Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO ALTERAÇÃO DA MEDIDA SUPERIOR INTERESSE DO JOVEM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220927969/22.4T8PRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em perigo a formação, educação e desenvolvimento do jovem e não se mostrando a medida em meio natural de vida que vinha sendo executada (nem viável a aplicação de outra medida a executar em meio natural de via, como o apoio junto de outro familiar) apta a proteger e salvaguardar o jovem, torna-se indispensável a aplicação de medida diversa. II - Por mais desejável que seja a prevalência da família, deve prevalecer o interesse superior do jovem, sendo de adoptar a medida necessária e adequada a salvaguardá-lo do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida, pelo que mostrando-se inapta e ineficaz a medida no meio natural de vida antes aplicada e inviável a aplicação doutras medidas a executar no meio natural de vida, torna-se necessária a aplicação de medida de acolhimento residencial, adequada e necessária a salvaguardar o superior interesse do jovem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 969/22.4T8PRD-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto Apelantes: AA e BB. Juízo de família e menores de Paredes (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. da Comarca do Porto Este. * Instaurado processo judicial de promoção e protecção por estar em perigo o são e harmonioso desenvolvimento de CC, nascido em .../.../2010, filho de AA e de BB (ultrapassado o prazo legal de duração da medida de apoio junto dos progenitores, aplicada pela CPCJ, verificou-se a subsistência da situação de perigo, o que determinou o Ministério Público a instaurar processo judicial, em vista de aplicação de medida de promoção e protecção – a progenitora, confrontada com comportamentos disruptivos do filho em contexto escolar, impedia a intervenção educativa do progenitor, que se debate com problemas de toxicodependência, e recorria à ajuda do filho mais velho, maior, que usava a punição física como forma de educação, mantendo contudo a criança, que padece de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, comportamentos de oposição e impulsividade em contexto escolar, abandonando a frequência do ATL por sua exclusiva iniciativa, sendo os progenitores incapazes de garantir a respectiva frequência), depois de junto (além de documentação provinda do estabelecimento de ensino que o jovem frequenta dando nota de que o mesmo foi autor, nos meses de Fevereiro a Maio de 2022, de vários comportamentos violentos para com colegas e de desrespeito e de insubordinação para com assistentes, docentes e elementos da direcção, causa da marcação de faltas disciplinares e bem assim da aplicação de medida sancionatória de três dias de suspensão e ainda, por decisão de 19/05/2022, da medida disciplinar correctiva prevista na alínea c) do nº 2 do art, 26º da Lei 51/2021, de 5/09) o relatório social de avaliação diagnóstica (que conclui no sentido de que os progenitores não vinham conseguindo assegurar todos os cuidados básicos de educação ao jovem, apesar da intervenção realizada pela CPCJ, mantendo-se os mesmos indicadores de risco que justificaram o processo, como sejam o comportamento agressivo e hostil do jovem em contexto escolar – mantendo o jovem consultas da especialidade da pedopsiquiatria e beneficiando de acompanhamento psicológico no âmbito do Serviço de Psicologia e Orientação da Escola que frequenta –, as práticas educativas permissivas de ambos os progenitores, a manutenção de comportamentos aditivos por parte do progenitor, que afectam negativamente as dinâmicas do agregado, erigindo-se como a principal preocupação e prioridade do agregado, em detrimento das necessidades e interesses do jovem, emitindo parecer de que o jovem se encontra em situação de perigo que importa acautelar, considerando que a medida que melhor acautela o seu superior interesse é a de acolhimento residencial) e ouvida a técnica da Segurança Social encarregada de elaborar relatório sob a situação (afirmou, em síntese, que apesar do processo ter transitado para o Tribunal, o CC tem ‘aumentado a sua reincidência de maus comportamentos’, sendo a progenitora ‘muito permissiva’, não conseguindo ‘colocar