessários e suficientes para sustentar o pedido deduzido, não suprida a despeito da formulação de convite para o efeito, determina a improcedência da ação com absolvição do pedido ou a ineptidão da petição inicial com absolvição da instância. Acresce a responsabilidade quanto a custas. III - Fundamentação: De facto Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito a abordar: 1. Fundamentos da sentença apelada - manifesta improcedência 2. Ineptidão da petição inicial 3. Inviabilidade da ação 4. Responsabilidade pelas custas 1. Fundamentos da sentença apelada - manifesta improcedência A sentença apelada considerou ser manifesta a improcedência da ação, com a seguinte fundamentação: ainda que ficasse provada toda a factualidade alegada pela autora, a ação sempre improcederia, por apenas ter sido alegada a celebração do contrato que a autora junta como prova documental e que “a ré não procedeu ao pagamento da comissão devida pela realização do negócio”, nada tendo sido alegado quanto ao cumprimento pela autora da obrigação por si aí assumida no contrato - nomeadamente, “diligenciar no sentido de conseguir um interessado”, nem ter sido através desses serviços prestados pela autora que a ré BB “realizou o negócio”, nem que negócio foi esse e quais os seus termos -, estando a procedência do pedido deduzido necessariamente dependente da alegação (para subsequente prova) dos serviços prestados pela autora em execução do acordado no contrato celebrado e dos termos do referido ‘negócio' celebrado pela ré, por causa e em consequência dos serviços prestados pela autora. 2. Ineptidão da petição inicial Defende a apelante que a apontada falta de alegação de (alguns) dos factos constitutivos do direito invocado como fundamento do pedido deduzida gera a ineptidão da petição inicial, e não a sua improcedência. Sobre a ineptidão da petição inicial dispõe o art. 186.º do Cód. Proc. Civil, nos seguintes termos: Artigo 186.º Ineptidão da petição inicial 1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo. Não especifica a apelante qual é o concreto fundamento da pretensa ineptidão, designadamente, por referência às situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 186.º do Cód. Proc. Civil transcrito que originam tal vício da petição inicial. Para uma análise mais detalhada sobre os casos de ineptidão, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2025, nota 13., pág. 264 e ss. Tal dever-se-á, possivelmente, à inexistência da defendida ineptidão da petição inicial. Há um pedido e uma causa de pedir e os mesmos são inteligíveis: o pedido de condenação da ré no pagamento do valor indicado, fundado na alegação da celebração do contrato de mediação imobiliária junto, depreendendo-se suficientemente que o valor peticionado respeita à comissão acordada no contrato titulado por documento que foi junto aos autos. Não há qualquer cumulação de pedidos (há um só pedido) ou de causas de pedir (há uma só causa de pedir). E também não há contradição entre o pedido deduzido e a alegação efetuada que integra a causa de pedir invocada. Apenas se verifica o vício de contradição entre o pedido e a causa de pedir quando os factos invocados como fundamento da ação estão em contradição lógica com o(s) pedido(s) deduzido(s), o que é coisa distinta da inconcludência jurídica, “...em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da acção ...” - assim, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, artigos 1.º a 380.º, Coimbra Editora, Maio de 1999, p. 323. No primeiro caso está-se perante uma ineptidão da petição inicial; no segundo caso perante a inviabilidade da ação. Para se afirmar o vício de contradição entre o pedido e a causa de pedir, é necessário que haja oposição entre o pedido e a causa de pedir, que o pedido brigue com a causa de pedir, nas palavras do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, p. 381 e seguintes. Não é esse o presente caso. O que aqui ocorre é que a petição inicial não contém matéria suficiente para que se possa julgar procedente o pedido deduzido. Tal situação não determina a ineptidão da petição inicial, mas sim a inviabilidade da ação. 3. Inviabilidade da ação A autora sustentou o pedido deduzido na alegação da celebração com a ré do contrato de mediação imobiliária, tendo junto aos autos tal alegado contrato. Da leitura de tal documento (impugnado pela ré, que arguiu ainda, além do mais, a falsidade da assinatura do seu nome aí aposta como sendo a segunda outorgante do referido contrato) consegue retirar-se suficientemente a alegação de que que, por via da sua alegada outorga (em 12 de abril de 2024, de acordo com a data nele aposta), a autora, na qualidade aí declarada de primeira outorgante, se obrigou perante a ré, aí identificada como segunda outorgante, a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel de que a aí identificada segunda outorgante (a ré) é proprietária, identificado na cláusula 1.ª do aludido contrato escrito, pelo preço de € 170.000,00, desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre tal negócio e características do imóvel, sendo tal contrato - identificado como contrato de mediação imobiliária nos termos do DL n.