como prioridade a orientação mais firme do filho’, pois não tem firmeza, debatendo-se por sua vez o progenitor com problemas graves de toxicodependência, tratando-se de agregado com muitas fragilidades, tendo o irmão do CC estado ausente, ainda que não fosse o adequado para o apoiar, pois recorria ao castigo físico; que o CC, sendo muito inteligente e tendo muitas capacidades, ‘tem comportamentos agressivos que o colocam em risco’, não se sentido ‘intimidado’ por o processo ter transitado para o tribunal, nem tal o tendo motivado a melhorar a sua conduta na escola; que o CC, não estando controlado, é muito agressivo, não havendo parente na família alargada que o possa acolher) e os progenitores (manifestaram entendimento no sentido do CC dever mudar de escola mas nada contestaram quando confrontados com o facto de já ter mudado de escola e de turma, sem que daí tenha resultado qualquer mudança no seu comportamento; alertados para as consequências prejudiciais do comportamento do CC, manifestaram-se contrários à aplicação da medida de acolhimento residencial proposta pela EMAT), promoveu o MP a aplicação, a título cautelar, da medida de acolhimento residencial sugerida pela EMAT (por a ter por necessária – por ausência de alternativas capazes – face ao insucesso da longa intervenção já havida, que não obstou ao contínuo agravamento do comportamento do CC), o que não mereceu oposição (antes concordância) da patrona do CC, sendo proferida a decisão que se transcreve:‘Considerando os elementos recolhidos nos autos, designadamente os constantes no relatório apresentado pela EMAT e as informações escolares que o acompanham, a situação da criança tem sofrido um agravamento considerável, pela sucessiva assunção do comportamentos, sobretudo para com os pares, professores e auxiliares de ação educativa, que põem em risco a sua formação, o seu desenvolvimento e a sua estabilidade psíquica e emocional, e que são demonstrativos de sérias dificuldades de adequação da sua conduta, também por falhas educativas por parte dos pais. Não tendo havido progressos na intervenção passada, o que motivou inclusive a presente ação, e porque a situação de perigo é atual e grave, pondo em causa o bem-estar da criança, como doutamente promovido e a que não se opôs a ilustre patrona, a título cautelar e provisório, para afastar de imediato esses riscos para a sua integridade, determino a aplicação da medida de acolhimento residencial nos termos promovidos. Mais se determina se cumpra de imediato nos termos promovidos, notificando-se os intervenientes nos termos do disposto no art.º 114.º, n.ºs 1 e 2, da LPCJP e nos restantes termos promovidos. Ficam os autos a aguardar a indicação pela Segurança Social de lar de criança e juventude onde a criança será integrada.’ Não conformados com tal decisão, apelam os progenitores, defendendo a sua revogação (por desproporcional e desadequada, sem fundamento justificativo) e substituição por outra (medida em que o CC continue integrado no seio da sua família – apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar), terminado as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões: I. O Ministério Público, no interesse do menor CC, nascido a .../.../2010, filho dos ora Recorrentes, instaurou processo judicial de promoção e proteção, nos termos do disposto nos artigos 72.º, nº 1 e 3, 73.º e 79.º da Lei 147/99 de 01 de Setembro. II. Em 23/05/2022 foi realizada diligência para tomada de declarações da Exma. Técnica da EMAT gestora do processo e dos progenitores e, após promoção do Ministério Público, foi determinada a aplicação de medida, a título provisório e cautelar, de acolhimento residencial do menor CC. III. A decisão recorrida entendeu aplicar a medida de acolhimento residencial – artigo 35.º, n.º 1, alínea f) – argumentando que o menor CC se encontra em situação de perigo actual e grave decorrente dos comportamentos que vem assumindo, que põem em risco a sua formação, o seu desenvolvimento e a sua estabilidade psíquica e emocional, e que são demonstrativos de sérias dificuldades de adequação da sua conduta, apontando como uma das suas causas, as falhas educativas por parte dos pais. IV. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação e valoração da prova existente nos autos, o que acarretou a aplicação de uma medida a título cautelar e provisório desproporcional, desnecessária e desadequada, violando o princípio da proporcionalidade e atualidade e o princípio da prevalência da família (alíneas e) e h) do artigo 4.º da LPCJP), os quais se articulam e se projetam noutros designadamente no princípio da observância do interesse superior da criança e do jovem [alínea a) do artigo 4.º da LPCJP]. V. O menor padece da perturbação de hiperactividade e défice de atenção, motivo pelo qual, foi avaliado, medicado e beneficiou de acompanhamento ao nível de consultas de pedopsiquiatria e psicologia até ao final do ano lectivo de 2020/2021, tendo posteriormente sido reencaminhado para acompanhamento em contexto escolar e pelo Centro Hospitalar ... (cuja primeira consulta ainda não se realizou). VI. Pese a terapêutica aplicada desde 2018 e a integração do menor no ano lectivo de 2020/2021 tenha sido realizada de forma positiva, os seus comportamentos agravaram-se no ano lectivo de 2021/2022, traduzidos em comportamentos de oposição, impulsividade e agressividade por parte deste para com os professores, auxiliares de educação e seus pares. VII. O menor encontra-se a ser alvo de tratamento farmacológico, mas não lhe foi prescrito qualquer outro tratamento complementar, nomeadamente terapias cognitivo-comportamentais com vista à estimulação cognitiva das funções em défice, que se revelam de extrema em qualquer perturbação do desenvolvimento. VIII. A Pedopsiquiatra do Desenvolvimento, Dra. DD, responsável pelo acompanhamento do menor perfilha do entendimento que a conduta do menor indicia que o mesmo, para além da perturbação de hiperactividade e défice de atenção, também sofrerá da perturbação desafiante de oposição (Cfr. relatório social de avaliação diagnóstica - fls. 236). XIX. Esta comorbidade traduz-se em respostas punitivas, raivosas e descontroladas pelas crianças e adolescentes, na medida em que se sentem injustiçados com as críticas e punições. X. Encontra-se devidamente documentado nos autos, que o comportamento hostil e agressivo por parte do menor CC, tem substrato neurológico, tendo na sua origem a perturbação de hiperactividade e défice de atenção e a perturbação desafiante de oposição que carecem de ser intervencionadas de forma mais adequada, nomeadamente através do ajustamento dos medicamentos a prescrever ao menor, do agendamento de consultas de pedopsiquiatria e psicologia de forma mais frequente e do reencaminhamento do menor para terapias cognitivo-comportamentais, com vista à estimulação cognitiva das funções em défice e adequação de comportamentos em contexto escolar e social, o que nunca foi feito e se revela necessário e urgente. XI. Os progenitores apresentam hábitos regulares de trabalho, encontrando-se ambos integrados profissionalmente, não apresentam qualquer fragilidade ao nível da alimentação e higiene do menor, bem como, ao nível da salubridade e organização da habitação e que revelam afeição pelo menor. XII. Diante dos efeitos que o PHDA causa no ambiente familiar, nas interações familiares, na qualidade de vida e na saúde mental de todos os membros da família, é necessária a intervenção junto das famílias, com vista à promoção de relacionamentos interpessoais, familiares e sociais mais saudáveis e qualitativamente mais positivos. XIII. Os progenitores não possuem habilidades pessoais consideradas essenciais para lidar com o seu filho, portador de PHDA e interagir mais eficazmente com o mesmo, não conseguindo em alguns assuntos de particular importância que o menor lhe obedeça, não se revelando eficazes as estratégias que adoptam com vista a tal fim. XIV. Conforme resulta da informação social elaborada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ... (a fls. 6 e seguintes) e do relatório social de avaliação diagnóstica elaborado, a progenitora integrou o programa de competências parentais com motivação e de forma empenhada, o qual apenas foi interrompido devido à conjuntura pandémica. XV. Encontra-se demonstrado nos autos, no relatório escolar que integra o relatório social, que os demais adultos que com ele se relacionam (professores, auxiliares de educação e psicóloga que o acompanha em contexto escolar) também se encontram com dificuldades no