º 211/2004, de 20 de agosto - celebrado em regime de exclusividade (Cláusulas 1.ª, 2.ª e 4.ª do contrato). Mais consta de tal documento que a mediadora terá direito à remuneração de 5% calculada sobre o preço pelo qual a venda do imóvel se venha a concretizar, nunca podendo tal valor ser inferior a € 5.000,00, com exclusão das transações de valor igual ou inferior a € 25.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se a mediadora conseguir interessado que concretize tal venda e também nos casos em que, obtido pela ação da mediadora interessado na aquisição, a compra e venda não se realize por causa imputável à segunda contraente (Cláusula 5.ª do contrato). Resulta de tal factualidade, conjugada com as disposições legais gerais reguladoras dos contratos (cfr. arts. 406.º e 762.º, ambos do Cód. Civil) e com o regime jurídico regulador da atividade de mediação imobiliária vigente (Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto) que o direito da autora ao recebimento da comissão acordada apenas nasce com o cumprimento, pela mesma, da obrigação por si assumida no contrato celebrado (obrigação de meios - obrigação de ‘diligenciar no sentido de conseguir interessado' na compra do imóvel identificado na Cláusula 1.ª do contrato ‘pelo preço de € 170.000,00', ‘desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e caraterísticas dos respetivos imóveis.' O primeiro pressuposto do direito à remuneração (prevista no art. 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro) é, assim, o cumprimento dessa obrigação contratualmente assumida pela autora na Cláusula 2.ª do contrato. O segundo pressuposto prende-se com a conclusão do contrato visado (ver Cláusula 5.ª do contrato e art. 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro). Dispõe tal enunciado legal, no que aqui releva, nos seguintes termos: Artigo 19.º (Remuneração da empresa) 1 - A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra. 2 - É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel. (…) Como é bem referido na sentença apelada, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, recai sobre aquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cabendo-lhe igualmente (e necessariamente) alegar os factos constitutivos desse direito, nomeadamente, os factos essenciais que constituem a causa de pedir - cfr. arts. 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, al. d), ambos do Cód. Proc. Civil. No caso em análise, o tribunal apelado proferiu convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos previstos no art. 17.º, n.º 3, do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 de setembro, tendo assim facultado à autora a possibilidade de aperfeiçoar o requerimento apresentado, alegando todos os factos essenciais com relevo jurídico de que emerge o pretendido direito ao recebimento do valor peticionado. A autora entendeu não o fazer. Perante tal, a factualidade essencial que pode ser considerada é, apenas, a que foi alegada no requerimento de injunção, ainda que completada com o que resulta do (assim denominado) contrato de mediação imobiliária junto aos autos. Sendo essa a factualidade alegada pela autora como suporte da ação intentada (e não podendo ser adquirida para os autos factualidade essencial não alegada - cfr. n.º 1 e n.º 2 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil), não se vislumbra como dos factos alegados pretende a autora retirar o efeito jurídico que integra o pedido deduzido, ou seja, a matéria de facto alegada pela autora é inconcludente para a obtenção do reconhecimento do direito que a mesma pretende fazer valer, porque a afirmação do seu direito ao recebimento da comissão dependia da alegação (e subsequente prova) dos factos integradores dos demais pressupostos (além da celebração do contrato) da existência de tal direito: o cumprimento, por si, da obrigação que assumiu no contrato celebrado, o nexo causal entre tal atividade e a obtenção de interessado na aquisição do imóvel e a celebração da compra e venda do imóvel identificado na cláusula 1.ª do contrato e termos dessa venda (outorgantes, preço, data). Tal inconcludência é geradora de manifesta improcedência do pedido deduzido, conforme decidido na sentença apelada, e não da ineptidão da petição inicial. Com efeito, “[n]ão encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa. Aí, a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, eventualmente determinado a sua improcedência.” - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, op. cit. nota 14., pág. 266. É, precisamente, o que sucede no caso em análise, sendo, pois, de confirmar a sentença apelada. 4. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais). A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV - Dispositivo Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). Notifique. *** Porto, 24/09/2026(data constante da assinatura eletrónica)Relatora: Ana Luísa Loureiro 1.º Adjunto: José Manuel Correia 2.ª Adjunta: Isabel Ferreira |