relacionamento com o menor. XVI. Portanto, quanto ao estilo parental permissivo e dificuldades de imposição o que se pode admitir é que haverá algumas imperfeições dos progenitores quanto ao modo educacional do menor, mas isso por si só, não faz deles maus progenitores e não os torna incapazes de exercer as suas responsabilidades parentais de forma absoluta (ainda que, com apoio, orientação e acompanhamento). XVII. As considerações de que os progenitores, em particular a progenitora, adoptam um estilo parental permissivo, não são suficientes, para fundamentar a decisão de aplicar ao menor a medida de acolhimento residencial, pois não permite asseverar que os progenitores, ainda que com apoio (que não lhes foi integralmente prestado atenta a pandemia), passem a perfilhar da característica de não permissividade e dessa forma atenuar/eliminar os comportamentos erráticos que têm vindo nos últimos meses a ser apresentados pelo menor em contexto escolar. XVIII. O progenitor está abstinente do consumo de substâncias estupefacientes há vários meses, mantendo-se firme no propósito de se libertar de forma integral e definitiva de tal dependência. XIX. Conforme comunicação constante a fls. 223, datada de 22 de Abril de 2022, o progenitor encontra-se a receber tratamento com buprenorfina e apresenta um comportamento adequado nas consultas, não tendo sido detectada a existência de consumos. XX. É, portanto falso que o progenitor mantém comportamentos aditivos, não podendo tal facto, por manifesta falta de prova, ser considerado para efeitos de determinação da medida a aplicar. XXI. Resulta ainda do relatório social de avaliação diagnóstica que o menor reside numa habitação com boas condições e perto de alguns familiares que representam uma retaguarda familiar consistente e atenta. XXII. Existe família alargada, nomeadamente dois tios maternos, com quem o menor convive frequentemente, disponíveis e com condições para se constituírem alternativa ao projecto de vida actual e/ou futuro do menor. XXIII. A tia materna do menor, EE, bem considerada e integrada socialmente, dotada dos meios económicos necessários para prover pelo sustento do menor, encontra-se disponível e tem o propósito de acolher em sua casa o menor, integrando-o na sua família, tratando-o como seu filho, com quem tem uma relação de afectividade extrema e a quem o menor respeita de forma exemplar. XXIV. Há ainda o compromisso e a vontade do tio e padrinho FF, com quem o menor também tem uma relação de afectividade extrema, auxiliar a sua irmã EE em tal acolhimento, mostrando-se disponível para acompanhar o menor em todas as questões que envolvam a integração do menor em contexto escolar (assumindo as funções de encarregado de educação) e garantir a inscrição e frequência do menor num centro de apoio ao estudo e caso se venha a revelar vantajoso. XXV. Em situações em que possa haver perigos para os menores têm que se encontrar vias que possibilitem que os mesmos sejam ultrapassados, sem que em primeira instância, sejam retirados os menores da sua família. XXVI. Para tal existem medidas que se adequam a alcançar os objectivos propostos como sendo a medida de apoio junto a outro familiar. XXVII. Os progenitores não se opõem ao que o menor seja acolhido pela tia materna supra identificada. XXVIII. Não foram ordenadas, nem tomadas quaisquer diligências com vista à identificação da família alargada e eventual possibilidade do acolhimento do menor por algum dos seus membros familiares. XXIX. O Tribunal a quo determinou a aplicação de uma medida a título cautelar e provisório desproporcional, desnecessária e desadequada, violando o princípio da proporcionalidade e atualidade e o princípio da prevalência da família (alíneas e) e h) do artigo 4.º da LPCJP), os quais se articulam e se projetam noutros designadamente no princípio da observância do interesse superior da criança e do jovem [alínea a) do artigo 4.º da LPCJP]. XXX. Em consequência, à luz do interesse superior da criança, por tal não se mostrar proporcional e adequado e não existir real fundamento justificativo para aplicação de medida cautelar de acolhimento residencial, deve aquela ser revogada e substituída por medida em que o menor continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 35º, e melhor caraterizadas nos arts. 39º e 40º, respetivamente, todos da mesma Lei. Não se observa dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Considerando as conclusões da apelação (pois por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso), a questão a decidir consiste em apreciar da necessidade, proporcionalidade e adequação da medida de promoção cautelarmente aplicada e sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e atualidade e da prevalência da família bem como ao superior interesse do jovem.* Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * A matéria a considerar é a exposto no relatório que precede. Fundamentação de direito Inquestionável que o CC se encontra em situação de perigo que legitima a intervenção do Tribunal (arts. 3º, nº 2, g) e 4º, d) da LPCJP) – vem assumindo comportamentos (no espaço escolar, dirigidos a colegas e outros alunos, a auxiliares de acção educativa, a professores e até a membros do corpo directivo) que prejudicam a sua formação, educação e desenvolvimento, sem que os progenitores (mesmo no âmbito de medida de apoio, aplicada pela CPCJ, que vigorou durante dezoito meses) consigam, por manifesta incapacidade (ainda que se trate de impreparação para lidar com a perturbação de hiperactividade e défice de atenção que o filho padecerá – também de perturbação desafiante de oposição) pôr-lhes cobro (pelo contrário, os comportamentos do CC intensificaram a gravidade, o que levou não apenas à mudança de estabelecimento de ensino e mudança e de turma como ainda à aplicação de medida sancionatória – três dias de suspensão – e de medida disciplinar correctiva por parte da escola), por manifesta incapacidade de o levar a adoptar condutas adequadas. As medidas de promoção e protecção podem ser aplicadas cautelarmente, quer enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 37º, nº 1 da LPCJP), quer nas situações em que se verifique perigo actual de grave comprometimento da sua integridade física ou psíquica (arts. 37º, nº 1, 91º, nº 1 e 92º, nº 1 da LPCJP). Na situação trazida em recurso não questionam os apelantes a necessidade de aplicação de medida cautelar, centrando a sua discordância na medida concretamente aplicada – censuram a decisão apelada por entenderem que a medida cautelar aplicada é desconforme aos princípios da proporcionalidade e actualidade e da prevalência da família (alíneas e) e h) do art. 4º da Lei 147/99, de 01/09 – doravante LPCJP), bem como ao princípio do superior interesse do jovem (alínea a) do art. 4º da LPCJP), argumentando que o ‘comportamento hostil e agressivo’ do jovem tem ‘substrato neurológico’, originado na perturbação de hiperactividade e défice de atenção (e perturbação desafiante de oposição) de que padece, que entendem carecer de intervenção mais adequada ao nível estritamente médico (medicação farmacológica e acompanhamento médico, pedopsiquiatria e psicologia), sendo por isso desproporcionada e desadequada a medida cautelarmente aplicada, que desrespeita o princípio da prevalência da família. Sustentam que a medida de promoção a aplicar não pode deixar de ser uma que o mantenha na família – seja a medida de apoio junto dos pais, seja a medida de apoio junto de outro familiar. Preliminarmente, importa ponderar que a circunstância de ter decorrido o prazo de duração (com prorrogação) da medida de promoção e protecção aplicada pela CPCJ (apoio junto dos progenitores) não impede que a mesma medida seja aplicada no processo judicial, desde que se mostre a medida necessária e adequada a acautelar o superior interesse do jovem – o jovem tem direito e interesse a uma intervenção mínima (e a que seja respeitado o princípio da prevalência da família), rápida, empenhada, consequente e eficaz, tendo sempre direito à intervenção do Estado, e estando a decorrer medida de apoio junto dos pais que ainda não logrou debelar definitivamente a situação de perigo, não sendo caso de alterar a medida, deve a mesma subsistir (os direitos do jovem assim o impõem), seja mantendo a medida (prosseguindo o procedimento mesmo depois de esgotado o prazo da medida), seja aplicando-a em novo processo (por o decurso do prazo determinar a extinção da medida, havendo necessidade de a aplicar ex novo)[1], alternativa que no caso não interessa discutir pois que a intervenção da CPCJ cessou, iniciando-se processo judicial. A questão, pois, é a de apreciar se a medida anteriormente aplicada pela CPCJ (apoio junto dos progenitores) se mostrava ainda adequada (e dotada de eficácia) para proteger e acautelar o jovem da situação de perigo em que se mantinha, se outra medida de promoção que mantivesse o menor no seu meio natural de vida (apoio junto de ouros familiares) se mostrava exequível, viável e era adequada ou antes se a medida aplicada (acolhimento residencial) se mostra como a adequada e necessária à salvaguarda do interesse do jovem e conforme aos princípios da proporcionalidade, actualidade e da intervenção mínima e ao superior interesse do jovem. A situação de perigo que determinou a intervenção da CPCJ mantém-se, observando-se até que os comportamentos disruptivos do CC (violência dirigida a colegas e actos de insubordinação e desrespeito para com auxiliares de acção educativa, docentes e mesmo membros do corpo directivo) vêm assumindo nível de gravidade crescente. A medida de promoção aplicada pela CPCJ não se mostrou eficaz – os comportamentos do CC pioraram, merecendo até censura disciplinar e correctiva por parte do estabelecimento de ensino que frequenta; os seus progenitores não se apresentam, actualmente, como figuras capazes de satisfazer as necessidade e interesses do CC, de lidar eficaz e proficientemente com a perturbação de hiperactividade e défice de atenção (e perturbação desafiante de oposição) de que o mesmo padece. A resposta para a situação do CC não pode ser exclusivamente buscada ao nível do tratamento médico (acompanhamento médico, pedopsiquiatria e psicologia – tratamento que, aliás, ao CC vem sendo ministrado), sendo necessário que figuras de referência o acompanhem e orientem. A medida de apoio junto dos progenitores, no que concerne à sua adequação e eficácia, esgotou-se – no final do período de dezoito meses da sua vigência constata-se que os comportamentos do CC pioraram (agravaram-se), o que revela que a medida foi inapta a atingir o objectivo a que se destinava e é, assim, inapta a alcançá-lo no futuro próximo (mais do que estar o seu progenitor a dar passos seguros e certos para a desabituação de estupefacientes, importa atentar e relevar a circunstância de nenhum dos progenitores ter as necessárias competências educativas para lidar com o CC, para o orientar para a observância dos valores que regem a convivência social – para lidar com a perturbação de que o mesmo padece). A aplicação doutra medida a executar no meio natural de vida (designadamente de apoio junto doutro familiar, como sugerido pelos apelantes) não é, nesta fase (em que se desenvolvem os trâmites do processo judicial de promoção e protecção e se procede à instrução), sequer ponderável, pois que não foram carreados elementos que permitam aferir da sua viabilidade e adequação – o relatório social de avaliação diagnóstica não refere a existência de elementos da família alargada do jovem (v. g., qualquer dos tios aludidos pelos apelantes na apelação) que se possam constituir como solução válida e eficaz para a situação a acautelar, a técnica ouvida na diligência afirmou que ninguém na família alargada tem condições para o receber e os progenitores apelantes, quando ouvidos, não aludiram sequer a uma tal possibilidade. Os elementos colhidos nos autos não revelam a existência de quem quer que seja que possa constituir-se como pessoa idónea a quem o jovem possa ser confiado (art. 35º, c) da LPCJP) – solução não equacionada sequer pelos técnicos e pelos progenitores (mesmo na apelação), que assim não se mostra exequível nem viável. A inaptidão e ineficácia da medida de apoio junto dos progenitores e a ausência de elementos que permitam aferir da viabilidade e adequação de outra medida a executar no meio natural de vida (art. 35º, nº 1, b) e c) e nº 3 da LPCJP), apontam para a justeza da medida aplicada (acolhimento residencial) a título cautelar. Sem prejuízo dos autos virem a revelar elementos que sustentem a adopção de medida a executar no meio natural de vida (designadamente as propugnadas pelos apelantes – o apoio junto dos progenitores ou o apoio junto doutros familiares), seguro é concluir que, face aos elementos actualmente disponíveis, porque a situação de perigo que determinou a intervenção se mantém, até com maior acuidade (os comportamentos disruptivos do jovem vêm assumindo nível de gravidade crescente), a valorização do superior interesse do CC (o critério decisório primordial, como decorre da alínea a) do art. 4º da LPCJP - também o art. 3º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança[2] erige o superior interesse da criança e jovem como critério a observar em todas as decisões a eles relativas a adoptar por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos) aponta para que a medida de acolhimento residencial se mostra não só proporcionada e adequada, como necessária. O princípio da prevalência da família (alínea h) do art. 4º da LPCJP) – que arranca da ideia de que a família é o espaço privilegiado para o sadio e harmonioso desenvolvimento das crianças e jovens, tendo os pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes ser separados daqueles salvo quando os primeiros não cumpram aqueles deveres (art. 36º da CRP), pelo que só a ponderação do superior interesse da criança e jovem justifica a decisão de a retirar do ambiente familiar (art. 9º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança) – tem, na situação dos autos, de ceder perante o prevalecente interesse superior do jovem (a situação do jovem vinha-se deteriorando sem que a medida de apoio juntos dos pais conseguisse inverter, sequer suster, o perigo para a sua formação, educação e desenvolvimento). A medida cautelar adoptada respeita os princípios da proporcionalidade e actualidade (alínea e) do art. 4º da LPCJP). Os elementos colhidos nos autos revelam que a situação do jovem vinha sofrendo constante agravamento, impondo-se a adopção de medida apta a salvaguardá-lo do perigo em que se encontra (salvaguarda que a medida de promoção que vinha sendo executada no meio natural de vida não se mostra capaz de alcançar). Estando em perigo a formação, educação e desenvolvimento do jovem e não se mostrando a medida em meio natural de vida que vinha sendo executada (nem viável a aplicação de outra medida a executar em meio natural de via, como o apoio junto de outro familiar) apta a proteger e salvaguardar o jovem, torna-se indispensável a aplicação de medida diversa – estando em perigo a formação, educação e desenvolvimento do jovem, é legítima e justificada uma intervenção para a promoção dos seus direitos e para a sua protecção e, por mais desejável que seja a prevalência da família, deve prevalecer o interesse superior do jovem, sendo de adoptar a medida necessária e adequada a salvaguardar o jovem do perigo em que se encontra no momento da respectiva aplicação, pelo que mostrando-se inapta e ineficaz a medida no meio natural de vida antes aplicada e inviável a aplicação doutras medidas a executar no meio natural de vida, torna-se necessária a aplicação de medida distinta e alternativa[3]. A medida de acolhimento residencial é, pois, considerando, por um lado, a situação de perigo do menor e, por outro, a inaptidão, ineficácia ou inviabilidade das medidas em meio natural de vida, a medida adequada e necessária a salvaguardar o superior interesse do jovem. Do exposto resulta que a medida cautelar de acolhimento residencial se mostra conforme ao superior interesse do jovem e respeitadora dos princípios da proporcionalidade e da prevalência da família (que no caso deve ceder em detrimento do superior interesse do jovem). Do que precede resulta a improcedência da apelação, podendo extrair-se da argumentação, como sumário (nº 7 do art. 663º do CPC), as seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.DECISÃO * Custas pelos apelantes. * Porto, 27/09/2022João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ______________ [1] Cfr., a propósito da questão, Comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Procuradoria-Geral Regional do Porto, Almedina, 2020, pp. 296 a 298. Também sobre a questão o acórdão da Relação de Lisboa de 23/10/2014 (Teresa Prazeres Pais), no sítio www.dgsi.pt [2] Convenção adoptada pela ONU, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 e ratificada em Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, aprovada em 8 de Junho de 1990. [3] Acórdão do STJ de 29/10/2020 (Catarina Serra), no sítio www.dgsi.pt. |